| Autora |
Brenda Kaisla dos Santos Prudêncio
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araújo Rodrigues |
| Réu | Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE |
| Testemunha | E. R. de L. -. A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2025 13:33 |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 416/422 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 04/12/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 416/422 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125154-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2025 13:33 |
| 05/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 416/422 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 04/12/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 416/422 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 04/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 04/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 10/04/2025, para a parte credora e para a parte devedora, respectivamente, o prazo recursal da decisão que reconheceu a parte incontroversa. A referida é verdade. |
| 25/08/2025 |
Juntada de certidão
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| 05/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70062519-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2025 12:11 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os seguintes documentos das partes e advogados, indispensáveis à expedição do precatório: Para pessoa física: Documentos de identificação pessoais dos beneficiários; Comprovante de regularidade do CPF; Dados bancários atualizados. Para pessoa jurídica: Comprovante de regularidade do CNPJ; Dados bancários atualizados. |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70020673-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 07:22 |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Expedição de precatório/rpv
1. Considerando que a FUNDHACRE alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa as quantias, apuradas até 24 de abril de 2024, de R$ 306.248,96 (p. 390 e p. 396), sendo R$ 27.840,81 referentes aos honorários advocatícios e R$ 278.408,15 referentes ao crédito principal, determino a imediata expedição de precatórios para pagamento das quantias não impugnadas, nos termos do art. 535, § 4º do CPC. 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requerendo o pagamento da parcela não controvertida. 3. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela FUNDHACRE. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70039781-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2024 14:05 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 31/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro, com fundamento no do art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento da exequente no valor de um salário mínimo, haja vista o trânsito em julgado da sentença confirmada em segundo grau de jurisdição (p. 371), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 1 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Defiro, ainda, a pretensão executória de pagar quantia certa. 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 5. Intimem-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70004285-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/01/2024 16:00 |
| 18/01/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento nos item C.3. e H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. |
| 26/10/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2023 10:51:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JULGAR IMPROCEDENTE A REMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). Relator: Roberto Barros |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 496, §1º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002427-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 13:44 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028340-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 16:53 |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE: i) ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como de juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, cujo montante será corrigido pelos mesmos índices fixados no item anterior deste dispositivo, ressaltando que as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (EREsp 1.191.598/DF, 2ª Seção, DJe 3/5/2017). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquentas reais). Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), com substrato jurídico no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e a coleta de prova oral em audiência e com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Acre, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido (R$ 1.450,00) condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e a coleta de prova oral em audiência e com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida em favor da autora (p. 58). Afasto a incidência da Súmula 421 do STJ em face da autonomia concedida à Defensoria Pública pela Constituição da República (art. 134, § 2º). Isento de custas o ente público (art. 2º, II da Lei nº 1.422/01). Sentença que se sujeita ao reexame necessário. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 22/10/2021 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70036493-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/06/2021 11:32 |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2021 |
deferimento
Defiro o requerimento formulado às páginas 276/278, ao passo que determino, nos termos do artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil, a abertura de novo prazo para a Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE apresentar seus memoriais escritos. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 26/11/2019, sem manifestação da parte autora e da parte ré Estado do Acre, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 269 (30 dias úteis) para apresentação das alegações escritas, em cumprimento à deliberação estabelecida na audiência realizada em 13/08/2019, cujo termo se encontra às pp. 245/252. |
| 19/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080920-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 12:10 |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte autora e a parte ré para que apresentem suas alegações escritas, pelo prazo de 30 dias. |
| 05/09/2019 |
Documento
|
| 05/09/2019 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos um (01) CD'R encaminhando, via protocolo e que o mesmo está devidamente arquivado neste Juízo. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 29/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Documento
|
| 14/08/2019 |
Petição
|
| 14/08/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 13/08/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 12/08/2019 |
Documento
|
| 30/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70051086-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/07/2019 16:19 |
| 16/07/2019 |
Documento
|
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/07/2019 |
Documento
|
| 02/07/2019 |
Documento
|
| 02/07/2019 |
Documento
|
| 28/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925645766BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Testemunha Destinatário : Elisangela Rodrigues de Lima - Acompanhante. |
| 28/06/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925645253BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha Destinatário : Brenda Kaisla dos Santos |
| 26/06/2019 |
Documento
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| 26/06/2019 |
Carta Expedida
Precatória - Intimação - Genérico |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Documento
|
| 13/06/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Testemunha |
| 13/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 13/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/028540-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/06/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Parte e Testemunha |
| 11/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70037957-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2019 15:17 |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Estado do Acre para se manifestar sobre a manutenção das testemunhas arroladas à p. 161, tendo em vista o decurso de tempo e que foram arroladas novas testemunhas à p. 184. |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 13 de agosto de 2019, às 9h30min. |
| 06/06/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/08/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 26/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70011583-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 07:59 |
| 09/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70076783-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2018 10:05 |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 204/206 (art. 477, §1º do CPC/15). |
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 28/05/2018 |
Documento
|
| 03/05/2018 |
Documento
|
| 03/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 6085 Página: 34 |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 27/04/2018, às 14h30min, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada no prédio do ACREPREVIDÊNCIA, Rua Benjamin Constant, nº 80, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 195, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pelas partes rés e assistentes técnicos. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 23/03/2018 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 27/04/2018, às 14h30min, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada no prédio do ACREPREVIDÊNCIA, Rua Benjamin Constant, nº 80, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 195, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pelas partes rés e assistentes técnicos. |
| 23/03/2018 |
Documento
|
| 31/01/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70071219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2017 10:20 |
| 14/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 5.928 Página: 35 |
| 25/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70052376-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/07/2017 15:56 |
| 21/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0224/2017 Teor do ato: 1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo.2. A preliminar de inépcia da inicial, por alegada falta de correspondência lógica entre os fatos narrados e à conclusão, arguida pela Fundação Hospitalar do Acre não merece acolhimento, já que a exordial revela claramente todas as circunstâncias fáticas que conduzem à conclusão que a parte autora defende, ou seja, que o procedimento cirúrgico e o tratamento médico realizado pelos profissionais da Fundação Hospitalar gerou-lhe danos pelos quais ela deseja ser indenizada.É fato que no nome atribuído à ação consta menção a pedido não formulado e que existem alguns fragmentos nas partes intituladas "Dos fundamentos jurídicos dos pedidos" e "dos pedidos" que visivelmente não correspondem aos fatos narrados na exordial, mas essas palavras sem correspondência, considerando o conjunto articulado, não gera qualquer prejuízo à defesa ou ao processamento do feito e julgamento dos fatos e pedidos formulados, que inclusive serão mais precisamente delimitados nesta decisão saneadora e organizadora. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre, verifico ser o caso de seu acolhimento, já que é fato incontroverso que a cirurgia pela qual a autora foi submetida foi realizada por agente público ou equipe médica nas dependências da Fundação Hospitalar Estadual do Acre, sob sua responsabilidade, conforme prova farta documentação juntada pelas partes.Com efeito, tendo em vista que o procedimento foi realizado sob a responsabilidade de profissional vinculado à Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e considerando que tal entidade possui personalidade jurídica própria, com quadro jurídico e patrimônio próprios por força do disposto expressamente na Lei estadual nº 930/89, descabe a participação do Estado do Acre no polo passivo da ação, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução mérito em sua relação, com base no art. 485, inciso VI do CPC.Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem.3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade da Fazenda Pública estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora, sendo estes concernentes às despesas com exames e consultas médicas no valor R$ 1.450,00 mais pedido de pagamento de pensão de natureza alimentar, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o nexo causal entre o procedimentos cirúrgico realizado e a lesão no nervo fibular à direita e demais possíveis sequelas; b) se as sequelas mencionadas pela parte autora podem ocorrer por complicações do próprio tratamento para enfermidade (osteocondromatose múltipla); d) possíveis incapacidades ou limitações para o trabalho; e) os danos morais e materiais sofridos pela autora e sua extensão; f) meios de sobrevivência da autora antes dos alegados danos, obrigação do Estado em prover alimentos e, sendo devidos, o quantum devido a este título.4. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, determinando a intimação das testemunhas já arroladas às pp. 203/204 e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015).5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar se a lesão no nervo fibular à direita e demais consequências negativas no pé da autora podem ter decorrido de procedimento cirúrgico ou tratamento médico inadequado.Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 54), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Assim, oficie-se ao Estado do Acre para indicar profissional especialista da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder os quesitos que forem formulados pelas partes.6. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015).7. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).8. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015).9. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo.10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 21/07/2017 |
Outras Decisões
1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo.2. A preliminar de inépcia da inicial, por alegada falta de correspondência lógica entre os fatos narrados e à conclusão, arguida pela Fundação Hospitalar do Acre não merece acolhimento, já que a exordial revela claramente todas as circunstâncias fáticas que conduzem à conclusão que a parte autora defende, ou seja, que o procedimento cirúrgico e o tratamento médico realizado pelos profissionais da Fundação Hospitalar gerou-lhe danos pelos quais ela deseja ser indenizada.É fato que no nome atribuído à ação consta menção a pedido não formulado e que existem alguns fragmentos nas partes intituladas "Dos fundamentos jurídicos dos pedidos" e "dos pedidos" que visivelmente não correspondem aos fatos narrados na exordial, mas essas palavras sem correspondência, considerando o conjunto articulado, não gera qualquer prejuízo à defesa ou ao processamento do feito e julgamento dos fatos e pedidos formulados, que inclusive serão mais precisamente delimitados nesta decisão saneadora e organizadora. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Acre, verifico ser o caso de seu acolhimento, já que é fato incontroverso que a cirurgia pela qual a autora foi submetida foi realizada por agente público ou equipe médica nas dependências da Fundação Hospitalar Estadual do Acre, sob sua responsabilidade, conforme prova farta documentação juntada pelas partes.Com efeito, tendo em vista que o procedimento foi realizado sob a responsabilidade de profissional vinculado à Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e considerando que tal entidade possui personalidade jurídica própria, com quadro jurídico e patrimônio próprios por força do disposto expressamente na Lei estadual nº 930/89, descabe a participação do Estado do Acre no polo passivo da ação, motivo pelo qual extingo o feito sem resolução mérito em sua relação, com base no art. 485, inciso VI do CPC.Não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem.3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade da Fazenda Pública estadual - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora, sendo estes concernentes às despesas com exames e consultas médicas no valor R$ 1.450,00 mais pedido de pagamento de pensão de natureza alimentar, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o nexo causal entre o procedimentos cirúrgico realizado e a lesão no nervo fibular à direita e demais possíveis sequelas; b) se as sequelas mencionadas pela parte autora podem ocorrer por complicações do próprio tratamento para enfermidade (osteocondromatose múltipla); d) possíveis incapacidades ou limitações para o trabalho; e) os danos morais e materiais sofridos pela autora e sua extensão; f) meios de sobrevivência da autora antes dos alegados danos, obrigação do Estado em prover alimentos e, sendo devidos, o quantum devido a este título.4. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, determinando a intimação das testemunhas já arroladas às pp. 203/204 e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015).5. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar se a lesão no nervo fibular à direita e demais consequências negativas no pé da autora podem ter decorrido de procedimento cirúrgico ou tratamento médico inadequado.Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 54), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Assim, oficie-se ao Estado do Acre para indicar profissional especialista da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder os quesitos que forem formulados pelas partes.6. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015).7. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).8. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015).9. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo.10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2017 |
Documento
|
| 14/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70007590-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2017 15:04 |
| 10/01/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ585183800BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Brenda Kaisla dos Santos |
| 10/01/2017 |
Documento
|
| 10/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/12/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 14/12/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/066711-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 13/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0349/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 5.781 Página: 51/52 |
| 12/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0349/2016 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de fevereiro de 2017, às 10h30min. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 12/12/2016 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 14 de fevereiro de 2017, às 10h30min. |
| 11/12/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/02/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 15/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 5.683 Página: |
| 14/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2016 Teor do ato: 1. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme art. 334 da Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil.2. Intimem-se. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 13/07/2016 |
Mero expediente
1. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme art. 334 da Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil.2. Intimem-se. |
| 23/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70031463-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2016 13:07 |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Despacho
Concluso em 19/05/2015 Vencimento: 06/11/2015 |
| 31/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70052993-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2015 15:42 |
| 19/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70026471-4 Tipo da Petição: Outros Data: 12/05/2015 11:50 |
| 30/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08015225-7 Tipo da Petição: Outros Data: 28/04/2015 11:18 |
| 27/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Aryne Cunha do Nascimento, via e-mail, cópia do ato ordinatório à p. 158 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, o prazo fluirá a partir do décimo dia do envio do e-mail. |
| 27/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70022065-2 Tipo da Petição: Outros Data: 24/04/2015 14:44 |
| 23/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 5.385 Página: 83 |
| 22/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 20/04/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendam produzir. |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020487-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/04/2015 12:25 |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020484-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/04/2015 12:21 |
| 17/03/2015 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 17/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08008906-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2015 12:57 |
| 17/03/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08008906-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2015 12:57 |
| 17/03/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70013230-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2015 11:39 |
| 30/01/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70005199-0 Tipo da Petição: Outros Data: 30/01/2015 10:41 |
| 08/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/067248-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/12/2014 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 16/12/2014 |
Expedição de Certidão
certidão email intimação defensora |
| 10/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70072791-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/12/2014 12:36 |
| 05/12/2014 |
Tutela Provisória
1. À vista da declaração de p. 15, defiro, com fulcro nos artigos 4º e 5º da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos à p. 13. 2. À míngua de prova inequívoca do direito vindicado pela parte, indefiro, por ora, o pedido de fixação de alimentos provisionais formulado na peça inicial, notadamente pelo fato de que a responsabilidade da Administração, enquanto antecedente lógico do dever de indenizar, só poderá ser aferida por ocasião da instrução da lide, oportunidade em que, mediante a valoração das provas juntadas aos autos, serão aclarados todos os fatos e circunstâncias que ocasionaram o resultado danoso supostamente experimentado pela demandante. 3. Citem-se os demandados para que apresente resposta no prazo legal. |
| 02/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2014 |
Emenda da Inicial |
| 30/01/2015 |
Petição |
| 16/03/2015 |
Contestação |
| 16/03/2015 |
Contestação |
| 17/04/2015 |
Réplica |
| 17/04/2015 |
Réplica |
| 24/04/2015 |
Petição |
| 28/04/2015 |
Petição |
| 12/05/2015 |
Petição |
| 28/08/2015 |
Petição |
| 23/05/2016 |
Petição |
| 13/02/2017 |
Petição |
| 24/07/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 25/09/2017 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 11/06/2019 |
Petição |
| 29/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 18/06/2021 |
Alegações Finais |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 17/01/2023 |
Petição |
| 23/01/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 15/05/2024 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 26/06/2025 |
Petição |
| 10/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 01/12/2014 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |