| Autor |
Murilo Pintro
Advogado: Cristopher Capper Mariano De Almeida Advogada: Larissa Leal do Vale |
| Réu |
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Unimed Rio Branco
Advogado: Josiane do Couto Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará, conforme pretendido (p. 647). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 45/46 |
| 15/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/07/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução, ao tempo em que determino a expedição de alvará, conforme pretendido (p. 647). Sem custas, nos termos do art. 9º, §9º, inciso I da Lei Estadual nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual nº. 3.517/2019. Publicar, intimar e arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da execução é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0142/2024 Data da Disponibilização: 14/05/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 7.536 Página: 45/46 |
| 14/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08022008-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2024 12:21 |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/05/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Despacho Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para regularizar a representação processual, oportunidade em que deverá indicar a forma como pretende ser expedido o alvará judicial, indicado os valores devidos de honorários advocatícios e os dados bancários para fins de transferência, se assim pretender e, principamente, manifestar-se acerca da satisfação da condenação. Após, dê-se vista ao MP. Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70037347-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 15:01 |
| 06/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para regularizar a representação processual, oportunidade em que deverá indicar a forma como pretende ser expedido o alvará judicial, indicado os valores devidos de honorários advocatícios e os dados bancários para fins de transferência, se assim pretender e, principamente, manifestar-se acerca da satisfação da condenação. Após, dê-se vista ao MP. Intimar. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015360-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 22:29 |
| 20/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 7480 Página: 49-55 |
| 19/02/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida petição de págs.637/640. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida petição de págs.637/640. |
| 15/02/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de págs.634/635 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70009628-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 12:46 |
| 11/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0004/2024 Data da Disponibilização: 11/01/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 7.456 Página: 24/36 |
| 10/01/2024 |
Recebidos os autos
|
| 10/01/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 10/01/2024 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0173130-07 - Custas Finais: Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Unimed Rio Branco |
| 09/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2024 Teor do ato: DECISÃO 1. Recalcular o valor das custas finais, conforme requerido p. 624. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimar e cumprir. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 09/01/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 09/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/01/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 20/12/2023 |
deferimento
DECISÃO 1. Recalcular o valor das custas finais, conforme requerido p. 624. 2. Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, II do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Intimar e cumprir. |
| 27/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70078897-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/09/2023 18:25 |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70077031-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2023 17:51 |
| 06/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0198/2023 Data da Disponibilização: 06/09/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 7.377 Página: 42/45 |
| 05/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB ), Larissa Leal do Vale (OAB ) |
| 04/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 01/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 01/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 01/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0167255-06 - Custas Finais: Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Unimed Rio Branco |
| 31/08/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 31/08/2023 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. |
| 28/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/10/2021 11:13:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Laudivon Nogueira |
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041998-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/07/2021 10:21 |
| 28/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 6.859 Página: 45-48 |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70037856-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/06/2021 11:57 |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70037852-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 11:55 |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0065/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 61-64 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0065/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 28/05/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08023057-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/05/2021 16:05 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência da sentença de pp. 371/381. |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70030450-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/05/2021 18:09 |
| 04/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127108-30 - Recursos |
| 28/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0052/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 28-31 |
| 27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0052/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da fixação, restando improcedentes os demais pedidos formulados. Diante da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação ao autor, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 26/04/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo requerente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data da fixação, restando improcedentes os demais pedidos formulados. Diante da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade de tal obrigação ao autor, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 28/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08013561-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2021 12:08 |
| 03/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010893-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/03/2021 11:59 |
| 27/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010646-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/02/2021 21:49 |
| 09/02/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006441-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2021 09:07 |
| 09/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006434-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2021 08:50 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08002678-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/01/2021 09:20 |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para comparecer à audiência de instrução e julgamento, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso:[ https://meet.google.com/bzf-qsfm-dkt ]. |
| 18/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 09/02/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08037118-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/10/2020 21:07 |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70058619-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/10/2020 11:35 |
| 25/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026834-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2020 11:14 |
| 18/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 51/58 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Despacho Intimar a parte ré para dizer se ainda possui interesse na oitiva da testemunha arrolada à p. 170. Em caso positivo, agende-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução, intimando-se as partes, ressaltando que a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 11/05/2020 |
Mero expediente
Despacho Intimar a parte ré para dizer se ainda possui interesse na oitiva da testemunha arrolada à p. 170. Em caso positivo, agende-se data desimpedida para a realização de audiência de instrução, intimando-se as partes, ressaltando que a testemunha comparecerá independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Em caso negativo, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimar. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003432-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 19:45 |
| 09/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085926-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 20:30 |
| 05/12/2019 |
Documento
|
| 05/12/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - DPVAT - Transferência de Valores - Seguradora |
| 02/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 6.488 Página: 32/36 |
| 29/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (págs. 227/276), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Rio Branco (AC), 21 de novembro de 2019. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 21/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito (págs. 227/276), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Rio Branco (AC), 21 de novembro de 2019. |
| 21/11/2019 |
Documento
|
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/11/2019 |
Mandado
|
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE PERÍCIA para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.467, pág. 42, em 31 de outubro de 2019 (5ª-feira). |
| 24/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/053803-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2019 |
| 24/10/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 06/11/2019 Hora 10:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/10/2019 |
Documento
|
| 21/10/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70066266-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 16:11 |
| 16/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0133/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 6.434 Página: 27/30 |
| 12/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 11/09/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 01/08/2019 |
Documento
|
| 09/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0099/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 6.388 Página: 59/65 |
| 08/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2019 Teor do ato: DECISÃO Considerando a informação prestada pelo perito à p. 211, acolho a sua justificativa, portanto, o eximo do encargo, tendo que ser necessária a substituição por outro perito. Por conseguinte, nomeio a empresa A C em Perícia Médica, CNPJ - 20.413.259/0002-52, tendo como responsável técnica Dra. Ana Maria C. Carvalho, CRM/AC n. 1138 para a realização da perícia, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n. 3357, bairro Vila Ivonete, telefone: 68-99201-6388, e-mail: acempericiamedica@gmail.com, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, cumpra-se a decisão de p. 179, a partir do 2º parágrafo. Intimar e . Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 05/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando a informação prestada pelo perito à p. 211, acolho a sua justificativa, portanto, o eximo do encargo, tendo que ser necessária a substituição por outro perito. Por conseguinte, nomeio a empresa A C em Perícia Médica, CNPJ - 20.413.259/0002-52, tendo como responsável técnica Dra. Ana Maria C. Carvalho, CRM/AC n. 1138 para a realização da perícia, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n. 3357, bairro Vila Ivonete, telefone: 68-99201-6388, e-mail: acempericiamedica@gmail.com, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, cumpra-se a decisão de p. 179, a partir do 2º parágrafo. Intimar e . |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Documento
|
| 06/05/2019 |
Documento
|
| 21/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 6.315 Página: 33/38 |
| 20/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Considerando a manifestação do profissional de p. 207, revogo a nomeação de p. 201. Por conseguinte, nomeio o ortopedista César Pan para a realização da perícia, com endereço na Guiomard Santos, n. 310, Bosque. CEP 69.900-724, telefone: 3222-7933, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, cumpra-se a decisão de p. 179, a partir do 2º parágrafo. Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 19/03/2019 |
Outras Decisões
Considerando a manifestação do profissional de p. 207, revogo a nomeação de p. 201. Por conseguinte, nomeio o ortopedista César Pan para a realização da perícia, com endereço na Guiomard Santos, n. 310, Bosque. CEP 69.900-724, telefone: 3222-7933, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, cumpra-se a decisão de p. 179, a partir do 2º parágrafo. Intimar. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2018 |
Documento
|
| 10/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 6.253 Página: 42/50 |
| 07/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Reitere a Secretaria o expediente de p. 204. Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 03/12/2018 |
Mero expediente
Reitere a Secretaria o expediente de p. 204. Intimar. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2018 |
Documento
|
| 18/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70031233-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2018 15:36 |
| 11/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 6116 Página: 48/53 |
| 10/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2018 Teor do ato: DESPACHOCompulsando os autos, verifico que a parte ré indicou o médico Rodrigo Minuano Clementino da Rocha para realização de perícia (p. 199), assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora manifeste-se quanto a indicação.Caso a parte autora concorde, nomeio o perito indicado e determino que a Secretaria cumpra o restante da decisão de p. 179.Intimar e cumprir. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 04/05/2018 |
Mero expediente
DESPACHOCompulsando os autos, verifico que a parte ré indicou o médico Rodrigo Minuano Clementino da Rocha para realização de perícia (p. 199), assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora manifeste-se quanto a indicação.Caso a parte autora concorde, nomeio o perito indicado e determino que a Secretaria cumpra o restante da decisão de p. 179.Intimar e cumprir. |
| 26/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70092589-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 16:11 |
| 26/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70092554-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/12/2017 15:04 |
| 06/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0256/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 6016 Página: 34/36 |
| 05/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 05/12/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 05/12/2017 |
Documento
|
| 21/11/2017 |
Documento
|
| 10/11/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Perícia - Secretaria Estadual de Saúde |
| 26/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079851-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2017 08:52 |
| 26/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70079764-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 17:19 |
| 09/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 5980 Página: 67/41 |
| 06/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Considerando a manifestação do profissional de pág. 182, revogo a nomeação de pág. 179.Assim, determino a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, com o fito de designar profissional da área médica devidamente cadastrado/conveniado junto ao Sistema Único de Saúde, com especialidade técnica para proceder à realização da perícia determinada (ortopedista).Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos.Observe-se os quesitos do Juízo, apresentados à pág. 179.Agende-se junto ao profissional de saúde indicado pela Secretaria a data para realização da perícia, encaminhando-lhe toda a documentação pertinente para realização do ato, procedendo-se em seguida às intimações das partes, advogados e assistentes técnicos.Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Cumpridas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos para deliberação.Intimar e cumprir. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 05/10/2017 |
Outras Decisões
Considerando a manifestação do profissional de pág. 182, revogo a nomeação de pág. 179.Assim, determino a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Saúde, com o fito de designar profissional da área médica devidamente cadastrado/conveniado junto ao Sistema Único de Saúde, com especialidade técnica para proceder à realização da perícia determinada (ortopedista).Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos.Observe-se os quesitos do Juízo, apresentados à pág. 179.Agende-se junto ao profissional de saúde indicado pela Secretaria a data para realização da perícia, encaminhando-lhe toda a documentação pertinente para realização do ato, procedendo-se em seguida às intimações das partes, advogados e assistentes técnicos.Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Cumpridas todas as providências acima, venham-me os autos conclusos para deliberação.Intimar e cumprir. |
| 15/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/08/2017 |
Mandado
|
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2017 |
Documento
|
| 02/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/038950-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 07/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 5917 Página: 57/60 |
| 06/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2017 Teor do ato: Nomeio o ortopedista Nelson César Marquezini para a realização da perícia, com endereço na Rua Hugo Carneiro, 689. Bosque. CEP 69.900-550, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.Aceita a proposta de honorários pela parte ré, que foi quem solicitou a perícia (art. 95 do CPC), intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim almejarem.Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido:Que tipo de trauma sofreu o autor em seu cotovelo? O trauma sofrido já está consolidado ou ainda demanda tratamento?O trauma sofrido resultou em algum tipo de sequela que ocasionou limitação em seus movimentos ou incapacidade? Se sim, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial?Caso o item 3 seja positivo, a sequela foi resultante na demora no atendimento e na cirurgia realizada?Outros esclarecimentos que considerem relevantes.Após, destacar data para a realização da perícia intimando as partes, advogados e assistentes técnicos, acaso nomeados, para acompanharem o ato, devendo o Sr. Perito concluir o laudo pericial em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 06/07/2017 |
Outras Decisões
Nomeio o ortopedista Nelson César Marquezini para a realização da perícia, com endereço na Rua Hugo Carneiro, 689. Bosque. CEP 69.900-550, o qual deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.Aceita a proposta de honorários pela parte ré, que foi quem solicitou a perícia (art. 95 do CPC), intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim almejarem.Quando da realização da perícia deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo, além de outros formulados pelas partes, desde que os façam no prazo acima estabelecido:Que tipo de trauma sofreu o autor em seu cotovelo? O trauma sofrido já está consolidado ou ainda demanda tratamento?O trauma sofrido resultou em algum tipo de sequela que ocasionou limitação em seus movimentos ou incapacidade? Se sim, a incapacidade é permanente ou temporária? total ou parcial?Caso o item 3 seja positivo, a sequela foi resultante na demora no atendimento e na cirurgia realizada?Outros esclarecimentos que considerem relevantes.Após, destacar data para a realização da perícia intimando as partes, advogados e assistentes técnicos, acaso nomeados, para acompanharem o ato, devendo o Sr. Perito concluir o laudo pericial em 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2017 |
Documento
|
| 23/05/2017 |
Documento
|
| 17/05/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 15/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0092/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 5879 Página: 51/53 |
| 12/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2017 Teor do ato: DECISÃO1. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, e determino a realização de perícia.Oficiar ao Conselho Regional de Medicina Acreana para que informe a este juízo a relação de Médicos Peritos da Regional Acreana da Sociedade Brasileira de Pericias Médicas.2. Quanto a produção de prova oral, reservo-me para apreciar o pedido de produção de prova testemunhal após a produção da prova pericial.Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 11/05/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO1. Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, e determino a realização de perícia.Oficiar ao Conselho Regional de Medicina Acreana para que informe a este juízo a relação de Médicos Peritos da Regional Acreana da Sociedade Brasileira de Pericias Médicas.2. Quanto a produção de prova oral, reservo-me para apreciar o pedido de produção de prova testemunhal após a produção da prova pericial.Intimar. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003202-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 14:49 |
| 15/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 5.780 Página: 67/71 |
| 09/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2016 Teor do ato: DECISÃO(Saneador)1. Ilegitimidade passiva A parte ré arguiu em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não tem nenhum contrato celebrado com a parte autora, uma vez que esta contratou plano de saúde com a empresa Unimed Joaçaba.Todavia, entendo que a preliminar arguida em certa medida, confunde-se com o mérito, visto que depende da demonstração da existência ou omissão de prestação de serviço por parte da ré, o que será analisado quando do julgamento do feito.2. Impugnação quanto ao valor da causa.Razão assiste à parte ré, eis que o valor excessivo atribuído à causa tem o potencial de causar prejuízos para a parte contrária, na medida em que pode fazer com que desista de recorrer de eventual condenação apenas em razão do valor das custas processuais, que são calculadas com base no valor da causa, quando estas podem ser maiores que a própria condenação, especialmente quando o autor litiga sob o manto da gratuidade da justiça.Acolho portanto a impugnação ao valor da causa, e, com o fim de ajustá-la à realidade da demanda e à natureza dos pedidos, reduzo-a para R$ 80.000,00, utilizando como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes.3. Produção de provasCom fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para julgamento antecipado da lide.Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 08/12/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO(Saneador)1. Ilegitimidade passiva A parte ré arguiu em preliminar de contestação sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não tem nenhum contrato celebrado com a parte autora, uma vez que esta contratou plano de saúde com a empresa Unimed Joaçaba.Todavia, entendo que a preliminar arguida em certa medida, confunde-se com o mérito, visto que depende da demonstração da existência ou omissão de prestação de serviço por parte da ré, o que será analisado quando do julgamento do feito.2. Impugnação quanto ao valor da causa.Razão assiste à parte ré, eis que o valor excessivo atribuído à causa tem o potencial de causar prejuízos para a parte contrária, na medida em que pode fazer com que desista de recorrer de eventual condenação apenas em razão do valor das custas processuais, que são calculadas com base no valor da causa, quando estas podem ser maiores que a própria condenação, especialmente quando o autor litiga sob o manto da gratuidade da justiça.Acolho portanto a impugnação ao valor da causa, e, com o fim de ajustá-la à realidade da demanda e à natureza dos pedidos, reduzo-a para R$ 80.000,00, utilizando como base valores de condenações fixados ou mantidos pelo STJ em julgados com situações fáticas semelhantes.3. Produção de provasCom fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para julgamento antecipado da lide.Intimar. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70056133-7 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2016 20:58 |
| 01/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0139/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 5.694 Página: 30/33 |
| 29/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC) |
| 29/07/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70049083-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2016 18:07 |
| 06/07/2016 |
Termo Expedido
|
| 05/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042075-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2016 09:42 |
| 17/06/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.663, pág. 26/33, em 17 de junho de 2016 (6ª-feira). |
| 14/06/2016 |
Documento
|
| 20/05/2016 |
Carta Expedida
DESPACHOIntimar a parte credora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, promovendo o ato que lhe compete nos autos da ação em curso, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC).Intimar. |
| 13/05/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/07/2016 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 5633 Página: 37/44 |
| 03/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n. 1.060/50.Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Secretaria fazer constar no mandado.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 02/05/2016 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 5º. da Lei n. 1.060/50.Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a Secretaria fazer constar no mandado.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 04/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70017250-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/03/2016 16:23 |
| 03/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 5593 Página: 32/37 |
| 02/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Recebo a emenda da inicial de págs. 38/60 e determino a Secretaria que retifique o valor atribuído a causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Entretanto, entendo indispensável a juntada da procuração pública, conforme determinado na decisão de págs. 35/36, pelo que revigoro o prazo ali concedido para sua apresentação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB ) |
| 01/03/2016 |
Outras Decisões
Recebo a emenda da inicial de págs. 38/60 e determino a Secretaria que retifique o valor atribuído a causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Entretanto, entendo indispensável a juntada da procuração pública, conforme determinado na decisão de págs. 35/36, pelo que revigoro o prazo ali concedido para sua apresentação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70004114-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2016 19:34 |
| 20/01/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, conforme também se observa do registro de indisponibilidade do Sistema de Automação da Justiça - SAJ/PG, através do site [http://www.tjac.jus.br/servicos/e-saj/historico-de-indisponibilidade-1o-grau/], os prazos que se encerrariam nos dia 16 e 17 de dezembro de 2015 foram PRORROGADOS, por força do que dispõe o art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, para o próximo dia útil seguinte à resolução do problema, portanto, dia 18 de dezembro de 2015. CERTIFICO, também, que o período de 20 de dezembro de 2015 a 06 de janeiro de 2016 (Recesso Forense) os prazos processuais estiveram suspensos, nos termos do Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010. CERTIFICO, por fim, que a Resolução n. 198/2015, do Tribunal Pleno Administrativo, publicado no DJE n. 5.504, de 16.10.2015, fls. 103-104, regulamentou a suspensão dos prazos processuais e da realização de audiências no período de 07 a 20 de janeiro de 2016 (férias dos advogados). O referido é verdade e dou fé. |
| 18/12/2015 |
Outras Decisões
Decisão Inicialmente, verifico que o valor atribuído a causa pelo autor demonstra-se exorbitante, eis que encontra-se em descompasso com o limite da razoabilidade. Refiro que manter-se o valor da causa em patamares exorbitantes é violar o preceito constitucional da ampla defesa, eis que o valor atribuído pode impedir/dificultar o acesso do réu ao duplo grau de jurisdição. Embora seja assente na jurisprudência que em demandas como esta o valor da causa é obtido por estimativa, o valor indicado pela parte autora encontra-se em descompasso com a realidade dos fatos, não sendo razoável atribuir-se a um dano moral valor tão alto, observando-se as circunstâncias do caso concreto. Assim, reduzo de ofício o valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que atribuo razoável. Proceda a Secretaria à retificação da autuação quanto ao valor da causa. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, o fato de a parte elaborar declaração de pobreza nos termos da lei, não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos. A simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, também, não é suficiente para deferimento da assistência judiciária, uma vez que os genitores do autor detém a condição de fisioterapeuta e farmacêutica e possuem plano privado de assistência de saúde, fatos que indicam, a princípio, capacidade econômica para pagar as custas processuais. Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência, independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de necessidade. Ante o exposto, determino à parte autora que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentando da Receita Federal, cópia das últimas 5 (cinco) declarações de renda; dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos 3 (três) meses. Observo ainda, irregularidade na representação processual, uma vez que o autor é menor e não veio aos autos procuração pública (CC, art. 654, a contrario sensu); Ademais, considerando que a demanda discute interesse de incapaz, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público (art. 82, I, CPC). Razão disto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora supra todas as irregularidades apontadas e comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento, conforme preceitua o art. 284, parágrafo único do CPC. Intimar e cumprir. |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2015 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2016 |
Petição |
| 21/03/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2016 |
Contestação |
| 23/08/2016 |
Petição |
| 26/01/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 25/10/2017 |
Petição |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 14/12/2017 |
Petição |
| 16/05/2018 |
Petição |
| 23/09/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 25/05/2020 |
Petição |
| 26/10/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/01/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 09/02/2021 |
Petição |
| 09/02/2021 |
Petição |
| 26/02/2021 |
Alegações Finais |
| 01/03/2021 |
Alegações Finais |
| 28/03/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Apelação |
| 21/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2021 |
Apelação |
| 09/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/09/2023 |
Petição |
| 27/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 08/05/2024 |
Petição |
| 14/05/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/07/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/11/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| 09/02/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/01/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/12/2015 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |