| Autora |
Gisilda Soares Pereira
Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado: Robson Shelton Medeiros da Silva Advogado: Leonardo Simão de Araújo |
| Réu |
Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE)
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 12:09:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 6.639 Página: 35/39 |
| 17/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 12:09:59 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. NEGÓCIO JURÍDICO. INVESTIMENTO. PROVA DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Julgados das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (A) "(...) 3. Mesmo demonstrada relação negocial entre terceiro e a apelada, não restou provado que ele possuía créditos suficientes para transferir à apelante, como autorizado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos, ou que ela - a apelante - entregou-lhe diretamente qualquer valor. 4. Recurso desprovido." (Relator Des. Roberto Barros; Rio Branco; Processo n.º 0710279-07.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2020; Data de registro: 24/03/2020); e (B) "Incumbe à parte autora o ônus de instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do Código de Processo Civil). Na hipótese de compras de escritórios virtuais realizadas mediante cessão de créditos de terceiros, com promessa de posterior reembolso pelo divulgador, necessário a comprovação do ressarcimento ao veterano, conforme recente julgado desta Câmara Cível: (...) Os divulgadores, que eventualmente tenham ingressado na rede mediante o uso de créditos de terceiros no sistema Telexfree, devem identificar o terceiro, demonstrar que era um divulgador e que efetivou pagamento a este último, como forma de ressarci-lo pelo uso dos créditos". (Relator Des. Luís Camolez; Processo: 0713527-49.2015.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/09/2019; Data de registro: 24/09/2019)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo n.º 0710873-21.2017.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2019; Data de registro: 27/12/2019). Conforme a sentença: "A autora não indicou o terceiro de quem adquiriu os créditos, nem demonstrou o valor pago ao terceiro pelo uso dos créditos, ante a ausência de recibo de pagamento expedido pelo terceiro, transferência bancária, boleto bancário, ou qualquer outro documento capaz de comprovar o efetivo valor investido. Ressalte-se que os bônus do terceiro poderão ser objeto de abatimento em futura liquidação do referido terceiro." (p. 426). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 12/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 6.639 Página: 35/39 |
| 29/06/2020 |
Documento
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| 29/06/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284626857BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE) |
| 08/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 10/13 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 04/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. |
| 03/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029176-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/06/2020 17:39 |
| 14/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 6.593 Página: 20/24 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0118/2020 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 13/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral. Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021156-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2020 10:57 |
| 23/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 35/45 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejo a parte liquidante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação à respeito da resposta da empresa liquidada às fls. 317/333. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 20/04/2020 |
Mero expediente
Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejo a parte liquidante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação à respeito da resposta da empresa liquidada às fls. 317/333. Publique-se. Intime-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019420-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2020 09:07 |
| 13/03/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 03/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 6.545 Página: 15/21 |
| 02/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0051/2020 Teor do ato: Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL LTDA, por seu sindico WALD, ANTUNES, LONGO E BLATTNER ADVOGADOS, observando o endereço indicado às fls. 313. Cumprida a determinação acima, Intime-se pessoalmente o representante legal da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), cumprir o disposto no Acórdão de fls. 285/290, no tocante a exibição dos documentos necessários à aferição do direito perseguido pelo autor. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 02/03/2020 |
Outras Decisões
Proceda-se a retificação do polo passivo da demanda, passando a constar MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL LTDA, por seu sindico WALD, ANTUNES, LONGO E BLATTNER ADVOGADOS, observando o endereço indicado às fls. 313. Cumprida a determinação acima, Intime-se pessoalmente o representante legal da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), cumprir o disposto no Acórdão de fls. 285/290, no tocante a exibição dos documentos necessários à aferição do direito perseguido pelo autor. Publique-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086611-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2019 17:13 |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 40/45 |
| 06/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Tendo em vista que foi decretada a falência da empresa demandada Ympactus Comercial Ltda, pelo juízo da Comarca de Vitória-ES, sendo assim, a Lei Falimentar determina o afastamento do empresário devedor, que então será substituído por um administrador judicial, nomeado pelo juiz que acompanha o processo, sendo este legitimado a representar a empresa, razão pela qual, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 05/12/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista que foi decretada a falência da empresa demandada Ympactus Comercial Ltda, pelo juízo da Comarca de Vitória-ES, sendo assim, a Lei Falimentar determina o afastamento do empresário devedor, que então será substituído por um administrador judicial, nomeado pelo juiz que acompanha o processo, sendo este legitimado a representar a empresa, razão pela qual, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o administrador judicial nomeado nos autos do processo de falência. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazo decorrido - juntada de AR |
| 11/09/2019 |
Documento
|
| 11/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925654516BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Ympactus Comercial Ltda |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/04/2019 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Genérico |
| 10/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 29/35 |
| 09/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Intime-se pessoalmente o representante legal da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), cumprir o disposto no Acórdão de fls. 285/290, no tocante a exibição dos documentos necessários à aferição do direito perseguido pelo autor. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 08/04/2019 |
Mero expediente
Intime-se pessoalmente o representante legal da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze), cumprir o disposto no Acórdão de fls. 285/290, no tocante a exibição dos documentos necessários à aferição do direito perseguido pelo autor. Publique-se. Cumpra-se. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70018204-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/03/2019 11:49 |
| 15/03/2019 |
Publicado sentença
Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 6.311 Página: 18/22 |
| 14/03/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2019 Teor do ato: Em face do teor do Acórdão de fls. 285/290, requeira a parte autora o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não haja manifestação da parte demandante, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Robson Shelton Medeiros da Silva (OAB 3444/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Leonardo Simão de Araújo (OAB 3862/AC), MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA (OAB 3886/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 14/03/2019 |
Outras Decisões
Em face do teor do Acórdão de fls. 285/290, requeira a parte autora o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não haja manifestação da parte demandante, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 01/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70004784-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/01/2019 06:30 |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2018 |
Processo Reativado
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| 07/12/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 12/11/2018 09:46:06 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO TELEXFREE. PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. EXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Para a distribuição dinâmica do ônus da prova e consequente exibição de documentos pela parte Ré, necessário prova mínima da relação jurídica entre as partes, no entanto irrelevante o modo de ingresso da Apelante na rede Telexfree - por intermédio de terceiro, na espécie. 2. Adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e consequente deferimento do pedido de exibição de documentos (arts. 373, §1º, e 396, ambos do Código de Processo Civil), ante a existência - a teor do decisum de singela instância - de prova do negócio jurídico havido entre as partes. 3. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0707812-89.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de outubro de 2018. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 13/06/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 13/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 06/06/2018 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguinte datas: 31 de maio de 2018, em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi; 1º de junho de 2018, tendo em vista a suspensão do expediente forense - Portaria nº 1334/2018, disponibilizada no DJe nº 6.128, de 29.05.2018, à página 98; e 15 de junho de 2018, ante o Feriado Estadual - Aniversário do Estado. |
| 23/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 6.103 Página: 35/37 |
| 20/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 16/04/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70022529-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 13/04/2018 18:27 |
| 20/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 6.081 Página: 26/34 |
| 19/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2018 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral.Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 19/03/2018 |
Publicado sentença
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 6.080 Página: 49/54 |
| 16/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Em que pese a sentença tenha sido proferida antes de finalizar o prazo conferido em decisão de fl. 249, as informações contidas em petição apresentada às fls. 260/261, em nada modifica o mérito do julgamento. Motivo pelo qual mantenho a sentença prolatada às fls. 251/259.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 15/03/2018 |
Outras Decisões
Em que pese a sentença tenha sido proferida antes de finalizar o prazo conferido em decisão de fl. 249, as informações contidas em petição apresentada às fls. 260/261, em nada modifica o mérito do julgamento. Motivo pelo qual mantenho a sentença prolatada às fls. 251/259.Publique-se. Intimem-se. |
| 15/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70014359-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2018 17:55 |
| 12/03/2018 |
Julgado improcedente o pedido
[...] Forte no exposto, julgo improcedente o pedido autoral.Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa, entretanto a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 6.060 Página: 50/57 |
| 15/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Em que pese o feito esteja concluso para sentença, constata-se a impossibilidade de proferir a decisão de mérito sem a informação de elementos essenciais.Nesse sentido, ensejo a parte autora o prazo de 15(quinze) dias para informar a respeito da ativação das contas adquiridas por meio de bônus de terceiro, individualizando se todas as contas foram ativadas ou parte delas e quais, sob pena de julgamento do mérito conforme o estado do processo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES), Horst Vilmar Fuchs (OAB 4250/AC) |
| 09/02/2018 |
Outras Decisões
Em que pese o feito esteja concluso para sentença, constata-se a impossibilidade de proferir a decisão de mérito sem a informação de elementos essenciais.Nesse sentido, ensejo a parte autora o prazo de 15(quinze) dias para informar a respeito da ativação das contas adquiridas por meio de bônus de terceiro, individualizando se todas as contas foram ativadas ou parte delas e quais, sob pena de julgamento do mérito conforme o estado do processo.Publique-se. Intimem-se. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/10/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70081177-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2017 17:40 |
| 13/10/2017 |
Publicado sentença
Relação :0191/2017 Data da Disponibilização: 13/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: Nº 5.983 Página: 48/64 |
| 11/10/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2017 Teor do ato: Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC), Horst Vilmar Fuches (OAB 12529/ES) |
| 06/10/2017 |
Outras Decisões
Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias:a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC)c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC)d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.Publique-se. Intimem-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 07/08/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70056491-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2017 16:59 |
| 13/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 5.921 Página: 36/39 |
| 12/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fls. 211/218). Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 10/07/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos (fls. 211/218). |
| 10/07/2017 |
Documento
|
| 10/07/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ663404379BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Ympactus Comercial Ltda |
| 03/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70044587-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/06/2017 08:59 |
| 01/06/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 04/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 5.872 Página: 20/25 |
| 03/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2017 Teor do ato: A parte autora juntou aos autos apenas extrato bancário, informando que renda mensal de R$ 742,25, deixando de juntar outros documentos comprobatórios mencionados na decisão de fls. 59/60.Contudo, verifica-se que o investimento realizado foi no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo tal valor incompatível com a renda auferida pela autora, levando a crêr que a mesma possui outras fontes de rendas, não informada nos autos, descaracterizando assim, a hipossuficência alegada.Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, porém, defiro o pagamento das custas ao final do processo. Retifique-se a autuação para consignar que tratar-se de ação ordinária, tendo em vista que não se processa do mesmo juízo, não se podendo ter a idéia de processo sincrético; Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 24/04/2017 |
Outras Decisões
A parte autora juntou aos autos apenas extrato bancário, informando que renda mensal de R$ 742,25, deixando de juntar outros documentos comprobatórios mencionados na decisão de fls. 59/60.Contudo, verifica-se que o investimento realizado foi no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo tal valor incompatível com a renda auferida pela autora, levando a crêr que a mesma possui outras fontes de rendas, não informada nos autos, descaracterizando assim, a hipossuficência alegada.Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, porém, defiro o pagamento das custas ao final do processo. Retifique-se a autuação para consignar que tratar-se de ação ordinária, tendo em vista que não se processa do mesmo juízo, não se podendo ter a idéia de processo sincrético; Ante as especificidades do caso em comento, considerando a existência de bloqueio de valores por determinação judicial, a concluir que a autora não poderá livremente transigir, entendo que deve ser dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o réu para comparecer contestar o pedido no prazo de 15(quinze) dias.Oferecida a contestação intime-se a parte autora para manifestação no prazo legal; Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. |
| 03/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70018700-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2017 16:17 |
| 08/03/2017 |
Publicado sentença
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 5.836 Página: 39/47 |
| 07/03/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de atender o disposto na decisão de fls. 51/53 concernente a emenda a inicial. Assim, concedo, novamente, o prazo de 15 dias para que a parte autora proceda a emenda à inicial, demonstrando o seguinte:I) o título a ser liquidado(ao menos o dispositivo na íntegra);II) data de ingresso e quantas contas Voip 99Telexfree foram ativadas equantas serão restituídas ao réu;III) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantesno item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda.IV) O autor ainda deverá emendar a petição inicial, atentando-se àsdisposições do art. 319, II, VI, do novo CPC, adotando as seguintes providências:V) adequando os pedidos formulados ao rito comum;VI) especificando, desde já, as provas com que pretende demonstrar averdade dos fatos alegados.VII) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 03/03/2017 |
Outras Decisões
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de atender o disposto na decisão de fls. 51/53 concernente a emenda a inicial. Assim, concedo, novamente, o prazo de 15 dias para que a parte autora proceda a emenda à inicial, demonstrando o seguinte:I) o título a ser liquidado(ao menos o dispositivo na íntegra);II) data de ingresso e quantas contas Voip 99Telexfree foram ativadas equantas serão restituídas ao réu;III) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantesno item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda.IV) O autor ainda deverá emendar a petição inicial, atentando-se àsdisposições do art. 319, II, VI, do novo CPC, adotando as seguintes providências:V) adequando os pedidos formulados ao rito comum;VI) especificando, desde já, as provas com que pretende demonstrar averdade dos fatos alegados.VII) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias,sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Publique-se. Intimem-se. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70004309-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2017 17:48 |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 5.775 Página: 10/13 |
| 02/12/2016 |
Publicado sentença
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 5.775 Página: 10/13 |
| 01/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2016 Teor do ato: A parte autora, interpôs agravo de instrumento sob o n° 1001258-68.2016.8.01.0000, inconformada com a decisão de fl. 13.A parte autora em seu agravo às fls. 23/50, requer a reconsideração do decisum, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência ter sido afastada pela declaração do autor denominando-se "investidor em pirâmide financeira", procedendo investimento considerável, incompatível com a impossibilidade de recursos alegada e ainda a contratação de advogado particular para patrocínio da causa.Pois bem, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Desse modo, em atenção à decisão monocrática da lavra da Desembargadora Maria Penha atribuindo efeito suspensivo à decisão guerreada, apenas no que concerne à gratuidade da justiça, exerço nesse ato juízo de retratação parcial para conceder prazo legal de emenda de modo ao autor comprovar a impossibilidade de recursos alegada.Oficie-se quanto ao teor da decisão ora proferida, bem como o juízo de retratação parcial. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 01/12/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2016 Teor do ato: Verifica-se que a decisão de fls. 59/60, em que houve retratação parcial da decisão agravada não foi levada à publicação para ciência do autor quanto ao cumprimento. A par disso, o agravo foi provido, nos termos da decisão de retratação, e ainda assim não veio aos autos a comprovação da impossibilidade de pagamento consoante determinado. A fim de evitar prejuízo a parte, determino a publicação da decisão referida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 30/11/2016 |
Mero expediente
Verifica-se que a decisão de fls. 59/60, em que houve retratação parcial da decisão agravada não foi levada à publicação para ciência do autor quanto ao cumprimento. A par disso, o agravo foi provido, nos termos da decisão de retratação, e ainda assim não veio aos autos a comprovação da impossibilidade de pagamento consoante determinado. A fim de evitar prejuízo a parte, determino a publicação da decisão referida. Publique-se. Intime-se. |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2016 |
Documento
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| 21/11/2016 |
Processo Reativado
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| 21/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 21/09/2016 |
Documento
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| 20/09/2016 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 364/2016/GABJU Rio Branco-AC, 20 de setembro de 2016A Sua Excelência a SenhoraDesembargadora Maria PenhaRelatora - Primeira Câmara CívelTribunal de Justiça do Estado do AcreAssunto: informações em agravo de instrumentoSenhora Relatora,Referindo-me à decisão prolatada em 21 de julho de 2016, presto à Vossa Excelência, a seguir, as informações necessárias ao exame do Agravo de Instrumento n.º 1001258-68.2016.8.01.0000.A parte autora em seu agravo às fls. 23/50, requer a reconsideração do decisum, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência ter sido afastada pela declaração do autor denominando-se "investidor em pirâmide financeira", procedendo investimento considerável, incompatível com a impossibilidade de recursos alegada e ainda a contratação de advogado particular para patrocínio da causa.Informo que a decisão recorrida, em juízo de retratação, foi parcialmente alterada, consoante decisão em anexo.São as informações. Respeitosamente. |
| 20/09/2016 |
Outras Decisões
A parte autora, interpôs agravo de instrumento sob o n° 1001258-68.2016.8.01.0000, inconformada com a decisão de fl. 13.A parte autora em seu agravo às fls. 23/50, requer a reconsideração do decisum, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência ter sido afastada pela declaração do autor denominando-se "investidor em pirâmide financeira", procedendo investimento considerável, incompatível com a impossibilidade de recursos alegada e ainda a contratação de advogado particular para patrocínio da causa.Pois bem, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15(quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Desse modo, em atenção à decisão monocrática da lavra da Desembargadora Maria Penha atribuindo efeito suspensivo à decisão guerreada, apenas no que concerne à gratuidade da justiça, exerço nesse ato juízo de retratação parcial para conceder prazo legal de emenda de modo ao autor comprovar a impossibilidade de recursos alegada.Oficie-se quanto ao teor da decisão ora proferida, bem como o juízo de retratação parcial. |
| 06/09/2016 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 06/09/2016 |
Documento
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| 29/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0119/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 5.713 Página: 29/35 |
| 26/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2016 Teor do ato: No caso específico, a demanda compatível, considerando a sentença proferida na ação coletiva dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, é a de liquidação pelo procedimento comum(antes chamada liquidação por artigos), em razão de já ter sido declarada a nulidade do negócio jurídico, não cabendo mais discussão a respeito do mérito, em demanda autônoma, consoante permissivo legal do §4º do art. 509 do CPC. O requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo(liquidação). Incide, portanto, à hipótese disposta no art. 509, II, do Código de Processo Civil.Indefiro desde logo o pedido de exibição de documentos efetuado, tendo em vista que a empresa em questão está em liquidação, teve seu objeto declarado nulo, não há incidência na espécie do Código de Defesa do Consumidor, além da facilidade da prova do investidor, quando aos valores que pagou, recebeu, documentos em seu poder, além da comprovação das ativações feitas, pelo autor, não sendo portanto razoável o pedido de exibição, incumbindo-lhe a prova como requisito para propositura da presente liquidação. Impende destacar, que nos autos da ação civil pública em questão aquele juízo determinou aos réus a liberação do acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, justamente para possibilitar a instrução dos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 12 de dezembro de 2015 e tem o seguinte teor: "7) Verifico não apenas nestes autos, mas também nas centenas de ações individuais de liquidação provisória de sentença de exibição de documentos já distribuídas a este juízo, que os divulgadores, interessados em liquidar a sentença antes do trânsito em julgado, estão tendo dificuldade para demonstrar a existência e o valor de seus créditos, haja vista que tais informações estariam disponibilizadas em seus respectivos back ofiices, atualmente de impossível acesso, já que tudo está indicando que a empresa ré retirou sua página da internet, pois quando consultei visualizei mensagem que o endereço www.telexfree.com.br não existe. O mesmo ocorre em consulta à página www.Telexfree.com.Destarte, pautada no poder geral de cautela do julgador e como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações necessárias à liquidação de seus créditos, determino à empresa ré que, no prazo de dez dias, volte a disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, apenas para consulta, mantendo-se vedada qualquer movimentação de valores ou novas inclusões na rede. Determino que os réus façam inserir em sua página virtual um "pop up" com a redação a seguir, em substituição à redação determinada nos autos da ação cautelar em apenso:"Por força de decisão judicial proferida, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 12 de dezembro de 2015, fica permitido o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais apenas para fins de consulta, permanecendo proibidas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree." Imponho multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão." No que concerne ao valor da causa, esta deverá ser fixada com base no montante que se pretende liquidar, não havendo qualquer motivo justificável para o valor dada à causa de R$ 1.000,00, e ainda considerando que o autor declina ser credor em um importe de R$ 58.464,59.No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, este fora indeferido em decisão retro, pelos fundamentos ali declinados. No entanto, em razão da interposição de agravo de instrumento em desafio ao decisum, aguarde-se o julgamento do recurso.Determino ainda ao autor que emende a petição inicial, adequando para o procedimento de liquidação, relatando e demonstrando o seguinte:I) inteiro teor do título a ser liquidado;II) data de ingresso e quantas contas Voip 99Telexfree foram ativadas e quantas serão restituídas ao réu;III) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda.IV) O autor ainda deverá emendar a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, VI, do novo CPC, adotando as seguintes providências: V) adequando os pedidos formulados ao rito comum;VI) informando o endereço eletrônico das partes;VII) especificando, desde já, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.VIII) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 24/08/2016 |
Outras Decisões
No caso específico, a demanda compatível, considerando a sentença proferida na ação coletiva dos autos nº 0800224-44.2013.8.01.0001, é a de liquidação pelo procedimento comum(antes chamada liquidação por artigos), em razão de já ter sido declarada a nulidade do negócio jurídico, não cabendo mais discussão a respeito do mérito, em demanda autônoma, consoante permissivo legal do §4º do art. 509 do CPC. O requerente deverá demonstrar a existência e o valor do seu crédito, em processo autônomo(liquidação). Incide, portanto, à hipótese disposta no art. 509, II, do Código de Processo Civil.Indefiro desde logo o pedido de exibição de documentos efetuado, tendo em vista que a empresa em questão está em liquidação, teve seu objeto declarado nulo, não há incidência na espécie do Código de Defesa do Consumidor, além da facilidade da prova do investidor, quando aos valores que pagou, recebeu, documentos em seu poder, além da comprovação das ativações feitas, pelo autor, não sendo portanto razoável o pedido de exibição, incumbindo-lhe a prova como requisito para propositura da presente liquidação. Impende destacar, que nos autos da ação civil pública em questão aquele juízo determinou aos réus a liberação do acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, justamente para possibilitar a instrução dos pedidos de liquidação e cumprimento de sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 12 de dezembro de 2015 e tem o seguinte teor: "7) Verifico não apenas nestes autos, mas também nas centenas de ações individuais de liquidação provisória de sentença de exibição de documentos já distribuídas a este juízo, que os divulgadores, interessados em liquidar a sentença antes do trânsito em julgado, estão tendo dificuldade para demonstrar a existência e o valor de seus créditos, haja vista que tais informações estariam disponibilizadas em seus respectivos back ofiices, atualmente de impossível acesso, já que tudo está indicando que a empresa ré retirou sua página da internet, pois quando consultei visualizei mensagem que o endereço www.telexfree.com.br não existe. O mesmo ocorre em consulta à página www.Telexfree.com.Destarte, pautada no poder geral de cautela do julgador e como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações necessárias à liquidação de seus créditos, determino à empresa ré que, no prazo de dez dias, volte a disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, apenas para consulta, mantendo-se vedada qualquer movimentação de valores ou novas inclusões na rede. Determino que os réus façam inserir em sua página virtual um "pop up" com a redação a seguir, em substituição à redação determinada nos autos da ação cautelar em apenso:"Por força de decisão judicial proferida, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. de Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, publicada no Diário da Justiça que circulou no dia 12 de dezembro de 2015, fica permitido o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais apenas para fins de consulta, permanecendo proibidas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree." Imponho multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão." No que concerne ao valor da causa, esta deverá ser fixada com base no montante que se pretende liquidar, não havendo qualquer motivo justificável para o valor dada à causa de R$ 1.000,00, e ainda considerando que o autor declina ser credor em um importe de R$ 58.464,59.No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, este fora indeferido em decisão retro, pelos fundamentos ali declinados. No entanto, em razão da interposição de agravo de instrumento em desafio ao decisum, aguarde-se o julgamento do recurso.Determino ainda ao autor que emende a petição inicial, adequando para o procedimento de liquidação, relatando e demonstrando o seguinte:I) inteiro teor do título a ser liquidado;II) data de ingresso e quantas contas Voip 99Telexfree foram ativadas e quantas serão restituídas ao réu;III) memória de cálculo detalhada, que atenda a todos os subitens constantes no item "B" da parte dispositiva da sentença liquidanda.IV) O autor ainda deverá emendar a petição inicial, atentando-se às disposições do art. 319, II, VI, do novo CPC, adotando as seguintes providências: V) adequando os pedidos formulados ao rito comum;VI) informando o endereço eletrônico das partes;VII) especificando, desde já, as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.VIII) Para todas as providências determinadas o prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).Intime-se. |
| 18/08/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70054916-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/08/2016 09:52 |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70054604-4 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/08/2016 10:30 |
| 26/07/2016 |
Publicado sentença
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 5.690 Página: 13/25 |
| 25/07/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Indefiro desde logo o pedido de concessão de benefícios da gratuidade judiciária, devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a hipossuficiência afastada, pela contratação de advogado particular, ter declarado-se investidora em pirâmide financeira, procedendo investimento considerável, incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. Mister salientar que o Código de Processo Civil de 2015 é claro quanto à exibição de documento tratar-se de pedido incidental e não de ação autônoma, somente existente no Código revogado, como pretende a parte autora. A demanda principal deverá ser apresentada e nesta constará pedido incidental de exibição de documento ou coisa, fundamentando a parte se for o caso de urgência, nos termos do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas), ou ainda tutela provisória de cunho antecipado, nos termos do art. 300 do CPC. Observe-se que sentença, proferida em sede de ação civil pública, dispõe que o interessado deverá demonstrar os pagamentos, e aqui entenda-se transferência bancária ou boleto bancário, e os valores recebidos, ambos os documentos de posse do autor, através de recibos ou extratos da sua conta bancária. Assim, proceda a parte autora a emenda à inicial, adaptando-a ao procedimento cabível, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento da exordial.Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Advogados(s): Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Mayara Cristine Bandeira de Lima (OAB 3580/AC) |
| 21/07/2016 |
Outras Decisões
Indefiro desde logo o pedido de concessão de benefícios da gratuidade judiciária, devendo a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a hipossuficiência afastada, pela contratação de advogado particular, ter declarado-se investidora em pirâmide financeira, procedendo investimento considerável, incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. Mister salientar que o Código de Processo Civil de 2015 é claro quanto à exibição de documento tratar-se de pedido incidental e não de ação autônoma, somente existente no Código revogado, como pretende a parte autora. A demanda principal deverá ser apresentada e nesta constará pedido incidental de exibição de documento ou coisa, fundamentando a parte se for o caso de urgência, nos termos do art. 381 do CPC (produção antecipada de provas), ou ainda tutela provisória de cunho antecipado, nos termos do art. 300 do CPC. Observe-se que sentença, proferida em sede de ação civil pública, dispõe que o interessado deverá demonstrar os pagamentos, e aqui entenda-se transferência bancária ou boleto bancário, e os valores recebidos, ambos os documentos de posse do autor, através de recibos ou extratos da sua conta bancária. Assim, proceda a parte autora a emenda à inicial, adaptando-a ao procedimento cabível, nos termos retro declinados, sob pena de indeferimento da exordial.Referidas providências deverão ser adotadas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. |
| 20/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2016 |
Emenda da Inicial |
| 18/08/2016 |
Petição |
| 31/01/2017 |
Petição |
| 31/03/2017 |
Petição |
| 30/06/2017 |
Petição |
| 04/08/2017 |
Petição |
| 30/10/2017 |
Petição |
| 13/03/2018 |
Petição |
| 13/04/2018 |
Apelação |
| 31/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 27/03/2019 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/12/2019 |
Petição |
| 15/04/2020 |
Petição |
| 28/04/2020 |
Petição |
| 03/06/2020 |
Apelação |
| 11/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2017 | Evolução | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | Determinação judicial. |
| 20/07/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |