| Autor |
Raimundo Nonato Pinheiro do Nascimento
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: BRUNO JOSE VIGATO |
| Réu |
Compahia de Habitação do Acre ¿ Cohab Acre
Advogada: Luana Maria Haluen Maia Advogado: Luiz Eduardo Coêlho de Ávila |
| Testemunha | M. I. A. de A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/08/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 11/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0181/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 30/32 |
| 10/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257AC /), Luana Maria Haluen Maia (OAB 5503/AC) |
| 07/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 20/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 20/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163468-23 - Custas Finais: Compahia de Habitação do Acre ¿ Cohab Acre |
| 17/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0075/2023 Data da Disponibilização: 10/04/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257AC /), Luana Maria Haluen Maia (OAB 5503/AC) |
| 03/04/2023 |
Mero expediente
Contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70013727-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2023 15:27 |
| 25/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0224/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 14/17 |
| 02/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Luana Maria Haluen Maia (OAB 5503/AC) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 23/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084630-3 Tipo da Petição: Informações Data: 23/11/2022 08:37 |
| 17/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/09/2022 10:25:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL RESIDENCIAL. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO JUNTO A COHAB. JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE PROCURAÇÕES A COHAB POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS. 1. Muito embora o Apelante não tenha trazido aos autos as procurações originais para comprovar seu direito a transferência do financiamento do imóvel para o nome do Apelante, isso porque a demanda também versa sobre a Apelada ter extraviado tais documentos, resta claro que foram entregues a Apelada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal. 2. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0706414-10.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 14 de setembro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 23/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 23/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 6.668 Página: 28/32 |
| 30/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 05/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 34/40 |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Pinheiro do Nascimento contra Companhia de Habitação do Acre - COHAB, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, levando-se em consideração a tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luana Maria Haluen Maia (OAB 5503/AC) |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Raimundo Nonato Pinheiro do Nascimento contra Companhia de Habitação do Acre - COHAB, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o valor da causa, pautada nos requisitos do art. 85, § § 2º e 8º do NCPC, levando-se em consideração a tramitação do processo, o alto zelo dos profissionais que nele atuaram e a ausência de complexidade da matéria versada. Suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas, a teor do artigo 98, VI c/c o §3º todos do NCPC, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030345-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 09/06/2020 12:41 |
| 26/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70027075-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/05/2020 04:29 |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 25/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 46/63 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua alegações finais, conforme determinado na decisão de pp. 197/199. Advogados(s): Luana Maria Haluen Maia (OAB 5503/AC) |
| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua alegações finais, conforme determinado na decisão de pp. 197/199. |
| 14/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/03/2020 |
Documento
|
| 11/02/2020 |
Documento
|
| 04/02/2020 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 29/10/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075104-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 14:14 |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 09/09/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 09/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/09/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/10/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060480-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2019 16:39 |
| 16/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/040738-8 Situação: Parcialmente cumprido em 20/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 01/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 03/09/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 6.384 Página: 45/52 |
| 02/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 166 e providencie a intimação das testemunhas arroladas pelo autor, a exceção de Maria Inês Abreu de Almeida, cujo depoimento foi dispensado pelo autor. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) |
| 02/07/2019 |
Mero expediente
Determino ao Cartório que cumpra o item 1 da decisão de p. 166 e providencie a intimação das testemunhas arroladas pelo autor, a exceção de Maria Inês Abreu de Almeida, cujo depoimento foi dispensado pelo autor. |
| 26/06/2019 |
Documento
|
| 26/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70038261-3 Tipo da Petição: Informações Data: 12/06/2019 13:43 |
| 17/05/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70031125-2 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/05/2019 13:22 |
| 17/05/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/05/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 06/05/2019 |
Processo Reativado
|
| 06/05/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 6.324 Página: 23/33 |
| 02/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2019 Teor do ato: 1) Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento agendada para o próximo dia 09, defiro o pedido de adiamento do ato processual, determinado ao Cartório que agende nova data para realização da audiência e que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 140/142. 2) Caso as testemunhas intimadas à p. 160 compareçam perante este juízo na data agendada, intimem-se-as em Cartório. 3) Intime-se o autor para que informe o atual endereço da testemunha Maria Inês Abreu de Almeida, em face do que consta na certidão de p. 160, no prazo de quinze dias. O Cartório deverá providenciar a intimação da testemunha para a audiência a ser agendada, tão logo informado seu atual endereço pelo autor. 4) Determino ao Cartório que cumpra a decisão de p. 152. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) |
| 01/04/2019 |
Outras Decisões
1) Diante da comprovada impossibilidade de comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento agendada para o próximo dia 09, defiro o pedido de adiamento do ato processual, determinado ao Cartório que agende nova data para realização da audiência e que cumpra novamente o que foi determinado no item 7 da decisão de pp. 140/142. 2) Caso as testemunhas intimadas à p. 160 compareçam perante este juízo na data agendada, intimem-se-as em Cartório. 3) Intime-se o autor para que informe o atual endereço da testemunha Maria Inês Abreu de Almeida, em face do que consta na certidão de p. 160, no prazo de quinze dias. O Cartório deverá providenciar a intimação da testemunha para a audiência a ser agendada, tão logo informado seu atual endereço pelo autor. 4) Determino ao Cartório que cumpra a decisão de p. 152. Intimem-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018590-7 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/03/2019 11:59 |
| 21/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/03/2019 |
Documento
|
| 13/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 6.294 Página: 23/30 |
| 12/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Considerando que a parte autora diligenciou perante a Eletrobrás, mas não obteve resposta à sua solicitação, defiro o pedido de pp. 149/151, determinando ao Cartório que remeta o ofício solicitado. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência já agendada. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) |
| 12/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/02/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 12/02/2019 |
Outras Decisões
Considerando que a parte autora diligenciou perante a Eletrobrás, mas não obteve resposta à sua solicitação, defiro o pedido de pp. 149/151, determinando ao Cartório que remeta o ofício solicitado. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência já agendada. Intimem-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70002099-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 18/01/2019 13:47 |
| 23/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/002153-6 Situação: Parcialmente cumprido em 21/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 17/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/04/2019 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 01/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 6.229 Página: 57/61 |
| 31/10/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2018 Teor do ato: Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB ACRE O autor aduziu na inicial que adquiriu um apartamento no Conjunto Manuel Julião, Rua: Luiz Z. da Silva, nº 56, Bloco A-1, Apto 102, Isaura Parente, em janeiro de 1997, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), da Sra. Sandra Zanni. Informa que em 23 de janeiro de 2004 realizou um parcelamento de parcelas em atraso junto ao réu, afirmando que na ocasião anexou todos os documentos originais ao processo, entre eles a procuração de outorga de poderes da vendedora ao autor. Aduz que no ano de 2013 descobriu que havia uma promoção de redução de taxa de transferência e para participar deveria realizar um cadastro junto à ré, porém, sendo necessário anexar ao processo a referida procuração, ocasião em que informou ao réu que esta estaria anexada ao processo anterior. Todavia, a ré informou que o processo não havia sido localizado e que não existia a procuração. Afirma que tentou resolver a situação procurando, por diversas vezes, a assessoria jurídica da ré, entretanto, esta se negou a entrar em acordo. Em razão dos fatos narrados, o autor requer seja o réu condenado à efetuar a transferência do imóvel ao autor, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Em razão da prevenção, os autos foram encaminhados para esse Juízo (p.48). Em decisão de p.56, foi determinado ao autor que emendasse a inicial. Houve emenda à inicial as pp.60/63. Em decisão de pp.64/65 foi recebida a inicial e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Às pp.81/83 e pp.84/86 o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade, afirmando que deveria figurar como parte legítima o Sr. Manoel Gomes da Silva e sua esposa. No mérito, afirmou que a referida procuração nunca foi anexada aos autos do procedimento administrativo, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntou aos autos os documentos de pp.87/109. Às pp.116/119 o autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a rejeição da preliminar e, no mérito, requer a procedência dos pedidos com a inversão do ônus da prova. Intimado para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, bem como, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (p.127). Às pp.128/129 o autor apresentou seu rol de testemunhas e juntou documentos de pp.130/131. O réu permaneceu inerte. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Verifico que o réu, em sede preliminar, suscitou a legitimidade para participar do polo passivo da ação. Porém, o pedido do autor é para que o réu transfira o imóvel para o seu nome, sob o argumento de que é o réu e não o vendedor do imóvel quem se insurge em face de tal pretensão. Assim, resta clara a pertinência subjetiva da participação do réu no polo passivo da ação, razão porque indefiro a preliminar suscitada. 2 ) As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes: a) se a procuração de outorga de poderes da vendedora ao autor foi apresentada pelo autor ao réu, para anexação ao processo administrativo; b) se a ré perdeu o referido documento. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na existência de obrigação do réu em promover a transferência do imóvel ao autor. 5) Concedo a inversão do ônus da prova ao autor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que o consumidor é tecnicamente hipossuficiente. Contudo, no caso em exame, a inversão do ônus da prova redundaria em imposição ao réu de ônus de produção de prova diabólica, consistente em fatos negativos, quais seja, que não recebeu a procuração e que não a perdeu. Diante desse cenário particular, e pautada na possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, reputo mais conveniente que recaia sobre o autor o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos, pois além de consistirem em fatos por ele mesmo alegados, o autor tem mais meios para cumprimento do ônus. 6) Defiro a produção das provas postuladas pelo autor, quais sejam, depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas. Registro que o réu não postulou dilação probatória. 7) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu pessoalmente, com as advertências do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Registro que o autor já arrolou suas testemunhas (pp. 128/129), de forma que determino ao Cartório que providencie a intimação das mesmas, já que a parte é assistida pela Defensoria Pública. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) |
| 31/10/2018 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ACRE - COHAB ACRE O autor aduziu na inicial que adquiriu um apartamento no Conjunto Manuel Julião, Rua: Luiz Z. da Silva, nº 56, Bloco A-1, Apto 102, Isaura Parente, em janeiro de 1997, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), da Sra. Sandra Zanni. Informa que em 23 de janeiro de 2004 realizou um parcelamento de parcelas em atraso junto ao réu, afirmando que na ocasião anexou todos os documentos originais ao processo, entre eles a procuração de outorga de poderes da vendedora ao autor. Aduz que no ano de 2013 descobriu que havia uma promoção de redução de taxa de transferência e para participar deveria realizar um cadastro junto à ré, porém, sendo necessário anexar ao processo a referida procuração, ocasião em que informou ao réu que esta estaria anexada ao processo anterior. Todavia, a ré informou que o processo não havia sido localizado e que não existia a procuração. Afirma que tentou resolver a situação procurando, por diversas vezes, a assessoria jurídica da ré, entretanto, esta se negou a entrar em acordo. Em razão dos fatos narrados, o autor requer seja o réu condenado à efetuar a transferência do imóvel ao autor, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Em razão da prevenção, os autos foram encaminhados para esse Juízo (p.48). Em decisão de p.56, foi determinado ao autor que emendasse a inicial. Houve emenda à inicial as pp.60/63. Em decisão de pp.64/65 foi recebida a inicial e deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Às pp.81/83 e pp.84/86 o réu apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade, afirmando que deveria figurar como parte legítima o Sr. Manoel Gomes da Silva e sua esposa. No mérito, afirmou que a referida procuração nunca foi anexada aos autos do procedimento administrativo, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntou aos autos os documentos de pp.87/109. Às pp.116/119 o autor apresentou impugnação à contestação, requerendo a rejeição da preliminar e, no mérito, requer a procedência dos pedidos com a inversão do ônus da prova. Intimado para se manifestar sobre as provas que pretende produzir, a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, bem como, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (p.127). Às pp.128/129 o autor apresentou seu rol de testemunhas e juntou documentos de pp.130/131. O réu permaneceu inerte. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Verifico que o réu, em sede preliminar, suscitou a legitimidade para participar do polo passivo da ação. Porém, o pedido do autor é para que o réu transfira o imóvel para o seu nome, sob o argumento de que é o réu e não o vendedor do imóvel quem se insurge em face de tal pretensão. Assim, resta clara a pertinência subjetiva da participação do réu no polo passivo da ação, razão porque indefiro a preliminar suscitada. 2 ) As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado, razão porque o declaro saneado. 3) A lide não encerra matéria unicamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória para elucidação dos pontos de controvérsia. Portanto, defino a matéria sobre a qual deverá recair a atividade probatória das partes: a) se a procuração de outorga de poderes da vendedora ao autor foi apresentada pelo autor ao réu, para anexação ao processo administrativo; b) se a ré perdeu o referido documento. 4) A matéria de direito a ser elucidada consiste na existência de obrigação do réu em promover a transferência do imóvel ao autor. 5) Concedo a inversão do ônus da prova ao autor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que o consumidor é tecnicamente hipossuficiente. Contudo, no caso em exame, a inversão do ônus da prova redundaria em imposição ao réu de ônus de produção de prova diabólica, consistente em fatos negativos, quais seja, que não recebeu a procuração e que não a perdeu. Diante desse cenário particular, e pautada na possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, reputo mais conveniente que recaia sobre o autor o ônus de provar os pontos fáticos controvertidos, pois além de consistirem em fatos por ele mesmo alegados, o autor tem mais meios para cumprimento do ônus. 6) Defiro a produção das provas postuladas pelo autor, quais sejam, depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas. Registro que o réu não postulou dilação probatória. 7) Agende-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu pessoalmente, com as advertências do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal. Registro que o autor já arrolou suas testemunhas (pp. 128/129), de forma que determino ao Cartório que providencie a intimação das mesmas, já que a parte é assistida pela Defensoria Pública. Intimem-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/06/2018 |
Publicado sentença
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 6.144 Página: 30/41 |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Intime-se o réu para que se manifeste no prazo de quinze dias a respeito dos documentos apresentados pelo autor às pp. 130/131. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (fila 05). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847/AC) |
| 25/06/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/06/2018 |
Mero expediente
Intime-se o réu para que se manifeste no prazo de quinze dias a respeito dos documentos apresentados pelo autor às pp. 130/131. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento (fila 05). |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/12/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70091484-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 08:16 |
| 21/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70082876-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2017 09:24 |
| 03/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 5.990 Página: 34/63 |
| 23/10/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0166/2017 Teor do ato: Teor do ato. (...) 7) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847AC) |
| 23/10/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) 7) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 02/10/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70072770-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/09/2017 11:02 |
| 28/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/08/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 17/08/2017 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 17/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 5.923 Página: 50/52 |
| 14/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ), André Gil Afonso Pereira (OAB 2847AC) |
| 14/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70045971-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2017 11:44 |
| 07/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70045964-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/07/2017 11:40 |
| 07/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70045958-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 11:33 |
| 06/07/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70045951-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/07/2017 11:27 |
| 12/05/2017 |
Documento
|
| 12/05/2017 |
Termo Expedido
Conciliação - SEM ACORDO - Procedimento Comum ou Ordinário |
| 12/05/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70030366-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2017 14:19 |
| 12/05/2017 |
Documento
|
| 12/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/05/2017 |
Documento
|
| 05/05/2017 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 25/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/018470-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/015637-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 06/04/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 32/46 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0044/2017 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 12 de maio de 2017, às 15:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ) |
| 27/03/2017 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC).2) Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 12 de maio de 2017, às 15:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 22/03/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 12/05/2017 Hora 15:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70014000-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 15/03/2017 12:43 |
| 21/02/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70009677-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 21/02/2017 12:53 |
| 08/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 5.819 Página: 09/13 |
| 07/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Determino ao autor que emende a inicial, atentando-se para as disposições do 319, II e VII, do CPC, para informar o endereço residencial das partes com CEP e, endereço eletrônico das partes, CNPJ do réu pessoa jurídica e informar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.O autor também deverá apresentar via legível do documento de pp. 12/13.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se, conclusos (fila 01). Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Aryne Cunha do Nascimento (OAB ) |
| 07/02/2017 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/02/2017 |
Outras Decisões
Determino ao autor que emende a inicial, atentando-se para as disposições do 319, II e VII, do CPC, para informar o endereço residencial das partes com CEP e, endereço eletrônico das partes, CNPJ do réu pessoa jurídica e informar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.O autor também deverá apresentar via legível do documento de pp. 12/13.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).Intime-se, conclusos (fila 01). |
| 26/01/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70003043-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2017 08:45 |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2017 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão |
| 25/01/2017 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 23/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2016 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/12/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 08/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0151/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 5.718 Página: 29/39 |
| 02/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2016 Teor do ato: DECISÃOEm pesquisa realizada no sistema SAJ, nesta data, verifico que o objeto de discussão nestes autos é o mesmo dos autos nº 0707035-41.2015.8.01.0001, o qual foi julgado, sem resolução de mérito, na 2ª vara cível desta Comarca.Em que pese o processo em questão (0707035-41.2015.8.01.0001) tenha sido julgado, sem resolução de mérito, por aquele Juízo, não lhe retira a prevenção para processar e julgar o feito.Com efeito, na forma do que dispõe o art. 286, II, do NCPC, mesmo quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, e o autor pretender renovar-lhe deverá fazer no mesmo Juízo que conheceu a anterior, submetendo-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição, sob pena de violar a garantia do Juiz natural. Isto posto, com fulcro nos arts. 59 c/c art. 286, II, do CPC DETERMINO que estes autos sejam encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Cível, via Cartório distribuidor, com a baixa e anotações de estilo neste Juízo.Intime-se e cumpra-se com brevidade Advogados(s): Celso Araújo Rodrigues (OAB 2654O/AB) |
| 30/08/2016 |
Outras Decisões
DECISÃOEm pesquisa realizada no sistema SAJ, nesta data, verifico que o objeto de discussão nestes autos é o mesmo dos autos nº 0707035-41.2015.8.01.0001, o qual foi julgado, sem resolução de mérito, na 2ª vara cível desta Comarca.Em que pese o processo em questão (0707035-41.2015.8.01.0001) tenha sido julgado, sem resolução de mérito, por aquele Juízo, não lhe retira a prevenção para processar e julgar o feito.Com efeito, na forma do que dispõe o art. 286, II, do NCPC, mesmo quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, e o autor pretender renovar-lhe deverá fazer no mesmo Juízo que conheceu a anterior, submetendo-se à prevenção estabelecida por força da primeira distribuição, sob pena de violar a garantia do Juiz natural. Isto posto, com fulcro nos arts. 59 c/c art. 286, II, do CPC DETERMINO que estes autos sejam encaminhados ao Juízo da 2ª Vara Cível, via Cartório distribuidor, com a baixa e anotações de estilo neste Juízo.Intime-se e cumpra-se com brevidade |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2017 |
Petição |
| 21/02/2017 |
Emenda da Inicial |
| 15/03/2017 |
Emenda da Inicial |
| 12/05/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/07/2017 |
Contestação |
| 05/07/2017 |
Contestação |
| 05/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 05/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/09/2017 |
Réplica |
| 07/11/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 18/01/2019 |
Pedido de Diligências |
| 28/03/2019 |
Pedido de Diligências |
| 17/05/2019 |
Pedido de Diligências |
| 12/06/2019 |
Informações |
| 02/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/10/2019 |
Petição |
| 26/05/2020 |
Alegações Finais |
| 09/06/2020 |
Alegações Finais |
| 14/08/2020 |
Apelação |
| 23/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/11/2022 |
Informações |
| 01/03/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/05/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/04/2019 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| 03/09/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 29/10/2019 | de Instrução e Julgamento | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |