| Embargante |
Beija - Flor Nuts Importação e Exportação Ltda
Advogado: Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Embargado |
Super Alimentos da Amazônia
Advogado: Said Farhat Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 15:00:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, constatou-se que a empresa Apelante funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada, ensejando o reconhecimento da sucessão empresarial. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703731-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 12/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 57/62 |
| 05/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 15:00:27 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5º E ART. 80 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso, constatou-se que a empresa Apelante funciona no mesmo endereço, explora o mesmo ramo da atividade empresarial e, inclusive, utiliza a mesma linha telefônica da empresa inicialmente demandada, ensejando o reconhecimento da sucessão empresarial. 2. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não incide em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 3. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0703731-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 09/01/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/01/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 12/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 6.496 Página: 57/62 |
| 11/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083250-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/11/2019 19:13 |
| 04/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 37/39 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073732-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/10/2019 15:09 |
| 02/10/2019 |
Publicado
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 42/46 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Dispositivo: Em face do exposto, julgo improcedente os embargos de terceiros apresentados, reconhecendo a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa Beija-Flor Nuts Imp. e Exp. LTDA e a empresa R Bertulino da Costa Imp. e Exp-ME. Determino, como consequência, a inclusão da embargante no polo passivo da demanda principal, autuada sob o n. 071464764.2014.8.01.0001, devendo a secretaria realizar tal providência. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi conferida. Cumprir, publicar, intimar e após o transito em julgado, arquivar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 27/09/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Dispositivo: Em face do exposto, julgo improcedente os embargos de terceiros apresentados, reconhecendo a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa Beija-Flor Nuts Imp. e Exp. LTDA e a empresa R Bertulino da Costa Imp. e Exp-ME. Determino, como consequência, a inclusão da embargante no polo passivo da demanda principal, autuada sob o n. 071464764.2014.8.01.0001, devendo a secretaria realizar tal providência. Julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487 do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi conferida. Cumprir, publicar, intimar e após o transito em julgado, arquivar. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70032444-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/05/2019 18:15 |
| 06/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70027304-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2019 13:44 |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/04/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Termo Expedido
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 23/04/2019 |
Documento
|
| 22/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023525-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/04/2019 10:20 |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70022360-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 11/04/2019 17:53 |
| 02/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/013439-0 Situação: Parcialmente cumprido em 26/04/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.322, pág. 30 a 35, em 01 de abril de 2019 (2ª-feira). |
| 25/03/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.317, pág. 31 a 35, em 25 de março de 2019 (2ª-feira). |
| 21/03/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/04/2019 Hora 11:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 6.183 Página: 33/36 |
| 22/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2018 Teor do ato: DESPACHO Nos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada, o que ocorreu (pp. 154/158). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução. Nesses termos, determino que a Secretaria designe nova data de audiência de instrução, intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cumprir e intimar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 22/08/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6181, pág. 38 a 41, em 22 de agosto de 2018 (4ª-feira). |
| 20/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 20/08/2018 |
Mandado
|
| 13/08/2018 |
Mero expediente
DESPACHO Nos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada, o que ocorreu (pp. 154/158). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução. Nesses termos, determino que a Secretaria designe nova data de audiência de instrução, intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Cumprir e intimar. |
| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70052773-4 Tipo da Petição: Informações Data: 07/08/2018 20:46 |
| 02/08/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6168, pág. 52 a 58, em 02 de agosto de 2018 (5ª-feira). |
| 11/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/038305-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2018 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 09/07/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6150, pág. 65 a 69, em 09 de julho de 2018 (2ª-feira). |
| 04/07/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/09/2018 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 14/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 6117 Página: 47/52 |
| 11/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2018 Teor do ato: DECISÃONão observo prejuízo à parte contrária a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, eis que apresentado com antecedência necessária, de muito mais de 15 dias antes da audiência, para que a parte adversa tenha conhecimento de quem sejam. Portanto, indefiro o requerido (pp. 146/148) e determino que a Secretaria cumpra o despacho de pág. 142.Intimar e cumprir. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 09/05/2018 |
Outras Decisões
DECISÃONão observo prejuízo à parte contrária a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, eis que apresentado com antecedência necessária, de muito mais de 15 dias antes da audiência, para que a parte adversa tenha conhecimento de quem sejam. Portanto, indefiro o requerido (pp. 146/148) e determino que a Secretaria cumpra o despacho de pág. 142.Intimar e cumprir. |
| 26/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70094212-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2017 15:42 |
| 18/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/12/2017 |
Mandado
|
| 13/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 6020 Página: 40/42 |
| 12/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2017 Teor do ato: DESPACHONos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada e comprovada, o que ocorreu (págs. 139/141). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução.Nesses termos, determino que a secretaria designe nova data de audiência de instrução, intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Cumprir e intimar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 11/12/2017 |
Mero expediente
DESPACHONos termos do artigo 362, inciso II, do CPC, a redesignação de audiência ocorrerá se a necessidade de adiamento for justificada e comprovada, o que ocorreu (págs. 139/141). Diante disto, entendo razoável a redesignação da data da audiência de instrução.Nesses termos, determino que a secretaria designe nova data de audiência de instrução, intimando as partes e advogados para comparecimento, acompanhados da documentação que entenderem pertinente ao deslinde do feito, bem como as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Cumprir e intimar. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70091114-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2017 14:29 |
| 27/11/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.009, pág. 53/57, em 27 de novembro de 2017 (2ª-feira). |
| 22/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085947-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 20/11/2017 15:45 |
| 31/10/2017 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 5.995, pág. 40/46, em 31 de outubro de 2017 (3ª-feira). |
| 30/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/055168-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 25/10/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/12/2017 Hora 11:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 05/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 5958 Página: 78/83 |
| 04/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2017 Teor do ato: DECISÃOConsiderando que a parte embargante requereu a produção de prova oral (págs. 127/128), destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Por fim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à decisão de pág. 61, uma vez que tal al avaliação é afeta ao meritum causae.Intimar e cumprir com brevidade. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 01/09/2017 |
Outras Decisões
DECISÃOConsiderando que a parte embargante requereu a produção de prova oral (págs. 127/128), destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito.Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º).As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.Por fim, indefiro o pedido de reconsideração quanto à decisão de pág. 61, uma vez que tal al avaliação é afeta ao meritum causae.Intimar e cumprir com brevidade. |
| 20/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70024206-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2017 18:45 |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2017 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Autos n.º 0703731-97.2016.8.01.0001 CERTIDÃOCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo do despacho de pág. 125, sem manifestação da parte Embargadoa, quanto a produção de provas. |
| 10/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70020432-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2017 12:48 |
| 31/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 5852 Página: 47/54 |
| 30/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2017 Teor do ato: DESPACHOCom fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Intimar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 29/03/2017 |
Mero expediente
DESPACHOCom fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.Intimar. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70077630-9 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2016 13:33 |
| 14/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 14/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 5.763 Página: 35/41 |
| 11/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2016 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 09/11/2016 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7)I - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/11/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 09/11/2016 |
Mandado
|
| 08/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0206/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: 5.757 Página: 26/31 |
| 03/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2016 Teor do ato: Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Said Farhat Filho (OAB 3427/AC) |
| 01/11/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório(Provimento COGER nº 16/2016, item B1)Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072557-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 28/10/2016 18:15 |
| 01/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70072556-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2016 18:10 |
| 04/10/2016 |
Documento
|
| 04/10/2016 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 18/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/044469-2 Situação: Parcialmente cumprido em 04/11/2016 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0714647-64.2014.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 01/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0127/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 5673 Página: 43/48 |
| 30/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2016 Teor do ato: No que diz respeito ao pedido feito em sede de preliminar, esclareço que o mesmo não merece guarida, eis que o erro formal da representação processual dos autos nº 0714647-64.2014 não invalida, nem tampouco torna nulo nenhum ato ali perfectibilizado, mormente porque apesar de a Super Alimentos da Amazônia ser registrada como sociedade empresarial com cotas de responsabilidade limitada (LTDA), referida empresa possui um único sócio, qual seja, Said Farht, sendo ele o outorgante da procuração ad judicia. Assim sendo, não há razão para que se anule os autos principais.Recebo os embargos para discussão, ao tempo em que suspendo a execução, com fulcro no art. 678 do CPC.Cite-se a parte exeqüente, ora embargada, para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), fazendo constar do mandado as advertências de lei (art. 307 e parágrafo único e 344, do CPC); Intimar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) |
| 29/06/2016 |
Outras Decisões
No que diz respeito ao pedido feito em sede de preliminar, esclareço que o mesmo não merece guarida, eis que o erro formal da representação processual dos autos nº 0714647-64.2014 não invalida, nem tampouco torna nulo nenhum ato ali perfectibilizado, mormente porque apesar de a Super Alimentos da Amazônia ser registrada como sociedade empresarial com cotas de responsabilidade limitada (LTDA), referida empresa possui um único sócio, qual seja, Said Farht, sendo ele o outorgante da procuração ad judicia. Assim sendo, não há razão para que se anule os autos principais.Recebo os embargos para discussão, ao tempo em que suspendo a execução, com fulcro no art. 678 do CPC.Cite-se a parte exeqüente, ora embargada, para, querendo, contestar o pedido, em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), fazendo constar do mandado as advertências de lei (art. 307 e parágrafo único e 344, do CPC); Intimar. |
| 19/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70030519-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 18/05/2016 15:22 |
| 06/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 5635 Página: 27/31 |
| 05/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2016 Teor do ato: DECISÃO1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O art. 98, do Código Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita e pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais".No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônios, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Dessa forma, é imperiosa a necessidade da parte autora comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, apresentando: a) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 declarações de renda; b) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome e; c) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos ultimos 3 meses.2. Nos embargos de terceiro, haverá litisconsórcio passivo entre o autor e o réu da ação em que houver a apreensão do bem, quando for do réu a indicação do bem para constrição judicial, conforme o art. 676, § 4º, CPC. Na espécie, a parte embargante não comprovou tal situação, razão pela qual determino sua intimação para justificar a inclusão de R BERTULINO DA COSTA IMP. E EXP-ME no polo passiva desta demanda, enquadrando a situação nos moldes do dispositivo legal mencionado.Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial, sanando as irregularidades apontandas, comprovando a sua hipossuficiência ou recolhendo a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Apensar ao processo n. 0714647-64.Intimar. Advogados(s): Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC) |
| 04/05/2016 |
Outras Decisões
DECISÃO1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".O art. 98, do Código Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Ou seja, o pedido relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita e pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com encargos processuais".No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônios, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.Dessa forma, é imperiosa a necessidade da parte autora comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, apresentando: a) da Receita Federal, cópia das ultimas 5 declarações de renda; b) dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens de raiz em seu nome e; c) dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos ultimos 3 meses.2. Nos embargos de terceiro, haverá litisconsórcio passivo entre o autor e o réu da ação em que houver a apreensão do bem, quando for do réu a indicação do bem para constrição judicial, conforme o art. 676, § 4º, CPC. Na espécie, a parte embargante não comprovou tal situação, razão pela qual determino sua intimação para justificar a inclusão de R BERTULINO DA COSTA IMP. E EXP-ME no polo passiva desta demanda, enquadrando a situação nos moldes do dispositivo legal mencionado.Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial, sanando as irregularidades apontandas, comprovando a sua hipossuficiência ou recolhendo a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).Apensar ao processo n. 0714647-64.Intimar. |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70023204-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/04/2016 15:50 |
| 15/04/2016 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 18/05/2016 |
Emenda da Inicial |
| 28/10/2016 |
Contestação |
| 28/10/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/11/2016 |
Petição |
| 06/04/2017 |
Petição |
| 19/04/2017 |
Petição |
| 20/11/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 10/12/2017 |
Petição |
| 21/12/2017 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Informações |
| 11/04/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 17/04/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/05/2019 |
Alegações Finais |
| 22/05/2019 |
Alegações Finais |
| 21/10/2019 |
Apelação |
| 27/11/2019 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2017 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 11/09/2018 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 23/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |