| Requerente |
Maria Dulcilene da Silva Felipe
Advogado: Geraldo Neves Zanotti |
| Requerido | Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011498-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2026 17:13 |
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2025 Teor do ato: 1. Vistos em Correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). 2. O feito integra rol dos 12 processos conclusos para decisão há mais de 100 dias. Passo a saneá-lo, ao passo que justifico o atraso em razão do grande número de processo conclusos, especialmente com pedidos de liminar e tutela de urgência, que exigem prioridade. 3. Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas sim concordância com o pedido de cumprimento de sentença da parte credora (pp. 307/310), homologo o valor de R$ 265.311,50 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos), fixando-o como valor exequendo, atualizado até 27 de fevereiro de 2025 (pp. 289/292), e determino a expedição de precatórios para pagamento do principal, no valor de R$ 236.885,27 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor de Maria Dulcilene da Silva Felipe e honorários de sucumbência de R$ 28.426,23 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis e vinte e três centavos), repartidos pela metade entre a Defensoria Pública do Estado do Acre e o advogado Geraldo Neves Zanotti, que assumiu a representação processual da autora em 17/12/2020 (pp. 160/164). 4. Em vista do contrato de honorários juntado à p. 317, defiro o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, dentro do mesmo precatório. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. 6. Ante a não apresentação de impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à vista do artigo 85, § 7º do CPC. 7. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011498-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2026 17:13 |
| 07/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 16/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0731/2025 Teor do ato: 1. Vistos em Correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). 2. O feito integra rol dos 12 processos conclusos para decisão há mais de 100 dias. Passo a saneá-lo, ao passo que justifico o atraso em razão do grande número de processo conclusos, especialmente com pedidos de liminar e tutela de urgência, que exigem prioridade. 3. Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas sim concordância com o pedido de cumprimento de sentença da parte credora (pp. 307/310), homologo o valor de R$ 265.311,50 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos), fixando-o como valor exequendo, atualizado até 27 de fevereiro de 2025 (pp. 289/292), e determino a expedição de precatórios para pagamento do principal, no valor de R$ 236.885,27 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor de Maria Dulcilene da Silva Felipe e honorários de sucumbência de R$ 28.426,23 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis e vinte e três centavos), repartidos pela metade entre a Defensoria Pública do Estado do Acre e o advogado Geraldo Neves Zanotti, que assumiu a representação processual da autora em 17/12/2020 (pp. 160/164). 4. Em vista do contrato de honorários juntado à p. 317, defiro o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, dentro do mesmo precatório. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. 6. Ante a não apresentação de impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à vista do artigo 85, § 7º do CPC. 7. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 04/12/2025 |
Por Expedição de Precatório
1. Vistos em Correição (art. 6º, § 8º do Provimento 16/2016 COGER). 2. O feito integra rol dos 12 processos conclusos para decisão há mais de 100 dias. Passo a saneá-lo, ao passo que justifico o atraso em razão do grande número de processo conclusos, especialmente com pedidos de liminar e tutela de urgência, que exigem prioridade. 3. Considerando que a parte devedora não apresentou impugnação, mas sim concordância com o pedido de cumprimento de sentença da parte credora (pp. 307/310), homologo o valor de R$ 265.311,50 (duzentos e sessenta e cinco mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos), fixando-o como valor exequendo, atualizado até 27 de fevereiro de 2025 (pp. 289/292), e determino a expedição de precatórios para pagamento do principal, no valor de R$ 236.885,27 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) em favor de Maria Dulcilene da Silva Felipe e honorários de sucumbência de R$ 28.426,23 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis e vinte e três centavos), repartidos pela metade entre a Defensoria Pública do Estado do Acre e o advogado Geraldo Neves Zanotti, que assumiu a representação processual da autora em 17/12/2020 (pp. 160/164). 4. Em vista do contrato de honorários juntado à p. 317, defiro o destaque do valor correspondente aos honorários contratuais, dentro do mesmo precatório. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, consoante previsão do artigo 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento nº 16/2016 da COGER), prosseguindo-se com a expedição dos Precatórios ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC, requisitando o pagamento do valor homologado. 6. Ante a não apresentação de impugnação, deixo de fixar honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à vista do artigo 85, § 7º do CPC. 7. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70115471-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 11/11/2025 04:54 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70080673-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 12/08/2025 18:48 |
| 16/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documento às pp. 307/310. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 15/07/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documento às pp. 307/310. |
| 27/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08027657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2025 07:50 |
| 25/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2025 Teor do ato: 1. Defiro, com fundamento no do art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial, haja vista o trânsito em julgado, cujo prazo para cumprimento voluntário da obrigação e a multa diária para o caso de eventual descumprimento já foram fixados na sentença. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer e querendo, no prazo de quinze dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 4. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 14/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro, com fundamento no do art. 515, I do CPC, a pretensão executória fundada em título executivo judicial, haja vista o trânsito em julgado, cujo prazo para cumprimento voluntário da obrigação e a multa diária para o caso de eventual descumprimento já foram fixados na sentença. 2. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se o executado para cumprimento da obrigação de fazer e querendo, no prazo de quinze dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 4. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70037148-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/04/2025 15:35 |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
|
| 04/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 01/12/2024 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao item H.3. do Provimento n.º 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 30/09/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/07/2024 11:14:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSECÇÃO RADICAL DE CISTO DE OVÁRIO COM RESSECÇÃO DO ÚTERO E OVÁRIO ESQUERDO. ACIDENTE. AGULHA. ALOJAMENTO. JOELHO ESQUERDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAPACIDADE LABORAL. PREJUÍZO. PENSÃO VITALÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. 1. Evidenciada falha na prestação de serviço quando a Autora, ao submeter-se a procedimento cirúrgico no abdomem, após a alta hospitalar, descobriu que havia uma agulha alojada em seu joelho esquerdo, caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço - acidente que resultou na introdução de agulha no joelho esquerdo da Apelada, possivelmente no momento em que estava anestesiada, sem possibilidade de remoção - conforme conclusão de relatórios médicos periciais, ocorrida nas dependências da instituição hospitalar Apelante, ocasionando diversos prejuízos à saúde da paciente, adequada a condenação a título de danos morais e materiais, na modalidade de pensão vitalícia. 3. Apelação desprovida e remessa necessária improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0705425-04.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Apelo e julgar improcedente a Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 25/01/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 16/10/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70083693-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/10/2023 18:23 |
| 20/09/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0429/2023 Data da Disponibilização: 20/09/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 7.385 Página: 48/49 |
| 19/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252AC /) |
| 18/09/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis. |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70057532-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 20/07/2023 12:57 |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0246/2023 Data da Disponibilização: 02/06/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 7.313 Página: 47/49 |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE: i) ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, cujo valor da condenação, até dezembro de 2021, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. ii) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, cujo montante será corrigido pelos mesmos índices fixados no item anterior deste dispositivo, ressaltando que as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (EREsp 1.191.598/DF, 2ª Seção, DJe 3/5/2017). No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.560 relativos ao período de um ano sem supostamente trabalhar, dado que inexiste prova nos autos de que a autora se encontrava efetivamente laborando quando da realização da cirurgia. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), com substrato jurídico no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e as peculiaridades do caso, tudo com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da FUNDHACRE, os quais fixo em dez por cento sobre o valor do pedido de condenação por lucros cessantes (R$ 10.560), atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e as peculiaridades do caso concreto, tudo com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida em favor da autora. Isentos de custas o ente público e a autora (art. 2º, incisos II e III da Lei nº 1.422/01, respectivamente). Sentença que se sujeita ao reexame necessário. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 31/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a Fundação Hospital Estadual do Acre FUNDHACRE: i) ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, cujo valor da condenação, até dezembro de 2021, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. ii) ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo, cujo montante será corrigido pelos mesmos índices fixados no item anterior deste dispositivo, ressaltando que as parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente (EREsp 1.191.598/DF, 2ª Seção, DJe 3/5/2017). No mais, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.560 relativos ao período de um ano sem supostamente trabalhar, dado que inexiste prova nos autos de que a autora se encontrava efetivamente laborando quando da realização da cirurgia. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), com substrato jurídico no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e as peculiaridades do caso, tudo com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da FUNDHACRE, os quais fixo em dez por cento sobre o valor do pedido de condenação por lucros cessantes (R$ 10.560), atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo e as peculiaridades do caso concreto, tudo com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade deferida em favor da autora. Isentos de custas o ente público e a autora (art. 2º, incisos II e III da Lei nº 1.422/01, respectivamente). Sentença que se sujeita ao reexame necessário. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009788-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 19:44 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007282-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 09:42 |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0014/2022 Data da Disponibilização: 31/01/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 6.997 Página: 23/24 |
| 27/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 176/179 (art. 477, §1º do CPC), podendo apresentar parecer de seu respectivo assistente técnico. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 27/01/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial às pp. 176/179 (art. 477, §1º do CPC), podendo apresentar parecer de seu respectivo assistente técnico. |
| 27/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 25/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70077366-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 25/11/2021 12:31 |
| 07/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 6.881 Página: 38/39 |
| 27/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 18/08/2021, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 168, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. Advogados(s): Geraldo Neves Zanotti (OAB 2252/AC) |
| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, a realizar-se em 18/08/2021, às 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 168, para comparecimento pela parte autora/pericianda e eventual acompanhamento pela parte ré e assistentes técnicos. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Ofício
|
| 19/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/07/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070736-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/12/2020 15:46 |
| 08/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000453-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/01/2020 08:38 |
| 13/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079626-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2019 07:57 |
| 05/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70061546-4 Tipo da Petição: Informações Data: 05/09/2019 13:51 |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Outras Decisões
Insira-se a tarja indicativa da assistência judiciária gratuita deferida na p. 86. Comprove a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, dentro do prazo de quinze dias, o cumprimento do item 2 da decisão interlocutória de páginas 123/125. Por outro lado, indefiro o requerimento fazendário de página 128, notadamente pelo fato de que já se passaram praticamente três anos desde a data em que o Laudo Pericial de páginas 100/103 foi elaborado, cujo lapso temporal é mais do que suficiente para que seja verificada por profissional técnico habilitado a atual condição clínica da parte autora. No mais, cumpram-se os demais itens da decisão saneadora de pp. 123/125. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70023762-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 17/04/2019 17:09 |
| 13/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70085863-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2018 07:18 |
| 11/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2018 |
Mero expediente
Defiro, com base no artigo 186, § 2º do CPC, o pedido de intimação pessoal da parte autora formulado pela Defensoria Pública para se manifestar sobre as petições juntadas pela parte requerida, no prazo de 30 (quinze) dias, já considerando a contagem em dobro. Faça-se constar observação no mandado que a parte autora deverá procurar a Defensoria Pública para subsidiar o andamento do feito e que eventual desídia dela implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito. Expeça-se o necessário. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que deixo de cumprir provisoriamente a decisão às pp. 123/125 no tocante à determinação contida no item 5, que se refere a intimação do Estado para indicar profissional especialista para funcionar como perito, ocasião na qual faço a conclusão dos autos para deliberação acerca da petição à p. 128 - pedido de dispensa da perícia. |
| 01/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 12/06/2018, sem manifestação, o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 139. |
| 21/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição à p. 128. |
| 09/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70012990-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2018 12:18 |
| 22/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2018 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da petição e documento às pp. 129/130. |
| 09/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70000518-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2018 16:40 |
| 16/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70059653-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2017 08:30 |
| 25/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70052846-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2017 15:21 |
| 20/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 5.926 Página: 30/33 |
| 19/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2017 Teor do ato: 1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo.2. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido inicialmente (item 5 da p. 13), já que existe parecer médico (pp. 101/103) afirmando que não há indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, fazendo indicação dos tratamentos que a parte autora precisa realizar (item 3 da p. 102), e acrescentando a necessidade de submissão da autora ao mesmo protocolo de acidentes com profissionais de saúde em hospital e avaliação de infectologia (conclusão, p. 103). Assim, determino ao demandado que disponibilize todos os tratamentos indicado pelo médico perito, notadamente para evitar agravamento do quadro clínico e possíveis danos irreversíveis à saúde da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 30 dias.No mais, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem.3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade de ente estatal - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora, sendo estes concernentes a lucros cessantes, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o nexo causal entre os procedimentos de ressecção radical de cisto do ovário com ressecção do útero e ovário esquerdo e a presença de agulha no joelho esquerdo; b) a necessidade e viabilidade médica de realizar procedimento cirúrgico para retirada da agulha ou outras alternativas terapêuticas; c) os sintomas, as lesões causadas e possíveis limitações físicas que inabilite parcial ou totalmente a autora para o trabalho ou diminuam a sua capacidade laborativa; d) o tempo em que a autora teria ficado sem trabalhar em decorrência da complicação gerada pela introdução da agulha no seu joelho esquerdo e os valores que teria deixado de receber; e) os danos morais sofridos pela autora e sua extensão. 4. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, determinando a intimação das testemunhas vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015), bem como o depoimento pessoal da parte autora. 5. Defiro a realização de perícia médica, porquanto necessária para o julgamento da causa. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 86), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Assim, oficie-se ao Estado do Acre para indicar profissional especialista da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder aos quesitos que venham a ser requeridos pelas partes.6. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015).7. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).8. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015).9. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo.10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 19/07/2017 |
Outras Decisões
1. Não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015).Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, passa-se ao saneamento e organização do processo.2. Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido inicialmente (item 5 da p. 13), já que existe parecer médico (pp. 101/103) afirmando que não há indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, fazendo indicação dos tratamentos que a parte autora precisa realizar (item 3 da p. 102), e acrescentando a necessidade de submissão da autora ao mesmo protocolo de acidentes com profissionais de saúde em hospital e avaliação de infectologia (conclusão, p. 103). Assim, determino ao demandado que disponibilize todos os tratamentos indicado pelo médico perito, notadamente para evitar agravamento do quadro clínico e possíveis danos irreversíveis à saúde da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a sua incidência a 30 dias.No mais, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem.3. Tratando-se de pleito indenizatório fundamentado na responsabilidade de ente estatal - responsabilidade objetiva, portanto - no tocante aos danos morais e materiais alegados pela parte autora, sendo estes concernentes a lucros cessantes, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) o nexo causal entre os procedimentos de ressecção radical de cisto do ovário com ressecção do útero e ovário esquerdo e a presença de agulha no joelho esquerdo; b) a necessidade e viabilidade médica de realizar procedimento cirúrgico para retirada da agulha ou outras alternativas terapêuticas; c) os sintomas, as lesões causadas e possíveis limitações físicas que inabilite parcial ou totalmente a autora para o trabalho ou diminuam a sua capacidade laborativa; d) o tempo em que a autora teria ficado sem trabalhar em decorrência da complicação gerada pela introdução da agulha no seu joelho esquerdo e os valores que teria deixado de receber; e) os danos morais sofridos pela autora e sua extensão. 4. Defiro a produção de prova documental e testemunhal, determinando a intimação das testemunhas vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015), bem como o depoimento pessoal da parte autora. 5. Defiro a realização de perícia médica, porquanto necessária para o julgamento da causa. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 86), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa é do Poder Público que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015. Assim, oficie-se ao Estado do Acre para indicar profissional especialista da área para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (art. 466 do CPC 2015), devendo o citado profissional responder aos quesitos que venham a ser requeridos pelas partes.6. Após a indicação pelo Estado do Acre do profissional que servirá de perito, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, incisos II e III do CPC 2015).7. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015).8. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015).9. A audiência de instrução e julgamento será agendada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo.10. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), a controvérsia estabilizar-se-á nos termos da presente decisão. |
| 04/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70045602-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2017 13:50 |
| 31/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70016580-7 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2017 11:57 |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70005874-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 07/02/2017 08:48 |
| 06/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70003666-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/01/2017 08:28 |
| 26/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 5.810 Página: 39/40 |
| 25/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 25/01/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70076142-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2016 15:39 |
| 07/10/2016 |
Documento
|
| 07/10/2016 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70066401-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2016 14:21 |
| 03/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70066282-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2016 11:01 |
| 03/10/2016 |
Documento
|
| 03/10/2016 |
Documento
|
| 19/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 15/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70061836-3 Tipo da Petição: Informações Data: 15/09/2016 11:52 |
| 13/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/046856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 29/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/046850-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0227/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 5.706 Página: 36 |
| 17/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2016 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 04 de outubro de 2016, às 11h. Advogados(s): Ana Claudia Ferraz Cavalcante (OAB 3178/AC), Samarah Rejany Motta Lopes (OAB 3803/AC) |
| 17/08/2016 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 04 de outubro de 2016, às 11h. |
| 15/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/10/2016 Hora 11:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 08/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, encaminhei à Defensora Pública Roberta de Paula Caminha, via e-mail, cópia da decisão às pp. 83/86 para intimação e senha para acesso ao inteiro teor das peças do processo em epígrafe. |
| 08/08/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Nesse diapasão, defiro a tutela de urgência pretendida, ao passo que determino à autarquia ré que providencie, dentro do prazo máximo de quinze dias, a realização de perícia por parte de médico ortopedista especializado, para que seja constatada a atual condição clínica da autora no que se refere às sequelas decorrentes da agulha alojada em seu joelho, bem como para que o expert informe se existe a possibilidade de realização de uma cirurgia para retirada do objeto ou, no caso de impossibilidade de cirurgia, qual seria o melhor tratamento indicado para amenizar o sofrimento da autora.Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão em todos os seus termos, arbitro, desde já, astreintes no importe de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento injustificado da presente decisão, limitados à quantia de R$ 50 mil, o que faço com supedâneo no art. 536, § 1º, c/c o art. 537 do novo Código de Processo Civil.Reservo-me a apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos para uso no pós-operatório após a apresentação do resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada, sobretudo porque inexiste nos autos pedido expresso de realização de cirurgia reparadora - a autora pede apenas que o perito esclareça se existe a possibilidade de realização da cirurgia -, sendo portanto inócuo tal requerimento independentemente do resultado da perícia determinada nesta decisão.Considerando-se a inexistência de expressa manifestação contrária à realização de audiência de conciliação por parte da autarquia ré, destaque-se, em virtude do comando legal (CPC, art. 334, § 4º, I), data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Defiro, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na p. 13. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 11/07/2016, sem manifestação, o prazo estabelecido no despacho à p. 38. |
| 11/07/2016 |
Documento
|
| 06/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 02/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/030194-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70033779-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2016 10:45 |
| 02/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70033775-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2016 10:41 |
| 02/06/2016 |
Mero expediente
Faculto à Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/06/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 15/09/2016 |
Informações |
| 03/10/2016 |
Petição |
| 03/10/2016 |
Petição |
| 16/11/2016 |
Contestação |
| 30/01/2017 |
Réplica |
| 07/02/2017 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 24/03/2017 |
Petição |
| 04/07/2017 |
Petição |
| 25/07/2017 |
Petição |
| 16/08/2017 |
Petição |
| 08/01/2018 |
Petição |
| 07/03/2018 |
Petição |
| 13/12/2018 |
Petição |
| 17/04/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 05/09/2019 |
Informações |
| 13/11/2019 |
Petição |
| 08/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/12/2020 |
Pedido de Diligências |
| 25/11/2021 |
Pedido de Diligências |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Apelação |
| 13/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/04/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/06/2025 |
Petição |
| 12/08/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/11/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/02/2026 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2025 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 01/06/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |