| Requerente |
José Francisco Ferreira Ignácio Araújo
D. Público: André Espíndola Moura Advogada: Janaina Sanchez Marszalek Advogado: Lucas Marques da Silva Cabral |
| Requerido | Município de Rio Branco |
| Réu | Serviço de Agua e Esgoto do Estado do Acre SANEACRE |
| Testemunha | H. A. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Decisão Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 25 de novembro de 2025 e os autos vieram à conclusão em 27 de novembro de 2025, ou seja, há muito menos de 100 dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 2/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Lucas Marques da Silva Cabral (OAB 6603/AC) |
| 02/12/2025 |
Arquivamento
Decisão Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 25 de novembro de 2025 e os autos vieram à conclusão em 27 de novembro de 2025, ou seja, há muito menos de 100 dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 2/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70120384-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/11/2025 15:55 |
| 27/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Decisão Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 25 de novembro de 2025 e os autos vieram à conclusão em 27 de novembro de 2025, ou seja, há muito menos de 100 dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 2/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Janaina Sanchez Marszalek (OAB 5913/AC), Lucas Marques da Silva Cabral (OAB 6603/AC) |
| 02/12/2025 |
Arquivamento
Decisão Vistos em correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). Processo com tramitação em ordem, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 25 de novembro de 2025 e os autos vieram à conclusão em 27 de novembro de 2025, ou seja, há muito menos de 100 dias. Considerando-se a implementação, em 5 de agosto último, do sistema eproc no âmbito desta unidade jurisdicional, bem como a impossibilidade do processamento de novas demandas por intermédio da plataforma SAJ, determino o arquivamento dos presentes autos virtuais, dada a inadequação do sistema utilizado para requerimento de cumprimento de sentença. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a execução do julgado diretamente no sistema eproc, o qual se encontra disponível no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, observadas as normas de cadastramento e funcionamento próprias. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 2/12/2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70120384-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 25/11/2025 15:55 |
| 21/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70119320-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/11/2025 18:04 |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 15/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 14/07/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 08/05/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/02/2025 18:57:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). Relator: Elcio Mendes |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0377/2024 Data da Disponibilização: 05/09/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 7.615 Página: 94/95 |
| 05/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/05/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70037890-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 09/05/2024 15:55 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70026415-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2024 15:27 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (DEPASA), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ao valor da condenação, até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Julgo improcedente o pedido de condenação do demandado à obrigação de construir esgotamento sanitário. Condeno a parte ré ao pagamento honorários advocatícios que vão arbitrados em 10% do valor da condenação, em atendimento ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 9% sobre o valor de sua sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade requerida na página 7 e que ora defiro. Isentos de custas (art. 2º, II e III da Lei estadual nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, II do CPC). Retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 2.228.204,20 (p. 226). Insira-se a tarja indicativa da gratuidade da Justiça. Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para ciência e providências que entender cabíveis. Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Rio Branco, 15 de março de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 22/03/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084758-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2022 13:53 |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081712-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 11:54 |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
1. À vista da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, especificamente o artigo 3º, que tem potencial relevância para o julgamento da demanda, e considerando que sobre esse ponto as partes ainda não debateram, converto o julgamento em diligência e faculto às partes a possibilidade de manifestação quanto à aplicabilidade da superveniente norma ao caso concreto, em obediência aos artigos 10, 14 e 493, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo do acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 13/08/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70051295-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/08/2021 11:26 |
| 20/07/2021 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.21.70044755-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/07/2021 10:18 |
| 06/07/2021 |
Mero expediente
1. Consigno que as testemunhas da parte autora, Hélia Alves de Lima e Maria da Silva Cerqueira estavam no mesmo ambiente no momento da tomada dos seus depoimentos. 2. Encerrada a instrução as partes concordaram em transformar os debates orais em memoriais escritos. 3. Saem as partes intimadas do prazo sucessivo de 15 dias para apresentação dos memoriais escritos. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70040673-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2021 11:08 |
| 05/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70039862-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2021 11:55 |
| 26/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 06/07/2021, às 10h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/dcv-ekzy-xrt, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER nº 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, §1º do CPC/2015), acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, salvo se houver protesto para intimação pessoal, caso em que deverão providenciar prévio depósito do rol, com a antecedência prevista no art. 357, §4º, do CPC/2015. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatassp bussinnes (68) 3211-5485. |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 06 de julho de 2021, às 10h30min. |
| 01/06/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/07/2021 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 06/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Por tais razões, acolho a prejudicial do Município de Rio Branco e reconheço, por conseguinte, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, motivo pelo qual declaro, quanto a este sujeito processual, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Superadas as questões preliminares e tratando-se de pleito de indenização fundamentado na responsabilidade civil do ente público, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a conduta do réu DEPASA; b) a má execução de obra pública; c) a existência de danos materiais eventualmente causados pela obra pública e sua extensão; d) a possível ocorrência de danos morais em razão dos fatos e sua respectiva extensão; e) o nexo causal entre a conduta e os danos alegados; f) possível existência de causas excludentes da responsabilidade civil objetiva. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal das autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08031701-1 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2018 15:59 |
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2018 |
Publicado sentença
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 30/07/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 6.165 Página: 56 |
| 27/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Indefiro o requerimento de revisão da tutela inicialmente indeferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, a uma pela circunstância de que tal decisão não foi devidamente atacada em tempo oportuno por meio da interposição do recurso adequado (cujo pedido de reconsideração, conforme amplamente sabido, caracteriza-se apenas como expediente informal de impugnação de decisão judicial), restando desta forma acobertada tal decisão pelo instituto jurídico da preclusão pro judicato, e a duas pelo fato de que não se verifica nos autos qualquer modificação no mundo dos fatos posterior à data da prolação da decisão judicial que justifique a revisão do entendimento manifestado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública nas pp. 130/135. Saliente-se que a suposta morosidade cantada em prosa e verso pela Defensoria Pública Estadual em sua manifestação de pp. 266/267 decorre tanto de possível erro judiciário quanto de circunstância criada por ela própria (referindo-me ainda à Defensoria Pública) no intuito de causar tumulto processual, citando-se como exemplo o endereçamento equivocado da inicial de ação de valor inferior a 60 salários mínimos a uma das varas de Fazenda Pública, assim como serve de exemplo a alteração do valor da causa para a exorbitante quantia de R$ 2.198.204,20 (pp. 226/227), que fez com que o processo retornasse do Juizado Especial da Fazenda Pública - onde já se encontrava relativamente instruído e em fase processual adiantada para julgamento - para uma das varas da Fazenda Pública em 14 de novembro do ano passado (p. 228), dando início novamente à marcha processual. Por fim, tendo em vista a parte autora já ter apresentado requerimento de especificação de provas (falo das manifestações de pp. 266/267 e 268/269), faculto ao DEPASA o prazo de quinze dias para que de igual forma cumpra tal providência (falo da especificação das provas que ainda pretende produzir para o deslinde da controvérsia), findo o qual deverá o processo ser movido à fila de processos conclusos para decisão para a prolação de decisão saneadora e organizadora do feito. Advogados(s): Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC) |
| 26/07/2018 |
Mero expediente
Indefiro o requerimento de revisão da tutela inicialmente indeferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, a uma pela circunstância de que tal decisão não foi devidamente atacada em tempo oportuno por meio da interposição do recurso adequado (cujo pedido de reconsideração, conforme amplamente sabido, caracteriza-se apenas como expediente informal de impugnação de decisão judicial), restando desta forma acobertada tal decisão pelo instituto jurídico da preclusão pro judicato, e a duas pelo fato de que não se verifica nos autos qualquer modificação no mundo dos fatos posterior à data da prolação da decisão judicial que justifique a revisão do entendimento manifestado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública nas pp. 130/135. Saliente-se que a suposta morosidade cantada em prosa e verso pela Defensoria Pública Estadual em sua manifestação de pp. 266/267 decorre tanto de possível erro judiciário quanto de circunstância criada por ela própria (referindo-me ainda à Defensoria Pública) no intuito de causar tumulto processual, citando-se como exemplo o endereçamento equivocado da inicial de ação de valor inferior a 60 salários mínimos a uma das varas de Fazenda Pública, assim como serve de exemplo a alteração do valor da causa para a exorbitante quantia de R$ 2.198.204,20 (pp. 226/227), que fez com que o processo retornasse do Juizado Especial da Fazenda Pública - onde já se encontrava relativamente instruído e em fase processual adiantada para julgamento - para uma das varas da Fazenda Pública em 14 de novembro do ano passado (p. 228), dando início novamente à marcha processual. Por fim, tendo em vista a parte autora já ter apresentado requerimento de especificação de provas (falo das manifestações de pp. 266/267 e 268/269), faculto ao DEPASA o prazo de quinze dias para que de igual forma cumpra tal providência (falo da especificação das provas que ainda pretende produzir para o deslinde da controvérsia), findo o qual deverá o processo ser movido à fila de processos conclusos para decisão para a prolação de decisão saneadora e organizadora do feito. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70046990-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/07/2018 10:27 |
| 18/06/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70039251-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 15/06/2018 15:26 |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 6.125 Página: 44 |
| 23/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2018 Teor do ato: 1 Considerando que não se vislumbra prejuízo às partes, bem como inexistindo defeitos que impeçam o regular processamento do feito, ratifico os atos processuais realizados anteriormente.2. Considerando que os demandados arguiram preliminares processuais em suas contestações e aos autores não foi concedido prazo para manifestação, em respeito ao art. 351 do CPC, determino a oitiva dos autores a este respeito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro para a Defensoria Pública. Advogados(s): Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC) |
| 22/05/2018 |
Mero expediente
1 Considerando que não se vislumbra prejuízo às partes, bem como inexistindo defeitos que impeçam o regular processamento do feito, ratifico os atos processuais realizados anteriormente.2. Considerando que os demandados arguiram preliminares processuais em suas contestações e aos autores não foi concedido prazo para manifestação, em respeito ao art. 351 do CPC, determino a oitiva dos autores a este respeito, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a contagem em dobro para a Defensoria Pública. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2018 |
Redistribuído por Prevenção
termo |
| 14/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 09/05/2018 |
Documento
|
| 07/05/2018 |
Declarada incompetência
" constata-se que o processo foi erroneamente redistribuído para esta primeira vara da fazenda pública, porquanto há prevenção da segunda vara da fazenda para julgamento da demanda, conforme se constata da decisão interlocutória de p. 40/41. Assim, em face da prevenção, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito e determino a remessa para a segunda vara da fazenda pública." |
| 07/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70026346-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 16:55 |
| 27/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.08013398-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2018 16:49 |
| 27/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 19/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 6101 Página: 74/76 |
| 18/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 07/05/2018 Hora 08:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Pendente Advogados(s): Maria Teresa Borges da Silva Rodrigues (OAB 639/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 18/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/03/2018 |
Expedição de Certidão
designação - audiência - expedição - mandado |
| 23/03/2018 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 23/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/014634-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/03/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/05/2018 Hora 08:30 Local: 1ª Vara da Fazenda Pública Situacão: Não Realizada |
| 12/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70013763-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/03/2018 11:33 |
| 15/02/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70007176-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2018 17:30 |
| 24/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 6046 Página: 44/48 |
| 23/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2018 Teor do ato: A parte autora atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 2.228.204,20 (p. 226/227), fato que levou o magistrado titular do Juizado Especial da Fazenda Pública a declinar de sua competência par ao julgamento do feito (p. 226).Assim, ratifico os atos processuais já realizados. Determino à escrivania que destaque data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão. Advogados(s): Maria Teresa Borges da Silva Rodrigues (OAB 639/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2018 |
Mero expediente
A parte autora atribuiu à causa o exorbitante valor de R$ 2.228.204,20 (p. 226/227), fato que levou o magistrado titular do Juizado Especial da Fazenda Pública a declinar de sua competência par ao julgamento do feito (p. 226).Assim, ratifico os atos processuais já realizados. Determino à escrivania que destaque data próxima para a realização da audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
termo |
| 10/01/2018 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 10/01/2018 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 10/01/2018 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 23/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 6.007 Página: 52/66 |
| 22/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2017 Teor do ato: (...) Posto isso, declino da competência para processar, conciliar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as providências de rotina.Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Teresa Borges da Silva Rodrigues (OAB 639/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Aury Maria Barros Silva Pinto Marques (OAB 2408/AC), Cataryny de Castro Avelino (OAB 3474/AC), Larissa Ferreira da Silva (OAB 3510/AC), JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) |
| 20/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2017 |
Outras Decisões
(...) Posto isso, declino da competência para processar, conciliar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as providências de rotina.Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).Publique-se. Intimem-se. |
| 21/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.50023428-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2017 11:51 |
| 19/06/2017 |
Termo Expedido
Jefaz - Modelo Padrão - Conciliação Instrução e Julgamento |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70001947-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2017 10:21 |
| 19/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70001947-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2017 10:21 |
| 13/06/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.17.50022298-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2017 16:25 |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2017 |
Ato ordinatório
A Secretaria deste Juizado intima o defensor público para ciência da data de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/06/2017 às 08:00h horas. |
| 18/05/2017 |
Documento
|
| 18/05/2017 |
Carta Expedida
JEFAZ- CITAÇÃO COM AUDIÊNCIA |
| 18/05/2017 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 19/06/2017 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Realizada |
| 18/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 5.882 Página: 57/59 |
| 17/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2017 Teor do ato: (...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a citação das partes reclamadas com antecedência mínima de trinta dias, para nela comparecer, oferecer defesa e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, para serem ouvidas na hipótese de insucesso da tentativa de conciliação e de necessidade de dilação probatória. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.Cumpra-se. Advogados(s): Maria Teresa Borges da Silva Rodrigues (OAB 639/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC) |
| 11/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/05/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.50016205-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/05/2017 11:55 |
| 27/04/2017 |
Tutela Provisória
(...) Sendo assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, haja vista que a sua eventual concessão esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como a citação das partes reclamadas com antecedência mínima de trinta dias, para nela comparecer, oferecer defesa e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo as partes trazerem suas testemunhas independentemente de intimação, para serem ouvidas na hipótese de insucesso da tentativa de conciliação e de necessidade de dilação probatória. Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.Cumpra-se. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.50011380-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2017 08:07 |
| 10/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.50010780-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 17:35 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70000771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 11:51 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70000771-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 11:51 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70000770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 11:48 |
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.17.70000770-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2017 11:48 |
| 30/03/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2017 |
Documento
|
| 30/03/2017 |
Carta Expedida
JEFAZ-INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO |
| 08/03/2017 |
Mero expediente
Intime-se o Requerido para manifestação acerca do pedido liminar do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.16.50037594-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 15:41 |
| 08/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2016 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 26/07/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB2.16.50034384-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2016 12:32 |
| 19/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Declínio de Competência |
| 18/07/2016 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 18/07/2016 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
termo Foro destino: Rio Branco - Juizados Especiais |
| 15/07/2016 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão às pp. 40/41, nesta data faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Rio Branco. |
| 15/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Roberta de Paula Caminha, via e-mail, cópia da decisão às pp. 40/41 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe, ressaltando que a remessa será imediata. |
| 03/06/2016 |
Declarada incompetência
DECISÃOO art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Porém, tal regra, não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos e a manifestação das partes não puder ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta.Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.Os presentes autos tratam de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, cujo valor atribuído à causa foi R$ 30.000,00 (trinta mil reais).É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, dentre outras, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009), o que corresponde atualmente ao valor de alçada de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).Mesmo quando necessária a realização de perícia, isso, por si só, não afasta a competência absoluto do Juizado Especial Fazendário, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Acre em conflito de competência. Vejamos a ementa do julgado:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. NATUREZA INDIVIDUAL MULTITUDINÁRIA DA DEMANDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO EXCLUDENTES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE DO STJ. EXAME TÉCNICO. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O conflito negativo de competência está configurado, eis que ambos os magistrados consideram-se incompetentes para julgar a ação proposta. 2. As ações individuais - ainda que multiudinárias - não podem escapar da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob pena de frustrar-se os objetivos da Lei nº 12.153/09. Interpretação restritiva do art. 2º, § 1º, inciso I, da legislação federal, até porque o dispositivo limitasse a citar os direitos e interesses difusos e os coletivos, sem mencionar os individuais homogêneos. 3. A competência dos Juizados Fazendários Especiais é absoluta, fixada sob os parâmetros do valor da causa e do interesse público. Inexistindo dispositivo que entenda esteja a competência do Juizado Especial atrelada à realização ou não de perícia, não há que se condicionar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública aos processos que prescindam de laudo pericial. Precedente do STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 30.170-SC. 4. No mais, o art. 10, da Lei Federal nº 12.153/209, dispõe sobre a possibilidade de realização de exame técnico nos processos que tramitam no Juizado. 5. Conflito de competência improcedente, para declarar o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para processamento e julgamento dos autos nº 0712912-30.2013.8.01.001. (Acórdão nº 1.065. CC 003628-42.2013.8.01.00. Relª. Waldirene Cordeiro, julgado em 18.8.2014) - destaquei.Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina.Intime-se. Rio Branco-(AC), 03 de junho de 2016.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito |
| 27/05/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70032426-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/05/2016 11:02 |
| 27/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2016 |
Distribuído por Prevenção
portaria 2024/2013 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2016 |
Petição |
| 15/08/2016 |
Petição |
| 03/04/2017 |
Petição |
| 03/04/2017 |
Petição |
| 03/04/2017 |
Petição |
| 06/04/2017 |
Petição |
| 08/05/2017 |
Ofício |
| 12/06/2017 |
Contestação |
| 16/06/2017 |
Contestação |
| 20/06/2017 |
Petição |
| 09/02/2018 |
Petição |
| 12/03/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 27/04/2018 |
Petição |
| 15/06/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 17/07/2018 |
Impugnação da Contestação |
| 12/09/2018 |
Petição |
| 02/07/2021 |
Petição |
| 06/07/2021 |
Petição |
| 20/07/2021 |
Alegações Finais |
| 13/08/2021 |
Alegações Finais |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 23/11/2022 |
Petição |
| 04/04/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Apelação |
| 21/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/06/2017 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| 07/05/2018 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| 06/07/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/01/2018 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/07/2016 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 26/05/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |