| Autor |
Salvanir Vilela Ferreira
Advogado: Roberto Barreto de Almeida Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa |
| Réu |
Francisco Rossenir Ferreira Carneiro
Advogado: John Lynneker da Silva Rodrigues Advogado: Iale Ricardo Silva de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70036506-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2021 11:59 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70035131-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/06/2021 11:32 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70034374-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2021 15:39 |
| 21/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70036506-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/06/2021 11:59 |
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70035131-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/06/2021 11:32 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70034374-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2021 15:39 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70034369-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/06/2021 15:34 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 52/53 |
| 25/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo as partes para apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas pelo Estado do Acre (pp.330/336), por Francisco Rossenir Ferreira Carneiro (pp.248/335) e Salvanir Vilela Ferreira (pp.364/384), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 3155/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 30796/DF) |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo as partes para apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas pelo Estado do Acre (pp.330/336), por Francisco Rossenir Ferreira Carneiro (pp.248/335) e Salvanir Vilela Ferreira (pp.364/384), no prazo de 15 dias. |
| 05/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70012327-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/03/2021 14:27 |
| 16/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/02/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 6.769 Página: 33/36 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Desta forma, sendo impositiva a integração da sentença quanto à condenação aos honorários advocatícios, dou parcial acolhimento aos embargos de declaração para integrar omissão da decisão impugnada, condenando Salvanir Vilela Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico relativo aos danos materiais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Advogados(s): Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 3155/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 02/02/2021 |
Julgado procedente o pedido
Desta forma, sendo impositiva a integração da sentença quanto à condenação aos honorários advocatícios, dou parcial acolhimento aos embargos de declaração para integrar omissão da decisão impugnada, condenando Salvanir Vilela Ferreira ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico relativo aos danos materiais, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 25/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 59-61 |
| 24/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte contrária para que apresente manifestação cabível no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração peticionados de fls. 337/345. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 21/09/2020 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte contrária para que apresente manifestação cabível no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração peticionados de fls. 337/345. |
| 06/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 6.664 Página: 43-45 |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas, conforme estabelece a norma do art. 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 1.422/01. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à Contadoria, para levantamento das demais taxas, se houver. Insuscetível de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08021959-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 20/07/2020 18:29 |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Mero expediente
Tratando-se de retificação de registro imobiliário, disponibilizem-se os autos virtuais ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal, caso assim entenda. Após, voltem-me para sentença. |
| 19/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70032324-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/06/2020 01:44 |
| 24/04/2020 |
Termo Expedido
VEF - Relatório do Processo - Assessoria |
| 18/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015880-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/03/2020 11:30 |
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015861-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 10:48 |
| 17/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70012184-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/03/2020 16:41 |
| 13/02/2020 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 13/02/2020 |
Petição
|
| 12/02/2020 |
Termo Expedido
VEF - Audiências - Instrução e Julgamento - Estado |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007816-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/02/2020 12:50 |
| 19/12/2019 |
Documento
|
| 11/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086439-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2019 12:08 |
| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/02/2020 Hora 09:30 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 87 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2019 Teor do ato: Redesigno a instrução para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 9h30min, ante a participação desta Magistrada em evento da Justiça Eleitoral na mesma data. Proceda-se com a inclusão em pauta eletrônica e intimem-se as partes. Cientifiquem-se as partes acerca da redesignação, com urgência. Cumpra-se. Advogados(s): Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 3155/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 09/12/2019 |
Mero expediente
Redesigno a instrução para o dia 12 de fevereiro de 2020, às 9h30min, ante a participação desta Magistrada em evento da Justiça Eleitoral na mesma data. Proceda-se com a inclusão em pauta eletrônica e intimem-se as partes. Cientifiquem-se as partes acerca da redesignação, com urgência. Cumpra-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2019 |
Termo Expedido
Intimação neste ato |
| 05/12/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/12/2019 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Cancelada |
| 02/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058235-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 20/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/11/2019 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 05/12/2019 Hora 10:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 08/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 6.465 Página: 58-61 |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Diante dessas razões, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. Não vislumbrando, no presente caso, a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§3º), declaro o processo em ordem, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da ocorrência do alegado erro registral, bem como a presença dos elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e dano) e sua extensão, e a incidência de eventuais excludentes; a situação financeira das partes e as circunstâncias do caso concreto para fins de fixação do quantum indenizatório em caso de condenação, bem como a comprovação e quantificação dos danos materiais, inclusive lucro cessante. Defiro, a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, observado o rol de p. 249, destacando ser atribuição do próprio advogado informar ou intimar a testemunha acerca da audiência designada (CPC, art. 455). Tocante às provas indicadas pelo requerido Carlos Sena, saliento, a teor do disposto no art. 385, do Código de Processo Civil, que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não lhe sendo lícito requerer seu próprio depoimento, podendo, contudo, o juiz determiná-lo de ofício. Desse modo, por entender útil à resolução do litígio, determino o depoimento pessoal do autor, que será interrogado na audiência de instrução e julgamento, e, por outra, defiro o depoimento da parte autora. Abra-se vista às para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1o c/c art. 219). Em seguida, intimem-se as partes para a audiência de instrução, que designo para o dia 5 de dezembro de 2019, às 10h, na sede deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 3155/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 24/10/2019 |
Outras Decisões
Diante dessas razões, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas. Não vislumbrando, no presente caso, a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção, e não sendo caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito (arts. 354 a 356, do CPC), nem se tratando de causa complexa a demandar a necessidade de designação de audiência de cooperação (§3º), declaro o processo em ordem, nos termos do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos a comprovação da ocorrência do alegado erro registral, bem como a presença dos elementos da responsabilidade civil (conduta, nexo de causalidade e dano) e sua extensão, e a incidência de eventuais excludentes; a situação financeira das partes e as circunstâncias do caso concreto para fins de fixação do quantum indenizatório em caso de condenação, bem como a comprovação e quantificação dos danos materiais, inclusive lucro cessante. Defiro, a produção da prova testemunhal requerida pelo autor, observado o rol de p. 249, destacando ser atribuição do próprio advogado informar ou intimar a testemunha acerca da audiência designada (CPC, art. 455). Tocante às provas indicadas pelo requerido Carlos Sena, saliento, a teor do disposto no art. 385, do Código de Processo Civil, que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não lhe sendo lícito requerer seu próprio depoimento, podendo, contudo, o juiz determiná-lo de ofício. Desse modo, por entender útil à resolução do litígio, determino o depoimento pessoal do autor, que será interrogado na audiência de instrução e julgamento, e, por outra, defiro o depoimento da parte autora. Abra-se vista às para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1o c/c art. 219). Em seguida, intimem-se as partes para a audiência de instrução, que designo para o dia 5 de dezembro de 2019, às 10h, na sede deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2019 |
Mero expediente
Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, e encontrando-se o processo em fila imprópria, promova-se a conclusão para a fila de decisões, para organização e saneamento do feito. Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - decurso de prazo sem manifestação da parte |
| 27/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033005-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/05/2019 12:07 |
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70032130-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2019 10:44 |
| 22/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70031924-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2019 15:02 |
| 16/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 6.352 Página: 75-78 |
| 15/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, inclusive quanto as mencionadas na inicial. Por medida de economia processual, indiquem ainda, desde logo, e se for o caso de produção de prova oral, nome e endereço completos, para a localização das testemunhas, caso ainda não conste nos autos. Em tempo, ante ausência de Contestação pela requerida Fabiana Faro de Souza Campos, consoante certificado à p. 123, decreto sua revelia, afastando, contudo, seus efeitos, nos termos art. 345, do CPC, tendo em vista a apresentação de defesa pelos demais réus. Transcorrido o prazo para especificação de provas, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Claudine Salignac de Souza Sena (OAB 3155/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), Iale Ricardo Silva de Souza (OAB 4908/AC), John Lynneker da Silva Rodrigues (OAB 5039/AC) |
| 11/05/2019 |
Mero expediente
Oportunizo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, inclusive quanto as mencionadas na inicial. Por medida de economia processual, indiquem ainda, desde logo, e se for o caso de produção de prova oral, nome e endereço completos, para a localização das testemunhas, caso ainda não conste nos autos. Em tempo, ante ausência de Contestação pela requerida Fabiana Faro de Souza Campos, consoante certificado à p. 123, decreto sua revelia, afastando, contudo, seus efeitos, nos termos art. 345, do CPC, tendo em vista a apresentação de defesa pelos demais réus. Transcorrido o prazo para especificação de provas, voltem-me para a decisão de organização e saneamento do feito. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019507-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/04/2019 16:26 |
| 01/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 6.306 Página: 65-66 |
| 28/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimar a parte autora para apresentar resposta às contestações apresentadas pelos réus Estado do Acre (pp. 95/105), Francisco Rossenir Ferreira Carneiro (pp. 147/161) e Carlos Holberque Uchôa Sena (pp. 181/204), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 28/02/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimar a parte autora para apresentar resposta às contestações apresentadas pelos réus Estado do Acre (pp. 95/105), Francisco Rossenir Ferreira Carneiro (pp. 147/161) e Carlos Holberque Uchôa Sena (pp. 181/204), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011689-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 10:21 |
| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011684-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/02/2019 10:12 |
| 01/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70005150-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/02/2019 11:13 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 6.284 Página: 51 |
| 29/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da citação frustrada. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 29/01/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da citação frustrada. |
| 29/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/067972-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2019 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0168/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 6.236 Página: 56-61 |
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2018 Teor do ato: Previamente à análise do requerimento de pp. 168/169, determino uma última tentativa de citação do réu Carlos Uchoa Sena, no endereço declinado às p. 132 e pp. 134/136. Após o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 12/11/2018 |
Mero expediente
Previamente à análise do requerimento de pp. 168/169, determino uma última tentativa de citação do réu Carlos Uchoa Sena, no endereço declinado às p. 132 e pp. 134/136. Após o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70052579-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/08/2018 12:39 |
| 23/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70048432-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2018 11:43 |
| 13/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0097/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6.154 Página: 103-104 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2018 Teor do ato: Intimo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 11/07/2018 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 10/07/2018 |
Documento
|
| 10/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/028376-7 Situação: Parcialmente cumprido em 29/06/2018 |
| 14/05/2018 |
Mero expediente
Prossiga-se, a Secretaria, com a tentativa de citação dos demandados restantes, fazendo uso das novas informações prestadas na p. 140 dos autos.Com a resposta do mandado, voltem-me para análise, certificando-se o necessário.Atos ordinatórios, quando cabíveis.Cumpra-se. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70023997-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 19/04/2018 16:57 |
| 16/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 6.098 Página: 50-56 |
| 13/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2018 Teor do ato: ntime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos resultados das diligências realizadas (pp. 130/137), requerendo o que lhe convier, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC) |
| 10/04/2018 |
Mero expediente
ntime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca dos resultados das diligências realizadas (pp. 130/137), requerendo o que lhe convier, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/02/2018 |
Documento
|
| 15/02/2018 |
Documento
|
| 15/02/2018 |
Documento
|
| 07/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0167/2017 Data da Disponibilização: 08/11/2017 Data da Publicação: 09/11/2017 Número do Diário: 5.999 Página: 54-58 |
| 07/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2017 Teor do ato: Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, não vislumbro configurada, por ora, a situação do art. 256, inciso III, do CPC, a justificar, neste momento, a citação editalícia, razão pela qual indefiro a requerida citação por Edital do requerido Francisco Rossenir Ferreira Carneiro. Por outra, defiro o pedido de busca do endereço do requerido Carlos Holbergue, por meio dos Sistemas BACEN/JUD, INFOJUD, SIEL e GETRAN, a partir dos dados constantes nos autos.Sem prejuízo, por medida de economia processual, determino à Secretaria que diligencie junto ao sistema SAJ quanto à existência de endereços atuais dos requeridos, de tudo certificando-se.Ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos.Intimem-se Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 07/11/2017 |
Mero expediente
Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, não vislumbro configurada, por ora, a situação do art. 256, inciso III, do CPC, a justificar, neste momento, a citação editalícia, razão pela qual indefiro a requerida citação por Edital do requerido Francisco Rossenir Ferreira Carneiro. Por outra, defiro o pedido de busca do endereço do requerido Carlos Holbergue, por meio dos Sistemas BACEN/JUD, INFOJUD, SIEL e GETRAN, a partir dos dados constantes nos autos.Sem prejuízo, por medida de economia processual, determino à Secretaria que diligencie junto ao sistema SAJ quanto à existência de endereços atuais dos requeridos, de tudo certificando-se.Ultimadas as providências determinadas, voltem-me conclusos.Intimem-se Cumpra-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70076354-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/10/2017 12:21 |
| 19/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: 5.966 Página: 84-86 |
| 18/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2017 Teor do ato: Intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, devendo promover o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 18/09/2017 |
Ato ordinatório
Intimar a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, devendo promover o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/034358-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/09/2017 Local: Secretaria da Vara de Execução Fiscal |
| 05/07/2017 |
Documento
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| 16/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/01/2017 |
Documento
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| 04/10/2016 |
Documento
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| 04/10/2016 |
Mero expediente
Autorizo a requisição do endereço do primeiro requerido, por meio dos Sistemas Bacen Jud, SIEL e InfoJud.Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de trinta dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação ao segundo requerido, observado o novo endereço indicado à p. 114.Certifique-se quanto à manifestação da requerida Fabiana Campos, cuja citação/intimação já restou perfectibilizada (p. 110).Retifiquem-se os registros processuais para fazer constar os dados do novo patrono constituído pela autora (p. 88).Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70052737-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 09/08/2016 17:35 |
| 02/08/2016 |
Documento
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| 01/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 5.694 Página: 36-38 |
| 29/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Com amparo no item D.1 do Anexo Único do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/AC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando que citou apenas um dos litisconsortes passivo. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 29/07/2016 |
Ato ordinatório
Com amparo no item D.1 do Anexo Único do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/AC, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando que citou apenas um dos litisconsortes passivo. |
| 28/07/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2016, às 10h53min, 10h14min e 17h20min, dirigi-me à Travessa Vasco da Gama, 24, Capoeira, nesta cidade, onde este Oficial de Justiça em todas as diligências descritas, localizou o imóvel com janelas abertas, onde bateu palmas por diversas vezes, sem ninguém se manifestar para atender. Do exposto, DEIXEI DE CITAR Carlos Holbergue Uchoa Sena. CERTIFICO que no dia 25 de julho de 2016, às 11h00min, dirigi-me à Rua Sargento Trilha, 146, Comara, nesta cidade (nome da rua correto e bairro), onde uma mulher atendeu este Oficial de Justiça e informou que o Citando conviveu, outrora, com sua genitora, não mais residindo no endereço constante no rosto do mandado, não sabendo informar onde possa localizá-lo. Do exposto, DEIXEI DE CITAR Francisco Rossenir Ferreira Carneiro. CERTIFICO que no dia 20 de julho de 2016, às 09h40min, dirigi-me à Avenida Ceará, 2.563, Abrahão Alab, nesta cidade, e após as formalidade legais, CITEI Fabiana Faro de Souza Campos do inteiro teor deste, a qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências, os advindos de plantões e as diligências empreendidas com escopo de localizar os Citandos, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 5.652 Página: 63-64 |
| 31/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Assim, cumpra-se integralmente a decisão de p. 81, com a citação de todos os litisconsortes passivos, aguardando-se, em seguida, o respectivo prazo de resposta.Sem prejuízo, diligencie-se quanto ao desfecho do agravo de instrumento, certificando-se o necessário.Ultimadas as providências determinadas, retorne-se o feito em conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Roberto Barreto de Almeida (OAB 3344/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 31/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/025143-6 Situação: Parcialmente cumprido em 01/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/05/2016 |
Mero expediente
Assim, cumpra-se integralmente a decisão de p. 81, com a citação de todos os litisconsortes passivos, aguardando-se, em seguida, o respectivo prazo de resposta.Sem prejuízo, diligencie-se quanto ao desfecho do agravo de instrumento, certificando-se o necessário.Ultimadas as providências determinadas, retorne-se o feito em conclusão.Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70024573-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2016 12:45 |
| 03/03/2016 |
Documento
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| 03/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 11/02/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/006566-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara da Fazenda Pública |
| 11/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70002495-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/01/2016 12:51 |
| 15/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0006/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 5.562 Página: 30 |
| 14/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2016 Teor do ato: A parte autora comunica às pp. 58/75 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, e pleiteia sua reconsideração. Contudo, ausentes fundamentos a justificar um juízo de retratação positivo, mantenho a decisão de pp. 54/55 em sua integralidade, pelas razões já declinadas. Encaminhem-se as informações requisitadas pela d. Relatora do agravo de instrumento. Sem prejuízo, sobrevindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, e dos demais litisconsortes passivos, para oferecerem resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC) a ser computado em quádruplo (art. 188, CPC) para o ente público. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 14/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2016 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 13/01/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/01/2016 |
Expedição de Ofício
3VF - Ofício Informações em Agravo de Instrumento |
| 13/01/2016 |
Outras Decisões
A parte autora comunica às pp. 58/75 a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, e pleiteia sua reconsideração. Contudo, ausentes fundamentos a justificar um juízo de retratação positivo, mantenho a decisão de pp. 54/55 em sua integralidade, pelas razões já declinadas. Encaminhem-se as informações requisitadas pela d. Relatora do agravo de instrumento. Sem prejuízo, sobrevindo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, determino à Secretaria que proceda à citação do Estado do Acre, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, e dos demais litisconsortes passivos, para oferecerem resposta à presente ação, no prazo de quinze dias (art. 297, CPC) a ser computado em quádruplo (art. 188, CPC) para o ente público. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2016 |
Documento
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| 18/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70078703-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/12/2015 15:08 |
| 16/12/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0050542-06 - Recursos |
| 07/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 5.537 Página: 90-91 |
| 04/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Decisão Interlocutória A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Precedentes do STJ. Embora o art. 4º da lei 1.060/50 exija, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, filio-me ao mais recente entendimento no sentido de que o dispositivo deve ser conjugado com o disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, o qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando o simples formalismo genérico da declaração, demandando, assim, a análise a cada caso concreto. Na hipótese dos autos, concluo que a parte autora não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais em prejuízo de seu sustento, na medida em que a documentação acostada revela a percepção de rendimentos mensais líquidos superiores a sete mil reais, devendo, portanto, ser desacolhido o pedido de gratuidade requerido. Ademais, por vislumbrar indícios de que o autor tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, oportunizou-se a juntada de documentos comprobatórios, o que não restou atendido pela parte. Com essas considerações, amparada no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, indefiro o benefício pleiteado, e, em consequência, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 03/12/2015 |
Outras Decisões
Decisão Interlocutória A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Precedentes do STJ. Embora o art. 4º da lei 1.060/50 exija, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, filio-me ao mais recente entendimento no sentido de que o dispositivo deve ser conjugado com o disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, o qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando o simples formalismo genérico da declaração, demandando, assim, a análise a cada caso concreto. Na hipótese dos autos, concluo que a parte autora não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais em prejuízo de seu sustento, na medida em que a documentação acostada revela a percepção de rendimentos mensais líquidos superiores a sete mil reais, devendo, portanto, ser desacolhido o pedido de gratuidade requerido. Ademais, por vislumbrar indícios de que o autor tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, oportunizou-se a juntada de documentos comprobatórios, o que não restou atendido pela parte. Com essas considerações, amparada no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, indefiro o benefício pleiteado, e, em consequência, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70071937-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2015 14:33 |
| 23/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70071843-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 23/11/2015 11:18 |
| 20/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 20/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 5.526 Página: 51-58 |
| 19/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2015 Teor do ato: DESPACHO Junte, a parte autora, por seu advogado, documentos legíveis à comprovação do alegado direito à gratuidade judiciária, visto que impossibilitada a análise dos documentos de p. 44. Considerando que já foi outorgado à demandante prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial pelo ato judicial de p. 37, concedo um último prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista o disposto na norma dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio Branco/AC, 19 de novembro de 2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 19/11/2015 |
Mero expediente
DESPACHO Junte, a parte autora, por seu advogado, documentos legíveis à comprovação do alegado direito à gratuidade judiciária, visto que impossibilitada a análise dos documentos de p. 44. Considerando que já foi outorgado à demandante prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial pelo ato judicial de p. 37, concedo um último prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista o disposto na norma dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio Branco/AC, 19 de novembro de 2015. |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/10/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70064904-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/10/2015 10:21 |
| 19/10/2015 |
Conclusos para julgamento
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| 19/10/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0139/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 5.496 Página: 44-47 |
| 02/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2015 Teor do ato: A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo lícito ao magistrado exigir, daquele o pleiteia, a respectiva comprovação, quando houver dúvida fundada ou quando entender necessário. Assim, visando aferir a real situação econômico-financeira da parte autora, determino a apresentação de cópia da sua última declaração de imposto de renda ou comprovante dos três últimos vencimentos/salários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 02/10/2015 |
Mero expediente
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo lícito ao magistrado exigir, daquele o pleiteia, a respectiva comprovação, quando houver dúvida fundada ou quando entender necessário. Assim, visando aferir a real situação econômico-financeira da parte autora, determino a apresentação de cópia da sua última declaração de imposto de renda ou comprovante dos três últimos vencimentos/salários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. |
| 30/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2015 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão. |
| 25/08/2015 |
Publicado sentença
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 5.468 Página: 37/42 |
| 24/08/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Figurando o Estado do Acre, no polo passivo, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 233, I, do Código Judiciário do Acre. Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta comarca. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70050784-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/08/2015 17:13 |
| 24/08/2015 |
Outras Decisões
Figurando o Estado do Acre, no polo passivo, não compete a este juízo, portanto, processar e julgar a presente demanda, consoante o disposto no art. 233, I, do Código Judiciário do Acre. Diante do exposto, declino da competência deste juízo em favor de uma das varas fazendárias desta comarca. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/10/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/11/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/01/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/04/2016 |
Contestação |
| 09/08/2016 |
Pedido de Diligências |
| 11/10/2017 |
Pedido de Diligências |
| 19/04/2018 |
Pedido de Diligências |
| 23/07/2018 |
Contestação |
| 07/08/2018 |
Pedido de Diligências |
| 01/02/2019 |
Pedido de Diligências |
| 26/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/02/2019 |
Contestação |
| 01/04/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 21/05/2019 |
Petição |
| 22/05/2019 |
Petição |
| 24/05/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 11/12/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/02/2020 |
Alegações Finais |
| 03/03/2020 |
Alegações Finais |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Alegações Finais |
| 19/06/2020 |
Alegações Finais |
| 20/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/08/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 03/09/2020 |
Apelação |
| 03/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2020 |
Apelação |
| 05/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/03/2021 |
Apelação |
| 08/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 11/12/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 12/02/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |