| Autor |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Marco Aurelio Ribeiro |
| Ré |
Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A
Advogado: Silvia Barra Caminha Advogado: Márcio Beze Advogado: GUILHERME VILELA DE PAULA Advogado: Roberto Venesia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB ), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Roberto Venesia (OAB 4716/RO) |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/02/2026 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2026 Teor do ato: Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB ), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Roberto Venesia (OAB 4716/RO) |
| 09/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 09/02/2026 |
Evolução da Classe Processual
|
| 09/02/2026 |
Recebidos os autos
|
| 09/02/2026 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 09/02/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0213458-64 - Custas Finais: Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A |
| 02/02/2026 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 11/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Dou por Justificado o atraso no pagamento e defiro a expedição de novas guias, conforme requerido às págs. 490/491. Intimem-se e cumpra-se. Após, proceda-se ao arquivamento. Advogados(s): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Roberto Venesia (OAB 4716/RO) |
| 09/12/2025 |
Mero expediente
Dou por Justificado o atraso no pagamento e defiro a expedição de novas guias, conforme requerido às págs. 490/491. Intimem-se e cumpra-se. Após, proceda-se ao arquivamento. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70120706-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2025 13:42 |
| 24/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119493-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2025 09:16 |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0563/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0563/2025 Teor do ato: Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Márcio Beze (OAB 21419/DF), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Roberto Venesia (OAB 4716/RO) |
| 15/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 12/09/2025 |
Recebidos os autos
|
| 12/09/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolução ao cartório de origem. |
| 12/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/09/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0206954-70 - Custas Finais: Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A |
| 01/09/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/08/2021 18:32:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 05/05/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143489-69 - Recursos |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08014822-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2021 13:03 |
| 27/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório
"para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC." |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067805-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/12/2020 07:46 |
| 25/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121322-92 - Recursos |
| 17/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08039909-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 12:12 |
| 13/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 6.716 Página: 41/45 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a contradição apontada, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de p. 236/247, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB 96876/MG), Márcio Beze (OAB 21419/DF), GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 4715/RO), Roberto Venesia (OAB 4716/RO) |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, porém, por não se verificar a contradição apontada, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a decisão, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de p. 236/247, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Sem custas. |
| 28/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026277-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2020 18:23 |
| 21/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113532-52 - Recursos |
| 14/05/2020 |
Publicado
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6593 Página: 44/46 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTNEÇA [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento: a) de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pelos danos morais coletivos, a ser revertido e partilhado em partes iguais, ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei 7.347/85, instituído no Estado do Acre por meio da Lei Estadual 1.341/2000, qual seja, Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, e ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre, instituído pelos arts. 244 e seguintes da Lei Complementar Estadual 291/2014, e regulamentado pelo ATO PGJ de nº 036/2015, com incidência de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença; b) a indenizar, com atualização monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros a partir da citação, os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores em todo o território afetado pelo evento descrito na inicial interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 16/07, 30/07, 11/08, 31/08, 13/09, 18/09 e 20/09/2015. Custa pela parte ré. Sem honorários, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Não recolhida as custa, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB 96876/MG), Márcio Beze (OAB 21419/DF) |
| 13/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTNEÇA [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento: a) de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), pelos danos morais coletivos, a ser revertido e partilhado em partes iguais, ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei 7.347/85, instituído no Estado do Acre por meio da Lei Estadual 1.341/2000, qual seja, Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos FEDDD, e ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Acre, instituído pelos arts. 244 e seguintes da Lei Complementar Estadual 291/2014, e regulamentado pelo ATO PGJ de nº 036/2015, com incidência de juros e correção monetária a partir da publicação da sentença; b) a indenizar, com atualização monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros a partir da citação, os prejuízos materiais sofridos pelos consumidores em todo o território afetado pelo evento descrito na inicial interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 16/07, 30/07, 11/08, 31/08, 13/09, 18/09 e 20/09/2015. Custa pela parte ré. Sem honorários, uma vez que a ação foi proposta pelo Ministério Público. Resolvendo o mérito, declaro extinto o processo, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos. Não recolhida as custa, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Cumpra-se, com brevidade. |
| 25/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 04/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08005814-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2020 11:24 |
| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008916-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 08:40 |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Ato ordinatório
"para ciência da decisão de pág. 226." |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório
"para ciência da decisão de pág. 226." |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 56/58 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2020 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO O objeto da demanda é a reparação pelo dano material e moral coletivo ocasionado nos consumidores em decorrência das interrupções do serviço de energia elétrica ocorridos nos dias 16/07/2015, 30/07/2015, 11/08/2015, 31/08/2015, 13/09/2015, 18/09/2015 e 20/09/2015. Ainda que se trate de dano coletivo, deve ficar devidamente demonstrado nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano e o nexo de causalidade. Portanto, para lograr êxito na demanda deve a parte autora demonstrar que a conduta ilícita praticada pela ré ocasionou falha na prestação do serviço de energia elétrica (nexo causal) o que ocasionou dano de ordem material e moral aos consumidores. Nesse eito, não vislumbro a necessidade de prova oral em audiência de instrução e julgamento, CONTUDO observo que os autos vieram conclusos para sentença sem que a parte ré tivesse oportunidade de se manifestar quanto aos novos documentos juntados pelo autor. Em sendo assim, com o fim de evitar possíveis arguições de cerceamento de defesa, concedo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto o Relatório de Análise de Perturbação arquivado na Secretaria desta unidade. Após venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB 96876/MG), Márcio Beze (OAB 21419/DF) |
| 31/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO O objeto da demanda é a reparação pelo dano material e moral coletivo ocasionado nos consumidores em decorrência das interrupções do serviço de energia elétrica ocorridos nos dias 16/07/2015, 30/07/2015, 11/08/2015, 31/08/2015, 13/09/2015, 18/09/2015 e 20/09/2015. Ainda que se trate de dano coletivo, deve ficar devidamente demonstrado nos autos a conduta ilícita praticada pela ré, o dano e o nexo de causalidade. Portanto, para lograr êxito na demanda deve a parte autora demonstrar que a conduta ilícita praticada pela ré ocasionou falha na prestação do serviço de energia elétrica (nexo causal) o que ocasionou dano de ordem material e moral aos consumidores. Nesse eito, não vislumbro a necessidade de prova oral em audiência de instrução e julgamento, CONTUDO observo que os autos vieram conclusos para sentença sem que a parte ré tivesse oportunidade de se manifestar quanto aos novos documentos juntados pelo autor. Em sendo assim, com o fim de evitar possíveis arguições de cerceamento de defesa, concedo a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto o Relatório de Análise de Perturbação arquivado na Secretaria desta unidade. Após venham-me os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/11/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08033333-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2019 11:13 |
| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08033332-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2019 10:48 |
| 03/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058159-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 08:54 |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 36/38 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da Justiça Federal e, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, bem como os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Marco Aurelio Ribeiro (OAB 96876/MG), Márcio Beze (OAB 21419/DF) |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da Justiça Federal e, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, bem como os pontos controvertidos da demanda. |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 08/08/2019 |
Processo Reativado
|
| 04/05/2018 |
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado para Tribunal diferente) para Justiça Federal
|
| 04/05/2018 |
Documento
|
| 13/04/2018 |
Expedição de Ofício
Modelo Padrão |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão_prazo decorrido_decisão_sem recurso |
| 31/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08039951-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 31/10/2017 08:59 |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Ato ordinatório
"para ciência da Decisão de p. 196" |
| 10/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 5.940 Página: 50/55 |
| 08/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2017 Teor do ato: DECISÃO Ao contestar a ação (pp. 117/137), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.Ato contínuo, o Parquet apresentou manifestação acerca da contestação (pp. 168/174), refutando as preliminares suscitadas.Decido.A Súmula 150 do STJ dispõe que:"Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. "Assim, diante do entendimento sedimentado pelo STJ, não cabe à Justiça Estadual verificar se o ente federal possui ou não interesse jurídico na ação, posto que é competência exclusiva da Justiça Federal a apreciação de tal condição.Na espécie, havendo alegação da necessidade da formação de litisconsórcio necessário com a União, não cabe a este Juízo apreciar a pertinência do pedido, sendo tal ônus da Justiça Federal.Isso posto, considerando que, por força da Súmula n.º 150 do STJ, não cabe à Justiça Estadual verificar se a União possui ou não interesse jurídico que justifique a sua presença no feito, determino o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, via distribuição a uma de suas Varas, para apreciar o pedido de formação de litisconsórcio necessário.Em não verificado o interesse jurídico do ente público federal, deve o processo retornar a este Juízo para o seu regular processamento e julgamento.Intimem-se as partes e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. Advogados(s): Silvia Barra Caminha (OAB 19873/DF), Márcio Beze (OAB 21419/DF) |
| 04/08/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Ao contestar a ação (pp. 117/137), a parte ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.Ato contínuo, o Parquet apresentou manifestação acerca da contestação (pp. 168/174), refutando as preliminares suscitadas.Decido.A Súmula 150 do STJ dispõe que:"Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas. "Assim, diante do entendimento sedimentado pelo STJ, não cabe à Justiça Estadual verificar se o ente federal possui ou não interesse jurídico na ação, posto que é competência exclusiva da Justiça Federal a apreciação de tal condição.Na espécie, havendo alegação da necessidade da formação de litisconsórcio necessário com a União, não cabe a este Juízo apreciar a pertinência do pedido, sendo tal ônus da Justiça Federal.Isso posto, considerando que, por força da Súmula n.º 150 do STJ, não cabe à Justiça Estadual verificar se a União possui ou não interesse jurídico que justifique a sua presença no feito, determino o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, via distribuição a uma de suas Varas, para apreciar o pedido de formação de litisconsórcio necessário.Em não verificado o interesse jurídico do ente público federal, deve o processo retornar a este Juízo para o seu regular processamento e julgamento.Intimem-se as partes e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade. |
| 20/03/2017 |
Conclusão
|
| 08/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.08028275-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 08/08/2016 11:53 |
| 21/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/05/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 13-2016 |
| 11/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028580-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2016 14:18 |
| 19/04/2016 |
Documento
|
| 19/04/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ510891067BR Situação : Cumprido Modelo : Citação Postal - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Eletronorte - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A |
| 29/03/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ordinário |
| 21/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0043/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Número do Diário: 5.603 Página: 65/73 |
| 17/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2016 Teor do ato: DECISÃO CONCEDO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumido, no tocante aos fatos narrados. CITE-SE A parte demandada para responder, querendo, aos termos da ação, no prazo e sob as cominações dos art. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a do ônus da prova. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marco Aurelio Ribeiro (OAB 96876MG) |
| 16/03/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO CONCEDO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumido, no tocante aos fatos narrados. CITE-SE A parte demandada para responder, querendo, aos termos da ação, no prazo e sob as cominações dos art. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, advertindo-a do ônus da prova. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 17/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046632-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/12/2015 09:40 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046209-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:50 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046209-4 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:50 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046208-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:48 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046208-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:48 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046207-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:47 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046207-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:47 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046206-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:43 |
| 15/12/2015 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.15.08046206-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 15/12/2015 14:43 |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/12/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/12/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/12/2015 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/12/2015 |
Emenda da Inicial |
| 11/05/2016 |
Contestação |
| 08/08/2016 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 31/10/2017 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Petição |
| 05/09/2019 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 04/03/2020 |
Petição |
| 21/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 07/12/2020 |
Apelação |
| 06/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/11/2025 |
Petição |
| 26/11/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/02/2026 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/12/2015 | Inicial | Ação Civil Coletiva | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |