| Credor |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogada: KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: LEONARDO MENDES CRUZ |
| Devedor |
Via Verde Transportes Ltda
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Rodrigo de Araujo Lima Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Keldheky Maia da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 64-66 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 6.896 Página: 64-66 |
| 19/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), Keldheky Maia da Silva (OAB 4352/AC) |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/05/2020 20:07:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGIOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A aprovação do plano de credores opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005, o que faz com que o processo de execução individual seja extinto. 2. Durante a tramitação da ação executiva, informou a executada/Apelante que se encontra em recuperação judicial, estando a exequente na relação de credores constante do plano de recuperação da respectiva ação, logo, escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, na medida em que a questão de fundo sequer foi apreciada na ação executiva. 3. Na esteira dos precedentes firmados no âmbito desta Câmara Cível, são devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito, em recuperação judicial, for impugnado, posto que enseja caracterização da litigiosidade ao processo. No caso dos autos, porém, não houve impugnação, sendo imperiosa a exclusão sentencial da verba condenatória sucumbencial. 4. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703567-69.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco - Acre, 21 de maio de 2020. Relator: Luís Camolez |
| 27/09/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066918-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/09/2019 13:28 |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 29-30 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 17/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 17/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063185-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/09/2019 16:05 |
| 22/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0103959-89 - Recursos |
| 20/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 6.416 Página: 16-20 |
| 16/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2019 Teor do ato: 1. Via Verde Transporte Ltda opôs embargos declaratórios da sentença prolatada por este juízo às fls. 332/333, alegando contradição no julgado, tendo em vista que a sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, porém condenou à executada (parte contraria executada) arque com os honorários de sucumbência. Sabe-se que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no caso o executado(princípio da causalidade). A extinção da execução, por impossibilidade de expropriação da empresa em recuperação, não torna o executado "vencedor" da demanda, continua devedor, e tendo dado causa a execução, impõe-se-lhe os ônus da sucumbência. A mesma ratio decidendi, esta estampada no julgamento do REsp 1.769.201/SP, consoante se extrai do julgamento proferido pela 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça: EM APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSALIDADE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENA-SE O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp 1.769.201/SP - STJ 4ª Turma) Os embargos declaratórios opostos revelam-se infundados por não haver qualquer erro material a ser corrigido. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a Decisão Judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre erro material, contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo erro material a ser corrigido, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 4. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 14/08/2019 |
Outras Decisões
1. Via Verde Transporte Ltda opôs embargos declaratórios da sentença prolatada por este juízo às fls. 332/333, alegando contradição no julgado, tendo em vista que a sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, porém condenou à executada (parte contraria executada) arque com os honorários de sucumbência. Sabe-se que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no caso o executado(princípio da causalidade). A extinção da execução, por impossibilidade de expropriação da empresa em recuperação, não torna o executado "vencedor" da demanda, continua devedor, e tendo dado causa a execução, impõe-se-lhe os ônus da sucumbência. A mesma ratio decidendi, esta estampada no julgamento do REsp 1.769.201/SP, consoante se extrai do julgamento proferido pela 4ªTurma do Superior Tribunal de Justiça: EM APLICAÇÃO DA REGRA DA CAUSALIDADE, NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENA-SE O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (REsp 1.769.201/SP - STJ 4ª Turma) Os embargos declaratórios opostos revelam-se infundados por não haver qualquer erro material a ser corrigido. Vê-se, pois, que a alegação da parte embargante, na verdade, é um inconformismo com a Decisão Judicial embargada. Sabe-se que a discordância de decisão judicial, que não encerre erro material, contradição, omissão ou obscuridade, como visto, só pode ser apresentada no recurso próprio e legal. 2. Nestes termos, não havendo erro material a ser corrigido, mas sim, como se viu, discordância da Decisão judicial proferida, utilizando-se, porém, a parte embargante do meio processual inadequado, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da Sentença proferida. 4. Publique-se. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70038679-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2019 15:45 |
| 07/06/2019 |
Documento
|
| 07/06/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento a Sentença de páginas 358/359 dos autos n. 0710462-46.2015, faço juntada do documento que segue. A referida é verdade. |
| 07/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 6.367 Página: 18-23 |
| 05/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2019 Teor do ato: 3. Pelo exposto, com fundamento no inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse processual, julgo a parte Requerente carecedora desta ação e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte executada e nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 29/05/2019 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, com fundamento no inciso VI do artigo 485, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse processual, julgo a parte Requerente carecedora desta ação e extingo o processo sem resolução do mérito. 4. Condeno a parte executada e nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70019810-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2019 13:48 |
| 14/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 22-29 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Intime-se a exequente para que no manifeste-se acerca da inscrição do seu crédito na recuperação judicial. Findo o prazo sem manifestação, retornem a suspensão. Publique-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 03/03/2019 |
Outras Decisões
Intime-se a exequente para que no manifeste-se acerca da inscrição do seu crédito na recuperação judicial. Findo o prazo sem manifestação, retornem a suspensão. Publique-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074085-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 23:57 |
| 15/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 6.215 Página: 57-61 |
| 10/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2018 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de pp. 301/307; considerando que nos autos houve a informação à época da recuperação judicial, sem análise deste juízo quanto a suspensão do processo e considerando ainda as possíveis hipóteses decorrentes da Recuperação Judicial, diga a parte Executada no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumprido o item acima, venham o autos para decisão. 3. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 09/10/2018 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Considerando a petição de pp. 301/307; considerando que nos autos houve a informação à época da recuperação judicial, sem análise deste juízo quanto a suspensão do processo e considerando ainda as possíveis hipóteses decorrentes da Recuperação Judicial, diga a parte Executada no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumprido o item acima, venham o autos para decisão. 3. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2018 |
Processo Reativado
|
| 17/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70054524-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2018 15:41 |
| 26/03/2018 |
Execução frustrada
|
| 26/03/2018 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de página 166, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 26/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 6.084 Página: 53-59 |
| 22/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão proferida às fls. 166. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 20/03/2018 |
Outras Decisões
Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, cumpra-se a decisão proferida às fls. 166. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70003755-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2018 10:20 |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70080492-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2017 22:15 |
| 06/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70080365-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2017 13:35 |
| 04/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0236/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 5.976 Página: 24-38 |
| 02/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0236/2017 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 29/09/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 29/09/2017 |
Processo Reativado
|
| 28/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70071101-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2017 07:47 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018250-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:42 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018248-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:41 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018245-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:40 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018243-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:38 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018239-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:37 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018236-1 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:36 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018235-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:34 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018232-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:33 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018230-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:32 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018227-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2017 10:30 |
| 06/03/2017 |
Execução frustrada
|
| 06/03/2017 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã OCertifico que, nesta data, em cumprimento a Decisão de páginas 166, suspendo o presente processo. A referida é verdade. |
| 06/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 5.833 Página: 15-21 |
| 02/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2017 Teor do ato: 1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Fica advertido o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).4. Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.5. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246/PR), KELDHEKI MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) |
| 24/02/2017 |
Outras Decisões
1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 2. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). 3. Fica advertido o credor que, após o decurso do prazo de suspensão, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).4. Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.5. Intime-se. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para julgamento
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| 16/02/2017 |
Processo Reativado
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| 16/02/2017 |
Expedição de Certidão
REATIVAÇÃO DE PROCESSO SUSPENSO |
| 04/11/2015 |
Execução frustrada
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| 04/11/2015 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 29/10/2015 |
Documento
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| 09/10/2015 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0710462-46.2015.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 28/09/2015 |
Documento
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| 31/07/2015 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 15/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF- Penhora Positiva |
| 15/07/2015 |
Documento
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| 15/07/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Mandado nº: 001.2015/025286-3 Situação: Parcialmente cumprido em 15/07/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível. Rio Branco (AC), 15 de julho de 2015. |
| 17/06/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70034926-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 16/06/2015 14:44 |
| 28/05/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70030396-5 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 27/05/2015 18:21 |
| 08/05/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/025286-3 Situação: Parcialmente cumprido em 15/07/2015 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Publicado sentença
Relação :0119/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 5.393 Página: 85-91 |
| 05/05/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O: Recebo a petição de emenda à petição inicial (vide págs. 122 e 123). 2. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar do ato de citação (art. 652, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação, observando-se, quanto aos bens a penhorar, as indicações da parte Exeqüente; desses atos será intimada a parte Executada e, se a penhora recair sobre bens imóveis, também seu cônjuge. 3. Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, salvo embargos; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 652-A, parágrafo único, CPC). 4. Não havendo pagamento e nem penhora de bem previamente indicado, ou na petição inicial, pela parte Exeqüente: ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exeqüente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 709 e 710, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. 6. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 7. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 8. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), KAREM LUCIA CORREA DA SILVA RATTMANN (OAB 32246PR) |
| 04/05/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: Recebo a petição de emenda à petição inicial (vide págs. 122 e 123). 2. Cite-se a parte Executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar do ato de citação (art. 652, CPC), sob pena de penhora de bens e avaliação, observando-se, quanto aos bens a penhorar, as indicações da parte Exeqüente; desses atos será intimada a parte Executada e, se a penhora recair sobre bens imóveis, também seu cônjuge. 3. Fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da dívida, salvo embargos; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 652-A, parágrafo único, CPC). 4. Não havendo pagamento e nem penhora de bem previamente indicado, ou na petição inicial, pela parte Exeqüente: ordeno a penhora mediante: (i) requisição de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do BACEN-JUD, em conta bancária da parte Executada, de depósito ou saldo credor em conta corrente, poupança ou quaisquer aplicações financeiras, ressalvando-se do bloqueio quantias que não superem a 40 (quarenta) salários mínimos, quaisquer que sejam suas origens, e estejam depositadas exclusivamente em conta poupança e/ou em conta corrente e ainda os atuais numerários provenientes da remuneração dos agentes públicos ou do salário dos empregados em geral; sendo positivo, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, ou de arresto, caso a parte Executada não tenha sido localizada para citação, intimando e advertindo-se o Banco referido da função de depositário; em caso de penhora sobre dinheiro, não havendo possibilidade legal de substituição, fica dispensada a intimação, expedindo-se de imediato alvará para levantamento e pagamento em favor da parte Exeqüente de quantia até o valor de crédito atualizado nos autos, e alvará em favor da parte Executada, quando às quantias que sobrarem, após a quitação da dívida (arts. 709 e 710, CPC), vindos, após, os autos conclusos para sentença extintiva; (ii) e, frustrado o bloqueio e havendo indicação de bens à penhora pela parte Exeqüente, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou arresto, ficando, desde logo, nomeado um dos Avaliadores cadastrados perante esta Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas, caso o próprio Oficial de Justiça não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados (art. 475-J, §2º, CPC); feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, diga a parte Exeqüente, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) se deseja adjudicar o bem penhorado (685-A, 685-B, CPC); ou (b) se quer alienar por iniciativa própria o bem penhorado (685-C, CPC); não optando, no caso, a parte Exeqüente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, determino a arrematação pelo preço da avaliação, designando-se dia, hora e lugar para o leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais, ou dispensando-os, se o valor da avaliação do bem penhorado não exceder a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação (art. 686, CPC). 5. Ocorrendo arresto de bens, na hipótese da parte Executada não ter sido localizada para citação, expeça-se mandado para procura da parte Executada, para citação (Parágrafo único do artigo 653, do CPC), intimando-se, a seguir, caso ainda não seja a parte Executada encontrada, a parte Exeqüente a promover-lhe a citação por edital, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, CPC), correndo, a partir daí e caso não tenha advogado constituído, os prazos contra a parte Executada independentemente de intimação, prosseguindo-se a execução, daí, conforme o caso, na forma do item anterior. 6. Sendo negativa a requisição de bloqueio e não havendo indicação de bens, suspendo a execução pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, período dentro do qual deverá o credor indicar à Justiça bens atuais e presentes do devedor a serem submetidos à penhora, sob pena de, findo o aludido período de suspensão ou paralisação processual, ser extinto o processo. 7. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 8. Intime-se. |
| 20/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020420-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/04/2015 10:36 |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020415-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2015 10:26 |
| 20/04/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70020410-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2015 10:18 |
| 17/04/2015 |
Mero expediente
D E S P A C H O: 1. Complete a parte Exequente a petição inicial, apresentando os títulos executivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Intime-se. |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| 07/04/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0040631-71 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/04/2015 |
Emenda da Inicial |
| 27/05/2015 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/06/2015 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 30/03/2017 |
Petição |
| 25/09/2017 |
Petição |
| 26/10/2017 |
Petição |
| 26/10/2017 |
Petição |
| 29/01/2018 |
Petição |
| 14/08/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 02/04/2019 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2019 |
Apelação |
| 25/09/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0710462-46.2015.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 09/10/2015 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |