| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: Waldir Gonçalves Legal Azambuja |
| Devedor | Espólio de Miguel Bichara Elias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2026 Data da Disponibilização: 11/02/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 Número do Diário: 7.956 Página: DJEN |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 174/179, negou provimento ao Recurso de Apelação, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Recebidos os autos
|
| 21/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2026 Data da Disponibilização: 11/02/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 Número do Diário: 7.956 Página: DJEN |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 174/179, negou provimento ao Recurso de Apelação, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 10/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Recebidos os autos
|
| 22/01/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos da instância superior, na qual o Acórdão de pp. 174/179, negou provimento ao Recurso de Apelação, intime-se as partes para ciência e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0222/2025 Data da Disponibilização: 13/11/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 Número do Diário: 7.901 Página: DJEN |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Considerando o retorno dos autos a esta instância, que negou provimento ao Recurso de Apelação, determino a intimação das partes para ciência do teor do acórdão (pp. 174-179). Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 11/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Recebidos os autos
|
| 30/10/2025 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos a esta instância, que negou provimento ao Recurso de Apelação, determino a intimação das partes para ciência do teor do acórdão (pp. 174-179). |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/04/2025 11:01:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). O Apelante sustenta que o processo apresentava movimentações úteis e que a extinção ocorreu sem sua prévia manifestação, em afronta ao art. 10 do CPC. Invoca ainda a Súmula 106 do STJ e argumenta pela inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024. Requer a reforma da Sentença para o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse processual diante da não regularização do polo passivo; (ii) estabelecer se a extinção do feito, sem prévia manifestação do Apelante, viola o princípio da vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia sobre a extinção não gera nulidade, pois a parte pôde discutir amplamente a matéria em sede recursal. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a Sentença recorrida não se fundamenta na referida norma, mas exclusivamente na irregularidade processual verificada nos autos. 5. A ausência de citação válida, por se tratar de nulidade absoluta, impede o prosseguimento da execução e não é sanada com a mera inércia do Exequente. A teoria da asserção não obsta o reconhecimento posterior de irregularidades insanadas que comprometem o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: " 1. A execução fiscal pode ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual quando o Exequente, mesmo intimado, não regulariza irregularidade relativa ao polo passivo que impede a citação válida. 2. A inexistência de intimação específica antes da extinção do feito não configura nulidade quando a parte tem a oportunidade de se manifestar em sede recursal. 3.A ausência de citação válida constitui nulidade absoluta e impede o prosseguimento do processo, sendo insuscetível de convalidação por preclusão ou aplicação irrestrita da teoria da asserção. " _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, 1.010, 1.012, 1.013 e 85, §11; CF/1988, art. 103-B; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.934.054/RJ, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0705944-76.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover ao Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Relator: Lois Arruda |
| 13/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 13/11/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/11/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Recebidos os autos
|
| 22/07/2024 |
Mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as homenagens de estilo (art. 1.010, § 3º do CPC 2015). Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08029152-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2024 12:36 |
| 27/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0085/2024 Data da Disponibilização: 17/05/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 7.539 Página: 83/84 |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de condições da ação e, assim, declaro extinta esta execução. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 15/05/2024 |
Recebidos os autos
|
| 15/05/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de condições da ação e, assim, declaro extinta esta execução. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0014/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 7.470 Página: 35/36 |
| 31/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Intime-se, pela última vez, o credor para que cumpra integralmente o despacho de p. 128, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Caso o exequente permaneça inerte, voltem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271AC /) |
| 31/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2024 |
Recebidos os autos
|
| 25/01/2024 |
Mero expediente
Intime-se, pela última vez, o credor para que cumpra integralmente o despacho de p. 128, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Caso o exequente permaneça inerte, voltem os autos conclusos para sentença. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Recebidos os autos
|
| 24/07/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Assim, intime-se o Município de Rio Branco, para que, no prazo de trinta dias, informe a este Juízo Fazendário o número dos autos do inventário, bem como decline o endereço completo e qualificação do inventariante. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70051571-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2023 14:02 |
| 07/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2023 Data da Disponibilização: 27/04/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 7.288 Página: 46/47 |
| 26/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o pleito de p. 102/103, intime-se o Credor para demonstrar que cumpriu o determinado à p. 30, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271AC /) |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2023 |
Recebidos os autos
|
| 23/02/2023 |
Mero expediente
Antes de apreciar o pleito de p. 102/103, intime-se o Credor para demonstrar que cumpriu o determinado à p. 30, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70058295-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/08/2022 14:23 |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
bacen pesquisa irrisório ex fiscal |
| 23/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação :0276/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 6.954 Página: 31/32 |
| 18/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0276/2021 Teor do ato: Dito isso, defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome de Espólio De Mighel Bichara Elias, inscrito no CPF n. 045.683.622-53. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 25/10/2021 |
Recebidos os autos
|
| 25/10/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Dito isso, defiro a realização de constrição de valores do devedor por intermédio do SisbaJud, em nome de Espólio De Mighel Bichara Elias, inscrito no CPF n. 045.683.622-53. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08043682-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2021 10:58 |
| 26/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2021 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2021 |
Mero expediente
Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou impulsionar o feito. |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 22/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 22/03/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Intime-se o exequente, o Município de Rio Branco, para, em 15 (quinze) dias, informar o estado do processo de parcelamento e requerer, se for o caso, uma nova suspensão dos autos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/10/2020 |
Processo Reativado
|
| 18/05/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 18/05/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
|
| 18/05/2020 |
Expedição de Certidão
Suspensão - prazo requerido - Execução Fiscal |
| 30/01/2020 |
Publicado
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 16/19 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: O credor informou à p. 59 que o devedor firmou parcelamento do seu débito, bem como requereu a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses. Para corroborar suas afirmações anexa os documentos de pp. 60/69. Assim, visando a correta dinâmica de impulsionamento do feito, defiro a suspensão pleiteada pelo credor, prazo em que se confirmará se o devedor está cumprindo voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo da suspensão elencado acima, deverá a própria Secretaria intimar o exequente para informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso do devedor estar cumprindo fielmente o parcelamento determino a suspensão do feito por mais 4 (quatro) meses. Ressalto que tal dinâmica tem o fito de garantir a otimização do processo bem como garantir a efetiva prestação jurisdicional com o alcance da satisfação da dívida. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 18/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 18/11/2019 |
Outras Decisões
O credor informou à p. 59 que o devedor firmou parcelamento do seu débito, bem como requereu a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses. Para corroborar suas afirmações anexa os documentos de pp. 60/69. Assim, visando a correta dinâmica de impulsionamento do feito, defiro a suspensão pleiteada pelo credor, prazo em que se confirmará se o devedor está cumprindo voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo da suspensão elencado acima, deverá a própria Secretaria intimar o exequente para informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do débito remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso do devedor estar cumprindo fielmente o parcelamento determino a suspensão do feito por mais 4 (quatro) meses. Ressalto que tal dinâmica tem o fito de garantir a otimização do processo bem como garantir a efetiva prestação jurisdicional com o alcance da satisfação da dívida. Intime-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031766-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 21/05/2019 10:30 |
| 30/04/2019 |
Recebidos os autos
|
| 30/04/2019 |
Outras Decisões
Promovida a avaliação do bem penhorado e intimadas as partes (lei de execução fiscal nº 6.830/80 e arts. 880 e 885, ambos do CPC), proceda-se ao leilão do bem penhorado descrito nos autos. Desde já nomeio a leiloeira Deonizia Kiratch, matrícula Juceac n. 004/2010, com fundamento no art. 40 do decreto n. 21.981/32 e art. 881 do CPC, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887 do CPC, observando-se os procedimentos gerais do CPC. A remuneração da leiloeira dar-se-á da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. Fixo como preço vil o valor referente a 60% da avaliação oficial (art. 891 do CPC). A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Realizada a arrematação, será lavrado, de imediato (art. 901 do CPC). Intime-se a leiloeira nomeada para ciência desta decisão a fim de que confirme local e designação de datas e horários. Intimem-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70051965-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/08/2018 12:19 |
| 02/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: 6.168 Página: 61/63 |
| 01/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Determino que o Município de Rio Branco comprove nos autos se o devedor continua adimplindo seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, que indique bens a penhora, anexando planilha com o valor atualizado da dívida. Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 20/07/2018 |
Recebidos os autos
|
| 20/07/2018 |
Mero expediente
Determino que o Município de Rio Branco comprove nos autos se o devedor continua adimplindo seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, caso contrário, que indique bens a penhora, anexando planilha com o valor atualizado da dívida. Intime-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70014863-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 15/03/2018 09:21 |
| 15/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 6.078 Página: 59 |
| 14/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do auto de avaliação de pp. 37/39. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do auto de avaliação de pp. 37/39. |
| 01/02/2018 |
Documento
|
| 01/02/2018 |
Documento
|
| 01/02/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Avaliação - Positiva |
| 22/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado |
| 21/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/057485-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 12/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 5920 Página: 51/56 |
| 11/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Reduza-se a penhora por termo nos autos sobre o imóvel de matrícula nº 55.975.Após, intime-se o credor para providenciar, em quinze dias, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015, devendo comunicar a este Juízo acerca da averbação realizada.Em seguida, expeça-se mandado destinado à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, além da intimação da parte executada, e seu cônjuge, se houver, para oposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário mediante a intimação do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º do mesmo diploma processual.Intime-se. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 16/06/2017 |
Recebidos os autos
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| 16/06/2017 |
Outras Decisões
Reduza-se a penhora por termo nos autos sobre o imóvel de matrícula nº 55.975.Após, intime-se o credor para providenciar, em quinze dias, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015, devendo comunicar a este Juízo acerca da averbação realizada.Em seguida, expeça-se mandado destinado à avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, além da intimação da parte executada, e seu cônjuge, se houver, para oposição de embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, e ainda para tomar ciência de que será constituído fiel depositário mediante a intimação do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º do mesmo diploma processual.Intime-se. |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70075343-0 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 11/11/2016 11:10 |
| 11/11/2016 |
Publicado sentença
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 14/11/2016 Número do Diário: 5762 Página: 90/92 |
| 10/11/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Intime-se o representante da Fazenda Pública para ciência e manifestação acerca dos atos praticados, e requerer o que entender de direito. Advogados(s): Waldir Gonçalves Legal Azambuja (OAB 3271/AC) |
| 25/08/2016 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2016 |
Mero expediente
Intime-se o representante da Fazenda Pública para ciência e manifestação acerca dos atos praticados, e requerer o que entender de direito. |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/08/2016 |
Documento
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| 01/08/2016 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ535873722BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal Destinatário : Espólio de Miguel Bichara Elias |
| 21/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Expedição de Mandado de Citação |
| 20/07/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal |
| 30/06/2016 |
Recebidos os autos
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| 30/06/2016 |
Mero expediente
I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR, deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, expeça-se edital de citação, se o lugar onde se encontra o executado for ignorado, incerto ou inacessível, conforme afirmação do credor ou certidão do oficial de Justiça. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 15/03/2018 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 03/08/2018 |
Petição |
| 21/05/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 16/09/2021 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 03/07/2023 |
Petição |
| 15/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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