| Autor |
Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda
Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida |
| Réu |
Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim Advogado: FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI |
| Testemunha | E. A. B. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 34/37 |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 7.507 Página: 34/37 |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
Dá os beneficiários/credores por intimados para ciência de que os alvarás judiciais das pp. 740 e 741, estão disponíveis nos autos para que sejam apresentados pelos próprios interessados perante qualquer agência do Banco do Brasil para seu efetivo cumprimento. |
| 31/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 31/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito das pp. 733/734, na proporção da planilha da p. 721. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendências referentes às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando o necessário. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 27/03/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás judiciais em favor do credor e de seu patrono para levantamento do depósito das pp. 733/734, na proporção da planilha da p. 721. Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença. Verifique-se se há pendências referentes às custas processuais da fase de conhecimento, providenciando o necessário. Após, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021872-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 20/03/2024 15:05 |
| 20/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70021666-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/03/2024 09:14 |
| 11/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 27/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0048/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 7.485 Página: 54/68 |
| 23/02/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0048/2024 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 720/724. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 23/02/2024 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 720/724. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7468 Página: 43/46 |
| 29/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/12/2020 16:44:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VV. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E PERDA DE UM CHANCE - DUPLICATAS SEM ACEITE - PROTESTO INDEVIDO - ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE CUIDADO - TRANSFERÊNCIA PELO CEDENTE - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR. 1. São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa. 2. Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro. 3. A cessão de crédito transfere ao cessionário a obrigação de verificar a licitude da contratação antes da prática do exercício de cobrança. Cedente que assume responsabilidade solidária pagamento dos créditos cedidos. Cessionário que compra duplicatas sem aceite protestou-as indevidamente. 4.Restando evidenciada a conduta culposa gerando o protesto indevido das duplicatas, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral e pela perda de uma chance. 5. Procedência em parte. Relatora: Denise Bonfim |
| 14/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167808-68 - Recursos |
| 26/02/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/02/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011560-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/02/2019 05:55 |
| 13/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008249-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/02/2019 11:02 |
| 07/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 6.290 Página: 22/29 |
| 06/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 06/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70005954-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/02/2019 15:43 |
| 13/12/2018 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0095329-60 - Recursos |
| 13/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 6.256 Página: 24/29 |
| 12/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 12/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Sob tais fundamentos, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 23/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073099-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/10/2018 09:29 |
| 18/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70072082-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2018 11:17 |
| 16/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 6.217 Página: 40/43 |
| 15/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 11/10/2018 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07). |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70059118-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2018 18:08 |
| 22/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 6.181 Página: 25/34 |
| 21/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão de pp.75/80 e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade das cinco duplicatas emitidas por Figueira Indústria de Artes Metais, cada qual no valor de R$2.177,52, vencidas respectivamente em 12 de agosto de 2015, 19 de agosto de 2015, 26 de agosto de 2015, 02 de setembro de 2015 e 09 de setembro de 2015. Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para autor e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o tempo de tramitação da ação, a ausência de complexidade da matéria versada e o zelo dos profissionais que atuaram na ação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 17/08/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão de pp.75/80 e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexigibilidade das cinco duplicatas emitidas por Figueira Indústria de Artes Metais, cada qual no valor de R$2.177,52, vencidas respectivamente em 12 de agosto de 2015, 19 de agosto de 2015, 26 de agosto de 2015, 02 de setembro de 2015 e 09 de setembro de 2015. Julgo improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para autor e 50% para os réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o tempo de tramitação da ação, a ausência de complexidade da matéria versada e o zelo dos profissionais que atuaram na ação. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 08/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70025287-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2018 17:44 |
| 03/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019297-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/04/2018 08:16 |
| 20/03/2018 |
Termo Expedido
|
| 20/03/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 20/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70015810-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/03/2018 15:05 |
| 13/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70014006-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/03/2018 08:15 |
| 05/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 6.070 Página: 36/69 |
| 01/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/03/2018, às 09:30 horas, na sala de audiências desta Vara, devidamente acompanhadas de suas respectivas testemunhas, independentemente de intimação. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 27/02/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/03/2018, às 09:30 horas, na sala de audiências desta Vara, devidamente acompanhadas de suas respectivas testemunhas, independentemente de intimação. |
| 27/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 20/03/2018 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 6.017 Página: 46/51 |
| 06/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2017 Teor do ato: DecisãoCimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda ajuizou ação em face de Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial e Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira, objetivando a declaração de inexigibilidade de título, cancelamento de protesto indevido e reparação de danos morais e materiais e formulando pedido liminar para que os réus procedam à imediata sustação do protesto levado a efeito, sob a alegação de inexistência da dívida que os ensejou.Para tanto, narra que realizou compras de mercadorias junto ao primeiro réu, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sem que tal mercadoria tenha sido entregue na forma combinada. Por tais razões, o negócio jurídico entre as partes foi desfeito, mas os boletos relativos ao débito em questão não foram cancelados, o que acarretou no vencimento das parcelas sem pagamentos e o consequente protesto de tais títulos. Sustenta que a conduta dos réus vem lhe causando enormes prejuízos financeiros, já exerce atividade comercial cujo crédito é imprescindível às suas atividades.Pelas razões acimas relatadas, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (pp. 19/53).Houve concessão da medida acautelatória pleiteada, condicionando o cumprimento da medida ao pagamento de caução (pp.57/58).A parte autora interpôs agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da caução (pp.61/73).Juntada do agravo às pp.74/80.Decisão determinando o cumprimento da decisão de pp.57/58, dispensando a caução e fixando multa diária (p. 81).Manifestação da autora informando que as requeridas retiraram seu nome do protesto (pp.98/108).As partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente (pp. 109/160 e 211/220), acompanhadas de procurações e documentos.Em sede contestatória, a primeira requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado, alegou preliminarmente sua ilegitimidade para constar no polo passivo da presente ação, em razão da sua posição de endossatário. Alega que adquiriu o título de protesto, por meio de operação de cessão de direitos creditórios da Empresa Lake Securizadora S/A, e esta adquiriu, anteriormente, da emitente Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda.Afirma não possuir direitos sobre a cártula, já que houve a recompra pela empresa LAKE. Ademais, requereu a denunciação à lide de LAKE SECURIZADORA S/A.No mérito, afirma ter agido em conformidade com as práticas comerciais consagradas, razão pela qual postula pelo indeferimento total dos pedidos.Juntou aos autos os documentos de pp.161/172.A parte autora foi intimada para manifestação, ocasião em que requereu a improcedência da tese de ilegitimidade e afirmou não ter nenhuma objeção em relação àdenunciação da empresa Lake Securizadora S/A (p.177).Manifestação da requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado requerendo a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, às pp.180/182.Manifestação da parte autora requerendo a condenação da requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado nas penas da litigância de má-fé, por tentar induzir o Juízo a erro, bem como, requerendo a desistência da ação em face da ré Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira e o prosseguimento da ação em relação aos demais réus (pp.198/204). À p. 205 foi homologada a desistência e excluído Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira do polo passivo da ação e acolhida a denunciação da lide à Lake Securizadora S.A. Às pp. 211/220 a ré Lake Securizadora S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que a entrega ou não das mercadorias, não fazem parte da alçada da ré. No mérito, afirma que a dívida é válida e existente, bem como, que foi aceita pela autora. A parte autora apresentou réplica à pp.256/257, e requereu o julgamento antecipado da lide ou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.Em seguida as partes foram intimadas para especificarem as provas que reputassem necessárias (p. 258), manifestando o réu, Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado, pelo julgamento antecipado da lide (pp.261/265). Já o autor se manifestou requerendo a realização de audiência, para através de prova testemunhal comprovar o alegado.Após os autos vieram-me conclusos.É o relatório.1) Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora objetiva a condenação dos réus à declaração de inexigibilidade de título, cancelamento de protesto indevido e reparação de danos morais e materiais.Como prejudicial da análise do mérito, ambas as requeridas, Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado e Lake Securizadora S.A., manifestaram-se pela ilegitimidade passiva, porém, denota-se que tal alegação se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual afasto tal preliminar.O feito está em ordem, não havendo vícios a serem sanados, razão porque o declaro saneado.2) Tendo havido pedido de dilação probatória, não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.3) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) a existência do negócio jurídico subjacente à emissão das faturas emitidas em desfavor do autor; b) a ocorrência de inadimplência por parte do autor em relação a tais negócios jurídicos; c) de quem é a responsabilidade pelos protestos; d) se eventual protesto indevido ensejou danos morais e materiais ao autor, em que consistiram e qual a mensuração dos mesmos.4) Delimito enquanto questões jurídicas relevantes para julgamento a existência de negócio jurídico, seu inadimplemento e responsabilidade civil dos réus.5) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar o item 3 "d", enquanto aos réus incorrerá o ônus de provar os itens 3 "a", "b" e "c".6) Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora, à p. 226.7) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio dos advogados constituídos.Competirá ao próprio autor a intimação da testemunha arrolada, na forma do art. 455 do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 06/12/2017 |
Outras Decisões
DecisãoCimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda ajuizou ação em face de Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial e Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira, objetivando a declaração de inexigibilidade de título, cancelamento de protesto indevido e reparação de danos morais e materiais e formulando pedido liminar para que os réus procedam à imediata sustação do protesto levado a efeito, sob a alegação de inexistência da dívida que os ensejou.Para tanto, narra que realizou compras de mercadorias junto ao primeiro réu, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sem que tal mercadoria tenha sido entregue na forma combinada. Por tais razões, o negócio jurídico entre as partes foi desfeito, mas os boletos relativos ao débito em questão não foram cancelados, o que acarretou no vencimento das parcelas sem pagamentos e o consequente protesto de tais títulos. Sustenta que a conduta dos réus vem lhe causando enormes prejuízos financeiros, já exerce atividade comercial cujo crédito é imprescindível às suas atividades.Pelas razões acimas relatadas, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados.A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (pp. 19/53).Houve concessão da medida acautelatória pleiteada, condicionando o cumprimento da medida ao pagamento de caução (pp.57/58).A parte autora interpôs agravo de instrumento a fim de afastar o pagamento da caução (pp.61/73).Juntada do agravo às pp.74/80.Decisão determinando o cumprimento da decisão de pp.57/58, dispensando a caução e fixando multa diária (p. 81).Manifestação da autora informando que as requeridas retiraram seu nome do protesto (pp.98/108).As partes requeridas apresentaram contestação tempestivamente (pp. 109/160 e 211/220), acompanhadas de procurações e documentos.Em sede contestatória, a primeira requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado, alegou preliminarmente sua ilegitimidade para constar no polo passivo da presente ação, em razão da sua posição de endossatário. Alega que adquiriu o título de protesto, por meio de operação de cessão de direitos creditórios da Empresa Lake Securizadora S/A, e esta adquiriu, anteriormente, da emitente Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda.Afirma não possuir direitos sobre a cártula, já que houve a recompra pela empresa LAKE. Ademais, requereu a denunciação à lide de LAKE SECURIZADORA S/A.No mérito, afirma ter agido em conformidade com as práticas comerciais consagradas, razão pela qual postula pelo indeferimento total dos pedidos.Juntou aos autos os documentos de pp.161/172.A parte autora foi intimada para manifestação, ocasião em que requereu a improcedência da tese de ilegitimidade e afirmou não ter nenhuma objeção em relação àdenunciação da empresa Lake Securizadora S/A (p.177).Manifestação da requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado requerendo a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé, às pp.180/182.Manifestação da parte autora requerendo a condenação da requerida Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado nas penas da litigância de má-fé, por tentar induzir o Juízo a erro, bem como, requerendo a desistência da ação em face da ré Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira e o prosseguimento da ação em relação aos demais réus (pp.198/204). À p. 205 foi homologada a desistência e excluído Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira do polo passivo da ação e acolhida a denunciação da lide à Lake Securizadora S.A. Às pp. 211/220 a ré Lake Securizadora S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, vez que a entrega ou não das mercadorias, não fazem parte da alçada da ré. No mérito, afirma que a dívida é válida e existente, bem como, que foi aceita pela autora. A parte autora apresentou réplica à pp.256/257, e requereu o julgamento antecipado da lide ou, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento.Em seguida as partes foram intimadas para especificarem as provas que reputassem necessárias (p. 258), manifestando o réu, Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado, pelo julgamento antecipado da lide (pp.261/265). Já o autor se manifestou requerendo a realização de audiência, para através de prova testemunhal comprovar o alegado.Após os autos vieram-me conclusos.É o relatório.1) Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora objetiva a condenação dos réus à declaração de inexigibilidade de título, cancelamento de protesto indevido e reparação de danos morais e materiais.Como prejudicial da análise do mérito, ambas as requeridas, Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizado e Lake Securizadora S.A., manifestaram-se pela ilegitimidade passiva, porém, denota-se que tal alegação se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual afasto tal preliminar.O feito está em ordem, não havendo vícios a serem sanados, razão porque o declaro saneado.2) Tendo havido pedido de dilação probatória, não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.3) Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória os seguintes pontos: a) a existência do negócio jurídico subjacente à emissão das faturas emitidas em desfavor do autor; b) a ocorrência de inadimplência por parte do autor em relação a tais negócios jurídicos; c) de quem é a responsabilidade pelos protestos; d) se eventual protesto indevido ensejou danos morais e materiais ao autor, em que consistiram e qual a mensuração dos mesmos.4) Delimito enquanto questões jurídicas relevantes para julgamento a existência de negócio jurídico, seu inadimplemento e responsabilidade civil dos réus.5) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabendo ao autor o ônus de provar o item 3 "d", enquanto aos réus incorrerá o ônus de provar os itens 3 "a", "b" e "c".6) Defiro o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora, à p. 226.7) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio dos advogados constituídos.Competirá ao próprio autor a intimação da testemunha arrolada, na forma do art. 455 do CPC.Intimem-se. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70061490-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2017 22:27 |
| 16/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70059167-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/08/2017 07:41 |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 5.941 Página: 27/31 |
| 09/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2017 Teor do ato: Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI (OAB 253271/SP), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 08/08/2017 |
Mero expediente
Concedo às partes o prazo de cinco dias para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04).Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70034694-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2017 17:43 |
| 23/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 34/44 |
| 22/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), André Portugal Cesar (OAB 29771/PR) |
| 20/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/05/2017 |
Documento
|
| 19/05/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648900852BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Lake Securizadora S.A |
| 17/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030784-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2017 14:46 |
| 28/04/2017 |
Documento
|
| 28/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 06/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 55-65 |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2017 Teor do ato: 1) Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. ajuizou a presente ação contra Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda e Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, e posteriormente manifestou a desistência em relação ao primeiro réu.O réu Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda não apresentou contestação, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e excluo Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda do polo passivo da ação.Anote-se no SAJ.2) Acolho a denunciação da lide a Lake Securizadora S.A, determinando a citação do mesmo no endereço indicado na p. 116, para que apresente defesa no prazo de quinze dias.Anote-se no SAJ.Reservo-me a apreciar a preliminar suscitada na contestação e outras questões pendentes por ocasião do saneamento do feito. Intimem-se. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 01/12/2016 |
Outras Decisões
1) Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda. ajuizou a presente ação contra Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda e Atlanta Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial, e posteriormente manifestou a desistência em relação ao primeiro réu.O réu Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda não apresentou contestação, não sendo necessária sua anuência ao pedido de desistência apresentado pelo autor (art. 485, § 4º, CPC).Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e excluo Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda do polo passivo da ação.Anote-se no SAJ.2) Acolho a denunciação da lide a Lake Securizadora S.A, determinando a citação do mesmo no endereço indicado na p. 116, para que apresente defesa no prazo de quinze dias.Anote-se no SAJ.Reservo-me a apreciar a preliminar suscitada na contestação e outras questões pendentes por ocasião do saneamento do feito. Intimem-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70064242-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2016 18:40 |
| 25/08/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ535872894BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira |
| 25/08/2016 |
Documento
|
| 28/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 27/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70048938-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2016 13:47 |
| 27/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 27/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 5.649 Página: 64/76 |
| 25/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Cite-se a ré Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda no mesmo endereço da ré Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, conforme postulou o autor nas pp. 98/108.Considerando que o autor apresentou documentos nas pp. 98/108, o mandado de citação deverá constar a observação de que o referido réu poderá também se manifestar sobre tais documentos, no mesmo prazo da contestação.Intime-se o segundo réu para também se manifestar a respeito dos referidos documentos, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Cintia Viana Calazans Salim (OAB 3554/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 19/05/2016 |
Mero expediente
Cite-se a ré Figueira Indústria de Artefatos Metais Ltda no mesmo endereço da ré Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, conforme postulou o autor nas pp. 98/108.Considerando que o autor apresentou documentos nas pp. 98/108, o mandado de citação deverá constar a observação de que o referido réu poderá também se manifestar sobre tais documentos, no mesmo prazo da contestação.Intime-se o segundo réu para também se manifestar a respeito dos referidos documentos, no prazo de quinze dias. |
| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70014193-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2016 18:28 |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2016 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2016 Data da Publicação: 27/01/2016 Número do Diário: 5.569 Página: 61/71 |
| 25/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0012/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestação sobre preliminares suscitadas na contestação e documentos que a instruíram, no prazo de dez dias. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 25/01/2016 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para manifestação sobre preliminares suscitadas na contestação e documentos que a instruíram, no prazo de dez dias. |
| 07/01/2016 |
Documento
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| 07/01/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458253905BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Atlanta Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial |
| 03/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70075006-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/12/2015 17:51 |
| 03/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.70074652-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2015 18:31 |
| 01/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70073852-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2015 16:58 |
| 01/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: 5.533 Página: 54/71 |
| 30/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2015 Teor do ato: (COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 27/11/2015 |
Ato ordinatório
(COGER CNG-JUDIC - Item 2.3.16, Ato A18) Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento negativo. |
| 27/11/2015 |
Documento
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| 27/11/2015 |
Mero expediente
Cumpra-se a decisão de p. 81. |
| 27/11/2015 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ458253891BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova Destinatário : Figueira Industria de Artefatos Metais Ltda - Figueira |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Documento
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| 10/11/2015 |
Publicado sentença
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 5.519 Página: 33/36 |
| 10/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 10/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário - Liminar - Multa - Inversão ônus da Prova |
| 09/11/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Considerando que a decisão de pp. 74/80 deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp. 57/58, dispensando a caução e determinando a sustação do protesto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, determino que seja cumprido com urgência o item 2 da decisão de pp. 57/58, intimando-se também o réu do conteúdo da mesma, bem como da decisão de pp. 74/80. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 06/11/2015 |
Outras Decisões
Considerando que a decisão de pp. 74/80 deu provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de pp. 57/58, dispensando a caução e determinando a sustação do protesto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, determino que seja cumprido com urgência o item 2 da decisão de pp. 57/58, intimando-se também o réu do conteúdo da mesma, bem como da decisão de pp. 74/80. Intimem-se. |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2015 |
Documento
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| 21/10/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70064762-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2015 17:25 |
| 14/10/2015 |
Publicado sentença
Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 5.502 Página: 97/109 |
| 13/10/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0048096-70 - Recursos |
| 13/10/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2015 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial. 2) Citem-se os réus para tomarem ciência da ação e apresentarem defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 5) A autora ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, formulando pedido liminar para que os réus procedam à imediata sustação do protesto levado a efeito, sob a alegação de inexistência da dívida que os ensejou. Para tanto, narra que realizou compras de mercadorias junto ao primeiro réu, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sem que tal mercadoria tenha sido entregue na forma combinada. Por tais razões, o negócio jurídico entre as partes foi desfeito, mas os boletos relativos ao débito em questão não foram cancelados, o que acarretou no vencimento das parcelas sem pagamentos e o consequente protesto de tais títulos. Sustenta que a conduta dos réus vem lhe causando enormes prejuízos financeiros, já exerce atividade comercial cujo crédito é imprescindível às suas atividades. O pleito do autor deve ser apreciado à luz do art. 273, § 7º, do CPC, que exige para fins de concessão de media acautelatória o atendimento aos requisitos legais, quais sejam, a constatação da plausibilidade do direito e a necessidade de proteção ao direito, sob pena de lesão grave e de difícil reparação (art. 798, CPC). Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela autora, pois o documento de p. 29 refere-se à certidão positiva de protesto dos títulos levados a efeito em nome do autor, enquanto este alega a inexistência de qualquer débito entre as partes. Além disso, constata-se a urgência da prestação jurisdicional, como forma de garantir-se a eficácia de eventual provimento final favorável, pois o protesto de título restringe crédito e nessa circunstância a parte autora poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois, como pessoa jurídica que exerce atividade comercial, necessita obter crédito no mercado, o que vem sendo frustrado pelas restrições trazidas pelo protesto, ora em discussão. Portanto, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro a medida acautelatória pleiteada, determinando ao réu que providencie, no prazo de cinco dias, a sustação ou cancelamento do protesto do título em nome do autor, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Condiciono o cumprimento da medida, conduto, a caução a ser prestada pela parte autora, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 13/10/2015 |
Concedida a Medida Liminar
1) Recebo a petição inicial. 2) Citem-se os réus para tomarem ciência da ação e apresentarem defesa no prazo legal, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC. 5) A autora ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulado com indenização por danos materiais e morais, formulando pedido liminar para que os réus procedam à imediata sustação do protesto levado a efeito, sob a alegação de inexistência da dívida que os ensejou. Para tanto, narra que realizou compras de mercadorias junto ao primeiro réu, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), sem que tal mercadoria tenha sido entregue na forma combinada. Por tais razões, o negócio jurídico entre as partes foi desfeito, mas os boletos relativos ao débito em questão não foram cancelados, o que acarretou no vencimento das parcelas sem pagamentos e o consequente protesto de tais títulos. Sustenta que a conduta dos réus vem lhe causando enormes prejuízos financeiros, já exerce atividade comercial cujo crédito é imprescindível às suas atividades. O pleito do autor deve ser apreciado à luz do art. 273, § 7º, do CPC, que exige para fins de concessão de media acautelatória o atendimento aos requisitos legais, quais sejam, a constatação da plausibilidade do direito e a necessidade de proteção ao direito, sob pena de lesão grave e de difícil reparação (art. 798, CPC). Verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela autora, pois o documento de p. 29 refere-se à certidão positiva de protesto dos títulos levados a efeito em nome do autor, enquanto este alega a inexistência de qualquer débito entre as partes. Além disso, constata-se a urgência da prestação jurisdicional, como forma de garantir-se a eficácia de eventual provimento final favorável, pois o protesto de título restringe crédito e nessa circunstância a parte autora poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois, como pessoa jurídica que exerce atividade comercial, necessita obter crédito no mercado, o que vem sendo frustrado pelas restrições trazidas pelo protesto, ora em discussão. Portanto, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro a medida acautelatória pleiteada, determinando ao réu que providencie, no prazo de cinco dias, a sustação ou cancelamento do protesto do título em nome do autor, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Condiciono o cumprimento da medida, conduto, a caução a ser prestada pela parte autora, no valor de R$10.887,60 (dez mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos). Intimem-se. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.70060252-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2015 14:43 |
| 30/09/2015 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 28/09/2015 através da Guia nº 001.0047489-48 |
| 30/09/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2015 |
Petição |
| 20/10/2015 |
Petição |
| 30/11/2015 |
Petição |
| 02/12/2015 |
Contestação |
| 03/12/2015 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/03/2016 |
Petição |
| 26/07/2016 |
Petição |
| 24/09/2016 |
Petição |
| 15/05/2017 |
Contestação |
| 28/05/2017 |
Petição |
| 15/08/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/08/2017 |
Petição |
| 13/03/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/03/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/04/2018 |
Alegações Finais |
| 24/04/2018 |
Petição |
| 30/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/02/2019 |
Apelação |
| 13/02/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 26/02/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/02/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/03/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/03/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/09/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |