| Credora |
Luana Vieira de Lima Fernandes
Advogado: Luiz Guilherme da Silva Santos Advogada: Ana Caroliny Silva Afonso Cabral |
| Devedor |
Mário Jorge Matos da Cunha
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de paginas 369. Requerer o que entender ser-lhe direito. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de paginas 369. Requerer o que entender ser-lhe direito. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 27/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - genérico - CEPRE |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte Credora para que tome ciência da penhora(art. 841, CPC), bem como, para, querendo, requerer o que entender ser-lhe direito, no prazo de 15 (quinze) dias |
| 19/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de paginas 369. Requerer o que entender ser-lhe direito. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de paginas 369. Requerer o que entender ser-lhe direito. |
| 19/03/2026 |
Juntada de Ofício
|
| 27/02/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - genérico - CEPRE |
| 27/02/2026 |
Ato ordinatório
Intime-se a parte Credora para que tome ciência da penhora(art. 841, CPC), bem como, para, querendo, requerer o que entender ser-lhe direito, no prazo de 15 (quinze) dias |
| 27/02/2026 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Penhora de Móvel e Imóvel Urbano - Art. 840, II, NCPC |
| 26/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70062338-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/06/2025 08:51 |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2025 Data da Disponibilização: 25/06/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 25/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Providencie-se a retirada da anotação de suspensão dos autos, junto ao SAJ. INDEFIRO o pedido de penhora dos bens da cooperativa COOPAM, visto que a penhora deve recair tão somente quanto aos bens do Devedor de modo a não prejudicar terceiros estranhos ao feito. Por outro lado, considerando as informações às páginas 327/328 e 334/335, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino: 1) Intime-se o Credor, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente, outrossim, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2) A penhora das quotas sociais do Devedor junto à Cooperativa de Artesãos, Agricultores Familiares e Economia Solidária de Manoel Urbano - COOPAM (CNPJ nº 09.389.711/0001-74, mediante Termo nos autos. 2.1) Intime-se a parte Devedora para ciência da penhora (art. 841, CPC), bem como, para, querendo, requerer o que entender ser-lhe direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2) Encaminhe-se cópia do Termo de Penhora, mediante ofício à Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, para proceder à anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo devendo fazer prova nos autos do cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3) Fica assinado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a COOPAM atenda ao disposto no art. 861, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao Juízo as respectivas informações. Expeça-se ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 12/06/2025 |
Outras Decisões
Providencie-se a retirada da anotação de suspensão dos autos, junto ao SAJ. INDEFIRO o pedido de penhora dos bens da cooperativa COOPAM, visto que a penhora deve recair tão somente quanto aos bens do Devedor de modo a não prejudicar terceiros estranhos ao feito. Por outro lado, considerando as informações às páginas 327/328 e 334/335, em atenção aos princípios da efetividade e da cooperação processual, determino: 1) Intime-se o Credor, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente, outrossim, do início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 2) A penhora das quotas sociais do Devedor junto à Cooperativa de Artesãos, Agricultores Familiares e Economia Solidária de Manoel Urbano - COOPAM (CNPJ nº 09.389.711/0001-74, mediante Termo nos autos. 2.1) Intime-se a parte Devedora para ciência da penhora (art. 841, CPC), bem como, para, querendo, requerer o que entender ser-lhe direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.2) Encaminhe-se cópia do Termo de Penhora, mediante ofício à Junta Comercial do Estado do Acre - JUCEAC, para proceder à anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo devendo fazer prova nos autos do cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3) Fica assinado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que a COOPAM atenda ao disposto no art. 861, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, remetendo-se ao Juízo as respectivas informações. Expeça-se ofício. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70000907-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2025 07:16 |
| 28/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Autos n.º 0702769-74.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Luana Vieira de Lima Fernandes Devedor Mário Jorge Matos da Cunha Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos resultados das diligências, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 343. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15). Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB ), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 18/11/2024 |
Execução frustrada
Autos n.º 0702769-74.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Luana Vieira de Lima Fernandes Devedor Mário Jorge Matos da Cunha Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte credora, embora devidamente intimada para se manifestar acerca dos resultados das diligências, quedou-se inerte, consoante certidão de p. 343. Sendo assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º, CPC/15). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam requeridas novas diligências, determino o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo surgir a informação concreta de bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC/15). Rio Branco-(AC), 18 de novembro de 2024. Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito |
| 17/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0375/2024 Data da Disponibilização: 25/10/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 7.650 Página: 60/61 |
| 24/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0375/2024 Teor do ato: Intime-se a credora para que se manifeste quanto às pesquisas realizadas, nos termos dos itens 7 e 7.1, da decisão de fls. 322/323, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB ), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 22/10/2024 |
Mero expediente
Intime-se a credora para que se manifeste quanto às pesquisas realizadas, nos termos dos itens 7 e 7.1, da decisão de fls. 322/323, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - Escrivão - Interno |
| 25/01/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 25/01/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 23/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/11/2023 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 23/11/2023 |
Expedição de Ofício
GENÉRICO - JUIZ - MODELO OFICIAL |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0282/2023 Data da Disponibilização: 15/09/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 7.382 Página: 84/89 |
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUANA VIEIRA DE LIMA FERNANDES em face de MÁRIO JORGE MATOS DA CUNHA, em requer a efetivação do pagamento de R$ 149.789,78 (cento e quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos fls. 292/294). Fls. 317: postula a parte credora a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e no registro de dados semoventes junto ao IDAF e a penhora do imóvel rural indicado na petição de p. 317. É o relatório. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural, pois a penhora deve recair sobre bens de propriedade do devedor e no caso do imóvel indicado a fls. 317 não vieram aos autos documentos aptos a comprovarem a propriedade (art. 1.245, CC). Não é possível a penhora de imóvel em que devedor possua somente a posse, sem propriedade registra. 2. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao IDAF, para em 30 dias informar a eventual existência de semoventes em nome do Devedor. 3. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3.1. Quanto ao INFOJUD, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 6. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 7. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P.R.I. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613AC /), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464AC /) |
| 13/09/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LUANA VIEIRA DE LIMA FERNANDES em face de MÁRIO JORGE MATOS DA CUNHA, em requer a efetivação do pagamento de R$ 149.789,78 (cento e quarenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos fls. 292/294). Fls. 317: postula a parte credora a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e no registro de dados semoventes junto ao IDAF e a penhora do imóvel rural indicado na petição de p. 317. É o relatório. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel rural, pois a penhora deve recair sobre bens de propriedade do devedor e no caso do imóvel indicado a fls. 317 não vieram aos autos documentos aptos a comprovarem a propriedade (art. 1.245, CC). Não é possível a penhora de imóvel em que devedor possua somente a posse, sem propriedade registra. 2. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao IDAF, para em 30 dias informar a eventual existência de semoventes em nome do Devedor. 3. DEFIRO o pedido de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3.1. Quanto ao INFOJUD, em sendo positiva a pesquisa, proceda-se com a juntada das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observado nos autos o necessário sigilo de dados fiscais, e intimando-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. 5. OFICIE-SE, também, ao CAGED a fim de aferir eventuais fontes pagadoras. 6. DEFIRO a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 7. Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Restando infrutífera as diligências acima, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). P.R.I. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70054550-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2023 07:30 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0214/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 38/42 |
| 03/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702769-74.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte devedora via sistema, Sisbajud (pp. 311/313) e Certidão (p. 314), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Rio Branco(AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613AC /), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471AC /), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464AC /) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702769-74.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F7/G8) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de valores da parte devedora via sistema, Sisbajud (pp. 311/313) e Certidão (p. 314), e requerer o que entender de direito, impulsionando o regular andamento processual. Rio Branco(AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0702769-74.2016.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as pesquisas realizadas através do SISBAJUD restou infrutíferas, uma vez que os valores encontrados às (pp. 311/313), são considerados irrisórios (art. 836, do CPC), motivo pelos quais foram desbloqueados. É verdade. Rio Branco-AC, 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2023 |
Outras Decisões
considerando haver movimento equivocada no curso do processo, procedo com a regularização da referida pendencia. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70024361-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2023 08:50 |
| 28/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0057/2023 Data da Disponibilização: 28/02/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 7.250 Página: 29/39 |
| 27/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 292/294), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação do devedor para pagar a dívida descrita (pp. 295/299), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do devedor suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 27/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 24/02/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às (pp. 292/294), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ, em seguida proceda-se com: 1) a intimação do devedor para pagar a dívida descrita (pp. 295/299), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens do devedor suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas do devedor, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se o devedor, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores do devedor, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requererem a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 23 de fevereiro de 2023. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70011290-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/02/2023 14:18 |
| 16/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/12/2022 10:53:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Apelo. Julgamento Virtual, art. 93-D, RITJAC. Relator: Luís Camolez |
| 13/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150197-64 - Recursos |
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/03/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70018402-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2022 09:33 |
| 09/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 66/70 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70010549-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/02/2022 22:36 |
| 21/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139443-63 - Recursos |
| 02/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 02/02/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 6.999 Página: 11/15 |
| 31/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido, a título de danos materiais, no montante de 23.372,00, correspondente ao reembolso dos valores pagos pela autora consistentes em (i) R$20.000,00 (vinte mil reais) referente à cirurgia, (ii) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo tratamento odontológico, (iii) R$500,00 (quinhentos reais) referente a um mês de aluguel e (iv) R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) relativos a gastos com despesas alimentares, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do seu desembolso pela parte autora. Condeno também a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do acidente aéreo, nos termos das súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da improcedência do pedido condenatório de lucros cessantes, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 26/01/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido, a título de danos materiais, no montante de 23.372,00, correspondente ao reembolso dos valores pagos pela autora consistentes em (i) R$20.000,00 (vinte mil reais) referente à cirurgia, (ii) R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelo tratamento odontológico, (iii) R$500,00 (quinhentos reais) referente a um mês de aluguel e (iv) R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) relativos a gastos com despesas alimentares, devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do seu desembolso pela parte autora. Condeno também a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor R$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir do ato ilícito, qual seja, data do acidente aéreo, nos termos das súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, distribuo o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento dos outros 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão da improcedência do pedido condenatório de lucros cessantes, ficando o pagamento de tais verbas, quanto a parte autora, condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70078421-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/11/2021 10:37 |
| 17/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 17/11/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 6.951 Página: 112/118 |
| 12/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0321/2021 Teor do ato: DECISÃO Consta dos autos que o acidente objeto do pedido de indenização ocorreu no ano de 2016, há mais de 5 (cinco) anos. Além disso, o réu, proprietário da aeronave, nunca se manifestou nos autos, tendo, inclusive, sido decretada sua revelia. Outrossim, a autora já produziu provas documentais, testemunhais e perícia médica, estando o processo pendente somente da realização de perícia na aeronave. O réu, por sua vez, não tem facilitado a produção probatória, como fez constar esse juízo na decisão de pp. 165/166, quando anteriormente tinha determinado, mesmo diante da revelia, a sua intimação para se manifestar se já tinha sido realizada uma perícia na aeronave para fins de recebimento de seguro. Além disso, este juízo tem encontrado dificuldades em localizar um profissional com expertise na área (pp. 171, 177). A autora tem se esforçado em produzir a prova, tendo diligenciado junto ao balcão das companhias aéreas, onde obteve as informações acerca de um profissional nesta Comarca (p. 180). Ocorre que, numa melhor análise os autos e ante a fase em que se encontra, ainda que este juízo nomeie o profissional para atuar como perito nos autos, vislumbro, desde já, situações que podem obstar a realização de perícia e atrasar ainda mais o tramite processual, como, por exemplo, o próprio decurso do tempo, já que, por certo, a aeronave não mais estará nas mesmas condições da época do acidente, o que frustraria ao menos os quesitos nº 3, 5 e 10 (pp. 165/166). Outrossim, em que pese o Comando da Aeronáutica, ao encaminhar o resultado da investigação no âmbito do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) a este juízo, tenha esclarecido que as investigações realizadas pelo CENIPA não buscam estabelecer responsabilidades, nem são produzidos no âmbito do contraditório e da ampla defesa, este documento não pode ser desconsiderados, sobretudo quando o réu teve diversas oportunidades de produzir provas e, inclusive, de impugna-lo. Não bastasse tudo isso, é preciso destacar que no caso em análise não estão presentes nenhumas das situações descritas nos incisos do art. 345 do CPC. Portanto, a revelia produz os seus efeitos, devendo serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Assim, não havendo necessidade, por ora, de se aprofundar nessas questões, o que será melhor analisado na sentença, mas pelos motivos discorridos acima, não vislumbro mais a necessidade da produção da prova pericial, em questão, havendo nos autos provas suficientes para o julgamento da causa. Nesses termos, torno sem efeitos a determinação de realização de perícia na aeronave e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões finais, em seguida venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 11/11/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Consta dos autos que o acidente objeto do pedido de indenização ocorreu no ano de 2016, há mais de 5 (cinco) anos. Além disso, o réu, proprietário da aeronave, nunca se manifestou nos autos, tendo, inclusive, sido decretada sua revelia. Outrossim, a autora já produziu provas documentais, testemunhais e perícia médica, estando o processo pendente somente da realização de perícia na aeronave. O réu, por sua vez, não tem facilitado a produção probatória, como fez constar esse juízo na decisão de pp. 165/166, quando anteriormente tinha determinado, mesmo diante da revelia, a sua intimação para se manifestar se já tinha sido realizada uma perícia na aeronave para fins de recebimento de seguro. Além disso, este juízo tem encontrado dificuldades em localizar um profissional com expertise na área (pp. 171, 177). A autora tem se esforçado em produzir a prova, tendo diligenciado junto ao balcão das companhias aéreas, onde obteve as informações acerca de um profissional nesta Comarca (p. 180). Ocorre que, numa melhor análise os autos e ante a fase em que se encontra, ainda que este juízo nomeie o profissional para atuar como perito nos autos, vislumbro, desde já, situações que podem obstar a realização de perícia e atrasar ainda mais o tramite processual, como, por exemplo, o próprio decurso do tempo, já que, por certo, a aeronave não mais estará nas mesmas condições da época do acidente, o que frustraria ao menos os quesitos nº 3, 5 e 10 (pp. 165/166). Outrossim, em que pese o Comando da Aeronáutica, ao encaminhar o resultado da investigação no âmbito do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) a este juízo, tenha esclarecido que as investigações realizadas pelo CENIPA não buscam estabelecer responsabilidades, nem são produzidos no âmbito do contraditório e da ampla defesa, este documento não pode ser desconsiderados, sobretudo quando o réu teve diversas oportunidades de produzir provas e, inclusive, de impugna-lo. Não bastasse tudo isso, é preciso destacar que no caso em análise não estão presentes nenhumas das situações descritas nos incisos do art. 345 do CPC. Portanto, a revelia produz os seus efeitos, devendo serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Assim, não havendo necessidade, por ora, de se aprofundar nessas questões, o que será melhor analisado na sentença, mas pelos motivos discorridos acima, não vislumbro mais a necessidade da produção da prova pericial, em questão, havendo nos autos provas suficientes para o julgamento da causa. Nesses termos, torno sem efeitos a determinação de realização de perícia na aeronave e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas razões finais, em seguida venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70048609-8 Tipo da Petição: Informações Data: 03/08/2021 12:01 |
| 22/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 6.876 Página: 96/97 |
| 20/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem profissional hábil, para atuar como perito nestes autos e realizar a prova pericial. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 20/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem profissional hábil, para atuar como perito nestes autos e realizar a prova pericial. |
| 20/07/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 24/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/06/2021 |
Expedição de Ofício
Perícia Grafotécnica |
| 07/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 6.826 Página: 34/43 |
| 06/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Despacho Ante o teor do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/00875 (p. 171), oficie-se, incontinenti, à Polícia Civil do Estado do Acre para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há perito para realizar a perícia. Em caso negativo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo (10 dias), indicar profissional hábil, para atuar como perito nestes autos e realizar a prova pericial. Indicado o perito, cumpra a Secretaria as demais determinações constantes na decisão de pp. 165/166. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 04/05/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Ante o teor do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/00875 (p. 171), oficie-se, incontinenti, à Polícia Civil do Estado do Acre para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há perito para realizar a perícia. Em caso negativo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo (10 dias), indicar profissional hábil, para atuar como perito nestes autos e realizar a prova pericial. Indicado o perito, cumpra a Secretaria as demais determinações constantes na decisão de pp. 165/166. Intimem-se e cumpra-se. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/01/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 08/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 6.693 Página: 47/53 |
| 07/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Em sede de audiência de instrução e julgamento (pp. 125/127), foi determinada a realização de perícia médica na Autora, bem como de perícia na aeronave. Em face do princípio da cooperação, foi determinado ao Réu, caso possuísse, a apresentação da perícia realizada na aeronave para fins de recebimento do seguro, bem como a indicação do nome da seguradora que efetivou o pagamento do seguro. Restou consignado, ainda, que deveria a Secretaria oficiar à INFRAERO para indicar profissional habilitado para efetivar a perícia na aeronave, considerando as informações já constantes do relatório feito pela CENIPA às pp. 107/116. Apesar de intimado, o Réu não juntou aos autos o laudo pericial supostamente realizado na aeronave, nem informou a seguradora que teria efetivado o pagamento do seguro (conforme certidão de p. 131). DECIDO. Compulsando os autos, observo que a perícia médica foi devidamente realizada, tendo sido juntado o Laudo Pericial às pp. 156/157. Ante a falta de impugnação, HOMOLOGO o laudo de pp. 156/157 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No que tange à perícia a ser realizada na aeronave, não houve qualquer manifestação do Réu acerca de já ter sido realizada uma perícia para fins de pagamento do seguro, de forma que não se facilitou a produção probatória. Assim, conforme já determinado na audiência de instrução e julgamento (pp. 125/127), em 08/05/2018, deverá a Secretaria oficiar à INFRAERO, incontinenti, para que indique profissional habilitado para realizar perícia na aeronave, levando em consideração as informações contidas no relatório de pp. 107/116. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do juízo: 1 A aeronave e o piloto estavam com a documentação válida e regular para o voo? 2 Qual foi o motivo da queda da aeronave? 3 Houve falha na aeronave? Quais? O que ocasionou? 4 O procedimento adotado pelo piloto foi compatível com a situação? 5 A aeronave foi abastecida de forma regular? E quais as consequências do abastecimento irregular? 6 O combustível utilizado era próprio para a aviação e estava armazenado da forma regular? 7 Quais as consequências do uso de combustível não apropriado e de seu armazenamento irregular? 8 A carga transportada era compatível com o tamanho da aeronave? Estava acondicionada da forma correta? 9 É adequado o transporte de carga dentro da cabine de passageiros, em especial latões de tinta? 10 Os cintos de segurança estavam disponíveis? Houve falha na preparação do voo ao não se exigir o uso dos cintos de segurança? Intimem-se as partes, por seus patronos, para formulação de quesitos complementares e, querendo, indicação de assistente técnico, o que deverá ser feito no prazo comum de 10 (dez) dias, deixando claro que os referidos quesitos devem limitar-se às razões do acidente. Após, decorrido o prazo ora concedido às partes, providencie a Secretaria os atos que lhe compete quanto à realização da perícia, intimando-se o Sr. Perito para destacar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como intimando-se as partes e patronos, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cujo resultado deverá vir para os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, após a conclusão dos trabalhos. Cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 05/10/2020 |
Outras Decisões
Em sede de audiência de instrução e julgamento (pp. 125/127), foi determinada a realização de perícia médica na Autora, bem como de perícia na aeronave. Em face do princípio da cooperação, foi determinado ao Réu, caso possuísse, a apresentação da perícia realizada na aeronave para fins de recebimento do seguro, bem como a indicação do nome da seguradora que efetivou o pagamento do seguro. Restou consignado, ainda, que deveria a Secretaria oficiar à INFRAERO para indicar profissional habilitado para efetivar a perícia na aeronave, considerando as informações já constantes do relatório feito pela CENIPA às pp. 107/116. Apesar de intimado, o Réu não juntou aos autos o laudo pericial supostamente realizado na aeronave, nem informou a seguradora que teria efetivado o pagamento do seguro (conforme certidão de p. 131). DECIDO. Compulsando os autos, observo que a perícia médica foi devidamente realizada, tendo sido juntado o Laudo Pericial às pp. 156/157. Ante a falta de impugnação, HOMOLOGO o laudo de pp. 156/157 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No que tange à perícia a ser realizada na aeronave, não houve qualquer manifestação do Réu acerca de já ter sido realizada uma perícia para fins de pagamento do seguro, de forma que não se facilitou a produção probatória. Assim, conforme já determinado na audiência de instrução e julgamento (pp. 125/127), em 08/05/2018, deverá a Secretaria oficiar à INFRAERO, incontinenti, para que indique profissional habilitado para realizar perícia na aeronave, levando em consideração as informações contidas no relatório de pp. 107/116. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do juízo: 1 A aeronave e o piloto estavam com a documentação válida e regular para o voo? 2 Qual foi o motivo da queda da aeronave? 3 Houve falha na aeronave? Quais? O que ocasionou? 4 O procedimento adotado pelo piloto foi compatível com a situação? 5 A aeronave foi abastecida de forma regular? E quais as consequências do abastecimento irregular? 6 O combustível utilizado era próprio para a aviação e estava armazenado da forma regular? 7 Quais as consequências do uso de combustível não apropriado e de seu armazenamento irregular? 8 A carga transportada era compatível com o tamanho da aeronave? Estava acondicionada da forma correta? 9 É adequado o transporte de carga dentro da cabine de passageiros, em especial latões de tinta? 10 Os cintos de segurança estavam disponíveis? Houve falha na preparação do voo ao não se exigir o uso dos cintos de segurança? Intimem-se as partes, por seus patronos, para formulação de quesitos complementares e, querendo, indicação de assistente técnico, o que deverá ser feito no prazo comum de 10 (dez) dias, deixando claro que os referidos quesitos devem limitar-se às razões do acidente. Após, decorrido o prazo ora concedido às partes, providencie a Secretaria os atos que lhe compete quanto à realização da perícia, intimando-se o Sr. Perito para destacar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como intimando-se as partes e patronos, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cujo resultado deverá vir para os autos, no prazo de 15 (quinze) dias, após a conclusão dos trabalhos. Cumpra-se, incontinenti. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022802-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 15:06 |
| 23/04/2020 |
Publicado
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 81/85 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às (pp. 156/158), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 15/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por seus patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito às (pp. 156/158), nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 05/03/2020 |
Documento
|
| 14/02/2020 |
Documento
|
| 29/01/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Designação de Perícia - Junta Médica |
| 28/11/2019 |
Documento
|
| 19/11/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Designação de Perícia - Junta Médica |
| 01/10/2019 |
Documento
|
| 20/08/2019 |
Documento
|
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 35/38 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0275/2019 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 140, postula a parte autora a nomeação de perito particular, em razão do disposto no ofício de p. 133. Decido. Compulsando o ofício de p. 137, indefiro, por ora, o pedido da autora, ao tempo em que ordeno, apenas para este caso, que a realização da perícia médica determinada às pp. 92/93 e 125/127, seja efetivada pela junta médica oficial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC), devendo a Secretaria desta Vara oficiar à junta médica oficial da referida instituição de ensino com a finalidade de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao local indicado para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Quando da realização da perícia, deverá o profissional averiguar a atual condição da Autora, esclarecendo e delimitando se ficaram sequelas na face da mesma, em especial a presença de fratura no nariz, na órbita do olho e no maxilar. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir da realização da perícia. Intime-se. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Ofício |
| 12/08/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Designação de Perícia - Junta Médica |
| 30/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 140, postula a parte autora a nomeação de perito particular, em razão do disposto no ofício de p. 133. Decido. Compulsando o ofício de p. 137, indefiro, por ora, o pedido da autora, ao tempo em que ordeno, apenas para este caso, que a realização da perícia médica determinada às pp. 92/93 e 125/127, seja efetivada pela junta médica oficial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC), devendo a Secretaria desta Vara oficiar à junta médica oficial da referida instituição de ensino com a finalidade de agendar o exame pericial. Designada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecerem ao local indicado para a realização dos trabalhos. Faculto-lhes a indicar assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Quando da realização da perícia, deverá o profissional averiguar a atual condição da Autora, esclarecendo e delimitando se ficaram sequelas na face da mesma, em especial a presença de fratura no nariz, na órbita do olho e no maxilar. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo em cartório, a partir da realização da perícia. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021082-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2019 11:39 |
| 01/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 6.322 Página: 35/38 |
| 29/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício recebido à p. 137. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 29/03/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício recebido à p. 137. |
| 27/03/2019 |
Documento
|
| 30/11/2018 |
Documento
|
| 29/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0607/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 6.246 Página: 42 |
| 28/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0607/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por seus nobres patronos, por intimadas para tomarem conhecimento quanto à resposta de ofíco de p. 132. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 28/11/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá as partes, por seus nobres patronos, por intimadas para tomarem conhecimento quanto à resposta de ofíco de p. 132. |
| 28/11/2018 |
Documento
|
| 26/11/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Designação de Perícia - Junta Médica |
| 10/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 6.126 Página: 34/37 |
| 24/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2018 Teor do ato: "[...] intime-se a parte demandada, por seu patrono, para trazer aos autos a perícia realizada na aeronave, bem como indicar a Seguradora que efetivou o pagamento do seguro, alem de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para ambas as perícias. O patrono da parte autora saiu intimado, também, para indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Também saíram intimados a parte autora e seu patrono acerca desta deliberação." Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 15/05/2018 |
Juntada de mandado
|
| 15/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/05/2018 |
Outras Decisões
"[...] intime-se a parte demandada, por seu patrono, para trazer aos autos a perícia realizada na aeronave, bem como indicar a Seguradora que efetivou o pagamento do seguro, alem de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para ambas as perícias. O patrono da parte autora saiu intimado, também, para indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze dias). Também saíram intimados a parte autora e seu patrono acerca desta deliberação." |
| 08/05/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70028295-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 14:33 |
| 20/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/021411-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 19/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 18/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 6.099 Página: 73/75 |
| 16/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 10/04/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/05/2018 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/04/2018 |
Documento
|
| 22/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 22/03/2018 |
Documento
|
| 21/03/2018 |
Documento
|
| 16/03/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 27/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/02/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 6.009 Página: 57/59 |
| 24/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0199/2017 Teor do ato: DECISÃO Postula a autora (p. 100) o adiamento da audiência designada para o dia 27/11/2017, às 9h., considerando que não houve resposta do ofício expedido à INFRAERO (p. 94) e que as informações solicitadas no referido ofício são essenciais ao deslinde da causa, oportunidade em que requereu outras diligências. Ante o contido no expediente de p. 96, e considerando que as informações a serem prestadas são imprescindíveis para o deslinde da causa, mormente para subsidiar as perguntas a serem formuladas às partes e testemunhas na instrução processual. Considerando, mais, que a falta de referidas informações foi uma das causas do adiamento da audiência do dia 29/08/2017, DEFIRO o pedido quanto à audiência e diligências, devendo a Secretaria destacar nova data para a audiência, bem como expedir os oficios requeridos para que os órgãos/setores declinados na petição de p. 100 encaminhem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, todas as informações de que disponham acerca do acidente, inclusive perícias, acaso realizadas. Em não dispondo de qualquer registro acerca do acidente objeto da controvérsia nestes autos, declinem as razões por que não dispõem ou por que não foram realizadas. Vindos aos autos referidas informações, devem as partes serem intimadas para se manifestarem no prazo de lei. Reafirmo que, quanto às testemunhas, é ônus da parte que as arrrolou trazê-las à audiência, sob pena de ser interpretado como renúncia ao depoimento daquelas que não comparecerem. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 23/11/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a autora (p. 100) o adiamento da audiência designada para o dia 27/11/2017, às 9h., considerando que não houve resposta do ofício expedido à INFRAERO (p. 94) e que as informações solicitadas no referido ofício são essenciais ao deslinde da causa, oportunidade em que requereu outras diligências. Ante o contido no expediente de p. 96, e considerando que as informações a serem prestadas são imprescindíveis para o deslinde da causa, mormente para subsidiar as perguntas a serem formuladas às partes e testemunhas na instrução processual. Considerando, mais, que a falta de referidas informações foi uma das causas do adiamento da audiência do dia 29/08/2017, DEFIRO o pedido quanto à audiência e diligências, devendo a Secretaria destacar nova data para a audiência, bem como expedir os oficios requeridos para que os órgãos/setores declinados na petição de p. 100 encaminhem a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, todas as informações de que disponham acerca do acidente, inclusive perícias, acaso realizadas. Em não dispondo de qualquer registro acerca do acidente objeto da controvérsia nestes autos, declinem as razões por que não dispõem ou por que não foram realizadas. Vindos aos autos referidas informações, devem as partes serem intimadas para se manifestarem no prazo de lei. Reafirmo que, quanto às testemunhas, é ônus da parte que as arrrolou trazê-las à audiência, sob pena de ser interpretado como renúncia ao depoimento daquelas que não comparecerem. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 5.998 Página: 112/115 |
| 07/11/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70082906-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 07/11/2017 10:20 |
| 07/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 96). Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 06/11/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos (p. 96). |
| 27/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 5.992 Página: 41/49 |
| 25/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2017 Teor do ato: DELIBERAÇÃO: "DEFIRO os pedidos quanto à diligência junto à INFRAERO, para que venha para os autos a perícia realizada na aerovane envolvida no acidente no dia 10.02.2016, por volta das 15h, no trajeto Manuel Urbano-Santa Rosa, cujo piloto, naquela ocasião, era o Sr. Mayco dos Santos Cunha. Considerando que o laudo constante dos autos é inconclusivo, e, acaso procedente a ação, a extensão das lesões da autora, em razão do acidente é imprescindível para a fixação do dano, DEFIRO, também, o pedido de realização de perícia na autora, o que deverá ser feito pela Junta Médica do Estado, devendo, dentre os profissionais a realizar a perícia, haver especialista na área de fratura maxilar, ficando facultado às partes, formularem quesitos a serem respondidos pelos Srs. Peritos, bem como indicarem assistente técnico. Diante dos pedidos ora deferidos, fica redesignada a presente audiência para o dia 27 de novembro de 2017, às 9h. O prazo a ser concedido à INFRAERO para cumprir o que foi requerido, será de 15 (quinze) dias. O mesmo prazo deverá ser concedido às partes para nomeação de assiste técnico e formulação de quesitos, este computado antes da realização da perícia. Saem a parte autora e seus patronos, intimados da presente deliberação." Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 25/10/2017 |
Documento
|
| 25/09/2017 |
Documento
|
| 13/09/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 30/08/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/11/2017 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 30/08/2017 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "DEFIRO os pedidos quanto à diligência junto à INFRAERO, para que venha para os autos a perícia realizada na aerovane envolvida no acidente no dia 10.02.2016, por volta das 15h, no trajeto Manuel Urbano-Santa Rosa, cujo piloto, naquela ocasião, era o Sr. Mayco dos Santos Cunha. Considerando que o laudo constante dos autos é inconclusivo, e, acaso procedente a ação, a extensão das lesões da autora, em razão do acidente é imprescindível para a fixação do dano, DEFIRO, também, o pedido de realização de perícia na autora, o que deverá ser feito pela Junta Médica do Estado, devendo, dentre os profissionais a realizar a perícia, haver especialista na área de fratura maxilar, ficando facultado às partes, formularem quesitos a serem respondidos pelos Srs. Peritos, bem como indicarem assistente técnico. Diante dos pedidos ora deferidos, fica redesignada a presente audiência para o dia 27 de novembro de 2017, às 9h. O prazo a ser concedido à INFRAERO para cumprir o que foi requerido, será de 15 (quinze) dias. O mesmo prazo deverá ser concedido às partes para nomeação de assiste técnico e formulação de quesitos, este computado antes da realização da perícia. Saem a parte autora e seus patronos, intimados da presente deliberação." |
| 16/08/2017 |
Documento
|
| 16/08/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ719861902BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confe Destinatário : Luana Vieira de Lima Fernandes |
| 04/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 03/08/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 02/08/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/08/2017 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 28/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 5.931 Página: 19/34 |
| 26/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2017 Teor do ato: DECISÃONão se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de produção de prova oral, defiro as provas requeridas pela parte autora, em particular oitiva destas e testemunhas, determinando a Secretaria que destaque dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A existência ou não de ato ilícito; 2. O dano; e, 3. O nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o evento danoso.Por fim, no que pertine a intimação das testemunhas, a parte se comprometeu em trazê-las para a audiência independentemente de intimaçãoCumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade.Intimem-se. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 24/07/2017 |
Outras Decisões
DECISÃONão se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, e verificando a necessidade de produção de prova oral, defiro as provas requeridas pela parte autora, em particular oitiva destas e testemunhas, determinando a Secretaria que destaque dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. A existência ou não de ato ilícito; 2. O dano; e, 3. O nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o evento danoso.Por fim, no que pertine a intimação das testemunhas, a parte se comprometeu em trazê-las para a audiência independentemente de intimaçãoCumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade.Intimem-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70025923-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2017 14:49 |
| 31/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 5.851 Página: 60/67 |
| 29/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2017 Teor do ato: DECISÃO Ante a certidão de pág. 82, DECRETO A REVELIA da parte demandada, Mário Jorge Matos da Cunha, o que faço com base no art. 344 do NCPC, consignando também que presentes estão os efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345, I a III, do NCPC.No mais, não obstante a revelia da parte demandada, considerando que a parte autora pugnou pela pelo julgamento antecipado da lide, entretanto a causa não está madura, pois bem fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora especifique as provas que pretendem produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos. Decorrido o prazo, conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso.Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC), Ana Caroliny Silva Afonso Cabral (OAB 2613/AC), Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB 4464/AC) |
| 22/03/2017 |
Mero expediente
DECISÃO Ante a certidão de pág. 82, DECRETO A REVELIA da parte demandada, Mário Jorge Matos da Cunha, o que faço com base no art. 344 do NCPC, consignando também que presentes estão os efeitos da revelia, pela inocorrência das hipóteses do art. 345, I a III, do NCPC.No mais, não obstante a revelia da parte demandada, considerando que a parte autora pugnou pela pelo julgamento antecipado da lide, entretanto a causa não está madura, pois bem fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora especifique as provas que pretendem produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos. Decorrido o prazo, conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso.Cumpra a Secretaria os atos que lhe compete, com brevidade.Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 20/03/2017 |
Conclusão
|
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70060948-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2016 10:28 |
| 04/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/07/2016 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: " Aguardar-se, em Cartório, o prazo a que se refere o art. 335, I, do NCPC. Decorrido o prazo de defesa e eventual réplica, venham-me os autos conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas na audiência de instrução e julgamento ". |
| 23/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 21/06/2016 |
Documento
|
| 16/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70036824-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2016 14:37 |
| 08/06/2016 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Audiência - Processo Comum - Genérico - NCPC |
| 08/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 07/06/2016 |
Documento
|
| 03/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0086/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 5.653 Página: 28/34 |
| 01/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2016 Teor do ato: DESPACHO DEFIRO o pedido de redesignação da audiência, como requerido a pág. 61, e por conseguinte, determino que a Secretaria destaque nova data para a realização da audiência, intimando-se as partes e seus patronos.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Mario Jorge Cruz de Oliveira (OAB 2360/AC) |
| 01/06/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/07/2016 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/05/2016 |
Mero expediente
DESPACHO DEFIRO o pedido de redesignação da audiência, como requerido a pág. 61, e por conseguinte, determino que a Secretaria destaque nova data para a realização da audiência, intimando-se as partes e seus patronos.Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70033125-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2016 12:12 |
| 23/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70031451-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2016 12:38 |
| 15/04/2016 |
Juntada de mandado
|
| 15/04/2016 |
Documento
|
| 15/04/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70022026-2 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/04/2016 09:01 |
| 05/04/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/017337-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 28/03/2016 |
Publicado sentença
Relação :0046/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 5.606 Página: 69/72 |
| 22/03/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2016 Teor do ato: DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e a declaração de pag. 13, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC. Considerando a falta de tempo hábil para apreciar as iniciais, mormente em razão do grande fluxo de processos nesses primeiros dias de março, e considerando, ainda, a vigência do Novo Código de Processo Civil, a partir desta data, cujas disposições têm aplicação desde logo aos processos pendentes (art. 1.046 NCPC e Enunciado 424 do FPPC), faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias (art. 219 do NCPC) para adequar a inicial às novas regras, em particular no que diz respeito ao art. 319, I e VII, declinando: a) o endereço eletrônico do autor e do réu; b) o estado civil da parte ré; e c) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do NCPC). Feito isto, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 21/03/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, e a declaração de pag. 13, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do NCPC. Considerando a falta de tempo hábil para apreciar as iniciais, mormente em razão do grande fluxo de processos nesses primeiros dias de março, e considerando, ainda, a vigência do Novo Código de Processo Civil, a partir desta data, cujas disposições têm aplicação desde logo aos processos pendentes (art. 1.046 NCPC e Enunciado 424 do FPPC), faculto a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias (art. 219 do NCPC) para adequar a inicial às novas regras, em particular no que diz respeito ao art. 319, I e VII, declinando: a) o endereço eletrônico do autor e do réu; b) o estado civil da parte ré; e c) a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do NCPC). Feito isto, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar também no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Cumpra-se com brevidade. |
| 17/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/04/2016 |
Emenda da Inicial |
| 23/05/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2016 |
Petição |
| 14/06/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2016 |
Petição |
| 26/04/2017 |
Petição |
| 07/11/2017 |
Pedido de Diligências |
| 07/05/2018 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 14/10/2020 |
Petição |
| 03/08/2021 |
Informações |
| 30/11/2021 |
Alegações Finais |
| 24/02/2022 |
Apelação |
| 29/03/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/02/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 10/04/2023 |
Petição |
| 12/07/2023 |
Petição |
| 09/01/2025 |
Petição |
| 26/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/07/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 29/08/2017 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 27/11/2017 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 08/05/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 17/03/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |