| Credor |
Município de Rio Branco
ProcMunc: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Devedor | Alex Venicius Aquino da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 10/12/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/10/2024 17:23:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/06/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
ato ordinatório: Remeto eletronicamente os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 10/06/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08027472-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2024 08:25 |
| 24/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
3. Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ficando desconstituídas eventuais restrições. 4. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5. Sem custas ou honorários advocatícios. 6. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Expedição de Certidão
VEF - RESOLUCAO 547 - CNJ |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno Vencimento: 12/11/2025 |
| 07/06/2021 |
Arquivado Provisoramente
|
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - Enc_Arquivo Provisório |
| 07/06/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 04/03/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Suspensão (art. 40 LEF) |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 6.475 Página: 52-53 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Compulsados os autos, observo que a propositura desta execução fiscal data de 06/07/2016, conforme informações oriundas do Sistema SAJ, de maneira de que de lá para cá, isto é, até a data da última manifestação fazendária, ocorrida em 18/09/2019, não foram encontrados bens penhoráveis quanto à devedora, a despeito das diligências já adotadas. Dito isso, estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830,80, que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Portanto, diante do resultado negativo das pesquisas, declaro a suspensão do processo na forma do art. 40, §1º, da LEF, a fim de que o credor possa adotar outras medidas para localização da executada. Nesse passo, anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, ou seja, o decurso do prazo sem que seja localizada a devedora ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 11/11/2019 |
Execução frustrada
Compulsados os autos, observo que a propositura desta execução fiscal data de 06/07/2016, conforme informações oriundas do Sistema SAJ, de maneira de que de lá para cá, isto é, até a data da última manifestação fazendária, ocorrida em 18/09/2019, não foram encontrados bens penhoráveis quanto à devedora, a despeito das diligências já adotadas. Dito isso, estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830,80, que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." Portanto, diante do resultado negativo das pesquisas, declaro a suspensão do processo na forma do art. 40, §1º, da LEF, a fim de que o credor possa adotar outras medidas para localização da executada. Nesse passo, anoto que o prazo legal de um ano tem início automaticamente na data da primeira ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (STJ, REsp 1340553/RS), seguindo-se então as demais diligências investigatórias. Acrescento, desde logo, que, caso reste configurada a hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo, ou seja, o decurso do prazo sem que seja localizada a devedora ou encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser movimentados no SAJ para a fase de arquivo provisório, sem baixa na distribuição, dispensando-se nova intimação da Fazenda Pública. Consigno ainda que, durante o período de arquivamento, as eventuais diligências realizadas sem resultado positivo, circunscritas a atos meramente investigatórios, não terão o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A Secretaria deverá lançar no SAJ as movimentações 276 (suspensão por execução frustrada) e, por ocasião da fase de arquivamento provisório, o código 245 (arquivamento provisório), tudo sob fiscalização da assessoria do Gabinete. Intimem-se. Cumpra-se. Atos ordinatórios de estilo. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70065309-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2019 09:39 |
| 17/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 80-82 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2019 Teor do ato: ato ordinatório: Intimo a parte Credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
ato ordinatório: Intimo a parte Credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente veículos e imóveis. |
| 13/09/2019 |
Documento
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| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70025280-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2019 12:56 |
| 15/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 6.332 Página: 24-31 |
| 12/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Ao credor para ciência e manifestação acerca dos documentos noticiando a alteração de propriedade do bem indicado a penhora, requerendo o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 09/04/2019 |
Mero expediente
Ao credor para ciência e manifestação acerca dos documentos noticiando a alteração de propriedade do bem indicado a penhora, requerendo o que lhe convier, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2019 |
Documento
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| 19/12/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70087545-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/12/2018 10:26 |
| 04/12/2018 |
Publicado sentença
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 6.249 Página: 62-73 |
| 03/12/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2018 Teor do ato: I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação em quinze dias, somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando desde logo e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado por termo nos autos e anotação no Cadastro Imobiliário Municipal, se houver. VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. Proceda-se, em seguida, à intimação, via mandado, do executado para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). VIII. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação do devedor para, querendo, apresentar Embargos no prazo de lei. IX. Não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação (Art.881,CPC). X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 30/11/2018 |
Mero expediente
I. Frustrado o bloqueio via BACEN-JUD, intime-se o exequente para, no prazo de um mês, apresentar documentos que comprovem a existência ou não de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor, notadamente imóveis e veículos, devendo, se pretender a penhora de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, realizar diligências destinadas a comprovar que o executado tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Código Civil, art. 1.196), como também informar o sumário e a localização do veículo pertencente a devedor citado por edital, ou requerer ainda, pesquisa de bens via sistema INFOJUD. II. Requerendo o credor, no prazo constante do item anterior, a realização de pesquisa via INFOJUD para apresentação das três últimas declarações de bens do executado, requisitem-se as informações pretendidas, a serem juntadas aos autos somente em caso de resultado positivo, com observância do segredo de justiça. Em seguida, intime-se o exequente para ciência do resultado e manifestação cabível, no prazo de quinze dias. III. Caso a parte devedora tenha sido citada por edital, fica desde já nomeado o Defensor Público oficiante nesta unidade, para exercer o munus de Curador Especial, o qual deverá ser intimado para manifestação em quinze dias, somente na ocorrência de efetiva penhora de bens ou valores. IV. Intime-se o exequente para dizer, no prazo de quinze dias, sobre eventual nomeação de bens pelo executado, indicando desde logo e comprovando a existência de outros, se discordar da nomeação. V. Havendo concordância do exequente, reduza-se a nomeação a termo, constando-se a avaliação por estimativa. VI. Comprovada a existência de imóvel registrado no ofício imobiliário, efetue-se a penhora, reduzindo-a a termo, procedendo, em seguida, à intimação, via mandado, do executado e do cônjuge (art. 12, §2º, LEF), para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), sem prejuízo da avaliação a ser feita pelo oficial de justiça (art. 7º, inciso V, LEF) e registro da penhora no órgão competente (LEF, art. 14 inciso I), e ainda para tomar ciência, o executado, de que será nomeado depositário do bem penhorado. Na hipótese de indicação de imóvel sem registro no Cartório Imobiliário, penhorar o direito de posse do executado por termo nos autos e anotação no Cadastro Imobiliário Municipal, se houver. VII. Havendo indicação de veículo automotor pelo credor, observar que a restrição só incidirá diretamente sobre o bem se no sumário do veículo não constar garantia contratual em instituição bancária, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. Indicando-se veículo automotor, a Secretaria deverá proceder à penhora "on line" do bem por meio do Sistema RENAJUD, lançando, além da penhora, todas as demais restrições possíveis de ser alcançadas a partir do referido sistema, a fim de resguardar a apreensão física e o futuro encaminhamento do bem à hasta pública, se o caso. Proceda-se, em seguida, à intimação, via mandado, do executado para ciência e eventual oposição de embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias (art. 16, LEF). VIII. Efetuada a penhora, proceda-se a intimação do devedor para, querendo, apresentar Embargos no prazo de lei. IX. Não sendo interpostos embargos do devedor, intime-se o credor para, no prazo de quinze dias, dizer sobre a garantia da execução, manifestando interesse pela adjudicação por preço não inferior à avaliação (Art. 876, CPC), pela alienação por iniciativa própria (Art. 880, CPC) ou ainda se pretende a arrematação (Art.881,CPC). X. A qualquer tempo, sendo comunicado o parcelamento do débito pela Fazenda Pública, solicite-se a devolução do mandado e em seguida suspenda-se a execução pelo prazo fixado para pagamento voluntário da obrigação, competindo ao credor informar o cumprimento ou inadimplemento da obrigação, devendo apresentar, na segunda hipótese, o cálculo atualizado do valor do débito remanescente, sob pena de extinção da execução imediatamente após o término da suspensão. Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2018 |
Documento
|
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo para pagar ou garantir |
| 22/02/2018 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ712344563BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Alex Venicius Aquino da Silva Diligência : 22/02/2018 |
| 02/02/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 05/12/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70090039-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 05/12/2017 11:51 |
| 31/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 5.995 Página: 55-58 |
| 30/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 11) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 30/10/2017 |
Ato ordinatório
Intimo a parte credora para tomar conhecimento da informação dos Correios (p. 11) e para complementar ou indicar o endereço atualizado do executado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. |
| 31/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/04/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ648774575BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital Destinatário : Alex Venicius Aquino da Silva |
| 27/03/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução Fiscal - AR Digital |
| 20/01/2017 |
Mero expediente
Acolho a manifestação do credor quanto a exclusão dos créditos prescritos constituídos no ano de 2011, de modo que determino prosseguimento do feito em relação ao restante do crédito, devendo a Secretaria realizar os seguintes procedimentos:I. Cite-se o executado por via postal para pagar a dívida em cinco dias, ou comprovar que obteve o seu parcelamento perante a Fazenda Pública credora, ou garantir a execução, observada a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80, com acréscimo de honorários advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos.II. Inclua-se na carta de citação que, desejando quitar o débito de uma só vez ou em parcelas, o executado deverá procurar a parte credora, que comunicará a este Juízo eventual quitação ou parcelamento.III. Ocorrendo a hipótese de recusa, ausência ou não devolução do AR (após duas vezes expedida carta de citação), deverá ser expedida nova citação, por Oficial de Justiça. Frustrada a citação, inclusive por outros motivos, intime-se o credor para ciência do AR ou certidão negativa e para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de trinta dias. IV. Requerendo o credor a realização de pesquisa via BacenJud/Infojud/Siel/Infoseg para obtenção do CPF e/ou endereço do executado, requisitem-se as informações pretendidas e proceda-se nova tentativa de citação, somente se as informações contiverem os dados necessários à localização deste, por via postal ou por mandado.V. Por fim, no caso de expedição de mandado de citação, consigne-se que decorrido o prazo de lei sem que seja paga a dívida ou garantida a execução, deve o oficial de justiça proceder a penhora de bens eventualmente localizados com o devedor, limitada ao valor do débito.Cumpra-se, dando certidão de cada passo processual já deliberado. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70058495-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2016 08:32 |
| 24/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0152/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 5.710 Página: 41-49 |
| 23/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2016 Teor do ato: Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca da prescrição de dos créditos constituídos em 2011.Intime-se. Advogados(s): James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) |
| 22/08/2016 |
Mero expediente
Em atenção às normas estabelecidas no art. 10 do CPC c/c art. 1º da LEF, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se acerca da prescrição de dos créditos constituídos em 2011.Intime-se. |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2016 |
Petição |
| 05/12/2017 |
Pedido de Diligências |
| 19/12/2018 |
Petição |
| 25/04/2019 |
Petição |
| 19/09/2019 |
Petição |
| 10/06/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |