0712253-84.2014.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Ação Civil Pública
Assunto
Tratamento da Própria Saúde
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Autor  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  'Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Flavia do Nascimento Oliveira  
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel  
D. Público:  André Espíndola Moura  
Réu  Estado do Acre
ProcEst.:  Roberto Alves Gomes  
ProcEst.:  Nilo Trindade Braga Santana  

Movimentações

Data Movimento
29/08/2025 Arquivado Definitivamente
29/08/2025 Arquivado Definitivamente
Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos.
02/07/2025 Processo Reativado
Data do julgamento: 25/04/2025 16:17:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, visando à condenação do Estado do Acre ao fornecimento do exame cariótipo de sangue periférico com bandeamento G a todos que apresentem prescrição médica adequada, emitida por profissional integrante ou credenciado do SUS. A Sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do exame e fixando multa de R$ 5.000,00 por prescrição médica não atendida. Ausente recurso voluntário, os autos foram remetidos ao Tribunal por força da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reexame necessário em Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Civil Pública é regida pela Lei nº 7.347/1985, que não contém dispositivo específico acerca da remessa necessária, devendo-se aplicar, por analogia, as normas do microssistema de tutela coletiva. 4. O art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que integra o referido microssistema, prevê o reexame necessário apenas para sentenças de carência ou improcedência da ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sentença de procedência em Ação Civil Pública não está sujeita à remessa necessária, pois a tutela do interesse coletivo foi alcançada, não havendo risco de prejuízo ao erário ou à coletividade. 6. O Código de Processo Civil apenas se aplica supletivamente às ações coletivas, não se sobrepondo às normas específicas do microssistema de tutela coletiva, como a da Lei da Ação Popular. 7. Assim, sendo a Sentença procedente, revela-se incabível a remessa necessária, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame necessário não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se sujeita ao reexame necessário a Sentença de procedência proferida em Ação Civil Pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O regime de remessa necessária previsto no art. 496 do CPC/2015 não se aplica quando houver disciplina específica no microssistema de tutela coletiva. 3. O reconhecimento da procedência da demanda evidencia a proteção ao interesse público, afastando a necessidade de duplo grau obrigatório de jurisdição. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496; Lei nº 7.347/1985; Lei nº 4.717/1965, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.641.233/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04.04.2019; TJ-MG, Remessa Necessária-Cv 10671140017425001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 28.06.2022; TJ-GO, Reexame Necessário 00130448220198090139, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 20.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0712253-84.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para não conhecer o Reexame necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Relator: Lois Arruda
23/01/2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
23/01/2025 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/11/2014 Defesa Prévia
19/12/2014 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
30/01/2015 Petição
11/02/2015 Contestação
29/04/2015 Petição
18/06/2015 Petição
08/03/2016 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
20/02/2017 Petição
25/02/2017 Petição
28/03/2017 Petição
28/03/2017 Pedido de Juntada de Documentos
06/04/2017 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
08/08/2017 Petição
15/08/2017 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
15/09/2017 Petição
03/04/2018 Pedido de Prosseguimento do Feito
12/06/2019 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
12/06/2019 Petição
15/07/2019 Petição
23/07/2019 Petição
14/08/2019 Petição
20/04/2022 Petição
11/10/2022 Petição
19/10/2022 Pedido de Juntada de Documentos
08/03/2023 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau
22/05/2024 Petição
22/05/2024 Petição
09/01/2025 Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
28/03/2017 de Conciliação Realizada 2