| Requerente |
José Raimundo Pinheiro Félix
Advogado: Antonio Weverton Quintela de Souza D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Requerida |
Clivia Zahlut Fecury Bezerra
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues |
| Denunciado |
Antônio Inácio Russo Rodrigues
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2026 Data da Disponibilização: 18/03/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2026 Teor do ato: 1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 16/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2026 Teor do ato: 1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 18/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2026 Data da Disponibilização: 18/03/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 17/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2026 Teor do ato: 1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Não publicação DJEN |
| 16/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0133/2026 Data da Disponibilização: 16/03/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 Número do Diário: NACIONAL Página: Djen |
| 13/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2026 Teor do ato: 1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 13/03/2026 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, em pesquisa ao site https://comunica.pje.jus.br/consulta, constatei que o Despacho de p. 309 encaminhado para publicação pelo DJEN não foi disponibilizado eletronicamente. Pelo exposto, reenvio o referido ato para publicação no DJEN. |
| 05/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2026 Data da Disponibilização: 27/01/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 Número do Diário: Nacional Página: Djen |
| 27/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2026 Teor do ato: 1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 26/01/2026 |
Mero expediente
1. Aguarde-se o término do prazo do edital de citação do denunciado à lide (29 de janeiro de 2026). 2. Encerrado o aludido prazo, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprida essa providência, faça-se conclusão do feito para a fila de concluso urgente, oportunidade em que será analisada a pertinência das provas requeridas às fls. 239/244 e exarada decisão de saneamento e organização do processo. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0953/2025 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO (Citação - Genérico - Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO ANTÔNIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES, Brasileiro, engenheiro civil, RG 4188518, CPF 024.943.022-34, pai Inacio Gonçalves Rodrigues, mãe Edmea Russo Rodrigues, Nascido/Nascida 05/02/1949, natural de Taubate - SP, SCLRN,, 705, Bloco E, Asa Norte, CEP 70730-555, Brasilia - DF FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet. PRAZO 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8448, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv3rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 26 de setembro de 2025. Thalita da Silva Mourão Lima Diretor(a) Secretaria Leandro Leri Gross Juiz de Direito Advogados(s): MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 02/10/2025 |
Expedição de Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (Citação - Genérico - Prazo: 30 dias) DESTINATÁRIO ANTÔNIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES, Brasileiro, engenheiro civil, RG 4188518, CPF 024.943.022-34, pai Inacio Gonçalves Rodrigues, mãe Edmea Russo Rodrigues, Nascido/Nascida 05/02/1949, natural de Taubate - SP, SCLRN,, 705, Bloco E, Asa Norte, CEP 70730-555, Brasilia - DF FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, responder, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), contado do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponíveis mediante consulta processual pela internet. PRAZO 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo. SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8448, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv3rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 26 de setembro de 2025. Thalita da Silva Mourão Lima Diretor(a) Secretaria Leandro Leri Gross Juiz de Direito |
| 26/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada no Livro de escritura n.º 118, fl. 67, do Primeiro Tabelionato de Notas de Rio Branco. A cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel vindicado foi realizada em 5 de novembro de 1997. Os documentos juntados denotam que o senhor Manoel Gonzaga Bezerra Filho, anterior proprietário do imóvel, faleceu em 18 de agosto de 1990. A escritura pública de compra e venda, datada de 3 de fevereiro de 1992, por intermédio do procurador Antonio Inácio Russo Rodrigues (fl. 33), denunciado à lide, foi registrada em 15 de março de 2007. A escritura pública foi lavrada, portanto, quando o contrato de mandato já estava extinto pela morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil). Em 4 de maio de 2016, o bem imóvel foi transferido pela ré Eliana Moreno Santiago ao senhor Antonio de Lima Santana, razão por que determinou-se a integração deste à presente relação jurídico-processual (fl. 187). 1. Em 17 de março de 2016, foi deferida a denunciação da lide ao mandatário Antonio Inácio Russo Rodrigues. No entanto, as pesquisas de endereços e tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 280/300). Assim, afigura-se pertinente a citação por edital, consoante o escólio jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023) 2. Realizada a citação por edital, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial, determinando a abertura de vista pelo portal. 3. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus Antônio de Lima Santana e Maria Regina Silveira Santana, tendo em vista a ausência de juntada de documentos determinada à fl. 244. Todos os atos processuais referentes a este feito (publicações, intimações e conclusões ao gabinete) deverão ser praticados em regime de urgência, prescindindo-se da observância da ordem cronológica de conclusão, consoante o artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC) |
| 23/09/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel lavrada no Livro de escritura n.º 118, fl. 67, do Primeiro Tabelionato de Notas de Rio Branco. A cessão dos direitos hereditários sobre o imóvel vindicado foi realizada em 5 de novembro de 1997. Os documentos juntados denotam que o senhor Manoel Gonzaga Bezerra Filho, anterior proprietário do imóvel, faleceu em 18 de agosto de 1990. A escritura pública de compra e venda, datada de 3 de fevereiro de 1992, por intermédio do procurador Antonio Inácio Russo Rodrigues (fl. 33), denunciado à lide, foi registrada em 15 de março de 2007. A escritura pública foi lavrada, portanto, quando o contrato de mandato já estava extinto pela morte do mandante (art. 682, II, do Código Civil). Em 4 de maio de 2016, o bem imóvel foi transferido pela ré Eliana Moreno Santiago ao senhor Antonio de Lima Santana, razão por que determinou-se a integração deste à presente relação jurídico-processual (fl. 187). 1. Em 17 de março de 2016, foi deferida a denunciação da lide ao mandatário Antonio Inácio Russo Rodrigues. No entanto, as pesquisas de endereços e tentativas de citação foram infrutíferas (fls. 280/300). Assim, afigura-se pertinente a citação por edital, consoante o escólio jurisprudencial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.6.2023, DJe de 26.6.2023) 2. Realizada a citação por edital, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de curadora especial, determinando a abertura de vista pelo portal. 3. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus Antônio de Lima Santana e Maria Regina Silveira Santana, tendo em vista a ausência de juntada de documentos determinada à fl. 244. Todos os atos processuais referentes a este feito (publicações, intimações e conclusões ao gabinete) deverão ser praticados em regime de urgência, prescindindo-se da observância da ordem cronológica de conclusão, consoante o artigo 12, §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502757BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502791BR Situação : Endereço Insuficiente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 10/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502788BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 08/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502805BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 08/09/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502765BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 29/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502814BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 29/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502743BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 25/08/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ819502774BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues Diligência : 19/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ819502730BR Situação : Desconhecido Modelo : AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Antônio Inácio Russo Rodrigues |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 12/08/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 18/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70071318-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2025 09:10 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2025 Data da Disponibilização: 02/07/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 02/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2025 Data da Disponibilização: 02/07/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 01/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E OUTROS) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC) |
| 01/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Certidão e Termo de Conclusão Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC) |
| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E OUTROS) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. |
| 08/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70021612-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/03/2025 13:35 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009410-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2025 23:29 |
| 27/01/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2025 Data da Disponibilização: 21/01/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 17/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2025 Teor do ato: 1 - O feito apresenta pendência processual e que poderá ocasionar nulidade. 2 - A citação por edital de Antônio Inácio Russo Rodrigues foi realizada sem qualquer pesquisa de endereço e até o presente momento não houve qualquer nomeação de curador especial. 3 - Determino a pesquisa de endereço de Antônio Inácio Russo Rodrigues em todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário com a máxima prioridade, eis que o processo tramita por uma década e sem solução de mérito. 4 - Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 16/01/2025 |
Outras Decisões
1 - O feito apresenta pendência processual e que poderá ocasionar nulidade. 2 - A citação por edital de Antônio Inácio Russo Rodrigues foi realizada sem qualquer pesquisa de endereço e até o presente momento não houve qualquer nomeação de curador especial. 3 - Determino a pesquisa de endereço de Antônio Inácio Russo Rodrigues em todos os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário com a máxima prioridade, eis que o processo tramita por uma década e sem solução de mérito. 4 - Intimem-se. |
| 03/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão e Termo de Conclusão |
| 04/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0567/2024 Data da Disponibilização: 04/10/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 7635 Página: 30/32 |
| 03/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0567/2024 Teor do ato: 1. Considerando o requerimento de gratuidade da justiça efetuado por Antônio de Lima Santana e Maria Regina Silveira Santana (pp. 205/211), destaco que a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 02/10/2024 |
Outras Decisões
1. Considerando o requerimento de gratuidade da justiça efetuado por Antônio de Lima Santana e Maria Regina Silveira Santana (pp. 205/211), destaco que a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071909-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2024 18:12 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071475-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2024 09:11 |
| 22/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0371/2024 Data da Disponibilização: 22/07/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 7583 Página: 31/36 |
| 19/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0371/2024 Teor do ato: 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 18/07/2024 |
Outras Decisões
1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.24.70053669-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/06/2024 10:44 |
| 03/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0255/2024 Data da Disponibilização: 03/06/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 7.548 Página: 38/39 |
| 29/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/05/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70043445-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2024 23:17 |
| 07/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ246274749BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC Destinatário : ANTONIO DE LIMA SANTANA Diligência : 24/04/2024 |
| 07/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ246274735BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Maria Regina Silveira Santana Diligência : 24/04/2024 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC |
| 05/04/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Citação - Genérico - NCPC |
| 04/03/2024 |
Outras Decisões
1 Processo com prioridade de tramitação por ser meta 2 do CNJ. Todas as conclusões devem ser realizadas na fila de urgente e fixada a tarja. 2 Cite-se Antônio de Lima Santana e Maria Regina Silveira Santana, observando os endereços de p. 191. 3 - Intimem-se. |
| 29/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 22/01/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 7.463 Página: 34/53 |
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0013/2024 Teor do ato: 1 Promova-se a habilitação requerida à p. 191. 2 Apontado o endereço dos requeridos à p. 191, expeça-se a carta de citação, conforme determinado à p. 187. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 17/01/2024 |
Mero expediente
1 Promova-se a habilitação requerida à p. 191. 2 Apontado o endereço dos requeridos à p. 191, expeça-se a carta de citação, conforme determinado à p. 187. |
| 20/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70094342-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/11/2023 12:15 |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 15/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0524/2023 Data da Disponibilização: 15/08/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 7.361 Página: 52 |
| 14/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Recebo e emenda a inicial de fl. 186, para a inclusão de ANTONIO DE LIMA SANTANA e MARIA REGINA SILVEIRA SANTANA no polo passivo da presente demanda e determino a citação dos réus. Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB ), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB ), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB ) |
| 13/08/2023 |
Outras Decisões
Recebo e emenda a inicial de fl. 186, para a inclusão de ANTONIO DE LIMA SANTANA e MARIA REGINA SILVEIRA SANTANA no polo passivo da presente demanda e determino a citação dos réus. Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026205-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/04/2023 13:35 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2023 Data da Disponibilização: 28/03/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 7.269 Página: 36/38 |
| 27/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2023 Teor do ato: 1. Trata-de de ação de anulação de registro e escritura pública, onde o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade deregistropúblico de compra e venda deimóvel. Assim é imprescindível a citação doproprietárioque consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese delitisconsórciopassivonecessário, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado. 6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão. 7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1677930 DF 2015/0248110-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) (sem destaques no original). 2. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial incluindo os proprietários registrais no polo passivo da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342AC /) |
| 24/03/2023 |
Outras Decisões
1. Trata-de de ação de anulação de registro e escritura pública, onde o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade deregistropúblico de compra e venda deimóvel. Assim é imprescindível a citação doproprietárioque consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese delitisconsórciopassivonecessário, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado. 6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão. 7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(STJ - REsp: 1677930 DF 2015/0248110-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) (sem destaques no original). 2. Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial incluindo os proprietários registrais no polo passivo da presente demanda. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087286-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/12/2022 07:25 |
| 24/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0361/2022 Data da Disponibilização: 24/11/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 7.190 Página: 43/45 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2022 Teor do ato: 1. Analisando a matrícula juntada às fls. 176/176 registro que não há interesse da Caixa Econômica Federal nos presentes autos, uma vez que não consta nenhuma direito real de garantia pedendo sobre o imóvel. 2. Desse modo, determino a separação dos presentes autos dos demais (0711654-03.2014 e 0711802-59.2014) 3. Verifica-se, ainda, que apesar de a proprietária registral informado, mas consta na matrícula do imóvel (fl. 175) compromisso de compra e venda e posterior registro de escritura pública de compra e venda, tendo como compradores ANTONIO DE LIMA SANTANA E MARIA REGINA DE LIMA SANTANA. 4. Intime-se o Autor para manifestar-se quanto a necessidade de inclusão dos atuais proprietários registrais no polo passivo da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 18/11/2022 |
Outras Decisões
1. Analisando a matrícula juntada às fls. 176/176 registro que não há interesse da Caixa Econômica Federal nos presentes autos, uma vez que não consta nenhuma direito real de garantia pedendo sobre o imóvel. 2. Desse modo, determino a separação dos presentes autos dos demais (0711654-03.2014 e 0711802-59.2014) 3. Verifica-se, ainda, que apesar de a proprietária registral informado, mas consta na matrícula do imóvel (fl. 175) compromisso de compra e venda e posterior registro de escritura pública de compra e venda, tendo como compradores ANTONIO DE LIMA SANTANA E MARIA REGINA DE LIMA SANTANA. 4. Intime-se o Autor para manifestar-se quanto a necessidade de inclusão dos atuais proprietários registrais no polo passivo da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053387-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/07/2022 14:15 |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 18 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: 1. Compulsando os autos verifico que até o presente momento não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel, matrícula essa que se pretende a anulação de registros. 2. Desse modo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel. 3. Após a juntada da matrícula, retorne os autos conclusos para avaliar se há interesse da CEF, uma vez que nos processos em apenso foi reconhecido o efetivo interessa da mesma e determinada a remessa ao juízo federal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 21/07/2022 |
Outras Decisões
1. Compulsando os autos verifico que até o presente momento não foi juntada a matrícula atualizada do imóvel, matrícula essa que se pretende a anulação de registros. 2. Desse modo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a matrícula atualizada do imóvel. 3. Após a juntada da matrícula, retorne os autos conclusos para avaliar se há interesse da CEF, uma vez que nos processos em apenso foi reconhecido o efetivo interessa da mesma e determinada a remessa ao juízo federal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2022 |
Processo Reativado
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| 05/10/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 05/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 16/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 6.676 Página: 32/34 |
| 11/09/2020 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls.163, onde a parte Requerida Eliana Moreira Santiago, pugna pela redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando não dispor de equipamentos necessário para participar da audiência por vídeoconferência. Ainda que estejamos passando por uma Pandemia, destaca-se, que a Emenda Constitucional 45/2004 tornou expresso o direito a um processo sem dilações indevidas, fazendo com que o princípio da razoável duração do processo fosse alçado à qualidade de direito fundamental. Tal princípio encontra-se previsto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 4º do CPC, determinando que as partes tenham direito a obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. Considerando que não há data prevista para o retorno das atividades presenciais, garantindo a segurança dos servidores e jurisdicionados em nossa comarca, bem como que o processo não pode ficar suspenso sem prazo determinado, observando-se a expressa autorização contida no art. 217 do CPC, de os atos processuais possam ser realizados em local diverso da sede do juízo, indefiro o pedido da parte requerida, permanecendo inalterada a decisão que designou a realização da audiência de instrução e julgamento por meio de vídeo conferência. Ante o exposto fica a parte requerida intimada para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar o número do contato telefônico, para que a secretaria viabilize o acesso a audiência. Intimem-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 28-30 |
| 24/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento que se dará por vídeo conferencia na plataforma webex cisco, devendo as partes no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados, partes e testemunhas, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 24/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 29/09/2020 Hora 10:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 02/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 26/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027097-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2020 09:13 |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 6.596 Página: 40-45 |
| 18/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro e escritura pública combinado com reivindicatória de domínio, onde alega que por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários tornou-se cessionário do Espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho, constituído pela meeira Clívia Zahluth Fecury Bezerra e herdeiros dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Alah. Em julho de 2011 o requerente afirma ter ajuizado ação de sobrepartilha nos autos do inventário nº 001.91.012975-5, requerendo a adjudicação dos aludidos lotes, tendo o processo tramitado na Vara de Órfãos e Sucessões e sendo a sobrepartilha registrada sob o nº 0014045-22.2011.8.01.0001. Com o trânsito em julgado da sentença, em 10/06/2013 foi expedida carta de adjudicação dos lotes em favor do Autor, lhe transferindo a propriedade. Ao dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro da carta de adjudicação, tomou conhecimento que os imóveis teriam sido transferidos a terceiros, razão pela qual não foi possível a realização do registro. Afirma, ainda que o de cujus faleceu m 18/08/1990, sendo os bens deixados pelo mesmo, objeto de inventário que se processou na Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca. Aduz que os herdeiros transferiram direitos e obrigações referentes aos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Aláh, através da anunciada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em 05 de novembro de 1997. Informa que, em fevereiro de 1992, foi lavrada no Livro de Escritura nº 118, fls. 67, do 1º Tabelionato de Notas desta Vara de Registros Públicos, Escritura Pública de Compra e Venda, figurando como Outorgantes Vendedores Manoel Gonzaga Bezerra Filho (jáfalecido à época) e sua mulher Clívia Zahnut Fecury Bezerra, neste ato representados por seu bastante procurador ANTONIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES e de outro lado como Outorgada Compradora Eliana Moreno Santiago, já qualificada no cabeçalho desta exordial, tendo como objeto a venda e compra do LOTE 03, DA QUADRA M. Alega que a escritura pública referida foi lavrada pela escrevente Maria de Lourdes Garcia Uchoa sob Registro nº R.1-22.597, fl. 01 do Livro de Registro Geral nº 02 (SF), chancelado pelo Registrador Hermano Diógenes Filho. Indica, ainda, que no dia 28/08/1997 o oficial da serventia de registro de imóveis desta comarca lavrou certidão declarando livres e desembaraçados de todos e quaisquer onus reais os lotes urbanos de numero 01, 02 e 03, da quadra M. Já a cessão de direitos hereditários foi lavrada no dia 05/11/1997. Pelas razões expostas requer a procedência da ação para anular os negócios jurídicos via da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada no Livro de Escritura 118, fl. 67, do 1º Tabelionato de Notas da Vara de Registros Públicos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou os documentos de fls. 13/44. A decisão e fls. 69/71 indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu prazo para que a parte Autora juntasse comprovante de recolhimento de custas. Juntada do comprovante de recolhimento de custas às fls.75/76. A decisão de fl. 41 determinou a citação das partes e deferiu a denunciação da lide. O litiscorsorte necessário Eliana Moreno Santiado apresentou contestação às fls. 90/97, alegando preliminarmente carência de ação e, no mérito, sustenta que adquiriu de boa-fé o imóvel denominado Lote 3, Quadra M, do Loteamento Jardim de Aláh, cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela Lei 6.015/73 e fazendo o trâmite burocrático. Audiência de conciliação realizada às fls. 117/118, sendo homologada a desistência requerida pelo autor da denunciação à lide feita em relação em aos cartorários, assim como foi estabelecido o cumprimento de algumas determinações pelo autor. Réplica às fls. 125/129. Os réus Denise Fecury Bezerra Oliveira e João Batista Fecury Bezerra e espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho não apresentaram contestação (vide certidão de fl. 122). A decisão de fl. 140 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O autor e a ré Eliana Moreno Santiago requereram às fls. 142 e 143/145 a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. É o relatório. II - PRELIMINAR Carência da ação A preliminar apontada pelo réu confunde-se com o mérito, devendo, desse modo, ser apreciada quando da prolação de sentença. Assim, deixo de aprecia-la nesse momento. III -PONTOS CONTROVERTIDOS Houve fraude nos registros e escrituras públicas? Quais os danos sofridos pelo autor? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. No prazo para para apresentação do rol, as partes deverão indicar o endereço de e-mail, de partes, advogados e testemunhas, ou telefone móvel com aplicativo wahtsapp, para receberem o link de acesso a sala de audiências, que ocorrerá por videoconferência no sistema cisco webex. Vindo aos autos, a secretaria deverá providenciar os encaminhamento e designar a audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 15/05/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro e escritura pública combinado com reivindicatória de domínio, onde alega que por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários tornou-se cessionário do Espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho, constituído pela meeira Clívia Zahluth Fecury Bezerra e herdeiros dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Alah. Em julho de 2011 o requerente afirma ter ajuizado ação de sobrepartilha nos autos do inventário nº 001.91.012975-5, requerendo a adjudicação dos aludidos lotes, tendo o processo tramitado na Vara de Órfãos e Sucessões e sendo a sobrepartilha registrada sob o nº 0014045-22.2011.8.01.0001. Com o trânsito em julgado da sentença, em 10/06/2013 foi expedida carta de adjudicação dos lotes em favor do Autor, lhe transferindo a propriedade. Ao dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro da carta de adjudicação, tomou conhecimento que os imóveis teriam sido transferidos a terceiros, razão pela qual não foi possível a realização do registro. Afirma, ainda que o de cujus faleceu m 18/08/1990, sendo os bens deixados pelo mesmo, objeto de inventário que se processou na Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca. Aduz que os herdeiros transferiram direitos e obrigações referentes aos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Aláh, através da anunciada Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários em 05 de novembro de 1997. Informa que, em fevereiro de 1992, foi lavrada no Livro de Escritura nº 118, fls. 67, do 1º Tabelionato de Notas desta Vara de Registros Públicos, Escritura Pública de Compra e Venda, figurando como Outorgantes Vendedores Manoel Gonzaga Bezerra Filho (jáfalecido à época) e sua mulher Clívia Zahnut Fecury Bezerra, neste ato representados por seu bastante procurador ANTONIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES e de outro lado como Outorgada Compradora Eliana Moreno Santiago, já qualificada no cabeçalho desta exordial, tendo como objeto a venda e compra do LOTE 03, DA QUADRA M. Alega que a escritura pública referida foi lavrada pela escrevente Maria de Lourdes Garcia Uchoa sob Registro nº R.1-22.597, fl. 01 do Livro de Registro Geral nº 02 (SF), chancelado pelo Registrador Hermano Diógenes Filho. Indica, ainda, que no dia 28/08/1997 o oficial da serventia de registro de imóveis desta comarca lavrou certidão declarando livres e desembaraçados de todos e quaisquer onus reais os lotes urbanos de numero 01, 02 e 03, da quadra M. Já a cessão de direitos hereditários foi lavrada no dia 05/11/1997. Pelas razões expostas requer a procedência da ação para anular os negócios jurídicos via da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel lavrada no Livro de Escritura 118, fl. 67, do 1º Tabelionato de Notas da Vara de Registros Públicos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou os documentos de fls. 13/44. A decisão e fls. 69/71 indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu prazo para que a parte Autora juntasse comprovante de recolhimento de custas. Juntada do comprovante de recolhimento de custas às fls.75/76. A decisão de fl. 41 determinou a citação das partes e deferiu a denunciação da lide. O litiscorsorte necessário Eliana Moreno Santiado apresentou contestação às fls. 90/97, alegando preliminarmente carência de ação e, no mérito, sustenta que adquiriu de boa-fé o imóvel denominado Lote 3, Quadra M, do Loteamento Jardim de Aláh, cumprindo todos os requisitos estabelecidos pela Lei 6.015/73 e fazendo o trâmite burocrático. Audiência de conciliação realizada às fls. 117/118, sendo homologada a desistência requerida pelo autor da denunciação à lide feita em relação em aos cartorários, assim como foi estabelecido o cumprimento de algumas determinações pelo autor. Réplica às fls. 125/129. Os réus Denise Fecury Bezerra Oliveira e João Batista Fecury Bezerra e espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho não apresentaram contestação (vide certidão de fl. 122). A decisão de fl. 140 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O autor e a ré Eliana Moreno Santiago requereram às fls. 142 e 143/145 a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. É o relatório. II - PRELIMINAR Carência da ação A preliminar apontada pelo réu confunde-se com o mérito, devendo, desse modo, ser apreciada quando da prolação de sentença. Assim, deixo de aprecia-la nesse momento. III -PONTOS CONTROVERTIDOS Houve fraude nos registros e escrituras públicas? Quais os danos sofridos pelo autor? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. No prazo para para apresentação do rol, as partes deverão indicar o endereço de e-mail, de partes, advogados e testemunhas, ou telefone móvel com aplicativo wahtsapp, para receberem o link de acesso a sala de audiências, que ocorrerá por videoconferência no sistema cisco webex. Vindo aos autos, a secretaria deverá providenciar os encaminhamento e designar a audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013421-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/03/2020 15:42 |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013345-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/03/2020 12:51 |
| 19/02/2020 |
Publicado
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 43-49 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 14/02/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070706-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 09/10/2019 16:37 |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 29-30 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (páginas 90/97), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC) |
| 17/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (páginas 90/97), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/09/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/09/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 17/09/2019 |
Processo Reativado
|
| 31/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073568-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2018 14:57 |
| 25/09/2017 |
Termo Expedido
|
| 08/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70051654-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2016 20:00 |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 06/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70041474-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2016 14:57 |
| 29/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2016 |
Documento
|
| 29/06/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 22/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 22/06/2016 |
Documento
|
| 22/06/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/04/2016 |
Expedição de Edital
Citação - Ordinário |
| 06/04/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 06/04/2016 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 04/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/018299-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/017471-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 21/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0082/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Número do Diário: 5.603 Página: 60-61 |
| 17/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei.2. Defiro a denunciação à lide requerida, e ordeno a citação das partes Denunciadas, para responder à denunciação e ao pedido formulado na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e sob as penas da lei.3. Por esta razão, fica suspenso o processo até a resolução do pedido de intervenção de terceiro ( CPC, Art. 72 ).4. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.5. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 17/03/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei.2. Defiro a denunciação à lide requerida, e ordeno a citação das partes Denunciadas, para responder à denunciação e ao pedido formulado na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e sob as penas da lei.3. Por esta razão, fica suspenso o processo até a resolução do pedido de intervenção de terceiro ( CPC, Art. 72 ).4. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.5. Intime-se. |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70016744-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 31/03/2015 17:51 |
| 31/03/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0040408-05 - Custas Iniciais |
| 23/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 5364 Página: 63-70 |
| 19/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem nenhuma explicação a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente nenhuma comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a falta de justificativa a tanto e/ou a falta de demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, taxista, e a natureza da ação proposta - anulatória de registro público cumulada com reivindicatória de domínio - que não indicam, por si, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação da situação do interessado e principalmente sem comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 18/03/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem nenhuma explicação a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente nenhuma comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a falta de justificativa a tanto e/ou a falta de demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, taxista, e a natureza da ação proposta - anulatória de registro público cumulada com reivindicatória de domínio - que não indicam, por si, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação da situação do interessado e principalmente sem comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. |
| 09/10/2014 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0711802-59.2014.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 02/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2014 |
Processo Redistribuído por Sorteio
termo e decisão. |
| 30/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2014 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Genérico |
| 23/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.08033564-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 22/09/2014 10:23 |
| 09/09/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 5.234 Página: 61/62 |
| 03/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2014 Teor do ato: Após a petição inicial ser autuada e distribuída a esta Vara Especializada, o autor peticionou (pag. 45) requerendo a redistribuição a uma das varas cíveis desta Comarca. Por sua vez o Ministério Público Estadual, em sua manifestação de págs. 51/53, argüiu a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da matéria. Assiste razão ao MPE. A presente ação tem por objeto a anulação do negócio jurídico de um bem imóvel, levado a termo através de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel assentada no Livro de Escrituras nº 118, fls. 67, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco, bem como a condenação dos Requeridos em perdas e danos. Por tais motivos o direito evocado na petição inicial há de ser analisado e julgado na jurisdição cível competente em razão da matéria. À toda evidência a matéria objeto dessa ação é completamente estranha à competência da Vara de Registros Públicos. Este Juízo é competente para processar e julgar matérias atinentes aos registros públicos, na sua forma extrínseca, ou seja, quanto às formalidades e requisitos da execução do ato jurídico, específico, de natureza registral e notarial. As matérias levadas à jurisdição registral devem derivar dos ritos próprios e específicos, tais como os registros de nascimento tardio, as dúvidas, as retificações, suprimentos e restaurações decorrentes da lavratura dos atos registrais e notariais. A fase de elaboração do negócio jurídico na qual se verificam as partes envolvidas, suas respectivas capacidades, seus direitos, suas obrigações, os vícios, enfim, todas as peculiaridades que promovem a prévia construção desse mesmo negócio são matérias que encontram sede para discussão jurídica nas Varas Cíveis de competência genérica ou residual. Ressalte-se ainda a necessidade da fiel observância dos fundamentos relacionadas à regra disposta no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago a doutrina abalizada de Fredie Didier Júnior, verbis: "A competência do órgão jurisdicional é requisito de validade do procedimento ... a competência é sempre um requisito processual, pouco importa se relativa ou absoluta ... ambas, porém, são defeitos de validade do procedimento ... a incompetência não implica a extinção do processo por inadmissibilidade, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, da incompetência internacional (arts. 88/89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, remetem-se os autos ao juízo competente (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo : Saraiva, 2005. P. 150/152)." A competência em razão da matéria e a funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque são ditadas em nome do interesse público (CPC, art. 111). Deve o Juiz pronunciar ex officio a sua incompetência absoluta (CPC, art. 113, caput), ordenando a remessa dos autos ao Juiz competente (CPC, art. 113, § 2º). Diante do exposto, nos termos do art. 91, art. 111, caput, 1ª parte e art. 113, caput, e § 2º, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual 221/ 2010, c/c o artigo 24 da Resolução 154/2011, editada pelo Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declaro a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Registros Públicos para a jurisdição desse feito, em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos para o Cartório do Distribuidor, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 29/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Juiz |
| 29/08/2014 |
Recebidos os autos
|
| 29/08/2014 |
Outras Decisões
Após a petição inicial ser autuada e distribuída a esta Vara Especializada, o autor peticionou (pag. 45) requerendo a redistribuição a uma das varas cíveis desta Comarca. Por sua vez o Ministério Público Estadual, em sua manifestação de págs. 51/53, argüiu a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, em razão da matéria. Assiste razão ao MPE. A presente ação tem por objeto a anulação do negócio jurídico de um bem imóvel, levado a termo através de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel assentada no Livro de Escrituras nº 118, fls. 67, do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Rio Branco, bem como a condenação dos Requeridos em perdas e danos. Por tais motivos o direito evocado na petição inicial há de ser analisado e julgado na jurisdição cível competente em razão da matéria. À toda evidência a matéria objeto dessa ação é completamente estranha à competência da Vara de Registros Públicos. Este Juízo é competente para processar e julgar matérias atinentes aos registros públicos, na sua forma extrínseca, ou seja, quanto às formalidades e requisitos da execução do ato jurídico, específico, de natureza registral e notarial. As matérias levadas à jurisdição registral devem derivar dos ritos próprios e específicos, tais como os registros de nascimento tardio, as dúvidas, as retificações, suprimentos e restaurações decorrentes da lavratura dos atos registrais e notariais. A fase de elaboração do negócio jurídico na qual se verificam as partes envolvidas, suas respectivas capacidades, seus direitos, suas obrigações, os vícios, enfim, todas as peculiaridades que promovem a prévia construção desse mesmo negócio são matérias que encontram sede para discussão jurídica nas Varas Cíveis de competência genérica ou residual. Ressalte-se ainda a necessidade da fiel observância dos fundamentos relacionadas à regra disposta no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido trago a doutrina abalizada de Fredie Didier Júnior, verbis: "A competência do órgão jurisdicional é requisito de validade do procedimento ... a competência é sempre um requisito processual, pouco importa se relativa ou absoluta ... ambas, porém, são defeitos de validade do procedimento ... a incompetência não implica a extinção do processo por inadmissibilidade, salvo nas excepcionais hipóteses do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, da incompetência internacional (arts. 88/89 do CPC) e do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a incompetência, absoluta ou relativa, remetem-se os autos ao juízo competente (DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo : Saraiva, 2005. P. 150/152)." A competência em razão da matéria e a funcional são de natureza absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes, porque são ditadas em nome do interesse público (CPC, art. 111). Deve o Juiz pronunciar ex officio a sua incompetência absoluta (CPC, art. 113, caput), ordenando a remessa dos autos ao Juiz competente (CPC, art. 113, § 2º). Diante do exposto, nos termos do art. 91, art. 111, caput, 1ª parte e art. 113, caput, e § 2º, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual 221/ 2010, c/c o artigo 24 da Resolução 154/2011, editada pelo Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, declaro a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Registros Públicos para a jurisdição desse feito, em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos para o Cartório do Distribuidor, a fim de que seja redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se, providenciando-se o necessário. Intimem-se. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Conclusão Completo |
| 13/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Recebimento - Genérico |
| 13/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.08028156-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 12/08/2014 16:07 |
| 23/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 22/07/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70040243-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/07/2014 16:15 |
| 21/07/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2014 |
Emenda da Inicial |
| 12/08/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/09/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/03/2015 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/07/2016 |
Contestação |
| 04/08/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/10/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 09/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 09/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/05/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Informações |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 07/09/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 27/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/12/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/04/2023 |
Emenda da Inicial |
| 20/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2024 |
Contestação |
| 25/06/2024 |
Réplica |
| 08/08/2024 |
Petição |
| 08/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 04/02/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711802-59.2014.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 09/10/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |