0712650-12.2015.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autor  José Lourenço Borges
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  
Réu  José Célio Viana da Costa
Advogado:  Ricardo Botelho Fonseca  
Advogada:  Francielle Dias Izidoro  
Testemunha  J. R. do N.
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Movimentações

Data Movimento
16/08/2022 Arquivado Definitivamente
16/08/2022 Juntada de certidão
31/05/2022 Arquivado Definitivamente
30/05/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2022 16:20:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXORIA. INEXIGÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NEGOCIO JURÍDICO PRESERVADO. 1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravame de direito real sobre bem do casal, o consentimento de ambos os cônjuges, devendo tal exigência ser aplicada àuniãoestável. 2. A possibilidade de se admitir a exigência da autorização de ambos os conviventes para a alienação dos bens imóveis, ante as peculiaridades que envolvem a união estável como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em não há notícia da averbação de contrato de convivência ou quando o reconhecimento é realizado em data posterior ao negócio jurídico. 3. Indemonstrada a má-fé do comprador, não há que se falar em vício que macule o negócio jurídico por ausência deoutorgado companheiro, que inclusive oferecia o bem imóvel a venda. 4. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712650-12.2015.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim
20/08/2019 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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Petições diversas

Data Tipo
02/02/2016 Pedido de Juntada de Documentos
25/02/2016 Emenda da Inicial
18/03/2016 Emenda da Inicial
25/04/2016 Petição
17/05/2016 Emenda da Inicial
06/06/2016 Petição
21/06/2016 Juntada de Procuração/Substabelecimento
21/06/2016 Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/06/2016 Petição
05/07/2016 Contestação
11/07/2016 Contestação
19/07/2016 Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/11/2016 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
24/11/2016 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
29/11/2016 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
16/03/2017 Rol de Testemunhas
05/05/2017 Justificação
09/05/2017 Pedido de Redesignação de Audiência
09/05/2017 Pedido de Redesignação de Audiência
31/05/2017 Pedido de Juntada de Documentos
03/08/2017 Pedido de Redesignação de Audiência
19/09/2017 Petição
21/09/2017 Pedido de Diligências
23/10/2017 Petição
27/11/2017 Petição
23/02/2018 Pedido de Diligências
14/05/2018 Petição
21/11/2018 Petição
03/12/2018 Petição
23/07/2019 Apelação
19/08/2019 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/06/2016 de Conciliação Realizada 2
10/05/2017 de Instrução e Julgamento Cancelada 2
31/05/2017 de Instrução e Julgamento Realizada 2
11/07/2017 de Instrução e Julgamento Realizada 2
22/08/2017 de Instrução e Julgamento Realizada 3
22/08/2017 de Instrução e Julgamento Realizada 2