| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Mauricio Barbosa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:03:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de MAURÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 65/67), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 15/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2024 16:03:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, alegando inconformismo com a Sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, em face de MAURÍCIO BARBOSA DE OLIVEIRA, que determinou a extinção do processo, com fundamento no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547, do Conselho Nacional de Justiça e Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como Juiz de Direito, em Substituição Legal, no referido Juízo de Execução Fiscal, proferi a Sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, objeto do presente Recurso de Apelação Cível (vide pp. 65/67), circunstância a atrair, no ponto, a incidência do inciso II do art. 144 do Código de Processo Civil. 3. Com esse registro, declaro meu impedimento legal para o julgamento deste Recurso de Apelação Cível, determinando sua redistribuição a Desembargador diverso Membro desta Câmara Cível, com a devida compensação no momento oportuno. 4. Intime-se. Relator: Lois Arruda |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 11/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08028005-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/06/2024 09:13 |
| 26/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 03/11/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 08/11/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 08/11/2019 |
Arquivado Provisoramente
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| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2019 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 15/10/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 10/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 6.214 Página: 46-49 |
| 09/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que possa diligenciar na localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/10/2018 |
Execução frustrada
Defiro o pedido do credor, porém num prazo mais elastecido, razão pela qual SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 40, §1º, da Lei 6.830/80), a fim de que possa diligenciar na localização de bens penhoráveis. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, isto é, o decurso de prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, prescindindo de nova intimação da Fazenda Pública. Para fins de contagem dos prazos legais, o início da suspensão será computado a partir da intimação da parte exequente e, ao depois, automaticamente, do arquivamento provisório. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de ensejar o desarquivamento dos autos, e, em consequência, de interromper o fluxo do prazo prescricional (STJ, RE 1.328.035 MG). A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. |
| 27/07/2018 |
Documento
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| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045075-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/07/2018 10:16 |
| 26/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/034352-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2018 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 07/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2018 |
Mero expediente
Estando o processo parado por mais de trinta dias pendente de manifestação do credor, determino a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, consoante disposição contida no art. 485, §1º, do CPC.Cumpra-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 6.013 Página: 76-82 |
| 30/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: Comprovada a transferência de valores, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, informando eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.No silêncio do credor, faça-se conclusão dos autos para sentença. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 14/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2017 |
Mero expediente
Comprovada a transferência de valores, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para impulsionar o processo, informando eventual saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.No silêncio do credor, faça-se conclusão dos autos para sentença. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2017 |
Documento
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| 01/02/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Informação bancária |
| 02/08/2016 |
Mero expediente
Diante da ausência de resposta, expeça-se ofício judicial requisitório ao agente financeiro para que informe, no prazo de dez dias, sobre a concretização da transferência de valores para a conta do Tesouro Municipal, tudo sob pena de multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, consoante disposição contida no artigo 77, § 2º, do NCPC.Cumpra-se. |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/03/2016 |
Documento
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| 10/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2016 |
Expedição de Ofício
3VF - Ofício para Transferência de Valores |
| 27/01/2016 |
Documento
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| 18/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/01/2016 |
Expedição de Ofício
3VF - Ofício para Transferência de Valores |
| 19/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0147/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 5.505 Página: 74-90 |
| 16/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2015 Teor do ato: Observo que, no presente caso, o levantamento do valor indicado à p. 19 atende aos requisitos legais e procedimentais, tendo em vista que transcorreu o prazo para oposição de embargos, sem manifestação do devedor, consoante se verifica pela certidão de p. 25. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta do Tesouro Municipal, observados os dados fornecidos à p. 27, devendo este juízo ser informado acerca da concretização da medida. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 15/10/2015 |
Mero expediente
Observo que, no presente caso, o levantamento do valor indicado à p. 19 atende aos requisitos legais e procedimentais, tendo em vista que transcorreu o prazo para oposição de embargos, sem manifestação do devedor, consoante se verifica pela certidão de p. 25. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta do Tesouro Municipal, observados os dados fornecidos à p. 27, devendo este juízo ser informado acerca da concretização da medida. Em seguida, intime-se a Fazenda Pública para apresentar o cálculo sobre o saldo remanescente e atualizado da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se. |
| 02/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060166-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2015 11:07 |
| 29/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70059766-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2015 11:09 |
| 29/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0136/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 5.492 Página: 144-145 |
| 28/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 25/09/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Efetivada a penhora e não sendo interpostos embargos à execução, intimo a parte credora para dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação ou arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 27/08/2015 |
Documento
|
| 27/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/027378-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/05/2015 |
Documento
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| 15/05/2015 |
Documento
|
| 15/05/2015 |
Documento
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| 23/04/2015 |
Documento
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| 01/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 01/04/2015 Data da Publicação: 06/04/2015 Número do Diário: 5.372 Página: 77-102 |
| 31/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2015 Teor do ato: I. Tendo em vista que não ocorreu o pagamento ou a garantia da execução, encaminhe-se requisição eletrônica via BACEN-JUD para bloqueio de valores encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida, acrescida de honorários, que agora arbitro em 10% (dez por cento). Excetuam-se da penhora as verbas de caráter alimentar (CPC, art. 649, IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 649, X). II. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, ou sendo este irrisório, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar a localização do veículo transferido para outra unidade da federação ou pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. III. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o múnus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. V. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. VI. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VII. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, reduza-se a termo de penhora a garantia da execução, procedendo em seguida a intimação do exequente para providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 659, § 4º), e apresentação neste Juízo, de certidão do inteiro teor do ato, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da imediata intimação do executado para oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência que será constituído depositário mediante intimação do respectivo termo de penhora (CPC, art. 659, § 5º). Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado. VIII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem, se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir à conclusão. IX. Efetivada penhora e não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 685-A, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 685-C, CPC) ou ainda se pretende a arrematação. X. Sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 02/02/2015 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ299528860BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Mauricio Barbosa de Oliveira Diligência : 02/02/2015 |
| 27/01/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 05/12/2014 |
Mero expediente
Despacho I. Cite-se a parte executada por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação/intimação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou mandado. V. Expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. |
| 05/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2015 |
Petição |
| 30/09/2015 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 11/06/2024 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |