| Autor |
Antonio Maria da Silva
Advogado: Atami Tavares da Silva Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: Philippe Uchôa da Conceição Advogada: Micheli Santos Andrade Soc. Advogados: Lauane Melo da Costa Advogado: MATHEUS DA COSTA MOURA |
| Réu |
Icatu Seguros de Vida
Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte Advogado: Francisco de Assis Lélis Advogado: Sérgio Murilo Leite Galindo Júnior |
| Perito | Caio Eduardo Magnoni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 13/05/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Sérgio Murilo Leite Galindo Júnior (OAB 34218/PE), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/03/2022 21:32:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA ADQUIRIDA ANTES DO ACIDENTE. NÃO COBERTURA. LESÕES DO ACIDENTE. COBERTURA. 1.O laudo pericial comprovou que a causa da pouca mobilidade do quadril do Apelante é a doença degenerativa (artrose/osteoartrose), que acomete múltiplas articulações (POLIARTROSE). Essa doença não possui cobertura do seguro, por ter sido contraída antes da contratação. 2. A sequela em decorrência do acidente foi no Joelho Esquerdo, em termos de imagenológicos, no entanto, não afetou termos funcionais, e a Apelada, pela via administrativa, reconheceu a lesão e o indenizou em percentual maior de gravidade (75%)do que o atestado pela perícia (25% a 50%). E, conforme se constata à p. 101, já adimpliu com a indenização. Portanto, a sentença está irretocável. 3. Em consequência da não configuração em invalidez permanente e de que a Apelada adimpliu o valor do prêmio do seguro ao Apelante, o ilícito civil não restou configurado, consequentemente inexisti dano moral a indenizar. 4. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706961-84.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039249-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/07/2020 15:58 |
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 43/51 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Sérgio Murilo Leite Galindo Júnior (OAB 34218/PE), Micheli Santos Andrade (OAB 5247/AC), Lauane Melo da Costa (OAB 5384/AC), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 5492/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032490-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2020 18:01 |
| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032489-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2020 17:56 |
| 01/06/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 6.601 Página: 68/81 |
| 25/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antonio Maria da Silva contra Icatu Seguros S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do novo CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85, § 2º, do novo CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a mediana complexidade da matéria tratada, o tempo tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Expeça-se, independnete do trânsito em jugado, alvará judicial em favor do expert, para levantamento dos valores depositados à p. 382. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Sérgio Murilo Leite Galindo Júnior (OAB 34218/PE) |
| 22/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antonio Maria da Silva contra Icatu Seguros S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do novo CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85, § 2º, do novo CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a mediana complexidade da matéria tratada, o tempo tramitação da demanda. Suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor. Expeça-se, independnete do trânsito em jugado, alvará judicial em favor do expert, para levantamento dos valores depositados à p. 382. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 49/58 |
| 07/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022985-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2020 07:47 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Há defeito de representação da parte ré, na medida em que não há procuração/substabelecimento para o advogado que assinou eletronicamente a petição de pp. 412/414, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art.104, §2º do CPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 30/04/2020 |
Outras Decisões
Há defeito de representação da parte ré, na medida em que não há procuração/substabelecimento para o advogado que assinou eletronicamente a petição de pp. 412/414, violando diretamente a disposição do art. 104, §1º do CPC. Assim, intime-se o mesmo para regularizar sua representação processual, em 15 (quinze) dias, sob pena de tornar ineficaz a referida petição (art.104, §2º do CPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila 04). Intime-se. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011897-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 09:02 |
| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011178-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 12:23 |
| 05/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 6.532 Página: 20/24 |
| 03/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 30/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 08/01/2020 |
Documento
|
| 04/12/2019 |
Documento
|
| 20/11/2019 |
Documento
|
| 06/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 25/10/2019 |
Mandado
|
| 16/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 6.455 Página: 31/34 |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, comparecer a perícia designada para o dia 23 de novembro de 2019 às 10:00 horas, na Rua Guiomard Santos, 310, Bosque - Clinica CER, Rio Branco-AC. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, comparecer a perícia designada para o dia 23 de novembro de 2019 às 10:00 horas, na Rua Guiomard Santos, 310, Bosque - Clinica CER, Rio Branco-AC. |
| 10/10/2019 |
Documento
|
| 19/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041044-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 32/43 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: 1) Cumpram-se os itens 10 e 11 da decisão de pp.290/291. 2) Após o prazo do item 11 da referida decisão, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença (fila 4). Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 19/07/2019 |
Mero expediente
1) Cumpram-se os itens 10 e 11 da decisão de pp.290/291. 2) Após o prazo do item 11 da referida decisão, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença (fila 4). |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047136-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2019 08:37 |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 46/58 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 82 do CPC. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 04/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 82 do CPC. |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038152-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 10:03 |
| 24/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038071-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2019 08:04 |
| 05/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 6.366 Página: 47/50 |
| 04/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/05/2019 |
Documento
|
| 03/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/013310-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 28/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 6278 Página: pp. 34/43 |
| 18/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Acato a escusa do Sr. Perito, apresentada à p. 357, pois a circunstância revela causa de impedimento. Determino ao Cartório que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 290/292. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 14/01/2019 |
Outras Decisões
Acato a escusa do Sr. Perito, apresentada à p. 357, pois a circunstância revela causa de impedimento. Determino ao Cartório que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 290/292. Intimem-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2018 |
Documento
|
| 14/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/12/2018 |
Documento
|
| 14/12/2018 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos o mandado de intimação nº 001.2018/061170-5, que adiante segue. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 31/10/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/061170-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2018 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 26/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70074041-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 16:51 |
| 19/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0161/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 6.220 Página: 41/42 |
| 18/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito (p. 348), confome previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 18/10/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do perito (p. 348), confome previsto no art. 465, § 1º, do CPC. |
| 18/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 6.196 Página: 43/46 |
| 13/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Acato a escusa do Sr. Perito, apresentada à p. 340, pois a circunstância revela causa de impedimento. Determino ao Cartório que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 290/292. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 12/09/2018 |
Outras Decisões
Acato a escusa do Sr. Perito, apresentada à p. 340, pois a circunstância revela causa de impedimento. Determino ao Cartório que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 290/292. Intimem-se. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2018 |
Documento
|
| 29/06/2018 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 26/06/2018 |
Documento
|
| 17/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/016123-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2018 |
| 28/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70018447-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2018 11:09 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6.078 Página: 31/33 |
| 13/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nomeação do perito (p. 333), confome previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da nomeação do perito (p. 333), confome previsto no art. 465, § 1º, do CPC. |
| 13/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0178/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 6.003 Página: 39/66 |
| 13/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2017 Teor do ato: Diante do conteúdo da certidão de p. 328, determino ao Cartório que indique outro profissional para realização da prova pericial. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 13/11/2017 |
Mero expediente
Diante do conteúdo da certidão de p. 328, determino ao Cartório que indique outro profissional para realização da prova pericial. |
| 11/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2017 |
Documento
|
| 27/10/2017 |
Documento
|
| 24/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70079411-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/10/2017 16:05 |
| 05/09/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 22/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70061429-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2017 17:05 |
| 20/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70060669-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2017 11:13 |
| 02/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0112/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 5.935 Página: 16/18 |
| 01/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem cumprimento ao item 8 da decisão de pp. 290/292. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 31/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, darem cumprimento ao item 8 da decisão de pp. 290/292. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/05/2017 |
Documento
|
| 21/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/011765-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003516-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2017 15:23 |
| 09/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0218/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 5755 Página: 14-18 |
| 01/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0217/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 5.755 Página: 14-18 |
| 31/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2016 Teor do ato: Relação: 0217/2016 Teor do ato: Face às considerações de p. 302 acato as escusas do perito nomeado e determino ao Cartório que cumpra novamente o item 7 e seguintes da decisão de pp. 290/292, indicando outro profissional para realização da perícia. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 25/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2016 Teor do ato: Face às considerações de p. 302 acato as escusas do perito nomeado e determino ao Cartório que cumpra novamente o item 7 e seguintes da decisão de pp. 290/292, indicando outro profissional para realização da perícia. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 20/10/2016 |
Outras Decisões
Face às considerações de p. 302 acato as escusas do perito nomeado e determino ao Cartório que cumpra novamente o item 7 e seguintes da decisão de pp. 290/292, indicando outro profissional para realização da perícia. Intimem-se. |
| 17/08/2016 |
Petição
|
| 09/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/07/2016 |
Documento
|
| 14/07/2016 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 28/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/034328-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 14/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão -Perito Ortopedista |
| 20/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0096/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 5.645 Página: 21/22 |
| 19/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2016 Teor do ato: 1) Trata-se de ação de cobrança de seguro e de reparação de danos morais, na qual a parte ré Itavida Clube de Seguros apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a lide, enquanto a ré Icatu Seguros de Vida não alegou preliminares.Depreende-se da contestação de Itavida Clube de Seguros que a tese de ilegitimidade passiva se funda na alegação de que a mesma participa do contrato de seguro apenas na condição de estipulante e por isso não é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida pelo segurador - Icatu Seguros de Vida - perante os segurados. Registra que sua função é apenas captar os segurados, em grupo, buscando assim reduzir o valor dos prêmios, e repassar o valor dos prêmios ao segurador, sem a retenção de qualquer valor.O autor insurgiu-se contra a tese aventada, dizendo que assinou o contrato através do referido réu e que em seu contracheque está registrado que os pagamentos dos prêmios são feitos ao mesmo.A despeito da contestação haver sido apresentada ainda sob a égide do CPC/73, percebe-se que o réu Itavida Clube de Seguros já atendeu ao que determina o art. 339 do CPC vigente, indicando que apenas o outro réu (Icatu Seguros de Vida) tem legitimidade para compor o polo passivo da lide.Atenta aos argumentos aventados e aos documentos trazidos aos autos, precipuamente ao contrato de pp. 64/78, constato que assiste razão ao réu Itavida ao sustentar sua ilegitimidade para integrar a lide, tendo em vista que de fato sua participação contratual deu-se tão somente na condição de estipulante, não havendo assumido contratualmente qualquer obrigação de pagamento das indenizações aos segurados, obrigação esta assumida exclusivamente por Icatu Seguros, conforme itens 1.1 e 15 do contrato.Percebe-se de tal documento, também, que a referida ré de fato é a responsável pelo recolhimento dos prêmios pagos pelos segurados, mas os repassa ao segurador, nos termos do item 16 do contrato.Destarte, mesmo sendo certo que os descontos dos prêmios em folha de pagamento do autor são realizados pela ré Itavida Seguros, fato é que esta não tem responsabilidade contratual pelo pagamento da indenização postulada pelo autor.Além disso, vê-se que o autor postula reparação por danos morais decorrentes do não adimplemento da obrigação dentro do prazo contratual. Porém, entre os documentos colacionados aos autos não se extrai nenhum em que se verifique que o réu Itavida Seguros tenha dado causa ao alegado atraso.O que se tem nos autos, em verdade, é a demonstração de que todo o processamento do sinistro operou-se perante a Icatu Seguros, conforme inclusive estabelece o contrato em seu item 15.Portanto, diante da demonstrada ausência de responsabilidade contratual da ré Itavida Seguros em pagar ao autor a indenização postulada, bem como também da demonstração de que a mesma não foi a responsável pela alegada mora do pagamento que, conforme o autor, teria dado causa aos danos morais postulados, é que se reconhecer de pronto que Itavida Seguros não tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, no qual deverá permanecer doravante apenas Icatu Seguros de Vida.Sob tais argumentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Itavida Clube de Seguros do polo passivo da ação.Anote-se no SAJ.2) Quanto ao mais, as demais partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque o declaro saneado.3) O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, havendo necessidade de dilação probatória. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) o nexo de causalidade entre a lesão no quadril do autor e o acidente; b) o grau das lesões do quadril, se total ou parcial, temporária ou permanente; c) se houve descumprimento do prazo contratual para pagamento da indenização, se tal fato causou dano moral ao autor e qual seria o quantum reparatório.Registro que quanto à lesão no joelho não há controvérsia entre as partes, na medida em que o réu a admite no mesmo percentual apontado pelo autor (75%). 4) Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do NCPC, se o pagamento da indenização referente à lesão no quadril viola as coberturas contratuais; se há responsabilidade reparatória do réu; qual a taxa de juros moratórios incidente em caso de condenação; se é possível cumular os juros moratórios com a correção monetária .Quanto aos fundamentos apresentados pelo réu em relação à abusividade de cláusulas contratuais, pontuo que nenhuma abusividade foi alegada pelo autor, não se tratando de questão de direito controvertida. O mesmo se diz em relação à alegação de insuficiência do reconhecimento da invalidez pelo órgão previdenciário para ensejar a condenação.5) Mantenho a decisão de p. 45, que inverteu o ônus da prova, pois é incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, estando ainda demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do autor frente à seguradora ré, sendo ainda verossímeis as assertivas do primeiro, o que justifica a incidência da regra exposta no art. 6º, VIII, do CDC.Por conseguinte, estabeleço que competirá ao réu provar os fatos elencados no item 2 "a" e "b", competindo ao autor a prova do item 2 "c".6) Dentre as provas postuladas, defiro a pericial, única relevante à elucidação dos pontos de controvérsia a serem dirimidos.7) Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).8) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.9) Atendida pelo perito a determinação contida no item 7, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).10) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias (art. 82 do CPC). Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.11) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Intimem-se. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 19/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2016 |
Outras Decisões
1) Trata-se de ação de cobrança de seguro e de reparação de danos morais, na qual a parte ré Itavida Clube de Seguros apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva para compor a lide, enquanto a ré Icatu Seguros de Vida não alegou preliminares.Depreende-se da contestação de Itavida Clube de Seguros que a tese de ilegitimidade passiva se funda na alegação de que a mesma participa do contrato de seguro apenas na condição de estipulante e por isso não é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual assumida pelo segurador - Icatu Seguros de Vida - perante os segurados. Registra que sua função é apenas captar os segurados, em grupo, buscando assim reduzir o valor dos prêmios, e repassar o valor dos prêmios ao segurador, sem a retenção de qualquer valor.O autor insurgiu-se contra a tese aventada, dizendo que assinou o contrato através do referido réu e que em seu contracheque está registrado que os pagamentos dos prêmios são feitos ao mesmo.A despeito da contestação haver sido apresentada ainda sob a égide do CPC/73, percebe-se que o réu Itavida Clube de Seguros já atendeu ao que determina o art. 339 do CPC vigente, indicando que apenas o outro réu (Icatu Seguros de Vida) tem legitimidade para compor o polo passivo da lide.Atenta aos argumentos aventados e aos documentos trazidos aos autos, precipuamente ao contrato de pp. 64/78, constato que assiste razão ao réu Itavida ao sustentar sua ilegitimidade para integrar a lide, tendo em vista que de fato sua participação contratual deu-se tão somente na condição de estipulante, não havendo assumido contratualmente qualquer obrigação de pagamento das indenizações aos segurados, obrigação esta assumida exclusivamente por Icatu Seguros, conforme itens 1.1 e 15 do contrato.Percebe-se de tal documento, também, que a referida ré de fato é a responsável pelo recolhimento dos prêmios pagos pelos segurados, mas os repassa ao segurador, nos termos do item 16 do contrato.Destarte, mesmo sendo certo que os descontos dos prêmios em folha de pagamento do autor são realizados pela ré Itavida Seguros, fato é que esta não tem responsabilidade contratual pelo pagamento da indenização postulada pelo autor.Além disso, vê-se que o autor postula reparação por danos morais decorrentes do não adimplemento da obrigação dentro do prazo contratual. Porém, entre os documentos colacionados aos autos não se extrai nenhum em que se verifique que o réu Itavida Seguros tenha dado causa ao alegado atraso.O que se tem nos autos, em verdade, é a demonstração de que todo o processamento do sinistro operou-se perante a Icatu Seguros, conforme inclusive estabelece o contrato em seu item 15.Portanto, diante da demonstrada ausência de responsabilidade contratual da ré Itavida Seguros em pagar ao autor a indenização postulada, bem como também da demonstração de que a mesma não foi a responsável pela alegada mora do pagamento que, conforme o autor, teria dado causa aos danos morais postulados, é que se reconhecer de pronto que Itavida Seguros não tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide, no qual deverá permanecer doravante apenas Icatu Seguros de Vida.Sob tais argumentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a exclusão de Itavida Clube de Seguros do polo passivo da ação.Anote-se no SAJ.2) Quanto ao mais, as demais partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão porque o declaro saneado.3) O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, havendo necessidade de dilação probatória. Sendo assim, delimito as seguintes questões fáticas sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) o nexo de causalidade entre a lesão no quadril do autor e o acidente; b) o grau das lesões do quadril, se total ou parcial, temporária ou permanente; c) se houve descumprimento do prazo contratual para pagamento da indenização, se tal fato causou dano moral ao autor e qual seria o quantum reparatório.Registro que quanto à lesão no joelho não há controvérsia entre as partes, na medida em que o réu a admite no mesmo percentual apontado pelo autor (75%). 4) Delimito, ainda, como questões de direito a serem analisada no presente feito, conforme determina o art. 357, IV do NCPC, se o pagamento da indenização referente à lesão no quadril viola as coberturas contratuais; se há responsabilidade reparatória do réu; qual a taxa de juros moratórios incidente em caso de condenação; se é possível cumular os juros moratórios com a correção monetária .Quanto aos fundamentos apresentados pelo réu em relação à abusividade de cláusulas contratuais, pontuo que nenhuma abusividade foi alegada pelo autor, não se tratando de questão de direito controvertida. O mesmo se diz em relação à alegação de insuficiência do reconhecimento da invalidez pelo órgão previdenciário para ensejar a condenação.5) Mantenho a decisão de p. 45, que inverteu o ônus da prova, pois é incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, estando ainda demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira do autor frente à seguradora ré, sendo ainda verossímeis as assertivas do primeiro, o que justifica a incidência da regra exposta no art. 6º, VIII, do CDC.Por conseguinte, estabeleço que competirá ao réu provar os fatos elencados no item 2 "a" e "b", competindo ao autor a prova do item 2 "c".6) Dentre as provas postuladas, defiro a pericial, única relevante à elucidação dos pontos de controvérsia a serem dirimidos.7) Indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).8) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias.9) Atendida pelo perito a determinação contida no item 7, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC).10) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão (fila 05). Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias (art. 82 do CPC). Em seguida, o Sr. Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo o mesmo atentar para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC.11) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.Intimem-se. |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70013063-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2016 20:37 |
| 19/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0036/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 5.584 Página: 46/48 |
| 18/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2016 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 49/283. Advogados(s): Renner Silva Fonseca (OAB 97515/MG), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE) |
| 18/02/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A4) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de pp. 49/283. |
| 19/01/2016 |
Documento
|
| 19/01/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ388576500BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Icatu Seguros de Vida |
| 07/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70000009-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2016 16:27 |
| 07/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70000007-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/01/2016 16:21 |
| 07/01/2016 |
Documento
|
| 07/01/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ388576513BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Itavida Clube de Seguros |
| 21/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70079062-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/12/2015 08:21 |
| 25/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 25/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 07/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 5.457 Página: 37/44 |
| 05/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Considerando que a relação havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente ao fornecedor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC. Defiro a tramitação prioritária, visto tratar-se de pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1211 - A do CPC. Anote-se no SAJ. Advogados(s): Wellington Frank Silva dos Santos (OAB ), Everton José Ramos da Frota (OAB ), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC) |
| 03/08/2015 |
Mero expediente
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 4º, § 1º, Lei nº 1.060/50). Cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 dias, querendo, sob as advertências da Lei (CPC, art. 285). Considerando que a relação havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente ao fornecedor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC. Defiro a tramitação prioritária, visto tratar-se de pessoa portadora de doença grave, nos termos do art. 1211 - A do CPC. Anote-se no SAJ. |
| 16/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/12/2015 |
Contestação |
| 04/01/2016 |
Contestação |
| 04/01/2016 |
Contestação |
| 03/03/2016 |
Petição |
| 27/01/2017 |
Petição |
| 18/08/2017 |
Petição |
| 21/08/2017 |
Petição |
| 23/10/2017 |
Pedido de Diligências |
| 28/03/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 12/06/2019 |
Petição |
| 15/07/2019 |
Petição |
| 28/02/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 07/05/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/06/2020 |
Apelação |
| 22/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |