0712404-50.2014.8.01.0001 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Exequente  Flavia Adriana Amaral Ribeiro
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha  
D. Pública:  Flavia do Nascimento Oliveira  
D. Pública:  Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel  
D. Público:  André Espíndola Moura  
Executado  DEPASA - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento
Proc Jurd:  Larissa Ferreira da Silva  
Proc Jurd:  Kelen Rejane Nunes Sobrinho  
Proc Jurd:  Cataryny de Castro Avelino  
Proc Jurd:  Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar  
Proc Jurd:  Larissa Souza Carvalho  
Proc Jurd:  Lana Carli da Silva Lima  
Proc Juríd:  RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA  
Proc Jurd:  Lis Diniz Lima  
ProcEst.:  Harlem Moreira de Sousa  
ProcEst.:  Fábio Marcon Leonetti  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/03/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Considerando que transcorreu in albis o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV determinado pelo ato ordinatório de página 307 e certificação na página 310, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 2. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item1, fica desde já determinada a atualização do valor pela contadoria do Poder Judiciário, o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 3. Após, intime-se o credor para formular os requerimentos pertinentes. Rio Branco-(AC), 10 de março de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito
03/02/2026 Juntada de Outros documentos
01/12/2025 Conclusos para Despacho
01/12/2025 Expedição de Certidão
Certifico que o prazo assinalado no ato ordinatório de página 307 decorreu em 19/11/2025 sem manifestação do Estado do Acre. A referida é verdade.
19/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2014 Petição
06/05/2015 Contestação
17/06/2015 Réplica
29/10/2015 Petição
05/11/2015 Petição
01/07/2016 Petição
08/06/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
25/08/2017 Impugnação da Contestação
05/10/2017 Alegações Finais
25/09/2018 Apelação
11/10/2018 Apelação
25/04/2019 Razões/Contrarrazões
08/06/2021 Petição
25/09/2021 Pedido de Cumprimento de Sentença
06/11/2021 Petição
04/12/2021 Informações
18/03/2022 Petição
23/06/2022 Petição
22/05/2023 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
27/10/2015 de Conciliação Realizada 2
23/05/2017 de Instrução e Julgamento Designada 2
09/06/2017 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/09/2021 Evolução Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Cível -
21/10/2014 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -