| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Juscelio Trindade de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Outras Decisões
A presente execução fiscal foi extinta por força da sentença de pp. 175/177, confirmada pelo acórdão que transitou em julgado. Embora tenha havido interposição de apelação, a sentença foi mantida. Contudo, considerando que o processo já se encontrava extinto e arquivado, com certificado à p. 203/204, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente, por perda superveniente de objeto. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Outras Decisões
A presente execução fiscal foi extinta por força da sentença de pp. 175/177, confirmada pelo acórdão que transitou em julgado. Embora tenha havido interposição de apelação, a sentença foi mantida. Contudo, considerando que o processo já se encontrava extinto e arquivado, com certificado à p. 203/204, resta prejudicado o requerimento formulado pelo exequente, por perda superveniente de objeto. Intime-se para ciência. Após, arquivem-se os autos. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/10/2024 17:19:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: REMETO eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027993-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 09:08 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
SENTENÇA: 1. O Município de Rio Branco ajuizou ajuizou ação de execução fiscal em face de Juscelio Trindade de Oliveira, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2. Fundamentação. No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais. E as diligências para tentativa de localização de bens do devedor resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas. A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. Rio Branco-(AC), 26 de abril de 2024. LOIS CARLOS ARRUDA, Juiz de Direito, em Substituição Legal. |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Em razão do novo parcelamento noticiado suspenda-se a execução pelo prazo de seis meses, com a movimentação correspondente, no sistema SAJ. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública, por ato ordinatório, para impulsionar o processo no prazo de dez dias, mediante juntada do cálculo atualizado de eventual débito remanescente, sempre limitado à dívida em cobrança nestes autos. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08042040-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2023 10:57 |
| 09/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado na última petição (p. 159), intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública para, no prazo de cinco dias, apresentar o saldo remanescente do débito, devidamente atualizado, limitado às CDAs em cobrança nestes autos, e promover os atos tendentes ao prosseguimento da execução fiscal, sob pena de extinção. No silêncio da parte, certifique-se, com a subsequente conclusão dos autos para sentença. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08048751-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2022 11:53 |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2022 |
Mero expediente
Considerando que em sua última manifestação a parte credora limitou-se a informar o valor atualizado do débito, sem nada requerer, determino nova intimação da Fazenda Pública para impulsionar o processo formulando requerimento compatível com a fase processual, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. Intime-se. Cumpra-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08020531-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 16:26 |
| 03/05/2022 |
Mero expediente
Assim, estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, promovendo o ato necessário à fase em que se encontra, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC. Cumpra-se. Prestadas as informações, prossiga-se com as demais etapas já determinadas. No silêncio do exequente, certifique-se e venham conclusos para sentença de extinção. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão, INTIMO, a parte exequente para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado á dívida em cobrança nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do novo parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo solicitado pelo credor (p. 140). Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, limitado à dívida em cobrança nestes autos, no prazo de dez dias. Intimem-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08034923-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2021 09:47 |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo o credor para impulsionar a execução, apresentando avaliação atualizada do veículo pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE ou praticando o ato processual cabível, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 29/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BV241014645BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Renajud - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Juscelio Trindade de Oliveira Diligência : 29/04/2021 |
| 08/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Renajud - Execução Fiscal - AR Digital |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Outras Decisões
Na hipótese de penhora eletrônica de veículos, somente após embargos, o executado será intimado para apresentar fisicamente o bem em juízo ou indicar a sua localização, por força do disposto nos artigos 772/774 do CPC, do que decorre a necessidade de adequação da interpretação ao art. 839 do mesmo código, tendo em vista que a apreensão eletrônica culmina, excepcionalmente, por diferir a apreensão física para momento posterior, quando necessário, ou seja, após o decurso do prazo legal aberto a viabilizar todas as objeções do devedor quanto à restrição e quanto à propria execução. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o devedor não cumpriu o disposto no art. 829, §2º do CPC, defiro o pedido do credor e determino à Secretaria que, após conferência do sumário do veículo indicado, proceda à respectiva penhora, conforme previsto no artigo 10 do Regulamento do RENAJUD, decorrendo logicamente da penhora as demais restrições cumulativas (transferência para terceiros, licenciamento e circulação) que também determino, pelo menos até a defesa do devedor. O ato de constrição poderá ser revisto quando da manifestação do devedor, à semelhança do que ocorre na restrição de ativos financeiros. Cumprida a restrição, intime-se o executado para embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para impulsionar a execução, apresentando a avaliação atualizada do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou praticando o ato processual cabível, no prazo de quinze dias. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que efetuei a juntada da petição de p. 125 requerendo a penhora de um veículo. Assim, em cumprimento ao despacho de p. 122, encaminho os autos conclusos para deliberação. |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018800-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 11:09 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018800-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 11:09 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018800-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 11:09 |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018800-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2020 11:09 |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Mero expediente
Compulsando os autos, observo que o credor indicou à penhora um bem imóvel, cuja constrição restou devidamente efetivada (pp. 92/94), após a qual sobreveio a realização de acordo para parcelamento do débito, sendo determinada a suspensão do processo (p. 104). Posteriormente, o credor comunicou o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento do feito, indicando outro bem à penhora (p. 115). Assim, considerando que a execução já encontra-se garantida, determino a intimação da parte credora para, no prazo de quinze dias, informar quanto ao seu interesse na manutenção da penhora já realizada, ou na substituição pelo bem indicado à p. 115, caso em que deverá apresentar sumário atualizado do veículo, observados os demais termos do despacho de p. 119. Na oportunidade, deverá apresentar o valor atualizado do débito. Caso o credor requeira a penhora do veículo, voltem-me para deliberação. Se requerida a manutenção da penhora do imóvel, deverá o credor, no mesmo prazo, indicar o endereço para intimação do cônjuge do executado, bem como comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, devendo, por fim, a secretaria expedir mandado de intimação da penhora ao executado, no endereço no qual foi cumprida a diligência de p. 49. Cumpra-se. Pratiquem-se os atos ordinatórios de estilo. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 53-58 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Considerando o pedido de penhora (p. 115), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos a consulta dos dados do bem móvel constantes no sistema GETRAN, de modo a demonstrar a propriedade do veículo automotor ou a existência de eventual gravame. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 05/11/2019 |
Mero expediente
Considerando o pedido de penhora (p. 115), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente junte aos autos a consulta dos dados do bem móvel constantes no sistema GETRAN, de modo a demonstrar a propriedade do veículo automotor ou a existência de eventual gravame. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058717-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2019 13:25 |
| 10/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 6.389 Página: 43-44 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública (p. 110), haja vista o expressivo lapso temporal transcorrido desde o requerimento do ente credor, datando de abril deste ano, até a presente data, o qual reputo ter sido satisfatório para apresentação das informações mencionadas no tocante à continuidade ou não do parcelamento pela executada. Assim, intime-se a exequente para, em 15 dias, dar impulsionamento ao feito por meio da manifestação cabível, apresentando a documentação pertinente, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/07/2019 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública (p. 110), haja vista o expressivo lapso temporal transcorrido desde o requerimento do ente credor, datando de abril deste ano, até a presente data, o qual reputo ter sido satisfatório para apresentação das informações mencionadas no tocante à continuidade ou não do parcelamento pela executada. Assim, intime-se a exequente para, em 15 dias, dar impulsionamento ao feito por meio da manifestação cabível, apresentando a documentação pertinente, se o caso. Intime-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025541-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 09:55 |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 49-51 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão nestes autos, intimo a parte Credora para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 11/03/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Decorrido o prazo de suspensão nestes autos, intimo a parte Credora para manifestação cabível, a ser instruída com o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. |
| 11/03/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 11/10/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Suspensão_Parcelamento |
| 01/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70067535-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 01/10/2018 13:38 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 6.198 Página: 80 |
| 17/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2018 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo o representante da Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 17/09/2018 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo o representante da Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, sob pena de extinção. |
| 03/05/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão por parcelamento do débito |
| 24/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 6.104 Página: 65-71 |
| 23/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, conforme requerido pelo credor.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 13/04/2018 |
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
Em razão do parcelamento noticiado, suspenda-se a execução pelo prazo de quatro meses, conforme requerido pelo credor.Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo, apresentando o cálculo atualizado de eventual débito remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 02/04/2018 |
Documento
|
| 02/04/2018 |
Auto Expedido
Auto - Genérico - Oficial de Justiça |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 02/04/2018 |
Documento
|
| 13/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70011291-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 28/02/2018 13:02 |
| 09/02/2018 |
Documento
|
| 19/12/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/061417-5 Situação: Parcialmente cumprido em 21/03/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 19/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 07/12/2017 |
Documento
|
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/08/2017 |
Mero expediente
Após a mudança de entendimento deste juízo no que tange ao procedimento da penhora nos estritos termos da Lei de Execução Fiscal, determino o cumprimento dos seguintes passos pela Secretaria da Vara:1) Considerando que o bem imóvel (p. 61) já foi penhorado, inclusive já tendo sido reduzido a termo, restando apenas a intimação do executado a esse respeito, e tendo em vista as diversas formas, sem sucesso, de se tentar encontrá-lo, proceda à intimação do devedor/executado na forma prevista no art. 12 da Lei de Execução Fiscal.2) Nada obstante, expeça-se mandado de intimação dirigido ao cônjuge do executado, conforme regra do art. 12, §2º, LEF, no endereço informado na certidão de pág. 38, para que tome conhecimento da penhora e para que, querendo, no prazo legal oponha embargos à execução fiscal. Pelo mesmo mandado, deverá o oficial de justiça proceder à avaliação do bem imóvel já penhorado (art. 7º, V, LEF), não podendo alegar falta de conhecimento técnico para a diligência, bem como qualquer motivo infundado. Faça-se constar no corpo mandado que o oficial de justiça deverá cumprir a diligência a contento, sob pena de, não o fazendo, responder pessoalmente por seus atos, sem prejuízo de repetição do ato sem ônus ao Poder Judiciário. Por ocasião do mandado, deverá estar expressa a norma do art. 212, §2º, e do art. 252, CPC. Deverá o sr. oficial, também, por força do disposto no art. 14, II, LEF, proceder ao registro da penhora no órgão competente. Deverá o oficial, para cumprimento dos procedimentos cartorários, valer-se de qualquer informação constante dos autos, por meio de senha para acesso integral aos autos, a ser expedida pela Secretaria da Vara.3) Considerando a informação prestada pelo exequente na p. 67, oficie-se à Caixa Econômica Federal para cientificá-la da penhora, como também para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos relativamente ao bem em questão, prestando as informações reputadas como necessárias.Concluídas todas as diligências acima definidas, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, impulsionar o processo, pleiteando o que entender cabível conforme o momento processual.Desde que cabível e adequado para a ocasião, a depender da fase do processo, expeça, a Secretaria, o respectivo ato ordinatório com base no disposto no Provimento COGER nº 16/2016, voltando-me os autos conclusos apenas nos casos de necessidade de apreciação judicial.Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045482-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 11:27 |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70034091-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 25/05/2017 11:58 |
| 09/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 5.875 Página: 59 |
| 08/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2017 Teor do ato: intimo a Fazenda Pública, por seu procurador, para, nos termos do art. 844, CPC, providenciar, em 15 (quinze) dias, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, devendo comunicar a este juízo acerca da averbação realizada. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 08/05/2017 |
Ato ordinatório
intimo a Fazenda Pública, por seu procurador, para, nos termos do art. 844, CPC, providenciar, em 15 (quinze) dias, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, devendo comunicar a este juízo acerca da averbação realizada. |
| 05/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora - Genérico - Execução Fiscal |
| 03/03/2017 |
Mero expediente
VISTOS EM CORREIÇÃO.Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a penhora por termo nos autos, sobre o bem descrito na certidão de matrícula nº 61.116, indicado às pp. 56/59, procedendo, em seguida, à intimação do credor para providenciar, em quinze dias, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do NCPC, devendo comunicar a este Juízo acerca da averbação realizada.Após, expeça-se mandado destinado à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, além da intimação da parte executada para interposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário mediante a intimação do respectivo termo de penhora. Proceda-se, também, a intimação do cônjuge da executada, conforme disposição contida à p. 842 do NCPC.Cumpra-se. |
| 11/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70000612-1 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 10/01/2017 09:01 |
| 27/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70063332-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 21/09/2016 10:54 |
| 12/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 5.721 Página: |
| 09/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 09/09/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 09/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 01/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/026689-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028848-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/05/2016 11:42 |
| 12/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 5.639 Página: 69-70 |
| 11/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 11/05/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. |
| 11/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 19/04/2016 |
Expedição de Certidão
Mandado encaminhado em 30/03/2016. Vencimento: 30/04/2016 |
| 24/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/008072-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70005643-8 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 02/02/2016 11:52 |
| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.569 Página: 97-100 |
| 25/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência infrutífera, e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 22/01/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência infrutífera, e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 22/01/2016 |
Documento
|
| 19/01/2016 |
Expedição de Certidão
Aguardando resposta do sistema Bacenjud. |
| 23/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0165/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 5.527 Página: 280-294 |
| 20/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2015 Teor do ato: I. Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida. Excetuam-se da penhora as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). II. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exeqüente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o múnus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. V. Intime-se o exeqüente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI. Havendo concordância do exeqüente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exeqüente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. VIII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem, se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir à conclusão. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 685-A, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 685-C, CPC) ou ainda se pretente a arrematação. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 21/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 11/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/09/2015 |
Expedição de Edital
Citação - Execução - Fiscal |
| 18/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70035627-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/06/2015 11:25 |
| 17/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 5.421 Página: 58 |
| 16/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 16/06/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 16/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/06/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/030285-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/05/2015 |
Documento
|
| 18/05/2015 |
Documento
|
| 15/05/2015 |
Documento
|
| 07/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70017350-6 Tipo da Petição: Outros Data: 06/04/2015 10:16 |
| 20/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0035/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 5.364 Página: 80-92 |
| 19/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 09) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 13/03/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 09) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 03/02/2015 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ299528374BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Juscelio Trindade de Oliveira |
| 26/01/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 05/12/2014 |
Mero expediente
Despacho I. Cite-se a parte executada por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação/intimação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou mandado. V. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. |
| 04/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| 04/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2015 |
Petição |
| 18/06/2015 |
Pedido de Diligências |
| 02/02/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 12/05/2016 |
Pedido de Diligências |
| 21/09/2016 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/01/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 25/05/2017 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 28/02/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 01/10/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 27/08/2019 |
Petição |
| 26/06/2020 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 26/10/2022 |
Petição |
| 28/09/2023 |
Petição |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |