| Credor |
V. Sperotto Importação e Exportação
Advogado: Alessandro Callil de Castro |
| Devedor |
A. R. Souza - EIRELI - ME
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 17:50:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70023663-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/03/2024 11:44 |
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 17:50:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/04/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70023663-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/03/2024 11:44 |
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/11/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 06/11/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70090466-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/11/2023 15:37 |
| 21/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/10/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0169346-87 - Recursos |
| 11/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0381/2023 Data da Disponibilização: 11/10/2023 Data da Publicação: 13/10/2023 Número do Diário: 7.400 Página: 43-51 |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2023 Teor do ato: Percebe-se que a parte embargante alega ter havido vício no julgamento considerando que o julgado teria deixado de seguir entendimento consolidado. Assim, percebe-se que o intuito do embargante é a reforma da decisão em questão. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 06/10/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Percebe-se que a parte embargante alega ter havido vício no julgamento considerando que o julgado teria deixado de seguir entendimento consolidado. Assim, percebe-se que o intuito do embargante é a reforma da decisão em questão. Inexistindo, pois, a contradição apontada pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069784-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2023 20:11 |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 18/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0285/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 70/76 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB ) |
| 16/08/2023 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70052139-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/07/2023 17:16 |
| 29/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0231/2023 Data da Disponibilização: 27/06/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 7.327 Página: 9/10 |
| 26/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte credora requer o reconhecimento de sucessão empresarial conforme consta às fls. 271/285. Embora o Código de Processo Civil não trate especificamente dos requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial em execuções, a jurisprudência brasileira tem estabelecido alguns critérios com base nos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução. Neste contexto, os elementos considerados pelos tribunais ao analisar a sucessão empresarial em uma execução, em suma, são: continuidade econômica; sucessão de responsabilidades e a confusão entre os quadros sociais. A parte a credora, em seu requerimento, mencionou os requisitos necessários, mas se limitou a afirmar que as empresas S.R. Souza Eirelli, Mult Marcas Ltda. Me e V. Pontes de Lima cumprem tais requisitos, sem qualquer demonstração através de documentos. É sabido que a sucessão empresarial é utilizado para fraudes algumas vezes, entretanto, o reconhecimento de tal instituto deve ocorrer somente quando houver provas cabais nos autos. O que não é o caso em questão. Considerando que a parte credora não trouxe qualquer documento aos autos demonstrando o preenchimento dos requisitos não há qualquer possibilidade de se reconhecer a sucessão no caso. Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /) |
| 22/06/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença onde a parte credora requer o reconhecimento de sucessão empresarial conforme consta às fls. 271/285. Embora o Código de Processo Civil não trate especificamente dos requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial em execuções, a jurisprudência brasileira tem estabelecido alguns critérios com base nos princípios da responsabilidade patrimonial e da efetividade da execução. Neste contexto, os elementos considerados pelos tribunais ao analisar a sucessão empresarial em uma execução, em suma, são: continuidade econômica; sucessão de responsabilidades e a confusão entre os quadros sociais. A parte a credora, em seu requerimento, mencionou os requisitos necessários, mas se limitou a afirmar que as empresas S.R. Souza Eirelli, Mult Marcas Ltda. Me e V. Pontes de Lima cumprem tais requisitos, sem qualquer demonstração através de documentos. É sabido que a sucessão empresarial é utilizado para fraudes algumas vezes, entretanto, o reconhecimento de tal instituto deve ocorrer somente quando houver provas cabais nos autos. O que não é o caso em questão. Considerando que a parte credora não trouxe qualquer documento aos autos demonstrando o preenchimento dos requisitos não há qualquer possibilidade de se reconhecer a sucessão no caso. Sendo assim, indefiro o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70033663-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/05/2023 17:13 |
| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 23-31 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Considerando que os valores bloqueados já foram liberados em favor de Antonio Renilson de Souza, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /) |
| 26/04/2023 |
Outras Decisões
Considerando que os valores bloqueados já foram liberados em favor de Antonio Renilson de Souza, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70016664-8 Tipo da Petição: Informações Data: 13/03/2023 09:39 |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/01/2023 |
Processo Reativado
|
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 04/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0173/2022 Data da Disponibilização: 04/07/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 7.096 Página: 21/26 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2022 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 267/270, verifica-se que a decisão de fls. 187/189, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade juridica da empresa, desta forma, não há razão para Antonio Renilson de Souza compor o polo passivo desta demanda. Destarte, verifica-se que houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, conforme demonstrando pelo comprovante de depósito de fl. 286, razão pela qual, expeça-se alvará em favor de Antonio Renilson de Souza, observando os valores dispostos no depósito supracitado. Cumprida a determinação acima, proceda-se a exclusão de Antonio Renilson de Souza, do polo passivo da demanda. Ante o principio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se dos fatos disposto na petição de fls. 271/285, que trata da sucessão empresarial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 01/07/2022 |
deferimento
Ante o teor da petição de fls. 267/270, verifica-se que a decisão de fls. 187/189, julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade juridica da empresa, desta forma, não há razão para Antonio Renilson de Souza compor o polo passivo desta demanda. Destarte, verifica-se que houve bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, conforme demonstrando pelo comprovante de depósito de fl. 286, razão pela qual, expeça-se alvará em favor de Antonio Renilson de Souza, observando os valores dispostos no depósito supracitado. Cumprida a determinação acima, proceda-se a exclusão de Antonio Renilson de Souza, do polo passivo da demanda. Ante o principio do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte devedora para, no prazo de 10 (dias), manifestar-se dos fatos disposto na petição de fls. 271/285, que trata da sucessão empresarial. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70026348-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2022 17:31 |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024576-8 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 19/04/2022 13:20 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 41/43 |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2022 Teor do ato: (...) Em seguida, caso seja positiva a pesquisa Conferir documento Renajud de fls.258/261 -, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. (...) Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 18/04/2022 |
Ato ordinatório
(...) Em seguida, caso seja positiva a pesquisa Conferir documento Renajud de fls.258/261 -, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. (...) |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/04/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 06/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 14/03/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 7.023 Página: 18/25 |
| 10/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 244, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, caso decorrido o prazo sem manifestação, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente,observando-se os dados bancários de fl. 248. Defiro também a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 09/03/2022 |
Outras Decisões
Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 244, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, caso decorrido o prazo sem manifestação, defiro a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente,observando-se os dados bancários de fl. 248. Defiro também a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70083599-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2021 10:52 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 84/85 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 244. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 10/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 244. |
| 10/12/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 18/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/024940-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 16/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021332-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2021 16:12 |
| 12/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126295-53 - Custas Intermediárias |
| 07/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 6.805 Página: 08/09 |
| 06/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), por cada mandado, totalizando o valor de R$ * (*). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 06/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 126,00 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS), por cada mandado, totalizando o valor de R$ * (*). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 05/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019155-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/04/2021 15:46 |
| 26/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 6.799 Página: 30/31 |
| 25/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de fl.227. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 25/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de fl.227. |
| 28/01/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 28/01/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538571540BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provi Destinatário : Antonio Renilson de Souza |
| 21/12/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação do Devedor - sobre bloqueio de ativos - BacenJud - NCPC - Ato Ordinatório - Provimento COGER nº 13-2016, item F5; G6 |
| 14/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 47/55 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Proceda a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao SISBAJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, mantenha-se o processo suspenso. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 17/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Proceda a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao SISBAJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, mantenha-se o processo suspenso. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063002-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 11:59 |
| 27/09/2019 |
Execução frustrada
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| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 46/47 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, onde a parte autora fundamenta seu pedido no fato de não ter conseguido encontrar bens da empresa passíveis de penhora. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as sociedades empresárias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, distinta da de seus membros, e que lhes é atribuída pelo Código Civil de 2002 (art. 44, II e 982). Tal distinção entre sociedade empresária e de seus membros, entretanto, não pode ser utilizada com fins escusos, sob pena de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, gerando então, a responsabilidade civil dos membros da sociedade. Neste contexto, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no art. 50 do CC, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Pelo dispositivo legal, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nos casos em que ficar comprovado o abuso da personalidade, especificando a lei que tal abuso ocorre em duas situações: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. O desvio de finalidade pode ser caracterizado como ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas Vale ressaltar que para a desconsideração da personalidade jurídica (autônoma), no âmbito de obrigações civis ou comerciais, adota-se a "teoria maior", vale dizer, sendo necessário observar-se, de forma objetiva, a ocorrência dos requisitos referidos, para que se possam alcançar os bens pessoais dos sócios ou do administrador, não bastando a insuficiência de bens da sociedade. Tal afirmação já foi confirmada pelo Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50." No caso em questão, a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na lei, fundamentando seu pedido simplesmente no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora. Tais fundamentos não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que não preenche o requisito legal. Por fim, vale destacar que a súmula 435 do STJ citada pelo autor não se aplica ao caso em questão por ser específica a execuções fiscais, sendo certo que a existência de normas processuais específicas, que tutelem determinados tipos de bens materiais, tem o condão de obstar a aplicação do instituto previsto na lei geral (CPC), demonstrando-se eventual incompatibilidade. O princípio da especialidade atrai a incidência da norma específica, aplicando-se a norma geral subsidiariamente e apenas se não houver conflito. É exatamente com base nessa premissa fundamental que se aponta absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC e o processo de execução fiscal (Lei 6.830/80). Não se pode, entretanto, aplicar entendimento específico de execução fiscal para o caso, já que os procedimento e objetivos da lei são outros. Tanto é que a despeito da existência de tal súmula, o STJ considerou necessária a efetiva comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da empresa, conforme bem apontado pelos ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão, relatores do REsp 1200850/SP e do AgRg no AREsp 159889/SP, respectivamente. Assim, ante todo o entendimento exposto aliado a falta de provas quanto a confusão patrimonial ou desvio de função, tenho por improcedente o pedido do autor, e julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte autora. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 23/09/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, onde a parte autora fundamenta seu pedido no fato de não ter conseguido encontrar bens da empresa passíveis de penhora. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as sociedades empresárias são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, distinta da de seus membros, e que lhes é atribuída pelo Código Civil de 2002 (art. 44, II e 982). Tal distinção entre sociedade empresária e de seus membros, entretanto, não pode ser utilizada com fins escusos, sob pena de ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica, gerando então, a responsabilidade civil dos membros da sociedade. Neste contexto, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no art. 50 do CC, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Pelo dispositivo legal, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer nos casos em que ficar comprovado o abuso da personalidade, especificando a lei que tal abuso ocorre em duas situações: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial. O desvio de finalidade pode ser caracterizado como ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, ocorre quando da inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas Vale ressaltar que para a desconsideração da personalidade jurídica (autônoma), no âmbito de obrigações civis ou comerciais, adota-se a "teoria maior", vale dizer, sendo necessário observar-se, de forma objetiva, a ocorrência dos requisitos referidos, para que se possam alcançar os bens pessoais dos sócios ou do administrador, não bastando a insuficiência de bens da sociedade. Tal afirmação já foi confirmada pelo Enunciado 146 da II Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual "Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50." No caso em questão, a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas na lei, fundamentando seu pedido simplesmente no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora. Tais fundamentos não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que não preenche o requisito legal. Por fim, vale destacar que a súmula 435 do STJ citada pelo autor não se aplica ao caso em questão por ser específica a execuções fiscais, sendo certo que a existência de normas processuais específicas, que tutelem determinados tipos de bens materiais, tem o condão de obstar a aplicação do instituto previsto na lei geral (CPC), demonstrando-se eventual incompatibilidade. O princípio da especialidade atrai a incidência da norma específica, aplicando-se a norma geral subsidiariamente e apenas se não houver conflito. É exatamente com base nessa premissa fundamental que se aponta absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC e o processo de execução fiscal (Lei 6.830/80). Não se pode, entretanto, aplicar entendimento específico de execução fiscal para o caso, já que os procedimento e objetivos da lei são outros. Tanto é que a despeito da existência de tal súmula, o STJ considerou necessária a efetiva comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo aceitar como tal a mera insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular da empresa, conforme bem apontado pelos ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão, relatores do REsp 1200850/SP e do AgRg no AREsp 159889/SP, respectivamente. Assim, ante todo o entendimento exposto aliado a falta de provas quanto a confusão patrimonial ou desvio de função, tenho por improcedente o pedido do autor, e julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pela parte autora. Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70037935-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/06/2019 14:33 |
| 30/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 6.362 Página: 16/19 |
| 29/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Considerando a recente alteração promovida pela Medida Provisória nº 881 de 30/04/2019, que trouxe conceitos específicos para os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, e em cumprimento ao princípio da cooperação e da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar em qual dos requisitos sua causa de pedir se enquadra, bem como justificar as provas que pretende produzir. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 27/05/2019 |
Outras Decisões
Considerando a recente alteração promovida pela Medida Provisória nº 881 de 30/04/2019, que trouxe conceitos específicos para os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, e em cumprimento ao princípio da cooperação e da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar em qual dos requisitos sua causa de pedir se enquadra, bem como justificar as provas que pretende produzir. Intimem-se. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, e art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 9/2018, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019. Certifico, também, a ocorrência de feriado local no dia 23/01 (Dia do Evangélico), que conforme Portaria nº 03, de 21 de janeiro de 2019, publicado no DJE nº 6.280, de 23.1.2019, fl. 75, do TJAC, transferiu o gozo do feriado supracitado para o dia 25/01/2019 (sexta-feira); neste dia os prazos processuais ficaram suspensos. Certifico, ainda, que decorreu o prazo sem que a parte ré se manifestasse acerca da presente ação. |
| 29/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004021-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/01/2019 18:32 |
| 24/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/01/2019 |
Documento
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| 11/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/071699-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 07/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/11/2018 |
Documento
|
| 22/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0251/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 32/37 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Com efeito, a exigência de propositura de uma ação autônoma acarretaria maior morosidade ao feito, retardando ainda mais a satisfação dos direitos do credor; o que não se observa na desconsideração declarada por meio de um mero incidente, no bojo dos próprios autos. Desta forma, como o próprio instituo sugere, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processada como incidente nos próprios autos, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo exposto, mantenho a decisão de p. 186 por seus próprios fundamentos,até mesmo pela inexistência da interposição de recurso, inexistindo no ordenamento tal possibilidade de reforma das decisões judiciais por meio de pedido de "reconsideração". Por fim, determino à Secretaria que proceda citação dos sócios. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 21/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/054331-9 Situação: Parcialmente cumprido em 23/10/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 12/09/2018 |
Outras Decisões
Com efeito, a exigência de propositura de uma ação autônoma acarretaria maior morosidade ao feito, retardando ainda mais a satisfação dos direitos do credor; o que não se observa na desconsideração declarada por meio de um mero incidente, no bojo dos próprios autos. Desta forma, como o próprio instituo sugere, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser processada como incidente nos próprios autos, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Pelo exposto, mantenho a decisão de p. 186 por seus próprios fundamentos,até mesmo pela inexistência da interposição de recurso, inexistindo no ordenamento tal possibilidade de reforma das decisões judiciais por meio de pedido de "reconsideração". Por fim, determino à Secretaria que proceda citação dos sócios. Intimem-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049631-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/07/2018 12:22 |
| 26/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 1.163 Página: 23-26 |
| 25/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2018 Teor do ato: Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando-se a citação do sócio e da executada, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 24/07/2018 |
Outras Decisões
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, determinando-se a citação do sócio e da executada, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil para manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, requerendo e especificando desde logo as provas que pretendem produzir. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70048283-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/07/2018 07:37 |
| 19/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/07/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 15/07/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 09/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 6.150 Página: 49/56 |
| 05/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2018 Teor do ato: O pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá conter a indicação das provas a serem produzidas pelo Requerente, garantindo o tratamento isonômico entre as partes, já que o art. 135 estabelece a mesma exigência ao Requerido. Estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Indique ainda os sócios, sua qualificação e endereço para fins de citação, colacionando aos autos a situação da empresa executada na junta comercial e Estatuto Social. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a autora adequar o pleito nos termos supra citados. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 04/07/2018 |
Outras Decisões
O pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá conter a indicação das provas a serem produzidas pelo Requerente, garantindo o tratamento isonômico entre as partes, já que o art. 135 estabelece a mesma exigência ao Requerido. Estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Indique ainda os sócios, sua qualificação e endereço para fins de citação, colacionando aos autos a situação da empresa executada na junta comercial e Estatuto Social. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a autora adequar o pleito nos termos supra citados. Publique-se. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70035380-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 17:24 |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70029955-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2018 17:41 |
| 10/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0120/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 6.115 Página: 17/22 |
| 09/05/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2018 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 142/143 uma vez que o oficial de justiça já constatou que a empresa ré não funciona mais no local, bem como que o que se busca é bens passíveis de penhora e quanto a isso o oficial afirmou não ser da empresa os bens que encontrou.Assim, para requerer a repetição da diligencia deve a parte credora comprovar que as informações prestadas pelo oficial de justiça estão equivocadas, o que não aconteceu.Neste contexto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 08/05/2018 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 142/143 uma vez que o oficial de justiça já constatou que a empresa ré não funciona mais no local, bem como que o que se busca é bens passíveis de penhora e quanto a isso o oficial afirmou não ser da empresa os bens que encontrou.Assim, para requerer a repetição da diligencia deve a parte credora comprovar que as informações prestadas pelo oficial de justiça estão equivocadas, o que não aconteceu.Neste contexto, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Intimem-se. |
| 28/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018259-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2018 17:30 |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 6.075 Página: 33/34 |
| 08/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.138. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 08/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.138. |
| 08/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 08/03/2018 |
Documento
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| 12/01/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/000959-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 16/22 |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de intimação pessoal,nos termos requeridos às fls. 130/132, devendo o devedor ser intimado ao adimplemento da proposta homologada, acrescida da correção monetária. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 05/12/2017 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de intimação pessoal,nos termos requeridos às fls. 130/132, devendo o devedor ser intimado ao adimplemento da proposta homologada, acrescida da correção monetária. Intimem-se. |
| 06/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70065840-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2017 15:45 |
| 28/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 5.939 Página: 34/44 |
| 07/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Ante a petição de fls. 120/124, proceda-se a retificação ao valor da causa, observando o valor mencionado às fls. 122.Cumprida a determinação acima, intime-se da parte devedora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução (CPC, arts. 652, § 3º, 600, IV, e 601). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Tiago Salomão Viana (OAB 4436/AC) |
| 04/08/2017 |
Outras Decisões
Ante a petição de fls. 120/124, proceda-se a retificação ao valor da causa, observando o valor mencionado às fls. 122.Cumprida a determinação acima, intime-se da parte devedora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução (CPC, arts. 652, § 3º, 600, IV, e 601). Publique-se. Intimem-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70042441-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2017 11:46 |
| 16/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 16/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 5.902 Página: 21/22 |
| 14/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos (fls. 114/117). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos (fls. 114/117). |
| 12/06/2017 |
Documento
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| 01/06/2017 |
Documento
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| 31/05/2017 |
Documento
|
| 31/05/2017 |
Documento
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| 24/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 24/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Juiz |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: Nº 5.881 Página: 19/27 |
| 16/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 100/102, devendo a Secretaria expedir ofício as cooperativas de créditos mencionadas na referida petição.Indefiro o pedido de fls. 103/107, pois os bens indicados são de propriedade do empresário (pessoal física) e, conforme mencionado na decisão de fls. 98, a parte executada é uma EIRELI, isso significa dizer que a pessoa física não responde pela dívida da pessoa jurídica (empresa) e vice-versa, há que haver o respeito as duas personalidades distintas. Na sociedade limitada, o patrimônio do titular da empresa, não se confunde com os bens da empresa. Ressalvado os casos de desconsideração da personalidade jurídica que não é o caso dos autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 15/05/2017 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fls. 100/102, devendo a Secretaria expedir ofício as cooperativas de créditos mencionadas na referida petição.Indefiro o pedido de fls. 103/107, pois os bens indicados são de propriedade do empresário (pessoal física) e, conforme mencionado na decisão de fls. 98, a parte executada é uma EIRELI, isso significa dizer que a pessoa física não responde pela dívida da pessoa jurídica (empresa) e vice-versa, há que haver o respeito as duas personalidades distintas. Na sociedade limitada, o patrimônio do titular da empresa, não se confunde com os bens da empresa. Ressalvado os casos de desconsideração da personalidade jurídica que não é o caso dos autos. Publique-se. Intime-se. |
| 26/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025585-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2017 16:42 |
| 22/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70015298-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2017 17:22 |
| 08/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 5.836 Página: 39/47 |
| 07/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 94/96, considerando que a empresa a qual menciona a referida petição não é a parte executada, muito embora mencione que o Sr. Antônio estivesse sentado na frente do imóvel, em nada comprova a propriedade da referida empresa, tampouco Antônio é parte nesse feito. Observe o exequente que o direcionamento da presente execução é em face a A. R. SOUZA - EIRELI - ME, pessoal juridica distinta da firma individual, mas sociedade unipessoal de responsabilidade limitada(EIRELI), responsabilidade essa que o exequente ressalta desde a inicial. Assim sendo concedo o prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passiveis de penhora, pertecentes a empresa supra, ou requeira o que entender de direito para o momento processual.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 76, a partir do 2º (segundo) parágrafo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 02/03/2017 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 94/96, considerando que a empresa a qual menciona a referida petição não é a parte executada, muito embora mencione que o Sr. Antônio estivesse sentado na frente do imóvel, em nada comprova a propriedade da referida empresa, tampouco Antônio é parte nesse feito. Observe o exequente que o direcionamento da presente execução é em face a A. R. SOUZA - EIRELI - ME, pessoal juridica distinta da firma individual, mas sociedade unipessoal de responsabilidade limitada(EIRELI), responsabilidade essa que o exequente ressalta desde a inicial. Assim sendo concedo o prazo de 10 (dez) dias para indicar bens passiveis de penhora, pertecentes a empresa supra, ou requeira o que entender de direito para o momento processual.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 76, a partir do 2º (segundo) parágrafo. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70076780-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 21/11/2016 10:07 |
| 25/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70074906-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/11/2016 16:12 |
| 23/11/2016 |
Documento
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| 14/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 14/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 5.763 Página: 32/35 |
| 11/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 10/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 10/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 10/11/2016 |
Documento
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| 09/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0145/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 5.760 Página: 12/21 |
| 08/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2016 Teor do ato: Em que pese o exequente trazer fundamentação quanto a executada ser uma firma individual pugnando pela penhora de bens da pessoa natural, tem-se que contraditoriamente noticia que se trata de uma EIRELI, que se sabe é empresa constituída de forma diferente da firma individual, com personalidade jurídica distinta, assim sendo indefiro o pleito, assinalando o prazo de 10(dez) dias para que o exequente esclareça o pleito, ou indique bens à penhora . Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 19/10/2016 |
Mero expediente
Em que pese o exequente trazer fundamentação quanto a executada ser uma firma individual pugnando pela penhora de bens da pessoa natural, tem-se que contraditoriamente noticia que se trata de uma EIRELI, que se sabe é empresa constituída de forma diferente da firma individual, com personalidade jurídica distinta, assim sendo indefiro o pleito, assinalando o prazo de 10(dez) dias para que o exequente esclareça o pleito, ou indique bens à penhora . Publique-se. Intime-se. |
| 30/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70046176-6 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 16/07/2016 10:22 |
| 15/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0097/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 5.683 Página: 37/45 |
| 14/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2016 Teor do ato: Considerando o teor negativa da pesquisa de valores por intermédio do Bacenjud de fls. 72/74, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 13/07/2016 |
Outras Decisões
Considerando o teor negativa da pesquisa de valores por intermédio do Bacenjud de fls. 72/74, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/037855-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2016 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2016 |
Documento
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| 20/04/2016 |
Documento
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| 18/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70023360-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 18/04/2016 09:31 |
| 13/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 5.619 Página: 58/69 |
| 12/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2016 Teor do ato: a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima; Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 12/04/2016 |
Ato ordinatório
a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima; |
| 12/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 10/03/2016 |
Documento
|
| 10/03/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458268539BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial - Art. 475 - J - CPC Destinatário : A. R. Souza - EIRELI - ME |
| 26/02/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação para Pagamento - Execução de Título Judicial - Art. 475 - J - CPC |
| 18/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 21/12/2015 Número do Diário: 5.545 Página: 24/31 |
| 17/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Decisão Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J), bem como incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário do débito, determino: a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima; b) após, retifique-se o valor da causa e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Secretaria da Vara para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); e) realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC); Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 17/12/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 14/12/2015 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de cumprimento de sentença. Evolua-se a classe. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J), bem como incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário do débito, determino: a) intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, com a inclusão da multa do artigo 475-J do CPC, bem como o valor dos honorários fixados acima; b) após, retifique-se o valor da causa e requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD; c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, nomeado um dos avaliadores cadastrados perante a Secretaria da Vara para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); e) realizada a penhora e, se necessária, feita a avaliação, intime-se a parte Executada a oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, §1º, CPC); Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70071923-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/11/2015 14:03 |
| 24/11/2015 |
Processo Reativado
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| 28/08/2015 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0194/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 5.471 Página: 51/55 |
| 27/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2015 Teor do ato: Posto isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 49/50 (ratificado às fls. 56) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Considerando o disposto no art. 26, § 2º, do CPC e na Lei Estadual n.º 1422, de 18.12.2001, com a nova redação dada pela Lei 2.533, de 29.12.2011, condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação em face da assistência judiciária gratuita deferida nestes autos. Arquivem-se, com as anotações de praxe. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 26/08/2015 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de fls. 49/50 (ratificado às fls. 56) para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC. Considerando o disposto no art. 26, § 2º, do CPC e na Lei Estadual n.º 1422, de 18.12.2001, com a nova redação dada pela Lei 2.533, de 29.12.2011, condeno a parte devedora no pagamento das custas processuais, suspendendo a condenação em face da assistência judiciária gratuita deferida nestes autos. Arquivem-se, com as anotações de praxe. |
| 17/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 15/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70042082-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/07/2015 16:55 |
| 13/07/2015 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao executado(CF, artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse contexto, ensejo ao exequente o prazo de 5(cinco) dias para informar a respeito do interesse em homologação de acordo proposto. Intime-se. |
| 13/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0161/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 5439 Página: 45/49 |
| 10/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos - fls.49/52. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 09/07/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 09/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70041120-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/07/2015 17:11 |
| 09/07/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A6) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca novos documentos juntados aos autos - fls.49/52. |
| 09/07/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70040984-4 Tipo da Petição: Proposição de Acordo Data: 09/07/2015 11:46 |
| 05/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/023411-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 29/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 5389 Página: 58/66 |
| 28/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2015 Teor do ato: Recebo a emenda. Determino ao Cartório que retifique a classe para fazer constar ação monitória. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 28/04/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Monitória. |
| 20/04/2015 |
Outras Decisões
Recebo a emenda. Determino ao Cartório que retifique a classe para fazer constar ação monitória. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70019569-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 14/04/2015 11:53 |
| 13/04/2015 |
Publicado sentença
Relação :0080/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: 5.377 Página: 48/59 |
| 09/04/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2015 Teor do ato: Os títulos apresentados, não constituem documentos suficientes para embasar uma execução de título extrajudicial(art. 585 do CPC). Desta forma, ensejo o prazo de 10(dez) dias para que se faça a emenda à inicial, trazendo o título adequado à ação proposta, ou ainda que se adeque a ação ao documento que represente a relação negocial. Intime-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 30/03/2015 |
Mero expediente
Os títulos apresentados, não constituem documentos suficientes para embasar uma execução de título extrajudicial(art. 585 do CPC). Desta forma, ensejo o prazo de 10(dez) dias para que se faça a emenda à inicial, trazendo o título adequado à ação proposta, ou ainda que se adeque a ação ao documento que represente a relação negocial. Intime-se. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| 24/03/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0040132-39 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/04/2015 |
Emenda da Inicial |
| 09/07/2015 |
Proposição de Acordo |
| 09/07/2015 |
Pedido de Diligências |
| 14/07/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/11/2015 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/04/2016 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 16/07/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 09/11/2016 |
Pedido de Diligências |
| 21/11/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/03/2017 |
Petição |
| 25/04/2017 |
Petição |
| 22/06/2017 |
Petição |
| 04/09/2017 |
Petição |
| 27/03/2018 |
Petição |
| 11/05/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 23/07/2018 |
Pedido de Diligências |
| 26/07/2018 |
Pedido de Diligências |
| 28/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/06/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 13/04/2021 |
Petição |
| 17/12/2021 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 26/04/2022 |
Petição |
| 13/03/2023 |
Informações |
| 09/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 04/07/2023 |
Pedido de Diligências |
| 28/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2023 |
Apelação |
| 26/03/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/12/2015 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/04/2015 | Correção | Monitória | Cível | - |
| 27/03/2015 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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