| Credora |
Eveline Utrini Chaves Pessoa Ramos
Advogado: Plinio Calza Filho |
| Devedor |
Wellington Barbosa Pessoa
Advogada: Ana Paula Gadelha Mendonça Advogado: Itawan Oliveira Pereira Advogado: Roberta Araújo de Souza Advogado: Vinicius Silva de Souza |
| Testemunha | E. T. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 19/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0059/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 22/27 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2024 Teor do ato: (...) vencíveis a cada 30 dias e que intime o réu a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação, sob pena de adoção das medidas previstas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. (...) Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC), Vinicius Silva de Souza (OAB 6062/AC) |
| 28/02/2024 |
Ato ordinatório
(...) vencíveis a cada 30 dias e que intime o réu a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação, sob pena de adoção das medidas previstas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. (...) |
| 15/02/2024 |
Recebidos os autos
|
| 15/02/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174773-87 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174772-04 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174771-15 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174770-34 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174769-09 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 15/02/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0174768-10 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 09/02/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 07/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 2046/2023 Data da Disponibilização: 07/12/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 7.436 Página: 37/46 |
| 06/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 2046/2023 Teor do ato: 1) Eventual deferimento de gratuidade judiciária ao devedor não teria efeito retroativo, não o isentando do pagamento das custas processuais a que já foi condenado. Diante disso e do já exaurimento da prestação jurisdicional, deixo de apreciar a aludida solicitação. 2) Noutro vértice, defiro o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, com amparo no art. 98, § 6º, CPC. Determino à Cepre que providencie a juntada aos autos das guias de pagamento, vencíveis a cada 30 dias e que intime o réu a fim de que demonstre nos autos o pagamento de cada parcela, no prazo de cinco dias a partir de cada vencimento, independente de nova intimação, sob pena de adoção das medidas previstas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Vinicius Silva de Souza (OAB 6062/AC), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP) |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70090314-6 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 06/11/2023 11:17 |
| 26/09/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0250/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 54/60 |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0250/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC), Vinicius Silva de Souza (OAB 6062/AC) |
| 21/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 21/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168169-94 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 22/08/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0224/2023 Data da Disponibilização: 22/08/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 7.366 Página: 51/56 |
| 21/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2023 Teor do ato: Diante do que está certificado à p. 618 e considerando que o devedor, por meio do patrono Vinícius Silva de Souza manifestou-se nos autos após a prolação da Sentença da p. 597, reputo-o já intimado dos termos do aludido ato processual. Porém, determino que sejam novamente computadas as custas processuais e intimado o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB ), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC), Vinicius Silva de Souza (OAB ) |
| 18/08/2023 |
Mero expediente
Diante do que está certificado à p. 618 e considerando que o devedor, por meio do patrono Vinícius Silva de Souza manifestou-se nos autos após a prolação da Sentença da p. 597, reputo-o já intimado dos termos do aludido ato processual. Porém, determino que sejam novamente computadas as custas processuais e intimado o devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. |
| 04/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 27/07/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 7.349 Página: 44 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório Genérica |
| 26/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Autos n.º 0709871-21.2014.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá o advogado beneficiário do alavará de pág. 614, por intimado para informar sobre seu levantamento e, se ainda tem outras diligências ou interesse no prosseguimento do feito, prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 26 de julho de 2023. Advogados(s): Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0709871-21.2014.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá o advogado beneficiário do alavará de pág. 614, por intimado para informar sobre seu levantamento e, se ainda tem outras diligências ou interesse no prosseguimento do feito, prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 26 de julho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/06/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0154/2023 Data da Disponibilização: 12/06/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 7.317 Página: 33/38 |
| 09/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70043626-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/06/2023 10:16 |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 07/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 25/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162183-10 - Custas Finais: Welilington Barbosa Pessoa |
| 25/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/05/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 11/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/05/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0066/2023 Data da Disponibilização: 23/03/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 7.266 Página: 20/22 |
| 22/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 593/595, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário à cobrança das custas processuais da fase de conhecimento. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono credor, no valor de R$3.141,00, desbloqueando-se eventual bloqueio Sisbajud remanescente. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a homologação da avença é causa de extinção processual, conforme art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019759-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/03/2023 16:55 |
| 21/03/2023 |
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 593/595, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Providencie-se o necessário à cobrança das custas processuais da fase de conhecimento. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono credor, no valor de R$3.141,00, desbloqueando-se eventual bloqueio Sisbajud remanescente. Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois a homologação da avença é causa de extinção processual, conforme art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar. |
| 10/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016114-0 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 10/03/2023 12:07 |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002751-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/01/2023 16:26 |
| 12/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 7.221 Página: 4 |
| 10/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2023 Teor do ato: O executado alegou às pp. 548/568 excesso de execução e que a constrição Sisbajud atingiu verba salarial impenhorável, com exceção dos valores de R$600,00 e R$1.616,00. Em relação à tese de excesso de execução, deixo de conhece-la em razão da preclusão, pois se trata de matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada tempestivamente. No que se refere à diligência Sisbajud, observo às pp. 570/573 que até o momento logrou os seguintes bloqueios: - R$30.564,23 junto ao Banco do Brasil, em 29 de novembro de 2022; - R$1.718,41 junto ao Banco Bradesco, em 28 de novembro de 2022; - R$249,34 junto à Caixa Econômica Federal, em 30 de novembro de 2022; - R$11,12 junto ao Banco Bradesco, em 02 de dezembro de 2022. A partir das alegações do devedor e dos documentos carreados aos autos, concluiu-se que sua insurgência restringe-se ao bloqueio efetivado junto ao Banco do Brasil em 29 de novembro de 2022, no valor de R$30.564,23. Os extratos das pp. 561/562 demonstram que no mês de novembro a conta do Banco do Brasil recebeu valores de transferência (R$1.616,00, R$925,00, R$600,00) e proventos (R$21.213,58 e R$16.976,22), apenas estes últimos cobertos pela impenhorabilidade à luz do art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, determino que do total bloqueado junto ao Banco do Brasil em 29 de novembro de 2022 sejam mantidos apenas R$3.141,00, liberando-se o remanescente. Aguarde-se a conclusão da repetição programada. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 17/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2022 |
Outras Decisões
O executado alegou às pp. 548/568 excesso de execução e que a constrição Sisbajud atingiu verba salarial impenhorável, com exceção dos valores de R$600,00 e R$1.616,00. Em relação à tese de excesso de execução, deixo de conhece-la em razão da preclusão, pois se trata de matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada tempestivamente. No que se refere à diligência Sisbajud, observo às pp. 570/573 que até o momento logrou os seguintes bloqueios: - R$30.564,23 junto ao Banco do Brasil, em 29 de novembro de 2022; - R$1.718,41 junto ao Banco Bradesco, em 28 de novembro de 2022; - R$249,34 junto à Caixa Econômica Federal, em 30 de novembro de 2022; - R$11,12 junto ao Banco Bradesco, em 02 de dezembro de 2022. A partir das alegações do devedor e dos documentos carreados aos autos, concluiu-se que sua insurgência restringe-se ao bloqueio efetivado junto ao Banco do Brasil em 29 de novembro de 2022, no valor de R$30.564,23. Os extratos das pp. 561/562 demonstram que no mês de novembro a conta do Banco do Brasil recebeu valores de transferência (R$1.616,00, R$925,00, R$600,00) e proventos (R$21.213,58 e R$16.976,22), apenas estes últimos cobertos pela impenhorabilidade à luz do art. 833, IV, do CPC. Sendo assim, determino que do total bloqueado junto ao Banco do Brasil em 29 de novembro de 2022 sejam mantidos apenas R$3.141,00, liberando-se o remanescente. Aguarde-se a conclusão da repetição programada. Intimem-se. |
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70089679-3 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 12/12/2022 15:01 |
| 28/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70065770-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 13/09/2022 13:03 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70048705-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/07/2022 11:33 |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038345-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/06/2022 06:58 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 32/35 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de p. 534, bem como o prazo de 10 (dez) dias para sanar as pendências listadas na referida certidão . Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da certidão de p. 534, bem como o prazo de 10 (dez) dias para sanar as pendências listadas na referida certidão . |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0077/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 20/29 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2022 Teor do ato: 1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 463/517. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Eveline Utrini Chaves Pessoa Ramos e outros e devedora Wellington Barbosa Pessôa. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 23/05/2022 |
deferimento
1) Defiro o cumprimento de sentença formulado pelo autor às pp. 463/517. Retifique-se o polo ativo no SAJ, fazendo constar como parte credora Eveline Utrini Chaves Pessoa Ramos e outros e devedora Wellington Barbosa Pessôa. Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031909-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/05/2022 13:37 |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70022072-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/04/2022 15:48 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70021158-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/04/2022 15:58 |
| 05/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2021 11:31:58 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133509-00 - Recursos |
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015878-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/03/2021 14:45 |
| 05/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 6.785 Página: 48/52 |
| 04/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Roberta Araújo de Souza (OAB 16834/CE), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 04/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 31/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70004287-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 31/01/2021 11:10 |
| 26/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003402-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/01/2021 21:59 |
| 14/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0186/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 6.735 Página: 31/41 |
| 11/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido formulado por Wellington Barbosa Pessôa em desfavor de Eveline Utrini Chaves Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa Endo e Evandro Utrini Chaves Pessoa e declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a longínqua tramitação do processo, a mediana complexidade da causa e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Em razão do deferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo (p. 61), após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 10/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido formulado por Wellington Barbosa Pessôa em desfavor de Eveline Utrini Chaves Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa Endo e Evandro Utrini Chaves Pessoa e declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a longínqua tramitação do processo, a mediana complexidade da causa e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Em razão do deferimento do pagamento das custas iniciais ao final do processo (p. 61), após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o autor para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2020 |
Juntada de certidão
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| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 6.698 Página: 45/49 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2020 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões dos recursos de agravo de instrumento interpostos às pp. 253/260, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Considerando que a parte ré não depositou em Cartório as vias originais de documentos de identificação oficial que contenham registros gráficos/assinatura de Éverton Barbosa Pessoa, descumprindo o item 2 da decisão de p. 248, documentos estes necessários à realização da prova pericial, reputo prejudicada a produção da referida prova. 3) Às pp. 206/2019, a parte ré se manifestou e, após breve relato dos fatos, requereu a realização de nova audiência para produção de prova oral, pois afirma que houve intimação pessoal do autor para ciência da audiência, conforme p. 168, porém, alega que não houve comprovação de intimação dos réus, não havendo comprovação de que tenha havido publicação no diário oficial para intimação dos advogados dos mesmos. Afirma que o ato é nulo, pois não restou comprovado que os réus tinham ciência da referida audiência. Suscita o prejuízo da não realização da audiência, na qual o autor e as testemunhas deveriam ser ouvidas sobre os fatos da inicial. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos réus, pois não há comprovação de que os mesmos tenham sido intimados para a referida audiência, motivo pelo qual determino ao Cartório que certifique se a intimação por meio do advogado constituído nos autos foi realizada para o referido ato. Após, voltem-me conclusos para decisão. 4) A parte ré requer, ainda, que seja descartado o uso do documento indicado pelo autor, para realização da perícia, em razão de existirem dúvidas quanto à sua autenticidade e indicou fontes que considera "oficiais e seguras", afirmando que através das mesmas poderiam ser colhidos materiais para a realização da perícia, requerendo que seja oficiado para os órgãos e instituições para que forneçam as vias originais que constem assinatura do de cujus. Todavia, o pleito foi analisado na decisão de p.248. 5) Por fim, o réu requer que a perícia também seja realizada na grafia do autor e de sua irmã Zulma Pessoa Formighieri, afirmando que é necessário ser verificado se a grafia do cheque objeto da lide pertence aos mesmos, ampliando, assim, o espectro da perícia. Porém, a produção da prova pericial já foi considerada prejudicada no item 1 desta Decisão, o que torna também prejudicada a persente solicitação, razão porque a indefiro. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 14/10/2020 |
Outras Decisões
1) A despeito do conteúdo das razões dos recursos de agravo de instrumento interpostos às pp. 253/260, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Considerando que a parte ré não depositou em Cartório as vias originais de documentos de identificação oficial que contenham registros gráficos/assinatura de Éverton Barbosa Pessoa, descumprindo o item 2 da decisão de p. 248, documentos estes necessários à realização da prova pericial, reputo prejudicada a produção da referida prova. 3) Às pp. 206/2019, a parte ré se manifestou e, após breve relato dos fatos, requereu a realização de nova audiência para produção de prova oral, pois afirma que houve intimação pessoal do autor para ciência da audiência, conforme p. 168, porém, alega que não houve comprovação de intimação dos réus, não havendo comprovação de que tenha havido publicação no diário oficial para intimação dos advogados dos mesmos. Afirma que o ato é nulo, pois não restou comprovado que os réus tinham ciência da referida audiência. Suscita o prejuízo da não realização da audiência, na qual o autor e as testemunhas deveriam ser ouvidas sobre os fatos da inicial. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos réus, pois não há comprovação de que os mesmos tenham sido intimados para a referida audiência, motivo pelo qual determino ao Cartório que certifique se a intimação por meio do advogado constituído nos autos foi realizada para o referido ato. Após, voltem-me conclusos para decisão. 4) A parte ré requer, ainda, que seja descartado o uso do documento indicado pelo autor, para realização da perícia, em razão de existirem dúvidas quanto à sua autenticidade e indicou fontes que considera "oficiais e seguras", afirmando que através das mesmas poderiam ser colhidos materiais para a realização da perícia, requerendo que seja oficiado para os órgãos e instituições para que forneçam as vias originais que constem assinatura do de cujus. Todavia, o pleito foi analisado na decisão de p.248. 5) Por fim, o réu requer que a perícia também seja realizada na grafia do autor e de sua irmã Zulma Pessoa Formighieri, afirmando que é necessário ser verificado se a grafia do cheque objeto da lide pertence aos mesmos, ampliando, assim, o espectro da perícia. Porém, a produção da prova pericial já foi considerada prejudicada no item 1 desta Decisão, o que torna também prejudicada a persente solicitação, razão porque a indefiro. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025022-0 Tipo da Petição: Informações Data: 16/05/2020 09:34 |
| 13/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113158-30 - Recursos |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 32/46 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2020 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos indicados para obtenção do material para realização do exame grafotécnico, considerando que tais providências podem ser adotadas diretamente pelos réus, pois os documentos são públicos, sem necessidade de intervenção do juízo. 2) Intimem-se as partes rés para depositarem em cartório as vias originais de documentos de identificação oficial que contenham registros gráficos/assinatura de Éverton Barbosa Pessoa, objetivando a realização da prova pericial grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias. Aportando aos autos os documentos, encaminhem-nos junto com o documento de p.190 para o Instituto de Criminalística visando a realização da perícia. 3) Reservo-me a apreciar os demais pedidos formulados nas pp.206/219 após a realização da prova pericial. 4) Anote-se a atual representação dos réus no SAJ (pp.204/205). Intimem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 13/03/2020 |
Outras Decisões
1) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos indicados para obtenção do material para realização do exame grafotécnico, considerando que tais providências podem ser adotadas diretamente pelos réus, pois os documentos são públicos, sem necessidade de intervenção do juízo. 2) Intimem-se as partes rés para depositarem em cartório as vias originais de documentos de identificação oficial que contenham registros gráficos/assinatura de Éverton Barbosa Pessoa, objetivando a realização da prova pericial grafotécnica, no prazo de 15 (quinze) dias. Aportando aos autos os documentos, encaminhem-nos junto com o documento de p.190 para o Instituto de Criminalística visando a realização da perícia. 3) Reservo-me a apreciar os demais pedidos formulados nas pp.206/219 após a realização da prova pericial. 4) Anote-se a atual representação dos réus no SAJ (pp.204/205). Intimem-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 14/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087283-1 Tipo da Petição: Informações Data: 14/12/2019 20:01 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084403-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 12:56 |
| 27/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 6.485 Página: 21/24 |
| 26/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: Republicado por incorreção: "1) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Ofício juntado às pp.229/235, onde o Cartório informa que não possui o cartão de autógrafo solicitado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com o fito de evitar demasiado prolongamento da marcha processual, os autos devem vir conclusos para sentença (fila 4). Intimem-se." Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), Plinio Calza Filho (OAB 319811/SP), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 12/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6.475 Página: 21/33 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: 1) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Ofício juntado às pp.229/235, onde o Cartório informa que não possui o cartão de autógrafo solicitado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com o fito de evitar demasiado prolongamento da marcha processual, os autos devem vir conclusos para sentença (fila 4). Intimem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Alex Sarkis (OAB 1423/RO), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), MÁRIO SARKIS (OAB 7241/RO), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077931-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 15:34 |
| 06/11/2019 |
Mero expediente
Republicado por incorreção: "1) Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Ofício juntado às pp.229/235, onde o Cartório informa que não possui o cartão de autógrafo solicitado. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, com o fito de evitar demasiado prolongamento da marcha processual, os autos devem vir conclusos para sentença (fila 4). Intimem-se." |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2019 |
Documento
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| 12/08/2019 |
Documento
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| 25/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70050350-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 12:16 |
| 03/07/2019 |
Documento
|
| 03/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042376-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/06/2019 16:12 |
| 03/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042287-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 13:03 |
| 12/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 03/05/2019 |
Documento
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| 03/05/2019 |
Documento
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| 23/04/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 6.305 Página: 28/37 |
| 27/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Diante da possibilidade de realização do exame grafotécnico e já estando o documento a ser periciado depositado em juízo, defiro o pedido de pp. 180/181, determinando que seja solicitado do Cartório Paulo Christianno Xavier Benício (endereço conta na referida petição) o cartão de autógrafo de Everton Barbosa Pessoa. Vindo aos autos o cartão de autógrafo, o mesmo deverá ser enviado ao Instituto de Criminalista, juntamente com o documento a ser periciado, devendo o laudo ser apresentado no prazo de quinze dias. Inclua-se tarja referente a Metas CNJ. Intimem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Alex Sarkis (OAB 1423/RO), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), MÁRIO SARKIS (OAB 7241/RO), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 25/02/2019 |
Outras Decisões
Diante da possibilidade de realização do exame grafotécnico e já estando o documento a ser periciado depositado em juízo, defiro o pedido de pp. 180/181, determinando que seja solicitado do Cartório Paulo Christianno Xavier Benício (endereço conta na referida petição) o cartão de autógrafo de Everton Barbosa Pessoa. Vindo aos autos o cartão de autógrafo, o mesmo deverá ser enviado ao Instituto de Criminalista, juntamente com o documento a ser periciado, devendo o laudo ser apresentado no prazo de quinze dias. Inclua-se tarja referente a Metas CNJ. Intimem-se. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2019 |
Documento
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| 19/02/2019 |
Petição
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| 18/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 6.297 Página: 39/47 |
| 15/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em cartório a via original do documento a ser periciado, o qual consta na pág. 25 dos presentes autos. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Alex Sarkis (OAB 1423/RO), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), MÁRIO SARKIS (OAB 7241/RO), Itawan Oliveira Pereira (OAB 5306/AC) |
| 14/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em cartório a via original do documento a ser periciado, o qual consta na pág. 25 dos presentes autos. |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70006545-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2019 10:05 |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70006525-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/02/2019 09:34 |
| 18/12/2018 |
Documento
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| 30/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/11/2018 |
Documento
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| 27/11/2018 |
Termo Expedido
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| 27/11/2018 |
Termo Expedido
A M. M Juíza determinou que se aguarde a resposta do expediente de pág.169. Caso o Instituto de Criminalística informe a possibilidade de realização da prova, o autor deverá ser intimado para depositar em cartório no prazo de 5 dias a via original do documento a ser periciado, o qual consta na pág.25. Na hipótese de impossibilidade de realização do exame grafotécnico, os autos devem vir conclusos para sentença (fila 4). |
| 09/11/2018 |
Documento
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| 31/10/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/062460-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/10/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/11/2018 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 6.211 Página: 27/39 |
| 04/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2018 Teor do ato: A parte ré requereu a quebra de sigilo fiscal do autor, referente aos três anos anteriores à emissão do cheque, bem como solicitação de informação à instituição financeira sobre "comprovação de que o crédito objeto da ação foi transferido para o suposto devedor", ora requerido, sendo determinado a intimação dos réus para esclarecerem a pertinência de tais pedidos. Atendendo à determinação, a parte ré juntou manifestação as pp. 162/164, afirmando que a quebra do sigilo fiscal serve para demonstrar que não existia razão para o cheque ter sido emitido. Ademais, reiterou a necessidade da perícia grafotécnica para ser verificado a autenticidade da grafia contida no cheque. Porém, não vislumbro como as declarações de imposto de renda do autor podem atestar a existência ou não do crédito representado pelo cheque colacionado aos autos, razão pela qual considero a medida, que tem caráter excepcional, inpata ao deslinde dos pontos fatos controvertidos, razão porque a indefiro. Em relação ao pedido de exame grafotécnico na assinatura aposta no cheque de p. 25, considerando que o eventual signatário faleceu, determino ao Cartório que expeça ofício ao Instituto de Criminalística do Acre, para que informe se há possibilidade de realização de exame grafotécnico destinado a apurar autenticidade de assinatura de pessoa já falecida. Simultâneo a tal providência, com o fito de evitar demasiado prolongamento da marcha processual, determino ao Cartório que já cumpra o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 125/127.25/127. Intimem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Alex Sarkis (OAB 1423/RO), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), MÁRIO SARKIS (OAB 7241/RO) |
| 03/10/2018 |
Outras Decisões
A parte ré requereu a quebra de sigilo fiscal do autor, referente aos três anos anteriores à emissão do cheque, bem como solicitação de informação à instituição financeira sobre "comprovação de que o crédito objeto da ação foi transferido para o suposto devedor", ora requerido, sendo determinado a intimação dos réus para esclarecerem a pertinência de tais pedidos. Atendendo à determinação, a parte ré juntou manifestação as pp. 162/164, afirmando que a quebra do sigilo fiscal serve para demonstrar que não existia razão para o cheque ter sido emitido. Ademais, reiterou a necessidade da perícia grafotécnica para ser verificado a autenticidade da grafia contida no cheque. Porém, não vislumbro como as declarações de imposto de renda do autor podem atestar a existência ou não do crédito representado pelo cheque colacionado aos autos, razão pela qual considero a medida, que tem caráter excepcional, inpata ao deslinde dos pontos fatos controvertidos, razão porque a indefiro. Em relação ao pedido de exame grafotécnico na assinatura aposta no cheque de p. 25, considerando que o eventual signatário faleceu, determino ao Cartório que expeça ofício ao Instituto de Criminalística do Acre, para que informe se há possibilidade de realização de exame grafotécnico destinado a apurar autenticidade de assinatura de pessoa já falecida. Simultâneo a tal providência, com o fito de evitar demasiado prolongamento da marcha processual, determino ao Cartório que já cumpra o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 125/127.25/127. Intimem-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70038396-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/06/2018 16:34 |
| 21/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 6.122 Página: 25/39 |
| 18/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos em Correição.1) Anote-se a atual representação dos réus, informada às pp. 152/154.2) Face à alteração da representação, reabro aos réus o prazo de quinze dias para que apresentem rol de testemunhas, conforme determinado no item 6 da decisão de pp. 125/127, bem como para que cumpram o item 5 da aludida decisão.Findo o prazo, voltem conclusos (fila 05).Intimem-se. Advogados(s): Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Alex Sarkis (OAB 1423/RO), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ), MÁRIO SARKIS (OAB 7241/RO) |
| 08/05/2018 |
Outras Decisões
Vistos em Correição.1) Anote-se a atual representação dos réus, informada às pp. 152/154.2) Face à alteração da representação, reabro aos réus o prazo de quinze dias para que apresentem rol de testemunhas, conforme determinado no item 6 da decisão de pp. 125/127, bem como para que cumpram o item 5 da aludida decisão.Findo o prazo, voltem conclusos (fila 05).Intimem-se. |
| 28/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 61/69 |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2017 |
Documento
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| 27/10/2017 |
Documento
|
| 27/10/2017 |
Documento
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| 04/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70073425-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/10/2017 16:43 |
| 25/08/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/08/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/08/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Diante das ponderações de pp. 132/136, e considerando que de fato os atuais ocupantes do polo passivo não constituíram patrono nos autos, determino a suspensão do processo e a intimação dos réus (nos endereços informados à p. 133), para que regularizem sua representação processual, no prazo de dez dias.Em razão do cenário, determino que seja retirada de pauta a audiência de instrução e julgamento agendada para o próximo dia 15.Findo o prazo estabelecido no item 1, voltem os autos conclusos (fila 05). Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 08/08/2017 |
Outras Decisões
Diante das ponderações de pp. 132/136, e considerando que de fato os atuais ocupantes do polo passivo não constituíram patrono nos autos, determino a suspensão do processo e a intimação dos réus (nos endereços informados à p. 133), para que regularizem sua representação processual, no prazo de dez dias.Em razão do cenário, determino que seja retirada de pauta a audiência de instrução e julgamento agendada para o próximo dia 15.Findo o prazo estabelecido no item 1, voltem os autos conclusos (fila 05). Intimem-se. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/07/2017 |
Documento
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| 22/06/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/031184-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 62/63 |
| 19/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da certidão de p. 139. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 16/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para tomarem ciência da certidão de p. 139. |
| 16/06/2017 |
Documento
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| 16/06/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 15/08/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/05/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 18/07/2017 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009856-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2017 22:30 |
| 12/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 5.780 Página: 48/60 |
| 09/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança, movida por Wellington Barbosa Pessôa em face do Espólio de Éverton Barbosa Pessôa, na qual a parte autora alega ser credor do de cujus em relação a importância de R$422.725,95 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e cinco centavos), representada pelo cheque n. 850254, do Banco do Brasil S.A., Ag. 0071-X, datado de 20 de janeiro de 2012.Diz o autor que a cártula, atualmente ser força executiva, foi expedida para fins de quitação de desapropriação de imóvel residencial no qual morava sua genitora, anotando que a dívida decorreria do fato que o requerente teria construído integralmente o imóvel.Narra, ainda, que com o falecimento do Sr. Éverton Pessôa não foi possível perceber os valores, tendo o cheque sido cancelado pela Instituição Financeira, razão pela qual buscou a habilitação do crédito junto ao inventário do de cujus, o que não foi aceito pelo juízo de sucessões dada a discordância de uma das herdeiras, razão pela qual propôs a presente ação ordinária de cobrança.Procuração e documentos às pp. 8/52.Despacho de pp. 53/57 determinando a comprovação da hipossuficiência da parte autora para fins de gratuidade da justiça ou para que o requerente recolhesse a taxa judiciária devida.Emenda à petição inicial às pp. 59/60, em que o autor requereu o pagamento da taxa judiciária ao final do processo, o que restou deferido pelo juízo a p. 61.Devidamente citado, o espólio réu apresentou contestação às pp. 67/73 aduzindo, em síntese, que o autor distorce a verdade dos fatos, buscando obter enriquecimento sem causa, pois inexistiria qualquer débito por parte do de cujus na quantia discriminada, anotando inclusive que o falecido jamais teria emitido ou assinado qualquer título de crédito em favor do autor, impugnando a veracidade e legitimidade do cheque nº 850254, do Banco do Brasil S/A.Diz acreditar que o mencionado cheque na verdade teria sido emitido em branco pelo de cujus, antes do falecimento, para fins de quitação de despesas condominiais referentes a apartamento situado no Edifício Platinun Place, em Fortaleza/CE, o qual teria tido destinação modificada pelo requerente, em conluio com a Senhora Zuma Barbosa Pessôa, sua irmã, pretendendo constituir crédito inexistente e de vultuosa quantia.Assevera que as grafias encontradas no cheque no campo assinatura e nos demais campos são manifestamente diferentes uma da outra, anotando ainda que o autor jamais construiu o imóvel situado na Avendia Ceará, nº 291, Cadeia Velha, tanto que este não carreia aos autos qualquer prova nesse sentido, não restando satisfeito o ônus da prova que lhe incumbe.Procuração e documentos às pp. 74/82.Réplica às pp. 84/93, em que o autor reitera a legitimidade da cobrança, dizendo ser público e notório pela comunidade acreana que reside no Bairro Cadeia Velha que o imóvel em questão foi comprado pelo autor para habitação de seus genitores.Anota, ainda, interesse em realizar exame grafotécnico na cártula em questão, visando demonstrar sua veracidade, bem como que inexiste má-fé de sua parte enquanto litigante.Por fim, afirma que o cheque é instrumento hábito para demonstração da dívida, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do débito.Audiência preliminar realizada às pp. 111/112, sendo infrutífera a tentativa de conciliação.A parte ré, em especificação de provas, requereu o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas, a juntada de documentos, a quebra do sigilo telefônico da represente do espólio, Sr. Sandra Maria Brilhante Ribeiro e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhar as 03 (três) últimas declarações do autor referente aos 03 (três) últimos anos anteriores a emissão do cheque. Por fim, requereu também a expedição de ofício ao Banco Central ou Instituição Financeira em que o autor eventualmente tenha conta aberta, para verificar se o valor objeto de discussão já lhe foi pago.A parte autora não manifestou interesse em especificar provas.Ofício da Vara de Órfãos e Sucessões às pp. 113/115 informando celebração de acordo nos autos do inventário para que houvesse a substituição processual no polo passivo do presente feito do espólio do de cujus, representado pela inventariante, para os herdeiros Eveline Utrini Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa e Evando Utrini Chaves Pessoa.Petição da parte autora manifestando concordância quanto a substituição às pp. 120/123.Eis o breve relatório. Decido.1) De plano, defiro a sucessão processual da inventariante pelos herdeiros, ajustada nos autos nº 0002627-53.2012.8.01.0001 entre estes (inventariante e herdeiros), em relação a qual houve concordância da parte autora às pp. 120/123, anotando que os substitutos receberão o processo no estado em que se encontra.Providencie o cartório as anotações no cadastro do sistema de automação da justiça para que constem no polo passivo da demanda, em lugar do espólio Éverton Barbosa Pessôa, os herdeiros Eveline Utrini Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa e Evando Utrini Chaves Pessoa.2) Com tal providência, verifico que não a pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo.3) Tendo havido pedido de dilação probatória pela parte ré, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC/15.4) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) a existência e o valor da dívida supostamente representada pelo cheque n. 850254; b) autenticidade do cheque n. 850254 e a razão de haver sido emitido.5) A questão de direito a ser enfrentada é se há débito dos réus perante o autor, oriundo da sucessão de Éverton Barbosa Pêssoa.6) Mantenha a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, impondo ao autor o ônus de provar o item "4a", que se refere a fato constitutivo de seu direito, e aos réus o ônus de provar o item "4b", que se refere a fato impeditivo do direito do autor.5) O autor não postulou dilação probatória. Quanto às provas postuladas pelos réus, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal.Sobre a juntada de novos documentos, postulada pelos réus, será apreciada a medida em que foram juntados, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.Indefiro o pedido de quebra do sigilo telefônico da Senhora Sandra Maria Brilhante Ribeiro, pois as operadoras de telefonia não gravam as conversas telefônicas, salvo mediante ordem judicial. Por isso, por certo não há arquivo de gravação do conteúdo da ligação que os réus alegam haver existido entre a inventariante do espólio e Zuma Pessoa Formighieri. Além disso, ainda que se obtenha das operadoras de telefonia a comprovação de que houve uma ligação partindo da linha telefônica de Zuma Pessoa Formighieri para a linha da inventariante, dias após o falecimento do de cujus, informação esta possível de ser obtida, Quanto aos pedidos de quebra de sigilo fiscal do autor, referente aos três anos anteriores à emissão do cheque, bem como de solicitação de informação à instituição financeira sobre "comprovação de que o crédito objeto da ação foi transferido para o suposto devedor, ora requerido", concedo aos réus o prazo de cinco dias para que os esclareçam e fundamentem a relevância e pertinência dos mesmos ao deslindo dos pontos de controvérsia acima delimitados.6) Concedo aos réus o prazo de quinze dias para que juntem rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC. Registro que competirá aos próprios réus a intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC.7) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual o autor deverá ser intimado pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Os réus devem ser intimado por meio do advogado constituído nos autos.Intimem-se. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Nathália Damasceno Vitorino (OAB 4127/AC) |
| 27/10/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de cobrança, movida por Wellington Barbosa Pessôa em face do Espólio de Éverton Barbosa Pessôa, na qual a parte autora alega ser credor do de cujus em relação a importância de R$422.725,95 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e cinco centavos), representada pelo cheque n. 850254, do Banco do Brasil S.A., Ag. 0071-X, datado de 20 de janeiro de 2012.Diz o autor que a cártula, atualmente ser força executiva, foi expedida para fins de quitação de desapropriação de imóvel residencial no qual morava sua genitora, anotando que a dívida decorreria do fato que o requerente teria construído integralmente o imóvel.Narra, ainda, que com o falecimento do Sr. Éverton Pessôa não foi possível perceber os valores, tendo o cheque sido cancelado pela Instituição Financeira, razão pela qual buscou a habilitação do crédito junto ao inventário do de cujus, o que não foi aceito pelo juízo de sucessões dada a discordância de uma das herdeiras, razão pela qual propôs a presente ação ordinária de cobrança.Procuração e documentos às pp. 8/52.Despacho de pp. 53/57 determinando a comprovação da hipossuficiência da parte autora para fins de gratuidade da justiça ou para que o requerente recolhesse a taxa judiciária devida.Emenda à petição inicial às pp. 59/60, em que o autor requereu o pagamento da taxa judiciária ao final do processo, o que restou deferido pelo juízo a p. 61.Devidamente citado, o espólio réu apresentou contestação às pp. 67/73 aduzindo, em síntese, que o autor distorce a verdade dos fatos, buscando obter enriquecimento sem causa, pois inexistiria qualquer débito por parte do de cujus na quantia discriminada, anotando inclusive que o falecido jamais teria emitido ou assinado qualquer título de crédito em favor do autor, impugnando a veracidade e legitimidade do cheque nº 850254, do Banco do Brasil S/A.Diz acreditar que o mencionado cheque na verdade teria sido emitido em branco pelo de cujus, antes do falecimento, para fins de quitação de despesas condominiais referentes a apartamento situado no Edifício Platinun Place, em Fortaleza/CE, o qual teria tido destinação modificada pelo requerente, em conluio com a Senhora Zuma Barbosa Pessôa, sua irmã, pretendendo constituir crédito inexistente e de vultuosa quantia.Assevera que as grafias encontradas no cheque no campo assinatura e nos demais campos são manifestamente diferentes uma da outra, anotando ainda que o autor jamais construiu o imóvel situado na Avendia Ceará, nº 291, Cadeia Velha, tanto que este não carreia aos autos qualquer prova nesse sentido, não restando satisfeito o ônus da prova que lhe incumbe.Procuração e documentos às pp. 74/82.Réplica às pp. 84/93, em que o autor reitera a legitimidade da cobrança, dizendo ser público e notório pela comunidade acreana que reside no Bairro Cadeia Velha que o imóvel em questão foi comprado pelo autor para habitação de seus genitores.Anota, ainda, interesse em realizar exame grafotécnico na cártula em questão, visando demonstrar sua veracidade, bem como que inexiste má-fé de sua parte enquanto litigante.Por fim, afirma que o cheque é instrumento hábito para demonstração da dívida, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do débito.Audiência preliminar realizada às pp. 111/112, sendo infrutífera a tentativa de conciliação.A parte ré, em especificação de provas, requereu o depoimento pessoal das partes, a inquirição de testemunhas, a juntada de documentos, a quebra do sigilo telefônico da represente do espólio, Sr. Sandra Maria Brilhante Ribeiro e, ainda, a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhar as 03 (três) últimas declarações do autor referente aos 03 (três) últimos anos anteriores a emissão do cheque. Por fim, requereu também a expedição de ofício ao Banco Central ou Instituição Financeira em que o autor eventualmente tenha conta aberta, para verificar se o valor objeto de discussão já lhe foi pago.A parte autora não manifestou interesse em especificar provas.Ofício da Vara de Órfãos e Sucessões às pp. 113/115 informando celebração de acordo nos autos do inventário para que houvesse a substituição processual no polo passivo do presente feito do espólio do de cujus, representado pela inventariante, para os herdeiros Eveline Utrini Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa e Evando Utrini Chaves Pessoa.Petição da parte autora manifestando concordância quanto a substituição às pp. 120/123.Eis o breve relatório. Decido.1) De plano, defiro a sucessão processual da inventariante pelos herdeiros, ajustada nos autos nº 0002627-53.2012.8.01.0001 entre estes (inventariante e herdeiros), em relação a qual houve concordância da parte autora às pp. 120/123, anotando que os substitutos receberão o processo no estado em que se encontra.Providencie o cartório as anotações no cadastro do sistema de automação da justiça para que constem no polo passivo da demanda, em lugar do espólio Éverton Barbosa Pessôa, os herdeiros Eveline Utrini Pessoa Ramos, Evelise Utrini Chaves Pessoa e Evando Utrini Chaves Pessoa.2) Com tal providência, verifico que não a pendências a serem resolvidas no presente feito, restando saneado o processo.3) Tendo havido pedido de dilação probatória pela parte ré, não é caso de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC/15.4) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) a existência e o valor da dívida supostamente representada pelo cheque n. 850254; b) autenticidade do cheque n. 850254 e a razão de haver sido emitido.5) A questão de direito a ser enfrentada é se há débito dos réus perante o autor, oriundo da sucessão de Éverton Barbosa Pêssoa.6) Mantenha a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, impondo ao autor o ônus de provar o item "4a", que se refere a fato constitutivo de seu direito, e aos réus o ônus de provar o item "4b", que se refere a fato impeditivo do direito do autor.5) O autor não postulou dilação probatória. Quanto às provas postuladas pelos réus, defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal.Sobre a juntada de novos documentos, postulada pelos réus, será apreciada a medida em que foram juntados, à luz dos arts. 434 e 435 do CPC.Indefiro o pedido de quebra do sigilo telefônico da Senhora Sandra Maria Brilhante Ribeiro, pois as operadoras de telefonia não gravam as conversas telefônicas, salvo mediante ordem judicial. Por isso, por certo não há arquivo de gravação do conteúdo da ligação que os réus alegam haver existido entre a inventariante do espólio e Zuma Pessoa Formighieri. Além disso, ainda que se obtenha das operadoras de telefonia a comprovação de que houve uma ligação partindo da linha telefônica de Zuma Pessoa Formighieri para a linha da inventariante, dias após o falecimento do de cujus, informação esta possível de ser obtida, Quanto aos pedidos de quebra de sigilo fiscal do autor, referente aos três anos anteriores à emissão do cheque, bem como de solicitação de informação à instituição financeira sobre "comprovação de que o crédito objeto da ação foi transferido para o suposto devedor, ora requerido", concedo aos réus o prazo de cinco dias para que os esclareçam e fundamentem a relevância e pertinência dos mesmos ao deslindo dos pontos de controvérsia acima delimitados.6) Concedo aos réus o prazo de quinze dias para que juntem rol de testemunhas que atenda aos ditames do art. 450 do CPC. Registro que competirá aos próprios réus a intimação das testemunhas que arrolarem, conforme art. 455 do CPC.7) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual o autor deverá ser intimado pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Os réus devem ser intimado por meio do advogado constituído nos autos.Intimem-se. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70046852-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2016 13:27 |
| 05/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0126/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 5.675 Página: 28/32 |
| 04/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do expediente de pp. 114/115, oriundo da Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de dez dias. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 22/06/2016 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do expediente de pp. 114/115, oriundo da Vara de Órfãos e Sucessões desta Comarca, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de dez dias. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026193-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2016 20:31 |
| 19/04/2016 |
Documento
|
| 19/04/2016 |
Documento
|
| 04/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliador - Acordo - Homologação pelo Juiz - Alimentos - Guarda |
| 01/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 25/01/2016 |
Audiência Designada
Preliminar Data: 01/04/2016 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 5.492 Página: 125/126 |
| 28/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2015 Teor do ato: Considerando os termos da petição de p.103/105, através da qual o demandado solicita a redesignação da audiência de instrução e julgamento, determino à secretaria que destaque nova data para realização da referida audiência, devendo realizar as devidas anotações no SAJ e a intimar as partes. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 28/09/2015 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 25/09/2015 |
Mero expediente
Considerando os termos da petição de p.103/105, através da qual o demandado solicita a redesignação da audiência de instrução e julgamento, determino à secretaria que destaque nova data para realização da referida audiência, devendo realizar as devidas anotações no SAJ e a intimar as partes. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70056232-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2015 14:08 |
| 28/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 28/08/2015 |
Audiência Designada
Preliminar Data: 28/09/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0115/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 5.423 Página: 86/92 |
| 18/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0115/2015 Teor do ato: Agende-se audiência preliminar (art. 331, CPC), intimando-se as partes, com a ressalva de que, em não havendo acordo, deverão especificar, justificadamente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 10/06/2015 |
Mero expediente
Agende-se audiência preliminar (art. 331, CPC), intimando-se as partes, com a ressalva de que, em não havendo acordo, deverão especificar, justificadamente, na própria audiência, as provas que pretendem produzir. |
| 01/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70070691-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/12/2014 14:07 |
| 19/11/2014 |
Publicado sentença
Relação :0199/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 5.285 Página: 64/67 |
| 18/11/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2014 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 67/82. Advogados(s): Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 18/11/2014 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 67/82. |
| 11/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70065795-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2014 18:41 |
| 24/10/2014 |
Documento
|
| 24/10/2014 |
Documento
|
| 24/10/2014 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 16/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/052691-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2014 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0166/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 5.251 Página: 83/93 |
| 29/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2014 Teor do ato: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face a manifestação do autor no sentido de que pretende custear as despesas do processo. Defiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Advogados(s): Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 29/09/2014 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, face a manifestação do autor no sentido de que pretende custear as despesas do processo. Defiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70054719-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/09/2014 13:09 |
| 16/09/2014 |
Publicado sentença
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 5.241 Página: 60/65 |
| 15/09/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: a) Comprove a sua condição de necessitado pela juntada dos seguintes documentos, (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a.1) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; a.2) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; a.3.) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; a.4.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; a.5.) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. b) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. Intime-se. Advogados(s): Isla Maria Cunha Gadelha (OAB 1168/AC), Ana Paula Gadelha Mendonça (OAB 175150/RJ) |
| 15/09/2014 |
Mero expediente
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito, adote uma das seguintes medidas, alternativamente: a) Comprove a sua condição de necessitado pela juntada dos seguintes documentos, (sujeitos à conferência de veracidade pelos meios legais): a.1) Declarações de Imposto de Renda dos três últimos anos; a.2) Holerite, cópia da CTPS ou outro documento comprobatório de rendimentos; a.3.) Cópia do contrato social das empresas do qual seja sócio; a.4.) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, aeronaves e embarcações, discriminando seus valores; a.5.) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. b) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. Intime-se. |
| 28/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049819-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2014 12:22 |
| 28/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049819-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/08/2014 12:22 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049529-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 16:11 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049529-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 16:11 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049527-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 16:04 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049527-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 16:04 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049482-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 15:05 |
| 27/08/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70049482-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/08/2014 15:05 |
| 27/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/08/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/09/2014 |
Emenda da Inicial |
| 10/11/2014 |
Contestação |
| 01/12/2014 |
Réplica |
| 14/09/2015 |
Petição |
| 29/04/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/07/2016 |
Petição |
| 21/02/2017 |
Petição |
| 02/10/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/06/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 07/02/2019 |
Pedido de Diligências |
| 07/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/06/2019 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Pedido de Diligências |
| 25/07/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 14/12/2019 |
Informações |
| 16/05/2020 |
Informações |
| 26/01/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2021 |
Apelação |
| 19/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/05/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 06/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 12/12/2022 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 18/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/03/2023 |
Proposição de Acordo |
| 21/03/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/11/2023 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/09/2015 | Preliminar | Realizada | 2 |
| 01/04/2016 | Preliminar | Realizada | 2 |
| 18/07/2017 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 15/08/2017 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 27/11/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 526/528 |
| 27/08/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |