| Exequente |
Flavia Adriana Amaral Ribeiro
D. Pública: Roberta de Paula Caminha D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel D. Público: André Espíndola Moura |
| Executado |
DEPASA - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento
Proc Jurd: Larissa Ferreira da Silva Proc Jurd: Kelen Rejane Nunes Sobrinho Proc Jurd: Cataryny de Castro Avelino Proc Jurd: Rafaela Maciel Ferreira Medici Aguiar Proc Jurd: Larissa Souza Carvalho Proc Jurd: Lana Carli da Silva Lima Proc Juríd: RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA Proc Jurd: Lis Diniz Lima ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa ProcEst.: Fábio Marcon Leonetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Considerando que transcorreu in albis o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV determinado pelo ato ordinatório de página 307 e certificação na página 310, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 2. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item1, fica desde já determinada a atualização do valor pela contadoria do Poder Judiciário, o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 3. Após, intime-se o credor para formular os requerimentos pertinentes. Rio Branco-(AC), 10 de março de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 03/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo assinalado no ato ordinatório de página 307 decorreu em 19/11/2025 sem manifestação do Estado do Acre. A referida é verdade. |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Considerando que transcorreu in albis o prazo de dois meses sem a comunicação de pagamento da RPV determinado pelo ato ordinatório de página 307 e certificação na página 310, intime-se o devedor para, no prazo de 2 (dois) dias (Provimento COGER nº 16/2016, artigo 976), comprovar nos autos o pagamento da requisição judicial (RPV). 2. Não comprovado nos autos o pagamento da RPV depois da intimação de que trata o item1, fica desde já determinada a atualização do valor pela contadoria do Poder Judiciário, o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via SISBAJUD, bem como determinada fica a respectiva expedição de alvará em favor da parte credora. 3. Após, intime-se o credor para formular os requerimentos pertinentes. Rio Branco-(AC), 10 de março de 2026. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 03/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo assinalado no ato ordinatório de página 307 decorreu em 19/11/2025 sem manifestação do Estado do Acre. A referida é verdade. |
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Estado do Acre intimando-lhe para comprovar o pagamento do valor exequendo em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor expedida às pp. 302/306 no prazo de 2 meses em consonância ao art. 535, §3º, II do CPC. |
| 04/09/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 04/07/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 18/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o precatório expedido nos presentes autos está com o status "cadastrado" pela Secretaria de Precatórios (Fone (68) 3302-0327) no Sistema de Gestão de Precatórios - SAPRE, conforme espelho de tela abaixo juntado. |
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037820-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 14:44 |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 08/05/2023 |
Ato ordinatório
ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida à p. 285, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 08/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 07/12/2022 |
Mero expediente
Despacho - Correição |
| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043268-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2022 13:30 |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2022 |
Expedição de precatório/rpv
Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas, ao contrário, manifestou concordância com o valor apresentado (pp. 274), homologo os cálculos apresentados e fixo como valor exequendo, atualizado até 08/06/2021, o montante de R$ 52.471,60 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos), aqui já incluídos os honorários sucumbenciais, e determino a imediata expedição de precatório para pagamento da quantia ora homologada. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos em favor da Defensoria Pública, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV (art. 8º da Resolução 303/2019 do CNJ), já que limitados ao equivalente a 7 (sete) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 3.157/2016. 4. Intimem-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70015298-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 13:19 |
| 04/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079824-3 Tipo da Petição: Informações Data: 04/12/2021 09:58 |
| 06/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08052150-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2021 21:33 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada na petição de p. 262 e reiterada à p. 268 e documentação agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do atual CPC e da sentença de pp. 128/142, parcialmente modificada pelo acórdão de pp. 194/205, cujo trânsito em julgado foi certificado à p. 258. 2. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 3. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4 de outubro de 2021. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 25/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70062474-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/09/2021 00:51 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034462-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2021 19:51 |
| 09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/05/2020 20:42:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. OBRA PÚBLICA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Na pretensão indenizatória formulada contra pessoa jurídica de direito público interno, que responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CF/1988, c/c o art. 43, do CC/2002, fundada na teoria do risco administrativo, na qual a prestação de serviço público inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções. Havendo danos específicos oriundos de obras públicas, aplica-se a teoria do risco administrativo para evitar que os indivíduos sejam obrigados a arcar com os prejuízos causados pela atividade estatal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico, como meio de definir o montante das indenizações por danos morais, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Precedente: AgInt no REsp 1719756/SP. 3. Os danos materiais representam uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistindo na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens que lhe pertencem, de modo que procede a majoração do ressarcimento, que deve corresponder aos prejuízos efetivamente comprovados nos autos. 4. Não merece lograr êxito a majoração dos honorários advocatícios fixados na primeira instância, visto que o arbitramento está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, ao tempo que não ficou demonstrou a existência de um grau de dificuldade maior a impor a elevação da verba honorária. 5. Provimento parcial da Apelação da parte Autora; desprovimento da Apelação da parte Ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0712404-50.2014.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial à Apelação da parte Autora e negar provimento à Apelação da parte Ré, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 30 de abril de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 05/11/2020 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em grau de recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025369-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2019 16:14 |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que o atraso no prosseguimento do feito se deu em razão do acúmulo de serviço resultante do reduzido quadro de servidores lotados no cartório desta unidade jurisdicional, que acarretou na dificuldade de gerenciamento dos processos em tempo célere. |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação às pp. 147/159 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados em dobro. |
| 22/04/2019 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação às pp. 160/165 no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados em dobro. |
| 15/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70070504-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/10/2018 11:30 |
| 25/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065771-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/09/2018 11:20 |
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA), ao pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como os juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a data do efetivo prejuízo (S. 43, STJ), e juros de mora desde a citação (CC, art. 405). Ao valor da condenação deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), deixo, quanto a esta parcela, de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, condenando-a, no entanto, ao pagamento dos honorários advocatícios na proporção de sua sucumbência quanto à pretensão indenizatória por danos materiais, os quais fixo em 10% (dez por cento), restando suspensa a exigibilidade por conta da gratuidade deferida na p. 21. Os honorários foram arbitrados em atendimento ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC, Isentos de custas (art. 2º, II e III da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II do CPC). Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Rio Branco, 17 de agosto de 2018. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 17/04/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58 |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. O processo seguiu seu curso regular, apresenta-se suficientemente instruído e aparentemente encontra-se maduro para sentença. Todavia, em razão da necessidade de exame minucioso dos elementos de prova colacionados aos autos e dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível sentenciar durante a correição, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para sentença, cujo julgamento será proferido preferencialmente conforme a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC/2015.4. Intimem-se. Advogados(s): Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), Lana Carli da Silva Lima (OAB 3730/AC), RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), Lis Diniz Lima (OAB 4462/AC), Larissa Souza Carvalho (OAB 4714/AC) |
| 06/02/2018 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. O processo seguiu seu curso regular, apresenta-se suficientemente instruído e aparentemente encontra-se maduro para sentença. Todavia, em razão da necessidade de exame minucioso dos elementos de prova colacionados aos autos e dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível sentenciar durante a correição, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para sentença, cujo julgamento será proferido preferencialmente conforme a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC/2015.4. Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70074791-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/10/2017 15:28 |
| 29/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 5.953 Página: 135/136 |
| 28/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho proferido na audiência realizada em 09/06/17, cujo termo se encontra às pp. 107/109, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré DEPASA intimada para, no prazo de 20 dias, apresentar memoriais escritos em substituição aos debates orais prestados em audiência. Advogados(s): Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), Lana Carli da Silva Lima (OAB 3730/AC), RENATO MARCEL FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 4241/AC), Lis Diniz Lima (OAB 4462/AC), Larissa Souza Carvalho (OAB 4714/AC) |
| 28/08/2017 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho proferido na audiência realizada em 09/06/17, cujo termo se encontra às pp. 107/109, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré DEPASA intimada para, no prazo de 20 dias, apresentar memoriais escritos em substituição aos debates orais prestados em audiência. |
| 25/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70063084-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 25/08/2017 12:12 |
| 03/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2017 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao despacho proferido na audiência realizada em 09/06/17, cujo termo se encontra às pp. 107/109, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a defensora pública atuante no processo intimada para, no prazo de 20 dias, apresentar memoriais escritos em substituição aos debates orais prestados em audiência. |
| 14/06/2017 |
Documento
|
| 14/06/2017 |
Petição
|
| 12/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 09/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038740-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/06/2017 16:32 |
| 08/06/2017 |
Documento
|
| 02/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PJ - Positiva |
| 01/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 5.892 Página: 45/46 |
| 31/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
Fica a representante judicial da parte autora intimada acerca da redesignação da audiência de instrução, a realizar-se no dia 09 de junho de 2017, às 08h30min. |
| 31/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 09 de junho de 2017, às 8h30min, tendo em vista compensação de plantão e folgas da magistrada. Advogados(s): Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC), Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC) |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
Certifico que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 09 de junho de 2017, às 8h30min, tendo em vista compensação de plantão e folgas da magistrada. |
| 30/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/026995-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/026977-0 Situação: Parcialmente cumprido em 16/06/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 26/05/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/06/2017 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/019893-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/019886-4 Situação: Parcialmente cumprido em 25/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 5.868 Página: 53/54 |
| 24/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 23 de maio de 2017, às 08h30min. Advogados(s): Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC) |
| 20/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 23 de maio de 2017, às 08h30min. |
| 20/04/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/05/2017 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Pendente |
| 22/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0071/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: 5.844 Página: 60/62 |
| 20/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2017 Teor do ato: 1. As impugnações feitas às pp. 82/83 serão devidamente apreciadas após a instrução do feito, no momento do julgamento do mérito.2. O pedido de produção de prova pericial foi apreciado à p. 74.3. Cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de p. 74.4. Intimem-se. Advogados(s): Rafaela Maciel Ferreira (OAB 2669/AC), Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), ANA PAULA DA ASSUNÇÃO E SILVA (OAB 4157/AC) |
| 20/03/2017 |
Mero expediente
1. As impugnações feitas às pp. 82/83 serão devidamente apreciadas após a instrução do feito, no momento do julgamento do mérito.2. O pedido de produção de prova pericial foi apreciado à p. 74.3. Cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de p. 74.4. Intimem-se. |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70041085-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2016 08:07 |
| 13/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 5.660 Página: 52/53 |
| 10/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para manifestação acerca da petição e documentos de pp. 76/79, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC) |
| 10/06/2016 |
Mero expediente
Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para manifestação acerca da petição e documentos de pp. 76/79, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70068151-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2015 11:28 |
| 03/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70067031-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2015 19:48 |
| 03/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0282/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 5.514 Página: 103 |
| 29/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2015 Teor do ato: 1. Não há questões processuais pendentes ou irregularidade a ser sanada nem se verifica hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, assim declaro o processo em ordem. 2. Atenta às manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) conduta da parte ré; b) os danos materiais eventualmente causados e sua extensão; c) possível ocorrência de danos morais; d) nexo causal entre a conduta e os danos alegados; e) possível responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes envolvidas e das testemunhas arroladas, bem como as que vierem a ser relacionadas em até vinte dias antes da audiência, observado o limite previsto no art. 407, paragrafo único do CPC. Indefiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora (p. 64), já que não foi dada qualquer justificativa, não foi apontada que perícia seria essa e qual seria sua utilidade para resolução da demanda. 4. Designe a Secretaria data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto útil à resolução da lide. 5. Intimem-se, inclusive as testemunhas tempestivamente arroladas. Advogados(s): Roberta de Paula Caminha (OAB 2592/AC), Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), Adjara Batista Braga Ribeiro (OAB 3257/AC) |
| 28/10/2015 |
Outras Decisões
1. Não há questões processuais pendentes ou irregularidade a ser sanada nem se verifica hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, assim declaro o processo em ordem. 2. Atenta às manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) conduta da parte ré; b) os danos materiais eventualmente causados e sua extensão; c) possível ocorrência de danos morais; d) nexo causal entre a conduta e os danos alegados; e) possível responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes envolvidas e das testemunhas arroladas, bem como as que vierem a ser relacionadas em até vinte dias antes da audiência, observado o limite previsto no art. 407, paragrafo único do CPC. Indefiro o pedido de realização de perícia requerida pela parte autora (p. 64), já que não foi dada qualquer justificativa, não foi apontada que perícia seria essa e qual seria sua utilidade para resolução da demanda. 4. Designe a Secretaria data desimpedida para a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto útil à resolução da lide. 5. Intimem-se, inclusive as testemunhas tempestivamente arroladas. |
| 28/10/2015 |
Documento
|
| 27/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido |
| 26/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/10/2015 |
Documento
|
| 05/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/055755-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2015 |
| 05/10/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/10/2015 Hora 11:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 07/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 5.457 Página: 61/62 |
| 05/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2015 Teor do ato: 1. Destaque-se data e hora para realização de audiência prévia de conciliação. 2. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), Adjara Batista Braga Ribeiro (OAB 3257/AC) |
| 04/08/2015 |
Mero expediente
1. Destaque-se data e hora para realização de audiência prévia de conciliação. 2. Intimem-se. |
| 17/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70035329-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/06/2015 12:03 |
| 25/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento, via e-mail, cópia do despacho à p. 28 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 08/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70025049-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2015 16:41 |
| 23/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 5.385 Página: 83 |
| 22/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, especifiquem as partes, em dez dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir (CPC, art. 324). Advogados(s): Luiz Felipe Montenegro Pinheiro (OAB 1139/AC), Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), Adjara Batista Braga Ribeiro (OAB 3257/AC) |
| 16/03/2015 |
Mero expediente
Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, especifiquem as partes, em dez dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir (CPC, art. 324). |
| 07/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 22/02/2015, sem manifestação, o prazo para a parte ré responder a presente ação. |
| 19/11/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/11/2014 |
Documento
|
| 05/11/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70064502-4 Tipo da Petição: Outros Data: 04/11/2014 23:34 |
| 31/10/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/057974-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2014 |
| 30/10/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, via e-mail, cópia do despacho de p. 21 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 29/10/2014 |
Assistência Judiciária Gratuita
Ante o documento de p. 08, bem como a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, defiro, com fulcro nos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 06. Cite-se o demandado para que apresente resposta no prazo legal. |
| 21/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2014 |
Petição |
| 06/05/2015 |
Contestação |
| 17/06/2015 |
Réplica |
| 29/10/2015 |
Petição |
| 05/11/2015 |
Petição |
| 01/07/2016 |
Petição |
| 08/06/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/08/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 05/10/2017 |
Alegações Finais |
| 25/09/2018 |
Apelação |
| 11/10/2018 |
Apelação |
| 25/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2021 |
Petição |
| 25/09/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/11/2021 |
Petição |
| 04/12/2021 |
Informações |
| 18/03/2022 |
Petição |
| 23/06/2022 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/10/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/05/2017 | de Instrução e Julgamento | Designada | 2 |
| 09/06/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/09/2021 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 21/10/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |