| Autor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Rosas Júnior Advogado: Lúcia Cristina Pinho Rosas Advogado: João Paulo de Oliveira Santos |
| Réu | Agnaldo B. Silva - ME |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2025 21:45:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Remetam-se os autos imediatamente ao segundo grau de jurisdição para análise da apelação interposta. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 29/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/03/2025 21:45:20 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0011/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2025 Data da Disponibilização: 04/02/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 03/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Remetam-se os autos imediatamente ao segundo grau de jurisdição para análise da apelação interposta. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/01/2025 |
Mero expediente
Remetam-se os autos imediatamente ao segundo grau de jurisdição para análise da apelação interposta. Cumpra-se. |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003770-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2025 14:30 |
| 17/01/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. |
| 30/12/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ526061734BR Situação : Não existe o número indicado Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Agnaldo B. Silva - ME |
| 27/11/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 04/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7239/2024 Data da Disponibilização: 04/11/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 7.655 Página: 54/58 |
| 01/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7239/2024 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 208/215 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte Requerida para contrarrazoar, nos termos do art. 346 do CPC. Após o prazo legal, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 30/10/2024 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 208/215 pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se a parte Requerida para contrarrazoar, nos termos do art. 346 do CPC. Após o prazo legal, remetam-se autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102602-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2024 06:34 |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70100307-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/10/2024 09:56 |
| 23/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0189942-29 - Recursos |
| 03/10/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0188749-16 - Recursos |
| 02/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0309/2024 Data da Disponibilização: 02/10/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 7.633 Página: 64/79 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 30/09/2024 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Pelo exposto, verificada a ocorrência prescrição da pretensão executória do título extrajudicial, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC/2015 ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70086065-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 16/09/2024 14:38 |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0381/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 51/57 |
| 04/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Antes mesmo da análise do pedido de fl. 201, em atenção aos princípios da não surpresa e ampla defesa, ensejo a parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 29/08/2024 |
Outras Decisões
Antes mesmo da análise do pedido de fl. 201, em atenção aos princípios da não surpresa e ampla defesa, ensejo a parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70068220-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/07/2024 15:34 |
| 24/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0266/2023 Data da Disponibilização: 24/07/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 18/23 |
| 21/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Considerando o requerimento da parte autora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704AC /), Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 20/07/2023 |
Execução frustrada
Considerando o requerimento da parte autora, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034826-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/05/2023 13:14 |
| 09/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sisbajud de fls. 192/193. |
| 09/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0126/2023 Data da Disponibilização: 11/04/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 7.277 Página: 16-19 |
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024465-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/04/2023 11:18 |
| 05/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 05/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0118/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 12-23 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2023 Teor do ato: Defiro os pedidos "A" e "B" das fl. 174/175 e determino o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. No mais, proceda-se, ainda, a pesquisa de bens constantes em nome do devedor junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 27/03/2023 |
Outras Decisões
Defiro os pedidos "A" e "B" das fl. 174/175 e determino o bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD. No mais, proceda-se, ainda, a pesquisa de bens constantes em nome do devedor junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Processo Reativado
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| 13/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70009321-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/02/2023 07:03 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041034-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 11:09 |
| 09/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2022 |
Processo Reativado
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| 09/06/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - prazo decorrido suspensão |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071695-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/12/2020 10:42 |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 40/50 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Considerando pedido de fl. 151, determino a suspensão desta ação, nos termos do artigo 921, 1º, do CPC, caso não tenha sido suspensa. Caso já tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 27/04/2020 |
Execução frustrada
|
| 27/04/2020 |
Outras Decisões
Considerando pedido de fl. 151, determino a suspensão desta ação, nos termos do artigo 921, 1º, do CPC, caso não tenha sido suspensa. Caso já tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se |
| 25/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020685-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2020 10:15 |
| 25/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 25/03/2020 Data da Publicação: 26/03/2020 Número do Diário: 6.561 Página: 26/30 |
| 24/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2020 Teor do ato: De início, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que o sistema ainda não está operante em todos estados da Federação como no caso do Acre, de modo que ainda não se vislumbra a utilidade da pesquisa de bens imóveis. Por outro lado, é oportuno registrar, que há empresas, acessíveis via rede mundial de computadores, que fazem busca de bens imóveis em todos os estados da federação, mediante pagamento, que pode valer-se a exequente. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF ("ANOREG"), cumpre-se esclarecer que o deferimento de tal pleito, no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, não se encaixando assim no perfil da ora exequente, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Pelo exposto, ensejo ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens da executada passíveis de penhora. Findo tal prazo, sem manifestação, suspenda esta ação ou caso tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. . Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 23/03/2020 |
Outras Decisões
De início, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que o sistema ainda não está operante em todos estados da Federação como no caso do Acre, de modo que ainda não se vislumbra a utilidade da pesquisa de bens imóveis. Por outro lado, é oportuno registrar, que há empresas, acessíveis via rede mundial de computadores, que fazem busca de bens imóveis em todos os estados da federação, mediante pagamento, que pode valer-se a exequente. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF ("ANOREG"), cumpre-se esclarecer que o deferimento de tal pleito, no âmbito do Poder Judiciário, está restrito apenas às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, não se encaixando assim no perfil da ora exequente, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Pelo exposto, ensejo ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens da executada passíveis de penhora. Findo tal prazo, sem manifestação, suspenda esta ação ou caso tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. . |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008956-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 09:38 |
| 12/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 30/45 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado como forma de compeli-lo ao pagamento da dívida, porquanto o pleito não veio acompanhado de indícios de ocultação de bens. Destarte, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens do devedor passiveis de constrição judicial. Findo o prazo, sem manifestação, determino arquivamento desta ação.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado como forma de compeli-lo ao pagamento da dívida, porquanto o pleito não veio acompanhado de indícios de ocultação de bens. Destarte, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens do devedor passiveis de constrição judicial. Findo o prazo, sem manifestação, determino arquivamento desta ação.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087786-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 09:24 |
| 13/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 24/25 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2019 Teor do ato: (...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal - de fls.138/140, em 05 (cinco) dias. (...) Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
(...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal - de fls.138/140, em 05 (cinco) dias. (...) |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 21/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 6.481 Página: 22/29 |
| 20/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão desta ação, se for caso. Ou, caso já tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. Por fim, quanto ao pedido de transferência, formulado pelo exequente às fls. 132/133, numa análise destes autos, constata-se que não há quantia pendente de levantamento, isso porque fora expedido ofício de transferência às fls. 116, vindo à informação de cumprimento às fls. 119/121, assim resta prejudicado tal pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC), José Lídio Alves dos Santos (OAB 4846/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) |
| 19/11/2019 |
Outras Decisões
Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão desta ação, se for caso. Ou, caso já tenha ocorrido suspensão, determino arquivamento. Por fim, quanto ao pedido de transferência, formulado pelo exequente às fls. 132/133, numa análise destes autos, constata-se que não há quantia pendente de levantamento, isso porque fora expedido ofício de transferência às fls. 116, vindo à informação de cumprimento às fls. 119/121, assim resta prejudicado tal pedido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70078246-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2019 11:48 |
| 04/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0284/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 29 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.129. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.129. |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 31/10/2019 |
Documento
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| 03/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047465-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 17/19 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 122/124, proceda-se a intimação da parte executada para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, caso nada manifeste (CPC, arts. 829, § 2º, 774, IV e Parágrafo Único). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 02/09/2019 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fls. 122/124, proceda-se a intimação da parte executada para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, caso nada manifeste (CPC, arts. 829, § 2º, 774, IV e Parágrafo Único). Publique-se. Intime-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2019 |
Processo Reativado
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| 13/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038512-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2019 10:04 |
| 13/06/2018 |
Documento
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| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0149/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 6.136 Página: 18-35 |
| 11/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2018 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 110/111 e considerando a expedição de ofício de transferência de valores constritos, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 05/06/2018 |
Execução frustrada
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| 05/06/2018 |
Outras Decisões
Ante o teor da petição de fls. 110/111 e considerando a expedição de ofício de transferência de valores constritos, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC).Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores |
| 26/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70010412-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2018 09:52 |
| 06/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 6.055 Página: 41/43 |
| 05/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial em seu favor. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 05/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial em seu favor. |
| 27/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094439-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/12/2017 13:01 |
| 14/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0235/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 6.021 Página: 23/24 |
| 13/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.107. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 12/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.107. |
| 12/12/2017 |
Documento
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| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6.016 Página: 16/22 |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Sem prejuízo da suspensão, defiro a pesquisa de ativos via sistema REnajud e Infojud, indeferindo Bacenjud, porque já diligenciado. Intimando-se por ato ordinatório sobre a pesquisa. Sobre o bloqueio realizado manifeste-se o excequente, e havendo pedido, expeça-se alvará. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 05/12/2017 |
Outras Decisões
Sem prejuízo da suspensão, defiro a pesquisa de ativos via sistema REnajud e Infojud, indeferindo Bacenjud, porque já diligenciado. Intimando-se por ato ordinatório sobre a pesquisa. Sobre o bloqueio realizado manifeste-se o excequente, e havendo pedido, expeça-se alvará. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2017 |
Processo Reativado
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| 11/09/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70066588-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/09/2017 15:31 |
| 27/09/2016 |
Execução frustrada
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| 27/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 5.715 Página: 20/29 |
| 30/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fl. 98, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 30/08/2016 |
Outras Decisões
Ante o teor da certidão de fl. 98, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 09/08/2016 Data da Publicação: 10/08/2016 Número do Diário: 5.700 Página: 8/10 |
| 08/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2016 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (fl. 95) ou requerer o que entender de direito. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 04/08/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida (fl. 95) ou requerer o que entender de direito. |
| 04/08/2016 |
Documento
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| 27/07/2016 |
Documento
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| 22/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/07/2016 |
Documento
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| 07/07/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535869847BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação da penhora - Execução judicial Destinatário : Agnaldo B. Silva - ME |
| 29/06/2016 |
Carta Expedida
Postal - Intimação da penhora - Execução judicial |
| 02/06/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F5;G6 - Intimação para manifestar sobre bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) - Provimento COGER nº 13-2016 |
| 02/06/2016 |
Documento
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| 20/04/2016 |
Documento
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| 12/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0053/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: 5.618 Página: 49/57 |
| 11/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2016 Teor do ato: Considerando que a parte exequente desistiu da penhora de fl. 69, nos termos artigo 851, III, do CPC (Código de Processo Civil), defiro o pedido de fl. 79 para determinar o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 08/04/2016 |
Outras Decisões
Considerando que a parte exequente desistiu da penhora de fl. 69, nos termos artigo 851, III, do CPC (Código de Processo Civil), defiro o pedido de fl. 79 para determinar o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema BACEN-JUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio, ensejo à parte exequente o prazo de 15(quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70015154-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2016 15:34 |
| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70015029-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2016 07:54 |
| 04/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 5.594 Página: 58/65 |
| 03/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Ante a expressa manifestação do exequente quanto ao não comparecimento a audiência de conciliação a ser designada, retire-se de pauta. Muito embora tenha se insurgido contra a audiência de conciliação e concordado com a penhora, deixou de manifestar-se acerca da proposta de pagamento realizada pelo devedor. Assim sendo, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para fazê-lo. Não havendo concordância, voltem para designação da hasta pública, dos bens penhorados, ante a ausência de oposição de embargos. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 01/03/2016 |
Mero expediente
Ante a expressa manifestação do exequente quanto ao não comparecimento a audiência de conciliação a ser designada, retire-se de pauta. Muito embora tenha se insurgido contra a audiência de conciliação e concordado com a penhora, deixou de manifestar-se acerca da proposta de pagamento realizada pelo devedor. Assim sendo, assinalo o prazo de 5(cinco) dias para fazê-lo. Não havendo concordância, voltem para designação da hasta pública, dos bens penhorados, ante a ausência de oposição de embargos. Intime-se. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70007369-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2016 14:44 |
| 26/01/2016 |
Documento
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| 26/01/2016 |
Auto Expedido
Auto - Penhora e Depósito - Execução Comum |
| 26/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PJ - Penhora Positiva |
| 26/01/2016 |
Documento
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| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.569 Página: 50/61 |
| 25/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Considerando as informações prestadas pela parte ré, intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 25/01/2016 |
Mero expediente
Considerando as informações prestadas pela parte ré, intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou requerer o que entender de direito. Intime-se. |
| 22/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70002657-1 Tipo da Petição: Informações Data: 22/01/2016 09:45 |
| 09/12/2015 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 29/10/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/060682-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2016 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 23/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70065486-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2015 09:59 |
| 22/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 5.508 Página: 67/79 |
| 21/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2015 Teor do ato: 1. Em face da certidão de fls. 58, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 20/10/2015 |
Outras Decisões
1. Em face da certidão de fls. 58, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer do seu interesse no prosseguimento feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/09/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 27/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0192/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 5.470 Página: 44/47 |
| 26/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2015 Teor do ato: Tendo em vista a alteração do Decreto-Lei 911/69 promovida pela Lei 13.043/2014, converto a presente ação em ação executiva. Com isso, retifique-se a atuação para que conste execução de título extrajudicial, bem como o valor da causa para R$ 38.479,22. De outra parte, deixo de determinar, por ora, o cumprimento imediato desta decisão, por não constar nos autos endereço atualizado da parte demandada, consoante certidão de fl. 49. Assim, ensejo à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias para que informe o endereço atualizado da parte demandada. Atendidas as determinações supramencionadas, determino: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor, se houver; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; h) Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. i) Altere-se a classe para execução de título extrajudicial; J) intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 24/08/2015 |
Outras Decisões
Tendo em vista a alteração do Decreto-Lei 911/69 promovida pela Lei 13.043/2014, converto a presente ação em ação executiva. Com isso, retifique-se a atuação para que conste execução de título extrajudicial, bem como o valor da causa para R$ 38.479,22. De outra parte, deixo de determinar, por ora, o cumprimento imediato desta decisão, por não constar nos autos endereço atualizado da parte demandada, consoante certidão de fl. 49. Assim, ensejo à parte demandante o prazo de 5 (cinco) dias para que informe o endereço atualizado da parte demandada. Atendidas as determinações supramencionadas, determino: a) Cite-se para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, intimando-se pessoalmente a parte devedora, ou seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais; b) Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo credor, se houver; c) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida (CPC, art. 652-A e parágrafo único); d) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema BACEN-JUD; e) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 652, § 5º, do CPC; g) Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 791, III) pelo prazo de 6 (seis) meses; h) Autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. i) Altere-se a classe para execução de título extrajudicial; J) intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70050583-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2015 10:31 |
| 14/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0183/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 5.461 Página: 42/59 |
| 13/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 10/08/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 10/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 23/07/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/039178-2 Situação: Parcialmente cumprido em 10/08/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 03/07/2015 |
Publicado sentença
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 5.433 Página: 29/39 |
| 02/07/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2015 Teor do ato: A parte autora Banco Bradesco S/A requereu contra Agnaldo B. Silva - ME a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC), Marco Antonio Mari (OAB 3964/AC) |
| 22/06/2015 |
Concedida a Medida Liminar
A parte autora Banco Bradesco S/A requereu contra Agnaldo B. Silva - ME a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| 05/06/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0042979-11 - Custas Iniciais |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2015 |
Petição |
| 23/10/2015 |
Petição |
| 22/01/2016 |
Informações |
| 10/02/2016 |
Petição |
| 11/03/2016 |
Petição |
| 11/03/2016 |
Petição |
| 06/09/2017 |
Petição |
| 27/12/2017 |
Petição |
| 26/02/2018 |
Petição |
| 13/06/2019 |
Petição |
| 07/11/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 24/04/2020 |
Petição |
| 29/12/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 13/02/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/04/2023 |
Pedido de Diligências |
| 12/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 29/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 16/09/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/10/2024 |
Apelação |
| 30/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2015 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 18/06/2015 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |