| Autor |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público: 'Rodrigo Almeida Chaves D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura |
| Réu |
Estado do Acre
ProcEst.: Roberto Alves Gomes ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 02/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2025 16:17:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos. |
| 02/07/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2025 16:17:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda |
| 23/01/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08001169-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 09/01/2025 17:16 |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2024 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, julgo totalmente procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Acre ao fornecimento do exame Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G, para todos que demonstrem necessidade e da devida prescrição médica emitida pelo médico assistente, pertencente ao SUS ou a ele credenciado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada prescrição médica não atendida, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Isentos de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n° 7.347/1985 (Precedente: EAREsp 962.250/SP). Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496 , inciso I do CPC/2015). |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70042282-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 14:14 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08023825-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2024 11:23 |
| 19/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 08/05/2024 |
Mero expediente
Considerando que o feito encontra-se maduro para sentença com vasta produção de prova documental e técnica, bem como por reputar desnecessária a produção de provas orais em audiência, determino a conclusão dos autos para sentença para ser julgado preferencialmente em ordem cronológica. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08008578-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/03/2023 16:48 |
| 20/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 19/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70075705-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/10/2022 09:36 |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073882-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 13:42 |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se o Estado do Acre para apresentar os documentos requeridos na petição de pp. 311/312, no prazo de 15 dias. 2. Transcorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação do réu, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido à p. 285. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70025179-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 18:07 |
| 09/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Mero expediente
1. Indefiro os requerimentos formulados pelo Estado do Acre (p. 286) e pela Defensoria Pública (p. 289) para encaminhar o feito ao NATJUS para complementação do parecer, no prazo de 30 dias, uma vez que o NATJUS-TJAC encontra-se desativado. 2. Em consulta ao sistema do e-NatJus (Cadastro de Notas Técnicas), esta Magistrada não localizou nenhum parecer sobre o exame Cariótipo de Sangue da Banda G, encontrando apenas notas técnicas para casos individuais. 3. O pedido de concessão de prazo adicional formulado pelo Estado do Acre à p. 288, para o encaminhamento das informações relativas ao andamento do processo de contratação de serviço para realização do exame mencionado, está prejudicado, uma vez que o Estado juntou as ditas informações às pp. 290/296. 4. Intime-se a Defensoria Pública para se manifestar sobre a petição e documentos de pp. 290/296, no prazo de 30 dias. |
| 13/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2022 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER) em 16 de dezembro de 2021. 2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo reduzido quadro de servidores, elevado número de feitos, matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho, reduzido quadro de servidores e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento). 3. No mais, considerando que o feito demanda análise pormenorizada, determino que ele permaneça concluso na fila Processo Correicionado para apreciação prioritária. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 11/12/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 297. |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item 8 da decisão às pp. 263/266, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição e documentos às pp. 290/296. |
| 14/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054925-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 12:05 |
| 24/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049559-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2019 13:06 |
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047260-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2019 12:35 |
| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 17:29 |
| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08021315-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 12/06/2019 15:09 |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Estado do Acre, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de pp 263-266. Rio Branco-AC, 27 de maio de 2019. |
| 27/05/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Pública, conforme determinado no item 7 de p. 266, no prazo de 10 (dez) dias. Rio Branco-AC, 27 de maio de 2019. |
| 27/05/2019 |
Documento
|
| 23/05/2019 |
Documento
|
| 23/05/2019 |
Documento
|
| 22/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato ordinatório
Certifico o cumprimento da decisão de pp. 263/266, a realização do seguinte ato ordinatório: Ouvido o Ministério Público (pp. 250/252), determino que o demandado comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento atualizado do processo de contratação do serviço mencionado pela defesa técnica, bem como a manifestação escrita do senhor Secretário Estadual de Saúde acerca da conveniência ou não da oferta do exame, seja na rede própria, seja por convênio. Rio Branco (AC), 22 de maio de 2019. |
| 22/05/2019 |
Documento
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| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 54-61 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: 1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. O Estado do Acre arguiu preliminar sustentando que a Defensoria Pública não seria parte legítima para propor a presente ação civil pública, argumentando que não há violação a direitos difusos e coletivos, mas apenas de indivíduos, e que nesta condição a Defensoria só seria legitimada para atuar na defesa das pessoas que comprovadamente fossem hipossuficiente e por meio de ações individuais. De outra banda disse, também em preliminar, que a ação civil pública não pode ser manejada na defesa de direitos de natureza transindividual. As preliminares enredam discussões acerca da legitimidade da Defensoria Pública, da existência de direitos difusos coletivos e da adequação da ação civil pública para o objeto da demanda, que é fornecimento pelo réu de exame de Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G, àqueles que demonstrarem necessidade e a devida prescrição médica emitida pelo médico assistente, pertencente ao SUS, ou a ele credenciado. O STF no julgamento do RE 733433 firmou a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública destinada a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Neste caso, inegavelmente a demanda envolve direito humano difuso fundamental social à saúde. O artigo 196 da Constituição da República, além da mera semântica, afirma o direito à saúde como direito difuso que requer atuação de todos os poderes públicos. A saúde pública é essencialmente direito difuso. Em algumas situações poderá ser demandada como direito individual homogêneo, mas o alcance da proteção constitucional é em si de natureza difusa. Assim, considerado que a demanda envolve direito fundamental à saúde (o acesso ao exame médico Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G por pessoas indeterminadas), resta induvidosa a legitimidade da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85. Ademais, a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública versando sobre a tutela de interesses e direitos difusos, conceituados no art. 81, parágrafo único, inc. I, do CDC, não pode ficar condicionada à necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar, num primeiro momento, quem serão os titulares dos direitos pleiteados. Seria impraticável a legitimação da atuação da Defensoria Pública nestas condições. No julgamento do RE 733433 o ministro Dias Toffoli destacou que, "estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados". Para além disso, há que se ter em mente que a universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde. Desse modo, atentando que a demanda envolve direito difuso em sentido amplo, certa é a legitimidade ativa da Defensoria Pública, bem como se revela adequado o manejo da ação civil pública para o objeto aqui pleiteado, razão por que afasto as preliminares arguidas pelo Estado do Acre. 3. Exclua-se o parecer de p. 233, haja vista que se refere ao processo nº 1000179-20.2017, que não guarda qualquer relação com o pedido veiculado nos presentes autos. 4. Tratando-se de pleito que visa à condenação do Estado do Acre na obrigação de fornecer exame de alto custo, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) possível ofensa ao princípio da separação dos poderes; b) limitação orçamentária e a reserva do possível; c) indicação do exame (Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G), sua imprescindibilidade e inexistência de outras alternativas; d) se o exame está incluído dentro da tabela de cobertura do SUS. 5. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórios do direito consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo ente público. 6. Atenta às manifestações das partes e do Ministério Público, determino que se solicite ao Nat-Jus a complementação do parecer de p. 232, no prazo de 15 dias, de modo a atender integralmente o que lhe foi indagado pelo despacho de p. 214. Indefiro, por ora, a produção de provas em audiência, ressalvando a possibilidade de oitiva da subscritora do parecer técnico de p. 232 depois da complementação, se ainda remanescer dúvidas acerca do documento técnico. Por outro lado, ouvido o Ministério Público (pp. 250/252), determino que o demandado comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento atualizado do processo de contratação do serviço mencionado pela defesa técnica, bem como a manifestação escrita do senhor Secretário Estadual de Saúde acerca da conveniência ou não da oferta do exame, seja na rede própria, seja por convênio. Indefiro o pedido de oitiva da médica mencionada pelo parecer de p. 232, considerando que os esclarecimentos visados pelo Ministério Público, espera-se, sejam fornecidos pelo parecer técnico do Nat-jus, inobstante o próprio órgão Ministerial. 7. Apresentado o parecer do Nat-Jus, intimem-se as partes para manifestação. 8. Apresentados os documentos pelo demandado, oportunize-se a manifestação da parte autora. 9. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Em seguida, voltem-me os autos conclusos (para decisão ou sentença, conforme as partes e o MP insistam na realização de audiência ou não). 11. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão sem manifestação das partes, a demanda restará estabilizada nos presentes termos. Advogados(s): 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC), Nilo Trindade Braga Santana (OAB 4903/AC) |
| 19/02/2019 |
Outras Decisões
1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2. O Estado do Acre arguiu preliminar sustentando que a Defensoria Pública não seria parte legítima para propor a presente ação civil pública, argumentando que não há violação a direitos difusos e coletivos, mas apenas de indivíduos, e que nesta condição a Defensoria só seria legitimada para atuar na defesa das pessoas que comprovadamente fossem hipossuficiente e por meio de ações individuais. De outra banda disse, também em preliminar, que a ação civil pública não pode ser manejada na defesa de direitos de natureza transindividual. As preliminares enredam discussões acerca da legitimidade da Defensoria Pública, da existência de direitos difusos coletivos e da adequação da ação civil pública para o objeto da demanda, que é fornecimento pelo réu de exame de Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G, àqueles que demonstrarem necessidade e a devida prescrição médica emitida pelo médico assistente, pertencente ao SUS, ou a ele credenciado. O STF no julgamento do RE 733433 firmou a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública destinada a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Neste caso, inegavelmente a demanda envolve direito humano difuso fundamental social à saúde. O artigo 196 da Constituição da República, além da mera semântica, afirma o direito à saúde como direito difuso que requer atuação de todos os poderes públicos. A saúde pública é essencialmente direito difuso. Em algumas situações poderá ser demandada como direito individual homogêneo, mas o alcance da proteção constitucional é em si de natureza difusa. Assim, considerado que a demanda envolve direito fundamental à saúde (o acesso ao exame médico Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G por pessoas indeterminadas), resta induvidosa a legitimidade da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85. Ademais, a legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública versando sobre a tutela de interesses e direitos difusos, conceituados no art. 81, parágrafo único, inc. I, do CDC, não pode ficar condicionada à necessidade de demonstração de hipossuficiência das pessoas tuteladas, porquanto impossível individualizar, num primeiro momento, quem serão os titulares dos direitos pleiteados. Seria impraticável a legitimação da atuação da Defensoria Pública nestas condições. No julgamento do RE 733433 o ministro Dias Toffoli destacou que, "estando presentes interesses individuais ou coletivos da população necessitada, haverá a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública, mesmo nas hipóteses em que extrapolar esse público, ficando claro que, quando extrapolar, a execução individual será limitada aos necessitados". Para além disso, há que se ter em mente que a universalidade é um dos princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS) e determina que todos os cidadãos brasileiros, sem qualquer tipo de discriminação, têm direito ao acesso às ações e serviços de saúde. Desse modo, atentando que a demanda envolve direito difuso em sentido amplo, certa é a legitimidade ativa da Defensoria Pública, bem como se revela adequado o manejo da ação civil pública para o objeto aqui pleiteado, razão por que afasto as preliminares arguidas pelo Estado do Acre. 3. Exclua-se o parecer de p. 233, haja vista que se refere ao processo nº 1000179-20.2017, que não guarda qualquer relação com o pedido veiculado nos presentes autos. 4. Tratando-se de pleito que visa à condenação do Estado do Acre na obrigação de fornecer exame de alto custo, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) possível ofensa ao princípio da separação dos poderes; b) limitação orçamentária e a reserva do possível; c) indicação do exame (Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G), sua imprescindibilidade e inexistência de outras alternativas; d) se o exame está incluído dentro da tabela de cobertura do SUS. 5. A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. Ademais, no presente caso são inaplicáveis as regras probatórios do direito consumerista, já que não há relação de consumo entre o usuário do serviço público de saúde prestado diretamente pelo ente público. 6. Atenta às manifestações das partes e do Ministério Público, determino que se solicite ao Nat-Jus a complementação do parecer de p. 232, no prazo de 15 dias, de modo a atender integralmente o que lhe foi indagado pelo despacho de p. 214. Indefiro, por ora, a produção de provas em audiência, ressalvando a possibilidade de oitiva da subscritora do parecer técnico de p. 232 depois da complementação, se ainda remanescer dúvidas acerca do documento técnico. Por outro lado, ouvido o Ministério Público (pp. 250/252), determino que o demandado comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento atualizado do processo de contratação do serviço mencionado pela defesa técnica, bem como a manifestação escrita do senhor Secretário Estadual de Saúde acerca da conveniência ou não da oferta do exame, seja na rede própria, seja por convênio. Indefiro o pedido de oitiva da médica mencionada pelo parecer de p. 232, considerando que os esclarecimentos visados pelo Ministério Público, espera-se, sejam fornecidos pelo parecer técnico do Nat-jus, inobstante o próprio órgão Ministerial. 7. Apresentado o parecer do Nat-Jus, intimem-se as partes para manifestação. 8. Apresentados os documentos pelo demandado, oportunize-se a manifestação da parte autora. 9. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 10. Em seguida, voltem-me os autos conclusos (para decisão ou sentença, conforme as partes e o MP insistam na realização de audiência ou não). 11. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão sem manifestação das partes, a demanda restará estabilizada nos presentes termos. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08009663-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/04/2018 16:14 |
| 04/04/2018 |
Mero expediente
Movimentação realizada objetivando o encerramento de pendência do sistema, referentes a conclusão datada de 25/09/2017. |
| 04/04/2018 |
Mero expediente
Movimentação realizada objetivando o encerramento de pendência do sistema, referentes a conclusão datada de 01/06/2017. |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2018 |
Vistos em Correição
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação, preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70068744-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2017 10:32 |
| 15/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08029051-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/08/2017 08:38 |
| 08/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70057566-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/08/2017 16:29 |
| 28/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 65 |
| 26/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o parecer de pp. 232/233 e especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC) |
| 26/07/2017 |
Mero expediente
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o parecer de pp. 232/233 e especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08012244-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 06/04/2017 16:53 |
| 31/03/2017 |
Documento
|
| 30/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70017644-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/03/2017 15:41 |
| 30/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08010459-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 13:09 |
| 30/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/03/2017 |
Documento
|
| 22/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08006125-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2017 11:03 |
| 27/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70009175-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2017 10:36 |
| 14/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5.823 Página: 66 |
| 13/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/006543-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2017 |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 28 de março de 2017, às 10h30min. Advogados(s): Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC) |
| 10/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2017 |
Documento
|
| 10/02/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 28 de março de 2017, às 10h30min. |
| 10/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/03/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 02/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 5.815 Página: 37/38 |
| 01/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2017 Teor do ato: Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT-Jus para, emitir parecer quanto ao objeto da presente ação civil pública, exame médico Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G, notadamente quanto à sua necessidade, relevância, custo, insubstituibilidade, indicar profissional médico de referência e outras informações que julgar necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.Além do parecer, este juízo solicita, com fundamento no art. 15 da Portaria nº 1962/2016, o apoio do NAT-Jus para viabilizar a tentativa de conciliação entre as partes.Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, intimando-se as partes, um representante do NAT-Jus e as pessoas indicadas pelo Ministério Público à p. 213, franqueando-lhes a senha para conhecimento prévio dos autos.Intimem-se. Advogados(s): Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC) |
| 31/01/2017 |
Mero expediente
Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde - NAT-Jus para, emitir parecer quanto ao objeto da presente ação civil pública, exame médico Cariótipo de Sangue Periférico com Bandeamento G, notadamente quanto à sua necessidade, relevância, custo, insubstituibilidade, indicar profissional médico de referência e outras informações que julgar necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias.Além do parecer, este juízo solicita, com fundamento no art. 15 da Portaria nº 1962/2016, o apoio do NAT-Jus para viabilizar a tentativa de conciliação entre as partes.Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação, intimando-se as partes, um representante do NAT-Jus e as pessoas indicadas pelo Ministério Público à p. 213, franqueando-lhes a senha para conhecimento prévio dos autos.Intimem-se. |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08007303-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/03/2016 07:48 |
| 29/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 5.583 Página: 39 |
| 11/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0033/2016 Teor do ato: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC) |
| 11/02/2016 |
Mero expediente
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 15/09/2015 |
Conclusos para julgamento
Concluso em 11/06. Vencimento: 25/09/2015 |
| 23/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70035667-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2015 13:34 |
| 11/06/2015 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 09/06/2015, sem manifestação, o prazo estabelecido no ato ordinatório à p. 196. |
| 25/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento, via e-mail, cópia do ato ordinatório à p. 196 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 30/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08015594-9 Tipo da Petição: Outros Data: 29/04/2015 16:31 |
| 28/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 5.387 Página: 88/89 |
| 24/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir. Advogados(s): Roberto Alves Gomes (OAB 4232/AC) |
| 23/04/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir. |
| 10/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei ao Defensor Público Ronney da Silva Fecury, via e-mail, cópia do ato ordinatório à p. 194 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 07/03/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 19/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70007981-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2015 14:47 |
| 30/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70005193-1 Tipo da Petição: Outros Data: 30/01/2015 10:39 |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.08047991-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 19/12/2014 09:14 |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2014 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
certidão email intimação defensora |
| 02/12/2014 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de modificação do entendimento aqui esposado durante ou mesmo após a instrução processual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, ao passo em que determino a citação do demandado para que apresente resposta no prazo legal. Intime-se, por outra, o Ministério Público Estadual para que atue no feito na condição de fiscal da lei, em respeito à regra do art. 5º, § 1º da Lei 7.347/85. |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70068633-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/11/2014 18:40 |
| 19/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2014 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Estado do Acre para intimação acerca do despacho de p. 80, que determinou sua manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial |
| 28/10/2014 |
Documento
|
| 24/10/2014 |
Mero expediente
Autos n.º 0712253-84.2014.8.01.0001 Despacho Faculto ao Estado do Acre, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. Rio Branco- AC, 24 de outubro de 2014. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2014 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0711652-78.2014.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2014 |
Defesa Prévia |
| 19/12/2014 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 30/01/2015 |
Petição |
| 11/02/2015 |
Contestação |
| 29/04/2015 |
Petição |
| 18/06/2015 |
Petição |
| 08/03/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 20/02/2017 |
Petição |
| 25/02/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/04/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 08/08/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/09/2017 |
Petição |
| 03/04/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 12/06/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 15/07/2019 |
Petição |
| 23/07/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 11/10/2022 |
Petição |
| 19/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/03/2023 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 22/05/2024 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |