| Credor |
RAF Alimentos Importação e Exportação Ltda
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa |
| Devedor | Felisberto Freire de Amorim Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Arquivado Provisoramente
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| 12/01/2026 |
Processo Reativado
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| 12/08/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 12/01/2026 |
Arquivado Provisoramente
|
| 12/01/2026 |
Processo Reativado
|
| 12/08/2025 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
|
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70036033-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 18:50 |
| 02/05/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0085/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 26/40 |
| 26/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 26/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2023 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de anotação do crédito por meio do Serasajud. 2) Indefiro o pedido de remessa de ofício ao INSS, pois a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intermediação do juízo, cuja ação deve ser apenas suplementar a das partes. 3) Indefiro, também, o pedido de remessa de ofícios à CNSEG porque a diligência Sibajud tem o condão de fornecer a informação buscada, não havendo registro da existência de investimentos na diligência das pp. 201/243. 4) Considerando que foram infrutíferas as diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131AC /), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456AC /), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179AC /), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 20/04/2023 |
Execução frustrada
1) Defiro o pedido de anotação do crédito por meio do Serasajud. 2) Indefiro o pedido de remessa de ofício ao INSS, pois a informação pretendida pode ser obtida diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intermediação do juízo, cuja ação deve ser apenas suplementar a das partes. 3) Indefiro, também, o pedido de remessa de ofícios à CNSEG porque a diligência Sibajud tem o condão de fornecer a informação buscada, não havendo registro da existência de investimentos na diligência das pp. 201/243. 4) Considerando que foram infrutíferas as diligências via Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo durante um ano, com amparo nos art. 921, III e §1º do NCPC, período no qual também estará suspenso o curso do prazo de prescrição. 5) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora, arquivem-se os autos, conforme art. 921, § 2º, do CPC, podendo os mesmos ser desarquivados se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 6) Findo o prazo de suspensão sem que o credor indique bens à penhora terá início o curso do prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 08/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70019656-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 21/03/2023 14:43 |
| 15/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Data da Disponibilização: 15/03/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 7.260 Página: 34/39 |
| 14/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados às p. 267/271. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 13/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados às p. 267/271. |
| 01/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0218/2022 Data da Disponibilização: 30/11/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 7.193 Página: 24/33 |
| 25/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0218/2022 Teor do ato: Diante da solicitação das pp. 262/263, cumpram-se os itens 8 e seguintes das pp. 181/183. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC) |
| 25/11/2022 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Diante da solicitação das pp. 262/263, cumpram-se os itens 8 e seguintes das pp. 181/183. Intimem-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70083270-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/11/2022 15:03 |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fls. 257/258, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação decorrente da consulta realizada via Sistema Renajud, fls. 257/258, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056882-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 15:08 |
| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 11/07/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 7.101 Página: 33/43 |
| 08/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: 1) Determino a liberação dos valores bloqueados às pp. 203, 209 e 233, vez que irrisórios frente ao valor da dívida. 2) Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC). 3) Diante do pedido de p. 247, determino ao Cartório que cumpra o item 6 e seguintes das pp. 181/183. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 27/06/2022 |
deferimento
1) Determino a liberação dos valores bloqueados às pp. 203, 209 e 233, vez que irrisórios frente ao valor da dívida. 2) Determino ao Cartório que adote as providências necessárias à inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC). 3) Diante do pedido de p. 247, determino ao Cartório que cumpra o item 6 e seguintes das pp. 181/183. Intimem-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70036256-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2022 10:59 |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0078/2022 Data da Disponibilização: 25/05/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 7.071 Página: 73/84 |
| 24/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD às pp. 201/243, postulando o que entender cabível. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD às pp. 201/243, postulando o que entender cabível. |
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020216-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2022 15:03 |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0045/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 17/27 |
| 28/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 26/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. |
| 18/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. |
| 03/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Edital
Edital - Intimação - Cumprimento de Sentença - Art. 523 NCPC - Pagar e Impugnar em 15 dias |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 46/53 |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0131/2021 Teor do ato: 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora às pp. 177/180. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 24/08/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 23/08/2021 |
deferimento
1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora às pp. 177/180. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC). Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC). Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias. Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito. Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70052960-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/08/2021 11:48 |
| 03/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 6.884 Página: 22/25 |
| 30/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 30/07/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 28/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/05/2021 12:05:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 15/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 29/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70017877-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/03/2021 15:31 |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 16/26 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062901-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/11/2020 14:48 |
| 10/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 23/27 |
| 30/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o cheque colacionado à pp. 16/17 (no valor de R$7.000,00, emitido em 14 de setembro de 2015), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor do título deve ser corrigidos pelo INPC a partir da emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o longo tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram no processo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro ao embargante (art. 98, § 3º, CPC). Concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 29/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/10/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial o cheque colacionado à pp. 16/17 (no valor de R$7.000,00, emitido em 14 de setembro de 2015), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor do título deve ser corrigidos pelo INPC a partir da emissão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o longo tempo de tramitação e o zelo dos profissionais que atuaram no processo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, em decorrência da gratuidade judiciária que ora defiro ao embargante (art. 98, § 3º, CPC). Concedo ao autor o prazo de quinze dias para postular o que entender pertinente ao regular seguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 13/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 6.683 Página: 30/37 |
| 23/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 22/09/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato.(...)"Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito." |
| 10/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030711-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/06/2020 16:43 |
| 09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0061/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 6.598 Página: 35/41 |
| 20/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2020 Teor do ato: 1) Recebo os embargos monitórios de pp. 96/101, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 07/05/2020 |
Outras Decisões
1) Recebo os embargos monitórios de pp. 96/101, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, conforme art. 702, § 4º, do CPC. 2) Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de quinze dias. 3) Caso a resposta aos embargos seja instruída com documentos, intime-se o embargante para manifestação em igual prazo (art. 437, § 1º, CPC). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intimem-se as partes para que em cinco dias especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Caso ambas postulem o julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Caso alguma das partes requeira dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e ordenação do processo (fila 05). Intimem-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017128-2 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 27/03/2020 11:17 |
| 11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 30/01/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/06/2019 |
Documento
|
| 31/05/2019 |
Expedição de Edital
Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 25/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 6.317 Página: 15/26 |
| 22/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, mesmo após consulta junto ao BacenJud e InfoJud sobre o atual endereço do mesmo, defiro a citação editalícia do devedor, com amparo nos arts. 256, II, § 3º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do réu, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 19/03/2019 |
Outras Decisões
Considerando que foram frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, mesmo após consulta junto ao BacenJud e InfoJud sobre o atual endereço do mesmo, defiro a citação editalícia do devedor, com amparo nos arts. 256, II, § 3º, do CPC. O edital terá prazo de vinte dias. Findo o prazo do edital sem manifestação do réu, fica desde já nomeado o Defensor Público em atuação perante esta unidade judiciária como curador especial do réu, que deverá ser intimado para manifestação no prazo legal. Intimem-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70004629-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2019 15:02 |
| 01/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/02/2019 |
Documento
|
| 24/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 6281 Página: 29/32 |
| 23/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação/intimação negativa. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 21/01/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das cartas de citação/intimação negativa. |
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Documento
|
| 21/01/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909658766BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ciso Fernandes da Silva |
| 21/01/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ909658752BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ciso Fernandes da Silva |
| 21/01/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ909658749BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ciso Fernandes da Silva |
| 07/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/12/2018 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 07/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/070516-5 Situação: Parcialmente cumprido em 01/02/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.70061397-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/09/2018 09:00 |
| 10/09/2018 |
Publicado sentença
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 6.192 Página: 25/27 |
| 05/09/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada nos Sistemas Bacenjud e Infojud (fls. 59/63), postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 05/09/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada nos Sistemas Bacenjud e Infojud (fls. 59/63), postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito. |
| 29/08/2018 |
Documento
|
| 29/08/2018 |
Documento
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| 04/06/2018 |
Documento
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| 05/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 6.091 Página: 18/26 |
| 04/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2018 Teor do ato: 1) Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia do devedor, pois ainda não foi cumprida a condição estabelecida pelo art. 256 ,§ 3º, do CPC.2) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD e INFOJUD.3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias.4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 04/04/2018 |
Outras Decisões
1) Indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia do devedor, pois ainda não foi cumprida a condição estabelecida pelo art. 256 ,§ 3º, do CPC.2) Defiro o pedido de pesquisas pelo endereço da parte ré, a efetivarem-se através dos sistemas BCENJUD e INFOJUD.3) Após cumprimento da diligência e disponibilização do resultado nos autos, intime-se a parte autora para se manifestar, postulando o que entender pertinente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias.4) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). A presente decisão, assinada eletronicamente, substitui a carta de intimação.Intimem-se. |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70000962-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2018 20:51 |
| 21/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0200/2017 Data da Disponibilização: 21/12/2017 Data da Publicação: 22/12/2017 Número do Diário: 6.026 Página: 08/12 |
| 20/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 20/12/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ790316518BR Situação : Não procurado Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Felisberto Freire de Amorim Filho |
| 20/12/2017 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ790316504BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Ciso Fernandes da Silva |
| 20/12/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 20/12/2017 |
Documento
|
| 20/12/2017 |
Documento
|
| 13/11/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 13/11/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 12/09/2017 |
Publicado sentença
Relação :0138/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 5.961 Página: 44/54 |
| 11/09/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2017 Teor do ato: Expeça-se mandado de citação e pagamento, via postal.Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, em razão do réu residir em outra Comarca. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 05/09/2017 |
Mero expediente
Expeça-se mandado de citação e pagamento, via postal.Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, em razão do réu residir em outra Comarca. |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Termo Expedido
Conciliação - SEM ACORDO - Procedimento Comum ou Ordinário |
| 07/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70046645-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2017 18:20 |
| 26/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 5.888 Página: 32/40 |
| 25/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição das Cartas Precatórias de pp. 37 e 38, devendo o interessado providenciar a remessa das mesmas aos respectivos Juízos Deprecados, instruídas com cópia integral dos autos, bem como acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias e, comprovando a este Juízo a distribuição. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 25/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para ciência da expedição das Cartas Precatórias de pp. 37 e 38, devendo o interessado providenciar a remessa das mesmas aos respectivos Juízos Deprecados, instruídas com cópia integral dos autos, bem como acompanhar o seu cumprimento, pagando as diligências necessárias e, comprovando a este Juízo a distribuição. |
| 24/05/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 24/05/2017 |
Carta Expedida
Precatória - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/05/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/07/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 10/02/2017 |
Publicado sentença
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 5.821 Página: 39/46 |
| 09/02/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2017 Teor do ato: Defiro o requerimento da parte autora para expedição de carta precatória com a finalidade de citar o réu. Diligencie-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 06/02/2017 |
Outras Decisões
Defiro o requerimento da parte autora para expedição de carta precatória com a finalidade de citar o réu. Diligencie-se. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2016 |
Termo Expedido
Conciliação - SEM ACORDO - Procedimento Comum ou Ordinário |
| 05/10/2016 |
Documento
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| 05/10/2016 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JJ535928236BR Situação : Endereço insuficiente Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NC Destinatário : Ciso Fernandes da Silva |
| 04/10/2016 |
Documento
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| 15/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 15/09/2016 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Audiência de Conciliação - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 5.701 Página: 30/39 |
| 09/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2016 Teor do ato: 1. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. 2. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2° do CPC), prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 do CPC;b) decorrido o prazo da alínea "a", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da débito, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa de 10% (dez por cento) e os honorários também de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 523, §1°, do CPC, atentando-se o credor às exigências previstas no art. 524, e seus incisos, do CPC;c) havendo requerimento para indisponibilidade de ativos financeiros mediante sistema BacenJud, promova-se conforme preconiza o art. 854 do CPC;d) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível;f) caso o credor não atenda aos item "c" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 07/10/2016 , às 15:30, para a qual o autor deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do réu ser efetivada no mesmo ato da citação. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC) |
| 09/08/2016 |
Outras Decisões
1. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais. 2. Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2° do CPC), prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 do CPC;b) decorrido o prazo da alínea "a", sem que tenha havido a comprovação do pagamento da débito, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa de 10% (dez por cento) e os honorários também de 10% (dez por cento), de acordo com o art. 523, §1°, do CPC, atentando-se o credor às exigências previstas no art. 524, e seus incisos, do CPC;c) havendo requerimento para indisponibilidade de ativos financeiros mediante sistema BacenJud, promova-se conforme preconiza o art. 854 do CPC;d) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível;f) caso o credor não atenda aos item "c" no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).3. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, e considerando que compete ao juiz estimular a conciliação no curso do processo judicial, conforme art. 3º, § 3º, do novo CPC, agendo audiência de conciliação para o dia 07/10/2016 , às 15:30, para a qual o autor deverá ser intimado através da publicação da presente decisão, devendo a intimação do réu ser efetivada no mesmo ato da citação. |
| 09/08/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/10/2016 Hora 15:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 07/07/2016 através da Guia nº 001.0057747-21 |
| 15/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2017 |
Petição |
| 11/01/2018 |
Petição |
| 11/09/2018 |
Pedido de Diligências |
| 30/01/2019 |
Petição |
| 27/03/2020 |
Embargos a Ação Monitória |
| 10/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/09/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/11/2020 |
Apelação |
| 29/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/08/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/04/2022 |
Petição |
| 30/05/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 17/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 21/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 16/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/10/2016 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/07/2017 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de pp. 181/183 |
| 15/07/2016 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |