| Autor |
Elias Antunes Aguiar
Advogado: George Carlos Barros Claros Advogado: Gabriel Braga de Oliveira Claros |
| Réu |
Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - Rbprev
Proc Jurd: Rosangela Tavares de Morais Proc Juríd: Angela Maria Ferreira Proc Jurd: VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA |
| Herdeiro |
James Antunes Ribeiro Aguiar
Advogado: George Carlos Barros Claros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que é inexigível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora sucumbente também é isenta do pagamento das custas judiciais por ser beneficiária da AJG - art. 2º, III da lei estadual nº 1.422/01 (lei de custas), como bem certificou a Contadoria do TJ/AC à p. 347. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 12/12/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedentes os pedidos autorais e que é inexigível o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora sucumbente também é isenta do pagamento das custas judiciais por ser beneficiária da AJG - art. 2º, III da lei estadual nº 1.422/01 (lei de custas), como bem certificou a Contadoria do TJ/AC à p. 347. Finda a prestação jurisdicional, com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos. |
| 12/12/2024 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 12/12/2024 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 12/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 11/12/2024 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/07/2024 19:26:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 24/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/11/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 18/09/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70075558-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/09/2023 13:38 |
| 22/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 49/50 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB ), George Carlos Barros Claros (OAB ), Rosangela Tavares de Morais (OAB ), VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB ), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB ) |
| 06/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 13/02/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0187/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 6.862 Página: 54/55 |
| 30/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70086433-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 30/11/2022 16:45 |
| 11/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2022 Data da Disponibilização: 04/11/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 7.178 Página: 175 |
| 03/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para manter incólume o ato administrativo que revisou a fórmula de composição dos cálculos dos proventos de aposentadoria do de cujus no que concerne aos valores pagos a título de aposentadoria, nos moldes da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida à p. 110. Em virtude do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, deixo de determinar a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela de provisória de urgência deferida às pp. 109/111, que ora revogo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco/AC, 3 de novembro de 2022. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), VANUZA MARIA FELIX DOS REIS FEITOSA (OAB 4019/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 03/11/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Forte nessas razões, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para manter incólume o ato administrativo que revisou a fórmula de composição dos cálculos dos proventos de aposentadoria do de cujus no que concerne aos valores pagos a título de aposentadoria, nos moldes da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida à p. 110. Em virtude do caráter alimentar dos proventos de aposentadoria, deixo de determinar a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela de provisória de urgência deferida às pp. 109/111, que ora revogo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Rio Branco/AC, 3 de novembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0491/2022 Data da Disponibilização: 01/11/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 7.176 Página: 39/40 |
| 27/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/10/2022 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 27/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0491/2022 Teor do ato: 1. Retire-se o processo da suspensão, a fim de eliminar a incongruência notificativa no Sistema de Automação Judicial (SAJ). 2. Após, encaminhem-se os autos imediatamente à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 27/10/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. Retire-se o processo da suspensão, a fim de eliminar a incongruência notificativa no Sistema de Automação Judicial (SAJ). 2. Após, encaminhem-se os autos imediatamente à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014063-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2022 08:01 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007806-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/02/2022 16:11 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70046295-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/07/2021 10:29 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Considerando a anuência do réu quanto ao pedido habilitatório (p. 274), defiro a habilitação dos herdeiros James Antunes Ribeiro Aguiar, Josué Antunes Ribeiro Aguiar, José Antunes Ribeiro Aguiar, Elias Antunes Aguiar Júnior e da companheira Ramona Élida Nogueira para que passem a figurar no polo ativo da ação no lugar do de cujus Elias Antunes Aguiar. Proceda a Secretaria às anotações no cadastro do feito. Ato contínuo, digam os demandantes, em quinze dias, sobre o despacho de página 210. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 29/06/2021 |
Outras Decisões
Considerando a anuência do réu quanto ao pedido habilitatório (p. 274), defiro a habilitação dos herdeiros James Antunes Ribeiro Aguiar, Josué Antunes Ribeiro Aguiar, José Antunes Ribeiro Aguiar, Elias Antunes Aguiar Júnior e da companheira Ramona Élida Nogueira para que passem a figurar no polo ativo da ação no lugar do de cujus Elias Antunes Aguiar. Proceda a Secretaria às anotações no cadastro do feito. Ato contínuo, digam os demandantes, em quinze dias, sobre o despacho de página 210. |
| 24/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70010041-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2021 22:18 |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70006454-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 17:09 |
| 16/10/2019 |
Publicado
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6457 Página: 74-75 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 689 do CPC, suspendo o andamento do processo até o julgamento do pedido de habilitação, devendo ser dado o andamento processual apenas em relação a este. Cite-se o requerido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias (art. 690, CPC), já computado em dobro consoante a previsão do artigo 183 do CPC. Advogados(s): Angela Maria Ferreira (OAB 1941/AC), George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 15/10/2019 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 15/10/2019 |
Mero expediente
Nos termos do artigo 689 do CPC, suspendo o andamento do processo até o julgamento do pedido de habilitação, devendo ser dado o andamento processual apenas em relação a este. Cite-se o requerido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias (art. 690, CPC), já computado em dobro consoante a previsão do artigo 183 do CPC. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064837-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/09/2019 17:13 |
| 02/09/2019 |
Documento
|
| 02/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925652458BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : James Antunes Ribeiro Aguiar |
| 15/07/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 28/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 6.305 Página: 57/59 |
| 27/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2019 Teor do ato: Atenta à certidão de p. 218, segundo a qual decorreu sem manifestação o prazo concedido ao advogado do extinto para promover a sucessão processual, em cumprimento ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, determino a intimação, por carta com aviso de recebimento, do possível herdeiro James Antunes Aguiar, cujo endereço pode ser obtido na Procuradoria do Município de Rio Branco, para que manifeste interesse na sucessão processual ou promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 26/02/2019 |
Mero expediente
Atenta à certidão de p. 218, segundo a qual decorreu sem manifestação o prazo concedido ao advogado do extinto para promover a sucessão processual, em cumprimento ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, determino a intimação, por carta com aviso de recebimento, do possível herdeiro James Antunes Aguiar, cujo endereço pode ser obtido na Procuradoria do Município de Rio Branco, para que manifeste interesse na sucessão processual ou promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 25/02/2019 |
Processo Reativado
|
| 25/02/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 19/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 11/03/2018, sem manifestação, o prazo assinalado no despacho à p. 216. |
| 27/02/2018 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 10/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 10/01/2018 Data da Publicação: 11/01/2018 Número do Diário: 6.037 Página: 18/20 |
| 09/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2018 Teor do ato: 1. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, dada pelo o Instituto De Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV às pp. 212/214, suspendo o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, inciso I do CPC.2. Intime-se o advogado que patrocina a causa para se manifestar sobre o notícia de falecimento do seu cliente, requerendo o que entender o cabível, notadamente para auxilar na sucessão processual e habilitação do espólio, no prazo fixado no item anterior, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II do CPC. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 09/01/2018 |
Mero expediente
1. Considerando a notícia de falecimento da parte autora, dada pelo o Instituto De Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV às pp. 212/214, suspendo o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, inciso I do CPC.2. Intime-se o advogado que patrocina a causa para se manifestar sobre o notícia de falecimento do seu cliente, requerendo o que entender o cabível, notadamente para auxilar na sucessão processual e habilitação do espólio, no prazo fixado no item anterior, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II do CPC. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/06/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/06/2017, sem manifestação da parte autora, o prazo assinalado no despacho à p. 210. |
| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70040757-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2017 12:47 |
| 05/06/2017 |
Publicado sentença
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 5.894 Página: 38/40 |
| 02/06/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Não vislumbro, por ora, a necessidade de produção de provas em audiência, fato que permitiria o julgamento antecipado do mérito, porém, antes de decidir, em consonância com art. 10 do CPC, consulto as partes sobre a pretensão de produzirem outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam as produzir, as partes deverão justificar de forma clara a necessidade das provas que requererem.Acaso as partes não possuam outras provas a produzir, determino, desde logo, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para julgamento na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.Intimem-se. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 02/06/2017 |
Mero expediente
Não vislumbro, por ora, a necessidade de produção de provas em audiência, fato que permitiria o julgamento antecipado do mérito, porém, antes de decidir, em consonância com art. 10 do CPC, consulto as partes sobre a pretensão de produzirem outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam as produzir, as partes deverão justificar de forma clara a necessidade das provas que requererem.Acaso as partes não possuam outras provas a produzir, determino, desde logo, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para julgamento na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015.Intimem-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2017 |
Documento
|
| 08/03/2017 |
Documento
|
| 08/03/2017 |
Documento
|
| 19/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70070102-3 Tipo da Petição: Informações Data: 18/10/2016 18:03 |
| 07/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/052524-2 Situação: Parcialmente cumprido em 16/11/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 5.725 Página: 56 |
| 15/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Em cumprimento à decisão judicial de pp. 109/111, fica designada a data de 19 de outubro de 2016, às 9h30min, para a realização de audiência de conciliação. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 12/09/2016 |
Ato ordinatório
Em cumprimento à decisão judicial de pp. 109/111, fica designada a data de 19 de outubro de 2016, às 9h30min, para a realização de audiência de conciliação. |
| 25/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70056702-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/08/2016 10:51 |
| 03/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/10/2016 Hora 09:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Pendente |
| 13/07/2016 |
Documento
|
| 08/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70043653-2 Tipo da Petição: Informações Data: 08/07/2016 13:11 |
| 29/06/2016 |
Documento
|
| 27/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/06/2016 |
Documento
|
| 13/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/032549-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 5.659 Página: 55/56 |
| 09/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino a suspensão, dentro do prazo máximo de quinze dias, do ato administrativo que culminou na redução a menor do valor do provento de aposentadoria do autor até decisão final de mérito, devendo, em igual prazo, ser restituído o pagamento da aposentadoria em favor do autor nos mesmos moldes de antes da edição de tal ato, sob pena de astreintes que desde já fixo em R$ 5 mil, limitados ao período de três meses, para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Rejeito, por outra, os argumentos do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco no sentido da impossibilidade de se conceder liminar que esgote o objeto da ação, a uma porque o pedido do autor engloba outros tópicos que não o aqui analisado, e a outra porque tal regra não pode servir de suporte ao poder público, em qualquer das suas esferas de atuação, para prejudicar direitos adquiridos pelo particular de boa-fé.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 17.Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Rosangela Tavares de Morais (OAB 2757/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 09/06/2016 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino a suspensão, dentro do prazo máximo de quinze dias, do ato administrativo que culminou na redução a menor do valor do provento de aposentadoria do autor até decisão final de mérito, devendo, em igual prazo, ser restituído o pagamento da aposentadoria em favor do autor nos mesmos moldes de antes da edição de tal ato, sob pena de astreintes que desde já fixo em R$ 5 mil, limitados ao período de três meses, para o caso de descumprimento injustificado desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.Rejeito, por outra, os argumentos do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco no sentido da impossibilidade de se conceder liminar que esgote o objeto da ação, a uma porque o pedido do autor engloba outros tópicos que não o aqui analisado, e a outra porque tal regra não pode servir de suporte ao poder público, em qualquer das suas esferas de atuação, para prejudicar direitos adquiridos pelo particular de boa-fé.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 17.Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70032907-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2016 18:10 |
| 30/05/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/028500-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 24/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 5.647 Página: 45/46 |
| 23/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Faculto ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): George Carlos Barros Claros (OAB 2018/AC), Gabriel Braga de Oliveira Claros (OAB 4387/AC) |
| 20/05/2016 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto de Previdência do Município de Rio Branco, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028508-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2016 12:10 |
| 11/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70028500-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/05/2016 12:03 |
| 11/05/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/05/2016 |
Petição |
| 08/07/2016 |
Informações |
| 25/08/2016 |
Contestação |
| 18/10/2016 |
Informações |
| 16/06/2017 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 06/02/2020 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/02/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/03/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/11/2022 |
Apelação |
| 18/09/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/10/2016 | de Conciliação | Designada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |