0707812-89.2016.8.01.0001 Arquivado
Classe
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Zenice Mota Cardozo

Partes do processo

Autora  Gisilda Soares Pereira
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva  
Advogado:  Leonardo Simão de Araújo  
Réu  Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE)
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
17/06/2021 Arquivado Definitivamente
16/06/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 12:09:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista
12/08/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
12/08/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
21/07/2020 Expedida/Certificada
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 6.639 Página: 35/39
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2016 Emenda da Inicial
18/08/2016 Petição
31/01/2017 Petição
31/03/2017 Petição
30/06/2017 Petição
04/08/2017 Petição
30/10/2017 Petição
13/03/2018 Petição
13/04/2018 Apelação
31/01/2019 Pedido de Juntada de Documentos
27/03/2019 Pedido de Cumprimento de Sentença
11/12/2019 Petição
15/04/2020 Petição
28/04/2020 Petição
03/06/2020 Apelação
11/08/2020 Razões/Contrarrazões

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
07/08/2017 Evolução Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Cível Determinação judicial.
20/07/2016 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -