| Requerente |
Denisia de Oliveira Magalhaes
D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Roberta de Paula Caminha D. Pública: Aryne Cunha do Nascimento D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira ProcEst.: Fábio Marcon Leonetti ProcEst.: Pedro Augusto França de Macedo ProcEst.: Harlem Moreira de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2021 12:31:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar parcialmente procedente o reexame necessário e conhecer em parte e, nesta extensão, pelo provimento parcial do apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 27/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 19/11/2021 12:31:25 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, julgar parcialmente procedente o reexame necessário e conhecer em parte e, nesta extensão, pelo provimento parcial do apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)". Relator: Laudivon Nogueira |
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 09/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 29/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70034228-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 29/06/2020 10:33 |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Assim, embora este Juízo reconheça não ser à parte autora sindicável desde logo o direito a uma unidade habitacional, devendo aguardar o trâmite administrativo-burocrático de classificação, seleção e entrega das casas, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e antecipo os efeitos da tutela para determinar, desde logo, ao Estado do Acre que inclua a requerente no Programa Bolsa Moradia Transitória, que consiste em benefício financeiro exclusivamente destinado a subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel às pessoas ou famílias que se encontram em situação de pobreza, visando ao resgate da cidadania e da dignidade (art. 1º, Lei nº 2.116/09), visto estar ela e o seu núcleo familiar inclusos na hipótese prevista no art. 3º, incisos III e IV do mesmo diploma legal, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, acaso persista a situação em que se encontra o beneficiário, nos moldes do art. 5º da Lei estadual nº 2.116/2009, bem como julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que o réu, por meio do seu órgão competente que administra o programa habitacional no estado, publique nos meios oficiais (diário e sítio eletrônico) lista dos candidatos inscritos no programa social e que aguardam recebimento de moradia, com suas respectivas notas e classificação, onde seja possível constatar a posição dos inscritos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Isentas de custas a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei estadual nº 1.422/2001) e a autora (art. 2º, III da mesma Lei). Em vista da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno cada parte ao pagamento de honorários de 10% sobre a parte em que tenha sucumbido. Quanto aos honorários devidos à Fazenda Pública, este Juízo perfilha orientação de que não é devida a verba ao advogado público, vez que seus gastos são custeados pelo Estado, devendo a verba ter como destino, in tottum, os cofres do ente público a que pertencem os procuradores. Por isso, e por se tratar de matéria de ordem pública, em sede de controle difuso de constitucionalidade, declaro, de ofício, com fundamento no artigo o artigo 37, inciso X da Constituição da República, a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19 do CPC/2015 e condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais diretamente em favor do Estado do Acre, enquanto pessoa jurídica de direito público, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão da AJG deferida em favor da autora na p. 48. O Estado do Acre fica condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no valor de 10% sobre a parte que tenha sucumbido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Afasto a incidência da Súmula 421 do STJ em face da autonomia concedida à Defensoria Pública pela Constituição da República (art. 134, § 2º). Sentença sujeita a reexame necessário por ser ilíquida. Insira-se a tarja indicativa da gratuidade deferida na p. 48. Intimem-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084311-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 09:38 |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos às pp. 211/221 (art. 437, §1º do CPC). |
| 13/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70028901-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2019 09:19 |
| 26/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/04/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das petições e documentos às pp. 88/208. |
| 09/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70021442-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2019 10:58 |
| 01/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70019519-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/04/2019 17:01 |
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/03/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2019 |
Outras Decisões
1. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. Apenas a parte autora manifestou interesse na produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunhas, sem, contudo, justificar a utilidade da prova oral requerida (p. 83). No caso em tela, o objeto da demanda é substancialmente de direito e a prova documental é suficiente para o adequado julgamento da causa. Assim, não se vislumbra a necessidade de produção de provas em audiência, especialmente a prova oral, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, já que não se nota a sua utilidade para a solução da lide. 2. Por outro lado, defiro a produção de prova documental. Caso as partes produzam provas documentais, abra-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, à autora e ao réu, pelo prazo de 30 dias. 3. Defiro, ainda, o pedido da parte autora para exibição de documento (cópia integral do processo administrativo da SEHAB) que se encontra em poder do Estado do Acre, nos termos do art. 396. Intime-se o Estado para fazer a juntada do referido documento no prazo de 10 (dez) dias, já considerando a contagem em dobro, ou apresentar recusa em igual prazo. 4. Depois de oportunizado o contraditório em relação a todos os documentos juntados, mova-se o feito para a fila de conclusos para sentença. 5. Intimem-se. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70012264-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 05/03/2018 11:40 |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70000567-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2018 10:10 |
| 08/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0404/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 6.022 Página: 56/58 |
| 14/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0404/2017 Teor do ato: 1. Considerando que o Estado do Acre foi validamente citado (pp. 72 e 74) e não apresentou contestação (p. 75), decreto sua revelia, sem produção dos efeitos de impor o julgamento antecipado do mérito ou da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em conformidade com o art. 345, inciso II do CPC 2015.2. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 13/12/2017 |
Outras Decisões
1. Considerando que o Estado do Acre foi validamente citado (pp. 72 e 74) e não apresentou contestação (p. 75), decreto sua revelia, sem produção dos efeitos de impor o julgamento antecipado do mérito ou da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em conformidade com o art. 345, inciso II do CPC 2015.2. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/12/2016 |
Documento
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| 18/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 26/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/052535-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 19/09/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/052534-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 5.725 Página: 56 |
| 15/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 18 de outubro de 2016, às 11h. Advogados(s): Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC) |
| 12/09/2016 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 18 de outubro de 2016, às 11h. |
| 03/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 18/10/2016 Hora 11:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 13/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70045016-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 13/07/2016 11:09 |
| 06/07/2016 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ao passo que determino à parte autora que emende a inicial, no prazo de 10 dias - já considerada a contagem em dobro prevista no artigo 183 do CPC -, sob pena de indeferimento, facultando-lhe a complementação da argumentação e a juntada de documentos (art. 303, § 6º do CPC). Apresentada a emenda no prazo supra, destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.Intimem-se.Rio Branco-(AC), 06 de julho de 2016.Zenair Ferreira BuenoJuíza de Direito |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2016 |
Documento
|
| 04/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/06/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70040659-5 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 29/06/2016 15:35 |
| 22/06/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/034560-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/06/2016 |
Outras Decisões
Modelo Padrão |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2016 |
Alegações Preliminares |
| 13/07/2016 |
Emenda da Inicial |
| 09/01/2018 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 01/04/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/04/2019 |
Petição |
| 10/05/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 29/06/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |