| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedora |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Marcel Bezerra Chaves Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia Advogado: Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Homologada a Transação
Ante o exposto, homologo a transação/acordo de pagamento extrajudicial do débito, por meio de dação em pagamento, firmado entre as partes e, em decorrência da comunicação da satisfação da obrigação, extingo a execução com exame do mérito, conforme preceituam os artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC. Fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. À Secretaria para que providencie a baixa do nome da executada junto ao Serasa, por meio do sistema SerasaJud, caso não realizada anteriormente. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras, caso existentes nos autos. Sem custas, considerando a transação extrajudicial entre as partes (art. 90, §3º, do CPC), situação que dispensa a remessa prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01. Honorários advocatícios a serem pagos pela Devedora, nos termos fixados no item "VIII" da escritura pública de dação em pagamento. Intime-se. Cumpridas todas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa, observando-se o código de movimentação no SAJ para baixa definitiva (Código SAJ 246). |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/04/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Homologada a Transação
Ante o exposto, homologo a transação/acordo de pagamento extrajudicial do débito, por meio de dação em pagamento, firmado entre as partes e, em decorrência da comunicação da satisfação da obrigação, extingo a execução com exame do mérito, conforme preceituam os artigos 487, III, "b" e 924, II, do CPC. Fica prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. À Secretaria para que providencie a baixa do nome da executada junto ao Serasa, por meio do sistema SerasaJud, caso não realizada anteriormente. Proceda-se o levantamento de eventuais penhoras, caso existentes nos autos. Sem custas, considerando a transação extrajudicial entre as partes (art. 90, §3º, do CPC), situação que dispensa a remessa prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 1.422/01. Honorários advocatícios a serem pagos pela Devedora, nos termos fixados no item "VIII" da escritura pública de dação em pagamento. Intime-se. Cumpridas todas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa, observando-se o código de movimentação no SAJ para baixa definitiva (Código SAJ 246). |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70058581-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 11:19 |
| 12/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 83-93 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Execução Fiscal proposta pelo Município de Rio Branco, contra a qual foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Credor requer a extinção do feito à p. 684 em razão da satisfação extrajudicial da dívida. Adesistênciadaexecuçãofiscaldemanda a anuência do executado se existente oposição de peça defensiva versando sobre questão de direito material, em uma leitura a contrario sensu do art. 775, parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil. Desta forma, determino a intimação da parte devedora, para que se manifeste quanto ao pedido de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091AC /), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547AC /), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902AC /) |
| 05/07/2023 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 05/04/2023 |
Mero expediente
Execução Fiscal proposta pelo Município de Rio Branco, contra a qual foi oposta Exceção de Pré-Executividade pela Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Credor requer a extinção do feito à p. 684 em razão da satisfação extrajudicial da dívida. Adesistênciadaexecuçãofiscaldemanda a anuência do executado se existente oposição de peça defensiva versando sobre questão de direito material, em uma leitura a contrario sensu do art. 775, parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil. Desta forma, determino a intimação da parte devedora, para que se manifeste quanto ao pedido de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70018121-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/03/2023 09:32 |
| 07/02/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
À vista do trâmite do processo de dação em pagamento (n. 2022.02.001798), informado nos autos da Execução Fiscal n. 0800651-36.2016.8.01.0001, que sinaliza o adimplemento da totalidade das dívidas ajuizadas e não ajuizadas de titularidade do devedor, suspendo o processo por 4 (quatro) meses, a fim de que as partes concluam as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo concedido, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública a oferecer a manifestação cabível, em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão acerca da Exceção de Pré-Executividade. Para evitar delongas com a conclusão desnecessária dos autos, utilize a Secretaria, independentemente de despacho, os atos ordinatórios previstos no Anexo I do Provimento COGER nº 16/2016, quando cabíveis. Intime-se. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052511-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2022 14:30 |
| 05/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2022 Data da Disponibilização: 05/07/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 7.097 Página: 30-37 |
| 01/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2022 Teor do ato: ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15(quinze) dias. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Alberto Tapeocy Nogueira (OAB 3902/AC) |
| 25/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Retornando os autos da instância superior, intimo as partes para tomarem conhecimento e requererem o que entenderem de direito, em 15(quinze) dias. |
| 28/03/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:35:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da Sentença e julgar prejudicado o recurso. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 15/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 14/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - Encaminhar ao 2º Grau |
| 07/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041445-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/07/2021 19:28 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70040969-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 17:54 |
| 14/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 51-56 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2021 Teor do ato: INTIMO a parte executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
INTIMO a parte executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08019913-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 17:43 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 6.797 Página: 28/35 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Isso posto, ausente a contradição e omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) |
| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Isso posto, ausente a contradição e omissão quanto aos pontos guerreados, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença tal como está lançada. Deixo de aplicar a multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC, ante a ausência de caráter protelatório do recurso. Intimem-se. |
| 21/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002239-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/01/2021 10:04 |
| 11/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 6.750 Página: 29-32 |
| 08/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2021 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte contrária para apresentar manifestação referente aos documentos juntados de fls. 349/556 no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte contrária para apresentar manifestação referente aos documentos juntados de fls. 349/556 no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/12/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.08042166-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2020 15:49 |
| 27/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 6.725 Página: 57-62 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Posto isso, acolho a Exceção de Pré-executividade, o que faço com fundamento no artigo 204, do CTN e art. 803, inciso I, do CPC, ao tempo em que desconstituo os débitos e, por conseguinte, declaro a nulidade das Certidões de Dívida Ativa acostadas às pp. 02/31 do presente processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a Fazenda Pública, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, CPC. Após o trânsito em julgado, restando extinta a obrigação tributária (art. 156, X, CTN), oficie-se à repartição competente da Fazenda Pública para averbação do cancelamento no registro da Dívida Ativa, na forma do artigo 33 da LEF. Em seguida, arquivem-se os autos. Isento de custas (Art. 39, LEF). Insuscetível de reexame necessário (Art. 496, § 3º, inc. II, CPC). Providencie a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras existentes nos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Posto isso, acolho a Exceção de Pré-executividade, o que faço com fundamento no artigo 204, do CTN e art. 803, inciso I, do CPC, ao tempo em que desconstituo os débitos e, por conseguinte, declaro a nulidade das Certidões de Dívida Ativa acostadas às pp. 02/31 do presente processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno a Fazenda Pública, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3.º, CPC. Após o trânsito em julgado, restando extinta a obrigação tributária (art. 156, X, CTN), oficie-se à repartição competente da Fazenda Pública para averbação do cancelamento no registro da Dívida Ativa, na forma do artigo 33 da LEF. Em seguida, arquivem-se os autos. Isento de custas (Art. 39, LEF). Insuscetível de reexame necessário (Art. 496, § 3º, inc. II, CPC). Providencie a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras existentes nos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 13/11/2020 |
Mero expediente
A exceção de pré-executividade merece análise mediante ato processual distinto - sentença, porém o processo encontra-se em fila de despacho de mero expediente. Em atenção à orientação repassada pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no sentido de evitar alterações de fila, de ofício, no Sistema SAJ dentro do fluxo do gabinete, promova-se a conclusão dos autos para a fila "Concluso para Sentença". Cumpra-se, voltando-me com brevidade. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que efetuei a juntada da petição de pp. 270/275, e documentos anexos, requerendo o prosseguimento da execução. Assim, encaminho os autos conclusos para deliberação. |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 00:05 |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 00:05 |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 00:05 |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 00:05 |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08019588-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 00:05 |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022399-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 12:11 |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Tramitam aproximadamente 160 processos envolvendo a discussão de IPTU entre o Município de Rio Branco e a empresa IPÊ Empreendimentos imobiliários. Dentre eles, o presente feito, que encontra-se concluso para decisão interlocutória atinente à exceção de pré-executividade. No entanto, atenta às políticas públicas do Poder Judiciário, voltadas à solução amigável do conflito (Meta 3 do CNJ para 2020), entendo necessário consultar previamente as partes, acerca do interesse na realização de uma audiência para tentativa de conciliação. A ser assim, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem se desejam a designação de audiência de conciliação nos presentes autos. Cumpra-se após o prazo de suspensão estabelecido pela Resolução nº 313/2020 do CNJ (Pandemia do COVID-19). |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70088986-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2019 10:09 |
| 19/12/2019 |
Expedição de Certidão
VEF - Decurso de Prazo (CONCLUSÃO) |
| 24/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 49-56 |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2019 Teor do ato: O Juiz não pode proferir decisão sem que ambas as partes tenham sido previamente ouvidas (art. 9º do CPC). Conquanto se trate de simples ato ordinatório descrito no Anexo I do Provimento COGER n.16/2016, em prestígio às normas citadas, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelo devedor, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão interlocutória. Atos ordinatórios de estilo. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 18/10/2019 |
Mero expediente
O Juiz não pode proferir decisão sem que ambas as partes tenham sido previamente ouvidas (art. 9º do CPC). Conquanto se trate de simples ato ordinatório descrito no Anexo I do Provimento COGER n.16/2016, em prestígio às normas citadas, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelo devedor, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão interlocutória. Atos ordinatórios de estilo. |
| 30/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067720-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-executividade Data: 27/09/2019 14:58 |
| 22/07/2019 |
Documento
|
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70048552-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 18/07/2019 14:37 |
| 03/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70043670-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 09:40 |
| 25/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 6.377 Página: 68-82 |
| 19/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Relação: 0061/2019 Teor do ato: Junte-se cópia das duas audiências realizadas nos autos nº 0708274-51.2013, relativas ao mesmo devedor. Naquela oportunidade da audiência, as partes manifestaram verbalmente a necessidade de unificação da tramitação das execuções em um único Juízo prevento, por medida de economia processual e para evitar posicionamentos diversos acerca de uma mesma etapa processual e seus atos, o que foi acolhido por este Juízo, ordenando a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública que primeiro conheceu das execuções em tela. Porém, considerando ainda que a falta de requerimento expresso para reunião das ações motivou, dentre outros requisitos, a devolução dos autos a este Juízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de vinte dias, querendo, indicarem se desejam a reunião das ações mencionada em audiência, observados os demais requisitos legais, quando cabíveis. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Município credor para demonstrar o cumprimento às providências estabelecidas no termo de audiência, extensivo aos presentes autos, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC) |
| 05/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036369-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2019 11:55 |
| 07/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 6.345 Página: 42-50 |
| 06/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Junte-se cópia das duas audiências realizadas nos autos nº 0708274-51.2013, relativas ao mesmo devedor. Naquela oportunidade da audiência, as partes manifestaram verbalmente a necessidade de unificação da tramitação das execuções em um único Juízo prevento, por medida de economia processual e para evitar posicionamentos diversos acerca de uma mesma etapa processual e seus atos, o que foi acolhido por este Juízo, ordenando a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública que primeiro conheceu das execuções em tela. Porém, considerando ainda que a falta de requerimento expresso para reunião das ações motivou, dentre outros requisitos, a devolução dos autos a este Juízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de vinte dias, querendo, indicarem se desejam a reunião das ações mencionada em audiência, observados os demais requisitos legais, quando cabíveis. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Município credor para demonstrar o cumprimento às providências estabelecidas no termo de audiência, extensivo aos presentes autos, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. Advogados(s): Marcel Bezerra Chaves (OAB 2703/AC), James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 20/04/2019 |
Mero expediente
Junte-se cópia das duas audiências realizadas nos autos nº 0708274-51.2013, relativas ao mesmo devedor. Naquela oportunidade da audiência, as partes manifestaram verbalmente a necessidade de unificação da tramitação das execuções em um único Juízo prevento, por medida de economia processual e para evitar posicionamentos diversos acerca de uma mesma etapa processual e seus atos, o que foi acolhido por este Juízo, ordenando a remessa dos autos ao Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública que primeiro conheceu das execuções em tela. Porém, considerando ainda que a falta de requerimento expresso para reunião das ações motivou, dentre outros requisitos, a devolução dos autos a este Juízo, intimem-se ambas as partes para, no prazo de vinte dias, querendo, indicarem se desejam a reunião das ações mencionada em audiência, observados os demais requisitos legais, quando cabíveis. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Município credor para demonstrar o cumprimento às providências estabelecidas no termo de audiência, extensivo aos presentes autos, no prazo de trinta dias. Cumpra-se. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70066521-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2018 09:03 |
| 13/09/2018 |
Documento
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| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
VEF - Certidões - Genérico Vencimento: 14/09/2018 |
| 25/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 6.105 Página: 61-70 |
| 24/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Pelo exposto, primando pela eficiência na gestão processual, determino a redistribuição de todas as execuções fiscais em tramitação na presente unidade ajuizadas pelo Município de Rio Branco em desfavor da IPE Empreendimentos Imobiliários para a Segunda Vara da Fazenda Pública, por ser ela a unidade onde tramita o processo mais antigo. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 22/03/2018 |
Redistribuição
Pelo exposto, primando pela eficiência na gestão processual, determino a redistribuição de todas as execuções fiscais em tramitação na presente unidade ajuizadas pelo Município de Rio Branco em desfavor da IPE Empreendimentos Imobiliários para a Segunda Vara da Fazenda Pública, por ser ela a unidade onde tramita o processo mais antigo. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Ato ordinatório
Intimo a parte Credora para tomar ciência do resultado da diligência infrutífera, e para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 26/06/2017 |
Documento
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| 27/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/06/2016 |
Documento
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| 14/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/05/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Execução Fiscal |
| 06/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0074/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 5.635 Página: 50-59 |
| 05/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2016 Teor do ato: Acolho a manifestação do credor, de modo que determino a Secretaria as seguintes providências:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 02/05/2016 |
Mero expediente
Acolho a manifestação do credor, de modo que determino a Secretaria as seguintes providências:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70024007-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2016 17:19 |
| 18/04/2016 |
Publicado sentença
Relação :0063/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 5.622 Página: 60-69 |
| 15/04/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2016 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca da prescrição de alguns créditos dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 14/04/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se acerca da prescrição de alguns créditos dispostos nas CDA's apresentadas.Intime-se. |
| 13/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2016 |
Petição |
| 27/09/2018 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/06/2019 |
Petição |
| 03/07/2019 |
Petição |
| 18/07/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 27/09/2019 |
Exceção de Pré-executividade |
| 20/12/2019 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Petição |
| 21/01/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2022 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 24/07/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |