| Autor |
José Lucas da Cruz Gomes
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou Advogado: Acreanino de Souza Naua Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos Advogado: Everton José Ramos da Frota Advogado: MARIO ROSAS NETO Advogado: GUSTAVO LIMA RABIM Advogado: Atami Tavares da Silva |
| Réu |
Comissão Eleitoral do SINDAP/AC
Advogado: WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR Advogado: Vanderlei Schmitz Júnior |
| Testemunha | J. DA S. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 01/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 02/06/2020 |
Publicado
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 101-105 |
| 01/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO JULGADO_ARQUIVO |
| 01/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 09/06/2020 |
Documento
|
| 02/06/2020 |
Publicado
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 101-105 |
| 29/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir, após o processo será arquivado. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 26/05/2020 |
Ato ordinatório
Intimação da parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar alvará para providências que lhe convir, após o processo será arquivado. |
| 15/05/2020 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 12/05/2020 |
Publicado
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 6.589 Página: 43-51 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, conforme postulado às fls. 393, independentemente de trânsito em julgado. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.C Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 28/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70021143-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/04/2020 10:21 |
| 23/04/2020 |
Documento
|
| 17/04/2020 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Com efeito, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC. Pelo exposto, declaro extinta a execução. Considerando a incontrovérsia dos valores depositados, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, conforme postulado às fls. 393, independentemente de trânsito em julgado. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. P.R.I.C |
| 12/04/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 12/04/2020 |
Documento
|
| 08/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70018549-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/04/2020 09:44 |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista documentos de fls. 388/391, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015370-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 16/03/2020 20:41 |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Publicado
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 33-40 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Dá a parte autora/executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB 3983/AC), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084046-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 02/12/2019 11:34 |
| 29/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 25/11/2019 |
Documento
|
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069423-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/10/2019 10:58 |
| 23/09/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 6.418 Página: 27-30 |
| 20/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 19/08/2019 |
Ato ordinatório
Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, fixados em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. |
| 19/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 6.415 Página: 39-46 |
| 15/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2019 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino que evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 13/08/2019 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determino que evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 23/05/2019 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70025011-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/04/2019 15:24 |
| 24/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 6.336 Página: 24-26 |
| 22/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2019 Teor do ato: 3. Portanto, configurada a desídia da interessada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. 4. A tutela antecipada, deferida em sede de agravo, já perdeu seu objeto. 5. Sem custas, em razão da isenção legal. 6. Condeno a parte autora aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 16/04/2019 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
3. Portanto, configurada a desídia da interessada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. 4. A tutela antecipada, deferida em sede de agravo, já perdeu seu objeto. 5. Sem custas, em razão da isenção legal. 6. Condeno a parte autora aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para julgamento
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| 11/04/2019 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 11/03/2019 |
Documento
|
| 11/03/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 21/11/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/067857-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 03/10/2018 |
Publicado sentença
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 6.208 Página: 39-42 |
| 01/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2018 Teor do ato: D E S P A C H O 1. O presento feito foi ajuizado há mais de 2 (dois) anos. Considerando a situação fática modificada pelo decurso do tempo, a revelar perda superveniente do interesse de agir e, tendo em vista que o autor não compareceu à audiência de saneamento realizada, embora regularmente intimado, resta saber se persiste o interesse processual no julgamento da demanda. 2. Com estas razões, diga o autor se ainda têm interesse no prosseguimento da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. 3. Intime-se o autor, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço informado nos autos. 4. Intime-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 30/09/2018 |
Mero expediente
D E S P A C H O 1. O presento feito foi ajuizado há mais de 2 (dois) anos. Considerando a situação fática modificada pelo decurso do tempo, a revelar perda superveniente do interesse de agir e, tendo em vista que o autor não compareceu à audiência de saneamento realizada, embora regularmente intimado, resta saber se persiste o interesse processual no julgamento da demanda. 2. Com estas razões, diga o autor se ainda têm interesse no prosseguimento da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento do processo por abandono da causa. 3. Intime-se o autor, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento, enviada ao endereço informado nos autos. 4. Intime-se. |
| 04/06/2018 |
Documento
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| 04/06/2018 |
Termo Expedido
Audiência de Instrução - NCPC |
| 04/06/2018 |
Conclusos para julgamento
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| 04/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70035680-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2018 16:52 |
| 12/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 6.074 Página: 33-37 |
| 07/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Certifico que, em razão do(a) Juíza de Direito ZENICE MOTA CARDOSO irá participar de cursos no CNJ, a audiência assinalada para o dia 04/04/2018, às 09:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 04/06/2018, às 09:00 horas. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 02/03/2018 |
Ato ordinatório
Certifico que, em razão do(a) Juíza de Direito ZENICE MOTA CARDOSO irá participar de cursos no CNJ, a audiência assinalada para o dia 04/04/2018, às 09:00 horas foi REDESIGNADA para o dia 04/06/2018, às 09:00 horas. |
| 02/03/2018 |
Documento
|
| 02/03/2018 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 04/06/2018 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 6.055 Página: 44-45 |
| 05/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2018 Teor do ato: Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Saneamento designada para o dia 04/04/2018 às 09:00 horas. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 02/02/2018 |
Ato ordinatório
Intimação das Partes por seus advogados para comparecerem à Audiência de Saneamento designada para o dia 04/04/2018 às 09:00 horas. |
| 01/02/2018 |
Audiência Redesignada
Audiência de Saneamento Data: 04/04/2018 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 05/12/2017 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0711830-56.2016.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Eleição |
| 26/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 25/09/2017 Data da Publicação: 26/09/2017 Número do Diário: 5.970 Página: 28-31 |
| 22/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Designe-se audiência para saneamento em cooperação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 19/09/2017 |
Mero expediente
Designe-se audiência para saneamento em cooperação. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70046191-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2017 16:37 |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70038787-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 08/06/2017 18:47 |
| 09/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70036740-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2017 14:34 |
| 06/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70035722-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/05/2017 10:27 |
| 17/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 5.880 Página: 55-60 |
| 15/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2017 Teor do ato: D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Everton José Ramos da Frota (OAB 3819/AC), Atami Tavares da Silva (OAB 3911/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ), MARIO ROSAS NETO (OAB 4146/AC), GUSTAVO LIMA RABIM (OAB 4223/AC) |
| 12/05/2017 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intime-se. |
| 05/12/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70077671-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2016 15:35 |
| 27/09/2016 |
Documento
|
| 27/09/2016 |
Documento
|
| 27/09/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 06/09/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70058807-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 01/09/2016 20:21 |
| 02/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70050585-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2016 20:42 |
| 26/07/2016 |
Documento
|
| 26/07/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 20/07/2016 |
Documento
|
| 20/07/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 20/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70046130-8 Tipo da Petição: Informações Data: 15/07/2016 16:51 |
| 13/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 5.680 Página: 38-39 |
| 12/07/2016 |
Documento
|
| 12/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, conforme requerido em audiência. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 11/07/2016 |
Ato ordinatório
Intimação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, conforme requerido em audiência. |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042429-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2016 16:30 |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042427-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2016 16:28 |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70042412-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2016 16:18 |
| 11/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70042388-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2016 15:40 |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70041981-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 04/07/2016 22:40 |
| 11/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 5.678 Página: 28-36 |
| 08/07/2016 |
Documento
|
| 08/07/2016 |
Documento
|
| 08/07/2016 |
Expedição de Ofício
DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS |
| 07/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. Até que venham o complemento à petição inicial e a defesa conforme deliberado na Ata da Audiência realizada, mantenho a Decisão recorrida (págs. 85 a 87), por seus próprios fundamentos.2. Independente de outros prazos que estejam correndo, tragam as partes, em especial o Sindicato Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, a informação exata sobre o término Mandato da atual Diretoria.3. Oficie-se, com cópia desta Decisão e como Informações Oficiais no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1000858-54.2016.8.01.0000, em trâmite na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado e sob a Relatoria do Desembargador ROBERTO BARROS.4. Vinda a informação indicada no item 2, encaminhar imediatamente cópia ao Desembargador ROBERTO BARROS, em ofício complementar de informações no referido Agravo de instrumento.5. Aguardem os atos ou o fim de seus prazos previstos na Ata de Audiência (pags. 90 e 91) e, a seguir, conclusos para decisão.6. Intime-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Vanderlei Schmitz Júnior (OAB 3582/AC), WLADIMIR RIGO MARTINS JUNIOR (OAB ) |
| 06/07/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Até que venham o complemento à petição inicial e a defesa conforme deliberado na Ata da Audiência realizada, mantenho a Decisão recorrida (págs. 85 a 87), por seus próprios fundamentos.2. Independente de outros prazos que estejam correndo, tragam as partes, em especial o Sindicato Réu, no prazo de 5 (cinco) dias, a informação exata sobre o término Mandato da atual Diretoria.3. Oficie-se, com cópia desta Decisão e como Informações Oficiais no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1000858-54.2016.8.01.0000, em trâmite na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado e sob a Relatoria do Desembargador ROBERTO BARROS.4. Vinda a informação indicada no item 2, encaminhar imediatamente cópia ao Desembargador ROBERTO BARROS, em ofício complementar de informações no referido Agravo de instrumento.5. Aguardem os atos ou o fim de seus prazos previstos na Ata de Audiência (pags. 90 e 91) e, a seguir, conclusos para decisão.6. Intime-se. |
| 05/07/2016 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 05/07/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ522429912BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Comissão Eleitoral do SINDAP/AC |
| 29/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70039600-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/06/2016 15:15 |
| 22/06/2016 |
Ato ordinatório
CERTIDÃOCertifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Juntada de AR : JJ522429909BRSituação : Não existe nº indicadoModelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPCDestinatário : José Lucas da Cruz Gomes. Rio Branco (AC), 22 de junho de 2016.Rossany Maria da Silva Pinheiro Técnica Judiciário |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2016 |
Documento
|
| 17/06/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 17/06/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ522429909BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC Destinatário : José Lucas da Cruz Gomes |
| 14/06/2016 |
Expedição de Ofício
DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS |
| 14/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0168/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 5.660 Página: 42-45 |
| 13/06/2016 |
Documento
|
| 13/06/2016 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0705606-05.2016.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Eleição |
| 11/06/2016 |
Expedição de Certidão
Agravo de Instrumento - 1000858-54.2016.8.01.0000 |
| 10/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação Audiência por Telefone |
| 10/06/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/06/2016 Hora 10:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2016 Teor do ato: 1. A parte Autora junta petição informando que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC tomou conhecimento da Decisão Interlocutória, proferida no Recurso de Agravo de Instrumento, processo n. 1000690-52.2016.8.01.0000, sob a Relatoria do Desembargador ROBERTO BARROS, após os prazos de inscrições estabelecidos no Edital de Convocação para as eleições. Informou que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC nada fez para garantir que todos os que tivessem sido obstados de participar do pleito sindical pudessem inscrever suas chapas, não tendo publicado novo Edital de Convocação das Eleições suprimindo as expressões "colaborador" e "Fundador". Relatou a parte Autora que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC indeferiu sua Chapa, e publicou novo Edital informando que apenas uma chapa teve a inscrição deferida, e se negou a receber sua impugnação, e ainda publicou novo Edital para aclamar a chapa única no dia 10/6/2016. Pediu, na modalidade antecipação de tutela, a republicação do Edital de Convocação das Eleições suprimindo do Edital os termos "colaborador" e "fundador". 2. Pois bem. Registro que, na tarde de anteontem (quarta-feira última), recebi a parte Autora desta Ação, ocasião em que relatou e esclareceu situações e fatos relacionados ao objeto ora discutido nos presentes autos, de modo que me levou a refletir acerca da Decisão inicial por mim proferida, pela qual indeferi a tutela de urgência. Disse a parte Autora que os colabores e fundadores são servidores da Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário e todos são, efetivamente, sindicalizados do SINDAP, ora parte Ré. E, no caso, sendo sindicalizados, e por esse título de sindicalizados, não importando se são colaboradores e fundadores também, ou não, podem ser candidatos e concorrerem aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDAP/AC, desde que, por óbvio, preenchidos os demais requisitos formais de legalidade, nos termos do artigo 40 e alíneas a e b, do Estatuto Social do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, como já consignado na Decisão inicial. 3. Com essas razões, exaro juízo de retratação positivo para revogar a Decisão de págs. 50 e 51, e suspendo todos os atos já praticados pela comissão eleitoral, em especial o novo Edital destinado a aclamar a chapa única, aclamação que seria feita hoje, no dia 10/6/2016, até a audiência de conciliação que será designada para o dia 13 de junho de 2016, às 10 horas (próxima segunda-feira), ocasião em que, por meio de acordo, poderá ser feito novo calendário eleitoral ou, não havendo acordo, será deliberado a respeito do direito afirmado e, se for o caso, estipulado judicialmente o novo calendário eleitoral, tudo a depender se são, ou não, sindicalizados aqueles que pretendem disputar no pleito eleitoral, independentemente de sua condição perante outra entidade associativa ou de outra natureza, tudo conforme o Estatuto em vigor, devendo as partes trazerem suas respectivas cópias do Estatuto em vigor. 4. Intimem as partes Autora e o Sindicato Réu (este através de seu Presidente e também do Presidente da Comissão eleitoral), devendo estar presente ambos, ficando, entretanto, claro que a presença de um ou de outro bastará para falar em nome do Sindicato Réu, intimações essas a serem feitas por telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo. 5. Retificar o pólo passivo para, como parte Ré, constar o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre SINDAP, que é a pessoa jurídica que responde pelos atos da Comissão Eleitoral por ele constituída. 6. A referida audiência de conciliação abrangerá tanto este processo, como a Ação com Pedido de Urgência, processo n. 0705606-05.2016.801.0001, em apenso que também versa sobre os mesmos fatos relacionados à disputa eleitoral interna no Sindicato ora parte Ré, devendo ser juntada cópia desta Decisão em referidos autos em apenso. 7. Agendar audiência em ambos os processos referidos, que ficarão nessa situação de aguardo da audiência próxima.8. Oficie-se, com cópia desta Decisão de revogação da Decisão agravada, dando conhecimento ao Desembargador ROBERTO BARROS, Relator do Recurso de Agravo n. 1000690-52.2016.8.01.0000. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 10/06/2016 |
Outras Decisões
1. A parte Autora junta petição informando que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC tomou conhecimento da Decisão Interlocutória, proferida no Recurso de Agravo de Instrumento, processo n. 1000690-52.2016.8.01.0000, sob a Relatoria do Desembargador ROBERTO BARROS, após os prazos de inscrições estabelecidos no Edital de Convocação para as eleições. Informou que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC nada fez para garantir que todos os que tivessem sido obstados de participar do pleito sindical pudessem inscrever suas chapas, não tendo publicado novo Edital de Convocação das Eleições suprimindo as expressões "colaborador" e "Fundador". Relatou a parte Autora que a Comissão Eleitoral do SINDAP/AC indeferiu sua Chapa, e publicou novo Edital informando que apenas uma chapa teve a inscrição deferida, e se negou a receber sua impugnação, e ainda publicou novo Edital para aclamar a chapa única no dia 10/6/2016. Pediu, na modalidade antecipação de tutela, a republicação do Edital de Convocação das Eleições suprimindo do Edital os termos "colaborador" e "fundador". 2. Pois bem. Registro que, na tarde de anteontem (quarta-feira última), recebi a parte Autora desta Ação, ocasião em que relatou e esclareceu situações e fatos relacionados ao objeto ora discutido nos presentes autos, de modo que me levou a refletir acerca da Decisão inicial por mim proferida, pela qual indeferi a tutela de urgência. Disse a parte Autora que os colabores e fundadores são servidores da Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário e todos são, efetivamente, sindicalizados do SINDAP, ora parte Ré. E, no caso, sendo sindicalizados, e por esse título de sindicalizados, não importando se são colaboradores e fundadores também, ou não, podem ser candidatos e concorrerem aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINDAP/AC, desde que, por óbvio, preenchidos os demais requisitos formais de legalidade, nos termos do artigo 40 e alíneas a e b, do Estatuto Social do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, como já consignado na Decisão inicial. 3. Com essas razões, exaro juízo de retratação positivo para revogar a Decisão de págs. 50 e 51, e suspendo todos os atos já praticados pela comissão eleitoral, em especial o novo Edital destinado a aclamar a chapa única, aclamação que seria feita hoje, no dia 10/6/2016, até a audiência de conciliação que será designada para o dia 13 de junho de 2016, às 10 horas (próxima segunda-feira), ocasião em que, por meio de acordo, poderá ser feito novo calendário eleitoral ou, não havendo acordo, será deliberado a respeito do direito afirmado e, se for o caso, estipulado judicialmente o novo calendário eleitoral, tudo a depender se são, ou não, sindicalizados aqueles que pretendem disputar no pleito eleitoral, independentemente de sua condição perante outra entidade associativa ou de outra natureza, tudo conforme o Estatuto em vigor, devendo as partes trazerem suas respectivas cópias do Estatuto em vigor. 4. Intimem as partes Autora e o Sindicato Réu (este através de seu Presidente e também do Presidente da Comissão eleitoral), devendo estar presente ambos, ficando, entretanto, claro que a presença de um ou de outro bastará para falar em nome do Sindicato Réu, intimações essas a serem feitas por telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo. 5. Retificar o pólo passivo para, como parte Ré, constar o Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre SINDAP, que é a pessoa jurídica que responde pelos atos da Comissão Eleitoral por ele constituída. 6. A referida audiência de conciliação abrangerá tanto este processo, como a Ação com Pedido de Urgência, processo n. 0705606-05.2016.801.0001, em apenso que também versa sobre os mesmos fatos relacionados à disputa eleitoral interna no Sindicato ora parte Ré, devendo ser juntada cópia desta Decisão em referidos autos em apenso. 7. Agendar audiência em ambos os processos referidos, que ficarão nessa situação de aguardo da audiência próxima.8. Oficie-se, com cópia desta Decisão de revogação da Decisão agravada, dando conhecimento ao Desembargador ROBERTO BARROS, Relator do Recurso de Agravo n. 1000690-52.2016.8.01.0000. |
| 10/06/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/06/2016 |
Documento
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| 10/06/2016 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 0704266-26.2016.8.01.0001 CERTIDÃOCertifico que, nesta data, faço juntada virtual do mandado que segue, arquivando o mandado físico na Caixa de Mandados n. 01/2016. A referida é verdade.Rio Branco (AC), 10 de junho de 2016.Ana Paula Lucena da Silva MeirelesTécnico Judiciário |
| 09/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70035336-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/06/2016 15:36 |
| 06/06/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 06/06/2016 |
Carta Expedida
Citação Postal - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 24/05/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/07/2016 Hora 16:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/05/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/028162-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2016 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 23/05/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. Considerando a Decisão proferida no Recurso de Agravo de Instrumento n. 1000690-52.2016.8.01.0000 (vide págs. 61 a 68), que tramitou perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado, sob a Relatoria do Desembargador ROBERTO BARROS, ordeno o cumprimento das ordens exaradas na referida Decisão, expedindo-se os mandados necessários.2. Intime-se. |
| 20/05/2016 |
Documento
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| 20/05/2016 |
Expedição de Certidão
JUNTADA DE MANDADO |
| 20/05/2016 |
Publicado sentença
Relação :0150/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 5.644 Página: 26-32 |
| 18/05/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2016 Teor do ato: D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutelas de urgência para que seja suprimido do texto do Edital publicado pela Comissão Eleitoral os termos "Fundadores" e "Colaboradores", e ainda que seja a Comissão Eleitoral compelida a deixar a Secretaria em funcionamento em horário comercial, para inscrição das chapas que queiram participar do pleito eleitoral, sem agendamento.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos fáticos ou jurídicos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto à alegada ilegalidade das hipóteses de inelegibilidade constantes no Edital da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC.De fato. Pela simples análise e leitura do Estatuto Social do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, especificamente o artigo 40 e suas alíneas a e b, vê-se que para o candidato concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá, concomitantemente, ser sindicalizado efetivo do Sindicato há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, na data da inserção da chapa e estar em dia com as mensalidades sindicais, excetuando se estiver concorrendo ao primeiro mandato, conforme imposição restritiva do parágrafo único do mesmo artigo.Ora, se o candidato ou candidatos preenchem aludidos requisitos constantes no Edital referido, por óbvio, não há qualquer óbice ou impedimento legal para formalização ou inscrição das chapas que queiram participar da eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC.Registro, no ponto, que não há qualquer relevância jurídica o fato ou situação paralela do candidato, que objetiva concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do referido Sindicato, ser colaborador ou fundador de entidade que compete com o SINDAP/AC.No caso, repito, os requisitos formais e imprescindíveis de legalidade para o candidato concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são, concomitantemente, ser sindicalizado efetivo do Sindicato (SINDAP/AC) há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, na data da inserção da chapa e estar em dia com as mensalidades sindicais, excetuando se estiver concorrendo ao primeiro mandato, conforme imposição restritiva do parágrafo único do mesmo artigo. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que a Comissão Eleitoral compelida a deixar a Secretaria em funcionamento em horário comercial, sem agendamento, para inscrição das chapas que queiram participar do pleito eleitoral, não se revela razoável ou pertinente ao caso, considerando que a periodicidade e quantidade de dias disponíveis no Edital são suficientes e adequados para que os interessados procedam com o requerimento de registro de chapa, não havendo obrigatoriedade de horário integral ou comercial para tal fim e o agendamento prévio, ao meu ver, otimiza e agiliza o processo de registro de chapas.3. Nestes termos, e com estas razões, indefiro as tutelas de urgência.4. Designe-se audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).6. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).7. Intime-se. Advogados(s): Acreanino de Souza Naua (OAB 3168/AC), Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 16/05/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0055642-47 - Recursos |
| 16/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70029330-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/05/2016 14:11 |
| 13/05/2016 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O:1. A parte Autora pede tutelas de urgência para que seja suprimido do texto do Edital publicado pela Comissão Eleitoral os termos "Fundadores" e "Colaboradores", e ainda que seja a Comissão Eleitoral compelida a deixar a Secretaria em funcionamento em horário comercial, para inscrição das chapas que queiram participar do pleito eleitoral, sem agendamento.2. Pois bem.Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, verifico que não há provas ou elementos fáticos ou jurídicos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito da parte Autora quanto aos fatos descritos na petição inicial, especialmente quanto à alegada ilegalidade das hipóteses de inelegibilidade constantes no Edital da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC.De fato. Pela simples análise e leitura do Estatuto Social do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, especificamente o artigo 40 e suas alíneas a e b, vê-se que para o candidato concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal deverá, concomitantemente, ser sindicalizado efetivo do Sindicato há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, na data da inserção da chapa e estar em dia com as mensalidades sindicais, excetuando se estiver concorrendo ao primeiro mandato, conforme imposição restritiva do parágrafo único do mesmo artigo.Ora, se o candidato ou candidatos preenchem aludidos requisitos constantes no Edital referido, por óbvio, não há qualquer óbice ou impedimento legal para formalização ou inscrição das chapas que queiram participar da eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre - SINDAP/AC.Registro, no ponto, que não há qualquer relevância jurídica o fato ou situação paralela do candidato, que objetiva concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do referido Sindicato, ser colaborador ou fundador de entidade que compete com o SINDAP/AC.No caso, repito, os requisitos formais e imprescindíveis de legalidade para o candidato concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal são, concomitantemente, ser sindicalizado efetivo do Sindicato (SINDAP/AC) há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, na data da inserção da chapa e estar em dia com as mensalidades sindicais, excetuando se estiver concorrendo ao primeiro mandato, conforme imposição restritiva do parágrafo único do mesmo artigo. Quanto ao pedido de tutela de urgência para que a Comissão Eleitoral compelida a deixar a Secretaria em funcionamento em horário comercial, sem agendamento, para inscrição das chapas que queiram participar do pleito eleitoral, não se revela razoável ou pertinente ao caso, considerando que a periodicidade e quantidade de dias disponíveis no Edital são suficientes e adequados para que os interessados procedam com o requerimento de registro de chapa, não havendo obrigatoriedade de horário integral ou comercial para tal fim e o agendamento prévio, ao meu ver, otimiza e agiliza o processo de registro de chapas.3. Nestes termos, e com estas razões, indefiro as tutelas de urgência.4. Designe-se audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC).6. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC).7. Intime-se. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70027664-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2016 08:48 |
| 09/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70027659-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2016 08:44 |
| 09/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70027656-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2016 08:41 |
| 09/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70027653-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/05/2016 08:40 |
| 06/05/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/06/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/07/2016 |
Emenda da Inicial |
| 05/07/2016 |
Petição |
| 05/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/07/2016 |
Informações |
| 01/08/2016 |
Contestação |
| 01/09/2016 |
Impugnação da Contestação |
| 23/11/2016 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/05/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2017 |
Petição |
| 08/06/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 05/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2018 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 02/12/2019 |
Pedido de Diligências |
| 16/03/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 08/04/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 28/04/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0711830-56.2016.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 05/12/2017 | |
| 0705606-05.2016.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 13/06/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/06/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 20/07/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 04/04/2018 | Audiência de Saneamento | Não Realizada | 2 |
| 04/06/2018 | Audiência de Saneamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/05/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | ... |
| 06/05/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |