| Credor |
IBF - Indústria Brasileira de Filmes S/A
Advogada: Marina Belandi Scheffer Advogado: Eduardo José Scheibler Advogado: Luiz Antonio Jucá Chaim Advogado: Walter de Oliveira Monteiro |
| Devedor |
Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre
Advogado: Samarah Rejany Motta Lopes Advogada: Ana Claudia Ferraz Cavalcante |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.612 Página: 52/55 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Intimado para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, o Credor manteve-se inerte (pág. 340). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores em nome do Devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano ou até que a parte Credora informe bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 30/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 27/08/2024 |
Outras Decisões
Intimado para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, o Credor manteve-se inerte (pág. 340). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores em nome do Devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano ou até que a parte Credora informe bens passíveis de penhora. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2024 Data da Disponibilização: 02/09/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 7.612 Página: 52/55 |
| 30/08/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2024 Teor do ato: Intimado para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, o Credor manteve-se inerte (pág. 340). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores em nome do Devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano ou até que a parte Credora informe bens passíveis de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 30/08/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 27/08/2024 |
Outras Decisões
Intimado para se manifestar quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD, o Credor manteve-se inerte (pág. 340). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens e valores em nome do Devedor, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano ou até que a parte Credora informe bens passíveis de penhora. Intimem-se. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2024 Data da Disponibilização: 09/04/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 7.512 Página: 74/79 |
| 08/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, obteve-se resposta sobre não possuir Instituição Financeira quanto a CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADO DO ACRE, consoante extrato retro. Certifico, em cumprimento a Decisão de p. 334, realizo do seguinte ATO ORDINATÓRIO: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SisbaJud. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 05/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico que, solicitada a pesquisa de valores on line pelo sistema SISBAJUD, obteve-se resposta sobre não possuir Instituição Financeira quanto a CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADO DO ACRE, consoante extrato retro. Certifico, em cumprimento a Decisão de p. 334, realizo do seguinte ATO ORDINATÓRIO: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de valores pelo sistema SisbaJud. |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0329/2023 Data da Disponibilização: 07/11/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 7.416 Página: 97/107 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0329/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de Fls. 331/332, na ocasião determino que proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do crédito. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803AC /), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338AC /), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 01/11/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. 1. DEFIRO o pedido de Fls. 331/332, na ocasião determino que proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas, por intermédio do SISBAJUD, até o limite do crédito. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. P. R. I. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061883-2 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 02/08/2023 14:28 |
| 25/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0232/2023 Data da Disponibilização: 25/07/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 7.346 Página: 36/40 |
| 20/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803AC /), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338AC /), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 19/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/06/2023 |
Juntada de certidão
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| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 319/320), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 319/320), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 03/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 03/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158061-20 - Custas Finais: Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre |
| 01/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 01/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 01/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/03/2023 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 27/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 17/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0051/2023 Data da Disponibilização: 17/02/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 7246 Página: 101/106 |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 16/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2023 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, em relação ao credor Lee, Brock e Camargo Advogados e ao devedor IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o respectivo alvará, conforme postulado à p. 309. Dando prosseguimento ao feito, em razão da petição de p. 302, o cumprimento de sentença deve prosseguir entre o credor IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A e o devedor Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE. Por conseguinte, DETERMINO a Secretaria, que proceda da mesma forma como determinado na decisão de pp. 298/299, intimando a devedora FUNDHACRE para pagar a dívida, nos termos da planilha de p. 305. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. |
| 15/02/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, em relação ao credor Lee, Brock e Camargo Advogados e ao devedor IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Expeça-se o respectivo alvará, conforme postulado à p. 309. Dando prosseguimento ao feito, em razão da petição de p. 302, o cumprimento de sentença deve prosseguir entre o credor IBF Indústria Brasileira de Filmes S/A e o devedor Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE. Por conseguinte, DETERMINO a Secretaria, que proceda da mesma forma como determinado na decisão de pp. 298/299, intimando a devedora FUNDHACRE para pagar a dívida, nos termos da planilha de p. 305. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007198-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2023 11:02 |
| 01/02/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 31/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0017/2023 Data da Disponibilização: 31/01/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 7.233 Página: 67/73 |
| 30/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, pp. 302/305. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 27/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, pp. 302/305. |
| 30/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70086329-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 30/11/2022 13:37 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2050/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 37/42 |
| 22/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2050/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 295/297). Proceda-se com a evolução da classe no SAJ, fazendo constar como cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 22/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (pp. 295/297). Proceda-se com a evolução da classe no SAJ, fazendo constar como cumprimento de sentença e em seguida com: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70068701-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/09/2022 11:57 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0236/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 67-75 |
| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabio Santos Pedroso (OAB 295660/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC), Webster de Freitas Pequeno (OAB 4357/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/12/2021 17:40:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA EFETIVADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO SOMENTE DE FORMA ALTERNATIVA. DESPROVIMENTO. 1. No caso concreto a contratação se deu para a entrega em domicílio, com endereço determinado, e há documentos nos autos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias no local. 2. Não comprovação nos autos de diligências da Apelante para confirmar a entrega dos produtos. 3. Não cabe à Apelada arcar com o pagamento da dívida em tela, pois se trata de ato jurídico obrigacional efetivado com a outra empresa (ré nos autos originários), quanto mais quando comprovada a efetiva entrega das mercadorias. 4. Extrai-se dos pedidos da exordial (fls. 06), o pedido de condenação da Apelada somente se dá de forma alternativa, caso a empresa devedora (também ré no processo originário) não fosse condenada ao pagamento da dívida. Conforme texto sentencial a outra ré (dos autos originários) foi condenada ao pagamento da dívida, o que, enseja prejudicialidade do atendimento do pedido alternativo. 5. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703396-78.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, Rio Branco, 01 de Dezembro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/05/2019 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/05/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 08/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025828-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/04/2019 08:06 |
| 05/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 6.326 Página: 56 |
| 03/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Dá as partes apeladas Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre) e Tam Linhas Aéreas (Tam Cargo), por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Fabio Santos Pedroso (OAB 295660/SP), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) |
| 03/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes apeladas Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre) e Tam Linhas Aéreas (Tam Cargo), por seus nobres patronos por intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Tempestividade - Recurso - Apelação |
| 03/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70019814-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/04/2019 14:00 |
| 02/04/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0098201-67 - Recursos |
| 13/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: 6.309 Página: 41/45 |
| 12/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Sem custas. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 01/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença, cumpram-se os seus ulteriores termos, arquivando-se os autos. Sem custas. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007987-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2019 15:00 |
| 12/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007743-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2019 08:59 |
| 05/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 6.288 Página: 56/62 |
| 04/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento. Quanto a ré, CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE (FUNDHACRE), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Demandada no pagamento do valor de R$ 12.416,00 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais), referente às duplicatas nº 0050871 e 0050762, acrescido de juros e correção monetária, devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação e, a segunda, a partir do vencimento da dívida (09/04/2011). Condeno, ainda, a demandada FUNDHACRE no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 4982/AC) |
| 31/01/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equitativamente, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte ré até o momento. Quanto a ré, CONSELHO GESTOR DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ESTADUAL DO ACRE (FUNDHACRE), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a Demandada no pagamento do valor de R$ 12.416,00 (doze mil, quatrocentos e dezesseis reais), referente às duplicatas nº 0050871 e 0050762, acrescido de juros e correção monetária, devendo, os primeiros, incidirem a partir da citação e, a segunda, a partir do vencimento da dívida (09/04/2011). Condeno, ainda, a demandada FUNDHACRE no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa. Por conseguinte, resolvendo o mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70049703-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/07/2018 14:52 |
| 25/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70048743-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 24/07/2018 10:12 |
| 09/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 6.149 Página: 54/61 |
| 04/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2018 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 16/2016 - Ato B.1) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC, e no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos. |
| 04/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2018 |
Termo Expedido
Audiência_Ordinário |
| 07/06/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70036900-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2018 08:42 |
| 06/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70036670-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/06/2018 12:04 |
| 05/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70036113-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2018 09:08 |
| 18/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 27/04/2018 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/06/2018 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0055/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 6.099 Página: 80/86 |
| 16/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: DECISÃOAnte a certidão de p. 151, DECRETO A REVELIA da parte demandada, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre, o que faço com base no art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 344, ambos do CPC, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante a contestação da ré TAM Linhas Aéreas S.A. (art. 345, I, do CPC).No mais, determino a Secretaria que cumpra o que ficou determinado na decisão de pp. 144/146, no que diz respeito a designação de audiência de conciliação.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Santos Pedroso (OAB 295660/SP), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Webster de Freitas Pequeno (OAB 4357/AC) |
| 22/03/2018 |
Outras Decisões
DECISÃOAnte a certidão de p. 151, DECRETO A REVELIA da parte demandada, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre, o que faço com base no art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 344, ambos do CPC, consignando que, in casu, a revelia não produz seus efeitos, ante a contestação da ré TAM Linhas Aéreas S.A. (art. 345, I, do CPC).No mais, determino a Secretaria que cumpra o que ficou determinado na decisão de pp. 144/146, no que diz respeito a designação de audiência de conciliação.Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 29/08/2017 |
Documento
|
| 29/08/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ719864461BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre |
| 18/08/2017 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 18/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 5.881 Página: 34/42 |
| 16/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2017 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por IBF- Indústria Brasileira de Filmes S/A em face de Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre e Tam Linhas Aéreas S/A. Devidamente citado, o primeiro réu, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, compareceu aos autos e suscitou a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente causa, sob o argumento de que o referido Conselho é parte integrante da Administração Pública, pois está vinculado à FUNDHACRE, conforme Lei Estadual nº 1.912/07 (pp 72/74) e, nessa qualidade, lhe são aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo, portanto, o feito ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (p. p. 72/74).À luz do princípio da não surpresa (CPC, art. 10), determinou-se que a parte autora se manifestasse acerca da alegada incompetência.Acatada a determinação judicial, a parte autora, em petição de páginas 126/127, afirmou que o Conselho possui personalidade jurídica de direito privado e autônoma, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 1.912/2007, possuindo, assim, natureza juridica de associação privada, o que implica dizer que não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Conclui que este juízo é competente para julgar a lide. Ao final, postula pelo não conhecimento da incompetência e pugna pelo regular prosseguimento da ação. É o que importa relatar. Decido.Dispõe o art. 64, § 2º do CPC, após a manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de competência.Pois bem. De fato, assiste razão nas alegações da parte autora. Este juízo é competente para conhecer e julgar o presente feito. É que, segundo a redação do art. 8º, da Lei Estadual nº 1.912/2007, "em todas as unidades de saúde da SESACRE ou da FUNDHACRE funcionará um Conselho Gestor, órgão deliberativo máximo da unidade, constituído sob a personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos".Como se vê, o referido Conselho é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia, e de acordo como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (pp.126/127) tem natureza de associação privada.Portanto, é infundada a alegação de que o Conselho Gestor goze das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, pois tal privilégio é restrito às entidades instituídas sob o regime de direito público, não sendo extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado, salvo rara exceção, como é o caso Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que embora seja empresa pública, foi-lhe assegurado tal prerrogativa. Face o exposto, DECLARO-ME competente para processar e o julgar a causa. Afastada a incompetência, passo a analisar as questões pendentes.Em tempo, verifico que a despeito de ter havido a audiência de conciliação e mediação, quando, em verdade, era para ter sido suspensa (art. 340, §3º do CPC), faz-se necessária que seja marcada nova audiência, pois segundo preceitua o art. 340, §4º do CPC, "definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".Com efeito, a medida é imprescindível, uma vez que a norma ao determinar que a audiência seja suspensa tem por objetivo evitar que o réu seja compelido a comparecer em juízo que poderá ser declarado incompetente, o que torna o referido ato inócuo.Por consequência, conquanto a parte ré, Conselho Gestor, não tenha comparecido à audiência, como se vê do termo de pp. 120/121, não há como aplicar-lhe a multa, na forma do art. 334, §8º do CPC, já que a suspensão da audiência decorre de norma cogente, não podendo a parte ré suportar sanção por ato que não deveria sequer ter ocorrido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, §8º do CPC. Ademais, verifico que há irregularidade na representação processual, na medida em que o Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, em sendo dotado de personalidade jurídica de direito privado, como já delineado acima, as advogadas subscritoras das peças são procuradoras da FUNDHACRE, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta do estado. Em outras palavras, são pessoas jurídicas distintas, não sendo plausível que o mandato outorgado a elas, que se presume pela investidura no cargo, se estenda ao Conselho Gestor.Em face disso, suspendo o processo por 10 (dez) dias para que Réu, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, sane a irregularidade, sob as penalidades previstas no art. 76, §1º, II, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão e verificada a regularidade processual, designe a Secretaria nova data para a audiência de conciliação ou mediação. Na sequência, intimem-se as partes para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa da parte Ré, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC). Considerando que à parte ré, Tam Linhas Aéreas S/A, já apresentou contestação, fica facultada à mesma complementar/alterar sua defesa, no prazo e nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo acima.Intimem-se e cumpra-se incontinenti. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Santos Pedroso (OAB 295660/SP), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Webster de Freitas Pequeno (OAB 4357/AC) |
| 06/05/2017 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por IBF- Indústria Brasileira de Filmes S/A em face de Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre e Tam Linhas Aéreas S/A. Devidamente citado, o primeiro réu, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, compareceu aos autos e suscitou a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar a presente causa, sob o argumento de que o referido Conselho é parte integrante da Administração Pública, pois está vinculado à FUNDHACRE, conforme Lei Estadual nº 1.912/07 (pp 72/74) e, nessa qualidade, lhe são aplicadas as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo, portanto, o feito ser remetido para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (p. p. 72/74).À luz do princípio da não surpresa (CPC, art. 10), determinou-se que a parte autora se manifestasse acerca da alegada incompetência.Acatada a determinação judicial, a parte autora, em petição de páginas 126/127, afirmou que o Conselho possui personalidade jurídica de direito privado e autônoma, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 1.912/2007, possuindo, assim, natureza juridica de associação privada, o que implica dizer que não goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Conclui que este juízo é competente para julgar a lide. Ao final, postula pelo não conhecimento da incompetência e pugna pelo regular prosseguimento da ação. É o que importa relatar. Decido.Dispõe o art. 64, § 2º do CPC, após a manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de competência.Pois bem. De fato, assiste razão nas alegações da parte autora. Este juízo é competente para conhecer e julgar o presente feito. É que, segundo a redação do art. 8º, da Lei Estadual nº 1.912/2007, "em todas as unidades de saúde da SESACRE ou da FUNDHACRE funcionará um Conselho Gestor, órgão deliberativo máximo da unidade, constituído sob a personalidade jurídica de direito privado e sem fins lucrativos".Como se vê, o referido Conselho é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia, e de acordo como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (pp.126/127) tem natureza de associação privada.Portanto, é infundada a alegação de que o Conselho Gestor goze das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, pois tal privilégio é restrito às entidades instituídas sob o regime de direito público, não sendo extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado, salvo rara exceção, como é o caso Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que embora seja empresa pública, foi-lhe assegurado tal prerrogativa. Face o exposto, DECLARO-ME competente para processar e o julgar a causa. Afastada a incompetência, passo a analisar as questões pendentes.Em tempo, verifico que a despeito de ter havido a audiência de conciliação e mediação, quando, em verdade, era para ter sido suspensa (art. 340, §3º do CPC), faz-se necessária que seja marcada nova audiência, pois segundo preceitua o art. 340, §4º do CPC, "definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação".Com efeito, a medida é imprescindível, uma vez que a norma ao determinar que a audiência seja suspensa tem por objetivo evitar que o réu seja compelido a comparecer em juízo que poderá ser declarado incompetente, o que torna o referido ato inócuo.Por consequência, conquanto a parte ré, Conselho Gestor, não tenha comparecido à audiência, como se vê do termo de pp. 120/121, não há como aplicar-lhe a multa, na forma do art. 334, §8º do CPC, já que a suspensão da audiência decorre de norma cogente, não podendo a parte ré suportar sanção por ato que não deveria sequer ter ocorrido, razão pela qual INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 334, §8º do CPC. Ademais, verifico que há irregularidade na representação processual, na medida em que o Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, em sendo dotado de personalidade jurídica de direito privado, como já delineado acima, as advogadas subscritoras das peças são procuradoras da FUNDHACRE, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta do estado. Em outras palavras, são pessoas jurídicas distintas, não sendo plausível que o mandato outorgado a elas, que se presume pela investidura no cargo, se estenda ao Conselho Gestor.Em face disso, suspendo o processo por 10 (dez) dias para que Réu, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, sane a irregularidade, sob as penalidades previstas no art. 76, §1º, II, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão e verificada a regularidade processual, designe a Secretaria nova data para a audiência de conciliação ou mediação. Na sequência, intimem-se as partes para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa da parte Ré, Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre, (que será de 15 dias - art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC). Considerando que à parte ré, Tam Linhas Aéreas S/A, já apresentou contestação, fica facultada à mesma complementar/alterar sua defesa, no prazo e nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo acima.Intimem-se e cumpra-se incontinenti. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072435-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2016 09:10 |
| 20/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70070550-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2016 09:55 |
| 11/10/2016 |
Publicado sentença
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 5.741 Página: 28/39 |
| 07/10/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2016 Teor do ato: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por Tam Linhas Aéreas S/A. sob a alegação de que a decisão prolatada às pags. 64/65 é omissa, na medida em que determina que a Embargante exiba os documentos requeridos pela Embargada no prazo de 05 (cinco) dias ou apresente defesa no mesmo prazo e, ao mesmo tempo, determina a citação e intimação da mesma para comparecer á audiência de conciliação ou, em não havendo acordo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relato, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que deixo de cumprir o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, por não vislumbrar eventual modificação do julgado que possa acarretar prejuízo à parte contrária. Quanto aos embargos, faço consignar, de início, que se equivoca a Embargante quando aduz que não há pedido de exibição de documento, o qual encontra-se expresso na inicial, não só na narração dos fatos (pag. 04 item II.2 Da Exibição de Documentos), como também no pedido (item "a"). De outra banda, se é certo que a parte autora equivoca-se quanto ao procedimento da exibição de documento e que as regras de procedimento, por serem de ordem pública, devem ser observadas pelas partes e pelo Juízo, é certo, também, que o pedido (a pretensão posta em Juízo) é analisado pelas razões expostas e não pelo dispositivo de lei mencionado (da mihi factum, dabo tibi ius), o que significa dizer que o juiz está vinculado ao pedido e não aos fundamentos trazidos pelas partes, mormente hoje, na vigência do novo código, cuja principiologia é voltada para o alcance do direito material perseguido (princípio da primazia da decisão de mérito, do qual decorre o princípio da cooperação), além do que o Juiz poderá considerar válido o ato se, praticado de outra forma, alcançar sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas). Pois bem. No que pertine a alegação de inadequação da via eleita, por incompatibilidade de procedimento dos pedidos cumulados, razão, em parte, assiste a Embargante, na medida em que a legislação processual civil em vigor prevê duas formas pelas quais se pode buscar a exibição de documento ou coisa. A primeira, prevista nos art. 381 e seguintes do CPC (ação probatória autônoma), quando ainda não há ação em curso e, a segunda, prevista nos arts. 396 a 400 do CPC (incidente de exibição de documento), a qual pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo Juiz. Para a ambas a lei prevê o procedimento a ser perquirido. Dessume-se dos autos que a parte autora postulou a exibição de documento como tutela de urgência e este Juízo, ao apreciá-la, o fez como pedido incidente, determinando a exibição em 05 (cinco) dias. Não obstante, estabeleceu, inicialmente, que a defesa deveria ocorrer no prazo do art. 398 e, na sequencia, no prazo do art. 335, I, do CPC. Nesse ponto, assiste razão à Embargante, pois não restou claro qual prazo dispunha para a sua defesa ( se o do art. 335, I, ou do art. 398, do CPC). Em que pese o "erro de percurso", tenho que, pelos princípios acima alinhados, a decisão alcançou seu objetivo, na medida em que a Embargante já apresentou os documentos postulados pela parte Embargada, como se vê das pags. 110 e 111. Não obstante, o prazo para a defesa não poderá ser o do art. 398, mas o do art. 335, I, do CPC (procedimento comum), cuja audiência encontra-se designada para esta data, sendo este o marco inicial para a Embargante oferecer sua defesa. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS para estabelecer que o prazo para a Embargante apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, cotado da data da audiência que ocorreu nesta data, quando poderá trazer outros documentos além daqueles já apresentados. Passo, doravante, a apreciar o pedido de pags. 72/74, formulado pelo primeiro Demandado Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre (FUNDHACRE), no qual argui não ser ônus seu a exibição dos documentos postulados pela parte autora e, portanto, não deve incidir em qualquer multa, bem como ser este Juízo incompetente para processar e julgar o feito em relação ao mesmo, por ser entidade vinculada à FUNDHACRE, pessoa jurídica de direito público. No que pertine ao primeiro ponto, assiste razão ao Demandado já que não havia qualquer ordem deste Juízo para exibição de documento. A ordem era, e é, dirigida a segunda Ré, Tam Linhas Aéreas S/A., e não ao Demandado, tendo o erro decorrido de equívoco da Secretaria da Vara quando da expedição do mandado. No tocante a competência deste Juízo, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da alegada incompetência, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me, incontinenti, para decisão (art. 64, § 2º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se o que ficou deliberado na audiência. Advogados(s): Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC), Eduardo José Scheibler (OAB 80909/RS), Fabio Santos Pedroso (OAB 295660/SP), Luiz Antonio Jucá Chaim (OAB 4338/AC), Webster de Freitas Pequeno (OAB 4357/AC) |
| 06/10/2016 |
Outras Decisões
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por Tam Linhas Aéreas S/A. sob a alegação de que a decisão prolatada às pags. 64/65 é omissa, na medida em que determina que a Embargante exiba os documentos requeridos pela Embargada no prazo de 05 (cinco) dias ou apresente defesa no mesmo prazo e, ao mesmo tempo, determina a citação e intimação da mesma para comparecer á audiência de conciliação ou, em não havendo acordo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relato, passo à fundamentação. Preliminarmente, faço consignar que deixo de cumprir o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, por não vislumbrar eventual modificação do julgado que possa acarretar prejuízo à parte contrária. Quanto aos embargos, faço consignar, de início, que se equivoca a Embargante quando aduz que não há pedido de exibição de documento, o qual encontra-se expresso na inicial, não só na narração dos fatos (pag. 04 item II.2 Da Exibição de Documentos), como também no pedido (item "a"). De outra banda, se é certo que a parte autora equivoca-se quanto ao procedimento da exibição de documento e que as regras de procedimento, por serem de ordem pública, devem ser observadas pelas partes e pelo Juízo, é certo, também, que o pedido (a pretensão posta em Juízo) é analisado pelas razões expostas e não pelo dispositivo de lei mencionado (da mihi factum, dabo tibi ius), o que significa dizer que o juiz está vinculado ao pedido e não aos fundamentos trazidos pelas partes, mormente hoje, na vigência do novo código, cuja principiologia é voltada para o alcance do direito material perseguido (princípio da primazia da decisão de mérito, do qual decorre o princípio da cooperação), além do que o Juiz poderá considerar válido o ato se, praticado de outra forma, alcançar sua finalidade (princípio da instrumentalidade das formas). Pois bem. No que pertine a alegação de inadequação da via eleita, por incompatibilidade de procedimento dos pedidos cumulados, razão, em parte, assiste a Embargante, na medida em que a legislação processual civil em vigor prevê duas formas pelas quais se pode buscar a exibição de documento ou coisa. A primeira, prevista nos art. 381 e seguintes do CPC (ação probatória autônoma), quando ainda não há ação em curso e, a segunda, prevista nos arts. 396 a 400 do CPC (incidente de exibição de documento), a qual pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo Juiz. Para a ambas a lei prevê o procedimento a ser perquirido. Dessume-se dos autos que a parte autora postulou a exibição de documento como tutela de urgência e este Juízo, ao apreciá-la, o fez como pedido incidente, determinando a exibição em 05 (cinco) dias. Não obstante, estabeleceu, inicialmente, que a defesa deveria ocorrer no prazo do art. 398 e, na sequencia, no prazo do art. 335, I, do CPC. Nesse ponto, assiste razão à Embargante, pois não restou claro qual prazo dispunha para a sua defesa ( se o do art. 335, I, ou do art. 398, do CPC). Em que pese o "erro de percurso", tenho que, pelos princípios acima alinhados, a decisão alcançou seu objetivo, na medida em que a Embargante já apresentou os documentos postulados pela parte Embargada, como se vê das pags. 110 e 111. Não obstante, o prazo para a defesa não poderá ser o do art. 398, mas o do art. 335, I, do CPC (procedimento comum), cuja audiência encontra-se designada para esta data, sendo este o marco inicial para a Embargante oferecer sua defesa. Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS para estabelecer que o prazo para a Embargante apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, cotado da data da audiência que ocorreu nesta data, quando poderá trazer outros documentos além daqueles já apresentados. Passo, doravante, a apreciar o pedido de pags. 72/74, formulado pelo primeiro Demandado Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre (FUNDHACRE), no qual argui não ser ônus seu a exibição dos documentos postulados pela parte autora e, portanto, não deve incidir em qualquer multa, bem como ser este Juízo incompetente para processar e julgar o feito em relação ao mesmo, por ser entidade vinculada à FUNDHACRE, pessoa jurídica de direito público. No que pertine ao primeiro ponto, assiste razão ao Demandado já que não havia qualquer ordem deste Juízo para exibição de documento. A ordem era, e é, dirigida a segunda Ré, Tam Linhas Aéreas S/A., e não ao Demandado, tendo o erro decorrido de equívoco da Secretaria da Vara quando da expedição do mandado. No tocante a competência deste Juízo, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da alegada incompetência, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me, incontinenti, para decisão (art. 64, § 2º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se o que ficou deliberado na audiência. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2016 |
Outras Decisões
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aberta a audiência, observadas as formalidades legais, presentes as pessoas acima nominadas. Frustrada a tentativa de conciliação em razão da ausência da parte ré, Conselho Gestor da Fundação Hospitalar Estadual do Acre Fundhacre. Dada a palavra à parte autora manifestou: "MM Juíza a parte Demandante requer a aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC, ante a ausência injustificada da parte Demandada Fundhacre." DELIBERAÇÃO: "considerando a arguição de incompetência deste Juízo, apresentada pelo Demandante Conselho Gestor da Fundação Hospitalar Estadual do Acre Fundhacre reservo-me a apreciar o pedido acima após a apreciação da alegada incompetência. Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC para defesa das partes demandadas, o que deverá ocorrer a partir desta data, acaso não acolhida a incompetência do Juízo, quando, decorrido o prazo para defesa das partes demandadas, deve ser intimada a parte autora para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, se for o caso. Em sendo reconhecida a incompetência do Juízo, fica de nenhum efeito o prazo ora concedido aos demandados. Determino a conclusão dos autos para análise dos Embargos de Declaração, bem como do pedido formulado pelo Conselho Gestor da Fundação Hospitalar Estadual do Acre Fundhacre ". Saem as partes e advogados intimados da deliberação acima. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, YONY SOLEY MOLIN, Conciliadora, o digitei e subscrevi. |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067131-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2016 16:03 |
| 05/10/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70067080-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2016 14:16 |
| 05/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70067020-9 Tipo da Petição: Informações Data: 05/10/2016 11:25 |
| 04/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70064150-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/09/2016 15:19 |
| 22/09/2016 |
Documento
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| 22/09/2016 |
Documento
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| 22/09/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535928528BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Tam Linhas Aéreas S.A |
| 22/09/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535928514BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Conselho Gestor da Fundação Hospital Estadual do Acre - Fundhacre |
| 21/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70063316-8 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2016 10:43 |
| 06/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 31/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 25/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/10/2016 Hora 09:45 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0138/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 5.705 Página: 55/58 |
| 16/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2016 Teor do ato: DECISÃO Da analise dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos anexos, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos e, por conseguinte, determino a citação da ré Tam Linhas Aéreas S/A (Tam Cargo) para, em 5 (cinco) dias, exibir os documentos requeridos na inicial, ou oferecer resposta, no mesmo prazo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 400, parágrafo único do NCPC), o que inclui a aplicação de multa.Outrossim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) |
| 11/08/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Da analise dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos anexos, DEFIRO o pedido de exibição incidental de documentos e, por conseguinte, determino a citação da ré Tam Linhas Aéreas S/A (Tam Cargo) para, em 5 (cinco) dias, exibir os documentos requeridos na inicial, ou oferecer resposta, no mesmo prazo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 400, parágrafo único do NCPC), o que inclui a aplicação de multa.Outrossim, destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, NCPC), procedendo-se com a intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC).Citem-se e intimem-se as partes contrárias para comparecerem à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do NCPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do NCPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do NCPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do NCPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do NCPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC).Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pelas partes demandadas deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do NCPC).Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042595-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2016 09:18 |
| 23/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028057-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2016 08:47 |
| 10/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028056-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/05/2016 08:44 |
| 10/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028054-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 10/05/2016 08:43 |
| 27/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0066/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 5.627 Página: 28/30 |
| 25/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2016 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, observo que a petição inicial necessita de reparos, já que veio desacompanhada do ato constitutivo da pessoa jurídica demandante. Além disso, observo que os documentos de págs. 12/18 estão parcialmente ilegíveis, o que dificultará a análise do direito postulado pela parte. Dito isto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social), bem como os documentos legíveis das páginas acima mencionadas, devendo, também, declinar os endereços eletrônicos das partes, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do NCPC). Cumprida ou não a determinação de emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos, seja para análise da inicial, seja para sentença de extinção (art. 485, I, do NCPC).Intime-se. Advogados(s): Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC) |
| 24/04/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO Da análise dos autos, observo que a petição inicial necessita de reparos, já que veio desacompanhada do ato constitutivo da pessoa jurídica demandante. Além disso, observo que os documentos de págs. 12/18 estão parcialmente ilegíveis, o que dificultará a análise do direito postulado pela parte. Dito isto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social), bem como os documentos legíveis das páginas acima mencionadas, devendo, também, declinar os endereços eletrônicos das partes, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do NCPC). Cumprida ou não a determinação de emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos, seja para análise da inicial, seja para sentença de extinção (art. 485, I, do NCPC).Intime-se. |
| 07/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 06/04/2016 através da Guia nº 001.0054140-08 |
| 07/04/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2016 |
Emenda da Inicial |
| 10/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/09/2016 |
Petição |
| 23/09/2016 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2016 |
Informações |
| 05/10/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/10/2016 |
Petição |
| 28/10/2016 |
Contestação |
| 05/06/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/06/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/06/2018 |
Petição |
| 24/07/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 26/07/2018 |
Réplica |
| 12/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2019 |
Apelação |
| 29/04/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/02/2023 |
Petição |
| 02/08/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/06/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/11/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 07/04/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |