| Autora |
Lucineide dos Santos Quintela
D. Pública: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Réu |
Banco BMG S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 06/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 06/03/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0564/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 66 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 22/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 22/09/2023 |
Recebidos os autos
|
| 22/09/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 22/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
|
| 22/09/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0168266-04 - Taxa Judiciária (COM previsão de acordo) |
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/09/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0520/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 66 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0519/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 66 |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência da expedição do Alvará de Levantamento de Deposito Judicial de fls. 589. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB ) |
| 09/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, ciência da expedição do Alvará de Levantamento de Deposito Judicial de fls. 589. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB ) |
| 09/08/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, ciência da expedição do Alvará de Levantamento de Deposito Judicial de fls. 589. |
| 08/08/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 31/07/2023 |
Mero expediente
Considerando que a parte autora concordou com os cálculos de pp. 543/549 e que existe saldo remanescente à pp. 584/585, expeça-se alvará de levantamento de valores em prol do Banco. Considerando a condenação do réu em custas, contem-se as custas processuais pendentes e intime-se. Caso não haja o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquive-se Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 10/07/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0445/2023 Data da Disponibilização: 04/07/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 7.332 Página: 46/54 |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0445/2023 Teor do ato: A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da demanda, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015 e o silêncio implica em anuência da parte na forma do art. 111 do Código Civil. Pelo exposto, declaro extinto a presente demanda. Expeça-se alvará judicial em favor da credora e seu patrono para fins de transferência do valor depositado na conta indicada à p. 564. Considerando que houve a condenação do réu em custas, contem-se as custas processuais pendentes e intime-se. Caso não haja o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquive-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729AC /), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /) |
| 30/06/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da demanda, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015 e o silêncio implica em anuência da parte na forma do art. 111 do Código Civil. Pelo exposto, declaro extinto a presente demanda. Expeça-se alvará judicial em favor da credora e seu patrono para fins de transferência do valor depositado na conta indicada à p. 564. Considerando que houve a condenação do réu em custas, contem-se as custas processuais pendentes e intime-se. Caso não haja o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Após, arquive-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70050730-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 29/06/2023 17:29 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, na pessoa da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, conforme Decisão de fl. 574. |
| 21/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0388/2023 Data da Disponibilização: 21/06/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 7323 Página: 27-33 |
| 19/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Considerando que a parte ré adimpliu com a obrigação, conforme pp. 559/561, intime-se as partes para que manifestem-se acerca da satisfação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729AC /), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798PE/), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /) |
| 14/06/2023 |
Outras Decisões
Considerando que a parte ré adimpliu com a obrigação, conforme pp. 559/561, intime-se as partes para que manifestem-se acerca da satisfação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de alvará. Intimem-se. |
| 04/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70023670-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/04/2023 16:52 |
| 31/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 31/03/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 7.272 Página: 23/29 |
| 29/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255PE/), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /) |
| 29/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 28/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70021558-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/03/2023 10:57 |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019722-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2023 15:45 |
| 07/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 48/49 |
| 03/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013621-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2023 12:13 |
| 04/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 22/29 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Publica do Estado do Acre para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca do cálculo judicial. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 24/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a Defensoria Publica do Estado do Acre para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca do cálculo judicial. |
| 24/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos judiciais apresentados. |
| 19/12/2022 |
Recebidos os autos
|
| 19/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/12/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/12/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70087771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 08:34 |
| 25/11/2022 |
Recebidos os autos
|
| 25/11/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0153993-03 - Custas Finais: Banco BMG S.A. |
| 23/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/11/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA _ CALCULO CONFORME DECISÃO |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083199-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2022 12:58 |
| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082425-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2022 12:27 |
| 19/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0308/2022 Data da Disponibilização: 19/10/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 7.168 Página: 102/106 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0308/2022 Teor do ato: 1. Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do Acórdão de pp. 487/493 que majorou os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento). 2. Para tanto, intime-se o Banco BMG S.A para juntar a documentação para fins de liquidação de sentença, conforme acórdão de fls. 487/493. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 14/10/2022 |
Outras Decisões
1. Imprimindo o regular prosseguimento ao feito, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de elaboração de cálculos de liquidação de sentença, observando os termos do Acórdão de pp. 487/493 que majorou os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento). 2. Para tanto, intime-se o Banco BMG S.A para juntar a documentação para fins de liquidação de sentença, conforme acórdão de fls. 487/493. Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045975-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2022 08:19 |
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041234-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 16:17 |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 13/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 18-19 |
| 07/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 30/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/03/2022 16:23:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRA PESSOA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA/APELADA. DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR OS VALORES DESCONTADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Apelante, também não se sustenta, a considerar que os contratos foram realizados com o Banco BMG, ora Apelante, conforme se extrai das pp. 73/97 e pp. 376/381. Considerando a gravidade da conduta do Apelante, quando autorizou a realização de empréstimos em nome a Apelada, sem a devida autorização, outra alternativa não resta senão restituir os valores descontados a título de empréstimos. Dano moral configurado. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0700748-28.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 17/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 23/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089102-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/12/2019 08:13 |
| 17/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 38-41 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/12/2019 |
Documento
|
| 06/12/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082899-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 26/11/2019 18:14 |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058174-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 18/11/2019 |
Documento
|
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 11/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 11/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0107164-59 - Recursos |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 25-30 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2019 Teor do ato: III - DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência de pp. 21/23 e declarar inexistentes os contratos de empréstimos consignados constantes do contracheque (p.20) ; condenar a parte ré a restituir a parte autora os todos os valores descontados desde a primeira parcela, com juros a partir da data do efetivo prejuízo e correção monetária desde os respectivos desembolsos (sumulas 43 e 54 do STJ) Condeno ainda a parte ré a indenizar a parte autora a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do cometimento do primeiro contrato celebrado. 4. Constatando-se a possível ocorrência de estelionato na forma continuada, remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público do Estado, uma vez que tal crime é de ação penal publica incondicionada. 5. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação; solidariamente. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, sem pedido de cumprimento, arquivem-se. 7. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 30/10/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
III - DISPOSITIVO 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para confirmar a tutela de urgência de pp. 21/23 e declarar inexistentes os contratos de empréstimos consignados constantes do contracheque (p.20) ; condenar a parte ré a restituir a parte autora os todos os valores descontados desde a primeira parcela, com juros a partir da data do efetivo prejuízo e correção monetária desde os respectivos desembolsos (sumulas 43 e 54 do STJ) Condeno ainda a parte ré a indenizar a parte autora a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do cometimento do primeiro contrato celebrado. 4. Constatando-se a possível ocorrência de estelionato na forma continuada, remetam-se cópias destes autos ao Ministério Público do Estado, uma vez que tal crime é de ação penal publica incondicionada. 5. Condeno as rés nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação; solidariamente. 6. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, sem pedido de cumprimento, arquivem-se. 7. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/10/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 28/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70042276-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 12:42 |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 53-57 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico de fls. 368/381. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 17/06/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico de fls. 368/381. |
| 17/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 6.368 Página: 37-40 |
| 06/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2019 Teor do ato: D E S P A C H O 1. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Instituto de Criminalística. 2. Intime-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 31/05/2019 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado ao Instituto de Criminalística. 2. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 04/04/2019 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 04/04/2019 |
Petição
|
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007454-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/02/2019 12:48 |
| 13/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004561-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/01/2019 12:20 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 25-32 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em cartório o contrato bancário original objeto da presente demanda, para fins de perícia grafotécnica, haja vista que somente foi entregue a esta 3ª vara cível cópia autenticada do contrato bancário. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 14/01/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em cartório o contrato bancário original objeto da presente demanda, para fins de perícia grafotécnica, haja vista que somente foi entregue a esta 3ª vara cível cópia autenticada do contrato bancário. |
| 11/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70084285-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2018 09:59 |
| 06/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70082628-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2018 15:23 |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 13/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 6.235 Página: 48-49 |
| 09/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Ofício/DPTC/IC/GAB/N° 990/2018 de págs. 290/293. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 08/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C5/L1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Ofício/DPTC/IC/GAB/N° 990/2018 de págs. 290/293. |
| 08/11/2018 |
Documento
|
| 23/10/2018 |
Expedição de Ofício
SOLICITA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ IML |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/07/2018 |
Documento
|
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 29/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70040541-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2018 04:52 |
| 19/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0121/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 6.139 Página: 35-40 |
| 18/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/033277-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 14/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da data da perícia da parte autora, e se manifestar acerca dos documentos juntados às págs. 253/256. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 13/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da data da perícia da parte autora, e se manifestar acerca dos documentos juntados às págs. 253/256. |
| 13/06/2018 |
Documento
|
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70035460-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/05/2018 11:11 |
| 28/05/2018 |
Expedição de Ofício
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA _ ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO |
| 24/05/2018 |
Petição
|
| 24/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/05/2018 |
Termo Expedido
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 24/05/2018 |
Documento
|
| 14/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/05/2018 |
Documento
|
| 14/05/2018 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 09/05/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70028772-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/05/2018 18:03 |
| 04/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70026332-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/04/2018 16:28 |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 49-53 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0054/2018 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada por seus advogados para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/05/2018 às 10:00. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 14/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/011934-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 14/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada por seus advogados para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/05/2018 às 10:00. |
| 14/03/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para tomar conhecimento da r. Decisão de fls. 192/195 e comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/05/2018 às 10:00, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. |
| 05/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/05/2018 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/01/2018 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 23/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 6.006 Página: 45-50 |
| 21/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2017 Teor do ato: I - RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de contrato bancário, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Dispõe a autora Lucineide dos Santos Quintela que outorgou mandato a sua irmã Lucenilde dos Santos Quintela, e que essa semo seu consentimento realizou 4(quatro) empréstimnos junto ao Banco réu, que somam o valor da o total em parcelas de R$ 424,01(quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavos), e que em instrumento particular a irmã teria admitido que celebrou tais contratos em proveito próprio, com o banco BMG sem o consentimento da outorgante. Que já tentou o cancelamento dos contratos sem êxito. Sustenta que a procuração não outorgava poderes para representação junto ao BMG mas apenas com o Banco do BRasil, Bradesco, Amazônia, Itau, HBSC, CEF e Real/Santander. Pretende a procedência do pedido para reconhecimento da nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial foi recebida, deferida a antecipação de tutela para determinar a ré a obrigação de não fazer, ou seja abster-se da cobrança. Determinou-se a citação da ré, que citada apresentou contestação fls. 33/52, com documentos. Arguiu como prejudicial de mérito a prescrição, tendo em vista que a celebração do contrato deu-se em 2008; no mérito sustenta que efetivou todos do créditos na conta da autora que se beneficiou e utilizou do dinheiro. Dispõe que foram realizados vários empréstimos inclusive alguns refinanciando os anteriores . Dispõe que a cobrança é o exercício regular do seu direito e que inexiste ato ilícito. Sustenta responsabilidade da autora na gestão da sua conta, que não há falar-se em repetição em dobro, que inexistente a má-fé. Que incumbe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Audiência de conciliação infrutífera. Às fls. 110/115, a parte ré requereu a reforma da decisão liminar e as fls.; 140/145 juntou aos autos os contratos. Determinada a especificação de provas, fls. 164, somente a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. II - PRELIMINARESPREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em que pese o contrato firmado em 2008, tem-se que o prazo fora de 60(sessenta meses) prestações de trato sucessivo, e assim sendo o termo inicial de prescrição inicia quanto do pagamento da última parcela, não estando o contrato em referência atingido pela prescrição. III - PONTOS CONTROVERTIDOSA) Fatos controvertidos:Se as assinaturas dos contratos em discussão pertencem a autoraSe a procuração foi utilizada ou apresentada ao Banco réu. Se os valores dos empréstimos foram debitados na conta da ré; B) Teses controvertidas:Efeitos de possível nulidade do contrato; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAÉ fato que em se tratando de defeito do serviço, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, naturamente, o ônus da prova quanto a regularidade da contratação, já é imposto à ré, enquanto a parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos danos susportados, quer morais ou materiais. V- PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Quanto ao pedido de ofício ao Banco do Brasil acerca da comprovação dos depósitos na conta da autora, sendo esse documento de acesso apenas a autora, incumbe-lhe a juntada de tais documentos, nos termos requeridos. Considerando que a autora, não foi intimada a manifestar-se acerca da contestação, poderá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, bem como se manifestar quanto aos documentos juntados. A necessidade ou não de prova pericial será analisada após a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 16/11/2017 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória de contrato bancário, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Dispõe a autora Lucineide dos Santos Quintela que outorgou mandato a sua irmã Lucenilde dos Santos Quintela, e que essa semo seu consentimento realizou 4(quatro) empréstimnos junto ao Banco réu, que somam o valor da o total em parcelas de R$ 424,01(quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavos), e que em instrumento particular a irmã teria admitido que celebrou tais contratos em proveito próprio, com o banco BMG sem o consentimento da outorgante. Que já tentou o cancelamento dos contratos sem êxito. Sustenta que a procuração não outorgava poderes para representação junto ao BMG mas apenas com o Banco do BRasil, Bradesco, Amazônia, Itau, HBSC, CEF e Real/Santander. Pretende a procedência do pedido para reconhecimento da nulidade do contrato, cessação dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. A inicial foi recebida, deferida a antecipação de tutela para determinar a ré a obrigação de não fazer, ou seja abster-se da cobrança. Determinou-se a citação da ré, que citada apresentou contestação fls. 33/52, com documentos. Arguiu como prejudicial de mérito a prescrição, tendo em vista que a celebração do contrato deu-se em 2008; no mérito sustenta que efetivou todos do créditos na conta da autora que se beneficiou e utilizou do dinheiro. Dispõe que foram realizados vários empréstimos inclusive alguns refinanciando os anteriores . Dispõe que a cobrança é o exercício regular do seu direito e que inexiste ato ilícito. Sustenta responsabilidade da autora na gestão da sua conta, que não há falar-se em repetição em dobro, que inexistente a má-fé. Que incumbe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito. Audiência de conciliação infrutífera. Às fls. 110/115, a parte ré requereu a reforma da decisão liminar e as fls.; 140/145 juntou aos autos os contratos. Determinada a especificação de provas, fls. 164, somente a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. II - PRELIMINARESPREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Em que pese o contrato firmado em 2008, tem-se que o prazo fora de 60(sessenta meses) prestações de trato sucessivo, e assim sendo o termo inicial de prescrição inicia quanto do pagamento da última parcela, não estando o contrato em referência atingido pela prescrição. III - PONTOS CONTROVERTIDOSA) Fatos controvertidos:Se as assinaturas dos contratos em discussão pertencem a autoraSe a procuração foi utilizada ou apresentada ao Banco réu. Se os valores dos empréstimos foram debitados na conta da ré; B) Teses controvertidas:Efeitos de possível nulidade do contrato; IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVAÉ fato que em se tratando de defeito do serviço, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Entretanto, naturamente, o ônus da prova quanto a regularidade da contratação, já é imposto à ré, enquanto a parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos danos susportados, quer morais ou materiais. V- PROVASDefiro a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal das partes e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Quanto ao pedido de ofício ao Banco do Brasil acerca da comprovação dos depósitos na conta da autora, sendo esse documento de acesso apenas a autora, incumbe-lhe a juntada de tais documentos, nos termos requeridos. Considerando que a autora, não foi intimada a manifestar-se acerca da contestação, poderá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, bem como se manifestar quanto aos documentos juntados. A necessidade ou não de prova pericial será analisada após a produção da prova oral. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/06/2017 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700748-28.2016.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para tomar conhecimento da Decisão de página 164, bem como para, no prazo de 10(dez) dias, dar cumprimento a referida Decisão, através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 07 de junho de 2017.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 31/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70034705-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2017 05:24 |
| 10/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0099/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 5.875 Página: 27-35 |
| 08/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC), Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB 23798/PE), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC) |
| 05/05/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70083832-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/12/2016 12:48 |
| 08/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70051679-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2016 08:15 |
| 02/08/2016 |
Termo Expedido
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INICIAL_PRESENÇA DAS PARTES_NOVO CPC_COM CONTESTAÇÃO |
| 02/08/2016 |
Documento
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| 02/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/08/2016 |
Documento
|
| 02/08/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 02/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70050411-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2016 14:21 |
| 02/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70050383-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2016 12:27 |
| 12/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/038714-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Documento
|
| 01/07/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 24/06/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ510899009BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco BMG S.A. |
| 25/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70030884-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2016 18:02 |
| 13/05/2016 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0700748-28.2016.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, intimei a Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira para comparecer à AUDIÊNCIA de conciliação ou de mediação, designada para o dia 02/08/2016, às 09:00h, na sala de audiências desta Vara , através de e-mail enviado no endereço eletrônico: celia.ferreira@ac.gov.br, conforme solicitado em Documento datado de 23/03/2015 e arquivado neste Cartório. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 13 de maio de 2016.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 12/05/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 12/05/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 10/05/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 02/08/2016 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/05/2016 |
Expedição de Certidão
INTIMAÇÃO DEFENSORA POR E-MAIL |
| 06/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 5.634 Página: 46-51 |
| 04/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutela de urgência para que sejam suspensos descontos de valores consignados em sua folha de pagamento, referente a empréstimos que não teria contratado ou celebrado com a parte Ré.Disse que aludidos empréstimos provavelmente foram celebrados, indevidamente e sem sua autorização ou conhecimento, entre sua irmã e a parte Ré, em vista de uma procuração que teria outorgado à sua irmã.Informou que constam em seu contracheque descontos mensais em favor da parte Ré, no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), decorrente dos alegados empréstimos não contratados.2. Pois bem. Como se vê, a parte Autora afirma, na petição inicial, jamais ter celebrado qualquer negócio comercial, no caso, celebração de empréstimos, com a parte Ré que pudesse ocasionar os descontos, em favor da parte Ré, efetivados na sua folha de pagamento junto ao seu Órgão Empregador, sustentando que aludidos empréstimos provavelmente foram celebrados, indevidamente e sem sua autorização ou conhecimento, entre sua irmã e a parte Ré, em vista de uma procuração que teria outorgado à sua irmã.No caso, a parte Autora não reconhece a procedência da dívida referente aos descontos mensais no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), em sua folha de pagamento, decorrente dos alegados empréstimos não contratados. Ora, se a parte Autora nega os empréstimos, a sua própria existência, não é possível e nem lícito continuarem os descontos a serviço de dívida que não teria sido contraída.E a negativa da parte Autora, negando os empréstimos, presume-se, pela boa-fé processual, especialmente ante a necessidade, no caso, de inversão do ônus da prova, já que negado o fato - empréstimo - do domínio completo da parte Ré.E consigno ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os valores lançados à débito na folha de pagamento da parte Autora são provenientes de proventos de remuneração, conforme demonstra o comprovante de rendimento juntado (vide pág. 20), tendo, portanto, caráter de natureza alimentar e, no caso imprescindíveis e necessários para prover o sustento e a manutenção da parte Autora e de sua família.3. Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos, relativo aos empréstimos ora questionados e discutidos em juízo, em folha de pagamento da parte Autora, no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), que sustenta não ter celebrado ou firmado com a parte Ré, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento - continuar encaminhando descontos na folha de pagamento da parte Autora, sem prejuízo da pena da desobediência e/ou outras medidas judiciais e/ou outras cominações legais.4. Sendo o caso, oficie-se ao Órgão Empregador da parte Autora, determinando a cessação dos descontos efetivados em favor da parte Ré, sob as penas da lei.5. Defiro a gratuidade judiciária e, em razão de sua hipossuficiência perante a parte Ré, defiro também a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.6. Designe-se audiência de conciliação. 7. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).8. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).9. Intime-se. Advogados(s): JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 03/05/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutela de urgência para que sejam suspensos descontos de valores consignados em sua folha de pagamento, referente a empréstimos que não teria contratado ou celebrado com a parte Ré.Disse que aludidos empréstimos provavelmente foram celebrados, indevidamente e sem sua autorização ou conhecimento, entre sua irmã e a parte Ré, em vista de uma procuração que teria outorgado à sua irmã.Informou que constam em seu contracheque descontos mensais em favor da parte Ré, no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), decorrente dos alegados empréstimos não contratados.2. Pois bem. Como se vê, a parte Autora afirma, na petição inicial, jamais ter celebrado qualquer negócio comercial, no caso, celebração de empréstimos, com a parte Ré que pudesse ocasionar os descontos, em favor da parte Ré, efetivados na sua folha de pagamento junto ao seu Órgão Empregador, sustentando que aludidos empréstimos provavelmente foram celebrados, indevidamente e sem sua autorização ou conhecimento, entre sua irmã e a parte Ré, em vista de uma procuração que teria outorgado à sua irmã.No caso, a parte Autora não reconhece a procedência da dívida referente aos descontos mensais no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), em sua folha de pagamento, decorrente dos alegados empréstimos não contratados. Ora, se a parte Autora nega os empréstimos, a sua própria existência, não é possível e nem lícito continuarem os descontos a serviço de dívida que não teria sido contraída.E a negativa da parte Autora, negando os empréstimos, presume-se, pela boa-fé processual, especialmente ante a necessidade, no caso, de inversão do ônus da prova, já que negado o fato - empréstimo - do domínio completo da parte Ré.E consigno ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os valores lançados à débito na folha de pagamento da parte Autora são provenientes de proventos de remuneração, conforme demonstra o comprovante de rendimento juntado (vide pág. 20), tendo, portanto, caráter de natureza alimentar e, no caso imprescindíveis e necessários para prover o sustento e a manutenção da parte Autora e de sua família.3. Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos, relativo aos empréstimos ora questionados e discutidos em juízo, em folha de pagamento da parte Autora, no valor total de R$ 424,01 (quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), que sustenta não ter celebrado ou firmado com a parte Ré, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento - continuar encaminhando descontos na folha de pagamento da parte Autora, sem prejuízo da pena da desobediência e/ou outras medidas judiciais e/ou outras cominações legais.4. Sendo o caso, oficie-se ao Órgão Empregador da parte Autora, determinando a cessação dos descontos efetivados em favor da parte Ré, sob as penas da lei.5. Defiro a gratuidade judiciária e, em razão de sua hipossuficiência perante a parte Ré, defiro também a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora, inclusive para facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.6. Designe-se audiência de conciliação. 7. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).8. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).9. Intime-se. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2016 |
Petição |
| 01/08/2016 |
Contestação |
| 01/08/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/08/2016 |
Petição |
| 26/12/2016 |
Petição |
| 29/05/2017 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 08/05/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 06/12/2018 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/06/2019 |
Petição |
| 26/11/2019 |
Apelação |
| 23/12/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 04/07/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Petição |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 01/03/2023 |
Petição |
| 21/03/2023 |
Petição |
| 28/03/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 04/04/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/06/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/08/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/05/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 28/01/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |