| Autor |
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A
Advogado: Itallo Gustavo de Almeida Leite Advogada: Maria Isabel de Almeida Alvarenga Advogada: Nathália Giuliana Saraceni Martins |
| Réu |
Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda - por sua representante legal - Sonia Maria Gomes Ishii
Advogado: Armyson Lee Linhares de Carvalho Advogado: BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES Advogada: Vivian Gomes Ishii |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0311/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 36/47 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 26/05/2025 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0311/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0311/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 36/47 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2025 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 26/05/2025 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70047649-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2025 13:13 |
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 10/04/2025 Página: NACIONAL |
| 23/04/2025 |
Mero expediente
Defiro o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido pela parte exequente, para a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado.Intimem-se |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70037527-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2025 12:09 |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Em petição de fls 991/992 a parte autora solicita a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome da executada. Aduz, que a pesquisa CCS visa identificar possíveis fraudes à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o objetivo de embasar a instauração de eventual IDPJ. Ante o exposto, considerando que a CCS-BACEN, tem que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD); desta forma, considerando que já fora deferido o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD, entendo por desnecessária a pesquisa junto ao BACEN e indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 04/04/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls 991/992 a parte autora solicita a realização de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) em nome da executada. Aduz, que a pesquisa CCS visa identificar possíveis fraudes à execução, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o objetivo de embasar a instauração de eventual IDPJ. Ante o exposto, considerando que a CCS-BACEN, tem que as informações obtidas através do CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), são compartilhadas com o SISBAJUD, que é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (art. 3º, inciso IV, do Regulamento BACENJUD); desta forma, considerando que já fora deferido o pedido de realização de diligências junto ao SISBAJUD, entendo por desnecessária a pesquisa junto ao BACEN e indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70023222-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2025 14:13 |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa SNIPER fls. 988/989. |
| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0022/2025 Data da Disponibilização: 03/02/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
deferimento
Defiro a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da parte devedora. Realizada a pesquisa, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entende por direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70009468-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2025 08:42 |
| 31/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2025 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 973, requer que seja realizada a inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: VIAJE - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 34.709.071/0001-80. Destarte, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do retorno dos oficios encaminhados às operadoras de cartão de crédito, devendo requerer o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 29/01/2025 |
deferimento
A parte autora, por meio da petição de fls. 973, requer que seja realizada a inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: Nome: VIAJE - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 34.709.071/0001-80. Destarte, intime-se a parte credora para se manifestar acerca do retorno dos oficios encaminhados às operadoras de cartão de crédito, devendo requerer o que entender por direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/01/2025 |
Juntada de Ofício
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| 22/11/2024 |
Juntada de Ofício
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| 18/11/2024 |
Juntada de Ofício
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| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70107719-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2024 09:34 |
| 30/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 7225/2024 Data da Disponibilização: 30/10/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 7.652 Página: 85/88 |
| 26/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7225/2024 Teor do ato: Em petição de fls. 307/308, a parte autora pugna pela expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito no intuito de localizar bens passiveis de penhora em nome da requerida. Pleiteia ainda a inclusão do nome da requerida na plataforma SERASAJUD. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às mais variadas empresas privadas de diversos ramos, sem qualquer indicação mínima de que o réu tenha com elas relação comercial. A cooperação judicial deve ser necessária e útil ao fim a que se destina, o que não se vislumbra no caso concreto. Entretanto, defiro a pesquisa a ser realizada diretamente pela parte requerente junto às empresas de cartão de crédito, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão, bem como no prazo de 10 (dez) dias deverá a parte autora juntar aos autos cópia da remessa dos referido oficios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após a juntada nos autos do comprovante de remessa dos ofícios, determino a suspensão do processo por 30 dias. Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas: VIAJE - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 34.709.071/0001-80. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70085517-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2024 11:49 |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7192/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 28/31 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7192/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD e INFOJUD. Advogados(s): Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD e INFOJUD. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70070890-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2024 09:38 |
| 01/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 7.591 Página: 49/55 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. Advogados(s): Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70051224-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2024 13:03 |
| 18/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 7.559 Página: 51/58 |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Nada obstante o teor do AR de fl. 942, é de se considerar válida a intimação da parte dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada dos autos do mandado de intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 942, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 17/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2024 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF), Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB 130609/SP), Nathália Giuliana Saraceni Martins (OAB 324200/SP) |
| 15/06/2024 |
Expedição de Certidão
Dá a parte exequente por intimada para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. |
| 15/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/06/2024 |
Outras Decisões
Nada obstante o teor do AR de fl. 942, é de se considerar válida a intimação da parte dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada dos autos do mandado de intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Pelo exposto, considero válida a intimação efetivada às fls. 942, determinando ao Cartório que certifique a ocorrência do decurso de prazo da referida intimação. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida, em 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito, para o andamento processual. Intime-se. Cumpra-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027963-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2024 09:29 |
| 08/04/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ223891411BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda - por sua representante legal - Sonia Maria Gomes Ishii |
| 11/03/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70008026-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 10:01 |
| 26/01/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ139621480BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda - por sua representante legal - Sonia Maria Gomes Ishii |
| 03/01/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 01/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 32/37 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Indefiro o pedido de citação requerido às fls. 929/931, visto que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, não havendo o que falar em citação. Ademais, o documento de fls. 97/99, indica como representante legal da empresa Sonia Maria Gomes Ishii, não havendo necessidade de citação, visto que se sequer houve desconsideração da personalidade juridica da empresa. Entretanto, proceda-se a expedição de carta postal de intimação para pagamento da divida, fazendo constar Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda, por sua representante legal Sonia Maria Gomes Ishii, observando o endereço indicado na fl. 930. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917DF/), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192DF/) |
| 30/10/2023 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de citação requerido às fls. 929/931, visto que o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, não havendo o que falar em citação. Ademais, o documento de fls. 97/99, indica como representante legal da empresa Sonia Maria Gomes Ishii, não havendo necessidade de citação, visto que se sequer houve desconsideração da personalidade juridica da empresa. Entretanto, proceda-se a expedição de carta postal de intimação para pagamento da divida, fazendo constar Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda, por sua representante legal Sonia Maria Gomes Ishii, observando o endereço indicado na fl. 930. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/10/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069116-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2023 15:01 |
| 21/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0321/2023 Data da Disponibilização: 18/08/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 7.364 Página: 78/79 |
| 17/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB ), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB ), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192DF/) |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 17/08/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 02/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 02/08/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 02/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/032579-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/08/2023 Local: Oficial de justiça - Elias Alves Bezerra |
| 02/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/032575-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2023 Local: Oficial de justiça - Márcio Felipe Bessa Maia |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2023 Data da Disponibilização: 20/06/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 7.322 Página: 10/16 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Intimem-se a parte ré para no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Com relação ao pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 13/06/2023 |
deferimento
Intimem-se a parte ré para no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Com relação ao pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 13/06/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70044829-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/06/2023 12:28 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 48/57 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Assiste razão a parte autora, uma vez que fora confeccionada certidão de crédito judicial constando-a como devedora (fl. 778). Nesse sentido, determino o cancelamento da certidão emitida à fl. 778 e que se proceda a confecção da certidão de dívida correta constando como devedora a parte ré. Por derradeiro, exaurida por ora a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 23/05/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/05/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162054-13 - Custas Finais: Viaje - Agência de Viagens e Turismo Ltda |
| 22/05/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
Remessa - Contador |
| 18/05/2023 |
Outras Decisões
Assiste razão a parte autora, uma vez que fora confeccionada certidão de crédito judicial constando-a como devedora (fl. 778). Nesse sentido, determino o cancelamento da certidão emitida à fl. 778 e que se proceda a confecção da certidão de dívida correta constando como devedora a parte ré. Por derradeiro, exaurida por ora a prestação jurisdicional, proceda-se o arquivamento dos autos. Cumpra-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2023 |
Processo Reativado
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| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034800-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 12/05/2023 12:24 |
| 04/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0122/2023 Data da Disponibilização: 04/04/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 7.274 Página: 69-82 |
| 03/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 03/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Considerando-se o teor da certidão de fl. 775, proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Após, arquivem-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 30/03/2023 |
Outras Decisões
Considerando-se o teor da certidão de fl. 775, proceda a expedição da Certidão de Crédito Judicial à Diretoria de Finanças e Informação de Custos do Tribunal de Justiça do Estado do Acre DIFIC, para as providências da Instrução Normativa n. 01/2016. Após, arquivem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 09/14 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153983-31 - Custas Finais: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 27/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/12/2021 08:37:26 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO COM O VOTO VISTA, DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 05/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127177-62 - Recursos |
| 05/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127176-81 - Recursos |
| 12/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 6.789 Página: 17/26 |
| 11/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 548, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se, intime-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/03/2021 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 548, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se, intime-se. |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007344-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 14:57 |
| 09/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003750-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2021 09:35 |
| 20/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 6.757 Página: 20/25 |
| 19/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso |
| 17/12/2020 |
Processo Reativado
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| 03/10/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0092338-90 - Custas 2º Grau |
| 18/08/2016 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/08/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 18/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70055058-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/08/2016 15:51 |
| 28/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0105/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 5.692 Página: 5/11 |
| 27/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 27/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 27/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70048812-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/07/2016 11:24 |
| 05/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0090/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 5.675 Página: 21/28 |
| 04/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2016 Teor do ato: No caso dos aclaratórios de fls. 235/240, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.Inexistindo, pois, a omissão e obscuridade apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 04/07/2016 |
Julgado improcedente o pedido
No caso dos aclaratórios de fls. 235/240, denota-se que o embargante tenciona, pela simples rediscussão dos fundamentos do provimento recorrido, modificar o resultado do julgamento desta sentença. Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.Inexistindo, pois, a omissão e obscuridade apontadas pelo recorrente, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70040381-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2016 16:27 |
| 21/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0085/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 5.665 Página: 26/36 |
| 20/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2016 Teor do ato: Verifico defeito de representação, dado que a advogada que assinou digitalmente os embargos de declaração não possui poderes nos autos. Logo, em razão do princípio da cooperação processual, ensejo o prazo de 5(cinco) dias para que seja regularizado tal defeito, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.Intime-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT), Vivian Gomes Ishii (OAB 37917/DF), BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES (OAB 36192/DF) |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70037309-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/06/2016 10:56 |
| 16/06/2016 |
Outras Decisões
Verifico defeito de representação, dado que a advogada que assinou digitalmente os embargos de declaração não possui poderes nos autos. Logo, em razão do princípio da cooperação processual, ensejo o prazo de 5(cinco) dias para que seja regularizado tal defeito, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.Intime-se. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70037024-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2016 10:35 |
| 07/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0079/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 5.656 Página: 36/43 |
| 06/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2016 Teor do ato: Posto isso, rejeito os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, e condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT) |
| 01/06/2016 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, rejeito os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, e condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2016 |
Mero expediente
Despacho - Genérico - com brasão |
| 02/03/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 02/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70012547-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2016 13:44 |
| 02/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70012400-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2016 21:49 |
| 19/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 5.584 Página: 36/46 |
| 18/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT) |
| 17/02/2016 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a finalidade de cada uma, se for o caso, em 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70077545-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2015 14:19 |
| 15/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70077542-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2015 14:16 |
| 15/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70077275-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/12/2015 00:22 |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70075280-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/12/2015 13:50 |
| 09/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0249/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 5.538 Página: 38/48 |
| 07/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2015 Teor do ato: Decisão Verifica-se que a parte demandada deixou de carrear aos autos seus atos constitutivos. Sendo assim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para sanar a falha apontada. Cumprida a determinação acima, recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento inicialmente expedido (CPC, art. 1.102-C). Processando-se pelo procedimento ordinário, intime-se o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias (CPC,art. 297, c/c art. 1.102-C, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT) |
| 07/12/2015 |
Outras Decisões
Decisão Verifica-se que a parte demandada deixou de carrear aos autos seus atos constitutivos. Sendo assim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para sanar a falha apontada. Cumprida a determinação acima, recebo os embargos, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento inicialmente expedido (CPC, art. 1.102-C). Processando-se pelo procedimento ordinário, intime-se o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias (CPC,art. 297, c/c art. 1.102-C, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/11/2015 |
Documento
|
| 23/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 5.527 Página: 195/252 |
| 20/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A40) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação aos embargos e documentos que a instruíram Advogados(s): Armyson Lee Linhares de Carvalho (OAB 2911/AC), Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT) |
| 17/11/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A40) Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da impugnação aos embargos e documentos que a instruíram |
| 17/11/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70070385-8 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 16/11/2015 23:54 |
| 29/10/2015 |
Documento
|
| 09/09/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2015/049891-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/11/2015 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 08/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 5.477 Página: 29/37 |
| 04/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2015 Teor do ato: O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Itallo Gustavo de Almeida Leite (OAB 7413/MT) |
| 02/09/2015 |
Outras Decisões
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 1.102-C, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2015 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 22/07/2015 através da Guia nº 001.0045058-83 |
| 25/08/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2015 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/12/2015 |
Impugnação |
| 14/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2016 |
Petição |
| 02/03/2016 |
Petição |
| 15/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/06/2016 |
Petição |
| 26/07/2016 |
Apelação |
| 18/08/2016 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/01/2021 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 12/05/2023 |
Impugnação |
| 13/06/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/08/2023 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 10/04/2024 |
Petição |
| 18/06/2024 |
Petição |
| 07/08/2024 |
Petição |
| 13/09/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Petição |
| 05/02/2025 |
Petição |
| 13/03/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Petição |
| 20/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/08/2015 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |