| Autora |
Estevão de Souza Campos
D. Pública: Juliana Caobianco Queiroz Mateus D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Via Verde Transportes Ltda
Advogado: João Felipe de Oliveira Mariano Advogada: Bárbara Maués Freire |
| Testemunha | S. M. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 19/09/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/07/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0088/2022 Data da Disponibilização: 22/06/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 7.088 Página: 40/48 |
| 21/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 15/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 15/06/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 06/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 06/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 18:59:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autorizada a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos para tanto, quais sejam, a relação de consumo, hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações e, ainda que tratando de direito protegido pelo CDC, ao consumidor/Autor incumbe a prova mínima de seu alegado direito. 2. In casu, o Recorrente não colacionou a prova de suas alegações, somente dados que corroboram as alegações da Recorrida. 3. Estando o magistrado singelo mais próximo das provas dos autos, condutor da audiência realizada e utilizando do livre convencimento motivado para afastar a tese do Apelante, na condição de livre destinatário das provas - a quem conferida a análise e valoração da prova - somente pode ser desconstituído seu entendimento em caso de prova inconteste em sentido diverso. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709206-68.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70053684-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/08/2021 14:48 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 6.885 Página: 25-31 |
| 02/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047275-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/07/2021 22:16 |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08026744-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 16/06/2021 10:46 |
| 16/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 6.851 Página: 37-41 |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 14/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/06/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor atualizado da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor, conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC. Intimar. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08018912-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 29/04/2021 08:37 |
| 23/04/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 23/04/2021 |
Juntada de mandado
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| 22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência de Instrução - NCPC |
| 16/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014782-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/03/2021 15:17 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/001150-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 19/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 19/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 19/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/03/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 21/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6701 Página: 29-34 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2020 Teor do ato: DESPACHO Vistos em correição ordinária. Cadastrar todos os assuntos complementares da hierarquia. À Secretaria para estrita observância de que a Defensoria Pública é intimada através do Portal e-SAJ. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela plataforma de videoconferência CISCO WEBEX, devendo as partes e seus patronos ser intimados e apresentarem toda documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito. Defiro apenas a intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (pp. 79/80). Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP), João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC), Bárbara Maués Freire (OAB 5014/AC) |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Expedida/certificada
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos em correição ordinária. Cadastrar todos os assuntos complementares da hierarquia. À Secretaria para estrita observância de que a Defensoria Pública é intimada através do Portal e-SAJ. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada pela plataforma de videoconferência CISCO WEBEX, devendo as partes e seus patronos ser intimados e apresentarem toda documentação que entenderem pertinente para o deslinde do feito. Defiro apenas a intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública (pp. 79/80). Intimar e cumprir com brevidade. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 6.687 Página: 43/51 |
| 29/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0132/2020 Teor do ato: CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC) |
| 21/09/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão O réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, eis que o autor não teria indicado os elementos da responsabilidade civil no caso em espeque, não narrando detalhadamente os fatos ocorridos e os danos a que pretende reparação. Examinando a inicial, verifico que a narrativa exposta é de fácil compreensão, tanto é que possibilitou a defesa de mérito especifica pelo réu. Assim, a demonstração dos prejuízos que o autor alega ter suportado no cenário que apresenta é matéria de mérito e poderá ser demonstrada na fase seguinte de especificação de provas. Dito isso, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 330, §1°, do CPC, indefiro a preliminar. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030749-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/06/2020 18:32 |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 09/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013104-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2020 18:13 |
| 14/02/2020 |
Mandado
|
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 17/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001325-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 25/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082477-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2019 21:07 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/11/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 25/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
|
| 24/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925697255BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Via Verde Transportes Ltda |
| 26/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/09/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 6.413 Página: 31/37 |
| 13/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2019 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de conhecimento cujo pedido é ilíquido, sendo que o autor busca indenização por danos morais, portanto, deverá ser analisada por este juízo a existência do evento, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto, após o qual, havendo condenação e determinação do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, conforme §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Entendimento sedimentado pela jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1) O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2) A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012. 3) A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido." 4) Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária. 5) Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). Assim, deve a Secretaria promover a citação nos termos do despacho à p. 12. Intimar e cumprir. Advogados(s): Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP) |
| 24/07/2019 |
Mero expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de conhecimento cujo pedido é ilíquido, sendo que o autor busca indenização por danos morais, portanto, deverá ser analisada por este juízo a existência do evento, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto, após o qual, havendo condenação e determinação do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, conforme §1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Entendimento sedimentado pela jurisprudência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1) O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2) A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC 122.869/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC 119.949/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012. 3) A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.471.615/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido." 4) Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária. 5) Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. Recurso especial conhecido e provido. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp 1643873/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). Assim, deve a Secretaria promover a citação nos termos do despacho à p. 12. Intimar e cumprir. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2019 |
Processo Reativado
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| 28/06/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70039336-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/06/2019 09:54 |
| 06/11/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 06/11/2018 |
Documento
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| 06/11/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, compulsando detidamente os autos, verifiquei que estes autos está suspenso em face do processo de recuperação judicial em tramite na 2ª vara cível (autos n. 0704942-08.2015.8.01.0001) conforme ofício n. 608/2015 de págs. 13/16. CERTIFICO, ainda, que procedi a consulta no Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG 5 - tendo constato que o referido encontra-se pendente de julgamento, conforme extrato processual a seguir juntado. . |
| 06/11/2018 |
Processo Reativado
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| 08/02/2017 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 08/02/2017 |
Documento
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| 08/02/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que, compulsando detidamente os autos, verifiquei que estes autos estava suspenso em face do processo de recuperação judicial em tramite na 2ª vara cível (autos n. 0704942-08.2015.8.01.0001) conforme ofício n. 608/2015 de págs. 13/16.CERTIFICO, ainda, que procedi a consulta no Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG 5 - tendo constato que o referido encontra-se pendente de julgamento, conforme extrato processual a seguir juntado. |
| 13/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70035162-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2016 09:52 |
| 28/01/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 19/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70001657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2016 12:22 |
| 14/01/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, encaminhei a intimação da Defensora Pública Drª. Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira através de correio eletrônico (celia.ferreira@ac.gov.br), consoante determina a Lei n. 11.419/06 e Portaria Conjunta do TJ e DP n. 01/2010, para ciência dos atos processuais, ficando intimado para, no prazo de X dias, promover o ato que lhe compete. Ato Ordinatório (Provimento CNG-JUDIC) (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para ciência da determinação constante do ofício de págs. 13/16. |
| 08/01/2016 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A11) Dá a parte por intimada para ciência da determinação constante do ofício de págs. 13/16. |
| 08/01/2016 |
Documento
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| 15/10/2015 |
Assistência Judiciária Gratuita
DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 4º. da Lei n. 1.060/50. Citar a parte demandada para, querendo, contestar, nos termos do art. 297 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Escrivania fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, arts. 285, segunda parte, e 319), o previso no art. 359, também do Código de Processo Civil. Fazer constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2016 |
Petição |
| 08/06/2016 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 25/11/2019 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Contestação |
| 10/06/2020 |
Réplica |
| 06/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/10/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 16/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/04/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 16/06/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/07/2021 |
Apelação |
| 23/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |