0702858-97.2016.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Usucapião Extraordinária
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credor  Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior  
Devedor  Filhinha Investimentos Ltda.
Advogada:  Jackeline Garuzzi Barcellos  
Advogado:  Roberta Bortot Cesar  
Usucapiado  Jimmy Barbosa Levy
Advogado:  Rodrigo Mudrovitsch  
Soc. Advogados:  Rodrigo Mudrovitsch Advogados  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
Advogado:  Alex Jesus Augusto Filho  
Confinante  Apolinário Guerra Rodrigues
Testemunha  I. F. de S.
Testemunha  A. J. S. C.
Testemunha  I. F. de S.
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/07/2025 Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN
04/07/2025 Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF)
04/07/2025 Arquivado Definitivamente
03/07/2025 Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade.
31/03/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/03/2016 Pedido de Juntada de Documentos
18/03/2016 Pedido de Juntada de Documentos
29/09/2016 Emenda da Inicial
22/02/2017 Pedido de Juntada de Documentos
22/02/2017 Petição
02/03/2017 Petição
28/03/2017 Petição
31/03/2017 Informações
05/04/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
06/04/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/04/2017 Juntada de Procuração/Substabelecimento
26/04/2017 Contestação
27/04/2017 Pedido de Expedição de Mandado
03/05/2017 Contestação
14/08/2017 Pedido de Expedição de Mandado
24/04/2018 Pedido de Juntada de Documentos
28/06/2018 Petição
19/12/2018 Réplica
11/02/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
13/02/2019 Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ)
12/08/2019 Petição
12/08/2019 Petição
03/03/2020 Petição
03/03/2020 Petição
05/03/2020 Rol de Testemunhas
10/03/2020 Rol de Testemunhas
20/07/2020 Petição
12/02/2021 Petição
10/03/2021 Petição
12/03/2021 Pedido de Juntada de Documentos
17/03/2021 Juntada de Procuração/Substabelecimento
04/05/2021 Apelação
01/06/2021 Razões/Contrarrazões
04/06/2021 Razões/Contrarrazões
25/09/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
25/09/2023 Pedido de Cumprimento de Sentença
26/03/2024 Nomeação de Bens à Penhora
03/04/2024 Petição
09/04/2024 Petição
17/04/2024 Pedido de Diligências
29/04/2024 Petição
13/08/2024 Pedido de Prosseguimento do Feito
21/03/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
31/03/2017 de Conciliação Realizada 2
16/03/2021 de Instrução e Julgamento Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
24/11/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível DECISÃO DE PÁGS. 1033/1034
10/06/2016 Correção Usucapião Cível -
18/03/2016 Inicial Petição Cível Cível -