| Autor |
Banco do Brasil S/A.
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim Advogada: Louise Rainer Pereira Gionédis Advogada: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna Advogado: RODRIGO MAIA DE MENDONÇA Advogado: Rafael Sganzerla Durand Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Réu | R. J. de Lima Filho |
| Avalista |
Rosiane Dantas de Lima
Advogado: Ivan Domingues de P. Moreira Advogado: Carlos Eduardo Fonseca Pontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006621-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/02/2026 16:30 |
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelos credor (pp. 878/889). Prazo de 15 (quinze ) dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelos credor (pp. 878/889). Prazo de 15 (quinze ) dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006621-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/02/2026 16:30 |
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelos credor (pp. 878/889). Prazo de 15 (quinze ) dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 21/01/2026 |
Mero expediente
Cumpra-se o item 4 da decisão de pp. 844/845 e intime-se o devedor para se manifestar acerca da planilha de cálculos apresentadas pelos credor (pp. 878/889). Prazo de 15 (quinze ) dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70002419-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2026 15:17 |
| 09/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1131/2025 Data da Disponibilização: 16/12/2025 Data da Publicação: 17/12/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 844/845 dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 15/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de p. 844/845 dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 12/12/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão de p. 844/845 dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. |
| 14/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1037/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1037/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte credora às pp. 844/845, alegando contradição e erro material na decisão de pp. 366/379. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito era o recurso de agravo. Aliás a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é a chamada contradição interna, ou seja, aquela que se verifica no corpo do próprio julgado, enquanto no caso em apreço a tese é de que houve contradição externa, entre a decisão e outra peça processual. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 20/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 01/10/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70100581-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/10/2025 09:06 |
| 23/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0840/2025 Data da Disponibilização: 23/09/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 22/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 846/849, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 19/09/2025 |
Mero expediente
Considerando o teor dos embargos de declaração com efeitos modificativos de pp. 846/849, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 dias. Cumpra-se. |
| 19/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0805/2025 Data da Disponibilização: 12/09/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 19/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 11/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0805/2025 Teor do ato: 1 - Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 2- O presente cumprimento de sentença foi formulado por Rosiane Dantas de Lima Nogueira tendo por objetivo receber o valor total de R$ 40.935,33. Decisão de pp. 820/821, determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo da dívida. A parte executada apresentou impugnação alegando que a exequente não juntou corretamente a planilha do débito. Destaca que o valor da execução é excessivo, porquanto incluída as custas processuais. Aduz que o valor devido é de R$ 32.927,92. (pp.828/829). É o relatório.Decido. Inicialmente, cumpre destacar o que restou determinado por força do Acórdão que julgou os embargos de declaração, às pp.767/770: Dessa forma, o Acórdão é claro em seus termos: as custas efetivamente pagas pela credora devem ser ressarcidas, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Resta aferir, portanto, a que corresponde esse valor o que implica consignar que a credora não efetuou nenhum pagamento relacionado as custas processuais. Ademais, quando interpôs o recurso de apelação militou com a benesse da gratuidade judiciária. Portanto, deve-se aplicar o que foi disposto em sede de Acórdão e ter por base de cálculo o valora, tão somente dos honorários advocatícios (pp. 173/177). 1 - Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor objeto do presente cumprimento seja tão somente referente a honorários que recaem sobre o valor da causa atualizado. Em consequência, fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor do cumprimento de sentença em favor do impugnante, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida em instância superior. 3 - Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. 4 - Apresentada a planilha atualizada pelo credor, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após os prazos acima, retorne concluso para fila de execução. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 11/09/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/09/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.25.70091928-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2025 17:45 |
| 14/08/2025 |
Outras Decisões
1 - Retifique-se a classe para cumprimento de sentença. 2- O presente cumprimento de sentença foi formulado por Rosiane Dantas de Lima Nogueira tendo por objetivo receber o valor total de R$ 40.935,33. Decisão de pp. 820/821, determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo da dívida. A parte executada apresentou impugnação alegando que a exequente não juntou corretamente a planilha do débito. Destaca que o valor da execução é excessivo, porquanto incluída as custas processuais. Aduz que o valor devido é de R$ 32.927,92. (pp.828/829). É o relatório.Decido. Inicialmente, cumpre destacar o que restou determinado por força do Acórdão que julgou os embargos de declaração, às pp.767/770: Dessa forma, o Acórdão é claro em seus termos: as custas efetivamente pagas pela credora devem ser ressarcidas, bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Resta aferir, portanto, a que corresponde esse valor o que implica consignar que a credora não efetuou nenhum pagamento relacionado as custas processuais. Ademais, quando interpôs o recurso de apelação militou com a benesse da gratuidade judiciária. Portanto, deve-se aplicar o que foi disposto em sede de Acórdão e ter por base de cálculo o valora, tão somente dos honorários advocatícios (pp. 173/177). 1 - Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o valor objeto do presente cumprimento seja tão somente referente a honorários que recaem sobre o valor da causa atualizado. Em consequência, fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios sobre o valor do cumprimento de sentença em favor do impugnante, em conformidade com o disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil. Suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida em instância superior. 3 - Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha atualizada e correta do débito. 4 - Apresentada a planilha atualizada pelo credor, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após os prazos acima, retorne concluso para fila de execução. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069161-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/07/2025 10:07 |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066337-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2025 09:39 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70065384-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2025 12:05 |
| 30/06/2025 |
Outras Decisões
1 - Decisão prolatada para fins de regularização no sistema. 2 - Mova-se os autos para a fila de decurso de prazo. Intimem-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se com a inversão dos polos da demanda. Evolua-se a classe e intime-se a parte executada (Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) |
| 28/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Proceda-se com a inversão dos polos da demanda. Evolua-se a classe e intime-se a parte executada (Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos valores, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70049229-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/05/2025 16:16 |
| 23/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/05/2025 |
Recebidos os autos
|
| 21/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200788-62 - Custas Finais: Banco do Brasil S/A. |
| 20/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/02/2024 12:13:11 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: Laudivon Nogueira |
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70046690-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/06/2023 12:26 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70040567-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2023 13:14 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0281/2023 Data da Disponibilização: 25/05/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 7.307 Página: 46 |
| 24/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2023 Teor do ato: Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 585/610, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." Advogados(s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553RN /) |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
Teor do ato: "Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 585/610, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015." |
| 21/05/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70037387-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/05/2023 07:46 |
| 18/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0161880-63 - Recursos |
| 29/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030716-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2023 15:38 |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7289 Página: 22-25 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com relação ao contratante principal R. J. de Lima Filho e Rosiane Dantas de Lima, avalista, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar as rés ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Custas pelos requeridos sucumbentes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554AC /), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600AC /), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702AC /) |
| 26/04/2023 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com relação ao contratante principal R. J. de Lima Filho e Rosiane Dantas de Lima, avalista, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar as rés ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Custas pelos requeridos sucumbentes. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087686-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 07:05 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70086129-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2022 08:20 |
| 29/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 24/28 |
| 07/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de produção de prova documental consistente na perícia grafotécnica requerido pela parte Ré às fls. 485/491 e deferido às fls. 500. A parte Autora, à fl. 505, manifestou-se no sentido que os documentos do Autor foram extraviados no processo de mudança dos arquivos entre agências. Ante o exposto, diga a parte Ré o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC) |
| 07/11/2022 |
Mero expediente
Trata-se de pedido de produção de prova documental consistente na perícia grafotécnica requerido pela parte Ré às fls. 485/491 e deferido às fls. 500. A parte Autora, à fl. 505, manifestou-se no sentido que os documentos do Autor foram extraviados no processo de mudança dos arquivos entre agências. Ante o exposto, diga a parte Ré o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença. |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055898-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 08:42 |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046439-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2022 08:06 |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 43 |
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70044005-6 Tipo da Petição: Informações Data: 27/06/2022 13:58 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Em observação ao pedido da Ré, em fls. 485/491, em que pugna pela produção de prova mediante perícia grafotécnica, ante a alegação da mesma não reconhecer o titulo apresentado. Tendo em vista que para a confecção do laudo de perícia grafotécnica, tem-se como indispensável a analise física do documento original assinado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem o contrato nos moldes aqui especificados. Após as respostas, façam os autos conclusos. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC) |
| 26/06/2022 |
Mero expediente
Em observação ao pedido da Ré, em fls. 485/491, em que pugna pela produção de prova mediante perícia grafotécnica, ante a alegação da mesma não reconhecer o titulo apresentado. Tendo em vista que para a confecção do laudo de perícia grafotécnica, tem-se como indispensável a analise física do documento original assinado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem o contrato nos moldes aqui especificados. Após as respostas, façam os autos conclusos. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016522-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/03/2022 08:49 |
| 22/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016090-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2022 10:53 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 24/30 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC), Carlos Eduardo Fonseca Pontes (OAB 4702/AC) |
| 16/03/2022 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando o saneamento e encaminhamento à instrução do feito e, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos Princípios da não-surpresa e da colaboração, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá o requerente articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais, porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) de acordo com o art. 455 do CPC, caberá ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073402-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2021 21:52 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70073331-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 16:28 |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 43/46 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/08/2021 12:10:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x Relator: Luís Camolez |
| 09/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128525-46 - Recursos |
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 25/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066485-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2019 11:45 |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 33-36 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058972-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/08/2019 09:37 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios, onde aparte embargante sustenta erro material na sentença de pp. 301/302. Aduziu a parte embargante que a referida sentença somente se referiu a condenação a parte ré, mas que se trata de mais de um réu. É o relatório. Verifica-se de fato patente o erro material, quando se verifica a revelia de todas as partes rés no processo. Assim, assiste razão a parte embargante no seu pleito para retificar a sentença no que concerne ao termo rés no plural. 3. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para que seja suprida a obscuridade do julgado, passando a constar na sentença, seja no relatório, na fundamentação e no dispositivo, o termo "parte rés" ao invés do termo no singular "parte ré". 4. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 09/08/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios, onde aparte embargante sustenta erro material na sentença de pp. 301/302. Aduziu a parte embargante que a referida sentença somente se referiu a condenação a parte ré, mas que se trata de mais de um réu. É o relatório. Verifica-se de fato patente o erro material, quando se verifica a revelia de todas as partes rés no processo. Assim, assiste razão a parte embargante no seu pleito para retificar a sentença no que concerne ao termo rés no plural. 3. Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios para que seja suprida a obscuridade do julgado, passando a constar na sentença, seja no relatório, na fundamentação e no dispositivo, o termo "parte rés" ao invés do termo no singular "parte ré". 4. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70042320-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2019 14:00 |
| 19/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 6.375 Página: 29-33 |
| 17/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 11/06/2019 |
Julgado procedente o pedido
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais. Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda. Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/02/2019 |
Documento
|
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/02/2019 |
Documento
|
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 23/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/068336-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70072623-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2018 08:29 |
| 26/10/2018 |
Documento
|
| 10/10/2018 |
Documento
|
| 13/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/09/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 22/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 17-22 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2018 Teor do ato: O Reclamante requereu a citação por edital da ré aduzindo que está em local incerto ou não sabido, conforme às fls. 281/282. Ocorre que para que seja deferido a citação via edital é necessário que todos os meios possíveis de localização sejam esgotados e, até o presente momento, ainda não foi realizado todas as diligencias possíveis para encontrar o réu. 2. Ante o exposto, por hora, indefiro o pedido do Requerente, devendo aguardar, buscar e solicitar demais diligências. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 17/08/2018 |
Outras Decisões
O Reclamante requereu a citação por edital da ré aduzindo que está em local incerto ou não sabido, conforme às fls. 281/282. Ocorre que para que seja deferido a citação via edital é necessário que todos os meios possíveis de localização sejam esgotados e, até o presente momento, ainda não foi realizado todas as diligencias possíveis para encontrar o réu. 2. Ante o exposto, por hora, indefiro o pedido do Requerente, devendo aguardar, buscar e solicitar demais diligências. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70041322-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 13:38 |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 6.139 Página: 35-40 |
| 14/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2018 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 278. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 13/06/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 278. |
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 13/06/2018 |
Documento
|
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 07/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/024665-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2018 |
| 07/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70026983-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2018 12:33 |
| 30/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 6.107 Página: 47-51 |
| 26/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 270. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa de p. 270. |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 20/04/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 11/04/2018 |
Documento
|
| 06/03/2018 |
Documento
|
| 23/11/2017 |
Documento
|
| 15/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 5.942 Página: 69-84 |
| 10/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2017 Teor do ato: D E C I S Ã OCom a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil.Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD.Sendo infrutífera a referida pesquisa defiro seja oficiado às empresas de telecomunicações a fim de que se obtenha o endereço da Ré, R J de Lima Filho, e sua avalista, Rosiane Dantas de Lima.Intime-seRio Branco-AC, 07 de agosto de 2017 Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 08/08/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã OCom a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, estabeleceu-se que o Autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do Réu, ou seja, o Autor pode pedir ajuda ao Juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.Diligência referida, por óbvio, deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil.Com essas razões, defiro o pedido da parte Autora para determinar a pesquisa do endereço da parte Ré, via SISTEMA INFOJUD e BACEN-JUD.Sendo infrutífera a referida pesquisa defiro seja oficiado às empresas de telecomunicações a fim de que se obtenha o endereço da Ré, R J de Lima Filho, e sua avalista, Rosiane Dantas de Lima.Intime-seRio Branco-AC, 07 de agosto de 2017 |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70048709-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 08:44 |
| 11/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0163/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 5.918 Página: 25-26 |
| 07/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 06/07/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 06/07/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 28/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040377-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 14:13 |
| 14/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 5.900 Página: 20-26 |
| 12/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 09/06/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 09/06/2017 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 02/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 23/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70031199-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2017 12:35 |
| 08/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: 5.873 Página: 31-38 |
| 04/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2017 Teor do ato: DESPACHO:1. Complete a parte autora a petição inicial, indicando o endereço correto da parte ré R. J. DE LIMA e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento quanto à referida parte demandada. 3. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 03/05/2017 |
Mero expediente
DESPACHO:1. Complete a parte autora a petição inicial, indicando o endereço correto da parte ré R. J. DE LIMA e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento quanto à referida parte demandada. 3. Intime-se. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2016 |
Documento
|
| 24/11/2016 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã OAo(s) 24 de novembro de 2016, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, conforme delegação da Portaria n. 4/2007 da lavra do Excelentíssimo Senhor Doutor Lois Carlos Arruda, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Feito o pregão das partes, às 15:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora Banco do Brasil S/A., representado pelo preposto Sr. João Casimiro Rodrigues RG. N° 77698184 SSP/CE, devidamente acompanhada pela Advogada Dra. Helen Priscila Campos Rabelo OAB/AC 3.953. Ausente a parte Ré, R. J. de Lima Filho. Ausente a Avalista: Rosiane Dantas de Lima, porém foi representada pelo Advogado Dr. Ivan Domingues de P. Moreira OAB/AC 4.393, com poderes para transigir. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Restou frustrada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo.Conciliadora: ___________________________________________Parte Autora:___________________________________________Advogado da parte Autora: ___________________________________________Parte Ré: ___________________________________________Advogado da parte Ré:___________________________________________Parte Ré/Avalista: ___________________________________________Advogado: __________________________________________ |
| 24/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70077830-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2016 11:04 |
| 24/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70076416-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/11/2016 13:53 |
| 16/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70074783-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2016 10:45 |
| 09/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/11/2016 |
Documento
|
| 09/11/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 08/11/2016 |
Documento
|
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 07/11/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da petição de fl.234/235. |
| 07/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70073324-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2016 10:29 |
| 19/10/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/10/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/058937-2 Situação: Parcialmente cumprido em 09/11/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 19/10/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/11/2016 Hora 15:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70061131-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2016 13:27 |
| 19/07/2016 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Monitória. |
| 19/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 5.684 Página: 21-29 |
| 15/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2016 Teor do ato: D E S P A C H O:1. Retifique-se a classe no registro para constar como Ação monitória.2. Dada a política institucional do Poder Judiciário em se oportunizar e chamar as partes à solução conciliada do caso ora em conflito, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 3. Intime-se, fazendo-se acompanhar a intimação das partes de cópia deste Despacho. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC), Ivan Domingues de P. Moreira (OAB 4393/AC) |
| 14/07/2016 |
Mero expediente
D E S P A C H O:1. Retifique-se a classe no registro para constar como Ação monitória.2. Dada a política institucional do Poder Judiciário em se oportunizar e chamar as partes à solução conciliada do caso ora em conflito, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 3. Intime-se, fazendo-se acompanhar a intimação das partes de cópia deste Despacho. |
| 12/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70006656-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2016 15:42 |
| 28/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70003619-4 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 26/01/2016 15:50 |
| 11/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/01/2016 |
Documento
|
| 11/01/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 04/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70074762-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2015 10:50 |
| 10/11/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/063891-5 Situação: Parcialmente cumprido em 11/01/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70068715-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2015 12:00 |
| 04/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0300/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 5.514 Página: 75-88 |
| 29/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Tendo em vista que não compete a Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais das partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de p. 77/78. 2. Complete a parte Autora a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Retifique-se o registro para que passe a constar o nome correto da Ação, tendo em vista que não fora constituído o Título Executivo Judicial. 4. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), RODRIGO MAIA DE MENDONÇA (OAB 4058/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC) |
| 28/10/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. Tendo em vista que não compete a Justiça fazer diligências em busca de informações pessoais das partes, como, no caso, o endereço, indefiro o pedido de p. 77/78. 2. Complete a parte Autora a petição inicial, indicando o endereço correto da parte Ré e promovendo-lhe a citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 3. Retifique-se o registro para que passe a constar o nome correto da Ação, tendo em vista que não fora constituído o Título Executivo Judicial. 4. Intime-se. |
| 09/07/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70039560-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2015 12:16 |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2015 |
Publicado sentença
Relação :0180/2015 Data da Disponibilização: 29/06/2015 Data da Publicação: 30/06/2015 Número do Diário: 5.429 Página: 35-41 |
| 26/06/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0180/2015 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC) |
| 25/06/2015 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 25/06/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 05/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico |
| 05/06/2015 |
Documento
|
| 05/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2015/011516-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 05 de junho de 2015. |
| 12/03/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/011516-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 11/03/2015 |
Publicado sentença
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: 5356 Página: 44-49 |
| 09/03/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0042/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 3811/AC), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 3812/AC) |
| 09/03/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem força executiva, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1.102-A., do CPC). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado com intimação da parte Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102-B., CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso a parte Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-C., § 1º, CPC), fixados, entretanto, estes, para o caso de descumprimento e salvo embargos, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste, ainda, do mandado, ordem para citação da parte Ré, que, nesse prazo, poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 1.102-C., do CPC). 4. Realizada a citação e intimação, e não tendo a parte Ré pago a dívida nem oposto embargos monitórios, fica constituído o título executivo judicial e convertido o respectivo mandado inicial em mandado executivo; intimar, então, a parte Devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor total. 5. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 6. Não havendo pagamento, indique a parte Exeqüente bens penhoráveis e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, instruindo o pedido com nova memória atualizada do montante da dívida, acrescido da multa fixada, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de arquivamento dos autos (caput do art. 475-J do CPC). 7. Requeridos os atos executivos, na forma do item 6, ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se e advertindo o Banco referido da função de depositário; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 8. Realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 475-J do CPC); vinda a impugnação sem pedido de efeito suspensivo, intime-se, oportunamente, a parte Exeqüente/Impugnada a se manifestar, no prazo de 15 ( quinze ) dias; transcorrendo o prazo da impugnação sem o respectivo oferecimento, sendo a penhora em dinheiro, expedir alvarás para levantamentos, prosseguindo-se a execução, nas formas dos pertinentes itens anteriores, caso a parte Exeqüente diga, em 5 ( cinco ) dias, com intimação oportuna, que há saldo remanescente e apresente a respectiva planilha que o identifique; não havendo manifestação, conclusos para sentença extintiva. 9. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 10. Não requerida a execução, nos termos e prazo do item 6, ordeno o arquivamento dos autos (§5º do art. 457-J do CPC), sem prejuízo da sua extinção, conforme o caso, se a parte Exeqüente não praticar os atos que lhe compete e, intimada pessoalmente a sanar a falta, abandonar a causa. 11. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 12. Intime-se. |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| 23/02/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0038973-03 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2015 |
Petição |
| 09/11/2015 |
Petição |
| 03/12/2015 |
Petição |
| 26/01/2016 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/02/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/11/2016 |
Petição |
| 09/11/2016 |
Petição |
| 17/11/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/11/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2017 |
Petição |
| 14/06/2017 |
Petição |
| 13/07/2017 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 20/10/2018 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2019 |
Apelação |
| 24/09/2019 |
Petição |
| 09/11/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/11/2021 |
Petição |
| 22/03/2022 |
Petição |
| 23/03/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/06/2022 |
Informações |
| 05/07/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 30/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 29/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2023 |
Apelação |
| 30/05/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/05/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/07/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Petição |
| 14/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/01/2026 |
Petição |
| 03/02/2026 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/11/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/07/2016 | Correção | Monitória | Cível | - |
| 25/06/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 26/02/2015 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |