| Autor |
Normando Melo Vieira Lacerda
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Réu | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Devedor | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Com fundamento no item C.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo judicial. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Com fundamento no item C.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo judicial. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o cálculo judicial. |
| 28/01/2026 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 28/01/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 28/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/01/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 21/01/2026 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao Despacho retro (página 575), faço a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que apresente planilha com demonstrativo do débito atualizado, com os índices de correção monetária e os juros aplicados, com os respectivos termos inicial e final. |
| 31/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0594/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0594/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença em que foi requisitado o pagamento da quantia incontroversa admitida pelo devedor (p. 540), permanecendo a divergência quanto ao valor correto da execução. O Instituto de Previdência do Estado Acre alegou excesso de execução, mas ponderou que o valor informado carecia de atualização, em razão de problemas técnicos na rede de internet (pp. 518/521). Foi concedido prazo de cinco dias para que o Acreprevidência apresentasse a memória de cálculo dos valores devidos, sendo que às pp. 537/538 apresentou o valor atualizado, sem a memória de cálculo. O credor se insurgiu dizendo que a executada não demostrou a forma como encontrou o valor a menor, requerendo que sejam homologados os valores demonstrados na planilha de pp. 277/282. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolve recursos públicos, o que exige que, após a apresentação das contas pelo exequente, haja rigorosa verificação dos cálculos pelo executado. No caso em tela, considerando a complexidade dos cálculos envolvidos e os problemas técnicos alegados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente planilha com demonstrativo do débito atualizado, com os índices de correção monetária e os juros aplicados, com os respectivos termos inicial e final. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2025 |
Mero expediente
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi requisitado o pagamento da quantia incontroversa admitida pelo devedor (p. 540), permanecendo a divergência quanto ao valor correto da execução. O Instituto de Previdência do Estado Acre alegou excesso de execução, mas ponderou que o valor informado carecia de atualização, em razão de problemas técnicos na rede de internet (pp. 518/521). Foi concedido prazo de cinco dias para que o Acreprevidência apresentasse a memória de cálculo dos valores devidos, sendo que às pp. 537/538 apresentou o valor atualizado, sem a memória de cálculo. O credor se insurgiu dizendo que a executada não demostrou a forma como encontrou o valor a menor, requerendo que sejam homologados os valores demonstrados na planilha de pp. 277/282. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolve recursos públicos, o que exige que, após a apresentação das contas pelo exequente, haja rigorosa verificação dos cálculos pelo executado. No caso em tela, considerando a complexidade dos cálculos envolvidos e os problemas técnicos alegados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresente planilha com demonstrativo do débito atualizado, com os índices de correção monetária e os juros aplicados, com os respectivos termos inicial e final. Intimem-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Faço a conclusão dos presentes autos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que o prazo assinalado à p. 568 decorreu em 07/05/2025 e em 14/05/2025 sem manifestação da parte autora e nem da parte ré, respectivamente. A referida é verdade. |
| 18/06/2025 |
Juntada de certidão
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| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2025 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 565/567, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor das requisições de precatórios expedidas às pp. 565/567, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Ofício
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| 11/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70011945-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2025 10:36 |
| 31/01/2025 |
Juntada de certidão
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| 30/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2025 Teor do ato: Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os documentos pessoais das partes e advogados, indispensáveis à expedição do precatório. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os documentos pessoais das partes e advogados, indispensáveis à expedição do precatório. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório
Com base no disposto no item D.1. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente os documentos pessoais das partes e advogados, indispensáveis à expedição do precatório. |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70098266-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/10/2024 12:20 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70096949-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/10/2024 18:10 |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0453/2024 Data da Disponibilização: 20/09/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 7.625 Página: 26/28 |
| 19/09/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0453/2024 Teor do ato: 1. Considerando que o ACREPREVIDÊNCIA alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa a quantia, apurada até abril de 2023, de R$ 332.520,85 (p. 538), determino a imediata expedição de precatório para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 18/09/2024 |
Expedição de precatório/rpv
1. Considerando que o ACREPREVIDÊNCIA alegou excesso, mas reconheceu como parte incontroversa a quantia, apurada até abril de 2023, de R$ 332.520,85 (p. 538), determino a imediata expedição de precatório para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC 2. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação do Precatório, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), prosseguindo-se com a expedição do Precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019931-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2024 13:42 |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0103/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 7.491 Página: 76 |
| 06/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0102/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 7.490 Página: 42 |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Considerando-se que a apresentação de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é dever do devedor e não da Contadoria Judicial, intime-se o ACREPREVIDÊNCIA para que apresente a memória de cálculo dos valores que entende devidos dentro do prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte credora em seu correspondente requerimento de cumprimento de sentença (art. 535, § 2° do CPC. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Considerando-se que a apresentação de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é dever do devedor e não da Contadoria Judicial, intime-se o ACREPREVIDÊNCIA para que apresente a memória de cálculo dos valores que entende devidos dentro do prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte credora em seu correspondente requerimento de cumprimento de sentença (art. 535, § 2° do CPC. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Considerando-se que a apresentação de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença é dever do devedor e não da Contadoria Judicial, intime-se o ACREPREVIDÊNCIA para que apresente a memória de cálculo dos valores que entende devidos dentro do prazo de cinco dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados pela parte credora em seu correspondente requerimento de cumprimento de sentença (art. 535, § 2° do CPC. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036311-7 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/05/2023 13:23 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026945-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/04/2023 18:18 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026708-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2023 11:39 |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 22/03/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 7.265 Página: 46 |
| 23/03/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: 1. Defiro, com fundamento no do art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento do exequente do provento de aposentadoria integral, haja vista o trânsito em julgado da sentença, confirma em reexame necessário (p. 256), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Defiro, ainda, a pretensão executória de pagar quantia certa formulada pelo autor à p. 276, item b e demonstrativo de cálculo. 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 5. Intimem-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 21/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro, com fundamento no do art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial no que se refere à obrigação de fazer consistente na inclusão em folha de pagamento do exequente do provento de aposentadoria integral, haja vista o trânsito em julgado da sentença, confirma em reexame necessário (p. 256), e, com base no art. 536 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de multa mensal que fixo no valor de R$ 3 mil mensais, limitada a sua incidência ao período de seis meses a serem contados a partir dos 30 dias ora estabelecidos para cumprimento voluntário da obrigação. 2. Defiro, ainda, a pretensão executória de pagar quantia certa formulada pelo autor à p. 276, item b e demonstrativo de cálculo. 3. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4. Intime-se o executado para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). 5. Intimem-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0304/2022 Data da Disponibilização: 15/07/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 7.105 Página: 127 |
| 23/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70052156-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/07/2022 15:48 |
| 14/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 12/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2022 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso. |
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2021 18:16:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO: ART. 34, VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO COM PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 32, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 154/2005. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE. Conforme a prova dos autos, adequada a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Acre ao pagamento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao Autor - incluso valor retroativo -a teor dos arts. 32, §1º; e 34, VI, da Lei Complementar Estadual n.º 154/2005. Mutatis mutandis, julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ((Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000055-32.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 19/03/2020)) bem como do Tribunal da Cidadania (AgRg no AREsp 213.088/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) e do Supremo Tribunal Federal (AI 566758 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, acórdão eletrônico DJe-053 divulg 18-03-2015 public 19-03-2015). Reexame Necessário improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n.º 0708221-02.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela improcedência da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6311 Página: 54-61 |
| 13/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Considerando a situação concreta dos autos, resta incontroverso que o autor foi vítima de acidente equiparado a acidente em serviço até ser aposentado, por invalidez e com proventos proporcionais, sendo imperioso reconhecer a procedência desse pedido a fim de reconhecer o direito à aposentadoria com proventos integrais, na forma estabelecida pela legislação de regência. Diante de todo o exposto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ACREPREVIDÊNCIA às pp. 179/181 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) acolher a questão a questão prejudicial de mérito levantada por ambos os réus para o fim de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito quanto a reclamar eventuais verbas e/ou direitos prejudicados com a edição da LCE nº 84/00, pelo que, em relação aos pedidos "b" e "c," alínea II (pp. 09/10), declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II do CPC; b) declarar a irretroatividade dos efeitos da Lei Complementar estadual nº 281/2014; c) determinar ao segundo demandado ACREPREVIDÊNCIA que promova a revisão da aposentação do autor para que passe a lhe conceder proventos integrais, correspondentes a cem por cento do valor da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes da previdência a que ele esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, na forma prescrita pelo art. 32, § 1º, c/c art. 25 da LCE 154/2005, com as devidas anotações e registros; e d) condenar o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento retroativo dos valores devidos em razão do cálculo dos proventos de aposentadoria equivocado, a ser contabilizados desde a data da efetiva aposentação, operada em 23 de março de 2015, na forma prescrita pelo art. 32, § 1º, c/c art. 25 da LCE 154/2005, com as devidas anotações e registros. Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a parte autora e o Acreprevidência arcarão, cada qual com os honorários de seu advogado. As despesas processuais e custas seriam divididas proporcionalmente entre esses sujeitos processuais, no entanto, ambos são isentos (art. 2°, incisos II e III da Lei Estadual 1.422/2001). Considerando que o autor sucumbiu em relação a todas as suas pretensões deduzidas em face do Estado do Acre, condeno-o, em proporção, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente estatal, os quais ora fixo em 10% sobre o valor de tais pretensões, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observando-se o local e o tempo da prestação do serviço, notadamente o julgamento antecipado do mérito, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG (p. 39). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Daniel Gurgel Linard (OAB 4491/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 19/02/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Considerando a situação concreta dos autos, resta incontroverso que o autor foi vítima de acidente equiparado a acidente em serviço até ser aposentado, por invalidez e com proventos proporcionais, sendo imperioso reconhecer a procedência desse pedido a fim de reconhecer o direito à aposentadoria com proventos integrais, na forma estabelecida pela legislação de regência. Diante de todo o exposto, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pelo ACREPREVIDÊNCIA às pp. 179/181 e julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) acolher a questão a questão prejudicial de mérito levantada por ambos os réus para o fim de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito quanto a reclamar eventuais verbas e/ou direitos prejudicados com a edição da LCE nº 84/00, pelo que, em relação aos pedidos "b" e "c," alínea II (pp. 09/10), declaro extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II do CPC; b) declarar a irretroatividade dos efeitos da Lei Complementar estadual nº 281/2014; c) determinar ao segundo demandado ACREPREVIDÊNCIA que promova a revisão da aposentação do autor para que passe a lhe conceder proventos integrais, correspondentes a cem por cento do valor da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes da previdência a que ele esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, na forma prescrita pelo art. 32, § 1º, c/c art. 25 da LCE 154/2005, com as devidas anotações e registros; e d) condenar o ACREPREVIDÊNCIA ao pagamento retroativo dos valores devidos em razão do cálculo dos proventos de aposentadoria equivocado, a ser contabilizados desde a data da efetiva aposentação, operada em 23 de março de 2015, na forma prescrita pelo art. 32, § 1º, c/c art. 25 da LCE 154/2005, com as devidas anotações e registros. Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a parte autora e o Acreprevidência arcarão, cada qual com os honorários de seu advogado. As despesas processuais e custas seriam divididas proporcionalmente entre esses sujeitos processuais, no entanto, ambos são isentos (art. 2°, incisos II e III da Lei Estadual 1.422/2001). Considerando que o autor sucumbiu em relação a todas as suas pretensões deduzidas em face do Estado do Acre, condeno-o, em proporção, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente estatal, os quais ora fixo em 10% sobre o valor de tais pretensões, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observando-se o local e o tempo da prestação do serviço, notadamente o julgamento antecipado do mérito, permanecendo suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG (p. 39). Por ser ilíquida, a sentença fica sujeita ao instituto da remessa necessária. Rio Branco-(AC), 19 de fevereiro de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 04/06/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70017639-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/03/2018 11:07 |
| 03/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70016862-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 11:51 |
| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 6.072 Página: 64 |
| 05/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC) |
| 15/02/2018 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70090468-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2017 15:45 |
| 24/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 12/07/2017, sem manifestação do autor Normando Melo Vieira Lacerda, o prazo estabelecido no ato ordinatório à p. 195. |
| 20/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 5.904 Página: 98/99 |
| 19/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2017 Teor do ato: Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 178/193, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 351 do CPC/15). Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Maria Liberdade Moreira Morais (OAB 4185/AC), Daniel Gurgel Linard (OAB 4491/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 19/06/2017 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item B.1. do Anexo do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 178/193, podendo apresentar provas sobre a questão preliminar (art. 351 do CPC/15). |
| 05/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70037317-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/06/2017 17:01 |
| 09/05/2017 |
Documento
|
| 09/05/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 09/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 03/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70027784-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2017 16:45 |
| 03/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 28/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70026772-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/04/2017 11:50 |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 66 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2017, às 8h40min. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 03/04/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 04 de maio de 2017, às 8h40min. |
| 30/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015197-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015193-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/03/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/05/2017 Hora 08:40 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 18/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 19/01/2017 Número do Diário: 5.806 Página: 32/34 |
| 17/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2017 Teor do ato: 1. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se o Acreprevidência com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.2. Intime-se também para audiência o Estado do Acre. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 17/01/2017 |
Mero expediente
1. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se o Acreprevidência com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.2. Intime-se também para audiência o Estado do Acre. |
| 29/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70018497-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2016 23:51 |
| 16/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0064/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Número do Diário: 5.601 Página: 40 |
| 15/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC), Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB 4513/AC) |
| 09/03/2016 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada. |
| 04/03/2016 |
Documento
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| 04/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/02/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70011363-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2016 11:43 |
| 21/11/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/064834-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2023 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 01/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 5.492 Página: 141/144 |
| 28/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2015 Teor do ato: Decisão 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13 e comprovantes de renda de pp. 36 e 38, defiro pedido de assistência judiciária gratuita em seu favor. 2. Cite-se o Estado do Acre, devidamente representado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, já considerado o prazo em quádruplo em favor da Fazenda Pública (art. 188 do CPC). Rio Branco-(AC), 24 de setembro de 2015. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 25/09/2015 |
Outras Decisões
Decisão 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 13 e comprovantes de renda de pp. 36 e 38, defiro pedido de assistência judiciária gratuita em seu favor. 2. Cite-se o Estado do Acre, devidamente representado, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, já considerado o prazo em quádruplo em favor da Fazenda Pública (art. 188 do CPC). Rio Branco-(AC), 24 de setembro de 2015. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito |
| 10/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2015 |
Distribuído por Prevenção
Portaria nº 2024/2013 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2016 |
Contestação |
| 28/03/2016 |
Réplica |
| 28/04/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2017 |
Petição |
| 05/06/2017 |
Contestação |
| 06/12/2017 |
Petição |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Petição |
| 22/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 17/04/2023 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/05/2023 |
Impugnação |
| 14/03/2024 |
Petição |
| 14/10/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/10/2024 |
Pedido de Diligências |
| 11/02/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/05/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 23/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 24/08/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |