| Credor |
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado: Frederico Dunice P. Brito |
| Devedor |
Rivelino Reis de Brito
D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Público: Gerson Boaventura de Souza Advogado: Paulo Victor da Silva Marinho Advogada: Rita de Cassia Rocha de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101431-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2025 16:52 |
| 30/07/2025 |
Execução frustrada
|
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 102/105 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0271/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 133/137 |
| 02/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70101431-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2025 16:52 |
| 30/07/2025 |
Execução frustrada
|
| 29/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Disponibilização: 27/05/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 Número do Diário: 7.786 Página: 102/105 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0271/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: 7.785 Página: 133/137 |
| 27/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item G18) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. |
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 833, IV, 797 e 805 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada na conta bancária do executado, por se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, absolutamente impenhorável. À secretaria para o desbloqueio dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF) |
| 30/04/2025 |
Juntada de sentença
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 833, IV, 797 e 805 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o imediato desbloqueio da quantia bloqueada na conta bancária do executado, por se tratar de verba de natureza salarial e, portanto, absolutamente impenhorável. À secretaria para o desbloqueio dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70034456-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/04/2025 18:31 |
| 12/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70105180-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/11/2024 15:02 |
| 01/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70103764-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2024 10:27 |
| 11/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0344/2024 Data da Disponibilização: 11/10/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 7.640 Página: 66/67 |
| 10/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de páginas 471/472, para o que determino a intimação da parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito. Ao depois, observado o valor o débito atualizado, determino: 1) Proceda-se à pesquisa de valores em nome da parte Devedora, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.1) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 1.1.1) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.2) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito. 2) Seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Com as informações, em sendo positivas, tornem os autos conclusos para nova deliberação; 3) Frustrado o bloqueio e negativa a pesquisa patrimonial, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 821, III, CPC), ficando ciente a parte Credora quanto à faculdade, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), caso em que deverá a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 10/10/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/10/2024 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de páginas 471/472, para o que determino a intimação da parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito. Ao depois, observado o valor o débito atualizado, determino: 1) Proceda-se à pesquisa de valores em nome da parte Devedora, por meio do sistema SISBAJUD, o que deverá ser feito na modalidade TEIMOSINHA, com a busca de valores em contas corrente e poupanças de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.1) Sendo positiva(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 1.1.1) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação e deliberação; 1.1.2) Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos bens em penhora, intimando-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender direito. 2) Seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Com as informações, em sendo positivas, tornem os autos conclusos para nova deliberação; 3) Frustrado o bloqueio e negativa a pesquisa patrimonial, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 821, III, CPC), ficando ciente a parte Credora quanto à faculdade, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), caso em que deverá a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066648-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/07/2024 15:17 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0177/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 109-113 |
| 01/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Não tendo sido conferido efeito suspensivo aos embargos, conforme cópia da decisão (pág. 467) defiro o pedido de página 461 e determino: 1) A atualização, junto ao SAJ, do cadastro do atual patrono da parte Credora, conforme documento de página 462. 2) A intimação da parte Credora, por seu atual patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens da parte Devedora passíveis de penhora e requerer o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Frederico Dunice P. Brito (OAB 21822/DF), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 30/06/2024 |
Mero expediente
Não tendo sido conferido efeito suspensivo aos embargos, conforme cópia da decisão (pág. 467) defiro o pedido de página 461 e determino: 1) A atualização, junto ao SAJ, do cadastro do atual patrono da parte Credora, conforme documento de página 462. 2) A intimação da parte Credora, por seu atual patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, indicando bens da parte Devedora passíveis de penhora e requerer o que entender ser-lhe direito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). |
| 08/05/2024 |
Juntada de Decisão
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| 23/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702789-84.2024.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 23/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013558-1 Tipo da Petição: Informações Data: 23/02/2024 12:24 |
| 04/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004890-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2024 08:43 |
| 24/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 11/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0358/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7.437 Página: 76/78 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0358/2023 Teor do ato: DECISÃO Em decisão de p. 446, considerando a modalidade de citação da parte executada (citação por edital), este Juízo nomeou Curador Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa do Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (p. 453), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte executada, conforme certidão de p. 454. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, à executada, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação da curadora especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa á curadora especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOECURADORESPECIALAORÉUCITADOPOREDITAL.CONTESTAÇÃOPOR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DORÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade decuradorespecial(art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar aoréurevelcitadoporeditalo contraditório e a ampla defesa. Ocuradornão pode se esquivar do dever de apresentardefesa em nome doréurevel, razão pela qual os prazos processuais para ocuradorespecialsão impróprios. Logo, ainda que acontestaçãotenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar aoréua pena de revelia. 2 A não contestaçãono prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis aoréurevelcitado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Aoréurevel,citadoporeditale representado porcurador(art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestaçãopor meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de ocurado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestaçãogenérica, formulada pelocurador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente e incontinente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte executada. Não o fazendo, oficie-se a(o) Corregedor(a) Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 06 de dezembro de 2023. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 06/12/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão de p. 446, considerando a modalidade de citação da parte executada (citação por edital), este Juízo nomeou Curador Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa do Defensor Público atuante nesta Unidade Jurisdicional. Em que pese tenha sido devidamente intimada (p. 453), a Curadora deixou de apresentar defesa da parte executada, conforme certidão de p. 454. A inércia da Curadora, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, à executada, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação da curadora especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa á curadora especial. É o que se verifica do julgado abaixo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃOECURADORESPECIALAORÉUCITADOPOREDITAL.CONTESTAÇÃOPOR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DORÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade decuradorespecial(art. 9º , II do CPC ) é múnus público com finalidade precípua de propiciar aoréurevelcitadoporeditalo contraditório e a ampla defesa. Ocuradornão pode se esquivar do dever de apresentardefesa em nome doréurevel, razão pela qual os prazos processuais para ocuradorespecialsão impróprios. Logo, ainda que acontestaçãotenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar aoréua pena de revelia. 2 A não contestaçãono prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis aoréurevelcitado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3Aoréurevel,citadoporeditale representado porcurador(art. 9º , II , do CPC ), a lei faculta a contestaçãopor meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de ocurado rfazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302 , parágrafo único , do CPC ). Assim, diante da contestaçãogenérica, formulada pelocurador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333 , I , do CPC ). [...] (TJDFT 1ª Turma Cível ,APC 20120110091654, Rel. MARIA IVATÔNIA, j 28/05/2015, unânime, Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 83) (grifei). Em face disso, intime-se pessoalmente e incontinente a Curadora Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte executada. Não o fazendo, oficie-se a(o) Corregedor(a) Geral da Defensoria Pública para conhecimento e providências que entender pertinentes, voltando-me, após, para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 06 de dezembro de 2023. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0703140-38.2016.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo, sem que a Defensora Pública apresentasse manifestação no presente feito. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 06 de dezembro de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 26/10/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do portal eletrônico sem que a curadora Especial nomeada pelo juízo, apresentasse manifestação. A referida é verdade. Rio Branco (AC), 26 de outubro de 2023. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0252/2023 Data da Disponibilização: 14/08/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 7.360 Página: 85/97 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0252/2023 Teor do ato: DECISÃO Em que pese tenha sido devidamente intimado (pp. 441/444), o Curador Especial nomeado, deixou de cumprir o comando judicial como se observa dos autos (p. 445). A inércia do Curador gera prejuízo, mesmo que presumido, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É de se destacar que o dever de promover a defesa da parte é tão relevante que o legislador facultou ao curador especial, para evitar a ocorrência da revelia, a defesa por negativa genérica, dispensando-o da impugnação específica. Por outro lado, considerando que o Defensor Celso Araújo Rodrigues não atua mais como Defensor neste juízo, revogo a nomeação do mesmo e, prosseguindo, nomeio em substituição a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, a qual independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB ), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 08/08/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em que pese tenha sido devidamente intimado (pp. 441/444), o Curador Especial nomeado, deixou de cumprir o comando judicial como se observa dos autos (p. 445). A inércia do Curador gera prejuízo, mesmo que presumido, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É de se destacar que o dever de promover a defesa da parte é tão relevante que o legislador facultou ao curador especial, para evitar a ocorrência da revelia, a defesa por negativa genérica, dispensando-o da impugnação específica. Por outro lado, considerando que o Defensor Celso Araújo Rodrigues não atua mais como Defensor neste juízo, revogo a nomeação do mesmo e, prosseguindo, nomeio em substituição a Defensora Pública, Aryne Cunha do Nascimento, a qual independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo atribuído, devendo dar-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 15/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0107/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7275 Página: 57/62 |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2023 Teor do ato: DECISÃO Em decisão de p. 428, considerando a modalidade de citação do executado (citação por hora certa), este Juízo nomeou Curador Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa do Defensor Público indicado pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Em que pese tenha sido devidamente intimado (pp. 435/437), o Curador deixou de apresentar defesa do executado, conforme certidão de p. 439. A inércia do Curador, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Executado, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. Em face disso, intime-se pessoalmente o Curador Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte executada. Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 430/433 após a manifestação do curador especial ou o decurso do prazo concedido. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 04/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 31/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em decisão de p. 428, considerando a modalidade de citação do executado (citação por hora certa), este Juízo nomeou Curador Especial, a teor do que preceitua o art. 72, II, CPC, na pessoa do Defensor Público indicado pela Defensoria Pública do Estado do Acre. Em que pese tenha sido devidamente intimado (pp. 435/437), o Curador deixou de apresentar defesa do executado, conforme certidão de p. 439. A inércia do Curador, a toda evidência, gera prejuízo, mesmo que presumido, ao Executado, uma vez que há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode olvidar que a falta de manifestação do curador especial importará na nulidade dos atos processuais, além de sanção administrativa ao curador especial. Em face disso, intime-se pessoalmente o Curador Especial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa pela parte executada. Reservo-me a apreciar o pedido de pp. 430/433 após a manifestação do curador especial ou o decurso do prazo concedido. Intime-se e cumpra-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 20/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 27/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70078114-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2022 15:05 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2018/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 45/50 |
| 24/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2018/2022 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista a comprovação da incorporação, proceda a Secretaria com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar como requerente no sistema SAJ o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Outrossim, tendo em vista que o Executado Rivelino Reis de Brito foi citado por hora certa (certidão de p. 101) e não foi observado o disposto no art. 72, II, do CPC, e considerando a modalidade de citação dos executados impõe a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, nomeio curador especial o Defensor Público Celso Araújo Rodrigues, que deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 19/10/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Tendo em vista a comprovação da incorporação, proceda a Secretaria com a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar como requerente no sistema SAJ o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Outrossim, tendo em vista que o Executado Rivelino Reis de Brito foi citado por hora certa (certidão de p. 101) e não foi observado o disposto no art. 72, II, do CPC, e considerando a modalidade de citação dos executados impõe a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, nomeio curador especial o Defensor Público Celso Araújo Rodrigues, que deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído. Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Ressalto que referida curadoria durará enquanto não for constituído advogado nos autos (art. 72, II, parte final, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053441-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/07/2022 16:01 |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 32/38 |
| 20/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Dá a parte credora ITAPEVA VII MULTICARTEIRA por intimada para, no prazo de 05 (dias) dias, apresentar manifestação nos autos, acercar acerca do pedido de substituição do polo ativo apresentado por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, conforme petição de pp.122/123, sob pena de arquivamento do feito. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora ITAPEVA VII MULTICARTEIRA por intimada para, no prazo de 05 (dias) dias, apresentar manifestação nos autos, acercar acerca do pedido de substituição do polo ativo apresentado por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, conforme petição de pp.122/123, sob pena de arquivamento do feito. |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0139/2022 Data da Disponibilização: 02/06/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 7.077 Página: 76/83 |
| 01/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Intime-se a parte demandante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA, por seu patrono para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de substituição do polo ativo apresentado por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, conforme petição de pp. 122/123. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321718/SP) |
| 31/05/2022 |
Outras Decisões
Intime-se a parte demandante ITAPEVA VII MULTICARTEIRA, por seu patrono para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de substituição do polo ativo apresentado por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA, conforme petição de pp. 122/123. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/04/2022 |
Processo Reativado
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| 25/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70031360-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/05/2021 11:28 |
| 31/03/2021 |
Execução frustrada
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| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Suspensão por 1 ano (art. 921, III, CPC) |
| 08/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0304/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740a Página: 51/55 |
| 08/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 48/51 |
| 29/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071697-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/12/2020 10:49 |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0304/2020 Teor do ato: Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 48/52 Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 18/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa BACENJUD, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 04/12/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo da pesquisa BACENJUD, requerendo o que entender de direito. |
| 04/12/2020 |
Expedição de Certidão
BACENJUD - valor irrisório |
| 04/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/09/2020 |
Documento
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| 05/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005982-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2020 12:11 |
| 04/02/2020 |
Publicado
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 6.527 Página: 48/52 |
| 31/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2020 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de p. 107, e considerando que não houve manifestação da parte credora quanto ao item 3 da sentença de pp. 93/95, intime-se, pessoalmente, o representante legal da mesma para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção por desídia. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 29/01/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Tendo em vista o teor da certidão de p. 107, e considerando que não houve manifestação da parte credora quanto ao item 3 da sentença de pp. 93/95, intime-se, pessoalmente, o representante legal da mesma para dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção por desídia. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Decurso de Prazo CORREIÇÃO 2019 |
| 27/06/2019 |
Documento
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| 28/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Comunicando Citação - Hora certa |
| 24/05/2019 |
Juntada de mandado
|
| 24/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 19/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 19/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/007267-0 Situação: Parcialmente cumprido em 02/05/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 26/11/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 26/11/2018 |
Expedição de Certidão
Trânsito em julgado |
| 24/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 6.216 Página: 51/52 |
| 11/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0467/2018 Teor do ato: FINAL DA SENTENÇA [...] Destarte, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo. Quanto ao pedido de arresto online, apesar do seu cabimento, no caso dos autos, não vislumbro ter esgotados os meios para citar a parte demandada, visto que o Oficial de Justiça não fez diligências em dois endereços indicados na pesquisa Bacenjud (p. 55/56). Além disso, há notícias de que o réu perdeu o veículo objeto dos autos em razão de algum ilícito penal no âmbito federal, conforme se dessume do documento de p. 80, fato que permite à parte autora diligenciar seu paradeiro através de pesquisas processuais. Em face disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto on-line no âmbito da execução. Em seguida, proceda a Secretaria com a alteração de classe para execução de título extrajudicial e, na sequência: 1) Cite-se a parte executada, nos endereços não diligenciados pelo Oficial de Justiça (pp. 55/56), para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seus advogados se constituídos, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando, ainda, deferido eventual pedido para determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, cabendo à Secretaria proceder com os atos necessários para o cumprimento da medida. 8) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Por fim, nos termos do art. 828 do CPC, faculto à parte credora requerer emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de averbação da execução, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016; Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 02/10/2018 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
FINAL DA SENTENÇA [...] Destarte, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo. Quanto ao pedido de arresto online, apesar do seu cabimento, no caso dos autos, não vislumbro ter esgotados os meios para citar a parte demandada, visto que o Oficial de Justiça não fez diligências em dois endereços indicados na pesquisa Bacenjud (p. 55/56). Além disso, há notícias de que o réu perdeu o veículo objeto dos autos em razão de algum ilícito penal no âmbito federal, conforme se dessume do documento de p. 80, fato que permite à parte autora diligenciar seu paradeiro através de pesquisas processuais. Em face disto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto on-line no âmbito da execução. Em seguida, proceda a Secretaria com a alteração de classe para execução de título extrajudicial e, na sequência: 1) Cite-se a parte executada, nos endereços não diligenciados pelo Oficial de Justiça (pp. 55/56), para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seus advogados se constituídos, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas BACEN-JUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores das partes devedoras, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando, ainda, deferido eventual pedido para determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, cabendo à Secretaria proceder com os atos necessários para o cumprimento da medida. 8) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º). Por fim, nos termos do art. 828 do CPC, faculto à parte credora requerer emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de averbação da execução, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos dos Provimentos acima referidos, bem como os requisitos do art. 3º e parágrafo único do Provimento 12/2015 e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do Provimento 09/2016; Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70065439-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 13:13 |
| 18/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0388/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 6.196 Página: 56/59 |
| 13/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0388/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação da parte demandada. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 13/09/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço para citação da parte demandada. |
| 13/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70062193-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 08:26 |
| 05/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0338/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 6.190 Página: 54 |
| 03/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0338/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comunicado de venda do veículo, p. 80, e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 31/08/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato C.3) - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do comunicado de venda do veículo, p. 80, e requerer o que entender de direito. |
| 13/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70038544-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 13/06/2018 10:10 |
| 12/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 6.135 Página: 52/54 |
| 08/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 07/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item C1)Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de diligências do juízo. |
| 07/06/2018 |
Documento
|
| 14/05/2018 |
Documento
|
| 23/04/2018 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 20/04/2018 Data da Publicação: 23/04/2018 Número do Diário: 6.102 Página: 35/46 |
| 19/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2018 Teor do ato: DECISÃODEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré por meio do sistema RENAJUD (p. 77), visto que já fora realizado mediante BACENJUD (pp. 55/56).Determino, ainda, a pesquisa no sistema INFOJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 485, § 1º).Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC) |
| 12/04/2018 |
Outras Decisões
DECISÃODEFIRO o pedido de pesquisa de endereço da parte ré por meio do sistema RENAJUD (p. 77), visto que já fora realizado mediante BACENJUD (pp. 55/56).Determino, ainda, a pesquisa no sistema INFOJUD, ante a previsão legal do art. 256, § 3º, do CPC.Efetivadas as pesquisas, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do representante legal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete, sob pena de extinção e arquivamento por desídia (CPC, art. 485, § 1º).Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 05/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70005360-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/02/2018 06:18 |
| 23/01/2018 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 6.044 Página: 33/34 |
| 18/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2018 Teor do ato: DECISÃOItapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados veio aos autos para requerer a substituição do polo ativo da demanda (pp. 59/60 e 69), em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora.Sabe-se que o cessionário só poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, caso consinta a parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.Entretanto, considerando não ter havido a angularização processual, DEFIRO a alteração do polo ativo, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 3557/AC), Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 16/01/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOItapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados veio aos autos para requerer a substituição do polo ativo da demanda (pp. 59/60 e 69), em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora.Sabe-se que o cessionário só poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, caso consinta a parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.Entretanto, considerando não ter havido a angularização processual, DEFIRO a alteração do polo ativo, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder com a retificação no SAJ.Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação ou, ainda, requerer o que entender de direito.Mantendo-se inerte, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito (art. 485, § 1º, CPC), voltando-me concluso os autos para sentença de extinção por desídia, acaso permaneça inerte.Por fim, observo que, quanto a intimação dos advogados, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feita apenas no nome daqueles que tenham a assinatura válida no Sistema (SAJ), ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70048980-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2017 12:51 |
| 10/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 5.917 Página: 60/65 |
| 06/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2017 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 25/04/2017 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. |
| 25/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70017192-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2017 15:23 |
| 02/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/009034-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2017 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 22/02/2017 |
Documento
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| 02/12/2016 |
Documento
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| 18/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 5.764 Página: 37/43 |
| 14/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2016 Teor do ato: DEFIRO o pedido de pág. 51. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 09/11/2016 |
Mero expediente
DEFIRO o pedido de pág. 51. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Caso contrário, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça.Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70072350-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/10/2016 12:28 |
| 27/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 5.752 Página: 52/54 |
| 25/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0183/2016 Teor do ato: DESPACHO1. Em face da certidão de pág. 48, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (NCPC, art. 485, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, pronunciando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (pág. 45), apresentando novo endereço, para fins de citação do réu e apreensão do veículo;3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença;4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 22/10/2016 |
Mero expediente
DESPACHO1. Em face da certidão de pág. 48, intime-se, pessoalmente, o representante legal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (NCPC, art. 485, § 1º); 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado, pronunciando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (pág. 45), apresentando novo endereço, para fins de citação do réu e apreensão do veículo;3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem-me conclusos os autos para sentença;4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0167/2016 Data da Disponibilização: 03/10/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 5.736 Página: 33/36 |
| 30/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0167/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 29/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 15/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/044406-4 Situação: Parcialmente cumprido em 28/09/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 01/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70050460-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado Data: 01/08/2016 15:27 |
| 19/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0117/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 5.684 Página: 29/34 |
| 15/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2016 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato D.1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 14/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 02/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/021618-5 Situação: Parcialmente cumprido em 14/07/2016 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0060/2016 Data da Publicação: 18/04/2016 Data da Disponibilização: 15/04/2016 Número do Diário: 5.621 Página: 48/51 |
| 14/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2016 Teor do ato: DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A requereu em desfavor de Rivelino Reis de Brito a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Preliminarmente, faz-se necessário consignar que, por se tratar de procedimento específico, aplica-se o disposto no art. 1.046, § 2 º, do NCPC, segundo o qual permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, como é o caso do Decreto Lei n. 911/69 e da Lei n. 13.043/2014, aplicando-se apenas supletivamente as disposições do Código de Processo Civil. Portanto, verificado que a inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilhas dos débitos e prova da mora da parte requerida, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014 e estando comprovada a constituição da mora da parte requerida, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a parte devedora tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da sua citação, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao purgar a mora no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.Cite-se a parte devedora para, querendo, purgar a mora no prazo acima e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69).Por fim, observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.INDEFIRO, ainda, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, considerando que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos processuais, garantia assegurada constitucionalmente (arts. 5º, LX c/c 93, IX) e ratificado pelo Código de Processo Civil, sendo o sigilo decretado, tão somente, nas hipóteses do art. 189, do NCPC.Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa Michelle Nascimento S Tachy (OAB 4187/AC) |
| 13/04/2016 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A requereu em desfavor de Rivelino Reis de Brito a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.Preliminarmente, faz-se necessário consignar que, por se tratar de procedimento específico, aplica-se o disposto no art. 1.046, § 2 º, do NCPC, segundo o qual permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, como é o caso do Decreto Lei n. 911/69 e da Lei n. 13.043/2014, aplicando-se apenas supletivamente as disposições do Código de Processo Civil. Portanto, verificado que a inicial veio instruída com o contrato de financiamento, planilhas dos débitos e prova da mora da parte requerida, na forma como estabelece o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações feitas pela Lei nº 13.043/2014 e estando comprovada a constituição da mora da parte requerida, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, o que faço com base no art. 3.º do Decreto Lei susomencionado, devendo ser expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem, com a sua entrega ao depositário indicado pela parte requerente, com quem deverá permanecer no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo, mediante o pagamento integral da dívida, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, quando o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.Em não havendo o pagamento integral da dívida no prazo acima, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem à parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69) e, salvo disposição expressa em contrário, no contrato, poderá vender a coisa a terceiros, nos moldes do art. 2º do Decreto Lei susomencionado, observadas as alterações introduzidas pela lei nº 13.043/2014, aplicando o valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Consolidando-se a posse e propriedade do bem à parte requerente fica, de já, facultado ao órgão competente expedir novo registro de propriedade em nome da mesma ou de terceiro por ela indicado (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69).Caso requerido pela parte autora, proceda a Secretaria os atos que lhe compete para inserir a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como a retirada de tal restrição, após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69). Considerando que a parte devedora tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento da dívida, o qual começa a fluir da sua citação, e considerando que, em ações da espécie, os veículos têm sido levados para fora do Estado, mesmo antes do exaurimento do aludido prazo, o que tem ocasionado prejuízos à parte contrária que, muitas vezes, ao purgar a mora no prazo de lei, não tem o veículo de volta ou, quando o tem, só ocorre após o decurso de longo prazo. Considerando, ainda, que além dos prejuízos ora apontados há, também, prejuízo de ordem processual, na medida em que, ao se ver na posse do bem apreendido, passa o credor fiduciário a não mais demonstrar interesse na localização do devedor para fins de citação, determino que, em apreendido o bem, o mesmo permaneça nesta Comarca pelo prazo acima.Cite-se a parte devedora para, querendo, purgar a mora no prazo acima e/ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto Lei 911/69).Por fim, observo que o cadastramento dos advogados no Sistema, para efeito de intimação dos atos processuais, deve ser feito apenas no nome daquele que tem a assinatura válida no referido Sistema, ficando INDEFERIDO o pedido quanto àqueles que não tenham aludida assinatura.INDEFIRO, ainda, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, considerando que, sob a égide do Estado Democrático de Direito, a regra é a publicidade dos atos processuais, garantia assegurada constitucionalmente (arts. 5º, LX c/c 93, IX) e ratificado pelo Código de Processo Civil, sendo o sigilo decretado, tão somente, nas hipóteses do art. 189, do NCPC.Intime-se e expeça-se o necessário, com brevidade. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 24/03/2016 através da Guia nº 001.0053759-40 |
| 01/04/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado |
| 27/10/2016 |
Petição |
| 27/03/2017 |
Petição |
| 13/07/2017 |
Petição |
| 05/02/2018 |
Pedido de Diligências |
| 13/06/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 05/02/2020 |
Petição |
| 29/12/2020 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/07/2022 |
Petição |
| 27/10/2022 |
Petição |
| 25/01/2024 |
Petição |
| 23/02/2024 |
Informações |
| 24/07/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 01/11/2024 |
Petição |
| 05/11/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2025 |
Petição |
| 02/10/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0702789-84.2024.8.01.0001 | Embargos à Execução | 23/03/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/11/2018 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 01/04/2016 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |