| Autor |
José Raimundo Pinheiro Félix
Advogado: Antonio Weverton Quintela de Souza |
| Ré |
Denise Fecury Bezerra Oliveira
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues |
| Denunciado |
Marilda Rita Dias
Advogado: Cil Farney Assis Rodrigues |
| Intrsdo |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Igor Faccim Bonine |
| Testemunha | M. C. de A. L. |
| Testemunha | H. M. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060148-4 Tipo da Petição: Informações Data: 27/07/2023 16:05 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 32/34 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela jurisdicional foi exaurida, portanto cumpra-se as medidas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), Igor Faccim Bonine (OAB 22654/ES) |
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2022 |
Mero expediente
Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela jurisdicional foi exaurida, portanto cumpra-se as medidas de praxe. Cumpra-se. |
| 27/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70060148-4 Tipo da Petição: Informações Data: 27/07/2023 16:05 |
| 07/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0297/2022 Data da Disponibilização: 07/10/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 7.161 Página: 32/34 |
| 06/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela jurisdicional foi exaurida, portanto cumpra-se as medidas de praxe. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), Igor Faccim Bonine (OAB 22654/ES) |
| 06/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2022 |
Mero expediente
Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela jurisdicional foi exaurida, portanto cumpra-se as medidas de praxe. Cumpra-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2022 |
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado para Tribunal diferente) para Justiça Federal
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| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/08/2022 |
Expedição de Ofício
DECLÍNIO COMPETÊNCIA _ JUSTIÇA FEDERAL |
| 26/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2022 Data da Disponibilização: 25/07/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 7.111 Página: 18 |
| 22/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2022 Teor do ato: JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO FÉLIX promoveu ação de anulação de registro de escritura pública cumulado com reivindicatória de domínio em face de ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO. O feito encontra-se apto a ser sentenciado, no entanto analisando a petição de fls. 408/413 é notório o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, uma vez que sob o imóvel, objeto da presente lide, incide alienação fiduciária que tem como credor fiduciante a CEF. Isso implica dizer que, reconhecida a nulidade dos registros na matrícula do imóvel, a CEP perderá a garantia do mútuo realizado, restando patente o seu interesse na presente demanda. Assim, tratando-se de demanda em que a Caixa Econômica Federal, é diretamente interessada, não compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), Igor Faccim Bonine (OAB 22654/ES) |
| 21/07/2022 |
Declarada incompetência
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO FÉLIX promoveu ação de anulação de registro de escritura pública cumulado com reivindicatória de domínio em face de ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO. O feito encontra-se apto a ser sentenciado, no entanto analisando a petição de fls. 408/413 é notório o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito, uma vez que sob o imóvel, objeto da presente lide, incide alienação fiduciária que tem como credor fiduciante a CEF. Isso implica dizer que, reconhecida a nulidade dos registros na matrícula do imóvel, a CEP perderá a garantia do mútuo realizado, restando patente o seu interesse na presente demanda. Assim, tratando-se de demanda em que a Caixa Econômica Federal, é diretamente interessada, não compete a este Juízo processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/04/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70021763-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/04/2022 07:44 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018098-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 28/03/2022 14:38 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 24/30 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para manifestarem-se da petição de fls. 408/413 apresentada pela CEF. Após, retorne os autos concluso para sentença. Intime-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC), Igor Faccim Bonine (OAB 22654/ES) |
| 15/03/2022 |
Mero expediente
Intime-se as partes para manifestarem-se da petição de fls. 408/413 apresentada pela CEF. Após, retorne os autos concluso para sentença. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066181-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2021 17:18 |
| 01/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 42/43 |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70064067-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/10/2021 07:58 |
| 29/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel, objeto da presente ação, assim como indicar o possível proprietário fiduciário e manifestar-se sobre Clívia Zahnut Fecury Bezerra, indicada na inicial, como meeira. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 22/09/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel, objeto da presente ação, assim como indicar o possível proprietário fiduciário e manifestar-se sobre Clívia Zahnut Fecury Bezerra, indicada na inicial, como meeira. |
| 22/09/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do aviso de recebimento que segue: Juntada de Aviso de recebimento (AR) Juntada de AR : JC975625866BRSituação : CumpridoModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Caixa Econômica Federal |
| 31/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975625866BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Caixa Econômica Federal |
| 25/08/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036974-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/06/2021 15:40 |
| 18/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 6.852 Página: 40-44 |
| 16/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada virtual do Aviso de Recebimento Negativo que segue: Juntada de AR Não Cumprido Juntada de AR : JC975553577BRSituação : Mudou-seModelo : Postal - Citação - Genérico - NCPCDestinatário : Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, Sr. Eliseu José da Silva |
| 10/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975553577BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, Sr. Eliseu José da Silva |
| 23/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 09/04/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico ainda, e por fim que, considerando a portaria nº 721/2021, de 10 de março de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 12 de março de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 01/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 15/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008110-1 Tipo da Petição: Informações Data: 15/02/2021 15:23 |
| 05/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 6.767 Página: 44-47 |
| 03/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Tendo em vista designações proferidas em audiência (fl. 386), faz-se necessário consignar que a Caixa Econômica Federal sequer manifestou-se nos presentes autos, desta forma, havendo a informações de que sobre o imóvel discutido existe alienação, determino: Notifique-se a Caixa Econômica Federal dos presentes autos, requisitando manifestação quanto ao interesse na demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme consta nos autos, foi requisitado informações da parte autora, sobre a nulidade ou não da matrícula aqui discutida, posto a existência de processo junto a Vara de Registro Público, assim, deve o autor juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel (objeto da presente ação), no prazo de 10 (dez) dias, assim como indicar o possível proprietário fiduciário e manifestar-se sobre a Clívia Zahnut Fecury Bezerra, indicada na inicial, como meeira, apesar de inexistir sua citação. Após, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 02/02/2021 |
Outras Decisões
Tendo em vista designações proferidas em audiência (fl. 386), faz-se necessário consignar que a Caixa Econômica Federal sequer manifestou-se nos presentes autos, desta forma, havendo a informações de que sobre o imóvel discutido existe alienação, determino: Notifique-se a Caixa Econômica Federal dos presentes autos, requisitando manifestação quanto ao interesse na demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Conforme consta nos autos, foi requisitado informações da parte autora, sobre a nulidade ou não da matrícula aqui discutida, posto a existência de processo junto a Vara de Registro Público, assim, deve o autor juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel (objeto da presente ação), no prazo de 10 (dez) dias, assim como indicar o possível proprietário fiduciário e manifestar-se sobre a Clívia Zahnut Fecury Bezerra, indicada na inicial, como meeira, apesar de inexistir sua citação. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 21/09/2020 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 6.679 Página: 26 |
| 16/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 16/09/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 16/09/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 29/09/2020 Hora 10:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/09/2020 |
Processo Reativado
|
| 25/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073478-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 21/10/2019 07:56 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.456 Página: 61-64 |
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071240-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/10/2019 08:30 |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2019 às 10:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 10/10/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/12/2019 às 10:00 horas na sede deste Juízo. |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 23-29 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro e escritura pública combinado com reivindicatória de domínio, onde alega que por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários tornou-se cessionário do Espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho, constituído pela meeira Clívia Zahluth Fecury Bezerra e herdeiros dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Alah. Em julho de 2011 o requerente afirma ter ajuizado ação de sobrepartilha nos autos do inventário nº 001.91.012975-5, requerendo a adjudicação dos aludidos lotes, tendo o processo tramitado na Vara de Órfãos e Sucessões e sendo a sobrepartilha registrada sob o nº 0014045-22.2011.8.01.0001. Com o trânsito em julgado da sentença, em 10/06/2013 foi expedida carta de adjudicação dos lotes em favor do Autor, lhe transferindo a propriedade. Ao dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro da carta de adjudicação, tomou conhecimento que os imóveis teriam sido transferidos a terceiros, razão pela qual não foi possível a realização do registro. Afirma, ainda que o de cujus faleceu m 18/08/1990 e que a escritura pública de compra e venda do Lote 02 teria sito lavrada em 17/09/1990, ou seja, após o falecimento do de cujus. Tal escritura pública tem como compradora MARILDA RITA DIAS. De acordo com a certidão obtida o R.1 ocorreu a 27/11/2007. Na sequência, o segundo registro (R.2) ocorreu pela escritura pública de compra e venda em 03/04/2008 em que Marilda Rita vende o lote 02 a Ivani Vieira, registrado em 03/06/2008. Finalmente, o terceiro registro (R.3) de 02/12/2011, mais uma compra e venda foi registrada, em relação o referido lote 02, com concessão de mútuo e garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, figurando como adquirentes Aline Andréia Nicolli, convivente em união estável com Zanir Nilson do Nascimento Duarte. Indica, ainda, que no dia 28/08/1997 o oficial da serventia de registro de imóveis desta comarca lavrou certidão declarando livres e desembaraçados de todos e quaisquer onus reais os lotes urbanos de numero 01, 02 e 03, da quadra M. Já a cessão de direitos hereditários foi lavrada no dia 05/11/1997. Pelas razões expostas requer a procedência da ação para anular os negócios jurídicos objetos dos registros R.1, R.2, R.3/23.785 e R.4/23.785, AV-05/23.785 e AV-07/23.785, todos da matrícula 23.785, folha 01, e 23.785, folha 002F, do Livro 02 do Registro Geral 1º CRI desta comarca de Rio Branco, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/32 A decisão e fls. 33/35 indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu prazo para que a parte Autora juntasse comprovante de recolhimento de custas. Juntada do comprovante de recolhimento de custas às fls.39/40. A decisão de fl. 41 determinou a citação das partes e deferiu a denunciação da lide. Os réus ALINE ANDRÉIA NICOLLI e ZANIR NILSON DO NASCIMENTO DUARTE apresentaram contestação às fls. 78/86, arguindo a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico realizado, bem como sustentou a existência dos pressupostos para ocorrência de usucapião. Audiência de conciliação realizada às fls. 114/115, sendo homologada a desistência requerida pelo autor da denunciação à lide feita em relação em aos cartorários, assim como foi estabelecido o cumprimento de algumas determinações pelo autor. A Autora apresenta manifestação às fls. 117/118. Os Réus DENISE FECURY BEZERRA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA FECURY BEZERRA e ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO apresentam às fls. 124/133 contestação, onde afirma que nunca se opuseram a pretensão do Autor, de modo que nunca deram causa a presente demanda. Afirmam que em 1997 a meeira e os herdeiros cederam seus direitos hereditários. Em 2011, na ação de sobrepartilha concordaram com o pleito do Autor, onde restou expedida a carta de adjudicação. Afirmam que encontra-se arquivada na 1ª serventia de registro de imóveis de Rio Branco certidão falsa, que teria servido de lastro para que o imóvel indicado fosse retirado da propriedade do de cujus. A falsa certidão é cabalmente confirmada ao se verificar o livro e a folha da qual se diz haver sido transcrita. A folha 061 do livro de escritura 113, do 1º Tabelionado de Notas e do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca contém certidão cujas partes no negócio jurídico não são aquelas descritas na certidão, muito menos o lote da quadra M. A certidão apontaria como "matrícula mãe" uma que não possui lote 2, não se sustentando, portanto a cadeia dominial. Indica, ainda, que a folha 061 do Livro de Escritura 113, não possui assinatura do tabelião. Ainda, que a certidão indica que o negócio teria sido realizado por meio do procurador ANTONIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES, em 17/09/1991, contudo o de cujus veio a óbito em mais de um ano antes, em 18/08/1991. Desse modo, o procurador não detinha poderes. Afirmam que em pesquisa realizada junto ao 1º e 2º Tabelionato de Notas, que não existe escritura pública de compra e venda como compradora e como vendedora MARILDA RITA DIAS. Ainda, diligenciando quanto a tal pessoa, encontraram-na na Escola Raimundo Gomes, no bairro Tucumã II, onde é servidora pública, atuando como professora. Indagada sobre o conteúdo da certidão informou que jamais adquiriu a referida propriedade e que tampouco conhece algum dos herdeiros e, por sua vez, não realizou nenhuma venda de imóvel. Por isso, registrou boletim de ocorrência. Desse modo, afirma que não havendo negócio jurídico, são nulas todas as transferências relativas ao lote 02 da quadra M, devendo a propriedade retornar ao de cujos, possibilitando a adjudicação pelo Autor. Assim, requereram a procedência dos pedido autorais. Com a contestação juntou os documentos de fls. 134/184. A Ré MARILDA RITA DIAS às fls. 185/189 apresenta sua contestação onde deduz que a presente demanda deve ser julgada procedente pois jamais teria adquirido os imóveis, sendo vítima de fraude em que seu nome foi utilizado sem qualquer autorização. Afirma que foi surpreendida pela noticia de que havia sido incluída em processo judicial em que se discute a propriedade de terrenos urbanos, quando imediatamente promoveu a queixa crime. Esclarece que não participou das referidas transações, que jamais exerceu posse dos imóveis, que jamais comprou ou vende imóveis, não havendo qualquer verdade nas escrituras públicas juntadas aos autos. Não saber quem praticou a fraude, embora diversos processos em Rio Branco, quando Hermano Diógenes Filho e a substituta Maria José Braña Muniz, bem como Maria de Lourdes Diógenes Garcia atuaram como tabeliões versem sobre fraudes ocorridas no Cartório de Imóveis e Cartório de Notas. Tendo em vista a escritura pública de fls. 96/98 afirma que jamais compareceu ao Tabelião para realizar qualquer negócio jurídico, que na época sua condição financeira apenas permitia o pagamento de aluguel, também no ano de 1991 seu estado civil era casada, ao contrário do que constou na escritura pública, pois a separação somente ocorreu em 2006. Afirma, ainda, que é natural do Estado de Minas Gerais e sua identidade foi expedida em 14/03/1983 pela Secretaria de Segurança daquele Estado, sob o nº 399488. Ocorre que teria sido vítima de assalto em dezembro de 2006. Em 2007 obteve nova carteira de identidade, emitida pela Secretaria de Segurança do Estado do Acre, na data de 02/04/2007, sob o numero apontado na certidão supostamente lavrada em 1991. Assim, ante aos esclarecimentos, afirma ser impossível que o negócio jurídico tenha sido realizado. A falsa certidão somente foi emitida em 02/04/2007, data em que a carteira de identidade foi emitida. Assim, seria impossível que em 1991 a tabeliã tivesse conhecimento do numero da carteira de identidade que somente foi emitida 16 anos depois, em 2007. Aponta que não existe a escritura pública apontada na certidão falsa, como pode ser observado na confrontação das duas certidões. Aduz, ainda, que não outorgou qualquer procuração para que qualquer pessoa lhe representasse em qualquer negócio jurídico envolvendo os imóveis em questão. Quanto ao negócio realizado em 2008, a certidão confeccionada pela tabeliã traz a informação de que a Ré estava presente e que a IVANI VIEIRA esta representada por EVA SANDRA PERREIRA, mas o documento não está assinado pela Ré. O que se verifica é que a procuradora de IVANI VIEIRA assinou no lugar destinado a vendedora e a própria IVANI VIEIRA assinou como compradora, o que demonstra irregularidade. Não conhece e nunca outorgou procuração a EVA SANDRA PEREIRA. Com a contestação juntou os documentos de fls. 190/206. A Ré IVANI VIEIRA apresentou contestação às fls. 248/257 onde preliminarmente requer a sua exclusão do polo passivo por entender ser parte ilegítima que não estaria na cadeia da relação jurídica como proprietária originária, nem tampouco final, mas intermediária. Quanto ao mérito afirma que em 03/04/2008 comprou, de MARILDA RITA DIAS, esta representada por sua procuradora EVA SANDRA PEREIRA, por meio de escritura pública, dois lotes de terra, nº 01 e 02, da quadra M, do Jardim de Alah. Afirma que a compra do imóvel foi intermediada pelo corretor Manoel Claudemir de Araújo Lima, da Ipê Imobiliária. No dia 30/05/2011 vendeu o lote 02 ao casal LUCAS DUARTE DE LIMA BARROS e JACYARA ALVANNE GUEDES LEITE DUARTE, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil pagos a vista) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) financiados pela CEF, sendo o imóvel dado como garantia fiduciária, tendo a negociação sido intermediada pelo corretor de imóveis René de Oliveira, da imobiliária Fortaleza. Sustenta que, conforme documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis a primeira venda teria ocorrido no dia 17/09/1990, quando MARILDA RITA DIAS teria adquirido o imóvel de MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO e de sua esposa CLÍVIA ZAHNUT FECURY BEZERRA. Indica que dono é quem registra em seu nome, pois antes de registrar o título e adquirir direito real, o credor possui apenas em direito pessoal. Argumenta que o Autor alegue que apesar de ter adquirido o imóvel m 05/09/1997 somente em 2011 o mesmo teria ajuizado ação de Sobrepartilha, reivindicando a adjudicação do imóvel. Havendo, mais de 14 anos de inércia por parte do Autor. Esclarece que todos os imóveis requeridos pelo Autor possuem edificações erigidas por seus legítimos proprietários. Com a contestação juntou os documentos de fls. 258/271. Réplica às fls. 274/279. A decisão de fl. 280 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O Autor, em que pese a petição de fls. 282/291, não especificou as provas que pretende produzir. Os réus Aline Andréia Nicolli e Zanir Nilson do Nascimento requereram à fls. 292/293 a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva das testemunhas. A ré Ivani Vieira informa às fls. 294/303 que as provas documentais já foram carreadas aos autos e apresenta rol de testemunhas. É o relatório. II - PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade passiva da Ré IVANI VIEIRA A Ré requer sua exclusão do polo passivo na condição de litisconsorte facultativo com fundamento no art. 337, XI, CPC pois informa que não se constitui na cadeia da relação jurídica como proprietária originária e nem final, mas sim intermediária. Em que pese a Ré informe que não teria legitimidade passiva, a lei 6.015/1973 que trata sobre registro público deixa claro nos arts. 195 e 237 a importância da cadeia de alienações, vejamos: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Há ainda que se destacar que o pedido é de anulação de registro e escritura pública cumulada com reivindicatória de domínio por suposta fraude nos registros do referido imóvel. Desse modo, é legítima a participação da Ré nos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. 2.2. Decadência Os Réus ALINE ANDRÉIA NICOLLI e ZANIR NILSON DO NASCIMENTO DUARTE sustentam a decadência do direito do Autor quanto a presente pretensão anulatória. Há que se destacar que o Autor requer a anulação dos registros e escritura pública fundamentando seu pedido na ocorrência de fraude. Desse modo, a nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse exato sentido, é exemplar o seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. 1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença. 2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que"o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." 3. No caso dos autos, no que concerne à validade do negócio jurídico entabulado entre pai e filhos, evidencia-se a ocorrência de vício, pois não comprovada a lisura da alienação do imóvel habitado pelo de cujus e sua companheira, tornando-se Fls. _____ Apelação 20090510094017APC imperativa a manutenção da sentença nos termos em que proferida. 4. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.577532, 20100610011707APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012. Pág.: 88) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE CLUBE. FRAUDE COMPROVADA. RELATIVIDADE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO VENDEDOR. LAVRATURA DO DOCUMENTO EM CIDADE DISTANTE. CARTÓRIO PERTENCENTE À FAMÍLIA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de anulação de escritura pública, não é apropriada a alegação de decadência ou prescrição, haja vista que a apreciação judicial de nulidade não convalesce com o tempo, a teor do disposto do artigo 169, do Código Civil. 2. É certo que a escritura pública é dotada de fé pública, fazendo prova do seu conteúdo. Não é menos certo, porém, que tal inferência não é absoluta, podendo ser desconstituída se presentes vícios de consentimento, tais como o erro, o dolo, a coação e a simulação. 3. Comprovado dos autos a ocorrência de fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda de títulos de clube, seja porque o vendedor encontrava-se fisicamente impossibilitado de se deslocar para a cidade da confecção, seja porque o cartório pertencia à família do comprador, impõe-se a nulidade do documento público correspondente. 4. Sendo o valor fixado para os honorários advocatícios compatível com os critérios previstos na legislação processual civil, especialmente em virtude da complexidade da causa, é inviável a sua redução. 5. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20090510094017 DF 0002528-11.2009.8.07.0005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2014 . Pág.: 171) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. FRAUDE. VENDA A NON DOMINO. 1. A nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 2. Quando o autor alega fato absolutamente negativo, ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que compete à parte ré demonstrar a licitude do seu ato, na medida em que todos os documentos capazes de comprovar a suposta relação negocial se encontram sob seu poder, pena da configuração da prova diabólica. 3. Comprovada a falsidade do documento utilizado na contratação bem como em razão da ausência de demais elementos que corroborem a regularidade da alienação, deve ser reconhecida a fraude no negócio jurídico e a consequente caracterização de venda a non domino. 4. A venda a non domino é nula, pois seu objeto é impossível, não fisicamente, mas juridicamente, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que conste como objeto de um negócio jurídico de compra e venda entre determinados agentes, um bem que não pertença a nenhum deles, pois ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 04192013420128090011, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2071 de 19/07/2016) Por essa razões, também deve ser rejeitada a preliminar aduzida. III -PONTOS CONTROVERTIDOS Houve fraude nos registros e escrituras públicas? Quais os danos sofridos pelo autor? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos nº. 0711657-03.2014.8.01.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 30/09/2019 |
Outras Decisões
Decisão I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de registro e escritura pública combinado com reivindicatória de domínio, onde alega que por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários tornou-se cessionário do Espólio de Manoel Gonzaga Bezerra Filho, constituído pela meeira Clívia Zahluth Fecury Bezerra e herdeiros dos lotes 01, 02 e 03 da Quadra M, do Loteamento Jardim de Alah. Em julho de 2011 o requerente afirma ter ajuizado ação de sobrepartilha nos autos do inventário nº 001.91.012975-5, requerendo a adjudicação dos aludidos lotes, tendo o processo tramitado na Vara de Órfãos e Sucessões e sendo a sobrepartilha registrada sob o nº 0014045-22.2011.8.01.0001. Com o trânsito em julgado da sentença, em 10/06/2013 foi expedida carta de adjudicação dos lotes em favor do Autor, lhe transferindo a propriedade. Ao dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis para efetuar o registro da carta de adjudicação, tomou conhecimento que os imóveis teriam sido transferidos a terceiros, razão pela qual não foi possível a realização do registro. Afirma, ainda que o de cujus faleceu m 18/08/1990 e que a escritura pública de compra e venda do Lote 02 teria sito lavrada em 17/09/1990, ou seja, após o falecimento do de cujus. Tal escritura pública tem como compradora MARILDA RITA DIAS. De acordo com a certidão obtida o R.1 ocorreu a 27/11/2007. Na sequência, o segundo registro (R.2) ocorreu pela escritura pública de compra e venda em 03/04/2008 em que Marilda Rita vende o lote 02 a Ivani Vieira, registrado em 03/06/2008. Finalmente, o terceiro registro (R.3) de 02/12/2011, mais uma compra e venda foi registrada, em relação o referido lote 02, com concessão de mútuo e garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, figurando como adquirentes Aline Andréia Nicolli, convivente em união estável com Zanir Nilson do Nascimento Duarte. Indica, ainda, que no dia 28/08/1997 o oficial da serventia de registro de imóveis desta comarca lavrou certidão declarando livres e desembaraçados de todos e quaisquer onus reais os lotes urbanos de numero 01, 02 e 03, da quadra M. Já a cessão de direitos hereditários foi lavrada no dia 05/11/1997. Pelas razões expostas requer a procedência da ação para anular os negócios jurídicos objetos dos registros R.1, R.2, R.3/23.785 e R.4/23.785, AV-05/23.785 e AV-07/23.785, todos da matrícula 23.785, folha 01, e 23.785, folha 002F, do Livro 02 do Registro Geral 1º CRI desta comarca de Rio Branco, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou os documentos de fls. 11/32 A decisão e fls. 33/35 indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu prazo para que a parte Autora juntasse comprovante de recolhimento de custas. Juntada do comprovante de recolhimento de custas às fls.39/40. A decisão de fl. 41 determinou a citação das partes e deferiu a denunciação da lide. Os réus ALINE ANDRÉIA NICOLLI e ZANIR NILSON DO NASCIMENTO DUARTE apresentaram contestação às fls. 78/86, arguindo a prejudicial de mérito de decadência e, no mérito, alegou a regularidade do negócio jurídico realizado, bem como sustentou a existência dos pressupostos para ocorrência de usucapião. Audiência de conciliação realizada às fls. 114/115, sendo homologada a desistência requerida pelo autor da denunciação à lide feita em relação em aos cartorários, assim como foi estabelecido o cumprimento de algumas determinações pelo autor. A Autora apresenta manifestação às fls. 117/118. Os Réus DENISE FECURY BEZERRA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA FECURY BEZERRA e ESPÓLIO DE MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO apresentam às fls. 124/133 contestação, onde afirma que nunca se opuseram a pretensão do Autor, de modo que nunca deram causa a presente demanda. Afirmam que em 1997 a meeira e os herdeiros cederam seus direitos hereditários. Em 2011, na ação de sobrepartilha concordaram com o pleito do Autor, onde restou expedida a carta de adjudicação. Afirmam que encontra-se arquivada na 1ª serventia de registro de imóveis de Rio Branco certidão falsa, que teria servido de lastro para que o imóvel indicado fosse retirado da propriedade do de cujus. A falsa certidão é cabalmente confirmada ao se verificar o livro e a folha da qual se diz haver sido transcrita. A folha 061 do livro de escritura 113, do 1º Tabelionado de Notas e do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca contém certidão cujas partes no negócio jurídico não são aquelas descritas na certidão, muito menos o lote da quadra M. A certidão apontaria como "matrícula mãe" uma que não possui lote 2, não se sustentando, portanto a cadeia dominial. Indica, ainda, que a folha 061 do Livro de Escritura 113, não possui assinatura do tabelião. Ainda, que a certidão indica que o negócio teria sido realizado por meio do procurador ANTONIO INÁCIO RUSSO RODRIGUES, em 17/09/1991, contudo o de cujus veio a óbito em mais de um ano antes, em 18/08/1991. Desse modo, o procurador não detinha poderes. Afirmam que em pesquisa realizada junto ao 1º e 2º Tabelionato de Notas, que não existe escritura pública de compra e venda como compradora e como vendedora MARILDA RITA DIAS. Ainda, diligenciando quanto a tal pessoa, encontraram-na na Escola Raimundo Gomes, no bairro Tucumã II, onde é servidora pública, atuando como professora. Indagada sobre o conteúdo da certidão informou que jamais adquiriu a referida propriedade e que tampouco conhece algum dos herdeiros e, por sua vez, não realizou nenhuma venda de imóvel. Por isso, registrou boletim de ocorrência. Desse modo, afirma que não havendo negócio jurídico, são nulas todas as transferências relativas ao lote 02 da quadra M, devendo a propriedade retornar ao de cujos, possibilitando a adjudicação pelo Autor. Assim, requereram a procedência dos pedido autorais. Com a contestação juntou os documentos de fls. 134/184. A Ré MARILDA RITA DIAS às fls. 185/189 apresenta sua contestação onde deduz que a presente demanda deve ser julgada procedente pois jamais teria adquirido os imóveis, sendo vítima de fraude em que seu nome foi utilizado sem qualquer autorização. Afirma que foi surpreendida pela noticia de que havia sido incluída em processo judicial em que se discute a propriedade de terrenos urbanos, quando imediatamente promoveu a queixa crime. Esclarece que não participou das referidas transações, que jamais exerceu posse dos imóveis, que jamais comprou ou vende imóveis, não havendo qualquer verdade nas escrituras públicas juntadas aos autos. Não saber quem praticou a fraude, embora diversos processos em Rio Branco, quando Hermano Diógenes Filho e a substituta Maria José Braña Muniz, bem como Maria de Lourdes Diógenes Garcia atuaram como tabeliões versem sobre fraudes ocorridas no Cartório de Imóveis e Cartório de Notas. Tendo em vista a escritura pública de fls. 96/98 afirma que jamais compareceu ao Tabelião para realizar qualquer negócio jurídico, que na época sua condição financeira apenas permitia o pagamento de aluguel, também no ano de 1991 seu estado civil era casada, ao contrário do que constou na escritura pública, pois a separação somente ocorreu em 2006. Afirma, ainda, que é natural do Estado de Minas Gerais e sua identidade foi expedida em 14/03/1983 pela Secretaria de Segurança daquele Estado, sob o nº 399488. Ocorre que teria sido vítima de assalto em dezembro de 2006. Em 2007 obteve nova carteira de identidade, emitida pela Secretaria de Segurança do Estado do Acre, na data de 02/04/2007, sob o numero apontado na certidão supostamente lavrada em 1991. Assim, ante aos esclarecimentos, afirma ser impossível que o negócio jurídico tenha sido realizado. A falsa certidão somente foi emitida em 02/04/2007, data em que a carteira de identidade foi emitida. Assim, seria impossível que em 1991 a tabeliã tivesse conhecimento do numero da carteira de identidade que somente foi emitida 16 anos depois, em 2007. Aponta que não existe a escritura pública apontada na certidão falsa, como pode ser observado na confrontação das duas certidões. Aduz, ainda, que não outorgou qualquer procuração para que qualquer pessoa lhe representasse em qualquer negócio jurídico envolvendo os imóveis em questão. Quanto ao negócio realizado em 2008, a certidão confeccionada pela tabeliã traz a informação de que a Ré estava presente e que a IVANI VIEIRA esta representada por EVA SANDRA PERREIRA, mas o documento não está assinado pela Ré. O que se verifica é que a procuradora de IVANI VIEIRA assinou no lugar destinado a vendedora e a própria IVANI VIEIRA assinou como compradora, o que demonstra irregularidade. Não conhece e nunca outorgou procuração a EVA SANDRA PEREIRA. Com a contestação juntou os documentos de fls. 190/206. A Ré IVANI VIEIRA apresentou contestação às fls. 248/257 onde preliminarmente requer a sua exclusão do polo passivo por entender ser parte ilegítima que não estaria na cadeia da relação jurídica como proprietária originária, nem tampouco final, mas intermediária. Quanto ao mérito afirma que em 03/04/2008 comprou, de MARILDA RITA DIAS, esta representada por sua procuradora EVA SANDRA PEREIRA, por meio de escritura pública, dois lotes de terra, nº 01 e 02, da quadra M, do Jardim de Alah. Afirma que a compra do imóvel foi intermediada pelo corretor Manoel Claudemir de Araújo Lima, da Ipê Imobiliária. No dia 30/05/2011 vendeu o lote 02 ao casal LUCAS DUARTE DE LIMA BARROS e JACYARA ALVANNE GUEDES LEITE DUARTE, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil pagos a vista) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) financiados pela CEF, sendo o imóvel dado como garantia fiduciária, tendo a negociação sido intermediada pelo corretor de imóveis René de Oliveira, da imobiliária Fortaleza. Sustenta que, conforme documento emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis a primeira venda teria ocorrido no dia 17/09/1990, quando MARILDA RITA DIAS teria adquirido o imóvel de MANOEL GONZAGA BEZERRA FILHO e de sua esposa CLÍVIA ZAHNUT FECURY BEZERRA. Indica que dono é quem registra em seu nome, pois antes de registrar o título e adquirir direito real, o credor possui apenas em direito pessoal. Argumenta que o Autor alegue que apesar de ter adquirido o imóvel m 05/09/1997 somente em 2011 o mesmo teria ajuizado ação de Sobrepartilha, reivindicando a adjudicação do imóvel. Havendo, mais de 14 anos de inércia por parte do Autor. Esclarece que todos os imóveis requeridos pelo Autor possuem edificações erigidas por seus legítimos proprietários. Com a contestação juntou os documentos de fls. 258/271. Réplica às fls. 274/279. A decisão de fl. 280 determinou que as partes especificassem as provas que pretendem produzir. O Autor, em que pese a petição de fls. 282/291, não especificou as provas que pretende produzir. Os réus Aline Andréia Nicolli e Zanir Nilson do Nascimento requereram à fls. 292/293 a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva das testemunhas. A ré Ivani Vieira informa às fls. 294/303 que as provas documentais já foram carreadas aos autos e apresenta rol de testemunhas. É o relatório. II - PRELIMINARES 2.1. Ilegitimidade passiva da Ré IVANI VIEIRA A Ré requer sua exclusão do polo passivo na condição de litisconsorte facultativo com fundamento no art. 337, XI, CPC pois informa que não se constitui na cadeia da relação jurídica como proprietária originária e nem final, mas sim intermediária. Em que pese a Ré informe que não teria legitimidade passiva, a lei 6.015/1973 que trata sobre registro público deixa claro nos arts. 195 e 237 a importância da cadeia de alienações, vejamos: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. (Renumerado do art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Há ainda que se destacar que o pedido é de anulação de registro e escritura pública cumulada com reivindicatória de domínio por suposta fraude nos registros do referido imóvel. Desse modo, é legítima a participação da Ré nos presentes autos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar suscitada. 2.2. Decadência Os Réus ALINE ANDRÉIA NICOLLI e ZANIR NILSON DO NASCIMENTO DUARTE sustentam a decadência do direito do Autor quanto a presente pretensão anulatória. Há que se destacar que o Autor requer a anulação dos registros e escritura pública fundamentando seu pedido na ocorrência de fraude. Desse modo, a nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse exato sentido, é exemplar o seguinte precedente: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. 1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença. 2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que"o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." 3. No caso dos autos, no que concerne à validade do negócio jurídico entabulado entre pai e filhos, evidencia-se a ocorrência de vício, pois não comprovada a lisura da alienação do imóvel habitado pelo de cujus e sua companheira, tornando-se Fls. _____ Apelação 20090510094017APC imperativa a manutenção da sentença nos termos em que proferida. 4. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.577532, 20100610011707APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012. Pág.: 88) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS DE CLUBE. FRAUDE COMPROVADA. RELATIVIDADE DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO VENDEDOR. LAVRATURA DO DOCUMENTO EM CIDADE DISTANTE. CARTÓRIO PERTENCENTE À FAMÍLIA DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em ação de anulação de escritura pública, não é apropriada a alegação de decadência ou prescrição, haja vista que a apreciação judicial de nulidade não convalesce com o tempo, a teor do disposto do artigo 169, do Código Civil. 2. É certo que a escritura pública é dotada de fé pública, fazendo prova do seu conteúdo. Não é menos certo, porém, que tal inferência não é absoluta, podendo ser desconstituída se presentes vícios de consentimento, tais como o erro, o dolo, a coação e a simulação. 3. Comprovado dos autos a ocorrência de fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda de títulos de clube, seja porque o vendedor encontrava-se fisicamente impossibilitado de se deslocar para a cidade da confecção, seja porque o cartório pertencia à família do comprador, impõe-se a nulidade do documento público correspondente. 4. Sendo o valor fixado para os honorários advocatícios compatível com os critérios previstos na legislação processual civil, especialmente em virtude da complexidade da causa, é inviável a sua redução. 5. Recurso não provido. (TJ-DF - APC: 20090510094017 DF 0002528-11.2009.8.07.0005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/11/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2014 . Pág.: 171) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. FRAUDE. VENDA A NON DOMINO. 1. A nulidade constitui um defeito insanável. Não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Isto significa que não está sujeita a prazo extintivo o direito de nulificar, nunca produzindo o negócio jurídico nulo os efeitos desejados pelas partes ao contratar, nos termos do artigo 169 do Código Civil. 2. Quando o autor alega fato absolutamente negativo, ocorre a inversão do ônus da prova, de modo que compete à parte ré demonstrar a licitude do seu ato, na medida em que todos os documentos capazes de comprovar a suposta relação negocial se encontram sob seu poder, pena da configuração da prova diabólica. 3. Comprovada a falsidade do documento utilizado na contratação bem como em razão da ausência de demais elementos que corroborem a regularidade da alienação, deve ser reconhecida a fraude no negócio jurídico e a consequente caracterização de venda a non domino. 4. A venda a non domino é nula, pois seu objeto é impossível, não fisicamente, mas juridicamente, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe que conste como objeto de um negócio jurídico de compra e venda entre determinados agentes, um bem que não pertença a nenhum deles, pois ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 04192013420128090011, Relator: DES. ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 05/07/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2071 de 19/07/2016) Por essa razões, também deve ser rejeitada a preliminar aduzida. III -PONTOS CONTROVERTIDOS Houve fraude nos registros e escrituras públicas? Quais os danos sofridos pelo autor? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma diversa do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, em conjunto com os autos nº. 0711657-03.2014.8.01.0001. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042029-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2019 19:47 |
| 27/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042000-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/06/2019 17:40 |
| 19/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039191-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2019 06:24 |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 6.369 Página: 28-37 |
| 07/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 31/05/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70026997-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/05/2019 17:33 |
| 25/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 6.337 Página: 33-38 |
| 23/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), JORGE GOMES DE FREITAS (OAB 4116/AC) |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 22/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023815-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2019 20:33 |
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/04/2019 |
Documento
|
| 05/04/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 15/03/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/011109-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 15/03/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70014882-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/03/2019 07:03 |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 6.310 Página: 22-27 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Intime-se o autor para no prazo de 5(cinco) dias indicar endereço da ré, ainda não citada, Ivani Vieira, litisconsorte passivo necessário. Quanto a alienação fiduciária, e portanto existente um proprietário fiduciário que será atingido pela procedência, em tese, do pedido, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, e ainda, pelo princípio da cooperação e não surpresa, observe o autor, que em sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, não formado, conduz-se a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto aos pleitos que envolverem os negócios jurídicos relativos aos litisconsortes. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Weverton Quintela de Souza (OAB 3166/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC) |
| 06/03/2019 |
Outras Decisões
Intime-se o autor para no prazo de 5(cinco) dias indicar endereço da ré, ainda não citada, Ivani Vieira, litisconsorte passivo necessário. Quanto a alienação fiduciária, e portanto existente um proprietário fiduciário que será atingido pela procedência, em tese, do pedido, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, e ainda, pelo princípio da cooperação e não surpresa, observe o autor, que em sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, não formado, conduz-se a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto aos pleitos que envolverem os negócios jurídicos relativos aos litisconsortes. Publique-se. Intimem-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 06/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70075571-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/11/2018 15:04 |
| 25/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073564-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/10/2018 14:50 |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 6.218 Página: 35/40 |
| 16/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 15/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0126/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 47-51 |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Despacho 1. Diga a parte Autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas às págs. 124/133 e 185/189, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 22/06/2018 |
Mero expediente
Despacho 1. Diga a parte Autora, em réplica, sobre as contestações apresentadas às págs. 124/133 e 185/189, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 19/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70013455-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/03/2018 19:15 |
| 08/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70011394-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2018 16:31 |
| 08/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70011376-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2018 16:00 |
| 27/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 6.066 Página: 77/79 |
| 23/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 19/02/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079500-2 Tipo da Petição: Informações Data: 23/10/2017 22:22 |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 16/10/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0711657-03.2014.8.01.0001 - Classe: Petição - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 25/09/2017 |
Termo Expedido
|
| 25/09/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/09/2017 |
Documento
|
| 12/09/2017 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 21/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 5.946 Página: 41-44 |
| 17/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/041917-8 Situação: Parcialmente cumprido em 05/09/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 17/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para comparecerem à audiência de Saneamento designada. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Cil Farney Assis Rodrigues (OAB 3589/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 16/08/2017 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para comparecerem à audiência de Saneamento designada. |
| 15/08/2017 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 25/09/2017 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 5.888 Página: 40-48 |
| 25/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2017 Teor do ato: D E S P A C H O1. Dada a política institucional do Poder Judiciário em se oportunizar e chamar as partes à solução conciliada do caso ora em conflito, designe-se audiência de conciliação E SANEAMENTO.2. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 24/05/2017 |
Mero expediente
D E S P A C H O1. Dada a política institucional do Poder Judiciário em se oportunizar e chamar as partes à solução conciliada do caso ora em conflito, designe-se audiência de conciliação E SANEAMENTO.2. Intime-se. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/02/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 5.779 Página: 22-23 |
| 07/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC), Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), ANTONIO JORGE FELIPE DE MELO (OAB 4080/AC), José Everaldo da Silva Pereira (OAB 4077/AC) |
| 27/10/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. |
| 27/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70071772-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2016 18:08 |
| 03/10/2016 |
Documento
|
| 03/10/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 16/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 02/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70058513-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2016 09:12 |
| 26/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 5.711 Página: 25-26 |
| 24/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item D1)II - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 23/08/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 13/2016, item D1)II - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 23/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/08/2016 |
Documento
|
| 23/08/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 08/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70051653-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2016 19:53 |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 13/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70043837-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 08/07/2016 18:47 |
| 08/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/038042-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 08/07/2016 |
Documento
|
| 06/07/2016 |
Expedição de Certidão
CITAÇÃO PESSOAL EM CARTÓRIO |
| 01/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0184/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 5.672 Página: 34-39 |
| 29/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2016 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de página 47. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 28/06/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de página 47. |
| 28/06/2016 |
Processo Reativado
|
| 08/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/06/2016 |
Documento
|
| 08/06/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2016/016526-2 Situação: Parcialmente cumprido em 03/06/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 08 de junho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro Técnica Judiciário |
| 06/06/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 06/06/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 06/06/2016 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de páginas 41, suspendo o presente processo. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 06 de junho de 2016.Rossany Maria da Silva PinheiroTécnica Judiciário |
| 06/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 06/06/2016 |
Documento
|
| 06/06/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2016/019200-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 06 de junho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro Técnica Judiciário |
| 07/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/019200-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 04/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/016526-2 Situação: Parcialmente cumprido em 03/06/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 21/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0082/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Número do Diário: 5.603 Página: 60-61 |
| 17/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei.2. Defiro a denunciação à lide requerida, e ordeno a citação das partes Denunciadas, para responder à denunciação e ao pedido formulado na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e sob as penas da lei.3. Por esta razão, fica suspenso o processo até a resolução do pedido de intervenção de terceiro ( CPC, Art. 72 ).4. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.5. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 17/03/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei.2. Defiro a denunciação à lide requerida, e ordeno a citação das partes Denunciadas, para responder à denunciação e ao pedido formulado na ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma e sob as penas da lei.3. Por esta razão, fica suspenso o processo até a resolução do pedido de intervenção de terceiro ( CPC, Art. 72 ).4. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas.5. Intime-se. |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70016737-9 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 31/03/2015 17:39 |
| 31/03/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0040407-16 - Custas Iniciais |
| 23/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 5364 Página: 63-70 |
| 19/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem nenhuma explicação a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente nenhuma comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a falta de justificativa a tanto e/ou a falta de demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, taxista, e a natureza da ação proposta - anulatória de registro público cumulada com reivindicatória de domínio - que não indicam, por si, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação da situação do interessado e principalmente sem comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. Advogados(s): Suede Chaves da Cruz (OAB 664/AC) |
| 18/03/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. No caso, e bem considerado o caso, sem nenhuma explicação a respeito da sua situação econômico-financeira atual, não pode a parte Autora, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor, declarar validamente estar em situação de insuficiência de recursos a custear as despesas processuais, sem inclusive e principalmente nenhuma comprovação dessa situação. Por isso mesmo, não tem direito à gratuidade judiciária, considerada a falta de justificativa a tanto e/ou a falta de demonstração ou comprovação de insuficiência de recursos, considerando, ainda e inclusive, os dados da qualificação da parte Autora, taxista, e a natureza da ação proposta - anulatória de registro público cumulada com reivindicatória de domínio - que não indicam, por si, a alegada insuficiência de recursos e muito menos fazem comprovação a esse respeito. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação da situação do interessado e principalmente sem comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. |
| 09/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2014 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0708361-70.2014.8.01.0001 - Classe: Retificação de Registro de Imóvel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 09/10/2014 |
Distribuído por Dependência
. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2015 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/07/2016 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 04/08/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2016 |
Contestação |
| 23/10/2017 |
Informações |
| 28/02/2018 |
Contestação |
| 28/02/2018 |
Contestação |
| 08/03/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/10/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/11/2018 |
Pedido de Diligências |
| 15/03/2019 |
Informações |
| 17/04/2019 |
Contestação |
| 02/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/06/2019 |
Alegações Finais |
| 26/06/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/06/2019 |
Petição |
| 11/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 21/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 23/09/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Petição |
| 15/02/2021 |
Informações |
| 21/06/2021 |
Pedido de Diligências |
| 01/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/10/2021 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/07/2023 |
Informações |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711657-03.2014.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 16/10/2017 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/09/2017 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| 29/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |