| Credor |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ
ProcEst.: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua ProcEst.: Thiago Guedes Alexandre |
| Devedor |
F. N. Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro)
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 57/58 |
| 17/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo arquivado definitivamente. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 17/10/2022 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Data da Disponibilização: 16/08/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 7.126 Página: 57/58 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Pelo exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 08/08/2022 |
Recebidos os autos
|
| 08/08/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, tendo em vista a notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924, inc. II, ambos do CPC, declaro extinta esta execução. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70046522-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2022 10:19 |
| 13/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 11/05/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Dessa forma, intime-se o Estado do Acre, para que, no prazo de quinze dias, justifique a divergência ou apresente novo requerimento compatível com a atual situação do débito. |
| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70012668-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/03/2022 20:13 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 6.955 Página: 49/51 |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Dito isso, defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome da pessoa jurídica, F. N. Nunes Pereira - Me (Estufa de Ouro)- CNPJ n. 63.593.107/0001-00 e em nome do sócio, Francisco Nirton Nunes Pereira, inscrito no CPF n.183.222.042-72. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 26/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Dito isso, defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome da pessoa jurídica, F. N. Nunes Pereira - Me (Estufa de Ouro)- CNPJ n. 63.593.107/0001-00 e em nome do sócio, Francisco Nirton Nunes Pereira, inscrito no CPF n.183.222.042-72. |
| 26/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08049228-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2021 12:21 |
| 15/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Recebidos os autos
|
| 28/09/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o credor (Município de Rio Branco), para conhecimentos dos atos já praticados e do atual estado do processo, bem como para impulsionar o feito, no prazo de quinze dias. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Recebimento - Genérico |
| 24/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/12/2020 11:03:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO EXECUÇÃO. VALORES BLOQUEADOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A homologação de acordo extrajudicial acarreta a extinção do feito com resolução de mérito de modo que sendo acordado o uso de valores bloqueados judicialmente para a quitação do débito remanescente a depender unicamente da expedição de alvará, cuja deliberação consta da parte dispositiva da sentença, inadequada a pretensão de nulidade da sentença. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0709699-45.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de dezembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 18/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 18/02/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 10/12/2019 |
Recebidos os autos
|
| 10/12/2019 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079023-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/11/2019 10:50 |
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2019 |
Documento
|
| 04/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/042757-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70057249-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/08/2019 15:26 |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 6.378 Página: 46/50 |
| 24/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Primeiramente homologo o acordo firmado entre as partes, juntado às p. 104/105, e determino que seja expedido Alvará em favor do credor no montante de R$6.891,68 (seis mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido de remuneração existente, o qual foi constrito no Banco Bradesco, na conta de F N Nunes Pereira, quantia cumprida integralmente quanto a presente execução. Quanto aos demais valores constritos, a seguir especificados: R$169,48 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na conta de Francisco Nirton Nunes Preira, e R$148,85 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), na conta de F N Nunes Pereira, acrescidos de remuneração existentes, também deverão ser liberados em favor do Credor para fins de amortização do débito existente nos autos n. 0006843-62.2009.8.01.0001, da 2ª Vara da Fazenda Púbica. Assim, após cumpridas as diligências acima, oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública para ciência dos valores acima descritos para que seja descontado do valor total da dívida executada naquela unidade. Ante o exposto, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 24/05/2019 |
Recebidos os autos
|
| 24/05/2019 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Primeiramente homologo o acordo firmado entre as partes, juntado às p. 104/105, e determino que seja expedido Alvará em favor do credor no montante de R$6.891,68 (seis mil oitocentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos), acrescido de remuneração existente, o qual foi constrito no Banco Bradesco, na conta de F N Nunes Pereira, quantia cumprida integralmente quanto a presente execução. Quanto aos demais valores constritos, a seguir especificados: R$169,48 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), na conta de Francisco Nirton Nunes Preira, e R$148,85 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), na conta de F N Nunes Pereira, acrescidos de remuneração existentes, também deverão ser liberados em favor do Credor para fins de amortização do débito existente nos autos n. 0006843-62.2009.8.01.0001, da 2ª Vara da Fazenda Púbica. Assim, após cumpridas as diligências acima, oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública para ciência dos valores acima descritos para que seja descontado do valor total da dívida executada naquela unidade. Ante o exposto, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC. |
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08043164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 12:21 |
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08043164-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 12:21 |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2018 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 05/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70060718-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2018 16:50 |
| 03/09/2018 |
Documento
|
| 01/08/2018 |
Documento
|
| 30/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 6.165 Página: 45/47 |
| 27/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Defiro o pedido credor e determino que encaminhe-se requisição eletrônica (sistema Bacen-Jud) contendo o CNPJ e CPF constante na p. 2, para fins de localização e posterior bloqueio de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do executado, devendo observar o valor atualizado da dívida à p. 25. Efetivado o bloqueio, ou seja, a indisponibilidade dos ativos financeiros, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória. Já na hipótese de haver quantias passiveis de penhora, deverá permanecer indisponível os valores localizados na conta do executado. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que apresente e comprove, no prazo de 05 dias, as defesas previstas no art. 854, §3º, I, II, do Novo Código de Processo Civil. Se houver qualquer manifestação da parte devedora, volte-se os autos conclusos para análise. Se após a devida intimação do executado, não for apresentada qualquer manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, devendo requisitar à instituição financeira a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º do NCPC. Caso a pesquisa reste infrutífera, determino desde já a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Acrescento que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos, após nova intimação da Fazenda Pública, deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 04/07/2018 |
Recebidos os autos
|
| 04/07/2018 |
Outras Decisões
Defiro o pedido credor e determino que encaminhe-se requisição eletrônica (sistema Bacen-Jud) contendo o CNPJ e CPF constante na p. 2, para fins de localização e posterior bloqueio de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome do executado, devendo observar o valor atualizado da dívida à p. 25. Efetivado o bloqueio, ou seja, a indisponibilidade dos ativos financeiros, requisite-se a imediata liberação de eventual quantia irrisória. Já na hipótese de haver quantias passiveis de penhora, deverá permanecer indisponível os valores localizados na conta do executado. Após, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que apresente e comprove, no prazo de 05 dias, as defesas previstas no art. 854, §3º, I, II, do Novo Código de Processo Civil. Se houver qualquer manifestação da parte devedora, volte-se os autos conclusos para análise. Se após a devida intimação do executado, não for apresentada qualquer manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura de termo, devendo requisitar à instituição financeira a transferência da quantia bloqueada para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º do NCPC. Caso a pesquisa reste infrutífera, determino desde já a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano e a abertura de vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a teor do art. 40, §1º, da Lei n.º 6.830/80. Acrescento que, uma vez configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo (decurso do prazo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis), os autos, após nova intimação da Fazenda Pública, deverão ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70012758-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2018 15:57 |
| 23/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 23/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 23/09/2016 |
Expedição de Certidão
Suspensão - prazo requerido - Execução Fiscal |
| 15/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0193/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 5724 Página: 22 |
| 14/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2016 Teor do ato: Defiro o pedido formulado pelo credor, e determino a suspensão da execução até dezembro de 2018 para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do débito remanescente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Guedes Alexandre (OAB 3885/AC), Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 13/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PJ - Penhora Negativa |
| 13/09/2016 |
Documento
|
| 31/08/2016 |
Recebidos os autos
|
| 31/08/2016 |
Outras Decisões
Defiro o pedido formulado pelo credor, e determino a suspensão da execução até dezembro de 2018 para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do débito remanescente, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08030161-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2016 12:45 |
| 23/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08030161-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2016 12:45 |
| 04/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 03/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/043289-9 Situação: Parcialmente cumprido em 13/09/2016 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70001552-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2016 09:43 |
| 13/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 14/01/2016 Número do Diário: 5560 Página: 20/21 |
| 12/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da carta de citação negativa. Advogados(s): Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB 4487/AC) |
| 12/01/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da carta de citação negativa. |
| 11/01/2016 |
Documento
|
| 11/01/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ458255583BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : F. N. Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro) |
| 18/11/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2015 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 19/10/2015 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos. II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento. III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado. V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2016 |
Petição |
| 23/08/2016 |
Petição |
| 06/03/2018 |
Petição |
| 05/09/2018 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Apelação |
| 11/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/10/2021 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |