| Autor |
José Antônio da Silva Lima
D. Pública: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Réu |
Edmilson da Silva Lima
D. Público: Ronney da Silva Fecury |
| Perito | Edivaldo Rodrigues da Silva |
| Testemunha | F. V. O. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 11:46:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRA-ÇÃODEPOSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA DAPOSSEANTERIOR E DO ESBULHO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para efeito de reintegração ou manutenção naposse, o autor da ação possessória deverá provar suaposse; a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Sem prova daposseanterior da parte Apelante, afastada a hipótese de esbulho inclusive à falta de delimitação e medição dos imóveis contíguos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705158-66.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 20/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/07/2023 11:46:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRA-ÇÃODEPOSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA DAPOSSEANTERIOR E DO ESBULHO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para efeito de reintegração ou manutenção naposse, o autor da ação possessória deverá provar suaposse; a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação daposse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda dapossena ação dereintegração(art.561 doCPC). Sem prova daposseanterior da parte Apelante, afastada a hipótese de esbulho inclusive à falta de delimitação e medição dos imóveis contíguos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705158-66.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de julho de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/02/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 06/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70075214-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/10/2022 07:51 |
| 06/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0222/2022 Data da Disponibilização: 29/08/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 7.135 Página: 38/43 |
| 26/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo incidir sobre essa verba juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, devendo incidir sobre essa verba juros e correção monetária a partir da prolação da presente sentença, ficando o pagamento de tais verbas, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053537-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2022 18:12 |
| 13/07/2022 |
Juntada de mandado
|
| 13/07/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/015194-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 |
| 19/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 59/66 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2022 Teor do ato: Intimados os patronos da parte ré para comprovarem que comunicaram o requerido acerca da renúncia do mandato, os mesmos aduziram (p. 209) que o demandado encontra-se em local incerto e não sabido. Neste cenário e considerando o teor da certidão de p. 205, no sentido de que não foi juntada procuração ad judicia aos autos, quando da apresentação da contestação, determino a intimação pessoal da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, se manifestando, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial, tudo sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 13/04/2022 |
Outras Decisões
Intimados os patronos da parte ré para comprovarem que comunicaram o requerido acerca da renúncia do mandato, os mesmos aduziram (p. 209) que o demandado encontra-se em local incerto e não sabido. Neste cenário e considerando o teor da certidão de p. 205, no sentido de que não foi juntada procuração ad judicia aos autos, quando da apresentação da contestação, determino a intimação pessoal da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, se manifestando, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial, tudo sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004237-9 Tipo da Petição: Informações Data: 31/01/2022 15:32 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 34/42 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Da análise dos autos e considerando o teor da certidão de p. 205, de fato verifico que Francisco Silvano Rodrigues Santiago e Lana dos Santos Rodrigues Santiago, advogados da parte requerida consoante procuração de pp. 15/16, apresentaram renúncia ao mandato (pp. 124/125), sem, contudo, comprovarem a renúncia à parte requerida. Neste cenário, e com o fim de não ensejar prejuízo à parte contrária, considerando que a irregularidade de representação enseja revelia, intimem-se os patronos da parte requerida para carrearem aos autos instrumentos procuratório, bem como cumprirem o disposto no art. 112 caput do CPC, comprovando, no prazo de 05(cinco) dias, que notificaram a parte ré acerca da renúncia, a fim de que o demandado nomeie o sucessor dos referidos patronos, com a intimação posterior do demandado para regularizar a representação, sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 30/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 30/11/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 6.960 Página: 38/42 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Da análise dos autos e considerando o teor da certidão de p. 205, de fato verifico que Francisco Silvano Rodrigues Santiago e Lana dos Santos Rodrigues Santiago, advogados da parte requerida consoante procuração de pp. 15/16, apresentaram renúncia ao mandato (pp. 124/125), sem, contudo, comprovarem a renúncia à parte requerida. Neste cenário, e com o fim de não ensejar prejuízo à parte contrária, considerando que a irregularidade de representação enseja revelia, intimem-se os patronos da parte requerida para carrearem aos autos instrumentos procuratório, bem como cumprirem o disposto no art. 112 caput do CPC, comprovando, no prazo de 05(cinco) dias, que notificaram a parte ré acerca da renúncia, a fim de que o demandado nomeie o sucessor dos referidos patronos, com a intimação posterior do demandado para regularizar a representação, sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 25/11/2021 |
Mero expediente
Da análise dos autos e considerando o teor da certidão de p. 205, de fato verifico que Francisco Silvano Rodrigues Santiago e Lana dos Santos Rodrigues Santiago, advogados da parte requerida consoante procuração de pp. 15/16, apresentaram renúncia ao mandato (pp. 124/125), sem, contudo, comprovarem a renúncia à parte requerida. Neste cenário, e com o fim de não ensejar prejuízo à parte contrária, considerando que a irregularidade de representação enseja revelia, intimem-se os patronos da parte requerida para carrearem aos autos instrumentos procuratório, bem como cumprirem o disposto no art. 112 caput do CPC, comprovando, no prazo de 05(cinco) dias, que notificaram a parte ré acerca da renúncia, a fim de que o demandado nomeie o sucessor dos referidos patronos, com a intimação posterior do demandado para regularizar a representação, sob pena de revelia. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 44/51 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, págs. 193/199, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
" para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, págs. 193/199, nos termos do art. 477, § 1º do CPC." |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, págs. 193/199, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. |
| 14/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030531-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 07:31 |
| 11/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 6.828 Página: 18/19 |
| 10/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2021 Teor do ato: "para ciência dos motivos pelos quais a perícia designada para o dia 27/04/2021, não pode ser realizada (p. 185) e, para ciência da nova PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 02 de junho de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre." Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
"para ciência dos motivos pelos quais a perícia designada para o dia 27/04/2021, não pode ser realizada (p. 185) e, para ciência da nova PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 02 de junho de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre." |
| 06/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimadas para ciência dos motivos pelos quais a perícia designada para o dia 27/04/2021, não pode ser realizada (p. 185) e, para comparecerem a PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 02 de junho de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre. |
| 06/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 6.801 Página: 41/42 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimadaos para, comparecerem a PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 27 de abril de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI a Defensora Pública com assento neste Juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para tomar ciência da data a PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 27 de abril de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre. |
| 26/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimadaos para, comparecerem a PERÍCIA JUDICIAL, designada para o próximo dia 27 de abril de 2021 às 09h00min, na Rodovia Transacreana - KM 77, Ramal Antônio Felipe - KM 06, próximo a Igreja Assembléia de Deus, Zona Rural, Rio Branco/Acre. |
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 17/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 04/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 6.713 Página: 66/75 |
| 06/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Intimado para se apresentar proposta de honorários (p. 162), o perito comunicou (p. 163) que atuará como servidor público municipal, portanto sem honorários. Neste cenário, em prosseguimento ao feito e considerando a decisão de p. 160, ficam definidos como quesitos do juízo os seguintes: Considerando o croqui de p. 12, qual é a frente do imóvel objeto da lide? Qual é o tamanho da área da parte demandante? Em qual lado houve, em tese, invasão, pelo Sr. Edmilson? Intime-se a partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos, sendo que em relação a requerida para que a mesma também proceda com a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º), considerando que a autora já apresentou quesitos os quais foram gravados em audiência (p. 144). Designada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao local indicado para a realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir da realização da perícia. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem acerca do laudo. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 04/11/2020 |
Outras Decisões
Intimado para se apresentar proposta de honorários (p. 162), o perito comunicou (p. 163) que atuará como servidor público municipal, portanto sem honorários. Neste cenário, em prosseguimento ao feito e considerando a decisão de p. 160, ficam definidos como quesitos do juízo os seguintes: Considerando o croqui de p. 12, qual é a frente do imóvel objeto da lide? Qual é o tamanho da área da parte demandante? Em qual lado houve, em tese, invasão, pelo Sr. Edmilson? Intime-se a partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem à indicação de assistentes técnicos, sendo que em relação a requerida para que a mesma também proceda com a apresentação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º), considerando que a autora já apresentou quesitos os quais foram gravados em audiência (p. 144). Designada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao local indicado para a realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir da realização da perícia. Após, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para as partes se manifestarem acerca do laudo. Intimem-se e cumpra-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 58/61 |
| 28/08/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando as informações do ofício de p. 157 nomeio o perito Edivaldo Rodrigues da Silva, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Concomitante a isto, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, diga o perito, no mesmo prazo mencionado acima, se concorda em realizar a perícia sem ônus. Caso não concorde, apresente a referida proposta tão somente para fins de homologação dos valor dos honorários periciais por este Juízo, já que o pagamento será realizado pelo Estado. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (§3º do art. 465 do CPC), fixação do prazo para a entrega do laudo pericial e apresentação dos quesitos do juízo, se houver necessidade. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2020 |
Documento
|
| 13/02/2020 |
Documento
|
| 11/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/02/2020 |
Documento
|
| 29/01/2020 |
Documento
|
| 27/01/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 12/11/2019 |
Juntada de mandado
|
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 24/10/2019 |
Documento
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| 24/10/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Diante das declarações da informante e das testemunhas ouvida nesta oportunidade, as quais afirmaram que a área vendida é de 30 hectares, imprescindível a realização de perícia, devendo a Secretaria diligenciar no sentido de indicar perito, voltando-me os autos para nomeação do mesmo. O perito deverá, com base no croqui de p. 12, informar qual é a frente do imóvel, tomando por base o ramal, lado esquerdo, lado direito e fundos, além do tamanho da área do Autor, esclarecendo em que lado ocorreu a suposta invasão pelo Sr. Edmilson. Fica facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, tendo a defensora do Autor já formulado quesitos, os quais encontram-se gravados." |
| 21/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073495-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2019 08:33 |
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 20/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047164-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6.439 Página: 70/75 |
| 20/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6.439 Página: 70/75 |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/10/2019, às 09h00min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Ao contestar a ação (pp. 87/96) a parte contrária não suscitou preliminares. Por outro lado, postulou a gratuidade judiciária e a realização de perícia. Em petição de p. 113, Lana dos Santos Rodrigues Santiago, advogada da parte requerida, afirmou que "torna-se impossível a juntada de documento devidamente assinado pelo demandante, uma vez que o mesmo reside no km 78 de Porto Acre, mais 6 km de ramal, totalmente intrafegável, sendo que todas as informações são dadas através de contato telefônico, estando ciente da saída desta causídica do processo". Pois bem. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, segundo postulado à p. 96, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à renúncia da patrona da parte ré, melhor analisando os autos, verifico que a parte requerida é assistida tanto pela advogada acima mencionada quanto pelo Dr. Francisco Silvano Rodrigues Santiago (p. 16). Desta maneira é dispensada a comunicação, haja vista que a parte ré continuará sendo assistida pelo outro causídico constituído nos autos. Neste sentido disciplina o art. 112, § 2.º, do CPC: "Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Assim, tem-se por aceita a renúncia da advogada Lana dos Santos Rodrigues Santiago, devendo a Secretaria promover, junto ao S.A.J., a exclusão da mesma neste feito, procedendo com as intimações, doravante, apenas em nome do segundo advogado do demandado. Observo, por outro lado, que as partes foram intimadas para especificar provas (pp. 105/108) e, não obstante até o momento não tenham apresentado provas, como já dito na decisão de pp. 86/87, a prova pericial deferida ficou postergada para momento posterior à produção de outras provas. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e havendo necessidade de produção de prova oral, DEFIRO as provas requeridas, em particular oitiva das partes e testemunhas indicadas à p. 33 pelo autor, as quais deverão ser intimadas, pessoalmente, uma vez ser o demandante assistido pela Defensoria Pública (art. 455, § 4.º, IV, do CPC). Passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. Invasão da propriedade do autor por parte do demandado; 2. Em que parte do imóvel do autor ocorreu a invasão; 3. Os limites da área de cada parte. Destaque-se, incontinenti, audiência de instrução e julgamento, considerando que este feito encontra-se inserido nas metas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 19/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI a Defensora Pública com assento neste Juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para ciência da decisão de pp. 114/115, bem como para comparecer à Audiência de instrução e Julgamento, designada para o dia 21/10/2019, às 09h00min. |
| 19/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/10/2019, às 09h00min, neste Juízo. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), bem como, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverá providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. E ainda, as partes podem se comprometer a levar a testemunha para audiência, independentemente de intimação expedida pelo advogado, contudo o não comparecimento importará na desistência da inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015). |
| 19/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/10/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/08/2019 |
Outras Decisões
Ao contestar a ação (pp. 87/96) a parte contrária não suscitou preliminares. Por outro lado, postulou a gratuidade judiciária e a realização de perícia. Em petição de p. 113, Lana dos Santos Rodrigues Santiago, advogada da parte requerida, afirmou que "torna-se impossível a juntada de documento devidamente assinado pelo demandante, uma vez que o mesmo reside no km 78 de Porto Acre, mais 6 km de ramal, totalmente intrafegável, sendo que todas as informações são dadas através de contato telefônico, estando ciente da saída desta causídica do processo". Pois bem. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte ré, segundo postulado à p. 96, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Quanto à renúncia da patrona da parte ré, melhor analisando os autos, verifico que a parte requerida é assistida tanto pela advogada acima mencionada quanto pelo Dr. Francisco Silvano Rodrigues Santiago (p. 16). Desta maneira é dispensada a comunicação, haja vista que a parte ré continuará sendo assistida pelo outro causídico constituído nos autos. Neste sentido disciplina o art. 112, § 2.º, do CPC: "Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Assim, tem-se por aceita a renúncia da advogada Lana dos Santos Rodrigues Santiago, devendo a Secretaria promover, junto ao S.A.J., a exclusão da mesma neste feito, procedendo com as intimações, doravante, apenas em nome do segundo advogado do demandado. Observo, por outro lado, que as partes foram intimadas para especificar provas (pp. 105/108) e, não obstante até o momento não tenham apresentado provas, como já dito na decisão de pp. 86/87, a prova pericial deferida ficou postergada para momento posterior à produção de outras provas. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e havendo necessidade de produção de prova oral, DEFIRO as provas requeridas, em particular oitiva das partes e testemunhas indicadas à p. 33 pelo autor, as quais deverão ser intimadas, pessoalmente, uma vez ser o demandante assistido pela Defensoria Pública (art. 455, § 4.º, IV, do CPC). Passo a fixar os pontos controvertidos, sobre os quais deverão incidir as provas, sem prejuízo de que, quando da abertura da instrução, possam ser complementados pelas partes através de seus patronos. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1. Invasão da propriedade do autor por parte do demandado; 2. Em que parte do imóvel do autor ocorreu a invasão; 3. Os limites da área de cada parte. Destaque-se, incontinenti, audiência de instrução e julgamento, considerando que este feito encontra-se inserido nas metas do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70049162-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2019 10:23 |
| 16/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 6.393 Página: 35/38 |
| 15/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Não obstante a comunicação de renuncia (p. 110), constato a inexistência de documentos que atestem que a parte assistida foi comunicada, conforme prescreve o artigo 112 do CPC. Destarte, intime-se a advogada renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias fazer prova de que o demandante fora cientificado. Cumprido o comando acima, intime-se, pessoalmente, a parte demandada para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a representação processual, devendo constituir novo patrono, sob pena de revelia (art. 76, II, do CPC). Após, regularizada a representação processual, intime-se o novo patrono para, que no prazo de 10(dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretende produzir e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 26/06/2019 |
Mero expediente
Não obstante a comunicação de renuncia (p. 110), constato a inexistência de documentos que atestem que a parte assistida foi comunicada, conforme prescreve o artigo 112 do CPC. Destarte, intime-se a advogada renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias fazer prova de que o demandante fora cientificado. Cumprido o comando acima, intime-se, pessoalmente, a parte demandada para, no prazo de 10(dez) dias, regularizar a representação processual, devendo constituir novo patrono, sob pena de revelia (art. 76, II, do CPC). Após, regularizada a representação processual, intime-se o novo patrono para, que no prazo de 10(dez) dias, querendo, indicar as provas que ainda pretende produzir e sugerir os pontos controvertidos da demanda. Cumpra-se, com brevidade. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70021039-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/04/2019 10:30 |
| 02/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/03/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/03/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 21/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 6.300 Página: 46/48 |
| 20/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 19/02/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato I.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009900-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2019 17:24 |
| 17/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0624/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.250 Página: 17/18 |
| 05/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0624/2018 Teor do ato: "para ciência e cumprimento do ato ordinatório de p. 98. " Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 04/12/2018 |
Ato ordinatório
"para ciência e cumprimento do ato ordinatório de p. 98. " |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 08/11/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70077063-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2018 20:50 |
| 08/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/11/2018 |
Termo Expedido
Audiência_Ordinário |
| 23/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 22/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061999-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0470/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 52/54 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2018 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o processo tramita nesta Unidade desde 2015 e, não houve, sequer, contestação nos autos, já que o prazo estabelecido para a parte contrária responder à ação se iniciaria somente após apreciação da liminar - o que não ocorreu -, pois as partes, em comum acordo, postularam a suspensão da audiência de justificação prévia, visando a medição, em juízo, da área objeto do litígio. Não obstante tenha ficado estabelecido que se realizaria perícia no imóvel descrito na inicial, a fim de solucionar a controvérsia que se impôs nos autos, verificou-se que tal ato demanda custos, não tendo as partes concordado com o valor dos honorários periciais, dificultando o prosseguimento do feito, que ficou parado aguardando resolver o impasse relacionado à perícia. Assim sendo, visando dar andamento ao processo e considerando que o pedido de prova pericial deferido ocorreu sem que houvesse, propriamente, controvérsia estabelecida nos autos, em face da ausência de contestação, postergo a perícia para a fase probatória do processo, até porque, a prova técnica não elimina a possibilidade da controvérsia ser dirimida através de outras provas no decorrer da instrução. Dito isto, passo a apreciar o pedido liminar. Para a concessão da liminar em ações possessórias, em se tratando de posse nova, devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC e, em sendo o caso de posse velha, aqueles descritos no art. 300 do CPC, além, em ambos os casos, da probabilidade de o Autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito. Na espécie, conforme se dessume dos autos, não há como acolher o pedido do Autor, diante da ausência de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado na inicial um dos requisitos do pedido de tutela de provisória - , razão porque, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência, devendo a parte demandada ser intimada para ciência desta decisão e do início do prazo para contestar a ação, sob pena de revelia. Destaque-se, incontinenti, data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação das partes para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 09/10/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/11/2018 Hora 14:30 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 06/10/2018 |
Outras Decisões
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que o processo tramita nesta Unidade desde 2015 e, não houve, sequer, contestação nos autos, já que o prazo estabelecido para a parte contrária responder à ação se iniciaria somente após apreciação da liminar - o que não ocorreu -, pois as partes, em comum acordo, postularam a suspensão da audiência de justificação prévia, visando a medição, em juízo, da área objeto do litígio. Não obstante tenha ficado estabelecido que se realizaria perícia no imóvel descrito na inicial, a fim de solucionar a controvérsia que se impôs nos autos, verificou-se que tal ato demanda custos, não tendo as partes concordado com o valor dos honorários periciais, dificultando o prosseguimento do feito, que ficou parado aguardando resolver o impasse relacionado à perícia. Assim sendo, visando dar andamento ao processo e considerando que o pedido de prova pericial deferido ocorreu sem que houvesse, propriamente, controvérsia estabelecida nos autos, em face da ausência de contestação, postergo a perícia para a fase probatória do processo, até porque, a prova técnica não elimina a possibilidade da controvérsia ser dirimida através de outras provas no decorrer da instrução. Dito isto, passo a apreciar o pedido liminar. Para a concessão da liminar em ações possessórias, em se tratando de posse nova, devem estar demonstrados os requisitos elencados no art. 561, I a IV, do CPC e, em sendo o caso de posse velha, aqueles descritos no art. 300 do CPC, além, em ambos os casos, da probabilidade de o Autor ter direito à tutela jurisdicional de mérito. Na espécie, conforme se dessume dos autos, não há como acolher o pedido do Autor, diante da ausência de provas que permitam evidenciar a probabilidade do direito alegado na inicial um dos requisitos do pedido de tutela de provisória - , razão porque, INDEFIRO, por ora, o pleito de urgência, devendo a parte demandada ser intimada para ciência desta decisão e do início do prazo para contestar a ação, sob pena de revelia. Destaque-se, incontinenti, data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação das partes para a referida audiência, através de seus advogados (art. 334, § 3º, do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2017 |
Documento
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| 27/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/09/2017 |
Documento
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| 31/08/2017 |
Documento
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| 28/08/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70043712-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2017 13:49 |
| 09/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/05/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/05/2017 |
Documento
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| 27/04/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0045/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 5.848 Página: 56/57 |
| 24/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2017 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista a discordância das parte em relação aos horários do perito João Bosco de Medeiros (fls. 49 e 57).Desde já, determino que seja oficiado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre - CREA/AC para que indique profissional registrado naquela autarquia, para atuar como perito nestes autos, a fim de proceder, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), a perícia para avaliação do bem objeto do litígio.Indicado o perito, intime-se o mesmo para oferecimento de proposta de honorários, intimando-se, em seguida, as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta.Intimem-se às partes da presente decisão. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 17/03/2017 |
Mero expediente
DESPACHO Tendo em vista a discordância das parte em relação aos horários do perito João Bosco de Medeiros (fls. 49 e 57).Desde já, determino que seja oficiado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Acre - CREA/AC para que indique profissional registrado naquela autarquia, para atuar como perito nestes autos, a fim de proceder, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), a perícia para avaliação do bem objeto do litígio.Indicado o perito, intime-se o mesmo para oferecimento de proposta de honorários, intimando-se, em seguida, as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta.Intimem-se às partes da presente decisão. Cumpra-se com brevidade. |
| 20/02/2017 |
Conclusão
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| 20/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2016 |
Petição
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| 15/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70045847-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2016 09:36 |
| 06/07/2016 |
Juntada de mandado
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| 06/07/2016 |
Documento
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| 06/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/06/2016 |
Documento
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| 08/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0084/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 5.651 Página: 34/43 |
| 08/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/030632-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 30/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2016 Teor do ato: DESPACHO Processo analisado em correição.Apresentada a proposta de honorários do perito (págs. 40/42) e intimadas as partes para se manifestar, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte demandada não concordou com a proposta, impugnando o valor dos honorários estipulados, requerendo a nomeação de outro perito (pág. 49).Diante disso, determino: a) a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do alegado na impugnação feita pela parte demandada, devendo, ainda, dizer se ratifica ou retifica a proposta de honorários, apontando as razões porque o faz;b) manifestando-se o Perito, venham-me os autos conclusos para decisão acerca da impugnação;c) Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 13/05/2016 |
Mero expediente
DESPACHO Processo analisado em correição.Apresentada a proposta de honorários do perito (págs. 40/42) e intimadas as partes para se manifestar, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte demandada não concordou com a proposta, impugnando o valor dos honorários estipulados, requerendo a nomeação de outro perito (pág. 49).Diante disso, determino: a) a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do alegado na impugnação feita pela parte demandada, devendo, ainda, dizer se ratifica ou retifica a proposta de honorários, apontando as razões porque o faz;b) manifestando-se o Perito, venham-me os autos conclusos para decisão acerca da impugnação;c) Intimem-se e cumpra-se. |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70002861-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2016 17:07 |
| 19/01/2016 |
Juntada de mandado
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| 18/01/2016 |
Documento
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| 18/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/12/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/070814-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 16/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0198/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 5.542 Página: 71/77 |
| 15/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 5.541 Página: 27/31 |
| 14/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito (págs. 40/42). Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 14/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/12/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A8) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito (págs. 40/42). |
| 14/12/2015 |
Documento
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| 11/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2015 Teor do ato: DECISÃO Ante a certidão de pag. 38 e o fato de uma das partes comparecer, com frequência, ao Cartório da Vara solicitando andamento processual, o qual encontra-se parado em razão de o perito, embora intimado, não ter cumprido o que ficou determinado na audiência (pags. 30/31), determino a intimação, pessoal e incontinenti, do referido perito para, no prazo de 48h., cumprir o que ficou determinado na audiência acima referida. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Lana dos Santos Rodrigues Santiago (OAB 4273/AC) |
| 09/12/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Ante a certidão de pag. 38 e o fato de uma das partes comparecer, com frequência, ao Cartório da Vara solicitando andamento processual, o qual encontra-se parado em razão de o perito, embora intimado, não ter cumprido o que ficou determinado na audiência (pags. 30/31), determino a intimação, pessoal e incontinenti, do referido perito para, no prazo de 48h., cumprir o que ficou determinado na audiência acima referida. |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - mandado |
| 24/11/2015 |
Juntada de mandado
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| 24/11/2015 |
Documento
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| 24/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/11/2015 |
Documento
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| 06/11/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70068381-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/11/2015 10:30 |
| 05/11/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/062569-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 04/11/2015 |
Outras Decisões
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aberta a audiência, observadas as formalidades legais, presentes as pessoas acima nominadas. Não obstante tratar-se de audiência de justificação, foram as partes concitadas à conciliação, as quais requereram a suspensão da presente audiência, ao tempo em que solicitaram que seja feita uma medição na área em litígio, observando a extensão e os limites constantes do contrato e croqui de págs. 10/11. DELIBERAÇÃO: "DEFIRO o pedido das partes, nomeando para a medição da área o Dr. João Bosco de Medeiros, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Feito isto, deverão as partes serem intimadas para dizer se concordam ou não com os honorários do perito, vindo-me os autos conclusos para fixação dos aludidos honorários. Faço consignar, desde já, que os honorários periciais serão rateados entre as partes em 50% (cinquenta por cento) para cada uma." Saíram as partes e suas patronas intimadas da deliberação acima. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, Evany de Araujo Vieira, Diretora de Secretaria, digitei. |
| 04/11/2015 |
Documento
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| 29/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/061635-0 Situação: Não cumprido em 06/11/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/10/2015 |
Juntada de mandado
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| 22/10/2015 |
Documento
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| 22/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/10/2015 |
Juntada de mandado
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| 21/10/2015 |
Documento
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| 21/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051667-4 Situação: Parcialmente cumprido em 20/10/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/051661-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2015 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 17/09/2015 |
Documento
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| 17/09/2015 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 04/11/2015 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/09/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70054623-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/09/2015 10:49 |
| 31/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 5.452 Página: 34/39 |
| 29/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2015 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, defiro, por ora, ao Autor, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Em sede de cognição sumária, não vislumbro que as alegações expostas na exordial estão amparadas por prova inequívoca capaz de ensejar o deferimento da cautelar pleiteada inaudita altera pars, razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova. Isto posto, determino à Secretaria que designe dia e hora para audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 928 do CPC, devendo a parte demandada ser citada para os termos da ação (CPC, art. 930), bem como para comparecer ao mencionado ato judicial, advertindo-o de que o prazo para resposta fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar. Intime-se a parte autora e seu patrono. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 21/07/2015 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, defiro, por ora, ao Autor, os benefícios da assistência judiciária, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 4º da Lei 1.060/50. Em sede de cognição sumária, não vislumbro que as alegações expostas na exordial estão amparadas por prova inequívoca capaz de ensejar o deferimento da cautelar pleiteada inaudita altera pars, razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova. Isto posto, determino à Secretaria que designe dia e hora para audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 928 do CPC, devendo a parte demandada ser citada para os termos da ação (CPC, art. 930), bem como para comparecer ao mencionado ato judicial, advertindo-o de que o prazo para resposta fluirá a partir da intimação da decisão que conceder ou negar a liminar. Intime-se a parte autora e seu patrono. Cumpra-se, com brevidade. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/09/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/11/2015 |
Rol de Testemunhas |
| 22/01/2016 |
Petição |
| 15/07/2016 |
Petição |
| 27/06/2017 |
Petição |
| 07/11/2018 |
Contestação |
| 19/02/2019 |
Réplica |
| 08/04/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/07/2019 |
Petição |
| 21/10/2019 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 31/01/2022 |
Informações |
| 27/07/2022 |
Petição |
| 18/10/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2015 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 07/11/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 21/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |