| Requerente |
Super Alimentos da Amazônia
Advogado: Said Farhat Filho Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha |
| Requerido | R.Bertulino da Costa - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2025 Data da Disponibilização: 21/08/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0737/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Diante disso, homologo a renúncia apresentada e determino a exclusão do nome da advogada Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB/AC 3.985) do sistema de intimações eletrônicas, cessando, a partir desta data, quaisquer comunicações processuais em seu nome. Mantenha-se a parte executada intimada pessoalmente de todos os atos processuais até a constituição de novo patrono. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 07/11/2025 |
Mero expediente
Diante disso, homologo a renúncia apresentada e determino a exclusão do nome da advogada Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB/AC 3.985) do sistema de intimações eletrônicas, cessando, a partir desta data, quaisquer comunicações processuais em seu nome. Mantenha-se a parte executada intimada pessoalmente de todos os atos processuais até a constituição de novo patrono. |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0529/2025 Data da Disponibilização: 21/08/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 11/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0737/2025 Data da Disponibilização: 11/11/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 10/11/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Diante disso, homologo a renúncia apresentada e determino a exclusão do nome da advogada Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB/AC 3.985) do sistema de intimações eletrônicas, cessando, a partir desta data, quaisquer comunicações processuais em seu nome. Mantenha-se a parte executada intimada pessoalmente de todos os atos processuais até a constituição de novo patrono. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 07/11/2025 |
Mero expediente
Diante disso, homologo a renúncia apresentada e determino a exclusão do nome da advogada Letícia Cristine da Costa Ribeiro (OAB/AC 3.985) do sistema de intimações eletrônicas, cessando, a partir desta data, quaisquer comunicações processuais em seu nome. Mantenha-se a parte executada intimada pessoalmente de todos os atos processuais até a constituição de novo patrono. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70098995-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/09/2025 10:47 |
| 04/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0570/2025 Data da Disponibilização: 04/09/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0570/2025 Teor do ato: Despacho Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme requerido às fls. 205/206. Caso sejam identificados bens, direitos ou valores, desde já autorizo a imediata constrição, indisponibilidade e penhora, conforme previsão legal. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 02/09/2025 |
Mero expediente
Despacho Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, conforme requerido às fls. 205/206. Caso sejam identificados bens, direitos ou valores, desde já autorizo a imediata constrição, indisponibilidade e penhora, conforme previsão legal. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087610-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 14:15 |
| 20/08/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pesquisa realizada via INFOJUD constante à p. 201, indicando se tem interesse em novas diligências ou se pretende adotar outras medidas para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 18/08/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pesquisa realizada via INFOJUD constante à p. 201, indicando se tem interesse em novas diligências ou se pretende adotar outras medidas para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. |
| 14/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078147-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 09:44 |
| 28/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0454/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado das diligências. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 25/07/2025 |
Execução frustrada
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| 25/07/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado das diligências. |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Considerando a juntada da planilha de atualização do crédito e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Intimem-se. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 24/06/2025 |
Mero expediente
Considerando a juntada da planilha de atualização do crédito e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Intimem-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70057608-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2025 14:57 |
| 06/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, no dia 14/02/2025, decorreu o prazo da decisão de pp. 172/174, sem que a parte devedora tenha comprovado o pagamento da dívida. |
| 14/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013902-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2025 13:10 |
| 27/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2025 Data da Disponibilização: 22/01/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 21/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Decisão Atenta à petição de p. 171 e considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (p. 167), CONVERTO-A em perdas e danos, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para apresentar memória discriminada do débito, o qual deverá limitar-se ao limite do julgado, qual seja: entrega dos produtos faltantes constante da tabela de p. 94. O cálculo deverá observar o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, destacando os honorários advocatícios e, principalmente, a multa diária já fixada na sentença de pp. 92/95. Cumprida a determinação acima, o feito deverá tramitar nos moldes da execução por quantia certa, ao tempo em que determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 21/01/2025 |
deferimento
Decisão Atenta à petição de p. 171 e considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (p. 167), CONVERTO-A em perdas e danos, ao tempo em que concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para apresentar memória discriminada do débito, o qual deverá limitar-se ao limite do julgado, qual seja: entrega dos produtos faltantes constante da tabela de p. 94. O cálculo deverá observar o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, destacando os honorários advocatícios e, principalmente, a multa diária já fixada na sentença de pp. 92/95. Cumprida a determinação acima, o feito deverá tramitar nos moldes da execução por quantia certa, ao tempo em que determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo acima sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70108672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2024 18:08 |
| 07/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0466/2024 Data da Disponibilização: 05/11/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 7.566 Página: 77/80 |
| 04/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa (fl. 167), sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 01/11/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da busca e apreensão negativa (fl. 167), sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. |
| 01/11/2024 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 01/11/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 15/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/08/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 05/08/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/029725-4 Situação: Parcialmente cumprido em 23/10/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053825-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 13:57 |
| 21/06/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0182231-41 - Custas Intermediárias |
| 07/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo do ato ordinatório de pág. 151. |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0119/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 60/66 |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0119/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora Beija-flor Nuts Imp. e Exp. Ltda, por intimada para, ciência e cumprimento da sentença de pp. 92/95, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora Beija-flor Nuts Imp. e Exp. Ltda, por intimada para, ciência e cumprimento da sentença de pp. 92/95, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0044/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 7.479 Página: 77/79 |
| 16/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2024 Teor do ato: SENTENÇA Super Alimentos da Amazônia ajuizou ação de obrigação de entrega de coisa certa, em face de R. Bertulino da Costa - ME, alegando que celebrou contrato de prestação de serviço com o réu, que consistia no beneficiamento, seleção e embalagem de castanhas do Brasil, que eram fornecidas pelo proprio autor ao réu. Aduziu também que no último lote beneficiado, mesmo com o pagamento pelo serviço, a ré recusou-se a entregar o produto, o que prejudicou sobremodo o autor, que possuía uma grande encomenda a ser entregue com data marcada. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor requereu em sede de antecipação de tutela uma autorização para retirada da castanha descrita na inicial. Através da decisão de pág. 24 foi concedida antecipação de tutela, tendo o Juízo determinado, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do produto caso a castanha não fosse entregue no prazo de 10 (dez) dias, e a conversão do feito para o procedimento ordinário. O réu interpôs agravo de instrumento contra a supracitada decisão, págs. 36/43. Através da decisão monocrática de págs. 61/63, o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo e por meio do acórdão de págs. 81/85, o agravo foi totalmente desprovido. Apesar de devidamente intimado, o réu deixou se cumprir a ordem exarada na decisão de pág. 24, motivo pelo qual foi expedido mandado de busca e apreensão (pág. 59), através do qual, segundo certidão do oficial de justiça (págs. 72/77), foram apreendidos o total de 111 caixas de castanhas do brasil, conforme ali descritas. Além disso, apesar de devidamente citado (pág. 79/80), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo sem a devida manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia através da decisão de pág. 89. Intimado para especificar as demais provas que desejava produzir (pág. 89), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 91). É o relatório. Passo a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tratam os autos de ação de obrigação de entrega de coisa certa, em que a parte autora pretende receber o produto final do contrato de prestação de serviço de beneficiamento de castanhas do Brasil. O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos às págs. 13/16 e previa o beneficiamento de 50.000 latas de matéria prima (castanha) in natura, que deveriam ser descascadas, separadas por tamanho e qualidade e em seguida embaladas. Ainda de acordo com parágrafo segundo e parágrafo sexto da cláusula quinta, a matéria prima seria entregue gradativamente, no período de 07/06/14 a 30/11/14. O parágrafo primeiro da cláusula segunda estabelecia que a entrega da matéria prima beneficiada ao autor se daria por meio de requisição e comprovação do pagamento referente a quantidade requisitada. O autor estava obrigado a pagar R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por quilo de produto beneficiado, devendo ser tomado ainda como base o rendimento mínimo de 3,2 kg por lata de matéria prima beneficiada (parágrafo terceiro da cláusula quinta). De acordo com o documento de pág. 46, apresentado pelo réu, juntamente com a cópia do agravo de instrumento, a última entrega de matéria prima ocorreu no dia 30/09/14, no total de 220 sacas de castanha, com 6 latas cada saca, o que totaliza a quantia de 1.320 latas de castanha in natura. Segundo o documento de pág. 17, no dia 30/10/14, o requerido enviou correspondência ao autor informando sobre o produto que estava pronto para ser retirado, qual seja, 639,785 caixas de castanha, com 20 kg cada caixa, ao preço de R$ 3.50 cada kg, mediante o pagamento da quantia de 44.784,95. No dia 24/11/14 o autor realizou o pagamento de tal valor, na conta indicada pelo requerido. (págs. 18/19). No dia 1º/12/14 o autor enviou correspondência ao requerido solicitando a retirada do produto beneficiado, porém tal pedido lhe foi negado. Segundo narra a inicial e ainda de acordo com o documento de pág. 21, o produto seria enviado para São Paulo, com data máxima de entrega para o dia 14/12/2014. Conforme já asseverado, apesar de devidamente citado para contestar a ação, o requerido manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. A única manifestação do requerido foi através da interposição de agravo de instrumento da decisão que autorizou a retirada do produto que o próprio requerido disse estar disponível. Em tal manifestação (págs. 35/43) e ainda no documento que aduz ter tentado entregar ao autor (pág. 48/50), o requerido alega que do total de 50.000 latas de castanha que deveriam ser entregues, só foram entregue 25.716 latas, que corresponde a 2.72 de rendimento por lata, contrariando o mínimo contratado, que foi na ordem de 3.2 kg. Com base nesse argumento, alega quebra de contrato e direito ao recebimento das multas previstas na cláusula quarta e cláusula quinta, além do valor da diferença da matéria prima que efetivamente foi entregue e a que deveria ser, o que totaliza a quantia de R$ 108.805,70. Apesar de tais alegações, o requerido não juntou aos autos nenhum documentos apto a corroborar suas alegações. Assim sendo, entendo como verossímeis os fatos alegados pelo autor em sua inicial, que foram corroborados pelo documento de pág. 17, onde o próprio requerido informou os produtos que estavam disponíveis para retirada e após o devido pagamento se negou a entrega-los. Ante o exposto, acolho o pedido do autor e torno efetiva a antecipação de tutela concedida à pág. 24. Considerando que parte do produto já foi apreendido, conforme certidão de pág. 73, ordeno ao requerido que proceda à entrega dos produtos faltantes, quais sejam: Tipo Quantidade (caixa com 20 kg) Large 30 Media/Midget 405 Ferida 86 Pedaço 07 Midget/ferida (cx. Com 10 kg) 0,5 Sobra/kg 0,285 Determino a intimação do demandado para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à entrega dos produtos acima descritos, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. Caso não seja cumprida a obrigação neste decurso de tempo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538, CPC), com a conversão em perdas e danos, acaso frustrada esta (art. 538, § 3º, CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o processo com apreciação de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427AC /), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 10/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0256/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7419 Página: 86/88 |
| 09/11/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Despacho Cumprir decisão de p. 122. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427AC /), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 06/11/2023 |
Mero expediente
Despacho Cumprir decisão de p. 122. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - mandado |
| 29/08/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2023 |
Juntada de mandado
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| 21/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 21/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/034842-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2023 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 26/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0160/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 26/30 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2023 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a parte devedora para, em 15 dias, constituir novo advogado nos autos, No mesmo prazo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB ), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB ) |
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente a parte devedora para, em 15 dias, constituir novo advogado nos autos, No mesmo prazo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito. |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030396-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2023 12:45 |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que por força das portarias nº 1.062/2023, 1.081/2023 e 1.177/2023, ambas da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 24 de março de 2023 à 05 de abril de 2023. Certifico que, decorreu o prazo do despacho de pág. 131, sem manifestação da advogada. |
| 13/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.258 Página: 20/29 |
| 09/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Revigoro o prazo concedido na decisão de p. 126, para que a advogada comprove que notificou o réu da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Intimar. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 06/03/2023 |
Mero expediente
Revigoro o prazo concedido na decisão de p. 126, para que a advogada comprove que notificou o réu da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC. Intimar. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/01/2023 |
Mero expediente
Formulário Correição 2017 |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0182/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 98/121 |
| 24/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Dispôs o §1º do referido artigo que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Desta feita, deve a advogada do reclamado comprovar que enviou notificação ao requerido para ciência da cessação de sua representação (p. 109), no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 23/11/2022 |
Outras Decisões
Nos termos do art. 112, do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Dispôs o §1º do referido artigo que, durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Desta feita, deve a advogada do reclamado comprovar que enviou notificação ao requerido para ciência da cessação de sua representação (p. 109), no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067945-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/09/2022 18:59 |
| 09/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 09/09/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 7.141 Página: 27-34 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Incluir no polo passivo desta demanda a empresa BEIJA- FLOR NUTS IMP. E EXP. LTDA, tal como determinado na sentença proferida nas pp. 184/190 dos embargos de terceiros em apenso e intimar a empresa acerca da sentença de pp. 92-94. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento de sentença, expedir mandado de busca apreensão dos produtos referidos na p. 94, ainda que de propriedade da parte devedora, diante da natureza da coisa. Acaso não encontrado produto até o alcance da dívida, proceder a penhora dos bens encontrados no local até o limite da dívida. Cumprir e intimar. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 02/09/2022 |
Outras Decisões
Incluir no polo passivo desta demanda a empresa BEIJA- FLOR NUTS IMP. E EXP. LTDA, tal como determinado na sentença proferida nas pp. 184/190 dos embargos de terceiros em apenso e intimar a empresa acerca da sentença de pp. 92-94. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento de sentença, expedir mandado de busca apreensão dos produtos referidos na p. 94, ainda que de propriedade da parte devedora, diante da natureza da coisa. Acaso não encontrado produto até o alcance da dívida, proceder a penhora dos bens encontrados no local até o limite da dívida. Cumprir e intimar. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Processo Reativado
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| 10/08/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70057235-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/08/2022 14:41 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 15/03/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Genérico |
| 14/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 5823 Página: 59/61 |
| 13/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, os benefícios da assistência judiciária gratuita poderão ser concedidos em qualquer fase do processo, mesmo após a prolação da sentença. Entretanto, os efeitos da gratuidade judiciária somente operam efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, se operando apenas para os atos processuais ulteriores à data do pedido. Sendo assim, a parte requerida não está isenta de realizar os pagamentos das verbas sucumbenciais a que foi condenada na sentença de págs. 92/95.De outra banda, saliento que apesar de requerer a concessão de tal benefício, a ré não demonstrou não ter condições de arcar com as custas finais do processo.A ser assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias à parte ré, para comprovar o pagamento das custas, sob pena de comunicação à Fazenda Pública.Em seguida, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 10/02/2017 |
Outras Decisões
Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência, os benefícios da assistência judiciária gratuita poderão ser concedidos em qualquer fase do processo, mesmo após a prolação da sentença. Entretanto, os efeitos da gratuidade judiciária somente operam efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, se operando apenas para os atos processuais ulteriores à data do pedido. Sendo assim, a parte requerida não está isenta de realizar os pagamentos das verbas sucumbenciais a que foi condenada na sentença de págs. 92/95.De outra banda, saliento que apesar de requerer a concessão de tal benefício, a ré não demonstrou não ter condições de arcar com as custas finais do processo.A ser assim, concedo novo prazo de 10 (dez) dias à parte ré, para comprovar o pagamento das custas, sob pena de comunicação à Fazenda Pública.Em seguida, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70071062-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2016 19:57 |
| 06/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0186/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 5739 Página: 26/31 |
| 05/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14)Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 05/10/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14)Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 26/08/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 26/08/2016 |
Documento
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| 25/08/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0059593-49 - Custas Finais: R.Bertulino da Costa - ME |
| 25/08/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 25/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70056089-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2016 16:35 |
| 24/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/08/2016 |
Documento
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| 17/08/2016 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0703731-97.2016.8.01.0001 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 05/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/029606-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 27/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/06/2016 |
Mandado
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| 10/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/032031-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 27/05/2016 |
Recebidos os autos
|
| 27/05/2016 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 27/05/2016 |
Documento
|
| 25/05/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0056013-80 - Custas Finais: R.Bertulino da Costa - ME |
| 24/05/2016 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/05/2016 |
Transitado em Julgado em #{data}
TRÂNSITO EM JULGADOCERTIFICO e dou fé que a sentença de pág 92/95 transitou em julgado no dia 25/04/2016. |
| 31/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 5610 Página: 21/24 |
| 30/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: SENTENÇA Super Alimentos da Amazônia ajuizou ação de obrigação de entrega de coisa certa, em face de R. Bertulino da Costa - ME, alegando que celebrou contrato de prestação de serviço com o réu, que consistia no beneficiamento, seleção e embalagem de castanhas do Brasil, que eram fornecidas pelo proprio autor ao réu. Aduziu também que no último lote beneficiado, mesmo com o pagamento pelo serviço, a ré recusou-se a entregar o produto, o que prejudicou sobremodo o autor, que possuía uma grande encomenda a ser entregue com data marcada. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor requereu em sede de antecipação de tutela uma autorização para retirada da castanha descrita na inicial. Através da decisão de pág. 24 foi concedida antecipação de tutela, tendo o Juízo determinado, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do produto caso a castanha não fosse entregue no prazo de 10 (dez) dias, e a conversão do feito para o procedimento ordinário. O réu interpôs agravo de instrumento contra a supracitada decisão, págs. 36/43. Através da decisão monocrática de págs. 61/63, o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo e por meio do acórdão de págs. 81/85, o agravo foi totalmente desprovido. Apesar de devidamente intimado, o réu deixou se cumprir a ordem exarada na decisão de pág. 24, motivo pelo qual foi expedido mandado de busca e apreensão (pág. 59), através do qual, segundo certidão do oficial de justiça (págs. 72/77), foram apreendidos o total de 111 caixas de castanhas do brasil, conforme ali descritas. Além disso, apesar de devidamente citado (pág. 79/80), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo sem a devida manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia através da decisão de pág. 89. Intimado para especificar as demais provas que desejava produzir (pág. 89), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 91). É o relatório. Passo a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tratam os autos de ação de obrigação de entrega de coisa certa, em que a parte autora pretende receber o produto final do contrato de prestação de serviço de beneficiamento de castanhas do Brasil. O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos às págs. 13/16 e previa o beneficiamento de 50.000 latas de matéria prima (castanha) in natura, que deveriam ser descascadas, separadas por tamanho e qualidade e em seguida embaladas. Ainda de acordo com parágrafo segundo e parágrafo sexto da cláusula quinta, a matéria prima seria entregue gradativamente, no período de 07/06/14 a 30/11/14. O parágrafo primeiro da cláusula segunda estabelecia que a entrega da matéria prima beneficiada ao autor se daria por meio de requisição e comprovação do pagamento referente a quantidade requisitada. O autor estava obrigado a pagar R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por quilo de produto beneficiado, devendo ser tomado ainda como base o rendimento mínimo de 3,2 kg por lata de matéria prima beneficiada (parágrafo terceiro da cláusula quinta). De acordo com o documento de pág. 46, apresentado pelo réu, juntamente com a cópia do agravo de instrumento, a última entrega de matéria prima ocorreu no dia 30/09/14, no total de 220 sacas de castanha, com 6 latas cada saca, o que totaliza a quantia de 1.320 latas de castanha in natura. Segundo o documento de pág. 17, no dia 30/10/14, o requerido enviou correspondência ao autor informando sobre o produto que estava pronto para ser retirado, qual seja, 639,785 caixas de castanha, com 20 kg cada caixa, ao preço de R$ 3.50 cada kg, mediante o pagamento da quantia de 44.784,95. No dia 24/11/14 o autor realizou o pagamento de tal valor, na conta indicada pelo requerido. (págs. 18/19). No dia 1º/12/14 o autor enviou correspondência ao requerido solicitando a retirada do produto beneficiado, porém tal pedido lhe foi negado. Segundo narra a inicial e ainda de acordo com o documento de pág. 21, o produto seria enviado para São Paulo, com data máxima de entrega para o dia 14/12/2014. Conforme já asseverado, apesar de devidamente citado para contestar a ação, o requerido manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. A única manifestação do requerido foi através da interposição de agravo de instrumento da decisão que autorizou a retirada do produto que o próprio requerido disse estar disponível. Em tal manifestação (págs. 35/43) e ainda no documento que aduz ter tentado entregar ao autor (pág. 48/50), o requerido alega que do total de 50.000 latas de castanha que deveriam ser entregues, só foram entregue 25.716 latas, que corresponde a 2.72 de rendimento por lata, contrariando o mínimo contratado, que foi na ordem de 3.2 kg. Com base nesse argumento, alega quebra de contrato e direito ao recebimento das multas previstas na cláusula quarta e cláusula quinta, além do valor da diferença da matéria prima que efetivamente foi entregue e a que deveria ser, o que totaliza a quantia de R$ 108.805,70. Apesar de tais alegações, o requerido não juntou aos autos nenhum documentos apto a corroborar suas alegações. Assim sendo, entendo como verossímeis os fatos alegados pelo autor em sua inicial, que foram corroborados pelo documento de pág. 17, onde o próprio requerido informou os produtos que estavam disponíveis para retirada e após o devido pagamento se negou a entrega-los. Ante o exposto, acolho o pedido do autor e torno efetiva a antecipação de tutela concedida à pág. 24. Considerando que parte do produto já foi apreendido, conforme certidão de pág. 73, ordeno ao requerido que proceda à entrega dos produtos faltantes, quais sejam: Tipo Quantidade (caixa com 20 kg) Large 30 Media/Midget 405 Ferida 86 Pedaço 07 Midget/ferida (cx. Com 10 kg) 0,5 Sobra/kg 0,285 Determino a intimação do demandado para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à entrega dos produtos acima descritos, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. Caso não seja cumprida a obrigação neste decurso de tempo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538, CPC), com a conversão em perdas e danos, acaso frustrada esta (art. 538, § 3º, CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o processo com apreciação de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 30/03/2016 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Super Alimentos da Amazônia ajuizou ação de obrigação de entrega de coisa certa, em face de R. Bertulino da Costa - ME, alegando que celebrou contrato de prestação de serviço com o réu, que consistia no beneficiamento, seleção e embalagem de castanhas do Brasil, que eram fornecidas pelo proprio autor ao réu. Aduziu também que no último lote beneficiado, mesmo com o pagamento pelo serviço, a ré recusou-se a entregar o produto, o que prejudicou sobremodo o autor, que possuía uma grande encomenda a ser entregue com data marcada. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor requereu em sede de antecipação de tutela uma autorização para retirada da castanha descrita na inicial. Através da decisão de pág. 24 foi concedida antecipação de tutela, tendo o Juízo determinado, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão do produto caso a castanha não fosse entregue no prazo de 10 (dez) dias, e a conversão do feito para o procedimento ordinário. O réu interpôs agravo de instrumento contra a supracitada decisão, págs. 36/43. Através da decisão monocrática de págs. 61/63, o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo e por meio do acórdão de págs. 81/85, o agravo foi totalmente desprovido. Apesar de devidamente intimado, o réu deixou se cumprir a ordem exarada na decisão de pág. 24, motivo pelo qual foi expedido mandado de busca e apreensão (pág. 59), através do qual, segundo certidão do oficial de justiça (págs. 72/77), foram apreendidos o total de 111 caixas de castanhas do brasil, conforme ali descritas. Além disso, apesar de devidamente citado (pág. 79/80), o demandado deixou transcorrer in albis o prazo sem a devida manifestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia através da decisão de pág. 89. Intimado para especificar as demais provas que desejava produzir (pág. 89), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (pág. 91). É o relatório. Passo a fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Tratam os autos de ação de obrigação de entrega de coisa certa, em que a parte autora pretende receber o produto final do contrato de prestação de serviço de beneficiamento de castanhas do Brasil. O contrato celebrado entre as partes foi juntado aos autos às págs. 13/16 e previa o beneficiamento de 50.000 latas de matéria prima (castanha) in natura, que deveriam ser descascadas, separadas por tamanho e qualidade e em seguida embaladas. Ainda de acordo com parágrafo segundo e parágrafo sexto da cláusula quinta, a matéria prima seria entregue gradativamente, no período de 07/06/14 a 30/11/14. O parágrafo primeiro da cláusula segunda estabelecia que a entrega da matéria prima beneficiada ao autor se daria por meio de requisição e comprovação do pagamento referente a quantidade requisitada. O autor estava obrigado a pagar R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por quilo de produto beneficiado, devendo ser tomado ainda como base o rendimento mínimo de 3,2 kg por lata de matéria prima beneficiada (parágrafo terceiro da cláusula quinta). De acordo com o documento de pág. 46, apresentado pelo réu, juntamente com a cópia do agravo de instrumento, a última entrega de matéria prima ocorreu no dia 30/09/14, no total de 220 sacas de castanha, com 6 latas cada saca, o que totaliza a quantia de 1.320 latas de castanha in natura. Segundo o documento de pág. 17, no dia 30/10/14, o requerido enviou correspondência ao autor informando sobre o produto que estava pronto para ser retirado, qual seja, 639,785 caixas de castanha, com 20 kg cada caixa, ao preço de R$ 3.50 cada kg, mediante o pagamento da quantia de 44.784,95. No dia 24/11/14 o autor realizou o pagamento de tal valor, na conta indicada pelo requerido. (págs. 18/19). No dia 1º/12/14 o autor enviou correspondência ao requerido solicitando a retirada do produto beneficiado, porém tal pedido lhe foi negado. Segundo narra a inicial e ainda de acordo com o documento de pág. 21, o produto seria enviado para São Paulo, com data máxima de entrega para o dia 14/12/2014. Conforme já asseverado, apesar de devidamente citado para contestar a ação, o requerido manteve-se inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. A única manifestação do requerido foi através da interposição de agravo de instrumento da decisão que autorizou a retirada do produto que o próprio requerido disse estar disponível. Em tal manifestação (págs. 35/43) e ainda no documento que aduz ter tentado entregar ao autor (pág. 48/50), o requerido alega que do total de 50.000 latas de castanha que deveriam ser entregues, só foram entregue 25.716 latas, que corresponde a 2.72 de rendimento por lata, contrariando o mínimo contratado, que foi na ordem de 3.2 kg. Com base nesse argumento, alega quebra de contrato e direito ao recebimento das multas previstas na cláusula quarta e cláusula quinta, além do valor da diferença da matéria prima que efetivamente foi entregue e a que deveria ser, o que totaliza a quantia de R$ 108.805,70. Apesar de tais alegações, o requerido não juntou aos autos nenhum documentos apto a corroborar suas alegações. Assim sendo, entendo como verossímeis os fatos alegados pelo autor em sua inicial, que foram corroborados pelo documento de pág. 17, onde o próprio requerido informou os produtos que estavam disponíveis para retirada e após o devido pagamento se negou a entrega-los. Ante o exposto, acolho o pedido do autor e torno efetiva a antecipação de tutela concedida à pág. 24. Considerando que parte do produto já foi apreendido, conforme certidão de pág. 73, ordeno ao requerido que proceda à entrega dos produtos faltantes, quais sejam: Tipo Quantidade (caixa com 20 kg) Large 30 Media/Midget 405 Ferida 86 Pedaço 07 Midget/ferida (cx. Com 10 kg) 0,5 Sobra/kg 0,285 Determino a intimação do demandado para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda à entrega dos produtos acima descritos, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias. Caso não seja cumprida a obrigação neste decurso de tempo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 538, CPC), com a conversão em perdas e danos, acaso frustrada esta (art. 538, § 3º, CPC). Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Resolvo o processo com apreciação de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 28/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70066124-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2015 23:55 |
| 13/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0233/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 5501 Página: 53/56 |
| 09/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2015 Teor do ato: DECISÃO Considerando que o demandado foi citado, conforme teor da certidão de págs. 79/80, decreto a revelia da parte ré, circunstância em que presumem-se verdadeiros os fatos apontados pela requerente, conforme estabelece o art. 319, do CPC. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para especificação justificada das provas a serem produzidas. Intimar. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 08/10/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que o demandado foi citado, conforme teor da certidão de págs. 79/80, decreto a revelia da parte ré, circunstância em que presumem-se verdadeiros os fatos apontados pela requerente, conforme estabelece o art. 319, do CPC. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para especificação justificada das provas a serem produzidas. Intimar. |
| 07/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2015 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 05/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 5.386 Página: 88/90 |
| 23/04/2015 |
Documento
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| 23/04/2015 |
Documento
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| 23/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (págs. 72/80). Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 22/04/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça (págs. 72/80). |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 16 de abril de 2015, às 16h00min, dirigi-me à Estrada do Quixadá, km 04, Zona Rural, nesta cidade e Comarca e, após as formalidades legais, PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO dos bens descritos, conforme Auto de Busca e Apreensão, Remoção e Depósito em anexo. Após a Apreensão, às 17h00min, CITEI R.Bertulino da Costa - ME, na pessoa do representante legal Sr. Rivaldo Bertulino da Costa, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que os bens foram depositados em mãos do representante da Autora, Sr. Said Farhat Filho. CERTIFICO que os bens buscados e apreendidos estavam embalados em caixas de papel, em nome da pessoa jurídica R. Bertulino da Costa Importação e Exportação (ME), conforme foto 01, anexa. CERTIFICO também, que o Sr. Rivaldo Bertulino da Costa disse ao chegarmos no local que quem estava respondendo pela empresa ré era seu filho, Sr. Rivanildo Araújo da Costa, pois, teria passado tudo para ele resolver. CERTIFICO que após contato telefônico, o Sr. Rivanildo Araújo da Costa, compareceu à sede da empresa e disse que ele era representante legal da empresa Beija-Flor Nuts Importação e Exportação-ME, e que teria locado o estabelecimento da empresa Ré, todavia, após solicitado por este Oficial, o contrato de locação não foi apresentado. CERTIFICO que no galpão depósito, existe placas fazendo referência às duas empresas, em que pese, R. Bertulino da Costa Importação e Exportação-EPP e Beija-Flor Nuts Importação e Exportação-ME, conforme, fotos 04 e 05, anexas. CERTIFICO ainda, que em consenso entre o Sr. Jucenildo da Silva Ozório, representante da Autora, no ato da busca e apreensão e o Sr. Rivanildo Araújo da Costa, fiz a apreensão da castanha do brasil beneficiada, constando na caixa a inscrição do tipo Quebrada, por ser a mesma tipo Pedaço ou Broken. CERTIFICO, ao fim, que constatei, no galpão da empresa Ré, os tipos de castanhas do brasil beneficiada, média e miúda, conforme, fotos 02 e 03, anexas, bem como, no pátio da empresa, certa quantidade de castanhas do brasil, in natura, em sacos empilhados. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/04/2015 |
Auto Expedido
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2015, nesta Cidade e Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nós, Oficiais de Justiça, abaixo nominados e assinados, dirigimo-nos à Estrada do Quixadá, km 04, Zona Rural, e aí sendo, às 16h00min, após as formalidades legais, chegando ao imóvel, apresentamo-nos ao Sr. Rivanildo Araújo da Costa, a quem lemos o mandado, intimando-o de todo o seu teor, o qual, em seguida, abriu as portas, ocasião em que entramos, e procedemos à BUSCA E APREENSÃO dos seguintes objetos: 60 (sessenta) caixas de castanhas do brasil, beneficiadas, tipo Tiny; 43 (quarenta e três) caixas de castanhas do brasil, beneficiadas, tipo Pedaço ou Quebrada, ou ainda Broken e 08 (oito) caixas de castanhas do brasil, beneficiadas, tipo Ferida. Totalizando 111 (cento e onze) caixas de castanhas do brasil, beneficiadas, das tipagens acima descritas, cada caixa, contendo 20 (vinte) quilos. Ato contínuo, REMOVEMOS os bens, DEPOSITANDO-OS em poder do Credor, representado, no ato, pelo Sr. Said Farhat Filho, o qual comprometeu-se de zelar pela conservação dos bens, deles não abrindo mão sem ordem expressa do Mm. Juiz, tudo sob as penas da lei. Do que para constar lavramos o presente auto que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por nós, Oficiais de Justiça e pelo Depositário. |
| 17/04/2015 |
Documento
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| 14/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/019298-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2015 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 11/02/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70007780-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 10/02/2015 23:30 |
| 04/02/2015 |
Publicado sentença
Relação :0016/2015 Data da Disponibilização: 04/02/2015 Data da Publicação: 05/02/2015 Número do Diário: 5.335 Página: 47/58 |
| 03/02/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 02/02/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 02/02/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 02/02/2015 |
Documento
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| 14/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 14/01/2015 Data da Publicação: 15/01/2015 Número do Diário: 5.321 Página: 30/34 |
| 13/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2015 Teor do ato: DESPACHO Considerando o disposto no inciso IV do artigo 7º da Resolução 161/2011 - Tribunal Pleno Administrativo, que a superveniência do período de recesso forense não suspende o prazo para cumprimento de obrigação de entregar coisa já iniciado, imposta em sede de tutela de urgência, sob pena de se tornar inócua a referida medida, e, por fim, que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 35/43, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme decisão de fl. 24. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 09/01/2015 |
Documento
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| 09/01/2015 |
Documento
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| 02/01/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/000076-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2015 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 02/01/2015 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando o disposto no inciso IV do artigo 7º da Resolução 161/2011 - Tribunal Pleno Administrativo, que a superveniência do período de recesso forense não suspende o prazo para cumprimento de obrigação de entregar coisa já iniciado, imposta em sede de tutela de urgência, sob pena de se tornar inócua a referida medida, e, por fim, que não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 35/43, expeça-se mandado de busca e apreensão, conforme decisão de fl. 24. Intime-se e cumpra-se. |
| 30/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70076727-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 30/12/2014 15:06 |
| 19/12/2014 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.70075852-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/12/2014 17:01 |
| 17/12/2014 |
Publicado sentença
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 17/12/2014 Data da Publicação: 18/12/2014 Número do Diário: 5.304 Página: 44/55 |
| 16/12/2014 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2014 Teor do ato: DECISÃO Os requisitos para a concessão de liminar são: i) verossimilhança do direito vindicado; ii) haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo como verossímil o fato narrado na inicial, qual seja, o cumprimento do estabelecido no contrato, conforme requerimento para retirada de castanhas beneficiadas e comprovante de pagamento (fls. 17/20). O risco de dano de difícil reparação está presente, porquanto a coisa que se almeja, além de possuir natureza alimentar, é perecível, estando sujeita a perda total de seu valor pela ação do tempo. Ademais, a demora no provimento jurisdicional pode frustrar o negócio entabulado (fls. 21) com a Comercial Fegaro uma vez que o prazo máximo para entrega das mercadorias adquiridas por esta empresa é o dia 14 de dezembro próximo, trazendo o inadimplemento da avença grande prejuízo ao autor. Ressalte-se, ainda, que não é o caso de se exigir caução da parte autora, visto que foram apresentados os comprovantes de pagamento, nos termos do contrato. Assim, presentes os pressupostos, com fulcro no art. 461-A do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, determino a intimação do demandado para imediato cumprimento da obrigação constante do título consistente na entrega dos produtos descritos no documento de fls. 17, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) limitada ao prazo máximo de 10 (dez). Caso não seja cumprida a obrigação neste decurso de tempo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 461, § 2º, CPC), com a conversão em perdas e danos, acaso frustrada esta (art. 461-A, § 3º, CPC). Retifique-se a autuação para procedimento ordinário, conquanto não se tratar de execução por quantia certa. Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar, nos termos do art. 297 do CPC, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Advogados(s): Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 15/12/2014 |
Documento
|
| 15/12/2014 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2014 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.14.70073845-6 Tipo da Petição: Informações Data: 12/12/2014 08:40 |
| 11/12/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0036926-80 - Recursos |
| 10/12/2014 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2014/066029-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2014 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 10/12/2014 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Ordinário. |
| 10/12/2014 |
Tutela Provisória
DECISÃO Os requisitos para a concessão de liminar são: i) verossimilhança do direito vindicado; ii) haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, entendo como verossímil o fato narrado na inicial, qual seja, o cumprimento do estabelecido no contrato, conforme requerimento para retirada de castanhas beneficiadas e comprovante de pagamento (fls. 17/20). O risco de dano de difícil reparação está presente, porquanto a coisa que se almeja, além de possuir natureza alimentar, é perecível, estando sujeita a perda total de seu valor pela ação do tempo. Ademais, a demora no provimento jurisdicional pode frustrar o negócio entabulado (fls. 21) com a Comercial Fegaro uma vez que o prazo máximo para entrega das mercadorias adquiridas por esta empresa é o dia 14 de dezembro próximo, trazendo o inadimplemento da avença grande prejuízo ao autor. Ressalte-se, ainda, que não é o caso de se exigir caução da parte autora, visto que foram apresentados os comprovantes de pagamento, nos termos do contrato. Assim, presentes os pressupostos, com fulcro no art. 461-A do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, determino a intimação do demandado para imediato cumprimento da obrigação constante do título consistente na entrega dos produtos descritos no documento de fls. 17, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) limitada ao prazo máximo de 10 (dez). Caso não seja cumprida a obrigação neste decurso de tempo, determino a expedição de mandado de busca e apreensão (art. 461, § 2º, CPC), com a conversão em perdas e danos, acaso frustrada esta (art. 461-A, § 3º, CPC). Retifique-se a autuação para procedimento ordinário, conquanto não se tratar de execução por quantia certa. Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar, nos termos do art. 297 do CPC, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimem-se. |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
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| 26/11/2014 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0035681-64 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2014 |
Informações |
| 18/12/2014 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/12/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 10/02/2015 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 26/10/2015 |
Petição |
| 23/08/2016 |
Petição |
| 21/10/2016 |
Petição |
| 10/08/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2022 |
Pedido de Diligências |
| 28/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 13/11/2024 |
Petição |
| 14/02/2025 |
Petição |
| 13/06/2025 |
Petição |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 26/09/2025 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0703731-97.2016.8.01.0001 | Embargos de Terceiro Cível | 17/08/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/12/2014 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | decisão de pág. 24 |
| 09/12/2014 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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