| Credora |
Elisangela Silva de Melo
Advogado: Paulo Silva Cesario Rosa Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Reconvinte |
Alessandro da Silva Santos
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Adelio Ribeiro Lara |
| Devedor |
Alessandro da Silva Santos
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Adelio Ribeiro Lara |
| Reconvinda |
Elisangela Silva de Melo
Advogado: Paulo Silva Cesario Rosa Advogada: Auricelha Ribeiro Fernandes Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0379/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 56/60 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §4º-A do Código de Processo Civil. Intimar Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 03/09/2024 |
Execução frustrada
Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §4º-A do Código de Processo Civil. Intimar |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0379/2024 Data da Disponibilização: 09/09/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 7.616 Página: 56/60 |
| 05/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §4º-A do Código de Processo Civil. Intimar Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 03/09/2024 |
Execução frustrada
Despacho Em homenagem ao princípio da inercia judicial e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva indicação e penhora de bens, nos termos do art. 921, inciso III §4º-A do Código de Processo Civil. Intimar |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0115/2024 Data da Disponibilização: 26/04/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 7.525 Página: 48/52 |
| 25/04/2024 |
Recebidos os autos
|
| 25/04/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Despacho Evolua-se a classeprocessual paracumprimento de sentença. Quando do ajuizamento da demanda a parte autora recolheu a taxa judiciária no valor de R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, o valor máximo previsto na Lei Estadual 1.422/2001, ao tempo do ato processual. Assim, a taxa judiciária já foi devidamente recolhida, devendo ser respeitado o limite máximo previsto na Lei. Determino ao contador judicial que realize o cancelamento das guias de pp. 1532/1535. Intime-sea parte credora paraindicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 24/04/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/04/2024 |
Mero expediente
Despacho Evolua-se a classeprocessual paracumprimento de sentença. Quando do ajuizamento da demanda a parte autora recolheu a taxa judiciária no valor de R$ 17.600,00 (Dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, o valor máximo previsto na Lei Estadual 1.422/2001, ao tempo do ato processual. Assim, a taxa judiciária já foi devidamente recolhida, devendo ser respeitado o limite máximo previsto na Lei. Determino ao contador judicial que realize o cancelamento das guias de pp. 1532/1535. Intime-sea parte credora paraindicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. |
| 24/04/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 88/92 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Concedo o prazo de 05 (cinco) dias a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Contador Judicial de p. 1551. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 13/12/2023 |
Mero expediente
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Contador Judicial de p. 1551. Intimar. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 47/49 |
| 14/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 14/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2023 Teor do ato: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que esclareça como foram feitas as deduções das guias de recolhimento de pp. 1532/1533, conforme dúvida suscitada pelos autores à p. 1548, certificando-se nos autos. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106AC /), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para que esclareça como foram feitas as deduções das guias de recolhimento de pp. 1532/1533, conforme dúvida suscitada pelos autores à p. 1548, certificando-se nos autos. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Intimar. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70039037-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/05/2023 11:36 |
| 24/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0111/2023 Data da Disponibilização: 24/05/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 7.306 Página: 30-34 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Decisão 1. Considerando que mesmo intimadas, as partes não recolheram as custas processuais, proceda-se na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal quanto à inscrição em dívida ativa e protesto. 2. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença de p. 1.539 nestes autos, para não causar tumulto processual diante da execução de dívidas distintas, devendo o signatário do referido pedido fazê-lo em autos apartados. Ressalto que estes autos perseguirão os valores relativos à multa contratual imposta ao devedor Alesandro da Silva Santos, nos termos da petição de pp. 1.529/1.531. 3. Evolua-se a classe dos autos para cumprimento de sentença, retificar a autuação, conforme estabelece o item II da decisão de pp. 1.536/1.538. Considerando que intimadas, a parte devedora não efetuaram o pagamento espontâneo da dívida, intime-se os credores para requererem o que entender de direito em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305AC /), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 19/05/2023 |
deferimento
Decisão 1. Considerando que mesmo intimadas, as partes não recolheram as custas processuais, proceda-se na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal quanto à inscrição em dívida ativa e protesto. 2. Indefiro o pedido de cumprimento de sentença de p. 1.539 nestes autos, para não causar tumulto processual diante da execução de dívidas distintas, devendo o signatário do referido pedido fazê-lo em autos apartados. Ressalto que estes autos perseguirão os valores relativos à multa contratual imposta ao devedor Alesandro da Silva Santos, nos termos da petição de pp. 1.529/1.531. 3. Evolua-se a classe dos autos para cumprimento de sentença, retificar a autuação, conforme estabelece o item II da decisão de pp. 1.536/1.538. Considerando que intimadas, a parte devedora não efetuaram o pagamento espontâneo da dívida, intime-se os credores para requererem o que entender de direito em 5 dias. Intimem-se. |
| 15/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 53/55 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 1.534 e 1.535 respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2023 Teor do ato: DECISÃO I - Intimem-se as partes para recolherem as custas processuais, sob pena de multa e inscrição em dívida ativa (Lei Estadual n. 1.422/01). II - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, fls. 1.534 e 1.535 respectivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 11/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70001459-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2023 18:43 |
| 10/01/2023 |
deferimento
DECISÃO I - Intimem-se as partes para recolherem as custas processuais, sob pena de multa e inscrição em dívida ativa (Lei Estadual n. 1.422/01). II - Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 21/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155248-17 - Custas Finais: Gustavo Assis Neto |
| 21/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0155247-36 - Custas Finais: Alessandro da Silva Santos |
| 10/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70086815-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 01/12/2022 15:40 |
| 01/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 01/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 28/32 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 21/04/2022 07:00:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decisão monocrática registrada sob nº 20220000002516, com 4 folhas. Relator: Laudivon Nogueira |
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70054714-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/08/2021 14:40 |
| 04/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 6.886 Página: 27-32 |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 29/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 28/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70047221-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/07/2021 18:25 |
| 07/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 6.866 Página: 82-90 |
| 06/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0089/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados por ELISANGELA SILVA DE MELO E GUSTAVO ASSIS NETO, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de pp. 41/47, retornando as partes ao status quo ante, devendo os demandantes restituírem as benfeitorias realizadas na empresa pelo réu, a serem levantadas e avaliadas, bem como os produtos, mercadorias e maquinários adquiridos por este durante a sua gestão na empresa, após a comprovação da aquisição dos mesmos, em sede de liquidação, precedida de levantamento de estoque. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 13ª do contrato de pp. 41/47. Confirmo a liminar de pp. 120/121. Rejeito os pedidos reconvencionais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 05/07/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados por ELISANGELA SILVA DE MELO E GUSTAVO ASSIS NETO, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato de pp. 41/47, retornando as partes ao status quo ante, devendo os demandantes restituírem as benfeitorias realizadas na empresa pelo réu, a serem levantadas e avaliadas, bem como os produtos, mercadorias e maquinários adquiridos por este durante a sua gestão na empresa, após a comprovação da aquisição dos mesmos, em sede de liquidação, precedida de levantamento de estoque. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 13ª do contrato de pp. 41/47. Confirmo a liminar de pp. 120/121. Rejeito os pedidos reconvencionais. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se repartir proporcionalmente a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a ré. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 24/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 23/04/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538573700BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Alessandro da Silva Santos |
| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573695BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Elisangela Silva de Melo |
| 23/04/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO538573687BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Gustavo Assis Neto |
| 09/04/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020285-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/04/2021 10:26 |
| 23/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70016586-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/03/2021 16:37 |
| 23/03/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010975-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 01/03/2021 14:28 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação - Pauta de Audiência |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 20/01/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 19/01/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/03/2021 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038083-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/07/2020 14:40 |
| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037827-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 15:57 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 42/47 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. |
| 25/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007357-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 11/02/2020 11:30 |
| 03/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005340-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 03/02/2020 16:25 |
| 29/01/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 26/03/2020 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 27/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 56/60 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, além de oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 20/01/2020 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, além de oitiva de testemunhas. Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Intimar e cumprir com brevidade. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu in albis o prazo da decisão de pág. 1374. |
| 02/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 6.426 Página: 36/38 |
| 02/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70059612-5 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 29/08/2019 15:43 |
| 30/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2019 Teor do ato: [...] 2. Considerando a atribuição do valor da reconvenção pelo requerido/reconvinte às pp. 1336/1338, cite-se, R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), concedo novo prazo de quinze dias ao requerido para recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento. 3. Ante a atribuição do valor da reconvenção, torno sem efeito a guia de p. 1325. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 27/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058559-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 27/08/2019 07:31 |
| 21/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 6.418 Página: 30/37 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2019 Teor do ato: 1. Considerando a desistência do requerido/reconvinte quanto à produção da prova pericial, desconstituo a nomeação do perito nomeado às pp. 1312/1313. 2. Considerando a atribuição do valor da reconvenção pelo requerido/reconvinte às pp. 1336/1338, cite-se, R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), concedo novo prazo de quinze dias ao requerido para recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento. 3. Ante a atribuição do valor da reconvenção, torno sem efeito a guia de p. 1325. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 20/08/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 15/08/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 15/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para emissão da guia de pagamento das custas da reconvenção, conforme decisão de p. 1374, observando que o Reconvinte já efetuou pagamento de valor parcial (p. 1330). |
| 15/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0103658-00 - Custas Intermediárias |
| 08/08/2019 |
Outras Decisões
[...] 2. Considerando a atribuição do valor da reconvenção pelo requerido/reconvinte às pp. 1336/1338, cite-se, R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), concedo novo prazo de quinze dias ao requerido para recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento. 3. Ante a atribuição do valor da reconvenção, torno sem efeito a guia de p. 1325. Intimar. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70033598-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2019 22:31 |
| 15/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 6.351 Página: 59/62 |
| 14/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 08/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C4) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito judicial. |
| 07/05/2019 |
Petição
|
| 03/05/2019 |
Documento
|
| 29/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025761-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2019 22:28 |
| 24/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099029-96 - Recursos |
| 24/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0099027-24 - Custas Iniciais |
| 23/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6.336 Página: 26/32 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Despacho Considerando a substituição do patrono do réu, renovo o prazo concedido à p. 1.307. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Adelio Ribeiro Lara (OAB 6929/RO) |
| 17/04/2019 |
Mero expediente
Despacho Considerando a substituição do patrono do réu, renovo o prazo concedido à p. 1.307. Intimem-se. |
| 25/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70010710-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2019 08:38 |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70009010-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2019 15:21 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 6.284 Página: 37/45 |
| 29/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Considerando a renúncia do patrono habilitado neste autos, conforme pp. 1316/1317, intime-se a parte requerida/reconvinte Alessandro da Silva Santos pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. A regularidade da representação processual da parte qualifica-se como pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, o qual deve permanecer satisfeito durante todo o transcurso da relação processual, vez que, não lhe sendo permitido invocar a tutela jurisdicional pessoalmente, deve necessariamente atuar por intermédio de representante com habilitação técnica para a prática de atos processuais, estando essa qualificação reservada ao advogado (capacidade postulatória). Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 26/12/2018 |
Outras Decisões
Considerando a renúncia do patrono habilitado neste autos, conforme pp. 1316/1317, intime-se a parte requerida/reconvinte Alessandro da Silva Santos pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. A regularidade da representação processual da parte qualifica-se como pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, o qual deve permanecer satisfeito durante todo o transcurso da relação processual, vez que, não lhe sendo permitido invocar a tutela jurisdicional pessoalmente, deve necessariamente atuar por intermédio de representante com habilitação técnica para a prática de atos processuais, estando essa qualificação reservada ao advogado (capacidade postulatória). Intimar. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70045953-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/07/2018 11:55 |
| 10/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Compulsando os autos, constato que a parte ré/reconvinte não recolheu as custas iniciais da reconvenção, sendo estas imprescindíveis para a análise dos pedidos ali contidos. Como se sabe, apesar de ser realizada no bojo dos próprios autos, a reconvenção é ação autônoma, devendo, portanto, seguir os mesmos requisitos da petição inicial enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme prevê a lei estadual nº 1.422, de 18/12/2001, em seu art. 9º, inciso I: "A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: I - um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial". O art. 10 da referida lei, que postergava o recolhimento da taxa judiciária da reconvenção para o fim da ação, foi devidamente revogado pela lei estadual nº 2.533 de 29 de dezembro de 2011, restando patente o recolhimento da referida tava no momento da sua apresentação. Por essa razão, chamo o feito a ordem para conceder ao réu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da reconvenção. De outra banda, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, oportunidade em que nomeio o administrador Sérgio Rony da Silva (CPF 021.713.332-00 - Corecon nº 307 - 23ª Região. Podendo ser localizado na Rua Isaura Parente, 1412. Sala 111 - Auto Posto Isaurão - Estação Experimental. E-mail: srony@uol.com.br. Telefone: 99986-1941) , para sua realização, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte ré, que foi quem a requereu, conforme preceitua o art. 95 do CPC. Após, intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim almejarem. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, destacar data para a realização da perícia intimando as partes, advogados e assistentes técnicos, acaso nomeados, para acompanharem o ato, devendo o Sr. Perito concluir o laudo pericial em 15 (quinze) dias. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 09/07/2018 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, constato que a parte ré/reconvinte não recolheu as custas iniciais da reconvenção, sendo estas imprescindíveis para a análise dos pedidos ali contidos. Como se sabe, apesar de ser realizada no bojo dos próprios autos, a reconvenção é ação autônoma, devendo, portanto, seguir os mesmos requisitos da petição inicial enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme prevê a lei estadual nº 1.422, de 18/12/2001, em seu art. 9º, inciso I: "A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses: I - um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial". O art. 10 da referida lei, que postergava o recolhimento da taxa judiciária da reconvenção para o fim da ação, foi devidamente revogado pela lei estadual nº 2.533 de 29 de dezembro de 2011, restando patente o recolhimento da referida tava no momento da sua apresentação. Por essa razão, chamo o feito a ordem para conceder ao réu o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da reconvenção. De outra banda, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, oportunidade em que nomeio o administrador Sérgio Rony da Silva (CPF 021.713.332-00 - Corecon nº 307 - 23ª Região. Podendo ser localizado na Rua Isaura Parente, 1412. Sala 111 - Auto Posto Isaurão - Estação Experimental. E-mail: srony@uol.com.br. Telefone: 99986-1941) , para sua realização, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte ré, que foi quem a requereu, conforme preceitua o art. 95 do CPC. Após, intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim almejarem. Aceita a proposta de honorários pela parte ré, destacar data para a realização da perícia intimando as partes, advogados e assistentes técnicos, acaso nomeados, para acompanharem o ato, devendo o Sr. Perito concluir o laudo pericial em 15 (quinze) dias. Intimar. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70019187-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 02/04/2018 16:25 |
| 27/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 6086 Página: 37/40 |
| 26/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a pertinência da prova pericial contábil requerida à pág. 1303.Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 23/03/2018 |
Mero expediente
Intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar a pertinência da prova pericial contábil requerida à pág. 1303.Intimar. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70064712-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 31/08/2017 10:01 |
| 28/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70062828-9 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/08/2017 17:53 |
| 23/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0172/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: 5949 Página: 70/74 |
| 22/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2017 Teor do ato: Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 21/08/2017 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Intimar. |
| 02/05/2017 |
Documento
|
| 02/05/2017 |
Documento
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| 24/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70024621-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/04/2017 09:43 |
| 17/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 5861 Página: 36 |
| 12/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B4)Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 11/04/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B4)Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada na reconvenção, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70020961-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/04/2017 15:59 |
| 16/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0048/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 5841 Página: 38/43 |
| 14/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2017 Teor do ato: DESPACHORetificar a autuação quanto à reconvenção.Citar a parte reconvinda (autora), por seus advogados através de publicação no DJe, para contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias; Após, intimar a parte reconvinte (ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora (pág. 215/360), após a audiência de conciliação (pág. 214).Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 14/03/2017 |
Mero expediente
DESPACHORetificar a autuação quanto à reconvenção.Citar a parte reconvinda (autora), por seus advogados através de publicação no DJe, para contestar a reconvenção em 15 (quinze) dias; Após, intimar a parte reconvinte (ré) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora (pág. 215/360), após a audiência de conciliação (pág. 214).Intimar. |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072499-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:48 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072497-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:45 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072496-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:36 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072494-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:24 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072492-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:21 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072489-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:19 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072488-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:17 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072486-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:13 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072485-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:11 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072484-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:09 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072483-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:07 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072482-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:05 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072480-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:03 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072479-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 12:01 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072477-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 11:59 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072476-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 11:56 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072475-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 11:53 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072474-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 11:48 |
| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Documento
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| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072472-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2016 11:44 |
| 20/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70069614-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 17/10/2016 09:29 |
| 10/10/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0061273-12 - Recursos |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067138-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 16:11 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067132-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 16:04 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067126-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 15:56 |
| 05/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70067057-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2016 12:35 |
| 05/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70067054-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2016 12:28 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067047-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 12:10 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067044-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 12:07 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067043-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 12:02 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067041-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 11:59 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067039-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/10/2016 11:55 |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Termo Expedido
|
| 05/10/2016 |
Documento
|
| 05/10/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/10/2016 |
Mero expediente
DESPACHODiante das informações apresentadas na petição de págs. 131/137, oficiar a Assistência Militar para que adote as providências de segurança pertinentes no interior deste Fórum, cientificando da data e horário da audiência.Em relação à segurança fora das dependências deste Fórum, deverão ser requeridas junto à autoridade competente.As demais questões serão apreciadas após a audiência. |
| 03/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 03/10/2016 |
Documento
|
| 03/10/2016 |
Mandado
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| 29/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70065730-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/09/2016 14:48 |
| 29/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70065727-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/09/2016 14:43 |
| 15/09/2016 |
Documento
|
| 14/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/051946-3 Situação: Parcialmente cumprido em 03/10/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 14/09/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/10/2016 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 09/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 5720 Página: 34/38 |
| 08/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2016 Teor do ato: DECISÃOReavaliando os argumentos apresentados pela parte autora, bem como os documentos acostados aos autos, entendo ser cabível o deferimento da liminar pleiteada às págs. 68/81.Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, necessário a presença dos seguintes elementos: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O primeiro requisito encontra-se consubstanciado no documento de págs. 22/24, o qual demonstra o desinteresse da parte ré em permanecer cumprindo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (41/46), mencionando que permaneceria até o dia 19 de dezembro de 2015 na administração da empresa, e que após esta data, "as portas serão fechadas e lacradas, suspendendo o funcionamento das atividades e realizando a prestação de contas (...)".Ademais, consoante se denota dos autos, a parte ré vem se ocultando para não receber intimações do Sr. Oficial de Justiça.O periculum in mora resta evidenciado pelo prejuízo financeiro à empresa Assis Auto Peças LTDA - ME, bem como às partes e depreciação dos produtos existentes no estabelecimento empresarial.Destaque-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito na exordial, expedindo-se o respectivo o mandado. Ressalte-se que a parte demandante deverá colaborar com o Sr. Oficial de Justiça, no tocante a averiguação e inventário das peças, ferramentas e maquinários presentes no estabelecimento empresarial, situado no endereço declinado na peça inicial.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 02/09/2016 |
Tutela Provisória
DECISÃOReavaliando os argumentos apresentados pela parte autora, bem como os documentos acostados aos autos, entendo ser cabível o deferimento da liminar pleiteada às págs. 68/81.Conforme o art. 300 do CPC, para a concessão dos efeitos da tutela de urgência, necessário a presença dos seguintes elementos: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O primeiro requisito encontra-se consubstanciado no documento de págs. 22/24, o qual demonstra o desinteresse da parte ré em permanecer cumprindo o contrato de compra e venda entabulado entre as partes (41/46), mencionando que permaneceria até o dia 19 de dezembro de 2015 na administração da empresa, e que após esta data, "as portas serão fechadas e lacradas, suspendendo o funcionamento das atividades e realizando a prestação de contas (...)".Ademais, consoante se denota dos autos, a parte ré vem se ocultando para não receber intimações do Sr. Oficial de Justiça.O periculum in mora resta evidenciado pelo prejuízo financeiro à empresa Assis Auto Peças LTDA - ME, bem como às partes e depreciação dos produtos existentes no estabelecimento empresarial.Destaque-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito na exordial, expedindo-se o respectivo o mandado. Ressalte-se que a parte demandante deverá colaborar com o Sr. Oficial de Justiça, no tocante a averiguação e inventário das peças, ferramentas e maquinários presentes no estabelecimento empresarial, situado no endereço declinado na peça inicial.Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).Intimar. |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Documento
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| 24/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 24/08/2016 |
Documento
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| 15/08/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.693, pág. 52/58, em 29 de julho de 2016 (6ª-feira). |
| 03/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0140/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 5.695 Página: 51/56 |
| 01/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2016 Teor do ato: DESPACHOConsiderando que em duas oportunidades, o oficial de justiça não logrou êxito em intimar a parte ré e tendo em vista a suposta ocultação por parte do requerido, conforme depreende-se dos fatos narrados na certidão de pág. 110, defiro o pedido de pág. 112, e determino a expedição de mandado de citação e intimação por hora certa, atentando-se aos procedimentos previstos nos arts. 252 a 254 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 26/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/041671-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 25/07/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 25/08/2016 Hora 16:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/07/2016 |
Mero expediente
DESPACHOConsiderando que em duas oportunidades, o oficial de justiça não logrou êxito em intimar a parte ré e tendo em vista a suposta ocultação por parte do requerido, conforme depreende-se dos fatos narrados na certidão de pág. 110, defiro o pedido de pág. 112, e determino a expedição de mandado de citação e intimação por hora certa, atentando-se aos procedimentos previstos nos arts. 252 a 254 do CPC.Intime-se. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70047859-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2016 11:23 |
| 21/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 20/07/2016 Data da Publicação: 21/07/2016 Número do Diário: 5.686 Página: 37/42 |
| 19/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2016 Teor do ato: Inicialmente, recebo a emenda à inicial ofertada às págs. 68/81.No que diz respeito à tutela de urgência constante na emenda, tenho que em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da tutela pleiteada inaudita altera pars, especialmente porque ambas as partes alegam exceção de contrato não cumprido (os autores alegam que o requerido deixou injustificadamente de pagar as parcelas do contrato celebrado e o requerido alega que a suspensão do pagamento ocorreu após conversa com os autores, em razão das ameaças feitas pelo filho do casal ao comprador), razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova, mormente quanto à inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil.Portanto, à Escrivania para designar dia e hora para audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 300, §2º do CPC, devendo o réu ser citado nos termos da ação (CPC, art. 335) para, comparecer ao mencionado ato judicial, advertindo-o que o prazo para resposta somente fluirá a partir da intimação da decisão liminar.Intimem-se. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC), Auricelha Ribeiro Fernandes Martins (OAB 3305/AC) |
| 15/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/07/2016 |
Documento
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| 13/07/2016 |
Outras Decisões
Inicialmente, recebo a emenda à inicial ofertada às págs. 68/81.No que diz respeito à tutela de urgência constante na emenda, tenho que em sede de cognição sumária, não vislumbro que a alegação exposta na exordial está amparada por comprovação capaz de ensejar o deferimento da tutela pleiteada inaudita altera pars, especialmente porque ambas as partes alegam exceção de contrato não cumprido (os autores alegam que o requerido deixou injustificadamente de pagar as parcelas do contrato celebrado e o requerido alega que a suspensão do pagamento ocorreu após conversa com os autores, em razão das ameaças feitas pelo filho do casal ao comprador), razão porque considero necessária a colheita de mais elementos de prova, mormente quanto à inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil.Portanto, à Escrivania para designar dia e hora para audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 300, §2º do CPC, devendo o réu ser citado nos termos da ação (CPC, art. 335) para, comparecer ao mencionado ato judicial, advertindo-o que o prazo para resposta somente fluirá a partir da intimação da decisão liminar.Intimem-se. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Audiência não realizada - partes intimadas |
| 07/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70043240-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/07/2016 14:04 |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042772-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 06/07/2016 13:28 |
| 30/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/036286-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 22/06/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70037799-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2016 09:10 |
| 20/06/2016 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.663, pág. 26/33, em 17 de junho de 2016 (6ª-feira). |
| 13/06/2016 |
Documento
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| 10/06/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ522428157BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Citação Postal - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : Alessandro da Silva Santos |
| 01/06/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 13/05/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/07/2016 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 04/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 5633 Página: 37/44 |
| 03/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a decisão de pág. 34.Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 02/05/2016 |
Outras Decisões
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se a decisão de pág. 34.Intimar. |
| 15/03/2016 |
Documento
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| 14/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70014763-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2016 10:36 |
| 14/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70013898-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/03/2016 10:40 |
| 14/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70013807-8 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/03/2016 09:38 |
| 14/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70013315-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/03/2016 11:01 |
| 03/03/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0052746-72 - Recursos |
| 25/02/2016 |
Publicado sentença
Relação :0039/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 5588 Página: 46/51 |
| 24/02/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2016 Teor do ato: Trata-se de ação rescisória de contrato particular com pedido de antecipação de tutela, formulado por Gustavo Assis Neto e Elisangela Silva Melo em face de Alessandro da Silva Santos. Para concessão dos efeitos da antecipação da tutela, faz-se mister a coexistência dos seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) ausência do perigo de irreversibilidade. Embora exista nos autos indício do inadimplemento por parte do demandado, vez que constam da inicial notificação e contra notificação extrajudicial (págs. 21/24), entendo que o bloqueio dos bens objeto do contrato e das contas bancárias, assim como a suspensão do CNPJ, somente é possível após a prévia resolução do pacto, em face do perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque, o deferimento das medidas supra mencionadas, conduzem a paralisação das atividades da empresa, o que ocasionará grave prejuízo ao demandado, especialmente em caso do pedido meritório ser rejeitado ao final da ação. Ademais, os autores não fazem prova de que o demandado pratica atos prejudiciais à gestão da empresa. Desta forma, em análise perfunctória, indefiro o pleito. Intimar a parte autora acerca da presente decisão e, citar a parte demandada para, querendo, contestar, nos termos do art. 297 do CPC. Fazer constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimar. Advogados(s): Paulo Silva Cesario Rosa (OAB 3106/AC) |
| 23/02/2016 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação rescisória de contrato particular com pedido de antecipação de tutela, formulado por Gustavo Assis Neto e Elisangela Silva Melo em face de Alessandro da Silva Santos. Para concessão dos efeitos da antecipação da tutela, faz-se mister a coexistência dos seguintes requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) ausência do perigo de irreversibilidade. Embora exista nos autos indício do inadimplemento por parte do demandado, vez que constam da inicial notificação e contra notificação extrajudicial (págs. 21/24), entendo que o bloqueio dos bens objeto do contrato e das contas bancárias, assim como a suspensão do CNPJ, somente é possível após a prévia resolução do pacto, em face do perigo de irreversibilidade da medida. Isso porque, o deferimento das medidas supra mencionadas, conduzem a paralisação das atividades da empresa, o que ocasionará grave prejuízo ao demandado, especialmente em caso do pedido meritório ser rejeitado ao final da ação. Ademais, os autores não fazem prova de que o demandado pratica atos prejudiciais à gestão da empresa. Desta forma, em análise perfunctória, indefiro o pleito. Intimar a parte autora acerca da presente decisão e, citar a parte demandada para, querendo, contestar, nos termos do art. 297 do CPC. Fazer constar no mandado as advertências dos arts. 285, segunda parte, e 319 do mesmo diploma legal. Intimar. |
| 29/01/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70003912-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/01/2016 11:26 |
| 26/01/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0051362-88 - Custas Iniciais |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/03/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/03/2016 |
Emenda da Inicial |
| 08/03/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/03/2016 |
Petição |
| 20/06/2016 |
Petição |
| 06/07/2016 |
Emenda da Inicial |
| 07/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2016 |
Petição |
| 29/09/2016 |
Pedido de Diligências |
| 29/09/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Petição |
| 05/10/2016 |
Petição |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Contestação |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/04/2017 |
Contestação |
| 21/04/2017 |
Impugnação da Contestação |
| 24/08/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 31/08/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 02/04/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/07/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/02/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2019 |
Petição |
| 26/04/2019 |
Petição |
| 27/05/2019 |
Petição |
| 27/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 29/08/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 03/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 11/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 16/07/2020 |
Pedido de Diligências |
| 01/03/2021 |
Pedido de Diligências |
| 23/03/2021 |
Alegações Finais |
| 09/04/2021 |
Alegações Finais |
| 28/07/2021 |
Apelação |
| 25/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/12/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/07/2016 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| 25/08/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 26/03/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 10/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 20/01/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |