| Exequente |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Edson Rigaud Viana Neto ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Executada |
Marilda Xavier de Souza
Inventariante: Glauber Souza Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:03:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 20:03:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028053-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2024 10:14 |
| 26/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ajuizou ação de execução fiscal em face de Espólio de Marilda Xavier de Souza, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização de bens do devedor resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 25 de abril de 2024. LOIS CARLOS ARRUDA, Juiz de Direito, em Substituição Legal. |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de execução fiscal proposta no ano de 2014, com citação da parte executada em outubro do mesmo ano (p. 09), advindo o parcelamento da dívida em fevereiro de 2015 (p. 18), que foi descumprido. Após a tentativa frustrada de bloqueio de valores houve a indicação de um bem imóvel (p. 32), cuja penhora não foi perfectibilizada. No curso do processo, foi comunicado o falecimento da executada sendo a execução redirecionada para o espólio (pp. 61/63), representado por Gláucio Souza Simões, o qual ainda não foi citado. Por meio da petição de p. 89 o credor requereu a realização de consulta via SISBAJUD para bloqueio de valores. Tendo em vista que o requerimento formulado pelo credor revela-se incompatível com a fase de tramitação, indefiro a penhora requerida e determino a realização das pesquisas requeridas (p. 79), que deverão incidir sobre o CPF do representante do espólio, observados os demais termos da decisão de pp. 61/63. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08055743-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2022 11:29 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e esclarecer sobre os documentos juntados por meio das diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD às fls. 84/85, requerendo o que entender de direito. |
| 14/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08059180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2021 11:35 |
| 03/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (fl. 75) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/09/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV241026277BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Glauber Souza Simões |
| 14/09/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 04/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08035430-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2021 11:23 |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 68) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 13/11/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BV240997355BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Glauber Souza Simões |
| 05/11/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 18/06/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Ag. Solução em ARs Rejeitados |
| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2020 |
Outras Decisões
Diante do exposto, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a retificação do polo passivo para nele constar Espólio de Marilda Xavier de Souza, ordenando, por consequência, a citação de Glauber Souza Simões (CPF nº 949.925.842-68), na qualidade de representante provisória do espólio, para cumprimento do despacho de p. 07 destes autos. Utilizem-se os endereços já constantes dos autos. Sendo necessária, fica autorizada a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, caso insuficientes aqueles já insertos no processo. Procedam-se às alterações necessárias no SAJ. Cite-se. Intimem-se. Atos ordinatórios, quando cabíveis. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70070475-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/10/2019 10:58 |
| 08/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 59-62 |
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Tendo decorrido, de 04/07/2019 para esta data, o prazo de 60 dias postulado pela credora, concedo 05 dias ao ente público para impulsionamento do feito, devendo atualizar o valor do débito, além de apresentar os documentos compatíveis com sua pretensão. Voltem-me, após, com ou sem manifestação. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/10/2019 |
Mero expediente
Tendo decorrido, de 04/07/2019 para esta data, o prazo de 60 dias postulado pela credora, concedo 05 dias ao ente público para impulsionamento do feito, devendo atualizar o valor do débito, além de apresentar os documentos compatíveis com sua pretensão. Voltem-me, após, com ou sem manifestação. Intime-se. |
| 09/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70045026-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 08/07/2019 12:19 |
| 04/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 6.385 Página: 35-37 |
| 03/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 03/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 26/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061897-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/07/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 19/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70072375-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/10/2018 09:56 |
| 21/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 6.201 Página: 50-51 |
| 20/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 20/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Negativa |
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2018 |
Expedição de Certidão
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| 22/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/013553-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 21/03/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 27/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2017 |
Outras Decisões
Comprovada a existência de bem imóvel registrado em ofício imobiliário, proceda-se da seguinte forma:1) Reduza-se a termo a penhora relativamente ao bem de matrícula nº 55.502, detalhado no anexo da petição de p. 32 dos autos; e2) Expeça-se mandado destinado à avaliação do bem pelo oficial de justiça, além da intimação da parte executada e de seu cônjuge para, caso queiram, oporem embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será, o executado, constituído fiel depositário mediante a intimação do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838, IV, do Código de Processo Civil.Faça-se constar no mandado acima mencionado que o oficial deverá proceder ao registro no ofício imobiliário (LEF, art. 14, I), mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, comunicando-se este juízo logo em seguida, após o cumprimento da medida.Conforme art. 40, §3º, LEF, retire-se o feito da suspensão, tendo em vista a localização, pelo exequente, de bem penhorável.Siga-se o processo pelos procedimentos de costume.Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70066554-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 04/10/2016 08:23 |
| 09/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 15/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0144/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 5.703 Página: 51-58 |
| 12/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2016 Teor do ato: Considerando que o acordo de parcelamento foi descumprido ainda em meados de 2015, tendo a Fazenda Pública se mantido inerte por todo esse período, defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que no referido período o credor possa diligenciar na localização do endereço do devedor.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 02/08/2016 |
Outras Decisões
Considerando que o acordo de parcelamento foi descumprido ainda em meados de 2015, tendo a Fazenda Pública se mantido inerte por todo esse período, defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que no referido período o credor possa diligenciar na localização do endereço do devedor.Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública.Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório.Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). Intimem-se. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70049212-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 27/07/2016 10:16 |
| 25/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: 5.689 Página: 62-64 |
| 22/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 22/07/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. |
| 03/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/03/2015 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 06/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70006836-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 06/02/2015 10:33 |
| 04/02/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento item II da decisão de pp. 11-12, a realização do seguinte ato ordinatório: Frustrado o bloqueio, intimo o exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de extinção. Em caso de inexistência de outros bens penhoráveis que melhor provejam o crédito, segundo o interesse do Credor, este deverá fornecer, em igual prazo, os dados cadastrais e registrais do próprio imóvel, objeto do IPTU, para a respectiva penhora. |
| 03/02/2015 |
Documento
|
| 09/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 5.298 Página: 56-73 |
| 05/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2014 Teor do ato: I. Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, acrescida de honorários, que agora arbitro em 10% (dez por cento). Excetuam-se da penhora as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). II. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o múnus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. VIII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem, se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir à conclusão. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 685-A, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 685-C, CPC) ou ainda se pretente a arrematação. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC) |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2014 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ299523045BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Marilda Xavier de Souza Diligência : 22/10/2014 |
| 13/10/2014 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 24/09/2014 |
Mero expediente
Despacho Inicial - Citação - IPTU I. Cite-se a parte executada por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação/intimação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou mandado. V. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. |
| 08/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 06/02/2015 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 27/07/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 04/10/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 19/10/2018 |
Pedido de Diligências |
| 08/07/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 09/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 04/08/2021 |
Petição |
| 13/12/2021 |
Petição |
| 15/12/2022 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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