| Autor |
Anderson Silva Vasconcelos
Advogado: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch Advogado: Floriano Edmundo Poersch Advogado: Mathaus Silva Novais |
| Réu | INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAF |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: 1. Verifico, pelo extrato de p. 550, que três das quatro guias de custas finais foram pagas (as que estão com status "baixada"). Há custas pendentes emitidas em nome de Francisco R. L. Mesquita, correspondentes à guia nº 001.0200411-95 (p. 526) ao preparo da apelação no valor de R$ 5.322,24. O autor sucumbente Francisco Mesquita foi devidamente intimado para pagamento das custas pendentes (pp. 546/548). Expeça-se certidão de crédito do Poder Judiciário e espelhem-se os autos ao NUCRE (Núcleo de Recuperação de Crédito) para cobrança administrativa, protesto e posterior inscrição em dívida ativa. 2. Cumprida a providência, arquivem-se. 3. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 22/01/2026 |
Mero expediente
1. Verifico, pelo extrato de p. 550, que três das quatro guias de custas finais foram pagas (as que estão com status "baixada"). Há custas pendentes emitidas em nome de Francisco R. L. Mesquita, correspondentes à guia nº 001.0200411-95 (p. 526) ao preparo da apelação no valor de R$ 5.322,24. O autor sucumbente Francisco Mesquita foi devidamente intimado para pagamento das custas pendentes (pp. 546/548). Expeça-se certidão de crédito do Poder Judiciário e espelhem-se os autos ao NUCRE (Núcleo de Recuperação de Crédito) para cobrança administrativa, protesto e posterior inscrição em dívida ativa. 2. Cumprida a providência, arquivem-se. 3. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2026 Teor do ato: 1. Verifico, pelo extrato de p. 550, que três das quatro guias de custas finais foram pagas (as que estão com status "baixada"). Há custas pendentes emitidas em nome de Francisco R. L. Mesquita, correspondentes à guia nº 001.0200411-95 (p. 526) ao preparo da apelação no valor de R$ 5.322,24. O autor sucumbente Francisco Mesquita foi devidamente intimado para pagamento das custas pendentes (pp. 546/548). Expeça-se certidão de crédito do Poder Judiciário e espelhem-se os autos ao NUCRE (Núcleo de Recuperação de Crédito) para cobrança administrativa, protesto e posterior inscrição em dívida ativa. 2. Cumprida a providência, arquivem-se. 3. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 22/01/2026 |
Mero expediente
1. Verifico, pelo extrato de p. 550, que três das quatro guias de custas finais foram pagas (as que estão com status "baixada"). Há custas pendentes emitidas em nome de Francisco R. L. Mesquita, correspondentes à guia nº 001.0200411-95 (p. 526) ao preparo da apelação no valor de R$ 5.322,24. O autor sucumbente Francisco Mesquita foi devidamente intimado para pagamento das custas pendentes (pp. 546/548). Expeça-se certidão de crédito do Poder Judiciário e espelhem-se os autos ao NUCRE (Núcleo de Recuperação de Crédito) para cobrança administrativa, protesto e posterior inscrição em dívida ativa. 2. Cumprida a providência, arquivem-se. 3. Intimem-se. |
| 11/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Certifico, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da guia das custas judiciais de p. 526. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 10/09/2025 |
Ato ordinatório
Certifico, em cumprimento ao Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: Fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da guia das custas judiciais de p. 526. |
| 30/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2025 Data da Disponibilização: 26/05/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 Número do Diário: DJ Naciona Página: DJ Naciona |
| 16/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 14/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70069149-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 14/07/2025 09:49 |
| 06/06/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70053935-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 05/06/2025 09:32 |
| 02/06/2025 |
Juntada de certidão
|
| 26/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os autores intimados acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 16/05/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os autores intimados acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 16/05/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 16/05/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 16/05/2025 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Pagamento de Custas |
| 14/05/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 14/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 14/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200411-95 - Custas Finais: Francisco Roberto Lima de Mesquita |
| 14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200410-04 - Custas Finais: Jonas Celestrini Junior |
| 14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200409-70 - Custas Finais: Anderson Silva Vasconcelos |
| 14/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200408-90 - Custas Finais: André Luiz Texeira de Carvalho |
| 08/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guias para pagamento das custas judiciais, dividindo o valor total igualitariamente entre os 4 autores sucumbentes. |
| 07/05/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 07/05/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0200081-47 - Custas Finais: Anderson Silva Vasconcelos |
| 07/05/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para renovação da guia para pagamento das custas judiciais. |
| 14/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 11/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os autores intimados acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 09/04/2025 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item E.2. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: ficam os autores intimados acerca da disponibilização nos autos de guia para pagamento das custas judiciais, para comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias. |
| 03/02/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/02/2025 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório |
| 03/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 03/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0194901-27 - Custas Finais: Anderson Silva Vasconcelos |
| 31/01/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item I.6. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, faço a remessa dos presentes autos à contadoria para emissão de guia para pagamento das custas judiciais remanescentes. |
| 25/07/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 28/05/2024 14:58:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL - IDAF. SERVIDOR. TRABALHO. EXERCÍCIO FORA DA SEDE. HIPÓTESE DO ARTIGO 5°, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 1199/96. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO. PCCR (LEI ESTADUAL N° 2.249/2009). INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. Desarrazoada a pretensão de adicional de insalubridade em razão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do IDAF (Lei Estadual N° 2.249/2009), que, em seu corpo normativo, nada dispõe acerca do direito objeto dos autos, todavia, estabelecendo adicional diverso com o mesmo objetivo, qual seja, gratificação de defesa de inspeção aproécuária. 2. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708341-11.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Relatora: Eva Evangelista |
| 12/07/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 30/05/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70040672-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/05/2023 14:55 |
| 28/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 28/10/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 6.924 Página: 47/48 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70069630-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/10/2021 09:53 |
| 19/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134927-99 - Recursos |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, evidencia-se que razão não assiste a pretensão autoral, motivo pelo qual a julgo improcedente e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois verificada a revelia do IDAF no feito. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição e pagas as custas, arquive-se. Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Lucina Laura de Albuqerque Ferreira Félix (OAB 3965/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 28/09/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, evidencia-se que razão não assiste a pretensão autoral, motivo pelo qual a julgo improcedente e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois verificada a revelia do IDAF no feito. Decorrido o prazo recursal sem a respectiva interposição e pagas as custas, arquive-se. Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 17/07/2020 |
Documento
|
| 17/07/2020 |
Documento
|
| 17/07/2020 |
Documento
|
| 19/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 6.438 Página: 49/50 |
| 18/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Atenta ao agravo de instrumento interposto pelos diligentes patronos dos autores, mantenho a decisão guerreada por seu próprio fundamento, tendo em vista que, como dito, a solução da lide não reclama a produção de provas, pois não ultrapassa a matéria de direito. Como se sabe, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, o reconhecimento e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais ficaram condicionados à existência de lei local prevendo a sua concessão. No presente caso, aparentemente, os autores são regidos pela Lei Complementar Estadual 2.249/2009 - que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal-IDAF - que não fez nenhuma referência ao adicional de insalubridade. Assim, e considerando-se a inaplicabilidade das disposições da LCE 39/93 - de caráter geral - em razão do princípio da especialidade, é que este juízo mantém o entendimento de que o deferimento da prova pericial não se demonstra útil ou necessário para a resolução da demanda. Intime-se. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Lucina Laura de Albuqerque Ferreira Félix (OAB 3965/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063815-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/09/2019 12:25 |
| 13/09/2019 |
Outras Decisões
Atenta ao agravo de instrumento interposto pelos diligentes patronos dos autores, mantenho a decisão guerreada por seu próprio fundamento, tendo em vista que, como dito, a solução da lide não reclama a produção de provas, pois não ultrapassa a matéria de direito. Como se sabe, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, o reconhecimento e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos estaduais ficaram condicionados à existência de lei local prevendo a sua concessão. No presente caso, aparentemente, os autores são regidos pela Lei Complementar Estadual 2.249/2009 - que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal-IDAF - que não fez nenhuma referência ao adicional de insalubridade. Assim, e considerando-se a inaplicabilidade das disposições da LCE 39/93 - de caráter geral - em razão do princípio da especialidade, é que este juízo mantém o entendimento de que o deferimento da prova pericial não se demonstra útil ou necessário para a resolução da demanda. Intime-se. Oficie-se ao relator do agravo de instrumento. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063454-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/09/2019 15:09 |
| 03/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0104497-44 - Recursos |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 42/44 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0307/2019 Teor do ato: 1. Atenta à emenda à inicial de pp. 197/198, determino a alteração no registro do feito a fim de constar o novo valor da causa informado, R$ 226.112,00 (duzentos e vinte e seis mil e cento e doze reais). 2. Considerando que o IDAF não apresentou contestação, conforme certidão de p. 211, decreto-lhe a revelia. 3. Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos autores, tendo em vista que se trata de questão de direito e não há utilidade na produção de outras provas. 4. Mova-se o feito para a fila de conclusos para sentença. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Lucina Laura de Albuqerque Ferreira Félix (OAB 3965/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
1. Atenta à emenda à inicial de pp. 197/198, determino a alteração no registro do feito a fim de constar o novo valor da causa informado, R$ 226.112,00 (duzentos e vinte e seis mil e cento e doze reais). 2. Considerando que o IDAF não apresentou contestação, conforme certidão de p. 211, decreto-lhe a revelia. 3. Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelos autores, tendo em vista que se trata de questão de direito e não há utilidade na produção de outras provas. 4. Mova-se o feito para a fila de conclusos para sentença. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58 |
| 20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Lucina Laura de Albuqerque Ferreira Félix (OAB 3965/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 09/02/2018 |
Mero expediente
1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Em razão da necessidade de exame minucioso dos argumentos lançados pelos litigantes, não sendo possível decidir durante a correição, sob pena de se incorrer em erro, determino que o feito permaneça na fila de conclusos para decisão para a devida apreciação preferencialmente em ordem cronológica da conclusão original.4. Intimem-se. |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 28/07/2017, sem manifestação do réu Instituto de Defesa Agropecuária e Floresta do Estado do Acre - IDAF, o prazo estabelecido no ato ordinatório à p. 212. |
| 06/07/2017 |
Publicado sentença
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 5.916 Página: 51/53 |
| 06/07/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70046552-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2017 15:24 |
| 05/07/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, além da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Lucina Laura de Albuqerque Ferreira Félix (OAB 3965/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 04/07/2017 |
Ato ordinatório
Considerando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em face da fazenda pública, pois seus bens são considerados indisponíveis, além da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, certifico, com fundamento no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e no art. 10 do CPC/15, a realização do seguinte ato ordinatório: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/07/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 03/07/2017, sem manifestação, o prazo para a aparte ré apresentar resposta à presente ação. |
| 19/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 05/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/016796-9 Situação: Cancelado em 05/04/2017 Local: Rio Branco / Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/04/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/016789-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 04/04/2017 |
Publicado sentença
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 5.854 Página: 62/66 |
| 03/04/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC, art. 334, § 4º, inciso II), a citação do réu para que apresente resposta dentro do prazo legal, observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil.Proceda-se, por fim, à retificação do polo passivo da relação processual, para que passe a constar, na qualidade de demandado, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 31/03/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino, ante a impossibilidade de autocomposição no caso concreto, dada a indisponibilidade do direito pretendido (CPC, art. 334, § 4º, inciso II), a citação do réu para que apresente resposta dentro do prazo legal, observada a regra do art. 183 do Código de Processo Civil.Proceda-se, por fim, à retificação do polo passivo da relação processual, para que passe a constar, na qualidade de demandado, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF. |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 03/03/2017, sem manifestação, o prazo para o IDAF se manifestar acerca do pedido de natureza antecipatória formulado pelo autor. |
| 31/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 5.812 Página: 33 |
| 31/01/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 30/01/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/003759-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2017 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 27/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Faculto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 26/01/2017 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial.Após, voltem-me conclusos. |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70069114-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/10/2016 16:28 |
| 31/08/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70057917-1 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/08/2016 19:31 |
| 18/08/2016 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0059274-98 - Custas Complementares |
| 10/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 12/08/2016 Número do Diário: 5.701 Página: 56/58 |
| 09/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0216/2016 Teor do ato: É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio.Nessa linha de raciocínio, verifico que os autores atribuem à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderão vir a obter caso seja, ao final, julgado procedente o pedido - mormente pelo fato de que existe em sua petição inicial pedido de condenação de repetição do indébito em relação aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação -, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil.Por tais razões, faculto aos autores o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, bem como trazendo aos autos o correspondente comprovante de recolhimento das custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).Deverão os autores, em igual prazo, indicar corretamente o endereço para fins de citação do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, vez que se trata tal órgão de entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria e possuidora de autonomia gerencial e financeira com relação ao Estado do Acre, nos termos da Lei Estadual nº 1.478/03. Advogados(s): Floriano Edmundo Poersch (OAB 654/AC), Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC), Mathaus Silva Novais (OAB 4316/AC) |
| 09/08/2016 |
Outras Decisões
É pacífico na jurisprudência dos nossos mais diversos tribunais o entendimento de que, nas ações submetidas à apreciação do Poder Judiciário, deve o valor da causa corresponder, ainda que não de forma imediata, ao conteúdo pecuniário vislumbrado pela parte caso esta venha, ao final, a sagrar-se vencedora do litígio.Nessa linha de raciocínio, verifico que os autores atribuem à causa valor econômico diverso do que efetivamente poderão vir a obter caso seja, ao final, julgado procedente o pedido - mormente pelo fato de que existe em sua petição inicial pedido de condenação de repetição do indébito em relação aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação -, motivo pelo qual tomo por não preenchido o requisito insculpido no art. 291 do Código de Processo Civil.Por tais razões, faculto aos autores o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, apontando à causa valor econômico que melhor se adeque ao proveito pretendido, bem como trazendo aos autos o correspondente comprovante de recolhimento das custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).Deverão os autores, em igual prazo, indicar corretamente o endereço para fins de citação do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, vez que se trata tal órgão de entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria e possuidora de autonomia gerencial e financeira com relação ao Estado do Acre, nos termos da Lei Estadual nº 1.478/03. |
| 26/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70048418-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2016 13:38 |
| 25/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70048417-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2016 13:35 |
| 25/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70048415-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2016 13:31 |
| 25/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.70048409-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/07/2016 13:26 |
| 25/07/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 18/07/2016 através da Guia nº 001.0058054-65 |
| 25/07/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/07/2016 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 30/08/2016 |
Emenda da Inicial |
| 13/10/2016 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 06/07/2017 |
Petição |
| 12/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/10/2021 |
Apelação |
| 30/05/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 05/06/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/07/2025 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |