| Autor | Geraldo Israel Milani Nogueira |
| Réu |
Novesa Veículos Automotores Ltda
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos |
| Perito | Marcelo Jorge Torres |
| Testemunha | J. C. DA S. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Disponibilização: 12/02/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de pp. 812/813. Oficie-se. 2. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 29/01/2026 |
Outras Decisões
1. Defiro o pedido de pp. 812/813. Oficie-se. 2. Intimem-se. |
| 27/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2025 12:27 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0073/2026 Data da Disponibilização: 12/02/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0073/2026 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de pp. 812/813. Oficie-se. 2. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 29/01/2026 |
Outras Decisões
1. Defiro o pedido de pp. 812/813. Oficie-se. 2. Intimem-se. |
| 27/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70128672-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2025 12:27 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 13/11/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 13/11/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077227-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2025 13:53 |
| 28/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0606/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 25/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70074521-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2025 16:07 |
| 25/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0606/2025 Teor do ato: Considerando a o provimento do Agravo de Instrumento n. 1000880-34.2024.8.01.0000, expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que desvincule o nome do autor ao veículo objeto da lide. Para viabilizar a expedição do ofício, intime-se a ré Ford Motor Company Brasil Ltda para que informe o endereço eletrônico. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 25/07/2025 |
Mero expediente
Considerando a o provimento do Agravo de Instrumento n. 1000880-34.2024.8.01.0000, expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que desvincule o nome do autor ao veículo objeto da lide. Para viabilizar a expedição do ofício, intime-se a ré Ford Motor Company Brasil Ltda para que informe o endereço eletrônico. Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Processo Reativado
Julgado Agravo |
| 23/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0264/2024 Data da Disponibilização: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 7.555 Página: 35/40 |
| 10/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2024 Teor do ato: 1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento (pp. 775/783 ) interposto pelo autor em face da decisão de pp. 761/762, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão em instância superior. Anote-se no SAJ. Comunique-se o E. Relator. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 06/06/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
1) A despeito do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento (pp. 775/783 ) interposto pelo autor em face da decisão de pp. 761/762, mantenho convicção sobre os termos decididos, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Diante do efeito suspensivo concedido ao recurso, determino o sobrestamento dos autos em Cartório, até decisão em instância superior. Anote-se no SAJ. Comunique-se o E. Relator. Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70036666-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2024 15:59 |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034681-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 18:22 |
| 26/04/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0178792-64 - Recursos |
| 11/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0148/2024 Data da Disponibilização: 11/04/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 7.514 Página: 68/74 |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2024 Teor do ato: 1 - A Ford Motor Company opôs embargos de declaração (pp. 757/760) em face da decisão de pp. 753/754, alegando contradição. A ré alega contradição em virtude da necessidade da entrega do veículo para a transferência da propriedade e requer expedição de ofício ao Detran, bem como omissão em virtude da ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação. É o que basta relatar. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais detectados em decisões judiciais (art.1.022, CPC). Neste esteio, vejamos em que consistem os erros materiais, omissões, contradições e obscuridades, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, conforme lições de Freddie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Erro material: "há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." Ainda sobre erro material, lecionam que "o que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." Contradição: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição." "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." Omissão: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, CPC); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." Obscuridade: A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza." A partir de tais lições, infere-se que os fundamentos suscitados pelo embargante não se caracterizam como indicativos destes vícios, refletindo tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido. Ao analisar os autos, denota-se que, conforme já explicado, as questões administrativas inerentes a posse e transferência do veículo são alheias a lide, à bem da verdade configuram fatores externos que não interessam ao andamento do feito, cujo a prestação jurisdicional já restou exaurida ante a prolação de sentença satisfativa. Nessa linha, as questões externas entre parte autora e ré devem ser solucionadas administrativamente e não em sede judicial, cabendo a parte ré buscar as medidas cabíveis. Desta forma, os fundamentos destes embargos de declaração refletem em parte tão somente a insurgência da parte com o teor do que foi decidido e, assim, conheço dos Embargos eis que tempestivos, mas não acolho o recurso apresentado. 2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ré Ford Motor Company Brasil LTDA promova a transferência do veículo FORD RANGER XLT CD4 32, placa NXR5622, ano 2021/2013, chassi 8AFAR23L0DJ103150, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) limitada em 30 dias, servindo a presente decisão como ofício para que a parte interessada realize as diligências necessárias junto ao DETRAN. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 09/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Compulsando o feito, observo que houve publicação de intimação da parte para retirada de documento, contudo, de forma errônea. Assim, publique-se a decisão de pp. 761/762. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 20/02/2024 |
Outras Decisões
Compulsando o feito, observo que houve publicação de intimação da parte para retirada de documento, contudo, de forma errônea. Assim, publique-se a decisão de pp. 761/762. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0027/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 7.469 Página: 36/45 |
| 30/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Intimação da parte ré/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar em cartório documento apresentado pela parte autora/ré (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), para providências que lhe convir. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 21/07/2023 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045087-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/06/2023 18:34 |
| 02/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0318/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 28 |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0318/2023 Teor do ato: A parte ré, Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), às pp. 713/714 pugna pela intimação do autor para que preste esclarecimentos com relação a localização do veículo, uma vez que foi determinada a devolução do automóvel. A parte autora, por sua vez, postula pela de tutela de evidência com pedido de medida liminar incidental às pp. 739/745. Aduz que as rés Novesa Veículos Automotores S/A (fornecedora) e Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante) foram condenadas a reparar solidariamente os danos causados ao autor. Afirma que a empresa fabricante realizou o depósito no valor da condenação. O requerente, por sua vez, comprovou a quitação do IPVA dos anos de 2016 até 2021, a baixa do gravame e a entrega da autorização para a transferência do veículo em 20/08/2021, preenchida com o nome da empresa fabricante. Discorre que, passado dois anos, do cumprimento da obrigação, a ré Ford Motor não promoveu a transferência do veículo para seu nome o que vem gerando débitos relativos a IPVA referente aos anos de 2022 e 2023. Por fim, destaca que o automóvel foi entregue para a empresa ré Novesa Veículos Automotores S/A quando da realização da perícia mecânica no ano de 2018, conforme documento de p. 428/435. É o relatório. Analisando o feito, vê-se que foi determinada a devolução do veículo livre de débitos e a entrega dos documentos para a efetiva transferência. Compulsando o feito, observa-se que o DUT foi entregue no cartório desta unidade judiciária, de acordo com a certidão de p. 694, de igual modo os documentos que comprovam o pagamento dos débitos estão demonstrados às pp. 676/689. Portanto, vislumbra-se que a parte ré Ford não cumpriu com a obrigação de realizar a transferência do veículo, permanecendo em nome do autor, o que vem ocasionando débitos junto ao DETRAN. No que concerne a notícia referente a não localização do veículo, alinhado a ausência de localização da Novesa para manifestação nos autos, reputo que o dilema deve ser resolvido internamente, uma vez que as rés FORD e NOVESA integram a mesma cadeia de consumo, pois uma é a fabricante e a outra fornecedora, ou, se necessário, seja ajuizada ação competente. Vale consignar que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e a lide resolvida. Outrossim, questões internas entre as rés devem ser resolvidas em apartado, pois consta nos autos que o veículo foi entregue na empresa ré NOVESA (vide pp. 428/435) e não há informações de que o automóvel foi devolvido a parte autora após a perícia. Pelo exposto, intime-se a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que promova a transferência do veículo, FORD RANGER XLT CD4 32, placa NXR5622, ano 2021/2013, chassi 8AFAR23L0DJ103150, inclusive com os débitos, se houve, relativos ao ano de 2022 e 2023, (vide DUT pp. 673/675), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias . Cumpra-se. Após, arquive-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 01/06/2023 |
Outras Decisões
A parte ré, Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante), às pp. 713/714 pugna pela intimação do autor para que preste esclarecimentos com relação a localização do veículo, uma vez que foi determinada a devolução do automóvel. A parte autora, por sua vez, postula pela de tutela de evidência com pedido de medida liminar incidental às pp. 739/745. Aduz que as rés Novesa Veículos Automotores S/A (fornecedora) e Ford Motor Company Brasil LTDA (fabricante) foram condenadas a reparar solidariamente os danos causados ao autor. Afirma que a empresa fabricante realizou o depósito no valor da condenação. O requerente, por sua vez, comprovou a quitação do IPVA dos anos de 2016 até 2021, a baixa do gravame e a entrega da autorização para a transferência do veículo em 20/08/2021, preenchida com o nome da empresa fabricante. Discorre que, passado dois anos, do cumprimento da obrigação, a ré Ford Motor não promoveu a transferência do veículo para seu nome o que vem gerando débitos relativos a IPVA referente aos anos de 2022 e 2023. Por fim, destaca que o automóvel foi entregue para a empresa ré Novesa Veículos Automotores S/A quando da realização da perícia mecânica no ano de 2018, conforme documento de p. 428/435. É o relatório. Analisando o feito, vê-se que foi determinada a devolução do veículo livre de débitos e a entrega dos documentos para a efetiva transferência. Compulsando o feito, observa-se que o DUT foi entregue no cartório desta unidade judiciária, de acordo com a certidão de p. 694, de igual modo os documentos que comprovam o pagamento dos débitos estão demonstrados às pp. 676/689. Portanto, vislumbra-se que a parte ré Ford não cumpriu com a obrigação de realizar a transferência do veículo, permanecendo em nome do autor, o que vem ocasionando débitos junto ao DETRAN. No que concerne a notícia referente a não localização do veículo, alinhado a ausência de localização da Novesa para manifestação nos autos, reputo que o dilema deve ser resolvido internamente, uma vez que as rés FORD e NOVESA integram a mesma cadeia de consumo, pois uma é a fabricante e a outra fornecedora, ou, se necessário, seja ajuizada ação competente. Vale consignar que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada e a lide resolvida. Outrossim, questões internas entre as rés devem ser resolvidas em apartado, pois consta nos autos que o veículo foi entregue na empresa ré NOVESA (vide pp. 428/435) e não há informações de que o automóvel foi devolvido a parte autora após a perícia. Pelo exposto, intime-se a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA para que promova a transferência do veículo, FORD RANGER XLT CD4 32, placa NXR5622, ano 2021/2013, chassi 8AFAR23L0DJ103150, inclusive com os débitos, se houve, relativos ao ano de 2022 e 2023, (vide DUT pp. 673/675), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias . Cumpra-se. Após, arquive-se. |
| 27/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030216-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2023 22:22 |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 29/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
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| 06/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70014665-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2023 13:47 |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2023 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0365/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 93/98 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Intime-se pessoalmente a Ré NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização do veículo cujo documento segue à fls. 673/675, sob pena de não o fazendo, no prazo determinado, ser-lhe aplicada multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Expeça-se alvará para os honorários periciais, como solicitado na petição de fl. 729. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 22/11/2022 |
Outras Decisões
Intime-se pessoalmente a Ré NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização do veículo cujo documento segue à fls. 673/675, sob pena de não o fazendo, no prazo determinado, ser-lhe aplicada multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Expeça-se alvará para os honorários periciais, como solicitado na petição de fl. 729. Intimem-se. |
| 18/11/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
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| 10/10/2022 |
Processo Reativado
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| 05/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072279-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 17:06 |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2022 Data da Disponibilização: 01/07/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 7.095 Página: 29-37 |
| 30/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2022 Teor do ato: 1)Intime-se a Novesa Veículos Automotores Ltda para que informe a exata localização do veículo, no prazo de 15 dias. 2)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação façam os autos conclusos. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Said dos Santos Nascimento (OAB 4763/AC) |
| 29/06/2022 |
Outras Decisões
1)Intime-se a Novesa Veículos Automotores Ltda para que informe a exata localização do veículo, no prazo de 15 dias. 2)Decorrido o prazo, com ou sem manifestação façam os autos conclusos. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033709-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2022 13:53 |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70019846-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2022 18:11 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70018461-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2022 10:32 |
| 21/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2022 Data da Disponibilização: 18/03/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 7.027 Página: 24/30 |
| 17/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Considerando a manifestação da parte ré, bem como a substituição do veículo que estava em posse do autora à ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar nos autos a localização do bem, conforme requerido às fls. 713/714 Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 16/03/2022 |
Mero expediente
Considerando a manifestação da parte ré, bem como a substituição do veículo que estava em posse do autora à ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar nos autos a localização do bem, conforme requerido às fls. 713/714 Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074905-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2021 09:53 |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3.903 Página: 28/33 |
| 30/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2021 Teor do ato: A satisfação da obrigação, com o cumprimento integral da Sentença, é uma das formas de extinção da execução. Oficio de transferência dos valores devidamente expedido às fls 705. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Custas do conhecimento conforme sentença, sem custas na execução ante o pagamento voluntário. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 27/08/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação, com o cumprimento integral da Sentença, é uma das formas de extinção da execução. Oficio de transferência dos valores devidamente expedido às fls 705. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas do processo de conhecimento. Custas do conhecimento conforme sentença, sem custas na execução ante o pagamento voluntário. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/08/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70055172-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/08/2021 20:06 |
| 24/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 24/08/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053936-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/08/2021 09:14 |
| 23/08/2021 |
Ato ordinatório
Intimação da parte ré/executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar em cartório documento apresentado pela parte autora/ré (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), para providências que lhe convir. |
| 23/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/08/2021 |
Expedição de Ofício
TRANSFERENCIA DE VALORES BANCO DO BRASIL |
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 23/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70053488-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/08/2021 07:32 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que recebi nesta data o documento "Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo" pela parte Geraldo Israel Milani Nogueira que fica neste cartório a disposição das partes. A referida é verdade. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052168-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2021 14:26 |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 6.890 Página: 18 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Sobre os documentos juntados, intime-se a ré, para manifestação em (cinco) dias. Ausente impugnação, expeça-se alvará e voltem para extinção. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 10/08/2021 |
Outras Decisões
Sobre os documentos juntados, intime-se a ré, para manifestação em (cinco) dias. Ausente impugnação, expeça-se alvará e voltem para extinção. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70049506-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/08/2021 17:17 |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047125-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2021 13:13 |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70044605-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2021 16:50 |
| 08/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 79/82 |
| 06/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 30/06/2021 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 30/06/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 02/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/04/2021 18:37:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO. INCÊNDIO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO X USO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO OU VALOR EQUIVALENTE. LUCROS CESSANTES E EMERGENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Desprovida de nulidade a sentença por ausência de motivação quando sanado o vício da omissão em embargos declaratórios. 2. Determinada a inversão do ônus da prova atribuindo às demandadas comprovar a causa dos incêndios ocorridos no veículo em decisão de saneamento sem que dela interposto agravo de instrumento no momento oportuno a respeito, caracterizada preclusão, notadamente quando não demonstrado que o defeito resultou de culpa exclusiva do consumidor a elidir a responsabilidade objetiva. 3. Mantida a condenação a título de lucros cessantes atribuída a atendimentos médicos não realizados no dia do sinistro, admitida a análise quanto a valores de suposto pagamento de cada um dos exames de ultrassonografia realizados, calcado em procedimento da mesma natureza realizados em dia diverso. 4. Ressai do contrato firmado entre as partes o direito do consumidor à disponibilidade de veículo reserva enquanto durar o conserto do veículo que apresentou defeito no período de garantia, todavia, veículo popular e não equivalendo o preço àquele que apresentou defeitos, motivo da necessidade de redução do valor reparatórios a titulo de danos emergentes. 5. Os juros de mora decorrem unicamente da mora do devedor no cumprimento da obrigação, independente de comprovar a perda patrimonial efetiva ou de qualquer outra condição, não guardando relação alguma com a atualização mensal da tabela FIPE.. De igual modo a correção monetária destinada a compensar as perdas econômicas, incidindo da data da fixação do valor da indenização até aquela do recebimento pelo Autor, portanto, sem alegado bis in idem. 6. Demonstrado que os fatos originários da demanda ultrapassaram hipótese de mero descumprimento contratual tratando de circunstância além de dissabor e aborrecimento ao consumidor, exsurgindo o prejuízo de vez que jamais realizado o conserto do veículo, atualmente reduzido à sucata, adequada a indenização a título de danos morais. 7. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710949-16.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de abril de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065807-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/11/2020 19:09 |
| 18/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6.718 Página: 20-23 |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061905-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/11/2020 12:53 |
| 21/10/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0119840-82 - Recursos |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 6.699 Página: 37-43 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 550/562. A parte Embargante sustenta omissão quanto a data que deverá ser considerada na tabela FIPE para o pagamento da quantia correspondente ao veículo objeto da lide. Indica, ainda, que houve omissão quanto a devolução do veículo que deverá estar livre de débitos acompanhado de todos os documentos, bem como a quitação do veículo. Por fim indica que a incidência de juros de mora a partir da entrada do veículo na concessionário encontra-se em total descompasso com a jurisprudência do STJ, que considera como data inicial a data da sentença. Já o Embargado apresentou manifestação às fls. 572/577 onde indica que a sentença está suficientemente fundamentada e que os pontos apontados nos embargos são tentativas de rediscutir o mérito da demanda. É o relatório 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 2.1. Data considerada para a incidência do valor de mercado segundo a tabela FIPE A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas elabora anualmente a chamada tabela FIPE-USP onde consta a avaliação o valor de médio mercados dos veículos. Tendo em vista que a sentença, ao indicar que o Réu pode realizar a substituição do veículo por outro ou realizar o pagamento do "valor correspondente de acordo com a TABELA FIPE", deixa de indicar qual o parâmetro para o valor, ou seja, qual o ano deve ser considerado para a busca desse valor da referida tabela. Há de se convir que o problema com o veículo ocorreu no ano de 2015, ano em que foi ajuizada a presente demanda, somente sobrevindo sentença no ano de 2020. Considerando que o valor médio de mercado de um veículo é diferente de um ano para outro, ocorrendo sua desvalorização, é notória a omissão quanto a indicação do ano para o qual deverá corresponder o valor da Tabela Fipe. Desse modo, acolho os embargos de declaração nesse ponto verificando a omissão que deverá ser sanada. 2.2. Devolução do veículo livre de débitos e da necessidade de entrega dos documentos. O Embargante aponta nova omissão no dispositivo da sentença uma vez que a mesma não deixa clara a necessidade de devolução do veículo objeto da presente demanda, que o mesmo esteja livre de débitos, havendo, inclusive o pagamento do valor das parcelas relacionadas ao financiamento, bem como a entrega dos seus documentos. A devolução do veículo livre de débitos bem como a consequente entrega dos documentos é consequência lógica da condenação em substituição. Há que se destacar, ainda, que os débitos tributários ou administrativos oriundos do período em que o veículo esteve na posse do embargado são de sua responsabilidade, bem como que tais debitos devem estar quitados para a transferência do veículo. Desse modo, não há qualquer omissão quanto a esse ponto, tratando-se de consequência lógica da condenação. 2.3. Incidência de juros de mora e a condenação por danos morais Sustenta o embargante que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da prolação da sentença e não da entrada no veículo na concessionária. Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nesse ponto, não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há contradição, omissão, obscuridade e se quer erro material na referida sentença, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, em inconformismo com a sentença embargada, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Por todo o exposto, acolho em partes os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão da sentença de fls. 550/562, conforme acima fundamentado, devendo o dispositivo ser alterado e passando a produzir efeitos conforme a redação a seguir: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa: 3.1. Julgo procedente o pedido, para determinar que as partes rés, de forma solidária, realizem, em favor da parte autora, a substituição do veículo objeto da lide por um veículo em iguais condições ao que deu entrada, mesmo ano e valor, livre de vícios, ou o valor correspondente de acordo com o valor médio da tabela FIPE-USP, que corresponde ao valor de mercado do veículo na data em que o veículo deu entrada na concessionária(2015), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, diante provável dificuldade de encontrar-se um veículos nas mesmas condições e ano (tratando-se de obrigação alternativa, deverá o devedor proceder a escola no período de liquidação). Permaneça inalterado os demais dados da sentença. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 08/10/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de fls. 550/562. A parte Embargante sustenta omissão quanto a data que deverá ser considerada na tabela FIPE para o pagamento da quantia correspondente ao veículo objeto da lide. Indica, ainda, que houve omissão quanto a devolução do veículo que deverá estar livre de débitos acompanhado de todos os documentos, bem como a quitação do veículo. Por fim indica que a incidência de juros de mora a partir da entrada do veículo na concessionário encontra-se em total descompasso com a jurisprudência do STJ, que considera como data inicial a data da sentença. Já o Embargado apresentou manifestação às fls. 572/577 onde indica que a sentença está suficientemente fundamentada e que os pontos apontados nos embargos são tentativas de rediscutir o mérito da demanda. É o relatório 2. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Segundo Daniel Assumpção erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Assim, erro material é aquele que se traduz em inexatidões evidentes, enganos de escrita, de digitação, de cálculo. Tais inexatidões materiais podem ser constatadas à primeira vista e corrigidas a qualquer tempo. O referido autor esclarece, ainda, sobre os vício de contradição e omissão. Assim, omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional devia ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Quanto a obscuridade, afirma que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo e decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões envolvidas. Por fim, indica que a contradição será verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 2.1. Data considerada para a incidência do valor de mercado segundo a tabela FIPE A Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas elabora anualmente a chamada tabela FIPE-USP onde consta a avaliação o valor de médio mercados dos veículos. Tendo em vista que a sentença, ao indicar que o Réu pode realizar a substituição do veículo por outro ou realizar o pagamento do "valor correspondente de acordo com a TABELA FIPE", deixa de indicar qual o parâmetro para o valor, ou seja, qual o ano deve ser considerado para a busca desse valor da referida tabela. Há de se convir que o problema com o veículo ocorreu no ano de 2015, ano em que foi ajuizada a presente demanda, somente sobrevindo sentença no ano de 2020. Considerando que o valor médio de mercado de um veículo é diferente de um ano para outro, ocorrendo sua desvalorização, é notória a omissão quanto a indicação do ano para o qual deverá corresponder o valor da Tabela Fipe. Desse modo, acolho os embargos de declaração nesse ponto verificando a omissão que deverá ser sanada. 2.2. Devolução do veículo livre de débitos e da necessidade de entrega dos documentos. O Embargante aponta nova omissão no dispositivo da sentença uma vez que a mesma não deixa clara a necessidade de devolução do veículo objeto da presente demanda, que o mesmo esteja livre de débitos, havendo, inclusive o pagamento do valor das parcelas relacionadas ao financiamento, bem como a entrega dos seus documentos. A devolução do veículo livre de débitos bem como a consequente entrega dos documentos é consequência lógica da condenação em substituição. Há que se destacar, ainda, que os débitos tributários ou administrativos oriundos do período em que o veículo esteve na posse do embargado são de sua responsabilidade, bem como que tais debitos devem estar quitados para a transferência do veículo. Desse modo, não há qualquer omissão quanto a esse ponto, tratando-se de consequência lógica da condenação. 2.3. Incidência de juros de mora e a condenação por danos morais Sustenta o embargante que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da prolação da sentença e não da entrada no veículo na concessionária. Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nesse ponto, não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há contradição, omissão, obscuridade e se quer erro material na referida sentença, revelando-se os presentes embargos declaratórios infundados. A alegação do embargante mostra-se, na verdade, em inconformismo com a sentença embargada, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. 3. Por todo o exposto, acolho em partes os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão da sentença de fls. 550/562, conforme acima fundamentado, devendo o dispositivo ser alterado e passando a produzir efeitos conforme a redação a seguir: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa: 3.1. Julgo procedente o pedido, para determinar que as partes rés, de forma solidária, realizem, em favor da parte autora, a substituição do veículo objeto da lide por um veículo em iguais condições ao que deu entrada, mesmo ano e valor, livre de vícios, ou o valor correspondente de acordo com o valor médio da tabela FIPE-USP, que corresponde ao valor de mercado do veículo na data em que o veículo deu entrada na concessionária(2015), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do sinistro, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual, diante provável dificuldade de encontrar-se um veículos nas mesmas condições e ano (tratando-se de obrigação alternativa, deverá o devedor proceder a escola no período de liquidação). Permaneça inalterado os demais dados da sentença. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da sentença proferida. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 6.666 Página: 19-25 |
| 25/08/2020 |
Mero expediente
Patente à pretensão dos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. 564/570, intime-se o embargado, ora autor, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033999-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2020 14:27 |
| 22/06/2020 |
Publicado
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 56-57 |
| 18/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa: 3.1. Julgo procedente o pedido, para determinar que as partes rés, de forma solidária, realizem, em favor da parte autora, a substituição do veículo objeto da lide por um veículo em iguais condições ao que deu entrada, mesmo ano e valor, livre de vícios, ou o valor correspondente de acordo com a TABELA FIPE, diante provável dificuldade de encontrar-se um veículos nas mesmas condições e ano(tratando-se de obrigação alternativa, deverá o devedor proceder a escola no período de liquidação). 3.2. Julgo parcialmente procedente o pedido de lucro cessante, inerente a falta ao trabalho decorrente do vício apresentado no veículo, objeto da lide, que impossibilitou ao autora de chegar ao destino, para condenar as parte rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor de R$ 1.105,50 (mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) com juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do cc e súmulas 54 e 43, ambas do STJ), ressalta-se que esta responsabilidade é extracontratual. 3.3. julgo improcedente o pedido no tocante ao dano emergente em razão do pagamento das parcelas à financeira referentes aos meses em que ficou privado do veículo. 3.4. Julgo parcialmente procedente o pedido de dano emergente, no tocante a locação de um veículo, para condenar as partes rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor referente a locação de um veículo popular básico pelo período em que o carro entrou para oficina e não foi consertado, até o prazo de 01 de outubro de 2015, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros a partir da citação (artigo 405 do código cívil - obrigação ilíquida) e correção monetária a partir da data que fazia jus a um veículo posto a disposição, por força contratual (garantia). As partes deverão apresentar os preços vigentes a época, pelas locadoras. 3.5. Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar as rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a partir da data da entrada do veículo nas dependências das rés e não ter mais sido entregue e correção monetária a partir da data do arbitramento ( súmulas 54 e 362, ambas do STJ). 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando as partes rés com 70% (setenta por cento) e a parte autora com os 30% (trinta por cento) restantes. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 17/06/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa: 3.1. Julgo procedente o pedido, para determinar que as partes rés, de forma solidária, realizem, em favor da parte autora, a substituição do veículo objeto da lide por um veículo em iguais condições ao que deu entrada, mesmo ano e valor, livre de vícios, ou o valor correspondente de acordo com a TABELA FIPE, diante provável dificuldade de encontrar-se um veículos nas mesmas condições e ano(tratando-se de obrigação alternativa, deverá o devedor proceder a escola no período de liquidação). 3.2. Julgo parcialmente procedente o pedido de lucro cessante, inerente a falta ao trabalho decorrente do vício apresentado no veículo, objeto da lide, que impossibilitou ao autora de chegar ao destino, para condenar as parte rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor de R$ 1.105,50 (mil cento e cinco reais e cinquenta centavos) com juros de mora e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do cc e súmulas 54 e 43, ambas do STJ), ressalta-se que esta responsabilidade é extracontratual. 3.3. julgo improcedente o pedido no tocante ao dano emergente em razão do pagamento das parcelas à financeira referentes aos meses em que ficou privado do veículo. 3.4. Julgo parcialmente procedente o pedido de dano emergente, no tocante a locação de um veículo, para condenar as partes rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor referente a locação de um veículo popular básico pelo período em que o carro entrou para oficina e não foi consertado, até o prazo de 01 de outubro de 2015, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros a partir da citação (artigo 405 do código cívil - obrigação ilíquida) e correção monetária a partir da data que fazia jus a um veículo posto a disposição, por força contratual (garantia). As partes deverão apresentar os preços vigentes a época, pelas locadoras. 3.5. Julgo parcialmente procedente o pedido de danos morais para condenar as rés a indenizarem, de forma solidária, à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a partir da data da entrada do veículo nas dependências das rés e não ter mais sido entregue e correção monetária a partir da data do arbitramento ( súmulas 54 e 362, ambas do STJ). 4. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; esses ônus são recíprocos e distribuídos proporcionalmente, arcando as partes rés com 70% (setenta por cento) e a parte autora com os 30% (trinta por cento) restantes. 5. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença na forma legal. 6. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 11/05/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018789-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/04/2020 13:10 |
| 08/04/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 19/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016223-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 19/03/2020 19:46 |
| 12/03/2020 |
Documento
|
| 09/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013367-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2020 14:12 |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 35-40 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/03/2020 às 11:00 horas na sede deste Juízo. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/03/2020 às 11:00 horas na sede deste Juízo. |
| 10/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 10/03/2020 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005867-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 09:11 |
| 17/12/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 511, no dia 06/12/2019, sem manifestação da parte Ré Novesa Veículos Automotores Ltda. A referida é verdade. |
| 06/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085518-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 06/12/2019 17:57 |
| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084118-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 13:35 |
| 22/11/2019 |
Publicado
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 6.481 Página: 36 |
| 20/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 19/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 19/11/2019 |
Documento
|
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 28-29 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Intimação das partes para ciência e comparecimento à perícia a ser realizada no dia 08/11/2019 às 14:30, na Via Chico Mendes nº. 1.000, Bairro Triângulo, CEP: 69914-010. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 02/10/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para ciência e comparecimento à perícia a ser realizada no dia 08/11/2019 às 14:30, na Via Chico Mendes nº. 1.000, Bairro Triângulo, CEP: 69914-010. |
| 02/10/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Documento
|
| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 69-73 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Ante as informações prestadas pelos requeridos às fls. 476/477, intime-se o perito nomeado nos presentes autos, para que proceda ao agendamento da perícia, devendo informar este juízo a data designada. Dê-se ciência ao perito das petições de fls. 476/477, posto o telefone e endereço indicado, para que possa agendar a data e horários da perícia junto ao responsável do local. Após, indicada a data, proceda-se a secretaria todas as intimações necessárias, podendo as partes apresentarem novos quesitos e assistentes técnicos ou ratificarem as petições já apresentadas. Encaminhem-se cópias dos quesitos das partes ao perito. Ressalta-se que o perito deve designar data com tempo hábil a procedermos todas as intimações. Retifique-se o tipo de documento (nome do documento) de fls. 366/369, 471 e 480/481, tendo em vista constarem como laudo pericial, quando na verdade tratam-se de petições das partes. Observa-se as determinações de fls. 358/361. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 12/09/2019 |
Outras Decisões
Ante as informações prestadas pelos requeridos às fls. 476/477, intime-se o perito nomeado nos presentes autos, para que proceda ao agendamento da perícia, devendo informar este juízo a data designada. Dê-se ciência ao perito das petições de fls. 476/477, posto o telefone e endereço indicado, para que possa agendar a data e horários da perícia junto ao responsável do local. Após, indicada a data, proceda-se a secretaria todas as intimações necessárias, podendo as partes apresentarem novos quesitos e assistentes técnicos ou ratificarem as petições já apresentadas. Encaminhem-se cópias dos quesitos das partes ao perito. Ressalta-se que o perito deve designar data com tempo hábil a procedermos todas as intimações. Retifique-se o tipo de documento (nome do documento) de fls. 366/369, 471 e 480/481, tendo em vista constarem como laudo pericial, quando na verdade tratam-se de petições das partes. Observa-se as determinações de fls. 358/361. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70034813-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 30/05/2019 14:58 |
| 28/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 6.359 Página: 26/27 |
| 24/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, e, querendo, combinar para realização da perícia, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 20/05/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, e, querendo, combinar para realização da perícia, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70029575-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2019 15:22 |
| 16/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028338-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2019 13:38 |
| 03/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 41-46 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. Ante a informação apresentada pelo perito às fls. 466/468 que não foi realizada a perícia em razão do veículo encontrar-se estacionado, sem condições de locomoção, há muito tempo na antiga sede da Ré Novesa Veículos Automotores Ltda, que se encontra fechada, determino a intimação da referida parte Ré para que informe, com brevidade e antecedência, para ciência das partes e perito, data e horário em que se poderão ter acesso ao local para realização da perícia no veículo, objeto do litígio. 2. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 29/04/2019 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. Ante a informação apresentada pelo perito às fls. 466/468 que não foi realizada a perícia em razão do veículo encontrar-se estacionado, sem condições de locomoção, há muito tempo na antiga sede da Ré Novesa Veículos Automotores Ltda, que se encontra fechada, determino a intimação da referida parte Ré para que informe, com brevidade e antecedência, para ciência das partes e perito, data e horário em que se poderão ter acesso ao local para realização da perícia no veículo, objeto do litígio. 2. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70084843-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 08:13 |
| 05/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70082403-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 28/11/2018 20:19 |
| 29/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 6.245 Página: 58-62 |
| 27/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 26/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70079904-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2018 18:02 |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 48-49 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Perícia designada para o dia 23/11/2018 às 14:30, na Norte Veículos LTDA, situada à Avenida Nações Unidas nº. 970 Bairro Bosque, conforme informativo de fls. 452/460. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para ciência e comparecimento à Perícia designada para o dia 23/11/2018 às 14:30, na Norte Veículos LTDA, situada à Avenida Nações Unidas nº. 970 Bairro Bosque, conforme informativo de fls. 452/460. |
| 08/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 08/11/2018 |
Documento
|
| 08/11/2018 |
Documento
|
| 30/10/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70073513-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/10/2018 12:04 |
| 02/10/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 02/10/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065801-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 11:55 |
| 25/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70064607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2018 13:02 |
| 14/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 6.195 Página: 38-42 |
| 12/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do Informativo juntado à fl. 444, onde informa possíveis alterações na data de realização de perícia. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 11/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do Informativo juntado à fl. 444, onde informa possíveis alterações na data de realização de perícia. |
| 11/09/2018 |
Petição
|
| 03/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/050668-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70058787-7 Tipo da Petição: Informações Data: 30/08/2018 07:55 |
| 03/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70058261-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 11:41 |
| 24/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/08/2018 |
Documento
|
| 24/08/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 22/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 6.180 Página: 17-22 |
| 20/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre o Informativo de Perícia juntado às páginas 428/435, onde noticia dia, hora e local a ser realizada a perícia. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre o Informativo de Perícia juntado às páginas 428/435, onde noticia dia, hora e local a ser realizada a perícia. |
| 17/08/2018 |
Petição
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| 17/08/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 01/08/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/042373-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 16/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 6.154 Página: 78/84 |
| 12/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2018 Teor do ato: D E S P A C H O Considerando que o Laudo Pericial de fls. 394/414 foi acostado aos presentes autos por equívoco, determino o seu desentranhamento dos autos. Cumprido o item anterior, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 10 (dez) dias. 3. Intime-se Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 10/07/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O Considerando que o Laudo Pericial de fls. 394/414 foi acostado aos presentes autos por equívoco, determino o seu desentranhamento dos autos. Cumprido o item anterior, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 10 (dez) dias. 3. Intime-se |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/07/2018 |
Documento
|
| 05/07/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036344-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 13:34 |
| 06/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70035101-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/05/2018 09:22 |
| 30/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 6.128 Página: 37-38 |
| 28/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo do Perito e do Assistente Técnico, de págs. 394/414, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 25/05/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo do Perito e do Assistente Técnico, de págs. 394/414, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 25/05/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 17/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/027055-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2018 |
| 16/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70029687-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2018 08:57 |
| 07/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 04/05/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 6.111 Página: 43-50 |
| 03/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2018 Teor do ato: DESPACHO1. Intime-se a parte Ré, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários do Sr. Perito.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 10 (dez) dias.3. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 30/04/2018 |
Mero expediente
DESPACHO1. Intime-se a parte Ré, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento dos honorários do Sr. Perito.2. Cumprido o item anterior, intime-se o perito avaliador para apresentar o laudo em 10 (dez) dias.3. Intime-se. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70091286-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 14:13 |
| 13/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70090735-8 Tipo da Petição: Informações Data: 07/12/2017 11:01 |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 6.015 Página: 37-43 |
| 04/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 01/12/2017 |
Petição
|
| 01/12/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual da Proposta de Honorários que segue, arquivando o neste cartório. A referida é verdade. |
| 29/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 22/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/059451-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 25/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70078791-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2017 11:40 |
| 17/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70077289-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 16/10/2017 18:30 |
| 11/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 5.981 Página: 43-46 |
| 09/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2017 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos e quesitos. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 06/10/2017 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar assistentes técnicos e quesitos. |
| 06/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 5.972 Página: 26-31 |
| 04/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0238/2017 Teor do ato: D E C I S Ã OI. RELATÓRIODispõe a autora que adquiriu em 2013 um automóvel perante a primeira parte Ré (NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA) em trinta e seis parcelas de R$ 2.744,40 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); que em 05,03.02015 o veículo pegou fogo no lado do motorista; que o veículo deu entrada na oficina e não foi entregue na data aprazada; que o veículo ficou parado por 29 (vinte e nove) dias; que o veículo apresentou problemas 6 (seis) dias após sair da oficina; que o veiculo retornou a oficina e depois de sair da oficina apresentou novo problema no motor; que o requerente teve de pagar o valor de R$35.702,04 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e quatro centavos); ao final requereu a condenação das partes Rés em danos materiais(patrimoniais,lucros cessantes e emergentes), morais. A primeira parte Ré em síntese, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva; que quem prestou os serviços de conserto foi o fabricante e que portanto não tem responsabilidade civil; que os pedidos se relacionam ao fato do produto e em razão disto a responsabilidade é do fabricante ; refutou as teses do autor pela insuficiência de provas; ao final requereu a improcedência da ação. A segunda parte Ré em síntese, alega que a propriedade não é do autor ; que o veículo não pode ser substituído uma vez que o veículo garante o financiamento; negou a existência de vícios, refutou as demais teses alegando ausência de provas. Ao final requereu a improcedência da ação. Réplica fls. 276/294. Audiência de conciliação infrutífera. Determinada a especificação de provas o autor requereu a produção da prova pericial e testemunhal, já trazendo o rol de testemunhas. A ré Ford, fls. 355/356, reiterou a necessidade de prova pericial, indicando para tanto que o profissional deve ser engenheiro mecânico. II. PRELIMINARESIlegitimidade passiva da NovesaSustenta a Ré Novesa sua ilegitimidade passiva, ao dispor que atuou como mera mandatária da garantia oferecida pela fábrica, e que a não autorizçaão do serviço pela não ocorrência de vício de fabricação, veio da fábrica de modo que é parte ilegítima para figurar no polo assivo da demnda. Em que pese tal alegação, a concessionária autorizada da marca, faz parte da cadeia produtiva do bem disponibilizado no mercado, de modo que por tal razão sua manutenção no polo passivo da demanda se justifica, nos termos da lei consumerista. Ilegitimidade ativa da autoraSustenta a segunda ré a ilegitimidade ativa do autor para demandar a substituição do veículo, em razão de que a propriedade do bem não lhe pertence, mas a instituição financeira, em razão da alienação fiduciária incidente sobre o bemRazão não lhe assiste, a propriedade resolúvel do bem foi transferida a terceiro, como garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, sem prejuízo da substituição do bem, em caso de procedência do pedido.Ademais ressalte-se que o negócio jurídico foi firmado entre autor e réu, sendo o Banco mero financiador, cuja relação jurídica não inclui a ré, assim sendo afasto a preliminar suscitada. III. PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como fatos controvertidos:1) qualo dano ocorrido no veículo?; 2) Qual a causa do dano?3) se a causa implica em mau uso ou decorre de vício/fato do produto; 4) Existencia e quantificação dos danos; Teses controvertidas1) na responsabilidade objetiva é possível responsabilidade subsidiária de uma das rés?2) a negativa de cumprimento de garantia, implica em dano moral?IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAPatente que o caso em discussão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aquisição de bem de consumo havida entre fabricante/fornecedor e consumidor final. Patente também a hipossuficiência técnica do consumidor em face da montadora e concessionária autorizada da marca, razão pela qual se impõe, para facilitação da defesa do autor, como garantia de acesso ao devido processo legal. Entretanto tal inversão não é absoluta, mas somente naquilo que efetivamente for hipossuficiente como é o caso da prova do vício/defeito do produto. Assim a prova quanto a ocorrência ou não de víci/defeito do produto incumbe as rés, enquanto mantém-se inalterado o ônus da prova quanto a prova e quantificação do danos alegados pelos autos. V. PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes, documental e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova pericial, intimando-se as partes para no prazo de 15(quinze)dias indicarem assistente técnico e quesitos. Para realização da perícia técnica nomeio o Engenheiro Mecânico MARCELO JORGE TORRES, inscrito no CREA sob o nº 7207-D para que ofereça a proposta de honorários, no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se partes para se manifestarem acerca da proposta no prazo de 10 (dez) dias. TEndo em vista a inversão do ônus da prova e o requerimento pela segunda ré, na realização da perícia, no prazo de manifestação, havendo concordância deverá, depositar o valor dos honorários do Sr. Perito. Depositados, defiro o levantamento de 50%(cinquenta por cento), intimando-se o perito para o inicio dos trabalhos fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo em cartório. Vindo aos autos intimem-se as parte a manifestarem-se no prazo comum de 10(dez) dias, e designe-se audiência de instrução. Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 02/10/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã OI. RELATÓRIODispõe a autora que adquiriu em 2013 um automóvel perante a primeira parte Ré (NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA) em trinta e seis parcelas de R$ 2.744,40 (dois mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); que em 05,03.02015 o veículo pegou fogo no lado do motorista; que o veículo deu entrada na oficina e não foi entregue na data aprazada; que o veículo ficou parado por 29 (vinte e nove) dias; que o veículo apresentou problemas 6 (seis) dias após sair da oficina; que o veiculo retornou a oficina e depois de sair da oficina apresentou novo problema no motor; que o requerente teve de pagar o valor de R$35.702,04 (trinta e cinco mil setecentos e dois reais e quatro centavos); ao final requereu a condenação das partes Rés em danos materiais(patrimoniais,lucros cessantes e emergentes), morais. A primeira parte Ré em síntese, alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva; que quem prestou os serviços de conserto foi o fabricante e que portanto não tem responsabilidade civil; que os pedidos se relacionam ao fato do produto e em razão disto a responsabilidade é do fabricante ; refutou as teses do autor pela insuficiência de provas; ao final requereu a improcedência da ação. A segunda parte Ré em síntese, alega que a propriedade não é do autor ; que o veículo não pode ser substituído uma vez que o veículo garante o financiamento; negou a existência de vícios, refutou as demais teses alegando ausência de provas. Ao final requereu a improcedência da ação. Réplica fls. 276/294. Audiência de conciliação infrutífera. Determinada a especificação de provas o autor requereu a produção da prova pericial e testemunhal, já trazendo o rol de testemunhas. A ré Ford, fls. 355/356, reiterou a necessidade de prova pericial, indicando para tanto que o profissional deve ser engenheiro mecânico. II. PRELIMINARESIlegitimidade passiva da NovesaSustenta a Ré Novesa sua ilegitimidade passiva, ao dispor que atuou como mera mandatária da garantia oferecida pela fábrica, e que a não autorizçaão do serviço pela não ocorrência de vício de fabricação, veio da fábrica de modo que é parte ilegítima para figurar no polo assivo da demnda. Em que pese tal alegação, a concessionária autorizada da marca, faz parte da cadeia produtiva do bem disponibilizado no mercado, de modo que por tal razão sua manutenção no polo passivo da demanda se justifica, nos termos da lei consumerista. Ilegitimidade ativa da autoraSustenta a segunda ré a ilegitimidade ativa do autor para demandar a substituição do veículo, em razão de que a propriedade do bem não lhe pertence, mas a instituição financeira, em razão da alienação fiduciária incidente sobre o bemRazão não lhe assiste, a propriedade resolúvel do bem foi transferida a terceiro, como garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, sem prejuízo da substituição do bem, em caso de procedência do pedido.Ademais ressalte-se que o negócio jurídico foi firmado entre autor e réu, sendo o Banco mero financiador, cuja relação jurídica não inclui a ré, assim sendo afasto a preliminar suscitada. III. PONTOS CONTROVERTIDOSFixo como fatos controvertidos:1) qualo dano ocorrido no veículo?; 2) Qual a causa do dano?3) se a causa implica em mau uso ou decorre de vício/fato do produto; 4) Existencia e quantificação dos danos; Teses controvertidas1) na responsabilidade objetiva é possível responsabilidade subsidiária de uma das rés?2) a negativa de cumprimento de garantia, implica em dano moral?IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAPatente que o caso em discussão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a aquisição de bem de consumo havida entre fabricante/fornecedor e consumidor final. Patente também a hipossuficiência técnica do consumidor em face da montadora e concessionária autorizada da marca, razão pela qual se impõe, para facilitação da defesa do autor, como garantia de acesso ao devido processo legal. Entretanto tal inversão não é absoluta, mas somente naquilo que efetivamente for hipossuficiente como é o caso da prova do vício/defeito do produto. Assim a prova quanto a ocorrência ou não de víci/defeito do produto incumbe as rés, enquanto mantém-se inalterado o ônus da prova quanto a prova e quantificação do danos alegados pelos autos. V. PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do representante legal das partes, documental e testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo estabelecido pela lei processual, observando-se a incumbência da parte quanto a intimação, na forma dos artigos 450 e 455 do Código de Processo Civil.Defiro a produção de prova pericial, intimando-se as partes para no prazo de 15(quinze)dias indicarem assistente técnico e quesitos. Para realização da perícia técnica nomeio o Engenheiro Mecânico MARCELO JORGE TORRES, inscrito no CREA sob o nº 7207-D para que ofereça a proposta de honorários, no prazo de 15(quinze) dias. Após, intime-se partes para se manifestarem acerca da proposta no prazo de 10 (dez) dias. TEndo em vista a inversão do ônus da prova e o requerimento pela segunda ré, na realização da perícia, no prazo de manifestação, havendo concordância deverá, depositar o valor dos honorários do Sr. Perito. Depositados, defiro o levantamento de 50%(cinquenta por cento), intimando-se o perito para o inicio dos trabalhos fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo em cartório. Vindo aos autos intimem-se as parte a manifestarem-se no prazo comum de 10(dez) dias, e designe-se audiência de instrução. Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70043772-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 27/06/2017 16:09 |
| 22/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70041536-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2017 09:50 |
| 22/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040527-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/06/2017 21:02 |
| 12/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 5.898 Página: 20-26 |
| 08/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), HELENA LOISE ALVES SOBRAL (OAB 4035/AC), Ana Paula Diniz da Silva (OAB 4091/AC) |
| 07/06/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70012659-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/03/2017 16:36 |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Termo Expedido
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| 17/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70069642-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2016 10:27 |
| 14/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70069381-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2016 15:13 |
| 14/09/2016 |
Documento
|
| 14/09/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 30/08/2016 |
Documento
|
| 30/08/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/08/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/08/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ535925328BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Novesa Veículos Automotores Ltda |
| 22/08/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 22/08/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 22/08/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 12/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 17/10/2016 Hora 11:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70031824-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2016 12:11 |
| 23/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 5.645 Página: 22-32 |
| 19/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2016 Teor do ato: DESPACHO:1.Designe a Secretaria da Vara data para realização de Audiência de Conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 17/05/2016 |
Mero expediente
DESPACHO:1.Designe a Secretaria da Vara data para realização de Audiência de Conciliação, ocasião em que, caso não haja acordo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à solução da causa. 2.Intime-se. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70026765-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 04/05/2016 12:27 |
| 13/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0113/2016 Data da Publicação: 13/04/2016 Data da Disponibilização: 12/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2016 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB ), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Celso de Farias Monteiro (OAB 138436/SP), Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 11/04/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação. |
| 11/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70020655-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2016 17:41 |
| 22/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70015955-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2016 15:01 |
| 22/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70015953-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2016 14:59 |
| 22/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70015948-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2016 14:54 |
| 22/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70015946-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2016 14:53 |
| 04/03/2016 |
Documento
|
| 04/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/03/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458260985BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil |
| 25/02/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70010829-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2016 16:37 |
| 01/02/2016 |
Documento
|
| 01/02/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Juntada de AR : JJ458260977BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Novesa Veículos Automotores Ltda. Rio Branco (AC), 01 de fevereiro de 2016. |
| 01/02/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ458260977BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ordinário Destinatário : Novesa Veículos Automotores Ltda |
| 20/01/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 20/01/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 20/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0006/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 5.564 Página: 80/81 |
| 18/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. GERALDO ISRAEL MILANI NOGUEIRA ajuizou Ação de Indenização cumulada com dano material e moral, inclusive com pedido de tutela de urgência, em face de NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - FORD DO BRASIL, alegando que adquiriu um veículo, descrito na petição inicial, da primeira parte Ré, em 13 de março de 2013. Afirmou que referido veículo começou a apresentar uma série de defeitos, descritos na inicial, a partir do mês de março de 2010, com 2 (dois) anos de uso, persistindo até a data de hoje. Afirmou ainda que retornou outras vezes à empresa vendedora do veículo, ora primeira parte Ré, para tentar solucionar os problemas. Alegou ainda que referida situação lhe causou sérios problemas, vez que o dito veículo destinava-se ao seu transporte para realizar, como médico, atendimentos particulares nos Municípios de interior do Estado do Acre. Informou que, em razão do alegado defeito no veículo, foi obrigado a locar um outro veículo, descrito na petição inicial. Informou que recorreu ao Procon/AC para tentar solucionar os problemas do veículos, inclusive pedindo sua substituição, mas não obtiveram êxito. Pediu tutela de urgência para que seja substituído o veículo defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, dano material e moral. Pois bem. Quanto ao pedido da parte Autora de substituição do veículo defeituoso por outro com as mesmas características do referido veículo, por parte das Rés, registro que, pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, a parte Autora não juntou prova, muito menos inequívoca, a demonstrar ou revelar, a responsabilidade das partes Rés nos defeitos apresentados pelo veículo, e descritos na petição inicial, de modo que não se afigura razoável, neste momento processual, o deferimento da tutela antecipatória pleiteada. Ademais, registro ainda que, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte Autora, tendo em conta que, em caso de procedência de seus pedidos constantes na presente Ação Ordinária, as partes Rés serão obrigadas a lhe devolver os valores pagos decorrentes da locação de um veículo que está sendo utilizado, em razão dos alegados defeitos em seu veículo. Frente a esse contexto, consigno que para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se as respostas das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos acerca dos alegados defeitos ocorridos com o veículo da parte Autora, bem como os procedimentos utilizados para solução dos referidos defeitos. 3. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro, em razão de sua hipossuficiência perante as partes Rés, a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei. 6. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 7. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 12/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70000330-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 07/01/2016 12:14 |
| 16/12/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O: 1. GERALDO ISRAEL MILANI NOGUEIRA ajuizou Ação de Indenização cumulada com dano material e moral, inclusive com pedido de tutela de urgência, em face de NOVESA VEÍCULOS AUTOMOTORES e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - FORD DO BRASIL, alegando que adquiriu um veículo, descrito na petição inicial, da primeira parte Ré, em 13 de março de 2013. Afirmou que referido veículo começou a apresentar uma série de defeitos, descritos na inicial, a partir do mês de março de 2010, com 2 (dois) anos de uso, persistindo até a data de hoje. Afirmou ainda que retornou outras vezes à empresa vendedora do veículo, ora primeira parte Ré, para tentar solucionar os problemas. Alegou ainda que referida situação lhe causou sérios problemas, vez que o dito veículo destinava-se ao seu transporte para realizar, como médico, atendimentos particulares nos Municípios de interior do Estado do Acre. Informou que, em razão do alegado defeito no veículo, foi obrigado a locar um outro veículo, descrito na petição inicial. Informou que recorreu ao Procon/AC para tentar solucionar os problemas do veículos, inclusive pedindo sua substituição, mas não obtiveram êxito. Pediu tutela de urgência para que seja substituído o veículo defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência, dano material e moral. Pois bem. Quanto ao pedido da parte Autora de substituição do veículo defeituoso por outro com as mesmas características do referido veículo, por parte das Rés, registro que, pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, a parte Autora não juntou prova, muito menos inequívoca, a demonstrar ou revelar, a responsabilidade das partes Rés nos defeitos apresentados pelo veículo, e descritos na petição inicial, de modo que não se afigura razoável, neste momento processual, o deferimento da tutela antecipatória pleiteada. Ademais, registro ainda que, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte Autora, tendo em conta que, em caso de procedência de seus pedidos constantes na presente Ação Ordinária, as partes Rés serão obrigadas a lhe devolver os valores pagos decorrentes da locação de um veículo que está sendo utilizado, em razão dos alegados defeitos em seu veículo. Frente a esse contexto, consigno que para melhor esclarecimento dos fatos narrados pela parte Autora e para o deslinde da presente causa, é necessária e imprescindível oportunizar-se as respostas das partes Rés e, se for o caso, a instrução processual, a fim de trazer mais elementos acerca dos alegados defeitos ocorridos com o veículo da parte Autora, bem como os procedimentos utilizados para solução dos referidos defeitos. 3. Nestes termos, indefiro a tutela de urgência. 4. Defiro, em razão de sua hipossuficiência perante as partes Rés, a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Citem-se as partes Rés, para responderem na forma e sob as penas da lei. 6. Sendo indicada para o caso, designe-se audiência de conciliação, a qualquer tempo, com as intimações oportunas. 7. Intime-se. |
| 16/12/2015 |
Publicado sentença
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 5.541 Página: 22-24 |
| 14/12/2015 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0050449-10 - Custas Iniciais |
| 11/12/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0355/2015 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a situação econômico-financeira atual, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor. Ao contrário, sua profissão, o veículo por ele adquirido, bem como a natureza da ação proposta - indenização cumulada com dano material e moral, são indícios de que a parte pode arcar com os encargos do processo e utilização dos serviços desse Poder. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. Advogados(s): Raimundo Nonato de Lima (OAB 1420/AC), Geovanni Cavalcante Fontenele (OAB 4106/AC) |
| 10/12/2015 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas não comprovou a situação econômico-financeira atual, em desatenção à comprovação exigida pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em vigor. Ao contrário, sua profissão, o veículo por ele adquirido, bem como a natureza da ação proposta - indenização cumulada com dano material e moral, são indícios de que a parte pode arcar com os encargos do processo e utilização dos serviços desse Poder. É que a assistência ou gratuidade judiciária, como espécie e parte da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, para ser deferida, após a Carta Magna em vigor, exige do interessado não só a alegação de insuficiência de recursos, mas também a sua efetiva e satisfatória comprovação (CF, 5º, LXXIV). Não basta mais, por isso mesmo, o modelo padrão geralmente apresentado na Justiça, como se vê no caso, da só declaração formal de pobreza ou de impossibilidade de custear as despesas processuais, sem justificação razoável da situação do interessado e principalmente sem a efetiva comprovação desse estado de insuficiência de recursos. Daí se vê que a Carta Magna, ao conferir disciplina constitucional à garantia da assistência jurídica integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, o que inclui a assistência judiciária, embora tenha recepcionado a LAJ - Lei de Assistência Judiciária - , Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, desprezou o formalismo legal da só declaração de insuficiência de recursos (Declaração de Pobreza ou Miserabilidade Jurídica) e evoluiu, e bem e para alcançar maior justiça social, para então exigir a alegação e principalmente a comprovação da situação de insuficiência de recursos em que deva se encontrar o interessado na gratuidade judiciária. Tornou-se, assim sendo, vetustas as antigas previsões legais da só e bastante Declaração de falta de condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, previstas no Artigo 4º e seu § 1º, da LAJ - Lei de Assistência Judiciária referida. E é óbvio que referidas previsões legais devem ser lidas atualmente, em conformação com a Carta Política em vigor, dado o princípio da força normativa das regras constitucionais, não se podendo delas extrair interpretação que conflite com regra constitucional aplicável e que serve de parâmetro ao caso, que exige - repito - , como vimos, não só a declaração, mas também a comprovação efetiva da insuficiência de recursos (CF, 5º, LXXIV). Esse novo tratamento e regulação jurídica do tema, que não se resolve mais com o puro e simples formalismo genérico da declaração, tem dado evidentemente mais trabalho aos magistrados porque passou a exigir da Justiça a análise individual de cada caso concreto e decisão justificada em razão pública e socialmente aceitável, com o indispensável conteúdo ético que a matéria envolve, para deferir ou não a gratuidade, visando a uma Justiça Social mais plena. E a gratuidade judiciária não pode ser prodigalizada pela Justiça. Se por um lado a Carta Política garante e o cidadão exige da Justiça um funcionamento célere e eficiente, por outro lado aquele que não comprovar insuficiência de seus recursos deve arcar com as despesas e ônus do processo judicial. Realço ainda a esse respeito que no atual ambiente da vida moderna, a moda tem sido depositar e esperar da Justiça a solução de todos os problemas da vida cotidiana, inclusive os mais comezinhos e simples, o quem tem gerado, o que é pior, um cem número de demandas infundadas em que o cidadão judicializa seu problema ou conflito e pede a gratuidade judiciária, sem despesa alguma. Se perder a demanda, nada perde. Ou seja, aposta-se sempre na conveniência de ariscar-se no ajuizamento de demandas perante a Justiça. E o Poder Judiciário, enquanto isso, fica sobrecarregado, fazendo parte dessa sobrecarga, inclusive, as aventuras jurídicas e os riscos processuais criados pelos cidadãos, sem nenhuma contrapartida processual a respeito, como pagar pelos ônus de sucumbência, quando não comprova que não pode pagar por esses ônus. Daí que não se deve deferir gratuidade judiciária, irrefletidamente, sem ponderação dos valores éticos que o assunto envolve. Ora, pelo sistema do Modelo Padrão de pura e simples declaração de pobreza ou insuficiência de recursos, sem comprovação, quem tem coragem de exibir perante a Justiça a declaração de ser juridicamente pobre passa a ter automaticamente direito à gratuidade judiciária. E quem, não tendo condições de comprovar insuficiência de recursos, e principalmente não se sentido encorajado eticamente a fazer a dita declaração de pobreza, arcará com os ônus do processo judicial que ajuizar. É preciso estimular nos cidadãos um mínimo de consideração ética a respeito do assunto gratuidade judiciária. A prática, em geral até hoje vivida e aceita pela Justiça, é de deferir a gratuidade sem consideração outra a respeito da situação econômico-financeira da pessoa interessada, com base na pura e simples conhecida Declaração de Pobreza, e principalmente sem exigir dela comprovação a respeito dessa situação. Essa situação já vem mudando num ou noutro caso. E o Poder Judiciário deve fazer um esforço maior nesse sentido, para dar e garantir a gratuidade judiciária somente a quem satisfatoriamente comprove a insuficiência de recursos e verdadeiramente necessite do Sistema de Assistência Jurídica Integral e Gratuita. 2. Com essas razões e reflexões, indefiro a gratuidade judiciária, como requerida. 3. Tem a parte Autora 10 ( dez ) dias para juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. 4. Intime-se. |
| 21/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2016 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 24/02/2016 |
Petição |
| 15/03/2016 |
Contestação |
| 15/03/2016 |
Petição |
| 15/03/2016 |
Petição |
| 15/03/2016 |
Petição |
| 05/04/2016 |
Contestação |
| 04/05/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 24/05/2016 |
Petição |
| 14/10/2016 |
Petição |
| 17/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/03/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/06/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 20/06/2017 |
Petição |
| 27/06/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 16/10/2017 |
Laudo Pericial |
| 20/10/2017 |
Petição |
| 07/12/2017 |
Informações |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 11/05/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Pedido de Diligências |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 30/08/2018 |
Informações |
| 20/09/2018 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 24/10/2018 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 20/11/2018 |
Petição |
| 28/11/2018 |
Laudo Pericial |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 08/05/2019 |
Petição |
| 13/05/2019 |
Petição |
| 30/05/2019 |
Laudo Pericial |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 06/12/2019 |
Laudo Pericial |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 09/03/2020 |
Petição |
| 19/03/2020 |
Alegações Finais |
| 09/04/2020 |
Alegações Finais |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2020 |
Impugnação |
| 10/11/2020 |
Apelação |
| 26/11/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/07/2021 |
Petição |
| 28/07/2021 |
Petição |
| 05/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/08/2021 |
Petição |
| 23/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/08/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/08/2021 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 17/11/2021 |
Petição |
| 29/03/2022 |
Petição |
| 01/04/2022 |
Petição |
| 20/05/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 06/03/2023 |
Petição |
| 27/04/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 07/05/2024 |
Petição |
| 25/07/2025 |
Petição |
| 01/08/2025 |
Petição |
| 26/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/06/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/10/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |