| Credor |
Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados
Advogado: Armando Dantas do Nascimento Junior |
| Devedor |
Filhinha Investimentos Ltda.
Advogada: Jackeline Garuzzi Barcellos Advogado: Roberta Bortot Cesar |
| Usucapiado |
Jimmy Barbosa Levy
Advogado: Rodrigo Mudrovitsch Soc. Advogados: Rodrigo Mudrovitsch Advogados Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Alex Jesus Augusto Filho |
| Confinante | Apolinário Guerra Rodrigues |
| Testemunha | I. F. de S. |
| Testemunha | A. J. S. C. |
| Testemunha | I. F. de S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF) |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2025 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0344/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2025 Teor do ato: SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF) |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
SENTENÇA Dantas, Nascimento Neri e Prado Sociedade de Advogados apresentou manifestação de que recebeu os valores em decorrência do cumprimento de sentença em face de Filhinha Investimentos Ltda. e outros. A parte requerida juntou comprovante de pagamento da obrigação (fls. 1045/1047). É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução ou do cumprimento da sentença (art. 924, II, do CPC), aplicando-se o referido dispositivo também ao presente caso. Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A AÇÃO. Sem custas. Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, pagas as custas da fase de conhecimento e não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70026151-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2025 09:00 |
| 21/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0134/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 19/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Despacho Considerando que a decisão de fls. 1050 determinou a expedição dos alvarás para transferência dos valores devidos aos credores, e que tais alvarás foram efetivamente expedidos às fls. 1053 e 1054, mas, em manifestação posterior (fls. 1059), foi informada a não realização da transferência dos valores, passo a deliberar. Verifica-se que, após essa manifestação, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento às fls. 1061 e 1062, o que sugere a possível quitação do débito. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da eventual extinção do feito. Advogados(s): Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Luiza Mariana Giordani (OAB 4209/AC), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 11/03/2025 |
Mero expediente
Despacho Considerando que a decisão de fls. 1050 determinou a expedição dos alvarás para transferência dos valores devidos aos credores, e que tais alvarás foram efetivamente expedidos às fls. 1053 e 1054, mas, em manifestação posterior (fls. 1059), foi informada a não realização da transferência dos valores, passo a deliberar. Verifica-se que, após essa manifestação, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento às fls. 1061 e 1062, o que sugere a possível quitação do débito. Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à satisfação do crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da eventual extinção do feito. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Processo Reativado
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| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70073339-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/08/2024 10:45 |
| 02/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2024 Data da Disponibilização: 02/08/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 7.592 Página: 59/60 |
| 01/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Autos n.º 0702858-97.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar, sob pena de extinção da execução, se ocorreu, ou não, a satisfação da obrigação, de forma a viabilizar, em caso negativo, a medida de sequestro prevista no art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009, por meio do Bacenjud. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF) |
| 31/07/2024 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702858-97.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, informar, sob pena de extinção da execução, se ocorreu, ou não, a satisfação da obrigação, de forma a viabilizar, em caso negativo, a medida de sequestro prevista no art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009, por meio do Bacenjud. |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 31/07/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 7587 Página: 32/36 |
| 25/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Defiro os pedidos de expedição de alvará formulados pelos Credores às páginas 1.048 e 1.049. Expeçam-se os alvarás requisitados, autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos respectivos valores devidamente atualizados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (pág. 1.046/1.047) para cada beneficiário, observadas as contas indicadas às pág. 1.048 e pág. 1.049, devendo o banco comprovar nos autos o efetivo cumprimento da ordem. Ao depois, intimem-se os Credores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer nos autos sobre a satisfação da obrigação ou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender ser-lhes direito. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Luiza Mariana Giordani (OAB 4209/AC), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966DF/), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 22/07/2024 |
Outras Decisões
Defiro os pedidos de expedição de alvará formulados pelos Credores às páginas 1.048 e 1.049. Expeçam-se os alvarás requisitados, autorizando o Banco do Brasil a proceder à transferência dos respectivos valores devidamente atualizados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado (pág. 1.046/1.047) para cada beneficiário, observadas as contas indicadas às pág. 1.048 e pág. 1.049, devendo o banco comprovar nos autos o efetivo cumprimento da ordem. Ao depois, intimem-se os Credores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer nos autos sobre a satisfação da obrigação ou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender ser-lhes direito. Cumpra-se com brevidade. |
| 29/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70034467-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2024 12:19 |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70030506-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/04/2024 10:06 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70027699-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2024 14:11 |
| 03/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026063-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2024 21:05 |
| 26/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70023595-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 26/03/2024 10:04 |
| 20/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2024 Data da Disponibilização: 20/03/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 7.500 Página: 37/39 |
| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 1033/1034 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF) |
| 18/03/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F1/G3/J3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F14/G15) CERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação pela parte DEVEDORA, do pagamento da condenação (art. 523, do CPC) e sem apresentação de impugnação (art. 525, do CPC). A ser assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, APRESENTAR demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescendo multa e honorários de 10% (dez por cento) cada, nos termos da decisão de pp. 1033/1034 e, no mesmo prazo, INDICAR bens passíveis de penhora. |
| 27/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0342/2023 Data da Disponibilização: 27/11/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 7.428 Página: 35/51 |
| 24/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tocante a honorários sucumbenciais proposto por DANTAS, NASCIMENTO, NERI & PRADO ADVOGADOS, (fls. 989/990) e RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS e RODRIGO AIACHE CORDEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 991/999) em face de Filhinha Investimentos Ltda, devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença e a retificação dos polos do processo, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida cobrada as fls. 990 e 998 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Advogados(s): Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573S/P), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 24/11/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 23/11/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tocante a honorários sucumbenciais proposto por DANTAS, NASCIMENTO, NERI & PRADO ADVOGADOS, (fls. 989/990) e RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS e RODRIGO AIACHE CORDEIRO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 991/999) em face de Filhinha Investimentos Ltda, devendo-se evoluir com a classe do feito para cumprimento de sentença e a retificação dos polos do processo, devendo se proceder com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida cobrada as fls. 990 e 998 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que o não pagamento no aludido prazo ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credor, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo-se proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70077906-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/09/2023 17:16 |
| 25/09/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70077739-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/09/2023 12:08 |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2023 Data da Disponibilização: 30/08/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 7.372 Página: 52/55 |
| 29/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Autos n.º 0702858-97.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB ), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573S/P), Luiza Mariana Giordani (OAB ), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966DF/), Vandré da Costa Prado (OAB ), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB ), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055AC /), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB ), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB ) |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0702858-97.2016.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 29 de agosto de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 25/08/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/04/2022 08:25:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. No caso concreto, exsurge a dialeticidade recursal, pois: (a)"1. Incabível o argumento de ausência de dialeticidade processual quando o Apelante impugna de forma satisfatória a decisão atacada e instrui sua petição recursal na forma dos arts. 1.010 e ss, do CPC/2015. Ademais, para que o apelo seja admitido basta ser possível se extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a Sentença prolatada." (Relator Des. Luís Camolez; processo 0707599-49.2017.8.01.0001; Data do julgamento: 25/06/2020; Data de registro: 02/07/2020); e (b) "Apelação que reitera tese da petição inicial, mas que impugna especificamente trecho da sentença, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0702556-94.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2020; Data de registro: 06/06/2020). Fundado na prova dos autos, decidiu o Juízo de origem pela desnecessidade da produção de prova pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Embora alegação da Recorrente de posse mansa e pacífica quanto ao imóvel objeto dos autos, ressai do acervo probatório antiga resistência do Espólio Recorrido no que tange à ocupação do referido bem e de outros circunvizinhos, a teor dos documentos de pp. 294/299, 301/315, 317/332, 334/335 e 341/346, que demonstram anciã disputa judicial da área em que inserido o imóvel, a elidir o requisito da posse mansa e pacífica tanto que judicializada a demanda correspondente. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. De acordo com o acervo probatório, a posse do Apelante sobre o imóvel sub judice foi contestada e o Juízo de origem decidiu pela ilegitimidade dela, garantindo ao Apelado a reintegração de posse, no âmbito de decisão inalterável pelo manto da coisa julgada material. Diante destes elementos de convencimento, infere-se que não está satisfeito o requisito da posse mansa e pacífica, previsto no art. 1.238, do CC/2002, considerando que a procedência da ação de reintegração de posse caracteriza a oposição do Apelado à invasão do imóvel. 2. Não procede a alegação de litigância de má-fé, pois a falta de interesse do Apelado em realizar acordo não configura nenhuma das condutas do art. 80, do CPC/2015, ao tempo que ninguém pode ser obrigado a fazer a composição amigável da lide, já que a transação depende da livre manifestação da vontade dos interessados em sua concretização, a teor do art. 840, do CC/2002. 3. Apelação desprovida. (Relator Des. Luís Camolez, Processo n.º 0702248-95.2017.8.01.0001; Órgão Julgador Primeira Câmara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021)". Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0702858-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 04/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0148206-84 - Recursos |
| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 04/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70033707-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/06/2021 17:06 |
| 01/06/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70033017-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/06/2021 14:36 |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 6.829 Página: 47/51 |
| 11/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 11/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026130-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/05/2021 08:47 |
| 28/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126919-41 - Recursos |
| 12/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6808 Página: 46/55 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para cada uma das bancas de advogados que atuaram no processo, a saber Dantas, Nascimento, Neri e Prado Sociedade de Advogados representando os senhores Jerry e Miguel e Rodrigo Aiache e Mudrovitsch advogados representando Jimmy e o espólio. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 07/04/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para cada uma das bancas de advogados que atuaram no processo, a saber Dantas, Nascimento, Neri e Prado Sociedade de Advogados representando os senhores Jerry e Miguel e Rodrigo Aiache e Mudrovitsch advogados representando Jimmy e o espólio. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Intimem-se e cumpra-se. |
| 06/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 17/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014973-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/03/2021 09:54 |
| 16/03/2021 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, com o depoimento da parte demandante e oitiva de testemunhas, estas mais uma vez foram concitados à conciliação, o que restou infrutífero. Em seguida, a MM. Juíza deliberou acerca do pedido de perícia formulado pela parte autora para delimitação da extensão da área, considerando-o contraditório, na medida em que a parte afirma que o imóvel tem uma extensão e, ao mesmo tempo, postula que esse ponto seja delimitado por perícia. Além disso, considerou que essa questão pode ser delimitada em cumprimento de sentença, acaso procedente a ação. Por tudo isto, INDEFERIU a prova pericial. Não havendo mais provas a serem produzidas, a MM. Juíza passou a palavra para os patronos das partes para as suas razões finais orais, as quais requereram prazo para a apresentação por memoriais, o que foi indeferido, por não tratar de causa complexa, passando novamente a palavra para os patronos para as suas razões finais orais. Após, determinou que os autos viessem-lhe conclusos ao GABJU para sentença. (gravadas no SAJ). |
| 13/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandados por intimadas para, na pessoa de seus advogados, comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, acompanhadas de suas testemunhas, designada para o dia 16/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato - whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Dados para acesso: AUDIÊNCIA VIRTUAL - AUTOS 0702858-97.2016 Organizado por Regis Welington Aires Alves de Freitas https://meet.google.com/fhj-iajh-xhj Rio Branco (AC), 13 de março de 2021. |
| 12/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/03/2021 16:20 |
| 10/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013009-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2021 09:01 |
| 27/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0040/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 61 |
| 12/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007785-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2021 16:20 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/03/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para a intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, § 4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 12/02/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/03/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0297/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 59/71 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2020 Teor do ato: DECISÃO Nestes autos resta pendente de apreciação a suposta ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda dos herdeiros Jimmy Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jerry Barbosa Levy, pelo que passo a apreciar. A parte autora sustenta que as razões apresentadas pelos demandados não se sustentam e que a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação "se deu única e exclusivamente para dar maior publicidade à demanda" (pp. 504/505). DECIDO Os réus sustentam a ilegitimidade sob o argumento de que a área objeto do litigio faz parte das áreas consideradas demandadas/ocupadas na partilha e, por esse motivo, não foi partilhada. Além disso, tais áreas invadidas serão objeto de posterior sobrepartilha, juntando os documentos de pp. 409/474 e 478/495. Em regra, compõe o polo passivo da demanda de usucapião extraordinário o proprietário do imóvel. Nada obsta, porém, que a ação seja proposta tendo por objeto imóvel não matriculado. O imóvel objeto dos autos não possui matricula própria, sendo parte integrante do imóvel registrado na matricula sob o nº 1.824, anexa às pp. 8/22. Na referida matricula consta como proprietário o Espólio de Amadeo Rodrigues Barbosa (p. 10), depois disso consta a R.1 1.824 incluída em 06/10/1994, na qual, por força do Formal de Partilha o imóvel passou a pertencer a Eloysa Levy de Barbosa (falecida). Depois disso constam diversas averbações referente a áreas menores destacadas do imóvel. Com o falecimento de Eloysa Levy de Barbosa teve inicio o inventário dos bens da mesma, surgindo, a partir de então, a figura do espólio. Os réus informaram que já ocorreu a partilha nos autos do inventário (autos nº 0016395-46.2012.8.01.0001) e o imóvel objeto desta usucapião não foi partilhado por ser considerado área ocupada, ficando ressalvado o direito de eventual sobre partilha, anexando aos autos os documentos comprobatórios desse fato. Em consulta no sistema SAJ aos autos do inventário, observo que o mesmo é extremamente tumultuado, me parecendo que os atos decisórios não estão em sequência (ordem cronológica dos acontecimentos), o que dificulta, ainda mais, a análise da legitimidade dos réus. Porém, uma coisa é certa, proferida sentença de partilha dos bens, com trânsito em julgado, extingue-se ali o espólio, encerrando-se, também ali, a figura do inventariante, não sendo mais aquele (espólio) parte legítima para figurar em qualquer demanda, Não obstante, essa questão não foi levantada por qualquer das partes, nem pode ser decidida agora em razão do princípio da não surpresa. Nesse contexto, se o imóvel desta usucapião não foi partilhado entre os herdeiros e encerrou a figura do espólio, por óbvio os herdeiros são parte legitima para compor o polo passivo da demanda, sobretudo para resguardar seus direitos em eventual sobrepartilha. Dessa forma, não vislumbro, pelo menos por ora, a alegada ilegitimidade dos herdeiros, não devendo esquecer as partes que a questão da legitimidade, por ser de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo. Além disso, como se vê dos próprios argumentos dos réus, nada obsta que, vindo outras informações para o processo, possa novamente apreciar o pedido, desde que seja até da sentença. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de pp. 403/405. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 02/12/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Nestes autos resta pendente de apreciação a suposta ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda dos herdeiros Jimmy Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jerry Barbosa Levy, pelo que passo a apreciar. A parte autora sustenta que as razões apresentadas pelos demandados não se sustentam e que a inclusão dos herdeiros no polo passivo da ação "se deu única e exclusivamente para dar maior publicidade à demanda" (pp. 504/505). DECIDO Os réus sustentam a ilegitimidade sob o argumento de que a área objeto do litigio faz parte das áreas consideradas demandadas/ocupadas na partilha e, por esse motivo, não foi partilhada. Além disso, tais áreas invadidas serão objeto de posterior sobrepartilha, juntando os documentos de pp. 409/474 e 478/495. Em regra, compõe o polo passivo da demanda de usucapião extraordinário o proprietário do imóvel. Nada obsta, porém, que a ação seja proposta tendo por objeto imóvel não matriculado. O imóvel objeto dos autos não possui matricula própria, sendo parte integrante do imóvel registrado na matricula sob o nº 1.824, anexa às pp. 8/22. Na referida matricula consta como proprietário o Espólio de Amadeo Rodrigues Barbosa (p. 10), depois disso consta a R.1 1.824 incluída em 06/10/1994, na qual, por força do Formal de Partilha o imóvel passou a pertencer a Eloysa Levy de Barbosa (falecida). Depois disso constam diversas averbações referente a áreas menores destacadas do imóvel. Com o falecimento de Eloysa Levy de Barbosa teve inicio o inventário dos bens da mesma, surgindo, a partir de então, a figura do espólio. Os réus informaram que já ocorreu a partilha nos autos do inventário (autos nº 0016395-46.2012.8.01.0001) e o imóvel objeto desta usucapião não foi partilhado por ser considerado área ocupada, ficando ressalvado o direito de eventual sobre partilha, anexando aos autos os documentos comprobatórios desse fato. Em consulta no sistema SAJ aos autos do inventário, observo que o mesmo é extremamente tumultuado, me parecendo que os atos decisórios não estão em sequência (ordem cronológica dos acontecimentos), o que dificulta, ainda mais, a análise da legitimidade dos réus. Porém, uma coisa é certa, proferida sentença de partilha dos bens, com trânsito em julgado, extingue-se ali o espólio, encerrando-se, também ali, a figura do inventariante, não sendo mais aquele (espólio) parte legítima para figurar em qualquer demanda, Não obstante, essa questão não foi levantada por qualquer das partes, nem pode ser decidida agora em razão do princípio da não surpresa. Nesse contexto, se o imóvel desta usucapião não foi partilhado entre os herdeiros e encerrou a figura do espólio, por óbvio os herdeiros são parte legitima para compor o polo passivo da demanda, sobretudo para resguardar seus direitos em eventual sobrepartilha. Dessa forma, não vislumbro, pelo menos por ora, a alegada ilegitimidade dos herdeiros, não devendo esquecer as partes que a questão da legitimidade, por ser de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo. Além disso, como se vê dos próprios argumentos dos réus, nada obsta que, vindo outras informações para o processo, possa novamente apreciar o pedido, desde que seja até da sentença. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de pp. 403/405. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 19/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70038681-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2020 16:32 |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 33/38 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2020 Teor do ato: DECISÃO Em decisão saneadora (pp. 403/405), foi determinada a intimação dos requeridos Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy, para que esclarecessem se o bem imóvel objeto da lide foi partilhado e para qual herdeiro coube o bem, a fim de se apreciar a ilegitimidade passiva arguida pelos mesmos. Os requeridos Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy arguiram (p. 408), que a área objeto da ação de usucapião não foi objeto de partilha no inventário, juntando aos autos os documentos de pp. 409/474, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade. Por sua vez, os demandados Espólio de Eloysa Levy Barbosa e Jimmy Barbosa Levy também afirmaram (pp. 475/477), que o imóvel em discussão na presente lide não foi objeto de partilha, sustentando ainda que Jimmy Barbosa Levy é parte ilegítima. Com a petição juntaram os documentos de pp. 478/495. Neste cenário, considerando que foram juntados documentos novos (pp. 409/474 e pp. 478/495) pelos réus, a fim de sustentar suas alegações no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC e em homenagem a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca das petições de p. 408 e pp. 475/477, bem como dos documentos de pp. 409/474 e pp. 478/495. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 23/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão saneadora (pp. 403/405), foi determinada a intimação dos requeridos Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy, para que esclarecessem se o bem imóvel objeto da lide foi partilhado e para qual herdeiro coube o bem, a fim de se apreciar a ilegitimidade passiva arguida pelos mesmos. Os requeridos Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy arguiram (p. 408), que a área objeto da ação de usucapião não foi objeto de partilha no inventário, juntando aos autos os documentos de pp. 409/474, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade. Por sua vez, os demandados Espólio de Eloysa Levy Barbosa e Jimmy Barbosa Levy também afirmaram (pp. 475/477), que o imóvel em discussão na presente lide não foi objeto de partilha, sustentando ainda que Jimmy Barbosa Levy é parte ilegítima. Com a petição juntaram os documentos de pp. 478/495. Neste cenário, considerando que foram juntados documentos novos (pp. 409/474 e pp. 478/495) pelos réus, a fim de sustentar suas alegações no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC e em homenagem a ampla defesa, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca das petições de p. 408 e pp. 475/477, bem como dos documentos de pp. 409/474 e pp. 478/495. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013764-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/03/2020 15:20 |
| 05/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012671-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/03/2020 11:46 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012154-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 15:38 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012148-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 15:30 |
| 13/02/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 56/62 |
| 10/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: DECISÃO EM SANEAMENTO Em decisão de pp. 393/394, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da dependência destes autos com o julgamento definitivo dos autos nº 000785-68.1994.8.01.0001. As partes, Espólio de Eloysa Levy de Barbosa, Jimmy Barbosa Levy e Filhinha Investimentos Ltda, esclareceram que o imóvel objeto deste feito não compreende a mesma área (pp. 397/398 e 399/401). Os réus Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy mantiveram-se silentes. Ante as informações prestadas pelas partes, e tendo em vista que o Município de Rio Branco e o Estado do Acre manifestaram expressamente o desinteresse no feito (pp. 206/208), dou prosseguimento aos autos, passando, então, a sanear o processo. Pois bem. Em sede de contestações (pp. 234/247 e 252/279), foram arguidas as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade dos réus Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e sugerir os pontos controvertidos (pp. 385/386), os réus Espólio de Eloysa Levy de Barbosa e Jimmy Barbosa Levy pugnaram pela produção de prova oral, através do depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas, oportunidade em que indicaram os pontos controvertidos. A Autora pugnou pela realização de prova pericial, testemunhal e documental. Passo a apreciar as preliminares suscitadas. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy, vejo que, em que pese o imóvel esteja registrado em nome do Espólio, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que já foi realizada a partilha dos bens do referido espólio. Não obstante, o processo encontra-se em grau de recurso, não tendo transitado em julgado. Em razão disso, determino a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o bem objeto do presente litígio foi objeto da partilha e para qual dos herdeiros foi partilhado, fazendo prova nos autos. Reservo-me a apreciar a referida preliminar após o cumprimento da ordem acima. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida ao fundamento de que as alegações do Autor são contraditórias, sobretudo com relação à metragem do imóvel objeto da avença, faço consignar que somente se considera inepta a inicial quando não for possível a compreensão dos fatos e a pretensão jurídica traduzida no pedido, de modo a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre nos autos, pois percebe-se, claramente, que a parte demandada não teve dificuldades em elaborar sua defesa, podendo se aferir, ainda, que a suposta contradição quanto à localização e o tamanho do imóvel é mais uma das controvérsias de mérito que deverá ser dirimida nos autos, com a produção de prova. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial, tenho que a prova oral se mostra, por ora, como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, razão por que considero que a mesma deverá ser precedida da prova pericial. Não obstante, tenho que nada impede a realização da prova pericial após a audiência, mormente porque os depoimentos produzidos em audiência poderão sedimentar melhor os trabalhos periciais, subsidiando, inclusive, os quesitos que poderão ser formulados ao perito que venha a ser nomeado. Ressalta-se que, não obstante a ordem de produção de prova em audiência seja pela oitiva do perito e assistentes técnicos (art. 361 do CPC), o que leva a concluir que a prova pericial deva ser produzida em primeiro lugar, nada impede que seja produzida, posteriormente, tanto que o artigo usa a expressão "preferencialmente". Pelas razões apontadas, e não vislumbrando qualquer prejuízo na realização de audiência de instrução em primeiro lugar, cumpridas as diligências impostas aos réus, venham-me os autos conclusos para apreciação da ilegitimidade dos demandados e, após, acaso superada a mesma, deve Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. Os pressupostos do pedido de usucapião extraordinária pela posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), quais sejam: posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini, e sem oposição por mais de 10 anos, tendo o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele houver realizado obras e serviços de caráter produtivo; 2. As dimensões exatas do imóvel. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Por fim, faço consignar que as testemunhas já arroladas pelas partes (pp. 9 e 230) deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Por fim, no que pertine ao pedido de prova pericial, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, reservo-me a apreciá-lo após a produção da prova oral, acaso julgue necessária a realização daquela prova. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 07/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO EM SANEAMENTO Em decisão de pp. 393/394, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da dependência destes autos com o julgamento definitivo dos autos nº 000785-68.1994.8.01.0001. As partes, Espólio de Eloysa Levy de Barbosa, Jimmy Barbosa Levy e Filhinha Investimentos Ltda, esclareceram que o imóvel objeto deste feito não compreende a mesma área (pp. 397/398 e 399/401). Os réus Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy mantiveram-se silentes. Ante as informações prestadas pelas partes, e tendo em vista que o Município de Rio Branco e o Estado do Acre manifestaram expressamente o desinteresse no feito (pp. 206/208), dou prosseguimento aos autos, passando, então, a sanear o processo. Pois bem. Em sede de contestações (pp. 234/247 e 252/279), foram arguidas as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade dos réus Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e sugerir os pontos controvertidos (pp. 385/386), os réus Espólio de Eloysa Levy de Barbosa e Jimmy Barbosa Levy pugnaram pela produção de prova oral, através do depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas, oportunidade em que indicaram os pontos controvertidos. A Autora pugnou pela realização de prova pericial, testemunhal e documental. Passo a apreciar as preliminares suscitadas. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos herdeiros Jerry Barbosa Levy, Miguel Rudy Barbosa Levy e Jimmy Barbosa Levy, vejo que, em que pese o imóvel esteja registrado em nome do Espólio, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verifica-se que já foi realizada a partilha dos bens do referido espólio. Não obstante, o processo encontra-se em grau de recurso, não tendo transitado em julgado. Em razão disso, determino a intimação dos réus para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se o bem objeto do presente litígio foi objeto da partilha e para qual dos herdeiros foi partilhado, fazendo prova nos autos. Reservo-me a apreciar a referida preliminar após o cumprimento da ordem acima. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida ao fundamento de que as alegações do Autor são contraditórias, sobretudo com relação à metragem do imóvel objeto da avença, faço consignar que somente se considera inepta a inicial quando não for possível a compreensão dos fatos e a pretensão jurídica traduzida no pedido, de modo a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre nos autos, pois percebe-se, claramente, que a parte demandada não teve dificuldades em elaborar sua defesa, podendo se aferir, ainda, que a suposta contradição quanto à localização e o tamanho do imóvel é mais uma das controvérsias de mérito que deverá ser dirimida nos autos, com a produção de prova. No mais, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento, e verificando que as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial, tenho que a prova oral se mostra, por ora, como a que melhor poderá esclarecer a controvérsia fixada no processo, razão por que considero que a mesma deverá ser precedida da prova pericial. Não obstante, tenho que nada impede a realização da prova pericial após a audiência, mormente porque os depoimentos produzidos em audiência poderão sedimentar melhor os trabalhos periciais, subsidiando, inclusive, os quesitos que poderão ser formulados ao perito que venha a ser nomeado. Ressalta-se que, não obstante a ordem de produção de prova em audiência seja pela oitiva do perito e assistentes técnicos (art. 361 do CPC), o que leva a concluir que a prova pericial deva ser produzida em primeiro lugar, nada impede que seja produzida, posteriormente, tanto que o artigo usa a expressão "preferencialmente". Pelas razões apontadas, e não vislumbrando qualquer prejuízo na realização de audiência de instrução em primeiro lugar, cumpridas as diligências impostas aos réus, venham-me os autos conclusos para apreciação da ilegitimidade dos demandados e, após, acaso superada a mesma, deve Secretaria destacar dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, procedendo-se com as intimações necessárias. Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, ficam, desde já, estabelecidas as seguintes questões sobre as quais deverão incidir as provas: 1. Os pressupostos do pedido de usucapião extraordinária pela posse-trabalho (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), quais sejam: posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini, e sem oposição por mais de 10 anos, tendo o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele houver realizado obras e serviços de caráter produtivo; 2. As dimensões exatas do imóvel. Fica facultado às partes a apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertidas do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC. Por fim, faço consignar que as testemunhas já arroladas pelas partes (pp. 9 e 230) deverão ser intimadas na forma do disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte o encargo de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, salvo se demonstrar a ocorrência de alguma das exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Por fim, no que pertine ao pedido de prova pericial, com fulcro no art. 139, VI, do CPC, reservo-me a apreciá-lo após a produção da prova oral, acaso julgue necessária a realização daquela prova. Intimem-se e cumpra a Secretaria os atos que lhe compete. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054258-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2019 14:57 |
| 30/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054243-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2019 14:41 |
| 19/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0250/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 6.396 Página: 52/58 |
| 18/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Destaco, inicialmente, com fins de averiguar a regularidade processual, que os requeridos Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy apresentaram contestação (pp. 234/247). Por sua vez, os demandados Jimmy Barbosa Levy e Espólio de Eloysa Levy de Barbosa contestaram às pp. 252/279. Por sua vez, os confinantes Marivalda Thomer Fragoso e Apolinário Guerra Rodrigues foram citados, conforme certidão de p. 349, enquanto, o confinante Edgar Batista da Silva foi citado por Carta Precatória, conforme p. 366, sendo que nenhum deles apresentou manifestação (p. 373). Pois bem. Em consulta ao sistema de automação da justiça, observo que nos autos de n. 0004772-24.2008.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual litiga Jailton Condack Camilo, em ação de usucapião em face do Espólio de Eloysa Levy Barbosa, por imóvel abrangido pela matrícula de n. 1824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, foi suspenso em razão de depender de decisão definitiva nos autos de n. 000785-68.1994.8.01.0001. Por sua vez, a autora do presente feito disse que o bem em litígio é parte integrante do imóvel registrado na matrícula de n. 1824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC (p. 378). Portanto, tem estreita relação com aqueles autos. Assim, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do presente feito, por força do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, esclarecendo se os mesmos dependem ou não de decisão definitiva nos autos de n. 000785-68.1994.8.01.0001. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 03/07/2019 |
Outras Decisões
Destaco, inicialmente, com fins de averiguar a regularidade processual, que os requeridos Jerry Barbosa Levy e Miguel Rudy Barbosa Levy apresentaram contestação (pp. 234/247). Por sua vez, os demandados Jimmy Barbosa Levy e Espólio de Eloysa Levy de Barbosa contestaram às pp. 252/279. Por sua vez, os confinantes Marivalda Thomer Fragoso e Apolinário Guerra Rodrigues foram citados, conforme certidão de p. 349, enquanto, o confinante Edgar Batista da Silva foi citado por Carta Precatória, conforme p. 366, sendo que nenhum deles apresentou manifestação (p. 373). Pois bem. Em consulta ao sistema de automação da justiça, observo que nos autos de n. 0004772-24.2008.8.01.0001, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, na qual litiga Jailton Condack Camilo, em ação de usucapião em face do Espólio de Eloysa Levy Barbosa, por imóvel abrangido pela matrícula de n. 1824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, foi suspenso em razão de depender de decisão definitiva nos autos de n. 000785-68.1994.8.01.0001. Por sua vez, a autora do presente feito disse que o bem em litígio é parte integrante do imóvel registrado na matrícula de n. 1824, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC (p. 378). Portanto, tem estreita relação com aqueles autos. Assim, em razão do princípio da não surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do presente feito, por força do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, esclarecendo se os mesmos dependem ou não de decisão definitiva nos autos de n. 000785-68.1994.8.01.0001. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70008346-2 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 13/02/2019 14:25 |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007482-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 11/02/2019 13:31 |
| 30/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 6.284 Página: 45/48 |
| 29/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2019 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato L.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 28/01/2019 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato L.5) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 19/12/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70087505-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/12/2018 08:54 |
| 18/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0598/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 6.244 Página: 64 |
| 26/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0598/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Lia Rolim Romagna (OAB 38220/PR), Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), LUIZA MARIANA GIORDANI (OAB 4209/AC), Alex Jesus Augusto Filho (OAB 314946/SP), Rodrigo Mudrovitsch (OAB 26966/DF), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC) |
| 26/11/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 26/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/11/2018 |
Processo Reativado
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| 28/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70042325-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2018 14:44 |
| 30/05/2018 |
Documento
|
| 24/04/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70025222-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/04/2018 15:40 |
| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 6.100 Página: 38/40 |
| 17/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2018 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item E.2)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, após pagar as despesas (taxas, custas, diligências) no juízo deprecado (www.tjro.jus.br), encaminhar a Carta Precatória de p. 357 e suas peças pelo sistema PJe, devendo comprovar a distribuição da referida carta neste Juízo. Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 27/03/2018 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item E.2)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, após pagar as despesas (taxas, custas, diligências) no juízo deprecado (www.tjro.jus.br), encaminhar a Carta Precatória de p. 357 e suas peças pelo sistema PJe, devendo comprovar a distribuição da referida carta neste Juízo. |
| 27/03/2018 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/01/2018 |
Documento
|
| 18/01/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790353365BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Genérico - NCPC Destinatário : Edgar Batista da Silva |
| 13/11/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 15/08/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70058577-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 14/08/2017 08:20 |
| 07/08/2017 |
Publicado sentença
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 5.937 Página: 27/30 |
| 03/08/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 349). Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Rodrigo Mudrovitsch Advogados (OAB 203712/DF) |
| 02/08/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (p. 349). |
| 02/08/2017 |
Mandado
|
| 02/08/2017 |
Documento
|
| 02/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 11/07/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 15/05/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/023372-4 Situação: Parcialmente cumprido em 20/07/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 03/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70027665-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/05/2017 12:45 |
| 27/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70026347-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2017 12:52 |
| 27/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70025912-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2017 14:30 |
| 19/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 5.862 Página: 67/76 |
| 17/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (pág. 231). Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES), Larissa Leal do Vale (OAB 4424/AC) |
| 17/04/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (pág. 231). |
| 17/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70022137-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/04/2017 17:37 |
| 06/04/2017 |
Termo Expedido
Audiência_Ordinário |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70020228-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/04/2017 09:16 |
| 06/04/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70020069-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/04/2017 16:02 |
| 04/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 04/04/2017 |
Juntada de mandado
|
| 04/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 31/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018538-7 Tipo da Petição: Informações Data: 31/03/2017 09:51 |
| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08010406-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 11:39 |
| 28/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.08010406-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2017 11:39 |
| 06/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 03/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70011417-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2017 10:19 |
| 02/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/009124-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/02/2017 |
Falência não decretada
|
| 22/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70010071-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2017 14:38 |
| 22/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70010063-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2017 14:09 |
| 22/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/02/2017 |
Documento
|
| 16/02/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648899465BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu Procurador Geral, Dr. PASCAL ABOU KHALIL |
| 16/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 5.824 Página: 31/38 |
| 16/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0022/2017 Data da Disponibilização: 15/02/2017 Data da Publicação: 16/02/2017 Número do Diário: 5.824 Página: 31/38 |
| 15/02/2017 |
Documento
|
| 15/02/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648899451BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública do Estado do Acre, na pessoa de sua Procuradora Geral do Estado, Dra. MARIA LÍDIA SO |
| 15/02/2017 |
Documento
|
| 15/02/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ648899448BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Fazenda Pública da União, na pessoa de seu Procurador-Chefe, Dr. Cil Farne Guimarães |
| 14/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D.1)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação eletrônica frustrada (pág. 187). Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 14/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0022/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D.5) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação de edital de citação (pág. 177) em jornal local de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015. Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D.1)Dá a parte usucapiente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da intimação eletrônica frustrada (pág. 187). |
| 14/02/2017 |
Documento
|
| 14/02/2017 |
Falência não decretada
|
| 14/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/02/2017 |
Documento
|
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D.5) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a publicação de edital de citação (pág. 177) em jornal local de ampla circulação, nos termos do parágrafo único do art. 257, do CPC/2015. |
| 14/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação edital |
| 14/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/005370-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/03/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 14/02/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/003898-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 13/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 13/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 10/02/2017 |
Expedição de Edital
Citação - Usucapião -Réus Inscritos e Eventuais - NCPC |
| 06/02/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/03/2017 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 25/01/2017 Data da Publicação: 26/01/2017 Número do Diário: 5.809 Página: 22/23 |
| 25/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2017 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Cite-se, também, pessoalmente, todos os confinantes mencionados na exordial e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecido.Notifiquem-se, via postal, para manifestar eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se, a cada um, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Notifique-se, também, o representante do Ministério Público; Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Roberta Bortot Cesar (OAB 258573/SP), Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 18/01/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Cite-se, também, pessoalmente, todos os confinantes mencionados na exordial e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecido.Notifiquem-se, via postal, para manifestar eventual interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se, a cada um, cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.Notifique-se, também, o representante do Ministério Público; Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 29/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70065777-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 29/09/2016 17:04 |
| 08/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 5.718 Página: 29/39 |
| 02/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2016 Teor do ato: DECISÃOTendo em vista que os Demandados residem no exterior e o cumprimento das cartas rogatórias ser procedimento burocrático e moroso, faculto a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço eletrônico das partes, possibilitando assim a intimação para os atos do processo por meio eletrônico nos termos do art. 275, do NCPC.Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.Intime-se. Advogados(s): Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 01/09/2016 |
Outras Decisões
DECISÃOTendo em vista que os Demandados residem no exterior e o cumprimento das cartas rogatórias ser procedimento burocrático e moroso, faculto a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias informar o endereço eletrônico das partes, possibilitando assim a intimação para os atos do processo por meio eletrônico nos termos do art. 275, do NCPC.Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para apreciação da inicial.Intime-se. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
decisão |
| 09/06/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0016395-46.2012.8.01.0001 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 09/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório - Genérico |
| 09/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 5.658 Página: 42/44 |
| 08/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Tratam-se os presentes autos de Ação de Usucapião extraordinário, figurando como autora Filhinha Investimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal, em face do espólio de Eloysa Levy de Barbosa, representado por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy.Em que pese o endereçamento a uma das Varas Cíveis desta Comarca, o presente feito aportou nesta especializada, em virtude de ter sido distribuído por dependência ao processo nº 0016395-46.2012.8.01.0001.O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, assevera que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que não significa que em quaisquer feitos em que uma das partes envolvidas seja espólio, devem necessariamente tramitar no juízo orfanológico.Outrossim, não se verifica, no caso em exame, tratar-se de ação acessória que, é sabido, deve ser proposta perante o juízo da ação principal, nos casos de inventários ou correlatos a estes, não sendo o caso em tela, vez que os autos de inventário nada têm em comum com ação de usucapião.Disso, tem-se que deverá a presente ação de usucapião tramitar e ser resolvida em uma das Varas Cíveis, para, só após a prolação da sentença de mérito, o resultado ser juntado, caso tenha relevância, no processo de inventário.Assim, com base no artigo 27 da resolução nº 154/2011, deste Tribunal, declino da competência, remetendo os presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via Cartório Distribuidor.Intime-se. Advogados(s): Jackeline Garuzzi Barcellos (OAB 18836/ES) |
| 07/06/2016 |
Outras Decisões
Tratam-se os presentes autos de Ação de Usucapião extraordinário, figurando como autora Filhinha Investimentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, por seu representante legal, em face do espólio de Eloysa Levy de Barbosa, representado por seu inventariante Jimmy Barbosa Levy.Em que pese o endereçamento a uma das Varas Cíveis desta Comarca, o presente feito aportou nesta especializada, em virtude de ter sido distribuído por dependência ao processo nº 0016395-46.2012.8.01.0001.O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, assevera que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, o que não significa que em quaisquer feitos em que uma das partes envolvidas seja espólio, devem necessariamente tramitar no juízo orfanológico.Outrossim, não se verifica, no caso em exame, tratar-se de ação acessória que, é sabido, deve ser proposta perante o juízo da ação principal, nos casos de inventários ou correlatos a estes, não sendo o caso em tela, vez que os autos de inventário nada têm em comum com ação de usucapião.Disso, tem-se que deverá a presente ação de usucapião tramitar e ser resolvida em uma das Varas Cíveis, para, só após a prolação da sentença de mérito, o resultado ser juntado, caso tenha relevância, no processo de inventário.Assim, com base no artigo 27 da resolução nº 154/2011, deste Tribunal, declino da competência, remetendo os presentes autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via Cartório Distribuidor.Intime-se. |
| 18/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70016897-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2016 11:49 |
| 18/03/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70016874-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/03/2016 11:17 |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2016 |
Expedição de Certidão
Apensamento de autos |
| 18/03/2016 |
Documento
|
| 18/03/2016 |
Documento
|
| 18/03/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão do Cartório - Genérico |
| 18/03/2016 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0016395-46.2012.8.01.0001 - Classe: Inventário - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 18/03/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 14/03/2016 através da Guia nº 001.0053251-70 |
| 18/03/2016 |
Distribuído por Dependência
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/03/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2016 |
Emenda da Inicial |
| 22/02/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2017 |
Petição |
| 02/03/2017 |
Petição |
| 28/03/2017 |
Petição |
| 31/03/2017 |
Informações |
| 05/04/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/04/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/04/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/04/2017 |
Contestação |
| 27/04/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 03/05/2017 |
Contestação |
| 14/08/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 24/04/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/06/2018 |
Petição |
| 19/12/2018 |
Réplica |
| 11/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 13/02/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/08/2019 |
Petição |
| 12/08/2019 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 05/03/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 10/03/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 20/07/2020 |
Petição |
| 12/02/2021 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Petição |
| 12/03/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/03/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/05/2021 |
Apelação |
| 01/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/09/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 26/03/2024 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 03/04/2024 |
Petição |
| 09/04/2024 |
Petição |
| 17/04/2024 |
Pedido de Diligências |
| 29/04/2024 |
Petição |
| 13/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 21/03/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/03/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/03/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 1033/1034 |
| 10/06/2016 | Correção | Usucapião | Cível | - |
| 18/03/2016 | Inicial | Petição Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |