| Requerente |
Elizangela Bezerra Tamborini
Advogado: Adriana Matos da Silva Advogado: Roberto Duarte Júnior Advogado: Joao Arthur dos Santos Silveira Advogado: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim Advogado: Rodrigo Costa de Oliveira |
| Réu | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016529-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 09:47 |
| 10/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 245/249 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 09/03/2026 |
Juntada de mandado
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| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70016529-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2026 09:47 |
| 10/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 245/249 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 09/03/2026 |
Juntada de mandado
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| 02/01/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista ao Estado do Acre para comprovar o pagamento do valor exequendo em cumprimento à Requisição de Pequeno Valor expedida nos presentes autos no prazo de 2 (dois) meses em consonância ao art. 535, §3º, II do CPC. |
| 21/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - Fazenda Pública |
| 10/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0724/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 245/249 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 10/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, ficam as partes previamente intimadas acerca do inteiro teor da requisição de precatório expedida às pp. 245/249 nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, prazo de 5 (cinco) dias. |
| 10/12/2025 |
Juntada de Ofício
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| 02/10/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Decisão Indefiro, de antemão, o pedido de remessa dos autos ao Contabilista do Juízo, consoante formulado nas páginas 221/222, visto que o pedido encontra-se em total descompasso com as balizas determinadas pela sentença de página 142, que estabeleceu, segundo se extrai do dispositivo da sentença - e que não foi modificado pelo Acórdão - como base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros a data do arbitramento. Pelas mesmas razões, acolho a impugnação ofertada pelo devedor e torno definitivo o crédito de R$ 58.435,17, atualizado até 7/11/2022 e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do excesso executado, ficando suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade deferida na página 62. Cumpra-se a página 218. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4 de agosto de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 21/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Juntada de Decisão
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| 05/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Decisão Indefiro, de antemão, o pedido de remessa dos autos ao Contabilista do Juízo, consoante formulado nas páginas 221/222, visto que o pedido encontra-se em total descompasso com as balizas determinadas pela sentença de página 142, que estabeleceu, segundo se extrai do dispositivo da sentença - e que não foi modificado pelo Acórdão - como base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros a data do arbitramento. Pelas mesmas razões, acolho a impugnação ofertada pelo devedor e torno definitivo o crédito de R$ 58.435,17, atualizado até 7/11/2022 e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do excesso executado, ficando suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade deferida na página 62. Cumpra-se a página 218. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4 de agosto de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 04/08/2025 |
Indeferimento
Decisão Indefiro, de antemão, o pedido de remessa dos autos ao Contabilista do Juízo, consoante formulado nas páginas 221/222, visto que o pedido encontra-se em total descompasso com as balizas determinadas pela sentença de página 142, que estabeleceu, segundo se extrai do dispositivo da sentença - e que não foi modificado pelo Acórdão - como base de cálculo para a contagem da correção monetária e dos juros a data do arbitramento. Pelas mesmas razões, acolho a impugnação ofertada pelo devedor e torno definitivo o crédito de R$ 58.435,17, atualizado até 7/11/2022 e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do excesso executado, ficando suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade deferida na página 62. Cumpra-se a página 218. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 4 de agosto de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08027002-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/06/2025 17:21 |
| 30/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item F.16. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 221/222 e 225/228. |
| 03/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031392-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/04/2025 13:08 |
| 12/03/2025 |
Juntada de certidão
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| 22/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70012609-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/02/2025 11:15 |
| 11/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Autos n.º 0708254-55.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Elizangela Bezerra Tamborini Réu Estado do Acre Decisão Considerando que o Estado do Acre alegou erro material mas reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 58.435,17 (ciqnuenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos, p. 215), atualizado até 07 de novembro de 2022 (p. 217), determino a imediata expedição de precatórios para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. Anoto que será requisitado o pagamento dos honorários advocatícios por precatório em razão da proibição do fracionamento da requisição de pagamento. Acaso ao final a verba honorária seja fixada em valor compatível, será expedida a RPV e cancelado o precatório, se ainda não tiver sido liquidado. 3. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), a expedição de precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação formulada na página 217 e documentos. Rio Branco-(AC), 10 de fevereiro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Expedição de precatório/rpv
Autos n.º 0708254-55.2016.8.01.0001 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Elizangela Bezerra Tamborini Réu Estado do Acre Decisão Considerando que o Estado do Acre alegou erro material mas reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 58.435,17 (ciqnuenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos, p. 215), atualizado até 07 de novembro de 2022 (p. 217), determino a imediata expedição de precatórios para pagamento da quantia não impugnada, nos termos do art. 535, § 4º c/c art. 910, §3º ambos do CPC. Anoto que será requisitado o pagamento dos honorários advocatícios por precatório em razão da proibição do fracionamento da requisição de pagamento. Acaso ao final a verba honorária seja fixada em valor compatível, será expedida a RPV e cancelado o precatório, se ainda não tiver sido liquidado. 3. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de cinco dias, as peças necessárias à formação dos Precatórios, em conformidade com o art. 973 do Código de Normas dos Serviços Judiciais (Provimento COGER nº 16/2016), a expedição de precatório ao Núcleo de Precatórios do TJ/AC requerendo o pagamento da parcela não controvertida. A parte deverá apresentar a documentação por meio digital, em formato PDF, em arquivos com tamanho máximo de 2 MB (Megabytes). 3. Diga a parte exequente, em quinze dias, acerca da impugnação formulada na página 217 e documentos. Rio Branco-(AC), 10 de fevereiro de 2025. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08021144-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 09/05/2024 15:29 |
| 06/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0126/2024 Data da Disponibilização: 06/05/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 7.530 Página: 55 |
| 12/04/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70029031-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2024 12:07 |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 19/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 201/205 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de páginas 183/193, certificado na página 199. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Rio Branco-(AC), 19 de março de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB ), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Rodrigo Costa de Oliveira (OAB 3538/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 19/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Defiro a pretensão executória esboçada na petição de pp. 201/205 e documentação a ela agregada, em vista do disposto no artigo 509, § 2º do CPC e da ocorrência do trânsito em julgado do acórdão de páginas 183/193, certificado na página 199. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública para querendo, no prazo de trinta dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 535 do CPC 2015). Rio Branco-(AC), 19 de março de 2024. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70080430-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/11/2022 12:01 |
| 24/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/08/2022 09:22:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Relator: Luís Camolez |
| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/06/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70059578-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2021 22:08 |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013090-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/03/2020 17:03 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 20/02/2020 |
Publicado
Relação :0035/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 62/66 |
| 19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0035/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como de juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), com substrato jurídico no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo por mais de 3 anos e a coleta de prova oral em audiência e com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Isento de custas o ente público (art. 2º, I da Lei nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, II do CPC). Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 18/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o Estado do Acre ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como de juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Tendo em vista que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326, STJ), com substrato jurídico no princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, destacando-se a duração do processo por mais de 3 anos e a coleta de prova oral em audiência e com fundamento no art. 85, § 2º, e § 3º I do CPC. Isento de custas o ente público (art. 2º, I da Lei nº 1.422/01). Sentença não sujeita a reexame necessário em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, II do CPC). Após o trânsito em julgado e observadas as providências de estilo, arquivem-se os autos. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 26/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70058210-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/08/2019 10:09 |
| 07/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70053252-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/08/2019 17:16 |
| 07/08/2019 |
Petição
|
| 07/08/2019 |
Documento
|
| 07/08/2019 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 10/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046017-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2019 13:15 |
| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/06/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6370 Página: 47 |
| 10/06/2019 |
Documento
|
| 10/06/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/027876-6 Situação: Parcialmente cumprido em 02/07/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/06/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Requisita Militar ou Servidor Público para Audiência - Cível |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 07 de agosto de 2019, às 8h30min. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 06/06/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70036831-9 Tipo da Petição: Informações Data: 06/06/2019 16:15 |
| 06/06/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 07 de agosto de 2019, às 8h30min. |
| 06/06/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/08/2019 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 16/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70007143-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/02/2019 16:06 |
| 05/02/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2019 |
Publicado sentença
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 6.283 Página: 39/40 |
| 28/01/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2019 Teor do ato: 1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) as características biofísicas do material retirado do abdômen da parte autora no procedimento cirúrgico realizado no HUERB em maio de 2016; b) a relação de causalidade entre o parto cesário realizado na maternidade Bárbara Heliodora em 11 de outubro de 2012 e o procedimento cirúrgico realizado na autora em 05 maio de 2016; c) os danos morais e sua extensão; e d) situação financeira da autora. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autora e réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 28/01/2019 |
Outras Decisões
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito do autor, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito - uma vez que existe necessidade de produção de provas em audiência - ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas e não havendo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a ser sanadas, declaro o processo em ordem. 2. Tratando-se de pleito de indenização fundamentado na conduta de agentes públicos no exercício da função pública, a solução da lide depende da aferição dos elementos ensejadores da responsabilização objetiva do Estado. Nesse sentido, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) as características biofísicas do material retirado do abdômen da parte autora no procedimento cirúrgico realizado no HUERB em maio de 2016; b) a relação de causalidade entre o parto cesário realizado na maternidade Bárbara Heliodora em 11 de outubro de 2012 e o procedimento cirúrgico realizado na autora em 05 maio de 2016; c) os danos morais e sua extensão; e d) situação financeira da autora. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal da autora, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 e 10 dias, respectivamente para autora e réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 27/07/2017, sem manifestação da requerente, o prazo estabelecido no ato ordinatório à p. 81. |
| 06/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70046629-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 06/07/2017 17:40 |
| 05/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0200/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 5.915 Página: 70/71 |
| 04/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2017 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 04/07/2017 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/03/2017 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.70013079-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2017 11:42 |
| 14/03/2017 |
Documento
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| 14/03/2017 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 24/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 5.808 Página: 120/122 |
| 19/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Ficam os representantes judiciais da parte autora intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de fevereiro de 2017, às 10h30min. Advogados(s): Roberto Duarte Júnior (OAB 2485/AC), Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) |
| 18/01/2017 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais da parte autora intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 07 de fevereiro de 2017, às 10h30min. |
| 10/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 10/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/12/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/066484-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/12/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/066480-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/12/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/02/2017 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 03/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0210/2016 Data da Disponibilização: 03/08/2016 Data da Publicação: 04/08/2016 Número do Diário: 5.696 Página: 37/38 |
| 02/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2016 Teor do ato: 1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 10, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Matos da Silva (OAB 3345/AC) |
| 02/08/2016 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de p. 10, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.2. Destaque-se data e hora para audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e cite-se a parte demanda com anterioridade mínima de 20 (vinte) dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015.3. Intimem-se. |
| 26/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70048296-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2016 11:31 |
| 25/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/03/2017 |
Contestação |
| 06/07/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 08/02/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/06/2019 |
Informações |
| 10/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/08/2019 |
Alegações Finais |
| 26/08/2019 |
Alegações Finais |
| 06/03/2020 |
Apelação |
| 14/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/04/2024 |
Petição |
| 09/05/2024 |
Impugnação |
| 12/02/2025 |
Pedido de Diligências |
| 03/04/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2025 |
Petição |
| 10/03/2026 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/02/2017 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/08/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/03/2024 | Evolução | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 25/07/2016 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |