| Autor |
Banco da Amazônia S/A
Advogado: EDSON BERWANGER |
| Ré |
Larissa Lima da Silva
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2026 Data da Disponibilização: 09/03/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2026 Data da Disponibilização: 06/03/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 09/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0080/2026 Data da Disponibilização: 09/03/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0082/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 06/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 06/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0079/2026 Data da Disponibilização: 06/03/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 Número do Diário: DJEN Página: NACIONAL |
| 05/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 05/03/2026 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0069/2026 Data da Disponibilização: 25/02/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 Número do Diário: DJEN Página: |
| 24/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), EDSON BERWANGER (OAB 57070/RS) |
| 24/02/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.26.70012089-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/02/2026 22:45 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.26.70012088-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/02/2026 22:43 |
| 08/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certifico que o curso dos prazos processuais permaneceu suspenso no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, em razão do recesso forense, nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil. Certifico, ainda, a ocorrência de feriados estaduais nos dias 22/01/2026 (comemoração do dia 20 - Dia do Evangélico - transferida para o dia 22, quinta-feira, nos termos das Leis Estaduais nº 2.126/2009 e nº 3.137/2016) e 23/01/2026 (Dia do Evangélico). |
| 08/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/11/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70120318-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2025 14:09 |
| 17/11/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0210938-73 - Custas Intermediárias |
| 17/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70117718-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2025 12:33 |
| 05/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 20366D/PE), Gesilda LIma Martinez de Souza (OAB 27318/PE) |
| 29/10/2025 |
Declarada decadência ou prescrição
Pelo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, conforme artigo 924, V, do CPC. Deixo de fixar honorários e custas processuais porquanto incabíveis à espécie, nos termos do art. 921, §5º do CPC ( com redação dada pela Lei nº 14.195/2021). Proceda a Serventia o levantamento das eventuais penhoras realizadas nos autos em favor da parte executada, sendo que, no caso de bloqueio de numerário junto ao sistema Sisbajud, deverá ser providenciada a juntada aos autos do formulário MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) para tanto. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem. |
| 15/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70093402-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 12/09/2025 13:24 |
| 10/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0539/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0539/2025 Teor do ato: Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marizze Fernanda Martinez (OAB 25867/PE), Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 20366D/PE), Gesilda LIma Martinez de Souza (OAB 27318/PE) |
| 04/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Outras Decisões
Considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da não surpresa, impedindo que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha dado oportunidade de manifestação às partes, mesmo que sejam matérias de ordem pública que ele possa decidir de ofício, garantindo o direito ao contraditório e evita decisões inesperadas para as partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70077435-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2025 09:48 |
| 26/03/2025 |
Arquivado Provisoramente
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| 13/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0251/2023 Data da Disponibilização: 13/07/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 85/93 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0251/2023 Teor do ato: Defiro o pedido e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 10/07/2023 |
Execução frustrada
Defiro o pedido e ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70041047-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 31/05/2023 14:23 |
| 26/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2023 Data da Disponibilização: 26/05/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 7.308 Página: 48/57 |
| 23/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 370/372. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 22/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. 370/372. |
| 22/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0177/2023 Data da Disponibilização: 18/05/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 7.302 Página: 18/24 |
| 17/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0163/2023 Data da Disponibilização: 09/05/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 7.295 Página: 64/67 |
| 17/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Em petição de fl. 361, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não localizados bens, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
Em petição de fl. 361, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não localizados bens, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70034912-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/05/2023 16:12 |
| 08/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl. 358. Advogados(s): Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl. 358. |
| 05/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0141/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 26-28 |
| 19/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0141/2023 Teor do ato: Em petição de fl. 353, a parte exequente requereu diligências juntoao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. Dito isto. defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 17/04/2023 |
Outras Decisões
Em petição de fl. 353, a parte exequente requereu diligências juntoao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. Dito isto. defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70017918-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/03/2023 16:12 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0093/2023 Data da Disponibilização: 13/03/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 7.259 Página: 27-36 |
| 13/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0093/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa Sisbajud de fls. 345/348 Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa Sisbajud de fls. 345/348 |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70010625-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/02/2023 17:03 |
| 13/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 38 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Considerando que já transcorreu o prazo de suspensão da decisão de fls. 329/331, proceda-se a reativação do autos. No mais, defiro o pedido de fls. 337 tendo em vista o tempo transcorrido desde a ultima tentativa de penhora. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha com valor atualizado do débito. Após, proceda-se nova tentativa de bloqueio em contas da ré através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 09/02/2023 |
Processo Reativado
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| 08/02/2023 |
Outras Decisões
Considerando que já transcorreu o prazo de suspensão da decisão de fls. 329/331, proceda-se a reativação do autos. No mais, defiro o pedido de fls. 337 tendo em vista o tempo transcorrido desde a ultima tentativa de penhora. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos planilha com valor atualizado do débito. Após, proceda-se nova tentativa de bloqueio em contas da ré através do sistema SISBAJUD. Intimem-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70091381-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/12/2022 07:44 |
| 16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Execução frustrada
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| 16/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 73/84 |
| 10/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 09/12/2021 |
Execução frustrada
Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076679-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 23/11/2021 17:08 |
| 09/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 6.947 Página: 24/34 |
| 08/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2021 Teor do ato: Considerando que já se passaram quase 30 dias do requerimento de fls. 320, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 05/11/2021 |
Mero expediente
Considerando que já se passaram quase 30 dias do requerimento de fls. 320, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70065780-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 07/10/2021 14:09 |
| 22/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0294/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 6.918 Página: 25/26 |
| 21/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2021 Teor do ato: (...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal fls.315/317, em 10 (dez) dias. (...) Advogados(s): Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 20/09/2021 |
Ato ordinatório
(...) intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal fls.315/317, em 10 (dez) dias. (...) |
| 20/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 6.875 Página: 13/25 |
| 17/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que o sistema ainda não está operante em todos estados da Federação como no caso do Acre, de modo que ainda não se vislumbra a utilidade da pesquisa de bens imóveis. Por outro lado, é oportuno registrar, que há empresas, acessíveis via rede mundial de computadores, que fazem busca de bens imóveis em todos os estados da federação, mediante pagamento. Quanto ao pedido de pesquisa no sistema Renajud, observa-se que tal pesquisa já fora realizada, tendo sido infrutífera, conforme se vê no documento de fl. 310. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 16/07/2021 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista que o sistema ainda não está operante em todos estados da Federação como no caso do Acre, de modo que ainda não se vislumbra a utilidade da pesquisa de bens imóveis. Por outro lado, é oportuno registrar, que há empresas, acessíveis via rede mundial de computadores, que fazem busca de bens imóveis em todos os estados da federação, mediante pagamento. Quanto ao pedido de pesquisa no sistema Renajud, observa-se que tal pesquisa já fora realizada, tendo sido infrutífera, conforme se vê no documento de fl. 310. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036318-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2021 16:02 |
| 14/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 6.850 Página: 34 |
| 11/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado negativo de pesquisa Sisbajud de fls.305/306. Advogados(s): Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 11/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado negativo de pesquisa Sisbajud de fls.305/306. |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 11/16 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Proceda a Secretaria à pesquisa nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Sisbajud. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, conforme disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, ensejo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para promoção de execução, sob pena de suspensão (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 09/03/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Proceda a Secretaria à pesquisa nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao Sisbajud. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, conforme disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, ensejo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para promoção de execução, sob pena de suspensão (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011033-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/03/2021 16:05 |
| 25/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 6.779 Página: 19/20 |
| 24/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao item I6, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito e apresentar o cálculo atualizado, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Marcondes Fonseca Luniere Júnior (OAB 2897/AM) |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item I6, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito e apresentar o cálculo atualizado, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução |
| 23/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009695-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2021 16:08 |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6.717 Página: 22/26 |
| 13/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 193, proceda-se o sobrestamento do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando a apresentação da planilha de débitos atualizada da parte credora. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 13/11/2020 |
Mero expediente
Ante o teor da petição de fls. 193, proceda-se o sobrestamento do processo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, aguardando a apresentação da planilha de débitos atualizada da parte credora. Publique-se. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061992-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2020 17:10 |
| 06/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 6.711 Página: 21/22 |
| 05/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao item I6, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito e apresentar o cálculo atualizado, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 05/11/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item I6, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito e apresentar o cálculo atualizado, na hipótese de pretender o prosseguimento da execução. |
| 04/11/2020 |
Juntada de Decisão
|
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708911-55.2020.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 12/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 19/06/2020 |
Documento
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| 15/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/06/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 31/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 6.565 Página: 59/67 |
| 30/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Ante o pedido de fls. 175/177, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 30/03/2020 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fls. 175/177, determino: a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; b) expeça-se o edital de citação, publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, CPC); c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017319-6 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 30/03/2020 11:16 |
| 24/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 24/03/2020 Data da Publicação: 25/03/2020 Número do Diário: 6.560 Página: 21/34 |
| 20/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de endereço junto ao sistema INFOSEG tendo em vista que tal sistema não está disponível para varas cíveis. No mais, quanto ao pedido de fls. 171, indefiro pesquisa de bens do devedor junto ao RENAJUD considerando que tal pesquisa já foi realizada (fl. 148), sendo que a parte credora não demonstrou mudança nas condições econômicas do devedor que justificasse nova pesquisa. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 17/03/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de endereço junto ao sistema INFOSEG tendo em vista que tal sistema não está disponível para varas cíveis. No mais, quanto ao pedido de fls. 171, indefiro pesquisa de bens do devedor junto ao RENAJUD considerando que tal pesquisa já foi realizada (fl. 148), sendo que a parte credora não demonstrou mudança nas condições econômicas do devedor que justificasse nova pesquisa. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento. Intimem-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015134-6 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 16/03/2020 11:02 |
| 16/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70015118-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 16/03/2020 10:41 |
| 04/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 6.546 Página: 58 |
| 03/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2020 Teor do ato: (...) intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
(...) intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) |
| 03/03/2020 |
Documento
|
| 27/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010917-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 16:39 |
| 17/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 60/71 |
| 14/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo exequente. Por outro lado, autorizo a requisição do endereço dos executados por meio do sistema SIEL. Todavia, caso não tenha apresentado, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação do executado. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. No mais, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, DEPASA, fazendo juntar ao respectivo requerimento cópia da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 13/02/2020 |
Outras Decisões
Apesar de frustrada a localização do endereço do executado, consoante a certidão do oficial de justiça, observo que não foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia formulado pelo exequente. Por outro lado, autorizo a requisição do endereço dos executados por meio do sistema SIEL. Todavia, caso não tenha apresentado, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação do executado. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. No mais, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, DEPASA, fazendo juntar ao respectivo requerimento cópia da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005652-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 14:23 |
| 03/02/2020 |
Documento
|
| 29/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 09/12 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 27/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056962-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/03/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078159-3 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 07/11/2019 09:37 |
| 30/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 6.466 Página: 26/32 |
| 29/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 154, tendo em vista que referida pesquisa já foi realizada conforme consta às fls. 149. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento a ação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de fls. 154, tendo em vista que referida pesquisa já foi realizada conforme consta às fls. 149. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento a ação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora(art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073912-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 10:17 |
| 16/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 37/40 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls.151. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fls.151. |
| 11/10/2019 |
Documento
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| 11/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925697848BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Larissa Lima da Silva |
| 27/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/09/2019 |
Documento
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| 19/09/2019 |
Documento
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| 29/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 19/26 |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Ante o teor do Acórdão de fls. 135/142, o qual declarou nula a citação editalícia, proceda-se a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 28/08/2019 |
Outras Decisões
Ante o teor do Acórdão de fls. 135/142, o qual declarou nula a citação editalícia, proceda-se a requisição do endereço do réu, por meio dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Documento
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| 26/08/2019 |
Documento
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| 26/08/2019 |
Documento
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| 26/08/2019 |
Documento
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| 29/07/2019 |
Documento
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| 06/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 6.344 Página: 28/34 |
| 03/05/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 121/124, no que diz respeito ao bacen jud e ao Renajud. Proceda-se, primeiramente, a tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema Bacen Jud, conforme valores apresentados às fls. 125. Sendo infrutífera a tentativa supra, proceda-se a pesquisa de bens em nome da devedora junto ao sistema Renajud. Vindo aos autos a pesquisa supra, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 03/05/2019 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fls. 121/124, no que diz respeito ao bacen jud e ao Renajud. Proceda-se, primeiramente, a tentativa de penhora de ativos financeiros através do sistema Bacen Jud, conforme valores apresentados às fls. 125. Sendo infrutífera a tentativa supra, proceda-se a pesquisa de bens em nome da devedora junto ao sistema Renajud. Vindo aos autos a pesquisa supra, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 5 dias. Intimem-se. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70011690-5 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 26/02/2019 10:24 |
| 26/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 6.303 Página: 42 |
| 25/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, considerando que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo nos autos de nº 0713391-47.2018.8.01.0001. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 22/02/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, considerando que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo nos autos de nº 0713391-47.2018.8.01.0001. |
| 18/02/2019 |
Documento
|
| 10/12/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 29/11/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0713391-47.2018.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 30/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/10/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 27/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/08/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 10/07/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/06/2018 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguinte datas: 31 de maio de 2018, em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi; 1º de junho de 2018, tendo em vista a suspensão do expediente forense - Portaria nº 1334/2018, disponibilizada no DJe nº 6.128, de 29.05.2018, à página 98; e 15 de junho de 2018, ante o Feriado Estadual - Aniversário do Estado. |
| 03/05/2018 |
Publicado sentença
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 6.110 Página: 53/54 |
| 02/05/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2018 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO LARISSA LIMA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 939.139.902-91. FINALIDADE Pelo presente edital, fica CITADO o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, no prazo de 3 (três) dias, PAGAR A DÍVIDA (principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios), sob pena de serem penhorados bens ou convertido eventual arresto em penhora para satisfação da execução, conforme petição inicial, documentos e decisão, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. DÍVIDA Principal R$ 17.732,60-(DEZESSETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 220,48 Honorários Advocatícios R$ 1.773,26 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC/2015, art. 827, § 1º). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamim Constant, 1165, Centro - CEP 69000-064, Fone: 3211-5467, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv1rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 25 de abril de 2018 Maria Ivandione dos Santos da Silva Diretora de Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 02/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, afixei o edital supra no local de costume, bem como encaminhei para publicação no DJe e ao Sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, através do endereço eletrônico http://www.tjac.jus.br/editais_judiciais. |
| 02/05/2018 |
Expedição de Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO LARISSA LIMA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o n.º 939.139.902-91. FINALIDADE Pelo presente edital, fica CITADO o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, no prazo de 3 (três) dias, PAGAR A DÍVIDA (principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios), sob pena de serem penhorados bens ou convertido eventual arresto em penhora para satisfação da execução, conforme petição inicial, documentos e decisão, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. DÍVIDA Principal R$ 17.732,60-(DEZESSETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 220,48 Honorários Advocatícios R$ 1.773,26 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC/2015, art. 827, § 1º). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamim Constant, 1165, Centro - CEP 69000-064, Fone: 3211-5467, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv1rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 25 de abril de 2018 Maria Ivandione dos Santos da Silva Diretora de Secretaria Zenice Mota Cardozo Juíza de Direito |
| 16/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 6.079 Página: 35/45 |
| 15/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2018 Teor do ato: A parte autora vem aos autos requerer a citação por edital por não ter encontrado endereço do réu apesar das pesquisas realizadas. Entretanto, verifico que não foi realizada pesquisa junto ao sistema da Receita Federal. Assim, proceda-se a pesquisa de endereço da parte ré junto ao sistema Infojud.Sendo infrutífera referida pesquisa, determino:a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias;b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça;d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 14/03/2018 |
Mero expediente
A parte autora vem aos autos requerer a citação por edital por não ter encontrado endereço do réu apesar das pesquisas realizadas. Entretanto, verifico que não foi realizada pesquisa junto ao sistema da Receita Federal. Assim, proceda-se a pesquisa de endereço da parte ré junto ao sistema Infojud.Sendo infrutífera referida pesquisa, determino:a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para responder o pedido no prazo de 15 (quinze) dias;b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça;d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa do Defensor Público Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70092027-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2017 10:52 |
| 11/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 6.018 Página: 15/17 |
| 07/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 06/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 06/12/2017 |
Documento
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| 09/11/2017 |
Documento
|
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: Nº 5.983 Página: 48/64 |
| 11/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de fl. 83. Proceda-se a pesquisa de endereço da parte ré junto ao sistema Bacen Jud.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 04/10/2017 |
Mero expediente
Defiro o pedido de fl. 83. Proceda-se a pesquisa de endereço da parte ré junto ao sistema Bacen Jud.Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70052714-8 Tipo da Petição: Mudança de Endereço Data: 25/07/2017 12:27 |
| 21/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0134/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 5.927 Página: 22/31 |
| 20/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2017 Teor do ato: Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora para indicar endereço válido para citação ou requeira o que entender de direito para o momento processual.Observe a parte autora acerca da possibilidade de citação ficta, caso requerido. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): André Augusto Rocha Neri do Nascimento (OAB 3138/AC), Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), Erick Venancio Lima do Nascimento (OAB 3055/AC), Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC), Vandré da Costa Prado (OAB 3880/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 20/07/2017 |
Outras Decisões
Concedo o prazo de 10 (dez) dias a parte credora para indicar endereço válido para citação ou requeira o que entender de direito para o momento processual.Observe a parte autora acerca da possibilidade de citação ficta, caso requerido. Publique-se. Intimem-se. |
| 25/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70033540-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/05/2017 20:08 |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70032810-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2017 11:21 |
| 19/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 5.883 Página: 26/29 |
| 18/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2017 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa RENAJUD (fl. 83). Advogados(s): Marcia Freitas Nunes de Oliveira (OAB 1741/AC), LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 18/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa RENAJUD (fl. 83). |
| 18/05/2017 |
Documento
|
| 15/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 5.879 Página: 33/38 |
| 12/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ da executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem, bem como o endereço da parte executada para fins de citação, observando-se a certidão de fl. 64, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 08/05/2017 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ da executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem, bem como o endereço da parte executada para fins de citação, observando-se a certidão de fl. 64, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/03/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70013113-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2017 12:07 |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70012567-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 10/03/2017 10:29 |
| 06/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 5.834 Página: 59/63 |
| 03/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 24/02/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores. |
| 24/02/2017 |
Documento
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| 10/02/2017 |
Documento
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| 31/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2017 14:46 |
| 25/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 8/18 |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0003/2017 Teor do ato: 1) Considerando que o executado não foi encontrado para fins de citação, defiro o pedido de arresto de bens do devedor, com amparo no art. 830 do CPC, efetivar-se através do BACENJUD.2) Intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando-se para as disposições do art. 798, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC);b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória e a transferência do montante devido para conta vinculada a este juízo, dispensando-se a lavratura do termo de arresto. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere;c) efetivado o arresto através da transferência do valor devido para conta vinculada a este juízo, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC);d) sendo infrutíferas as diligências para citação do devedor pessoalmente ou por hora certa, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, postular o que entende pertinente ao regular seguimento do feito; e) caso o credor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).Intimem-se. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 16/12/2016 |
Outras Decisões
1) Considerando que o executado não foi encontrado para fins de citação, defiro o pedido de arresto de bens do devedor, com amparo no art. 830 do CPC, efetivar-se através do BACENJUD.2) Intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando-se para as disposições do art. 798, parágrafo único, do CPC, no prazo de cinco dias. Em seguida, determino:a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do BacenJud (art. 854, CPC);b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do BacenJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória e a transferência do montante devido para conta vinculada a este juízo, dispensando-se a lavratura do termo de arresto. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere;c) efetivado o arresto através da transferência do valor devido para conta vinculada a este juízo, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC);d) sendo infrutíferas as diligências para citação do devedor pessoalmente ou por hora certa, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, postular o que entende pertinente ao regular seguimento do feito; e) caso o credor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).Intimem-se. |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70063373-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2016 11:48 |
| 21/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 5.728 Página: 18/24 |
| 20/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0130/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 19/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 19/09/2016 |
Documento
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| 04/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - solicitando - devolução - mandado - CEMAN |
| 01/07/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/035182-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2016 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 16/06/2016 |
Publicado sentença
Relação :0083/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 5.662 Página: 19/25 |
| 14/06/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2016 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): LUCIO BRASIL COELHO JUNIOR (OAB 4332/AC) |
| 13/06/2016 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de circulação ou transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 27/05/2016 através da Guia nº 001.0056118-57 |
| 08/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2016 |
Petição |
| 30/01/2017 |
Petição |
| 10/03/2017 |
Pedido de Diligências |
| 13/03/2017 |
Petição |
| 22/05/2017 |
Pedido de Diligências |
| 23/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/07/2017 |
Mudança de Endereço |
| 13/12/2017 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 22/10/2019 |
Petição |
| 07/11/2019 |
Mudança de Endereço |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/03/2020 |
Mudança de Endereço |
| 30/03/2020 |
Mudança de Endereço |
| 10/11/2020 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/06/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 23/11/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/12/2022 |
Pedido de Diligências |
| 15/02/2023 |
Pedido de Diligências |
| 15/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 12/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 31/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 03/08/2025 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/09/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 17/11/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Apelação |
| 23/02/2026 |
Apelação |
| 23/02/2026 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0708911-55.2020.8.01.0001 | Embargos à Execução | 03/11/2020 | |
| 0713391-47.2018.8.01.0001 | Embargos à Execução | 29/11/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |