| Autor |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Rita de Cassia Nogueira Lima |
| Réu |
ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR)
ProcEst.: Erico Mauricio Pires Barboza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08005133-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 13:24 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08002696-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/01/2026 15:26 |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08005133-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 13:24 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.26.08002696-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/01/2026 15:26 |
| 12/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item H.3, do Prov. COGER n.º 16/2016, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/09/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/09/2020 15:41:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação do DEPASA, dar provimento parcial à Apelação do Estado do Acre, e julgar parcialmente procedente a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Relator: Luís Camolez |
| 08/03/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/03/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 11/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08037176-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/10/2017 17:57 |
| 11/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2017 |
Ato ordinatório
intimo a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. |
| 03/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70055936-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/08/2017 15:12 |
| 02/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70055075-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/08/2017 18:25 |
| 21/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08026257-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/07/2017 09:53 |
| 17/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 5.911 Página: 66-68 |
| 28/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Sentença Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face do Município de Rio Branco, do Estado do Acre e do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento Depasa. Aduz o autor que em 11.12.12 instaurou Inquérito Civil no âmbito da Promotoria Especializada de Habitação e Urbanismo, com o objetivo de apurar a deficiência das redes de drenagem e esgoto da Rua Nossa Senhora da Conceição, Bairro Quinze, acarretando o transbordamento das águas pluviais e do esgoto na via pública, e, muitas vezes, nos imóveis ali localizados. Narra que, no curso do Inquérito, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA apresentou Parecer Técnico informando que a rede de esgoto da Rua Nossa Senhora da Conceição encontrava-se em fase de implantação, atribuindo os problemas de transbordamento ao acúmulo de lixo nos aparelhos da rede de drenagem, impedindo o escoamento das águas (OF 440/GAB/PRES/DEPASA - pp. 59/64). Informa que a Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco EMURB assentou a necessidade de realização de serviços de drenagem na referida via, para atender à demanda existente, com a implantação de sistema de captação e lançamento de águas pluviais, com orçamento estimado à época, em R$ 3.919.184,99 (três milhões, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), afirmando, ainda, a indisponibilidade financeira para a implementação das obras naquele momento (OF DIPRE/EMURB/N.º 532/2013 - p. 77/82). Acrescenta que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos SEMSUR (OFÍCIO N.º 0732/GAB.SEMSUR - pp. 92/94) noticiou haver promovido a desobstrução e limpeza das bocas de lobo da Rua Nossa Senhora da Conceição, alertando, na oportunidade, para a necessidade de substituição das manilhas por outras de maior capacidade. Relata que a Prefeitura Municipal de Rio Branco igualmente asseverou não possuir disponibilidade orçamentária para a consecução das obras (OFÍCIO GABREF 248/13 p. 83, OFÍCIO/GABREF 302/13 pp. 95/96 e Ofício Subchefia 750/14 p. 103). Acentua que a despeito das diversas diligências e tratativas efetuadas junto aos órgãos públicos competentes, não logrou alcançar qualquer solução na via administrativa, notadamente ante a alegação da ausência de previsão orçamentária para implementação das obras e intervenções. Discorre sobre sua legitimidade ativa, a dignidade da pessoa humana, necessidade de implementação de políticas públicas pelo Poder Público, como forma de garantir aos administrados a concretização e efetividade dos direitos fundamentais que lhes são assegurados, a importância da proteção dos mananciais hídricos,aspectos da discricionariedade da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do Estado, Colaciona diversos dispositivos legais em prol de sua tese, pleiteando, por fim, a condenação dos requeridos à substituição, no prazo de até seis meses, da rede de drenagem da Rua Nossa Senhora da Conceição, instalando, definitivamente, aparelhos que suportem a exigência das residências, no sentido de proporcionar aos moradores condições mínimas de saneamento, com a implantação de sistema de captação e lançamento para águas pluviais e substituição das manilhas existentes naquela via por outras de maior capacidade, bem como a implantação de rede coletora de esgoto no local, sob pena de multa. O pedido alternativo consiste na inclusão de verba nos orçamentos dos réus para a implementação das referidas obras. A inicial vem instruída com os documentos de pp. 34/104. Audiência preliminar às pp. 247/248. Citação dos requeridos à p. 273. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (pp. 255/256), mantida à p. 274. Em sua contestação (pp. 171/195), acompanhada de documentos (pp. 196/203), o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, destacando que a execução de obra atinente à serviços de drenagem refoge ao âmbito de suas atribuições, consignando que o contrato de programa celebrado com o Município contempla a prestação de serviços de abastecimento de água de esgotamento sanitário, não incluindo serviços de drenagem pluvial e resíduos sólidos. No mérito, sustenta a inexibilidade do objeto pretendido, afirmando que no local já existe rede de drenagem, estando alguns serviços em fase de conclusão, mostrando-se, contudo, necessária sua manutenção e limpeza, pelos órgãos competentes, pontuado, ainda, que o lançamento de resíduos sólidos de difícil degradação, pela própria população, comprometem o regular funcionamento do sistema. Obtempera que a alocação de verbas em seus orçamentos reside no âmbito da discricionariedade do ato administrativo, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, revelando-se ilegal eventual ordem judicial nesse sentido, por ser vedado ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias de cada ente, inclusive sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por fim, afirma que a obra pública jamais pode ser realizada na forma como pretende o Ministério Público Estadual, tendo em vista alguns fatores, como necessidade de licitação, a qual exige um procedimento especial para os gastos públicos - jamais se realiza o processo todo em até 6 (seis) meses. Conclui requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o acolhimento das preliminares arguidas, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O segundo demandado Estado do Acre, em sua contestação (pp. 284/307), acompanhada de documentos (pp. 308/353) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por tratar-se de questão de interesse local, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, e pleiteia o chamamento ao processo da União. No mérito, refuta a existência de responsabilidade civil do Estado, destacando que a responsabilidade por omissão encontra-se atrelada ao dever jurídico de agir. Obtempera que para a responsabilização de um ente federativo por omissão, é indispensável verificar se deixou de exercer suas competências, não bastando tratar-se de uma competência genérica, devendo ser uma competência específica, que no caso é do Município, dada a predominância de interesse local. Assevera a ausência de omissão, pois o Estado vem implementando políticas públicas na área de saneamento, notadamente por meio do Programa "Ruas do Povo", cuja meta consiste na consecução de 658 Km de saneamento básico e pavimentação, a título de cooperação, com seus 22 Municípios. Reitera que a política pública já existe e encontra-se em andamento, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar como e quando a política deve ser executada, sob pena de violação à separação dos Poderes. Pontua a impossibilidade de "alocação de verba orçamentária" para implantação das redes de coleta de esgoto, dada a impossibilidade jurídica de tal pedido, na medida em que o orçamento consiste em uma Lei, e o Poder Judiciário não pode impor o dever de legislar aos Poderes Executivo (iniciativa) e ao Poder Legislativo (processamento). Rechaça a tese da responsabilidade solidária e reporta-se à tese da 'cooperação interfederativa', pela qual há conjugação da vontade política (conveniência e oportunidade) e de disponibilidade financeira, tratando-se, ademais, de colaboração facultativa, e não obrigatória. Reitera que por não possuir o dever legal de agir, não existe omissão imputável ao Estado do Acre, ensejando a falta de nexo causal, por ausência de conduta, sem a qual não se caracteriza sua responsabilidade objetiva, ou mesmo subjetiva. Na mesma linha, sustenta que o poder de polícia ubanístico consiste atribuição do Município, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/1979 e arts. 30, V e VIII e 182, da CF e que a titularidade dos serviços de saneamento igualmente lhe compete, na forma do disposto no art. 18, IV, da Lei Federal n.º 8.080/90 e art. 15, parágrafo único, da da Lei Federal n.º 11.445/2007, ressaltando inexistir norma constitucional ou infraconstitucional que atribua ao Estado a obrigação referido serviço, ressalvada a faculdade de cooperação. Verbera a inimputabilidade dos prejuízos à saúde pública do Estado do Acre bem como a inimputabilidade dos danos ambientais ao Estado do Acre. Arremata aludindo aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes e conclui pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O último demandado, Município de Rio Branco, em sua contestação (pp. 166/173), instruída com documentos (pp. 365/366) sustenta a impossibilidade técnica de realização dos serviços e, aludindo ao princípio da Reserva do Possível, afirma não possuir disponibilidade financeira para o atendimento do pleito, sopesando que diversos outros bairros igualmente necessitam de serviços de drenagem, não havendo qualquer demonstração de que a a via em questão necessite de maior urgência na consecução do serviço. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça as preliminares e teses trazidas nas defesas (pp. 383/423). Todas as preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento às pp. 432/435, restando indeferido também o chamamento da União ao processo. Colhida a prova oral (pp. 458/459), as partes ofertaram suas razões finais. É o quanto basta relatar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. O art. 225 da Carta Maior consagra o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O art. 23 da Constituição Federal, em seus incisos VI e IX, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativamente à proteção do meio ambiente e à implementação de programas visando ao aperfeiçoamento das condições de saneamento básico. A Constituição do Estado do Acre também assegura o direito de todos ao meio ambiente, praticamente reproduzindo, em seu art. 206, o art. 225 da CF. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê, em seu art. 2º, dentre os princípios fundamentais que devem reger a prestação dos serviços públicos de saneamento, o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Por sua vez, a Lei nº 1.117/94 - Lei Estadual da Política do Meio Ambiente, em seu artigo 88, também obriga o Poder Público à construção de redes de coleta e emissários de esgotos sanitários nas zonas urbanas. Ainda, o Código Sanitário do Município de Rio Branco estabelece ainda, em seu artigo 27, a obrigatoriedade de ligação das construções habitáveis à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto. Esse amplo arcabouço normativo denota o irrenunciável encargo outorgado ao Estado na proteção ao meio ambiente e abre margem para controle jurisdicional sobre as omissões da Administração Pública. O controle jurisdicional, porém, necessita de alguns balizamentos. O Supremo Tribunal Federal, em caráter excepcional, tem admitido a intervenção do Poder Judiciário em questões que envolvam a discricionariedade administrativa na elaboração de políticas públicas, fixando como premissa básica a circunstância de que a preferência já esteja estabelecida pela ordem normativa. O mesmo Tribunal assentou que a proteção do meio ambiente insere-se nessa ordem de preferência, citando-se como paradigma o RE 417.408-AgR/RJ, em que foi Relator o Ministro DIAS TOFFOLI. Do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 692.541/SP, extrai-se do voto do Relator que "é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, constituindo em direito garantido pela Constituição Federal." Resulta pois, que, em caso de grave omissão, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, "sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional." Frise-se que "a cláusula da 'reserva do possível' ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". É a hipótese dos presentes autos, em que se revela, pela omissão em ações de saneamento básico, nítida afronta ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Com efeito, avançando para a prova produzida, cuja delimitação ocorreu à p. 434, constato que o parecer acostado às pp. 51/52 atesta "que o sistema de captação existente é insuficiente para coletar e dar vazão às águas pluviais oriundas da localidade" situação corroborada pelo Parecer Técnico encartado às pp. 60/62, o qual informa que "há duas bocas de lobo na rua, que devido a ineficiência do sistema não dão vazão suficiente às águas servidas, tendo consequência o acúmulo desse fluido", comprovando a veracidade dos fatos apontados na inicial. Inegável, portanto, a insuficiência das intervenções públicas, denotando a persistência do problema apontado pelo autor pelo menos de 2012 até a presente data. As imagens apresentadas no laudo técnico já referido não deixam dúvida acerca da precariedade do sistema de coleta de esgoto e drenagem na região. A prova oral corrobora a veracidade dos fatos trazidos a juízo, como se verifica pelos depoimentos prestados: a) ABDEL BARBOSA DERZA Que é servidor da Emurb; Que trata-se de órgão municipal que executa as obras planejadas pela Secretaria de Obras Municipal; Que sobre o esgoto não pode falar muito mas sabe que estão fazendo um serviço lá; Que na época que houve uma solicitação da Diretoria da Emurb para que fizesse um levantamento da área por um problema de alagação, esteve no local com a equipe de topografia e fizeram um levantamento; Que realmente não se reportaram ao sistema de esgoto porque na época que esteve lá estava sendo implantado um sistema de esgoto na Rua Nossa Senhora da Conceição, e hoje não sabe dizer, porque faz muito tempo, se foi implantado e se está funcionando realmente; Que sobre o sistema de drenagem fizeram um levantamento para construir um sistema de drenagem que captaria aquela água, porque a tendência da água ela não está indo pro rio, ela está indo pra baixada daquele ponto onde eles moram e pegando um canal que cruza, que vai até a Judia (...); Que hoje a drenagem que tem na Rua Nossa Senhora da Conceição não suporta porque ela é muito antiga, as pessoas vão construindo, vão pavimentando seus terrenos, e não tem como mais absorver o solo (...); Que fizeram um levantamento, a Emurb fez um levantamento, que foi passado pra Secretaria de Obras, para construir um sistema de drenagem, que captaria aquela água direcionando no sentido do Rio Acre, na Rua Uirapuru, por dentro da Cidade Nova; Que até agora sabe que o sistema ainda não foi construído; Que não foi construído e o custo dele hoje está em torno de cinco milhões e duzentos mil reais; Que acredita que no região há cerca de duzentas famílias; Que não sabe precisar a que ano remonta o sistema de drenagem mas sabe dizer que é muito antigo pois está há trinta e um anos na Emurb e sabe que muitas coisas foram feitas ainda naquele sistema que, salvo engano, tem um sistema de antigamente que chamam de 'cambota' e sabe que o tempo já deve ter perdido a sua capacidade de vazão; Que a Emurb faz alguns projetos de drenagem e também iam pra Secretaria de Obras e, a partir do momento que iam para a Secretaria de Obras não tem mais conhecimento porque a Emurb só executada para a Prefeitura; Que até agora não teve nenhum retorno da prefeitura; Que o projeto está pronto; Que sempre mantém contato com o pessoal da Semsur e sabe que eles sempre fazem a limpeza da drenagem que tem lá. b) MARIA ALBERINA ROQUE TANGLIARINI Que é moradora do local há quarenta e seis anos; Que tem muito problemas, pois toda vez que chove alaga; Que o bueiro lá é muito pequeno; Que seu esposo tem uma oficina mecânica e está sendo muito prejudicado pois quando chove ele não trabalha, inclusive tem muita perda de materiais na oficina; Que moram em cima e a casa é embaixo; Que é uma situação muito difícil que estão passando; Que já esteve no MP; Que tem todas as fotografias, que quando chove tira; Que depois que chove passa três dias alagado, que alaga a oficina e seu marido não tem como trabalhar e já está com 71 anos e é diabético; Que já perderam muitas ferramentas, caixa de marcha, motor, por causa dessa alagação; Que a água fica no joelho; Que liga para o Depasa e eles so mandam um pipa e desentope mas a água volta do mesmo jeito e não resolve; Que seu marido passou mal e o SAMU não teve condições de entrar por causa da alagação (...); Que estima um prejuízo de mais ou menos vinte mil reais por conta das alagações (...); Que essa situação ocorre há muito tempo, desde o Prefeito Maurí Sérgio, que foi começou a alagar; Que antes não tinha porque o esgoto era lá na frente, na esquina, onde tinha uma loja e agora é um supermercado; Que depois que fizeram aquela drenagem, aquele esgoto, que fizeram muito pequeno, não sabe qual é o motivo, foi que começou a acontecer essa situação; (...) Que essa água que alaga não é só de chuva mas de esgoto também; Que 'espoca' tudo, as fossas 'espocam' e vai tudo pra oficina e até cobra já apareceu lá; Que aparece muito rato (...); Que a rua toda é prejudicada por esse problema; Que são mais ou menos umas cem pessoas; Que a rua fica alagada de uma esquina a outra, sem ninguém ter condições de sair de casa; Que os moradores também têm problemas de saúde; (...) Que eles vão muito na rua (...) Que o Depasa estava lá e desmanchou toda a rua, fez bueiro (...) mas não resolveu o problema. (...) c) ALZENIRA DA SILVA ARAÚJO Que é moradora da região e esse problema já existe há muito tempo; Que o problema já existe há uns cinco anos; Que antes tinha um bueiro que caia no rio e eles tiraram esse bueiro e cruzaram a rua jogando pra rua de trás; Que depois que fizeram esses bueiros já não deu mais conta; Que antes não tinha alagação mas quando mudou que eles fizeram do outro jeito jogando para a rua de trás aí já não deu mais conta; (...) Que lá na frente esse bueiro terminou dentro do quintal de uma senhora, só que lá ele ficou, e não foi dado continuidade e essa senhora se sentindo prejudicada pegou um tampão de outro bueiro e tampou e jogou barro no quintal (...) e desde quando ela fez isso acabou o sossego; Que qualquer chuvinha que dá na rua, não precisa bem uma hora de chuva, a água já começa a subir nas calçadas, a água já chega dentro de casa pelo ralo dos banheiros (...); Que esta sendo prejudicada com isso, pois tem um restaurante e perde muito; (...) Que já teve móveis estragados, freezer queimado (...); Que tem muita barata, rato, mal cheiro (...); Que na rua tem muita gente; Que também é um bueiro muito pequeno para muita demanda de água; Que a água vem da pracinha vindo da rodoviária e é aquela rua para um bueiro bem pequeno; Que quando vão lá desentupir vai com um 'mangotezinho' , uma tanque e não atravessa nem a rua toda, aí 'cutuca' na outra galeria que tem e continua a mesma coisa; (...) d) FRANCISCA MOREIRA PEREIRA Que é moradora da região desde 2011; Que mora em um imóvel alugado; Que quando chove a água entra na sua casa; Que a água entra quado chove bastante; Que com uns dez minutos de chuva já é suficiente para alagar a rua; Que desde que chegou lá já existe esse problema; Que não teve nenhum prejuízo mas sabe que outras pessoas tiveram prejuízos; (...) Que nunca procurou o Poder Público para resolver o problema mas outros moradores sim (...) Que também é prejudicada porque a água que vem não é so chuva mas também de esgoto que enche e retorna; Que paga R$ 600,00 de aluguel mas não quer sair de lá (...). e) CARLOS BRUNO PIRAUA FERREIRA Que é Engenheiro Civil do Depasa; Que, no papel de fiscalização, recebem o objeto e o objeto era a execução de esgotamento sanitário; Que quando assumiu os serviços de esgotamento já estavam concluídos, restando apenas a conclusão desses serviços; (...) Que na rua já tinham sido executados e cumpridos os serviços de esgotamento sanitário que competiam ao contrato; Que os serviços de emissão e coleta de esgoto foram concluídos, o sistema não está em operação ainda mas a parte de serviço já está concluída; Que na parte de execução o que tem ainda de pendência, para conclusão dos serviços objeto do contrato, resta apenas a conclusão da montagem dos elevatórios do sistema, pra que o sistema de coleta e tratamento de esgoto venha a funcionar na região; Que quanto ao sistema de drenagem só tem conhecimento da parte histórica da situação, que é um local , uma região que apresenta problemas de alagação, de drenagem, mas, dentro do contrato, não tinha nada com relação à drenagem; Que a parte deles era somente esgotamento sanitário; Que não sabe se há planejamento para execução de obras de drenagem no local pois é competência da esfera superior". Patenteada, portanto, a omissão dos entes públicos, na medida em que não tomaram, no decorrer de todos esses anos, providências efetivas para minimizar os problemas na precariedade da rede de esgoto do local descrito na inicial. Os réus não refutam esses fatos. Apenas insurgem-se contra os pedidos fundados em aspectos de responsabilidade por omissão na implantação de políticas públicas de infraestrutura urbana, destacando basicamente a questão da discricionariedade administrativa e da ausência de recursos orçamentários. Sucede que, conquanto tenham os demandados alegado a indisponibilidade financeira e orçamentária, não fizeram prova desse fato nos autos. A alegação de ausência de recursos orçamentários, destituída de qualquer comprovação objetiva acerca da incapacidade econômico-financeira, não subsiste diante do dever constitucional imposto aos Poderes Públicos de executarem obras que tutelem a saúde e o meio ambiente. Logo, os réus são solidariamente responsáveis pelas obras requeridas, porquanto se trata de dano ambiental, de natureza objetiva. Devem proporcionar aos moradores da região indicada, por sinal uma das mais antigas desta Capital, condições mínimas de saneamento e meio ambiente equilibrado. Como já destacado, não há que se falar em invasão de competência e nem podem os demandados pretenderem se acobertar pela discricionariedade, como se restassem, em razão disso, isentos de cumprir seus deveres. Isto porque, no caso em tela, o Poder Judiciário está amparado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, para assegurar direito fundamental que está ameaçado ou lesionado. Por fim, não considero razoável o prazo exíguo (de até seis meses) para a implantação do serviço, como postula o órgão ministerial, tendo em vista que a obra exigirá estudos prévios, projetos, cálculos, aprovações ambientais e procedimentos licitatórios, sendo certo que o acolhimento do pedido exigiria a fixação da obrigação em prazo mais dilatado, o que importaria em indesejável sentença extra petita. Considero mais viável, por outro lado, a obrigação de alocação de verbas nos orçamentos dos réus, como forma de garantir a correta implementação dos direitos constitucionais pleiteados. Assim, convenço-me da procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, e o ACOLHO em seu pedido alternativo, para determinar aos demandados que, de forma solidária, promovam, no prazo de até um ano a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao levantamento e atualização dos custos para substituição-adequação da rede de drenagem da Rua Nossa Senhora da Conceição, no trecho indicado na inicial, com a respectiva alocação das verbas em seus orçamentos, a ser demonstrada nos autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da obrigação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis a serem formuladas por ocasião de eventual pedido de execução. Isento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis (art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal). Submeto esta sentença a reexame necessário. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC) |
| 28/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Julgado procedente o pedido
Sentença Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face do Município de Rio Branco, do Estado do Acre e do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento Depasa. Aduz o autor que em 11.12.12 instaurou Inquérito Civil no âmbito da Promotoria Especializada de Habitação e Urbanismo, com o objetivo de apurar a deficiência das redes de drenagem e esgoto da Rua Nossa Senhora da Conceição, Bairro Quinze, acarretando o transbordamento das águas pluviais e do esgoto na via pública, e, muitas vezes, nos imóveis ali localizados. Narra que, no curso do Inquérito, o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA apresentou Parecer Técnico informando que a rede de esgoto da Rua Nossa Senhora da Conceição encontrava-se em fase de implantação, atribuindo os problemas de transbordamento ao acúmulo de lixo nos aparelhos da rede de drenagem, impedindo o escoamento das águas (OF 440/GAB/PRES/DEPASA - pp. 59/64). Informa que a Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco EMURB assentou a necessidade de realização de serviços de drenagem na referida via, para atender à demanda existente, com a implantação de sistema de captação e lançamento de águas pluviais, com orçamento estimado à época, em R$ 3.919.184,99 (três milhões, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), afirmando, ainda, a indisponibilidade financeira para a implementação das obras naquele momento (OF DIPRE/EMURB/N.º 532/2013 - p. 77/82). Acrescenta que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos SEMSUR (OFÍCIO N.º 0732/GAB.SEMSUR - pp. 92/94) noticiou haver promovido a desobstrução e limpeza das bocas de lobo da Rua Nossa Senhora da Conceição, alertando, na oportunidade, para a necessidade de substituição das manilhas por outras de maior capacidade. Relata que a Prefeitura Municipal de Rio Branco igualmente asseverou não possuir disponibilidade orçamentária para a consecução das obras (OFÍCIO GABREF 248/13 p. 83, OFÍCIO/GABREF 302/13 pp. 95/96 e Ofício Subchefia 750/14 p. 103). Acentua que a despeito das diversas diligências e tratativas efetuadas junto aos órgãos públicos competentes, não logrou alcançar qualquer solução na via administrativa, notadamente ante a alegação da ausência de previsão orçamentária para implementação das obras e intervenções. Discorre sobre sua legitimidade ativa, a dignidade da pessoa humana, necessidade de implementação de políticas públicas pelo Poder Público, como forma de garantir aos administrados a concretização e efetividade dos direitos fundamentais que lhes são assegurados, a importância da proteção dos mananciais hídricos,aspectos da discricionariedade da Administração Pública e da responsabilidade objetiva do Estado, Colaciona diversos dispositivos legais em prol de sua tese, pleiteando, por fim, a condenação dos requeridos à substituição, no prazo de até seis meses, da rede de drenagem da Rua Nossa Senhora da Conceição, instalando, definitivamente, aparelhos que suportem a exigência das residências, no sentido de proporcionar aos moradores condições mínimas de saneamento, com a implantação de sistema de captação e lançamento para águas pluviais e substituição das manilhas existentes naquela via por outras de maior capacidade, bem como a implantação de rede coletora de esgoto no local, sob pena de multa. O pedido alternativo consiste na inclusão de verba nos orçamentos dos réus para a implementação das referidas obras. A inicial vem instruída com os documentos de pp. 34/104. Audiência preliminar às pp. 247/248. Citação dos requeridos à p. 273. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência (pp. 255/256), mantida à p. 274. Em sua contestação (pp. 171/195), acompanhada de documentos (pp. 196/203), o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, destacando que a execução de obra atinente à serviços de drenagem refoge ao âmbito de suas atribuições, consignando que o contrato de programa celebrado com o Município contempla a prestação de serviços de abastecimento de água de esgotamento sanitário, não incluindo serviços de drenagem pluvial e resíduos sólidos. No mérito, sustenta a inexibilidade do objeto pretendido, afirmando que no local já existe rede de drenagem, estando alguns serviços em fase de conclusão, mostrando-se, contudo, necessária sua manutenção e limpeza, pelos órgãos competentes, pontuado, ainda, que o lançamento de resíduos sólidos de difícil degradação, pela própria população, comprometem o regular funcionamento do sistema. Obtempera que a alocação de verbas em seus orçamentos reside no âmbito da discricionariedade do ato administrativo, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, revelando-se ilegal eventual ordem judicial nesse sentido, por ser vedado ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias de cada ente, inclusive sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por fim, afirma que a obra pública jamais pode ser realizada na forma como pretende o Ministério Público Estadual, tendo em vista alguns fatores, como necessidade de licitação, a qual exige um procedimento especial para os gastos públicos - jamais se realiza o processo todo em até 6 (seis) meses. Conclui requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com o acolhimento das preliminares arguidas, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. O segundo demandado Estado do Acre, em sua contestação (pp. 284/307), acompanhada de documentos (pp. 308/353) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por tratar-se de questão de interesse local, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, e pleiteia o chamamento ao processo da União. No mérito, refuta a existência de responsabilidade civil do Estado, destacando que a responsabilidade por omissão encontra-se atrelada ao dever jurídico de agir. Obtempera que para a responsabilização de um ente federativo por omissão, é indispensável verificar se deixou de exercer suas competências, não bastando tratar-se de uma competência genérica, devendo ser uma competência específica, que no caso é do Município, dada a predominância de interesse local. Assevera a ausência de omissão, pois o Estado vem implementando políticas públicas na área de saneamento, notadamente por meio do Programa "Ruas do Povo", cuja meta consiste na consecução de 658 Km de saneamento básico e pavimentação, a título de cooperação, com seus 22 Municípios. Reitera que a política pública já existe e encontra-se em andamento, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar como e quando a política deve ser executada, sob pena de violação à separação dos Poderes. Pontua a impossibilidade de "alocação de verba orçamentária" para implantação das redes de coleta de esgoto, dada a impossibilidade jurídica de tal pedido, na medida em que o orçamento consiste em uma Lei, e o Poder Judiciário não pode impor o dever de legislar aos Poderes Executivo (iniciativa) e ao Poder Legislativo (processamento). Rechaça a tese da responsabilidade solidária e reporta-se à tese da 'cooperação interfederativa', pela qual há conjugação da vontade política (conveniência e oportunidade) e de disponibilidade financeira, tratando-se, ademais, de colaboração facultativa, e não obrigatória. Reitera que por não possuir o dever legal de agir, não existe omissão imputável ao Estado do Acre, ensejando a falta de nexo causal, por ausência de conduta, sem a qual não se caracteriza sua responsabilidade objetiva, ou mesmo subjetiva. Na mesma linha, sustenta que o poder de polícia ubanístico consiste atribuição do Município, nos termos da Lei Federal n.º 6.766/1979 e arts. 30, V e VIII e 182, da CF e que a titularidade dos serviços de saneamento igualmente lhe compete, na forma do disposto no art. 18, IV, da Lei Federal n.º 8.080/90 e art. 15, parágrafo único, da da Lei Federal n.º 11.445/2007, ressaltando inexistir norma constitucional ou infraconstitucional que atribua ao Estado a obrigação referido serviço, ressalvada a faculdade de cooperação. Verbera a inimputabilidade dos prejuízos à saúde pública do Estado do Acre bem como a inimputabilidade dos danos ambientais ao Estado do Acre. Arremata aludindo aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes e conclui pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O último demandado, Município de Rio Branco, em sua contestação (pp. 166/173), instruída com documentos (pp. 365/366) sustenta a impossibilidade técnica de realização dos serviços e, aludindo ao princípio da Reserva do Possível, afirma não possuir disponibilidade financeira para o atendimento do pleito, sopesando que diversos outros bairros igualmente necessitam de serviços de drenagem, não havendo qualquer demonstração de que a a via em questão necessite de maior urgência na consecução do serviço. Por fim, pede a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor rechaça as preliminares e teses trazidas nas defesas (pp. 383/423). Todas as preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento às pp. 432/435, restando indeferido também o chamamento da União ao processo. Colhida a prova oral (pp. 458/459), as partes ofertaram suas razões finais. É o quanto basta relatar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. O art. 225 da Carta Maior consagra o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O art. 23 da Constituição Federal, em seus incisos VI e IX, prevê a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativamente à proteção do meio ambiente e à implementação de programas visando ao aperfeiçoamento das condições de saneamento básico. A Constituição do Estado do Acre também assegura o direito de todos ao meio ambiente, praticamente reproduzindo, em seu art. 206, o art. 225 da CF. A Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê, em seu art. 2º, dentre os princípios fundamentais que devem reger a prestação dos serviços públicos de saneamento, o abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Por sua vez, a Lei nº 1.117/94 - Lei Estadual da Política do Meio Ambiente, em seu artigo 88, também obriga o Poder Público à construção de redes de coleta e emissários de esgotos sanitários nas zonas urbanas. Ainda, o Código Sanitário do Município de Rio Branco estabelece ainda, em seu artigo 27, a obrigatoriedade de ligação das construções habitáveis à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto. Esse amplo arcabouço normativo denota o irrenunciável encargo outorgado ao Estado na proteção ao meio ambiente e abre margem para controle jurisdicional sobre as omissões da Administração Pública. O controle jurisdicional, porém, necessita de alguns balizamentos. O Supremo Tribunal Federal, em caráter excepcional, tem admitido a intervenção do Poder Judiciário em questões que envolvam a discricionariedade administrativa na elaboração de políticas públicas, fixando como premissa básica a circunstância de que a preferência já esteja estabelecida pela ordem normativa. O mesmo Tribunal assentou que a proteção do meio ambiente insere-se nessa ordem de preferência, citando-se como paradigma o RE 417.408-AgR/RJ, em que foi Relator o Ministro DIAS TOFFOLI. Do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 692.541/SP, extrai-se do voto do Relator que "é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, constituindo em direito garantido pela Constituição Federal." Resulta pois, que, em caso de grave omissão, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem que isso implique em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, "sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional." Frise-se que "a cláusula da 'reserva do possível' ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". É a hipótese dos presentes autos, em que se revela, pela omissão em ações de saneamento básico, nítida afronta ao direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. Com efeito, avançando para a prova produzida, cuja delimitação ocorreu à p. 434, constato que o parecer acostado às pp. 51/52 atesta "que o sistema de captação existente é insuficiente para coletar e dar vazão às águas pluviais oriundas da localidade" situação corroborada pelo Parecer Técnico encartado às pp. 60/62, o qual informa que "há duas bocas de lobo na rua, que devido a ineficiência do sistema não dão vazão suficiente às águas servidas, tendo consequência o acúmulo desse fluido", comprovando a veracidade dos fatos apontados na inicial. Inegável, portanto, a insuficiência das intervenções públicas, denotando a persistência do problema apontado pelo autor pelo menos de 2012 até a presente data. As imagens apresentadas no laudo técnico já referido não deixam dúvida acerca da precariedade do sistema de coleta de esgoto e drenagem na região. A prova oral corrobora a veracidade dos fatos trazidos a juízo, como se verifica pelos depoimentos prestados: a) ABDEL BARBOSA DERZA Que é servidor da Emurb; Que trata-se de órgão municipal que executa as obras planejadas pela Secretaria de Obras Municipal; Que sobre o esgoto não pode falar muito mas sabe que estão fazendo um serviço lá; Que na época que houve uma solicitação da Diretoria da Emurb para que fizesse um levantamento da área por um problema de alagação, esteve no local com a equipe de topografia e fizeram um levantamento; Que realmente não se reportaram ao sistema de esgoto porque na época que esteve lá estava sendo implantado um sistema de esgoto na Rua Nossa Senhora da Conceição, e hoje não sabe dizer, porque faz muito tempo, se foi implantado e se está funcionando realmente; Que sobre o sistema de drenagem fizeram um levantamento para construir um sistema de drenagem que captaria aquela água, porque a tendência da água ela não está indo pro rio, ela está indo pra baixada daquele ponto onde eles moram e pegando um canal que cruza, que vai até a Judia (...); Que hoje a drenagem que tem na Rua Nossa Senhora da Conceição não suporta porque ela é muito antiga, as pessoas vão construindo, vão pavimentando seus terrenos, e não tem como mais absorver o solo (...); Que fizeram um levantamento, a Emurb fez um levantamento, que foi passado pra Secretaria de Obras, para construir um sistema de drenagem, que captaria aquela água direcionando no sentido do Rio Acre, na Rua Uirapuru, por dentro da Cidade Nova; Que até agora sabe que o sistema ainda não foi construído; Que não foi construído e o custo dele hoje está em torno de cinco milhões e duzentos mil reais; Que acredita que no região há cerca de duzentas famílias; Que não sabe precisar a que ano remonta o sistema de drenagem mas sabe dizer que é muito antigo pois está há trinta e um anos na Emurb e sabe que muitas coisas foram feitas ainda naquele sistema que, salvo engano, tem um sistema de antigamente que chamam de 'cambota' e sabe que o tempo já deve ter perdido a sua capacidade de vazão; Que a Emurb faz alguns projetos de drenagem e também iam pra Secretaria de Obras e, a partir do momento que iam para a Secretaria de Obras não tem mais conhecimento porque a Emurb só executada para a Prefeitura; Que até agora não teve nenhum retorno da prefeitura; Que o projeto está pronto; Que sempre mantém contato com o pessoal da Semsur e sabe que eles sempre fazem a limpeza da drenagem que tem lá. b) MARIA ALBERINA ROQUE TANGLIARINI Que é moradora do local há quarenta e seis anos; Que tem muito problemas, pois toda vez que chove alaga; Que o bueiro lá é muito pequeno; Que seu esposo tem uma oficina mecânica e está sendo muito prejudicado pois quando chove ele não trabalha, inclusive tem muita perda de materiais na oficina; Que moram em cima e a casa é embaixo; Que é uma situação muito difícil que estão passando; Que já esteve no MP; Que tem todas as fotografias, que quando chove tira; Que depois que chove passa três dias alagado, que alaga a oficina e seu marido não tem como trabalhar e já está com 71 anos e é diabético; Que já perderam muitas ferramentas, caixa de marcha, motor, por causa dessa alagação; Que a água fica no joelho; Que liga para o Depasa e eles so mandam um pipa e desentope mas a água volta do mesmo jeito e não resolve; Que seu marido passou mal e o SAMU não teve condições de entrar por causa da alagação (...); Que estima um prejuízo de mais ou menos vinte mil reais por conta das alagações (...); Que essa situação ocorre há muito tempo, desde o Prefeito Maurí Sérgio, que foi começou a alagar; Que antes não tinha porque o esgoto era lá na frente, na esquina, onde tinha uma loja e agora é um supermercado; Que depois que fizeram aquela drenagem, aquele esgoto, que fizeram muito pequeno, não sabe qual é o motivo, foi que começou a acontecer essa situação; (...) Que essa água que alaga não é só de chuva mas de esgoto também; Que 'espoca' tudo, as fossas 'espocam' e vai tudo pra oficina e até cobra já apareceu lá; Que aparece muito rato (...); Que a rua toda é prejudicada por esse problema; Que são mais ou menos umas cem pessoas; Que a rua fica alagada de uma esquina a outra, sem ninguém ter condições de sair de casa; Que os moradores também têm problemas de saúde; (...) Que eles vão muito na rua (...) Que o Depasa estava lá e desmanchou toda a rua, fez bueiro (...) mas não resolveu o problema. (...) c) ALZENIRA DA SILVA ARAÚJO Que é moradora da região e esse problema já existe há muito tempo; Que o problema já existe há uns cinco anos; Que antes tinha um bueiro que caia no rio e eles tiraram esse bueiro e cruzaram a rua jogando pra rua de trás; Que depois que fizeram esses bueiros já não deu mais conta; Que antes não tinha alagação mas quando mudou que eles fizeram do outro jeito jogando para a rua de trás aí já não deu mais conta; (...) Que lá na frente esse bueiro terminou dentro do quintal de uma senhora, só que lá ele ficou, e não foi dado continuidade e essa senhora se sentindo prejudicada pegou um tampão de outro bueiro e tampou e jogou barro no quintal (...) e desde quando ela fez isso acabou o sossego; Que qualquer chuvinha que dá na rua, não precisa bem uma hora de chuva, a água já começa a subir nas calçadas, a água já chega dentro de casa pelo ralo dos banheiros (...); Que esta sendo prejudicada com isso, pois tem um restaurante e perde muito; (...) Que já teve móveis estragados, freezer queimado (...); Que tem muita barata, rato, mal cheiro (...); Que na rua tem muita gente; Que também é um bueiro muito pequeno para muita demanda de água; Que a água vem da pracinha vindo da rodoviária e é aquela rua para um bueiro bem pequeno; Que quando vão lá desentupir vai com um 'mangotezinho' , uma tanque e não atravessa nem a rua toda, aí 'cutuca' na outra galeria que tem e continua a mesma coisa; (...) d) FRANCISCA MOREIRA PEREIRA Que é moradora da região desde 2011; Que mora em um imóvel alugado; Que quando chove a água entra na sua casa; Que a água entra quado chove bastante; Que com uns dez minutos de chuva já é suficiente para alagar a rua; Que desde que chegou lá já existe esse problema; Que não teve nenhum prejuízo mas sabe que outras pessoas tiveram prejuízos; (...) Que nunca procurou o Poder Público para resolver o problema mas outros moradores sim (...) Que também é prejudicada porque a água que vem não é so chuva mas também de esgoto que enche e retorna; Que paga R$ 600,00 de aluguel mas não quer sair de lá (...). e) CARLOS BRUNO PIRAUA FERREIRA Que é Engenheiro Civil do Depasa; Que, no papel de fiscalização, recebem o objeto e o objeto era a execução de esgotamento sanitário; Que quando assumiu os serviços de esgotamento já estavam concluídos, restando apenas a conclusão desses serviços; (...) Que na rua já tinham sido executados e cumpridos os serviços de esgotamento sanitário que competiam ao contrato; Que os serviços de emissão e coleta de esgoto foram concluídos, o sistema não está em operação ainda mas a parte de serviço já está concluída; Que na parte de execução o que tem ainda de pendência, para conclusão dos serviços objeto do contrato, resta apenas a conclusão da montagem dos elevatórios do sistema, pra que o sistema de coleta e tratamento de esgoto venha a funcionar na região; Que quanto ao sistema de drenagem só tem conhecimento da parte histórica da situação, que é um local , uma região que apresenta problemas de alagação, de drenagem, mas, dentro do contrato, não tinha nada com relação à drenagem; Que a parte deles era somente esgotamento sanitário; Que não sabe se há planejamento para execução de obras de drenagem no local pois é competência da esfera superior". Patenteada, portanto, a omissão dos entes públicos, na medida em que não tomaram, no decorrer de todos esses anos, providências efetivas para minimizar os problemas na precariedade da rede de esgoto do local descrito na inicial. Os réus não refutam esses fatos. Apenas insurgem-se contra os pedidos fundados em aspectos de responsabilidade por omissão na implantação de políticas públicas de infraestrutura urbana, destacando basicamente a questão da discricionariedade administrativa e da ausência de recursos orçamentários. Sucede que, conquanto tenham os demandados alegado a indisponibilidade financeira e orçamentária, não fizeram prova desse fato nos autos. A alegação de ausência de recursos orçamentários, destituída de qualquer comprovação objetiva acerca da incapacidade econômico-financeira, não subsiste diante do dever constitucional imposto aos Poderes Públicos de executarem obras que tutelem a saúde e o meio ambiente. Logo, os réus são solidariamente responsáveis pelas obras requeridas, porquanto se trata de dano ambiental, de natureza objetiva. Devem proporcionar aos moradores da região indicada, por sinal uma das mais antigas desta Capital, condições mínimas de saneamento e meio ambiente equilibrado. Como já destacado, não há que se falar em invasão de competência e nem podem os demandados pretenderem se acobertar pela discricionariedade, como se restassem, em razão disso, isentos de cumprir seus deveres. Isto porque, no caso em tela, o Poder Judiciário está amparado no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, para assegurar direito fundamental que está ameaçado ou lesionado. Por fim, não considero razoável o prazo exíguo (de até seis meses) para a implantação do serviço, como postula o órgão ministerial, tendo em vista que a obra exigirá estudos prévios, projetos, cálculos, aprovações ambientais e procedimentos licitatórios, sendo certo que o acolhimento do pedido exigiria a fixação da obrigação em prazo mais dilatado, o que importaria em indesejável sentença extra petita. Considero mais viável, por outro lado, a obrigação de alocação de verbas nos orçamentos dos réus, como forma de garantir a correta implementação dos direitos constitucionais pleiteados. Assim, convenço-me da procedência do pedido formulado pelo Ministério Público, e o ACOLHO em seu pedido alternativo, para determinar aos demandados que, de forma solidária, promovam, no prazo de até um ano a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao levantamento e atualização dos custos para substituição-adequação da rede de drenagem da Rua Nossa Senhora da Conceição, no trecho indicado na inicial, com a respectiva alocação das verbas em seus orçamentos, a ser demonstrada nos autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar do primeiro dia útil seguinte ao vencimento da obrigação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis a serem formuladas por ocasião de eventual pedido de execução. Isento de custas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis (art. 128, § 5º, II, a, da Constituição Federal). Submeto esta sentença a reexame necessário. |
| 13/12/2016 |
Documento
|
| 13/12/2016 |
Documento
|
| 10/11/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072863-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 31/10/2016 15:45 |
| 18/08/2016 |
Documento
|
| 12/08/2016 |
Documento
|
| 08/08/2016 |
Mero expediente
"Abro vista às partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas alegações finais em memoriais, iniciando com a parte autora, depois para os requeridos, em prazo comum, ressaltando que o prazo será contado em dobro, conforme Art. 183 do CPC/2015. Com as manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença". |
| 08/08/2016 |
Petição
|
| 05/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/08/2016 |
Documento
|
| 22/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08025554-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 14:19 |
| 22/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08025552-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 14:16 |
| 22/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0128/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 5.688 Página: 58-60 |
| 21/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2016 Teor do ato: Certifico que, em virtude dos compromissos do magistrado atuante nesta Vara também com unidades criminais deste Judiciário Estadual, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, antes designada para o dia 09/08/2016, às 08h30min, ocorrerá, devido a tais circunstâncias, no dia 08 de agosto de 2016 (segunda-feira), às 08h30min, na sala de audiências desta unidade jurisdicional, ficando as partes, desde já, intimadas para comparecimento. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 21/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Chefe Repartição - Servidor Público para Audiência |
| 21/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/040967-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 21/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Chefe Repartição - Servidor Público para Audiência |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Certifico que, em virtude dos compromissos do magistrado atuante nesta Vara também com unidades criminais deste Judiciário Estadual, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, antes designada para o dia 09/08/2016, às 08h30min, ocorrerá, devido a tais circunstâncias, no dia 08 de agosto de 2016 (segunda-feira), às 08h30min, na sala de audiências desta unidade jurisdicional, ficando as partes, desde já, intimadas para comparecimento. |
| 21/07/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/08/2016 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 5.674 Página: 46-49 |
| 04/07/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 04/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/036577-6 Situação: Cancelado em 18/11/2019 Local: Central de Mandados |
| 01/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2016 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo as partes e seus advogados, defensores e procuradores constituídos, inclusive a presença do Ministério Público por meio de seu representante legal, para comparecerem à audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 09.08.2016 às 08h30min, na sala de audiências desta Vara. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC), Rita de Cassia Nogueira Lima (OAB 0000653AAC) |
| 01/07/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo as partes e seus advogados, defensores e procuradores constituídos, inclusive a presença do Ministério Público por meio de seu representante legal, para comparecerem à audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para o dia 09.08.2016 às 08h30min, na sala de audiências desta Vara. |
| 30/06/2016 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 09/08/2016 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 30/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08012858-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2016 12:21 |
| 14/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0061/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: 5.620 Página: 52-54 |
| 13/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Realizado o saneamento, abra-se vista às para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º).Estabilizada a decisão de saneamento destaque-se data para realização de audiência de instrução, expedindo-se as intimações pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 13/04/2016 |
Outras Decisões
Realizado o saneamento, abra-se vista às para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (NCPC, art. 357, § 1o c/c art. 219), facultada a apresentação, para homologação, da delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (§2º).Estabilizada a decisão de saneamento destaque-se data para realização de audiência de instrução, expedindo-se as intimações pertinentes.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08008360-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2016 12:36 |
| 15/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70015663-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 14/03/2016 21:48 |
| 14/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70014953-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2016 16:54 |
| 07/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0038/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Número do Diário: 5.595 Página: 46-48 |
| 04/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2016 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos para saneamento do feito e demais deliberações pertinentes. Intimem-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 04/03/2016 |
Mero expediente
Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos para saneamento do feito e demais deliberações pertinentes. Intimem-se. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08005987-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/02/2016 13:17 |
| 22/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quando apresentada contestação com preliminares do art. 301 ou nas hipóteses dos art. 326, ambos do CPC. |
| 29/01/2016 |
Documento
|
| 19/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70001896-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2016 11:16 |
| 18/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70078564-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2015 11:17 |
| 17/12/2015 |
Documento
|
| 07/12/2015 |
Mero expediente
DESPACHO Ciente do teor do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0102099-25-2015.8.01.0000, conforme decisão monocrática acostada às pp. 279/281. Sobrestem-se os autos em cartório, encaminhando-me conclusos somente após a presença de contestação por todos os demandados. Cumpra-se. Certifique-se. Rio Branco/AC, 07 de dezembro de 2015. |
| 07/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2015 |
Documento
|
| 03/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08044497-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2015 13:58 |
| 02/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 5.534 Página: 49-51 |
| 30/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2015 Teor do ato: A parte autora comunica às pp. 259/260 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Contudo, ausentes fundamentos a justificar um juízo de retratação positivo, mantenho a decisão de pp. 255/256 em sua integralidade, pelas razões já declinadas. Aguarde-se o decurso do prazo para Contestação dos demais requeridos. Sem prejuízo, diligencie-se junto ao Malote Digital quanto ao encaminhamento de ofício contendo pedido de informações pelo Relator do Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 30/11/2015 |
Outras Decisões
A parte autora comunica às pp. 259/260 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Contudo, ausentes fundamentos a justificar um juízo de retratação positivo, mantenho a decisão de pp. 255/256 em sua integralidade, pelas razões já declinadas. Aguarde-se o decurso do prazo para Contestação dos demais requeridos. Sem prejuízo, diligencie-se junto ao Malote Digital quanto ao encaminhamento de ofício contendo pedido de informações pelo Relator do Agravo de Instrumento. Intime-se. Cumpra-se |
| 26/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 20/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08043240-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2015 14:24 |
| 20/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08043240-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2015 14:24 |
| 03/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 5.514 Página: 104-107 |
| 29/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, aguardando-se a fluência do prazo para Contestação. Intimem-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 29/10/2015 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, aguardando-se a fluência do prazo para Contestação. Intimem-se. |
| 23/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/060477-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08039627-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2015 13:12 |
| 22/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 5.508 Página: 89-92 |
| 21/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Determino à Secretaria que proceda à liberação, ou exclusão, se o caso, da peça pendente de liberação nos autos. Após, tendo em vista que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, promova-se nova conclusão dos autos para apreciação da tutela de urgência, ainda pendente de análise. Sem prejuízo, citem-se os réus para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC) a ser computado em quádruplo (art. 188, CPC). Cumpra-se. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 20/10/2015 |
Mero expediente
Determino à Secretaria que proceda à liberação, ou exclusão, se o caso, da peça pendente de liberação nos autos. Após, tendo em vista que a tentativa de conciliação resultou infrutífera, promova-se nova conclusão dos autos para apreciação da tutela de urgência, ainda pendente de análise. Sem prejuízo, citem-se os réus para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC) a ser computado em quádruplo (art. 188, CPC). Cumpra-se. |
| 20/10/2015 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido |
| 25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2015 |
Documento
|
| 24/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70058496-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2015 16:23 |
| 10/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08034238-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2015 12:57 |
| 01/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 5.473 Página: 80-83 |
| 31/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo as partes e seus representantes constituídos para comparecerem para a realização de audiência de Instrução e Julgamento que será realizada nesta Vara, no dia 25 de Setembro de 2015, às 08h30min. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC), Rita de Cassia Nogueira Lima (OAB 0000653AAC) |
| 31/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo as partes e seus representantes constituídos para comparecerem para a realização de audiência de Instrução e Julgamento que será realizada nesta Vara, no dia 25 de Setembro de 2015, às 08h30min. |
| 28/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 28/08/2015 Data da Publicação: 31/08/2015 Número do Diário: 5.471 Página: 66-67 |
| 27/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2015 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo as partes e seus representantes constituídos para comparecerem para a realização de audiência de Instrução e Julgamento que será realizada nesta Vara, no dia 26 de Setembro de 2015, às 08h30min. Advogados(s): Kelen Rejane Nunes Sobrinho (OAB 3098/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC) |
| 27/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2015 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo as partes e seus representantes constituídos para comparecerem para a realização de audiência de Instrução e Julgamento que será realizada nesta Vara, no dia 26 de Setembro de 2015, às 08h30min. |
| 27/08/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/09/2015 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 04/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70047045-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/08/2015 17:12 |
| 23/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 23/07/2015 Data da Publicação: 24/07/2015 Número do Diário: 5.447 Página: 38-41 |
| 22/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2015 Teor do ato: Despacho Examinando os fatos objeto de análise da presente demanda, entendo por bem, antes de deliberar em qualquer medida acerca do pedido liminar formulado, com base no poder geral de cautela do juiz, além de o magistrado ter de ouvir as partes quando houver dúvida de qualquer sorte a respeito de questão relevante para o desenrolar processual, realizar audiência prévia, com o fim de obter maiores detalhes sobre a tutela de urgência a ser aplicada ao caso, determinando à Secretaria da Vara que designe, o mais breve possível, data para sua ocorrência, intimando-se, logo em seguida, todos os demandados e o demandante/Ministério Público para comparecimento à sala de audiência deste Juízo, e de tudo certificando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Erico Mauricio Pires Barboza (OAB 2916/AC), Rita de Cassia Nogueira Lima (OAB 0000653AAC) |
| 21/07/2015 |
Mero expediente
Despacho Examinando os fatos objeto de análise da presente demanda, entendo por bem, antes de deliberar em qualquer medida acerca do pedido liminar formulado, com base no poder geral de cautela do juiz, além de o magistrado ter de ouvir as partes quando houver dúvida de qualquer sorte a respeito de questão relevante para o desenrolar processual, realizar audiência prévia, com o fim de obter maiores detalhes sobre a tutela de urgência a ser aplicada ao caso, determinando à Secretaria da Vara que designe, o mais breve possível, data para sua ocorrência, intimando-se, logo em seguida, todos os demandados e o demandante/Ministério Público para comparecimento à sala de audiência deste Juízo, e de tudo certificando nos autos. Intimem-se. |
| 20/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/06/2015 |
Documento
|
| 22/06/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70034445-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/06/2015 17:26 |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70033790-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/06/2015 23:50 |
| 09/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70033072-5 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 08/06/2015 22:24 |
| 21/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/028017-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/05/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08016418-2 Tipo da Petição: Outros Data: 06/05/2015 15:40 |
| 29/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2015 |
Mero expediente
Havendo pedido de medida liminar, impõe-se o prévio pronunciamento da pessoa jurídica de direito público envolvida, a teor do art. 2º da Lei nº 8.437/92. Assim, antes da apreciação da tutela de urgência, determino a intimação dos demandados, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 09/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70018464-8 Tipo da Petição: Outros Data: 09/04/2015 11:34 |
| 09/04/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70018463-0 Tipo da Petição: Outros Data: 09/04/2015 11:32 |
| 09/04/2015 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0800463-77.2015.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2015 |
Petição |
| 09/04/2015 |
Petição |
| 06/05/2015 |
Petição |
| 08/06/2015 |
Alegações Preliminares |
| 10/06/2015 |
Defesa Prévia |
| 12/06/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/08/2015 |
Contestação |
| 10/09/2015 |
Petição |
| 23/09/2015 |
Petição |
| 22/10/2015 |
Petição |
| 20/11/2015 |
Petição |
| 03/12/2015 |
Petição |
| 17/12/2015 |
Contestação |
| 19/01/2016 |
Contestação |
| 29/02/2016 |
Petição |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 14/03/2016 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/03/2016 |
Petição |
| 18/04/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 31/10/2016 |
Alegações Finais |
| 21/07/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 01/08/2017 |
Apelação |
| 03/08/2017 |
Apelação |
| 11/10/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/01/2026 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/02/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/09/2015 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 08/08/2016 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 09/08/2016 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |