| Autor |
Ronildo Araujo da Silva
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Requerido |
Francisco Alisson Pinheiro Braga e outro
D. Pública: Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes |
| Testemunha | R. Q. de S. |
| Testemunha | F. A. F. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 16/20 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 16/20 |
| 28/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/08/2021 12:20:30 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 05/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 6.632 Página: 48/59 |
| 09/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70034353-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/06/2020 16:06 |
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Documento
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| 13/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 45/57 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão de pp. 118/119 e julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Ronildo Araújo da Silva contra Francisco Alisson Pinheiro Braga e outro, Leidivânia do Carmo Fernandes, Maria Juliana Pinheiro Braga e Ronilson Pinheiro Braga, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor atualizado da causa, considerando especialmente a longuíssima tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram e a mediana complexidade do feito. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 08/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, revogo a decisão de pp. 118/119 e julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por Ronildo Araújo da Silva contra Francisco Alisson Pinheiro Braga e outro, Leidivânia do Carmo Fernandes, Maria Juliana Pinheiro Braga e Ronilson Pinheiro Braga, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor atualizado da causa, considerando especialmente a longuíssima tramitação do feito e o alto zelo dos profissionais que nela atuaram e a mediana complexidade do feito. Suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 17/02/2020 |
Documento
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| 17/02/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/02/2020 |
Documento
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| 31/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004871-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2020 15:02 |
| 15/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70001367-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2020 08:49 |
| 09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/12/2019 |
Mandado
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| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/12/2019 |
Documento
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| 17/12/2019 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 17/12/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/02/2020 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/12/2019 |
Documento
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| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087540-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/12/2019 14:25 |
| 16/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 38 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Determino ao Cartório que verifique se há algum vício na gravação de depoimentos ocorrida às pp. 241/243; e que anote a atual representação do réu Francisco Alesson Pinheiro Braga, informada à p. 251. Em relação ao pedido de p. 256, será apreciado por ocasião da audiência de instrução pautada para o próximo dia 17, após oitiva da parte adversa. Advogados(s): Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 10/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 09/12/2019 |
Mero expediente
Determino ao Cartório que verifique se há algum vício na gravação de depoimentos ocorrida às pp. 241/243; e que anote a atual representação do réu Francisco Alesson Pinheiro Braga, informada à p. 251. Em relação ao pedido de p. 256, será apreciado por ocasião da audiência de instrução pautada para o próximo dia 17, após oitiva da parte adversa. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084552-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/12/2019 23:12 |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082720-8 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 12:09 |
| 07/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/055925-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/12/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/11/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/12/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053612-9 Situação: Cancelado em 23/12/2019 |
| 14/10/2019 |
Mandado
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| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/10/2019 |
Documento
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| 10/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066971-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 25/09/2019 15:03 |
| 08/10/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 17/09/2019 |
de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/11/2019 Hora 09:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062468-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/09/2019 00:45 |
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062467-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/09/2019 00:41 |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 09/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 20/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/040810-4 Situação: Parcialmente cumprido em 08/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/08/2019 |
de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/09/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032152-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/05/2019 11:06 |
| 03/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2019 |
Documento
|
| 18/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 6270 Página: 13/17 |
| 08/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por RONILDO ARAÚJO DA SILVA em face de FRANCISCO ALISSON PINHEIRO BRAGA, JULIANA PINHEIRO BRAGA, RONISSON PINHEIRO BRAGA e LEIDIVANIA DO CARMO FERNANDES. O autor alega ter adquirido o terreno no Polo Agro Geraldo Mesquita, antigo ramal do acesso, lote n. 14, bairro Calafate, tendo a posse desde o mês de maio do ano de 2012. Todavia, no mês de setembro do ano de 2014, foi informado que invadiram o imóvel e que os invasores iniciaram uma construção em alvenaria, para que posteriormente viessem a residir no local. Inicialmente informou à polícia sobre o ocorrido, oportunidade que esta dirigiu-se ao local e orientou os invasores a saírem, algo ocorrido, contudo, os invasores saíram com a promessa de retorno. No dia seguinte, ao visitar o local, observou que pedreiros estavam dando continuidade à obra e novamente ligou para polícia, que dispersou os invasores, contudo, estes novamente retornaram ao local, assim ocorrendo por diversas vezes. Diante dos transtornos, o demandante contratou um prestador de serviços para cercar o local e dificultar ou mesmo impedir que os invasores dessem continuidade à construção, contudo, após início do trabalho, o prestador de serviços Sr. Regilson foi agredido física e verbalmente, não conseguiu concluir o serviço (construção da cerca). Assevera que as agressões estão sendo apuradas no âmbito criminal e também se dirigiu ao Departamento de Fiscalização e Monitoramente de Obras e Intervenções Urbanas - SMDGU para denunciar a obra irregular, oportunidade em que os auditores foram até o local e determinaram que a obra fosse paralisada, até regularização de eventual pendência administrativa, contudo, os réus não atenderam ao determinado. Por fim, informa que os réus tentaram aliciar a pessoa que vendeu o terreno ao autor, querendo que esta assinasse documento de compra e venda em favor dos réus, contudo, o vendedor recusou tal proposta. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor: a) expedição de mandado de manutenção da posse, independente de prévia justicação ou, não sendo este o entendimento, designação de audiência de justicação prévia. No mérito: a) Manutenção em definitivo da posse; b) ressarcimento da quantia de R$650,00, valor despendido para construção da cerca que não chegou a ser concluída por resistência dos réus. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 9/24). A petição inicial foi recebida e designada audiência de justificação prévia (p. 25). Realizada a audiência, não houve acordo, tendo o ato sido redesignado para data futura, em razão da ausência da citação da ré Juliana Pinheiro Braga (pp. 33/36). Em nova audiência, a ré Juliana Pinheiro Braga novamente não foi citada, sendo o ato novamente redesignado (pp. 51/53). Na audiência realizada em 22 de abril de 2015, a ré Juliana Pinheiro Braga compareceu espontaneamente. Contudo, em razão da ausência de uma testemunha que não compareceu ao ato, a audiência novamente foi redesignada (pp. 62/63). Em 05 de maio de 2015 foi realizada audiência de justicação prévia, sendo oitivadas as testemunhas Regilson Queiroz de Sousa, José Ferreira Aguiar dos Santos, Fernando Aparecido Santos de Oliveira e a testemunha do juízo Francisca Aparecida Freitas da Silva (pp. 69/74). Em decisão interlocutória (pp. 77/78), foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. Em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia, contudo, foi oportunizado aos réus a produção de novas provas (p. 100). O autor peticionou requerendo juntada de documentos (pp. 102/110). O demandante requereu pedido acautelatório para determinar aos réus que cessem quaisquer tipo de construção no terreno (pp. 112/117). Em decisão interlocutória (pp. 118/119) o pedido acautelatório foi deferido, determinando-se que os réus se abstivessem de construir, sob pena de não poderem postular retenção ou indenização em caso de procedência do pedido possessório formulado pelo autor. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, pois uma das testemunhas (Paulo Manoel Costa de Oliveira) não foi intimada, sendo redesignado o ato (pp. 129/130). Em nova audiência de instrução e julgamento (pp. 135/136), os réus informaram que negociaram o imóvel com o irmão do réu Francisco Braga, sr. Ronison Pinheiro Braga, sendo este o atual posseiro da área. Por conseguinte, a parte autora solicitou inclusão de Ronison Pinheiro Braga e de sua esposa Leidivânia do Carmo Fernandes no polo passivo da demanda. Houve determinação de inclusão dos posseiros na lide, bem como foi determinada a citação para apresentarem defesa no prazo legal. Às pp. 142/418, os réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes apresentaram contestação. Suscitaram preliminar de carência da ação, eis que o autor reivindica para si direito de outrem, pois o imóvel em questão não pertence ao requerente, pois este nunca atendeu aos requisitos de uso e gozo do bem. No mérito, discorre que houve permuta dos imóveis entre o réu e seu irmão, também demandado nesta ação, Francisco Alisson Pinheiro Braga. Asseveram que por falta de conhecimento jurídico, no momento que houve o indeferimento da liminar de reintegração de posse, o primeiro réu (Francisco Alisson) entendeu estar resolvida à lide e vendeu o imóvel ao réu Ronisson e este investiu cerca de R$40.000,00 para construir casa para morar juntamente com sua esposa e filha. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos aduzidos pela parte autora. Juntou aos autos documentos e procurações, às pp. 149/150. Impugnação à contestação apresentada pelo autor às pp. 158/159, rechaçando a preliminar de carência da ação suscitada, bem como aduzindo que o autor possui direito de ao ter sua posse esbulhada, buscar o édito jurisdicional para reaver o imóvel. Houve determinação de anotação da representação processual dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivânia do Carmo Fernandes, bem como que as partes especifiquem eventuais provas que pretendam produzir (p. 160). A parte autora (pp. 165/166) pugnou pela realização de prova pericial para dizer qual imóvel foi vendido às partes, contudo, deixou para manifestar-se acerca da necessidade (prova pericial) após audiência de instrução e julgamento e oitiva das partes e testemunhas. Pugnou pela disponibilização das gravações audiovisuais dos depoimentos tomados na audiência de justificação (pp. 69/74) e reiterou que eventualmente poderá juntar novos documentos. Os réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes requereram depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal com eventual expedição de carta rogatória. A parte autora manifestou-se nos autos, impugnando oitiva de terceiro estranho à lide que eventualmente resida no Canadá, bem como dos antigos posseiros, eis tratarem-se de irmão e cunhado dos réus (pp. 170/171). O despacho de p. 173 determinou que houvesse nomeação de Defensor Público para assistir ao requerido Francisco Alisson Pinheiro Braga, com exceção dos defensores Célia da Cruz Ferreira, Roney Fecury e Flávia de Oliveira, pois todos são impedidos. O autor peticionou discorrendo ser desnecessário indicação de defensor para assistir os réus revéis (pp. 183/186). Em despacho (p. 191) houve entendimento da desnecessidade de designação de defensor para os réus revéis, sendo determinada intimação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes para manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pelo autor às pp. 187/190. Houve juntada de portaria que revogou a designação de Defensor Público para atuar na defesa do réu Francisco Alisson Pinheiro Braga (pp. 199/202). É o breve relatório. 1) O réu alegou que o autor não tem interesse de agir porque busca para si direito de outrem, visto que o imóvel não lhe pertence, além deste não dispor dos requisitos de uso e gozo para eventualmente querer reinvidicá-lo. Porém, de início deve-se sublinhar que o interesse processual se revela pela necessidade da tutela jurisdicional, representada por uma pretensão do autor, resistida pelo réu. Além disso, o interesse processual caracteriza-se pelo manejo do procedimento adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada. No caso em exame, o autor pretende a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial, afirmando que teve sua posse esbulhada pelo réu, o que revela não apenas sua necessidade da tutela jurisdicional, como também a adequação da ação proposta, que é justamente uma ação destinada à proteção possessória. Se o autor terá êxito ou não em provar os fatos necessários à obtenção da proteção possessória, tal questão é afeta ao mérito do processo e certamente não compromete seu interesse processual, até porque seu insucesso seria causa de improcedência do pedido e não de carência da ação. De igual modo, caso ao final do processo conclua-se pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, a consequência também será a improcedência do pedido possessório, sem qualquer comprometimento das condições da ação. Pelas razões expendidas, indefiro a preliminar suscitada pelos réus. 2) Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 3) A lide principal não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se o autor exercia a posse sobre o imóvel; b) se o ato dos réus constituiu esbulho à posse da parte autora; c) se a parte autora perdeu a posse em razão do esbulho; d) se a posse da parte ré é justa e; e) se o imóvel, objeto da ação reintegratória, está abrangido na área designada pelo autor ou trata-se de área diversa. 5) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento o direito do autor à proteção possessória. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e aos réus a prova dos fatos impeditivos do direito do autor (item "d" e "e"). 7) Ambas as partes solicitaram a produção de provas consistente em depoimento de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de provas documentais e eventual realização de prova pericial, após a realização da audiência de instrução e julgamento, as quais defiro, vez que são relevantes à elucidação dos pontos de controvérsia. Ressalvo que eventual prova documental deve ser produzida pelas partes na forma do art. 434 e seguintes do CPC. Indefiro eventual expedição de carta rogatória, como requerido pelo autor, pois além de não ser informado eventual destinatário, este não teria qualquer pertinência temática com a lide, que versa unicamente acerca da proteção possessória, não dr tratando de ação petitória. De igual modo, verifico que as gravações audiovisuais da audiência de justificação (pp. 69/74) estão disponíveis nos autos eletrônicos, sendo desnecessário autorização para tanto (disponibilização). 8) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, eis que prestarão depoimento pessoal. Verifico que a parte autora já arrolou suas testemunhas (p. 170). Em relação ao autor, determino ao Cartório que providencie a intimação das testemunhas arroladas à p. 170, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se os réus para que apresentem seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias, que deverá estar adequado aos moldes do art. 450 do CPC. Registro que competirá a estes a intimação das suas testemunhas para o ato processual (art. 455, CPC). Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 19/12/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por RONILDO ARAÚJO DA SILVA em face de FRANCISCO ALISSON PINHEIRO BRAGA, JULIANA PINHEIRO BRAGA, RONISSON PINHEIRO BRAGA e LEIDIVANIA DO CARMO FERNANDES. O autor alega ter adquirido o terreno no Polo Agro Geraldo Mesquita, antigo ramal do acesso, lote n. 14, bairro Calafate, tendo a posse desde o mês de maio do ano de 2012. Todavia, no mês de setembro do ano de 2014, foi informado que invadiram o imóvel e que os invasores iniciaram uma construção em alvenaria, para que posteriormente viessem a residir no local. Inicialmente informou à polícia sobre o ocorrido, oportunidade que esta dirigiu-se ao local e orientou os invasores a saírem, algo ocorrido, contudo, os invasores saíram com a promessa de retorno. No dia seguinte, ao visitar o local, observou que pedreiros estavam dando continuidade à obra e novamente ligou para polícia, que dispersou os invasores, contudo, estes novamente retornaram ao local, assim ocorrendo por diversas vezes. Diante dos transtornos, o demandante contratou um prestador de serviços para cercar o local e dificultar ou mesmo impedir que os invasores dessem continuidade à construção, contudo, após início do trabalho, o prestador de serviços Sr. Regilson foi agredido física e verbalmente, não conseguiu concluir o serviço (construção da cerca). Assevera que as agressões estão sendo apuradas no âmbito criminal e também se dirigiu ao Departamento de Fiscalização e Monitoramente de Obras e Intervenções Urbanas - SMDGU para denunciar a obra irregular, oportunidade em que os auditores foram até o local e determinaram que a obra fosse paralisada, até regularização de eventual pendência administrativa, contudo, os réus não atenderam ao determinado. Por fim, informa que os réus tentaram aliciar a pessoa que vendeu o terreno ao autor, querendo que esta assinasse documento de compra e venda em favor dos réus, contudo, o vendedor recusou tal proposta. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia o autor: a) expedição de mandado de manutenção da posse, independente de prévia justicação ou, não sendo este o entendimento, designação de audiência de justicação prévia. No mérito: a) Manutenção em definitivo da posse; b) ressarcimento da quantia de R$650,00, valor despendido para construção da cerca que não chegou a ser concluída por resistência dos réus. Juntou aos autos instrumento procuratório e documentos (pp. 9/24). A petição inicial foi recebida e designada audiência de justificação prévia (p. 25). Realizada a audiência, não houve acordo, tendo o ato sido redesignado para data futura, em razão da ausência da citação da ré Juliana Pinheiro Braga (pp. 33/36). Em nova audiência, a ré Juliana Pinheiro Braga novamente não foi citada, sendo o ato novamente redesignado (pp. 51/53). Na audiência realizada em 22 de abril de 2015, a ré Juliana Pinheiro Braga compareceu espontaneamente. Contudo, em razão da ausência de uma testemunha que não compareceu ao ato, a audiência novamente foi redesignada (pp. 62/63). Em 05 de maio de 2015 foi realizada audiência de justicação prévia, sendo oitivadas as testemunhas Regilson Queiroz de Sousa, José Ferreira Aguiar dos Santos, Fernando Aparecido Santos de Oliveira e a testemunha do juízo Francisca Aparecida Freitas da Silva (pp. 69/74). Em decisão interlocutória (pp. 77/78), foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse. Em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia, contudo, foi oportunizado aos réus a produção de novas provas (p. 100). O autor peticionou requerendo juntada de documentos (pp. 102/110). O demandante requereu pedido acautelatório para determinar aos réus que cessem quaisquer tipo de construção no terreno (pp. 112/117). Em decisão interlocutória (pp. 118/119) o pedido acautelatório foi deferido, determinando-se que os réus se abstivessem de construir, sob pena de não poderem postular retenção ou indenização em caso de procedência do pedido possessório formulado pelo autor. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, pois uma das testemunhas (Paulo Manoel Costa de Oliveira) não foi intimada, sendo redesignado o ato (pp. 129/130). Em nova audiência de instrução e julgamento (pp. 135/136), os réus informaram que negociaram o imóvel com o irmão do réu Francisco Braga, sr. Ronison Pinheiro Braga, sendo este o atual posseiro da área. Por conseguinte, a parte autora solicitou inclusão de Ronison Pinheiro Braga e de sua esposa Leidivânia do Carmo Fernandes no polo passivo da demanda. Houve determinação de inclusão dos posseiros na lide, bem como foi determinada a citação para apresentarem defesa no prazo legal. Às pp. 142/418, os réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes apresentaram contestação. Suscitaram preliminar de carência da ação, eis que o autor reivindica para si direito de outrem, pois o imóvel em questão não pertence ao requerente, pois este nunca atendeu aos requisitos de uso e gozo do bem. No mérito, discorre que houve permuta dos imóveis entre o réu e seu irmão, também demandado nesta ação, Francisco Alisson Pinheiro Braga. Asseveram que por falta de conhecimento jurídico, no momento que houve o indeferimento da liminar de reintegração de posse, o primeiro réu (Francisco Alisson) entendeu estar resolvida à lide e vendeu o imóvel ao réu Ronisson e este investiu cerca de R$40.000,00 para construir casa para morar juntamente com sua esposa e filha. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos aduzidos pela parte autora. Juntou aos autos documentos e procurações, às pp. 149/150. Impugnação à contestação apresentada pelo autor às pp. 158/159, rechaçando a preliminar de carência da ação suscitada, bem como aduzindo que o autor possui direito de ao ter sua posse esbulhada, buscar o édito jurisdicional para reaver o imóvel. Houve determinação de anotação da representação processual dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivânia do Carmo Fernandes, bem como que as partes especifiquem eventuais provas que pretendam produzir (p. 160). A parte autora (pp. 165/166) pugnou pela realização de prova pericial para dizer qual imóvel foi vendido às partes, contudo, deixou para manifestar-se acerca da necessidade (prova pericial) após audiência de instrução e julgamento e oitiva das partes e testemunhas. Pugnou pela disponibilização das gravações audiovisuais dos depoimentos tomados na audiência de justificação (pp. 69/74) e reiterou que eventualmente poderá juntar novos documentos. Os réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes requereram depoimento pessoal da parte autora e produção de prova testemunhal com eventual expedição de carta rogatória. A parte autora manifestou-se nos autos, impugnando oitiva de terceiro estranho à lide que eventualmente resida no Canadá, bem como dos antigos posseiros, eis tratarem-se de irmão e cunhado dos réus (pp. 170/171). O despacho de p. 173 determinou que houvesse nomeação de Defensor Público para assistir ao requerido Francisco Alisson Pinheiro Braga, com exceção dos defensores Célia da Cruz Ferreira, Roney Fecury e Flávia de Oliveira, pois todos são impedidos. O autor peticionou discorrendo ser desnecessário indicação de defensor para assistir os réus revéis (pp. 183/186). Em despacho (p. 191) houve entendimento da desnecessidade de designação de defensor para os réus revéis, sendo determinada intimação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes para manifestarem-se acerca dos documentos apresentados pelo autor às pp. 187/190. Houve juntada de portaria que revogou a designação de Defensor Público para atuar na defesa do réu Francisco Alisson Pinheiro Braga (pp. 199/202). É o breve relatório. 1) O réu alegou que o autor não tem interesse de agir porque busca para si direito de outrem, visto que o imóvel não lhe pertence, além deste não dispor dos requisitos de uso e gozo para eventualmente querer reinvidicá-lo. Porém, de início deve-se sublinhar que o interesse processual se revela pela necessidade da tutela jurisdicional, representada por uma pretensão do autor, resistida pelo réu. Além disso, o interesse processual caracteriza-se pelo manejo do procedimento adequado à obtenção da tutela jurisdicional almejada. No caso em exame, o autor pretende a reintegração da posse do imóvel descrito na petição inicial, afirmando que teve sua posse esbulhada pelo réu, o que revela não apenas sua necessidade da tutela jurisdicional, como também a adequação da ação proposta, que é justamente uma ação destinada à proteção possessória. Se o autor terá êxito ou não em provar os fatos necessários à obtenção da proteção possessória, tal questão é afeta ao mérito do processo e certamente não compromete seu interesse processual, até porque seu insucesso seria causa de improcedência do pedido e não de carência da ação. De igual modo, caso ao final do processo conclua-se pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, a consequência também será a improcedência do pedido possessório, sem qualquer comprometimento das condições da ação. Pelas razões expendidas, indefiro a preliminar suscitada pelos réus. 2) Superadas as questões preliminares suscitadas pelo réu, declaro o feito saneado. 3) A lide principal não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. 4) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se o autor exercia a posse sobre o imóvel; b) se o ato dos réus constituiu esbulho à posse da parte autora; c) se a parte autora perdeu a posse em razão do esbulho; d) se a posse da parte ré é justa e; e) se o imóvel, objeto da ação reintegratória, está abrangido na área designada pelo autor ou trata-se de área diversa. 5) Delimito enquanto questão jurídica relevante para julgamento o direito do autor à proteção possessória. 6) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (itens "a", "b" e "c") e aos réus a prova dos fatos impeditivos do direito do autor (item "d" e "e"). 7) Ambas as partes solicitaram a produção de provas consistente em depoimento de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de provas documentais e eventual realização de prova pericial, após a realização da audiência de instrução e julgamento, as quais defiro, vez que são relevantes à elucidação dos pontos de controvérsia. Ressalvo que eventual prova documental deve ser produzida pelas partes na forma do art. 434 e seguintes do CPC. Indefiro eventual expedição de carta rogatória, como requerido pelo autor, pois além de não ser informado eventual destinatário, este não teria qualquer pertinência temática com a lide, que versa unicamente acerca da proteção possessória, não dr tratando de ação petitória. De igual modo, verifico que as gravações audiovisuais da audiência de justificação (pp. 69/74) estão disponíveis nos autos eletrônicos, sendo desnecessário autorização para tanto (disponibilização). 8) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, para a qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, eis que prestarão depoimento pessoal. Verifico que a parte autora já arrolou suas testemunhas (p. 170). Em relação ao autor, determino ao Cartório que providencie a intimação das testemunhas arroladas à p. 170, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se os réus para que apresentem seu rol de testemunhas no prazo de quinze dias, que deverá estar adequado aos moldes do art. 450 do CPC. Registro que competirá a estes a intimação das suas testemunhas para o ato processual (art. 455, CPC). Cumpra-se e intime-se. |
| 08/11/2018 |
Documento
|
| 29/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074537-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 12:50 |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 6.195 Página: 29/36 |
| 12/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Verifico que a ação foi inicialmente proposta em face de Francisco Alisson Pinheiro Braga e Juliana Pinheiro Braga, ambos revéis (p. 100). O curso da lide foram incluídos no polo passivo Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes, ambos assistidos por advogados (p. 149). Portanto, é desnecessária a nomeação de Defensor Público para assistência aos dois primeiros réus, até porque foram citados pessoalmente. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, determino a intimação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes, por meio do advogado constituído nos autos, para que se manifestem em quinze dias a respeito dos documentos apresentados pelo autor às pp. 187/190 (art. 437, § 1º, CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 12/09/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/09/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/09/2018 |
Mero expediente
Verifico que a ação foi inicialmente proposta em face de Francisco Alisson Pinheiro Braga e Juliana Pinheiro Braga, ambos revéis (p. 100). O curso da lide foram incluídos no polo passivo Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes, ambos assistidos por advogados (p. 149). Portanto, é desnecessária a nomeação de Defensor Público para assistência aos dois primeiros réus, até porque foram citados pessoalmente. Assim, imprimindo regular seguimento ao feito, determino a intimação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivania do Carmo Fernandes, por meio do advogado constituído nos autos, para que se manifestem em quinze dias a respeito dos documentos apresentados pelo autor às pp. 187/190 (art. 437, § 1º, CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70049893-9 Tipo da Petição: Informações Data: 27/07/2018 10:11 |
| 28/06/2018 |
Documento
|
| 13/06/2018 |
Documento
|
| 04/06/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 6.084 Página: 48/53 |
| 22/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Face ao teor da certidão de p. 172, solicite-se da Defensoria Pública para que nomeie um Defensor Público para assistir ao requerido Francisco Alisson Pinheiro Braga, a exceção dos Defensores Célia da Cruz Ferreira, Roney Fecury e Flávia de Oliveira, pois todos são impedidos.Vindo a nomeação, intime-se o Defensor nomeado para atender ao despacho de p. 160. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 22/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/03/2018 |
Mero expediente
Face ao teor da certidão de p. 172, solicite-se da Defensoria Pública para que nomeie um Defensor Público para assistir ao requerido Francisco Alisson Pinheiro Braga, a exceção dos Defensores Célia da Cruz Ferreira, Roney Fecury e Flávia de Oliveira, pois todos são impedidos.Vindo a nomeação, intime-se o Defensor nomeado para atender ao despacho de p. 160. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70089961-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2017 10:29 |
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70088366-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2017 23:54 |
| 27/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70087036-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2017 10:48 |
| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 20/11/2017 Data da Publicação: 21/11/2017 Número do Diário: 6.004 Página: 30/34 |
| 14/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2017 Teor do ato: 1) Anote-se no SAJ a representação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivânia do Carmo Fernandes (p. 149).2) Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Mauro Marcello Gomes de Oliveira (OAB 3157/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC) |
| 14/11/2017 |
Mero expediente
1) Anote-se no SAJ a representação dos réus Ronisson Pinheiro Braga e Leidivânia do Carmo Fernandes (p. 149).2) Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70069623-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 19/09/2017 09:28 |
| 01/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 21/07/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70042677-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/06/2017 22:13 |
| 01/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 06/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015870-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 04/04/2017 |
Documento
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| 30/11/2016 |
Outras Decisões
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 27/09/2016 |
Documento
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| 27/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/09/2016 |
Documento
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| 21/09/2016 |
Outras Decisões
A MM Juíza proferiu DECISÃO: "Reagendo a audiência para o dia 30/11/2016, às 08:30h, deixando intimadas as partes e o Defensor Público presente. No ato processual será inqueirida a testemunha do autor, Paulo Manoel Costa de Oliveira, que deverá ser apresentado independente de intimação. Intimo neste ato a parte ré presente dos termos da decisão de pp. 118/119. Decisão publicada em audiência, intimados os presentes." |
| 21/09/2016 |
Audiência do art. 334 CPC
Instrução e Julgamento Data: 30/11/2016 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70062679-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2016 14:24 |
| 22/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/037295-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 12/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/036325-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70041797-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2016 14:22 |
| 05/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70041301-0 Tipo da Petição: Informações Data: 01/07/2016 13:55 |
| 04/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0124/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 5.674 Página: 35/37 |
| 01/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2016 Teor do ato: O autor está postulando a concessão de medida de urgência que impeça os réus de edificarem no imóvel objeto do litígio.Verifica-se que a ação é de reintegração de posse. Houve audiência de justificação prévia e indeferimento do pedido liminar. Decretou-se a revelia dos réus e determinou-se o agendamento de audiência instrução e julgamento.O pedido do autor tem natureza acautelatória, já que por meio da abstenção dos réus em realizarem novas edificações no imóvel, aquele busca assegurar a efetividade de eventual decisão que lhe reintegre na posse do referido bem.O pleito deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC, estando condicionado, então, à constatação da plausibilidade do direito do autor, ao perigo dano ou risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida.A despeito do autor não haver logrado demonstrar a presença dos requisitos legais necessários à concessão liminar da reintegração de posse, pois os elementos colhidos até o momento não tiveram o condão de revelar que o mesmo já exerceu a posse sobre o bem em questão, o pedido acautelatório em questão deve ser apreciado sob outra ótica, já que agora a pretensão não é de antecipação do provimento de mérito (reintegração de posse), mas sim de acautelar-se o resultado útil do processo, que pode restar inviabilizado acaso os réus edifiquem benfeitorias no local.Nesse diapasão, e considerando que o autor trouxe aos autos novos documentos, além de haver arrolado testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, verifica-se evidente risco ao resultado útil do processo na circunstância dos réus estarem realizando benfeitorias no imóvel, mesmo cientes da tramitação da presente ação, via da qual o autor postula sua reintegração na posse do mesmo.Assim, enxergam-se os requisitos legais necessários à concessão do pedido acautelatório, que é reversível, razão porque acolho o pedido de pp. 114/115, determinando aos réus que se abstenham de realizar qualquer benfeitoria no imóvel objeto desta ação, sob pena de não poderem postular retenção ou indenização em caso de procedência do pedido possessório formulado pelo autor.Intimem-se pessoalmente os réus dos termos da presente decisão. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já agendada, providenciando-se a intimação pessoal do autor, bem como das testemunhas que o mesmo arrolou nas pp. 102/104.Deixo de determinar a intimação dos réus para manifestação sobre os novos documentos carreados pelo autor, em razão da revelia dos réus.Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 01/07/2016 |
Expedição de Certidão
Vista à Defensoria - Intimação |
| 01/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 27/06/2016 |
Outras Decisões
O autor está postulando a concessão de medida de urgência que impeça os réus de edificarem no imóvel objeto do litígio.Verifica-se que a ação é de reintegração de posse. Houve audiência de justificação prévia e indeferimento do pedido liminar. Decretou-se a revelia dos réus e determinou-se o agendamento de audiência instrução e julgamento.O pedido do autor tem natureza acautelatória, já que por meio da abstenção dos réus em realizarem novas edificações no imóvel, aquele busca assegurar a efetividade de eventual decisão que lhe reintegre na posse do referido bem.O pleito deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC, estando condicionado, então, à constatação da plausibilidade do direito do autor, ao perigo dano ou risco ao resultado útil do processo e à reversibilidade da medida.A despeito do autor não haver logrado demonstrar a presença dos requisitos legais necessários à concessão liminar da reintegração de posse, pois os elementos colhidos até o momento não tiveram o condão de revelar que o mesmo já exerceu a posse sobre o bem em questão, o pedido acautelatório em questão deve ser apreciado sob outra ótica, já que agora a pretensão não é de antecipação do provimento de mérito (reintegração de posse), mas sim de acautelar-se o resultado útil do processo, que pode restar inviabilizado acaso os réus edifiquem benfeitorias no local.Nesse diapasão, e considerando que o autor trouxe aos autos novos documentos, além de haver arrolado testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento, verifica-se evidente risco ao resultado útil do processo na circunstância dos réus estarem realizando benfeitorias no imóvel, mesmo cientes da tramitação da presente ação, via da qual o autor postula sua reintegração na posse do mesmo.Assim, enxergam-se os requisitos legais necessários à concessão do pedido acautelatório, que é reversível, razão porque acolho o pedido de pp. 114/115, determinando aos réus que se abstenham de realizar qualquer benfeitoria no imóvel objeto desta ação, sob pena de não poderem postular retenção ou indenização em caso de procedência do pedido possessório formulado pelo autor.Intimem-se pessoalmente os réus dos termos da presente decisão. Cumpra-se com urgência (art. 153, § 2º, I, CPC).Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já agendada, providenciando-se a intimação pessoal do autor, bem como das testemunhas que o mesmo arrolou nas pp. 102/104.Deixo de determinar a intimação dos réus para manifestação sobre os novos documentos carreados pelo autor, em razão da revelia dos réus.Intimem-se. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70034615-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2016 13:11 |
| 17/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70032425-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2016 10:58 |
| 29/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 29/04/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/09/2016 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70018861-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2016 00:07 |
| 02/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 5.574 Página: 26/35 |
| 01/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Considerando que apesar de validamente intimados da decisão que indeferiu o pedido liminar os réus não apresentaram defesa no prazo legal, decreto a revelia de ambos, na forma do art. 319 do CPC. Tendo em vista que a revelia induz à presunção relativa de veracidade fática e que os elementos probatórios coligidos aos autos até o momento não tiveram o condão de corroborar os fatos relatados pelo autor na petição inicial, oportunizo ao mesmo a produção de novas provas, determinando ao Cartório o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para a qual apenas o autor deverá ser intimado (art. 322, CPC), devendo o mesmo apresentar suas testemunhas no referido ato, independente de intimação, ou arrola-las no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 27/01/2016 |
Outras Decisões
Considerando que apesar de validamente intimados da decisão que indeferiu o pedido liminar os réus não apresentaram defesa no prazo legal, decreto a revelia de ambos, na forma do art. 319 do CPC. Tendo em vista que a revelia induz à presunção relativa de veracidade fática e que os elementos probatórios coligidos aos autos até o momento não tiveram o condão de corroborar os fatos relatados pelo autor na petição inicial, oportunizo ao mesmo a produção de novas provas, determinando ao Cartório o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para a qual apenas o autor deverá ser intimado (art. 322, CPC), devendo o mesmo apresentar suas testemunhas no referido ato, independente de intimação, ou arrola-las no prazo legal. Intimem-se. |
| 05/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2015 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70059874-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/09/2015 14:37 |
| 15/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0189/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 5.479 Página: 43/48 |
| 09/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ) |
| 09/09/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/08/2015 |
Documento
|
| 25/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/08/2015 |
Documento
|
| 25/08/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 10/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/035870-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/06/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70037544-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2015 11:01 |
| 23/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 17/06/2015 Data da Publicação: 18/06/2015 Número do Diário: 5.421 Página: 39/47 |
| 16/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Trata-se de ação ajuizada por Ronildo Araújo da Silva, com o propósito de que seja concedido liminarmente mandado de manutenção de posse em desfavor de Francisco Alisson Pinheiro Braga e Juliana Pinheiro Braga, relativamente ao imóvel descrito na exordial. Justifica seu pleito com a assertiva de que é proprietário e exerce a posse sobre o imóvel descrito nos autos, adquirido em maio de 2012, consoante contrato em anexo. No entanto, em setembro de 2014, foi surpreendido pela informação de que seu imóvel teria sido invadido pelos réus, que iniciaram uma construção em alvenaria, só se retirando, posteriormente, com a presença da força policial. Aduz que por reiteradas vezes tal episódio se repetiu, até que o autor contratou um terceiro para cercar o local e dificultar a entrada dos invasores, o que acarretou em agressões físicas desferidas por estes contra o terceiro, conforme boletim de ocorrência em anexo. Informa, por fim, que busca tutela jurisdicional para que seja mantido em sua posse, razão pela pleiteia a presente ação de manutenção de posse com pedido liminar. A petição inicial veio instruída com os documentos de pp. 09/24. A fim de melhor instruir o feito, bem como colher elementos de convicção para apreciação do pedido liminar, foi realizada audiência de justificação às pp. 69/74. É o relatório. Decido. Para que seja deferido um pedido de manutenção de posse é necessária a demonstração da presença dos requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação; a data desta; e a manutenção da posse, embora turbada. Com efeito, dos elementos preliminares de prova oral colhidos em audiência de justificação, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não vislumbro a comprovação da posse exercida pelo autor, que não demonstrou exercer efetivamente sua posse até que esta fosse turbada pelos réus. Em outras palavras, considerando-se as alegações das testemunhas ouvidas em audiência, não há nos autos documentos que ratifiquem a veracidade de suas alegações, no tocante ao exercício da sua posse mansa e pacífica, indicando, pelo contrário, que o autor não detinha a melhor posse do imóvel anterior à turbação, tornando assim, inviável a concessão da liminar pretendida, por falta de um dos requisitos exigidos no art. 927 do CPC. Diante do cenário, reputo não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar da medida possessória, razão pela qual indefiro tal pleito, com respaldo no art. 927 Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo os réus ser cientificados de que o prazo para defesa terá início a partir da referida intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC) |
| 20/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Condução - Negativa |
| 20/05/2015 |
Documento
|
| 20/05/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/05/2015 |
Documento
|
| 18/05/2015 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação ajuizada por Ronildo Araújo da Silva, com o propósito de que seja concedido liminarmente mandado de manutenção de posse em desfavor de Francisco Alisson Pinheiro Braga e Juliana Pinheiro Braga, relativamente ao imóvel descrito na exordial. Justifica seu pleito com a assertiva de que é proprietário e exerce a posse sobre o imóvel descrito nos autos, adquirido em maio de 2012, consoante contrato em anexo. No entanto, em setembro de 2014, foi surpreendido pela informação de que seu imóvel teria sido invadido pelos réus, que iniciaram uma construção em alvenaria, só se retirando, posteriormente, com a presença da força policial. Aduz que por reiteradas vezes tal episódio se repetiu, até que o autor contratou um terceiro para cercar o local e dificultar a entrada dos invasores, o que acarretou em agressões físicas desferidas por estes contra o terceiro, conforme boletim de ocorrência em anexo. Informa, por fim, que busca tutela jurisdicional para que seja mantido em sua posse, razão pela pleiteia a presente ação de manutenção de posse com pedido liminar. A petição inicial veio instruída com os documentos de pp. 09/24. A fim de melhor instruir o feito, bem como colher elementos de convicção para apreciação do pedido liminar, foi realizada audiência de justificação às pp. 69/74. É o relatório. Decido. Para que seja deferido um pedido de manutenção de posse é necessária a demonstração da presença dos requisitos do art. 927 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação; a data desta; e a manutenção da posse, embora turbada. Com efeito, dos elementos preliminares de prova oral colhidos em audiência de justificação, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, não vislumbro a comprovação da posse exercida pelo autor, que não demonstrou exercer efetivamente sua posse até que esta fosse turbada pelos réus. Em outras palavras, considerando-se as alegações das testemunhas ouvidas em audiência, não há nos autos documentos que ratifiquem a veracidade de suas alegações, no tocante ao exercício da sua posse mansa e pacífica, indicando, pelo contrário, que o autor não detinha a melhor posse do imóvel anterior à turbação, tornando assim, inviável a concessão da liminar pretendida, por falta de um dos requisitos exigidos no art. 927 do CPC. Diante do cenário, reputo não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão liminar da medida possessória, razão pela qual indefiro tal pleito, com respaldo no art. 927 Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo os réus ser cientificados de que o prazo para defesa terá início a partir da referida intimação. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2015 |
Documento
|
| 05/05/2015 |
Termo Expedido
Audiência - Justificação - Art 861 CPC |
| 30/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70023393-2 Tipo da Petição: Outros Data: 29/04/2015 18:33 |
| 28/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/022106-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 23/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/022105-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 22/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2015 |
Outras Decisões
"Em razão do comparecimento expontâneo da ré Maria Juliana Pinheiro Braga, reputo-a citada, determinando a retificação no SAJ do nome da mesma e acrescentando ao endereço que já consta nos autos o endereço da genitora da mesma, qual seja, Rua Campinas, 207, Bairro da Paz (9282-0552). Redesigno a presente audiência de justificação para o dia 05/05/2015 às 8:30h, determinando a condução coercitava da testemunha Regilson Queiroz de Souza. Intime-se para o ato a Defensora Pública Dra. Célia Cabral. Saem intimados os réus e o Defensor do Autos. Indefiro o pedido de p. 55, pois em audiência de justificação prévia ouvem-se apenas testemunhas indicadas pelo autor. No entanto, como forma de melhor esclarecer os fatos, indico como testemunha do juízo Francisca Aparecida Freitas da Silva, qualificada na p. 55, a qual deverá ser intimada para a próxima audiência. Ficam os réus mais uma vez cientificados de que o prazo de defesa terá início apartir da intimação da decisão acerca do pedido liminar. Decisão publicada em audiência intimados os presentes." |
| 22/04/2015 |
de Justificação
Justificação Prévia Data: 05/05/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 20/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 20/04/2015 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 20/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/04/2015 |
Documento
|
| 09/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70018417-6 Tipo da Petição: Outros Data: 09/04/2015 10:52 |
| 06/04/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/017820-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2015 |
Documento
|
| 01/04/2015 |
Audiência do art. 334 CPC
Justificação Prévia Data: 22/04/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/04/2015 |
Mero expediente
A MM Juíza proferiu DESPACHO: "Face a ausência de citação de uma das rés, redesigno a audiência para o dia 22/04/2015 às 8:30h, deixando intimado as partes, Defensor Público e testemunha presentes. As testemunhas que não compareceram a este ato serão apresentadas pelo autor independente de nova intimação. Expeça-se novo mandado de citação da Ré Juliana Pinheiro Braga, constanto o mesmo endereço já indicado nos autos, mas acrescentando-se o número de telefone do autor (8113-1069, 9604-2283), que deverá ser contactado para acompanhar o Oficial de Justiça na diligencia citatória. Despacho publicado em audiência intimados os presentes." |
| 01/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 31/03/2015 |
Documento
|
| 31/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/016979-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2015 |
Mero expediente
Cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 58/59. |
| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 27/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/03/2015 |
Documento
|
| 13/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/011509-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2015 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/03/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2015 |
Documento
|
| 10/03/2015 |
Mero expediente
A MM Juíza proferiu DESPACHO: "Em razão da ausência de citação e intimação da ré Juliana Pinheiro Braga, redesigno a presente audiência para o dia 01/04/2015 às 8:30h, deixando intimadas as partes e testemunha presentes. Expeça-se mandado de citação e intimação de Juliana Pinheiro Braga, atentando-se ao endereço neste termo de audiência e aos termos do despacho de p. 25. Intime-se também a Defensora Pública que assiste a parte autora. |
| 10/03/2015 |
Audiência do art. 334 CPC
Justificação Prévia Data: 01/04/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/004164-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2015 |
| 04/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/004161-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2015 |
| 04/02/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/004160-9 Situação: Parcialmente cumprido em 11/03/2015 |
| 03/02/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70005810-3 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 18:47 |
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/01/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - designando data audiência |
| 28/01/2015 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 10/03/2015 Hora 08:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/01/2015 |
Publicado sentença
Relação :0008/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 5328 Página: 28/37 |
| 22/01/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2015 Teor do ato: Recebo a petição inicial e pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Determino a designação de audiência de conciliação e de justificação prévia, para a qual as partes deverão ser intimadas, devendo a parte autora apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se as arrolar no prazo de lei. Cite-se a parte demandada, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da intimação acerca da decisão que apreciar o pedido liminar. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 20/01/2015 |
Mero expediente
Recebo a petição inicial e pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Determino a designação de audiência de conciliação e de justificação prévia, para a qual as partes deverão ser intimadas, devendo a parte autora apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, salvo se as arrolar no prazo de lei. Cite-se a parte demandada, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da intimação acerca da decisão que apreciar o pedido liminar. Intime-se. |
| 11/12/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2014 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2015 |
Petição |
| 09/04/2015 |
Petição |
| 29/04/2015 |
Petição |
| 25/06/2015 |
Petição |
| 29/09/2015 |
Petição |
| 30/03/2016 |
Petição |
| 27/05/2016 |
Petição |
| 06/06/2016 |
Petição |
| 01/07/2016 |
Informações |
| 04/07/2016 |
Petição |
| 19/09/2016 |
Petição |
| 22/06/2017 |
Contestação |
| 19/09/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 23/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Petição |
| 05/12/2017 |
Petição |
| 27/07/2018 |
Informações |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 22/05/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 10/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 10/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 25/09/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Pedido de Diligências |
| 16/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/01/2020 |
Petição |
| 31/01/2020 |
Petição |
| 29/06/2020 |
Apelação |
| 03/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/03/2015 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 01/04/2015 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 22/04/2015 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 05/05/2015 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 21/09/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 30/11/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/09/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 05/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 17/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 11/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
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