| Credor |
Banco Bradesco Leasing S/A. de Arrendamento Mercantil
Advogado: Edson Rosas Júnior Advogado: Lúcia Cristina Pinho Rosas Advogado: João Paulo de Oliveira Santos |
| Devedora |
Inês Rodrigues do Nascimento
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva D. Público: Buno José Vigato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2025 Data da Disponibilização: 02/02/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 Número do Diário: ENC. PENDÊ Página: ENC. PENDÊ |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0401/2025 Data da Disponibilização: 02/02/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 Número do Diário: ENC. PENDÊ Página: ENC. PENDÊ |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0409/2025 Data da Disponibilização: 02/02/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 Número do Diário: ENC. PENDÊ Página: ENC. PENDÊ |
| 02/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0401/2025 Data da Disponibilização: 02/02/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 Número do Diário: ENC. PENDÊ Página: ENC. PENDÊ |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 14/08/2025 |
Processo Reativado
|
| 22/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 18/07/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: |
| 17/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 442/444, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 14/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 442/444, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 11/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Posto isso, homologo o acordo de fls. 442/444, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 11/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2025 |
Homologada a Transação
Posto isso, homologo o acordo de fls. 442/444, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Arquive-se o presente processo digital, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para julgamento
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| 11/07/2025 |
Processo Reativado
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| 11/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70068245-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/07/2025 14:29 |
| 08/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7245/2024 Data da Disponibilização: 08/11/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 7.659 Página: 73/76 |
| 07/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7245/2024 Teor do ato: Em petição de fls. 438 a parte autora pugna pela suspensão do processo nos termos do inciso III do Art. 921 do CPC. Entretanto, em análise aos autos, constata-se que em julho/2023, foi determinado a suspensão do processo por 1 (um) ano, tendo transcorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis. Outrossim, verifica-se que em 07/06/2024 transcorreu o prazo de suspensão, iniciando a contagem de prazo da prescrição intercorrente que se encerrará no dia 07/06/2029. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 07/11/2024 |
Arquivado Provisoramente
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| 07/11/2024 |
Arquivado Provisoramente
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| 04/11/2024 |
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Em petição de fls. 438 a parte autora pugna pela suspensão do processo nos termos do inciso III do Art. 921 do CPC. Entretanto, em análise aos autos, constata-se que em julho/2023, foi determinado a suspensão do processo por 1 (um) ano, tendo transcorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis. Outrossim, verifica-se que em 07/06/2024 transcorreu o prazo de suspensão, iniciando a contagem de prazo da prescrição intercorrente que se encerrará no dia 07/06/2029. Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099549-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 21/10/2024 17:07 |
| 17/10/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0413/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 38/41 |
| 15/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 434), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fl. 434), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70084587-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/09/2024 14:45 |
| 04/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0379/2024 Data da Disponibilização: 04/09/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 7.614 Página: 25/29 |
| 03/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0379/2024 Teor do ato: A parte credora pugna pela a penhora on-line, através do SISBAJUD, para verificação de existência de ativos financeiros em nome do executado, nos moldes do art. 854 do CPC, incluindo os bancos digitais existentes (Fintechs), bem como reiteração de ordem automatizada de bloqueio no período de 30 (trinta) dias, no SISBAJUD. Com relação a pesquisa incluindo Fintechs, observa-se que o sistema de pesquisa de ativos Sisbajud 2.0 abrangem as referidas Fintechs. Desta forma, defiro em parte o pedido para que se proceda à pesquisa de valores, por meio do Sisbajud na modalidade "teimosinha", pelo período de 15 (quinze) dias. Para tanto a parte exequente deverá proceder a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 29/08/2024 |
deferimento
A parte credora pugna pela a penhora on-line, através do SISBAJUD, para verificação de existência de ativos financeiros em nome do executado, nos moldes do art. 854 do CPC, incluindo os bancos digitais existentes (Fintechs), bem como reiteração de ordem automatizada de bloqueio no período de 30 (trinta) dias, no SISBAJUD. Com relação a pesquisa incluindo Fintechs, observa-se que o sistema de pesquisa de ativos Sisbajud 2.0 abrangem as referidas Fintechs. Desta forma, defiro em parte o pedido para que se proceda à pesquisa de valores, por meio do Sisbajud na modalidade "teimosinha", pelo período de 15 (quinze) dias. Para tanto a parte exequente deverá proceder a juntada da planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065223-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/07/2024 10:43 |
| 18/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0257/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7.342 Página: 18/28 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Defiro o pedido do exequente (fl. 418). Proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704AC /), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 06/07/2023 |
Execução frustrada
Defiro o pedido do exequente (fl. 418). Proceda-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037641-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 22/05/2023 11:08 |
| 19/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0179/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 48 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa Sniper de fl. 414. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704AC /), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 16/05/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa Sniper de fl. 414. |
| 16/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2023 Data da Disponibilização: 02/05/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 7.290 Página: 23-31 |
| 28/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 409/410. Proceda-se a busca de bens do devedor através dos sistemas SNIPER. Após o resultado de referidas pesquisas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704AC /), Buno José Vigato (OAB 113386/MG), Edson Rosas Júnior (OAB 4901AC /), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361AC /) |
| 26/04/2023 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de fls. 409/410. Proceda-se a busca de bens do devedor através dos sistemas SNIPER. Após o resultado de referidas pesquisas, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70015476-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/03/2023 12:50 |
| 06/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Infojud e Renajud de fls. 404/407. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0029/2023 Data da Disponibilização: 06/02/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 7.237 Página: 12/13 |
| 02/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2023 Teor do ato: Em petição de fl. 393, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2023 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
Em petição de fl. 393, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora, bem como ao sistema Renajud no intuito de descobrir se existe bens em nome do executado passíveis de penhora. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária. De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no Ag 804500/RS. Relator: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3. No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088112-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/12/2022 15:45 |
| 05/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0337/2022 Data da Disponibilização: 05/12/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 7.196 Página: 09/14 |
| 02/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0337/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sisbajud de fls. 386/389. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 02/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa Sisbajud de fls. 386/389. |
| 02/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082470-9 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/11/2022 15:08 |
| 10/11/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079633-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/11/2022 13:59 |
| 26/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0305/2022 Data da Disponibilização: 26/10/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 7.173 Página: 25/29 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC). |
| 27/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2022 Data da Disponibilização: 27/09/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 7.153 Página: 24/36 |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Considerando-se o pedido de fl. 356, bem assim o lapso temporal da última pesquisa (fls. 311/313), defiro pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, em face dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 22/09/2022 |
Outras Decisões
Considerando-se o pedido de fl. 356, bem assim o lapso temporal da última pesquisa (fls. 311/313), defiro pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, em face dos devedores. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2022 |
Processo Reativado
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| 02/09/2022 |
Juntada de certidão
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| 02/09/2022 |
Juntada de Acórdão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70051435-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 20/07/2022 19:14 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 08/07/2022 |
Juntada de Decisão
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| 24/02/2022 |
Execução frustrada
|
| 24/02/2022 |
Execução frustrada
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| 22/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70009679-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 22/02/2022 15:13 |
| 17/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 16/20 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido da parte credora de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte devedora fora citada via edital, com defesa por curador especial, não havendo nenhuma utilidade prática na medida pleiteada. Ensejo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para promoção da execução, indicando bens passíveis de penhora. Não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 15/12/2021 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido da parte credora de designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte devedora fora citada via edital, com defesa por curador especial, não havendo nenhuma utilidade prática na medida pleiteada. Ensejo a parte credora o prazo de 10 (dez) dias para promoção da execução, indicando bens passíveis de penhora. Não havendo indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082437-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 14/12/2021 14:10 |
| 02/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0377/2021 Data da Disponibilização: 02/12/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 6.962 Página: 64/69 |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0377/2021 Teor do ato: A parte credora vem aos autos requerendo que seja suspensa a liberação dos valores, uma vez que interpôs embargos de declaração contra o Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento. O Acórdão de fls. 303/307, reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, determinado a liberação dos valores a parte devedora. Muito embora o credora informa acerca da interposição de embargos de declaração, cumpre destacar que os referidos embargos não se prestam a modificar o resultado de um julgado, desta forma, considerando que não há qualquer determinação para suspensão ao levantamento de valores, expeça-se alvará em favor da parte devedora, observando os dados bancários indicados à fl. 315. Concedo prazo de 10 (dez) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 01/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
A parte credora vem aos autos requerendo que seja suspensa a liberação dos valores, uma vez que interpôs embargos de declaração contra o Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento. O Acórdão de fls. 303/307, reconheceu a impenhorabilidade da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, determinado a liberação dos valores a parte devedora. Muito embora o credora informa acerca da interposição de embargos de declaração, cumpre destacar que os referidos embargos não se prestam a modificar o resultado de um julgado, desta forma, considerando que não há qualquer determinação para suspensão ao levantamento de valores, expeça-se alvará em favor da parte devedora, observando os dados bancários indicados à fl. 315. Concedo prazo de 10 (dez) dias a parte credora, para indicar bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. |
| 27/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070348-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/10/2021 11:01 |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70070088-0 Tipo da Petição: Informações Data: 26/10/2021 14:57 |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 6.936 Página: 30/33 |
| 22/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70069080-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/10/2021 08:47 |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Considerando o disposto no acórdão de fls. 303/307, proceda-se a liberação do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD. Entretanto, considerando que se trata de curador especial, há probabilidade do mesmo não possuir os dados bancários do executado para devolução de valores, desta forma, oficie-se a Caixa Econômica Federal e o PagSeguro Internet S.A, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários do executado. Vindo aos autos os referidos dados, expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/10/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 19/10/2021 |
Outras Decisões
Considerando o disposto no acórdão de fls. 303/307, proceda-se a liberação do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD. Entretanto, considerando que se trata de curador especial, há probabilidade do mesmo não possuir os dados bancários do executado para devolução de valores, desta forma, oficie-se a Caixa Econômica Federal e o PagSeguro Internet S.A, para que no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários do executado. Vindo aos autos os referidos dados, expeça-se alvará de transferência da quantia bloqueada. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 6.933 Página: 32/38 |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067774-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/10/2021 10:32 |
| 15/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70067520-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/10/2021 15:58 |
| 14/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Considerando que já foi concedido várias vezes prazo para que a parte autora apresentasse planilha atualizada do débito, sendo que o credor não cumpriu tal determinação, indefiro o pedido de fls. 295/296. Mantenha-se a suspensão dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 13/10/2021 |
Outras Decisões
Considerando que já foi concedido várias vezes prazo para que a parte autora apresentasse planilha atualizada do débito, sendo que o credor não cumpriu tal determinação, indefiro o pedido de fls. 295/296. Mantenha-se a suspensão dos autos. Intimem-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70063936-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/09/2021 15:48 |
| 23/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 6.919 Página: 14/19 |
| 22/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Considerando a petição de fls. 291/292, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a parte credora cumpra a decisão supra visando o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 21/09/2021 |
Mero expediente
Considerando a petição de fls. 291/292, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a parte credora cumpra a decisão supra visando o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 06/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70057358-6 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/09/2021 09:43 |
| 01/09/2021 |
Juntada de Decisão
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| 30/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 6.902 Página: 23/29 |
| 27/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Ante ao tempo transcorrido desde a intimação da decisão de fls. 261, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a parte credora cumpra a decisão supra visando o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 26/08/2021 |
Mero expediente
Ante ao tempo transcorrido desde a intimação da decisão de fls. 261, concedo o prazo adicional de 5 dias para que a parte credora cumpra a decisão supra visando o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 17/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70052298-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 17/08/2021 18:25 |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051632-9 Tipo da Petição: Informações Data: 16/08/2021 09:54 |
| 14/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 32/40 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: A parte devedora, através de Curador Especial, veio aos autos alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis. Alega impenhorabilidade de valores que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas em conta poupança, mais também se estendendo a conta corrente, conforme REsp 1.340.120/SP, REsp 1.230.060/PR, AREsp 1.315.033/SP, AREsp 1.494.266/RO e AREsp 1.025.705/SP. No tocante a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme destaca os recursos mencionados acima, destaca-se em especial, os julgados abaixo mencionados, que servem de base para os demais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340120 SP 2012/0145748-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) Cumpre destacar que a impenhorabilidade que trata a jurisprudência, diz respeito a verbas salariais percebidos pelo executados, que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, sendo permitida a penhora de sobras de salário excedente. Ao analisar o inteiro teor do referido recurso, verifica-se que se trata de valores penhorados em conta corrente do executado, oriundo de verbas trabalhistas, sendo assim, destaca o relatório ser "inadmissível a penhora dosvalores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositadosem conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (contasalário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, nopróprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". Ademais, em sintonia com o primeiro julgado, menciona acerca da sobra salarial excedente de valores percebidos pelo executado, acima de 40 salários mínimos, não sendo este o caso dos autos. A jurisprudência disposta pelo curador especial, trata ainda, que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. No caso em epígrafe, não há informações necessárias para analisar se de fato esses valores depositados são as únicas reservas monetárias do devedor, havendo possibilidade de existirem outras fontes de recursos poupados. Observe a parte demandada que os julgados acima não são regra geral, sendo uma exceção, analisada no caso concreto. Desta forma, constata-se que a jurisprudência mencionada pelo curador especial, não se amolda ao caso em epígrafe. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de valores depositados em conta corrente, inclusive, conta conjunta, quando um dos executados não é titular da execução, portanto, sendo permite a penhora de valores em conta corrente do executado da demanda. Ademais, verifica-se que, mesmo após a constrição dos valores, a executada (citada por edital e representada pela Defensoria Pública) sequer compareceu aos autos, o que evidencia que a constrição realizada não lhe causou prejuízos. Neste diapasão, a jurisprudência trata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00452677620208160000 PR 0045267-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Pelo exposto, verifica-se que os valores bloqueados não estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, razão pela qual, proceda-se transferência para conta judicial vinculada aos autos e após, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e apresente planilha atualizada de débitos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 27/07/2021 |
Outras Decisões
A parte devedora, através de Curador Especial, veio aos autos alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis. Alega impenhorabilidade de valores que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas em conta poupança, mais também se estendendo a conta corrente, conforme REsp 1.340.120/SP, REsp 1.230.060/PR, AREsp 1.315.033/SP, AREsp 1.494.266/RO e AREsp 1.025.705/SP. No tocante a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme destaca os recursos mencionados acima, destaca-se em especial, os julgados abaixo mencionados, que servem de base para os demais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No caso dos autos, não ficou comprovado o caráter alimentar dos valores de aplicação financeira que o autor possui no Banco Itaú, nem de parte da quantia depositada no Banco Santander. Verifica-se que a convicção a que chegou o Tribunal de origem decorreu da análise das provas coligidas, implicando o acolhimento dos argumentos do recorrente em incursão no conjunto fático-probatório, obstando à admissibilidade do especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 3. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 4. Admite-se, para se alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. De qualquer modo, no caso dos autos, uma das aplicações financeiras do devedor cobre tal quantia. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1340120 SP 2012/0145748-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1230060 PR 2011/0002112-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2014) Cumpre destacar que a impenhorabilidade que trata a jurisprudência, diz respeito a verbas salariais percebidos pelo executados, que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, sendo permitida a penhora de sobras de salário excedente. Ao analisar o inteiro teor do referido recurso, verifica-se que se trata de valores penhorados em conta corrente do executado, oriundo de verbas trabalhistas, sendo assim, destaca o relatório ser "inadmissível a penhora dosvalores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositadosem conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (contasalário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, nopróprio banco, para melhor aproveitamento do depósito". Ademais, em sintonia com o primeiro julgado, menciona acerca da sobra salarial excedente de valores percebidos pelo executado, acima de 40 salários mínimos, não sendo este o caso dos autos. A jurisprudência disposta pelo curador especial, trata ainda, que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente. No caso em epígrafe, não há informações necessárias para analisar se de fato esses valores depositados são as únicas reservas monetárias do devedor, havendo possibilidade de existirem outras fontes de recursos poupados. Observe a parte demandada que os julgados acima não são regra geral, sendo uma exceção, analisada no caso concreto. Desta forma, constata-se que a jurisprudência mencionada pelo curador especial, não se amolda ao caso em epígrafe. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça STJ, trata da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de valores depositados em conta corrente, inclusive, conta conjunta, quando um dos executados não é titular da execução, portanto, sendo permite a penhora de valores em conta corrente do executado da demanda. Ademais, verifica-se que, mesmo após a constrição dos valores, a executada (citada por edital e representada pela Defensoria Pública) sequer compareceu aos autos, o que evidencia que a constrição realizada não lhe causou prejuízos. Neste diapasão, a jurisprudência trata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, MANIFESTADA POR CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) - ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO É IMPENHORÁVEL PORQUE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA - NÃO ACOLHIMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DO VALOR - HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA - IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA VERBA - EXECUTADA QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO E O LEVANTAMENTO DO VALOR, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS - CONSTRIÇÃO QUE NÃO CAUSOU PREJUÍZO - EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0045267-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00452677620208160000 PR 0045267-76.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Pelo exposto, verifica-se que os valores bloqueados não estão cobertos pelo manto da impenhorabilidade, razão pela qual, proceda-se transferência para conta judicial vinculada aos autos e após, expeça-se alvará em favor da parte credora. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis e apresente planilha atualizada de débitos. Publique-se. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043982-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 16/07/2021 08:45 |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043531-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/07/2021 20:48 |
| 04/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 23/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 23/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70025326-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 29/04/2021 17:47 |
| 27/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 6.818 Página: 62/74 |
| 26/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Cumprida a determinação acima, proceda-se a pesquisa de ativos da parte executada, via sistema SISBAJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo supra sem manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 128/130, procedendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 23/04/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de débitos. Cumprida a determinação acima, proceda-se a pesquisa de ativos da parte executada, via sistema SISBAJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo supra sem manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 128/130, procedendo a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Publique-se. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023567-2 Tipo da Petição: Informações Data: 22/04/2021 14:18 |
| 19/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 18/20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.228. Advogados(s): João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl.228. |
| 16/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021750-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 15/04/2021 09:26 |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 31/32 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Edson Rosas Júnior (OAB 4901/AC), Lúcia Cristina Pinho Rosas (OAB 5361/AC) |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. |
| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 05/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704694-32.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 20/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 09/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70071890-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/12/2020 17:07 |
| 02/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 12/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 6.591 Página: 25/30 |
| 08/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 197, considerando ainda as várias tentativas de localização do devedor, determino: a) Defiro a citação do executado, por edital, de 20 dias, para efetuar pagamento no prazo de 03 (três) dias. b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Quanto ao pedido de fl. 85, resta prejudicado uma vez que a parte executada não fora citada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 07/05/2020 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 197, considerando ainda as várias tentativas de localização do devedor, determino: a) Defiro a citação do executado, por edital, de 20 dias, para efetuar pagamento no prazo de 03 (três) dias. b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do CPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma; c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça; d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, a qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito. Quanto ao pedido de fl. 85, resta prejudicado uma vez que a parte executada não fora citada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022664-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 07:41 |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 38/40 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 03/03/2020 |
Documento
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| 18/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008966-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2020 09:47 |
| 12/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 30/45 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não há prova de qualquer diligência pela parte autora, até mesmo aquelas a que são abertas ao público, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Por fim, constata-se que não houve pesquisa ao SIEL, motivo pelo qual ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 10/02/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de citação por edital, porquanto não há prova de qualquer diligência pela parte autora, até mesmo aquelas a que são abertas ao público, como Google e redes sociais. Destarte, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Findo o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. Fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte exequente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia desta decisão. Por fim, constata-se que não houve pesquisa ao SIEL, motivo pelo qual ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Cumpra-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086145-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 14:19 |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 14/16 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.183. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.183. |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/12/2019 |
Documento
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| 20/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/057821-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2019 |
| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925878332BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Inês Rodrigues do Nascimento |
| 29/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70065518-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2019 14:31 |
| 18/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 6.436 Página: 52/55 |
| 16/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Reconhecida a nulidade da citação, pelo E. Tribunal de Justiça, intime-se o exequente para indicação de endereço para citação, ou requerimento do que entender e, no mesmo prazo manifeste-se acerca da possível ocorrência da prescrição ordinária, não interrompida pela falta de citação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 09/09/2019 |
Mero expediente
Reconhecida a nulidade da citação, pelo E. Tribunal de Justiça, intime-se o exequente para indicação de endereço para citação, ou requerimento do que entender e, no mesmo prazo manifeste-se acerca da possível ocorrência da prescrição ordinária, não interrompida pela falta de citação. Publique-se. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Processo Reativado
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| 26/08/2019 |
Documento
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| 07/08/2019 |
Execução frustrada
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| 07/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053117-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/08/2019 12:40 |
| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 05/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 6.407 Página: 29/41 |
| 02/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Com as inovações trazidas com o advento do Código de Processo Civil - 2015, verifica-se novas possibilidade no sentido de efetivar a execução, com intuito de obter maior agilidade e efetividade no pagamento das condenações pecuniárias. Recentemente, magistrados tem determinado a apreensão ou suspensão da Carta Nacional de Habilitação, como forma de coerção e efetivação do pagamento do débito. Tal possibilidade foi, inclusive analisada pelo STJ, conforme demonstra a parte autora. Contudo, tal medida não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo seguir alguns critérios de excepcionalidade, para que não ocorram abusos, como aqueles vistos na idade média, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Deve-se observar o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, e principalmente a existência de indícios que o devedor tenha agido de má-fé para quitar seu débito junto ao exequente, utilizando-se de subterfúgios e inverdades, para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. Vale ressaltar ainda o art 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. É certo que não se coaduna com a inadimplência, entretanto, antes da aplicação de medidas como as requeridas pelo autor, deve-se assegurar que o réu age, no mínimo, de forma suspeita. Não é o caso dos autos. Em nenhum momento ficou demonstrado que o réu estava ocultando seu patrimônio, na verdade, verifica-se que o réu sequer apresentou declaração de imposto de renda nos ultimos anos, o que indica que ou ele está ocultando bens até da receita federal ou realmente não possui bens para sanar suas dívidas. De qualquer forma, a má fé deve ser comprovada e até o momento, o autor não a comprovou. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 02/08/2019 |
Outras Decisões
Com as inovações trazidas com o advento do Código de Processo Civil - 2015, verifica-se novas possibilidade no sentido de efetivar a execução, com intuito de obter maior agilidade e efetividade no pagamento das condenações pecuniárias. Recentemente, magistrados tem determinado a apreensão ou suspensão da Carta Nacional de Habilitação, como forma de coerção e efetivação do pagamento do débito. Tal possibilidade foi, inclusive analisada pelo STJ, conforme demonstra a parte autora. Contudo, tal medida não pode ser aplicada indiscriminadamente, devendo seguir alguns critérios de excepcionalidade, para que não ocorram abusos, como aqueles vistos na idade média, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Deve-se observar o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, e principalmente a existência de indícios que o devedor tenha agido de má-fé para quitar seu débito junto ao exequente, utilizando-se de subterfúgios e inverdades, para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. Vale ressaltar ainda o art 805, do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. É certo que não se coaduna com a inadimplência, entretanto, antes da aplicação de medidas como as requeridas pelo autor, deve-se assegurar que o réu age, no mínimo, de forma suspeita. Não é o caso dos autos. Em nenhum momento ficou demonstrado que o réu estava ocultando seu patrimônio, na verdade, verifica-se que o réu sequer apresentou declaração de imposto de renda nos ultimos anos, o que indica que ou ele está ocultando bens até da receita federal ou realmente não possui bens para sanar suas dívidas. De qualquer forma, a má fé deve ser comprovada e até o momento, o autor não a comprovou. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão de CNH e a apreensão de passaporte. Por fim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70045458-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/07/2019 13:22 |
| 05/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 08/07/2019 Número do Diário: 6.386 Página: 41/42 |
| 04/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos Infojud de fls.134/136. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 03/07/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se dos documentos Infojud de fls.134/136. |
| 03/07/2019 |
Documento
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| 02/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 11/06/2019 |
Publicado sentença
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 6.370 Página: 25/30 |
| 10/06/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 10/06/2019 |
Outras Decisões
Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, determino desde já a suspensão imediata do processo, com fulcro no art. 921, §1º do CPC. Frustrada a pesquisa, defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não localizados veículos, ensejo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/05/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70027605-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 13:01 |
| 02/05/2019 |
Publicado sentença
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 6.342 Página: 20/21 |
| 30/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD de fl.123. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa RENAJUD de fl.123. |
| 30/04/2019 |
Documento
|
| 23/04/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70024128-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2019 09:43 |
| 08/04/2019 |
Publicado sentença
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 6.327 Página: 25/26 |
| 05/04/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de fls.117/118. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 05/04/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores de fls.117/118. |
| 05/04/2019 |
Documento
|
| 26/02/2019 |
Documento
|
| 11/02/2019 |
Publicado sentença
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 6.292 Página: 46-52 |
| 08/02/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Ante a citação ficta realizada, defiro o pedido de fls. 110/112. Considerando os valores informados às fls. 113, proceda-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em contas da devedora através do Bace Jud. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 08/02/2019 |
Outras Decisões
Ante a citação ficta realizada, defiro o pedido de fls. 110/112. Considerando os valores informados às fls. 113, proceda-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em contas da devedora através do Bace Jud. Intimem-se. |
| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2018 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.18.70078714-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2018 10:20 |
| 09/11/2018 |
Publicado sentença
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 6.234 Página: 6.234 |
| 08/11/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 05/11/2018 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito. |
| 05/11/2018 |
Documento
|
| 11/10/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 11/10/2018 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0710766-40.2018.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 29/08/2018 |
Publicado sentença
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 6.186 Página: 22/27 |
| 28/08/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Ante a inércia da Curadora Especial nomeada nos autos, oficie-se a Corregedoria da Defensoria Pública para as providências quanto ao cumprimento da obrigação que compete ao curador. Junto ao ofício, encaminhe cópia da decisão de nomeação, bem como das intimações realizadas dos autos, à curadora especial. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, sem manifestação, reitere-se ofício à Corregedoria, solicitando informações acerca das providências adotadas. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 27/08/2018 |
Outras Decisões
Ante a inércia da Curadora Especial nomeada nos autos, oficie-se a Corregedoria da Defensoria Pública para as providências quanto ao cumprimento da obrigação que compete ao curador. Junto ao ofício, encaminhe cópia da decisão de nomeação, bem como das intimações realizadas dos autos, à curadora especial. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, sem manifestação, reitere-se ofício à Corregedoria, solicitando informações acerca das providências adotadas. Publique-se. Intimem-se. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 25/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/06/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/06/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 09/04/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2018 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 28/03/2018 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual |
| 28/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/01/2018 |
Publicado sentença
Relação :0002/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 6.045 Página: 9/10 |
| 19/01/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2018 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO INÊS RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 484.517.382-49. FINALIDADE Pelo presente edital, fica CITADO o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, no prazo de 3 (três) dias, PAGAR A DÍVIDA (principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios), sob pena de serem penhorados bens ou convertido eventual arresto em penhora para satisfação da execução, conforme petição inicial, documentos e decisão, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. DÍVIDA Principal R$ 38.384,82 - (TRINTA E OITO MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 575,77 Honorários Advocatícios R$ 3.838,48 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC/2015, art. 827, § 1º). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamim Constant, 1165, Centro - CEP 69000-064, Fone: 3211-5467, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv1rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 09 de janeiro de 2018 Maria Ivandione dos Santos da Silva Diretora de Secretaria Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ) |
| 10/01/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 10/01/2018 |
Expedição de Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO INÊS RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n.º 484.517.382-49. FINALIDADE Pelo presente edital, fica CITADO o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, no prazo de 3 (três) dias, PAGAR A DÍVIDA (principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios), sob pena de serem penhorados bens ou convertido eventual arresto em penhora para satisfação da execução, conforme petição inicial, documentos e decisão, que se encontram à disposição na Secretaria deste Juízo. DÍVIDA Principal R$ 38.384,82 - (TRINTA E OITO MIL E TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 575,77 Honorários Advocatícios R$ 3.838,48 Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC/2015, art. 827, § 1º). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. SEDE DO JUÍZO Rua Benjamim Constant, 1165, Centro - CEP 69000-064, Fone: 3211-5467, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv1rb@tjac.jus.br. Rio Branco-AC, 09 de janeiro de 2018 Maria Ivandione dos Santos da Silva Diretora de Secretaria Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 28/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: Nº 6.010 Página: 18/27 |
| 27/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 87/88, determino:a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para pagar a dívida em 03 (três) dias ou opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias;b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma;c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça;d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 24/11/2017 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 87/88, determino:a) Defiro a citação da parte ré, por edital, de 20 dias, para pagar a dívida em 03 (três) dias ou opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias;b) Tendo em vista que, pelo momento, não existe o sítio eletrônico mencionados no art. 257, II, do NCPC, junto ao CNJ, a publicação deverá ocorrer apenas no sítio do Tribunal de Justiça, salvo se ao cumprimento dessa decisão o CNJ disponibilizar a plataforma;c) Concomitantemente publique-se o edital no Diário da Justiça;d) Decorrendo sem manifestação o prazo de resposta, desde já nomeio curador especial na pessoa da Defensora Pública Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva, o qual, independentemente de compromisso, deverá exercer o encargo que ora lhe é atribuído; e) Dê-se-lhe vista dos autos para os fins de direito; f) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70085269-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 15:04 |
| 07/11/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: Nº 5.998 Página: 42/43 |
| 06/11/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.84. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 06/11/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.84. |
| 06/11/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 06/11/2017 |
Documento
|
| 10/10/2017 |
Documento
|
| 10/10/2017 |
Expedição de Ofício
comunicado interno |
| 18/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/038594-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 21/07/2017 |
Documento
|
| 06/07/2017 |
Documento
|
| 07/06/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70038198-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2017 14:06 |
| 30/05/2017 |
Publicado sentença
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 5.890 Página: 21/22 |
| 29/05/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) |
| 29/05/2017 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 29/05/2017 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 29/05/2017 |
Documento
|
| 31/03/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/010339-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2017 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 03/03/2017 |
Documento
|
| 13/02/2017 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.17.70007193-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2017 12:43 |
| 31/01/2017 |
Publicado sentença
Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 5.813 Página: 26/38 |
| 30/01/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0010/2017 Teor do ato: Ante o pedido de fl. 59, ensejo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que informe os seguintes dados dos reus: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL, bem como no Bacenjud, INFOJUD e RENAJUD.Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731AC) |
| 24/01/2017 |
Outras Decisões
Ante o pedido de fl. 59, ensejo a parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que informe os seguintes dados dos reus: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL, bem como no Bacenjud, INFOJUD e RENAJUD.Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação. Estando incompleta, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação por via postal ou oficial de justiça, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º. do Código de Processo Civil. P.I.C. |
| 28/12/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - prazos suspensos - correição ordinária 2016 |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2016 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.16.70071341-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2016 12:30 |
| 29/09/2016 |
Publicado sentença
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 5.734 Página: 21/31 |
| 28/09/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731AC) |
| 23/09/2016 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 23/09/2016 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 23/09/2016 |
Documento
|
| 31/08/2016 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2016/049290-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2016 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 31/08/2016 |
Publicado sentença
Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 5.715 Página: 20/29 |
| 30/08/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731AC) |
| 29/08/2016 |
Outras Decisões
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. No mais, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Quanto ao mais, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se à Secretaria tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade-matricula), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa de valor do bem).Atendida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC), bem comprovar a averbação da penhora, juntando aos autos a matricula atualizada do bem penhorado.Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expeça-se Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas para se manifestarem.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Caso haja pedido de hasta pública, defiro tal pedido, devendo a secretaria destacar datas para a alienação judicial do bem penhorado. Nomeio a Sra. leiloeira Deonízia Kiratch, JUCEAC Nº. 004, que atuará como Leiloeira Oficial. Intimá-la para as providências necessárias à consecução da hasta pública.A comissão da leiloeira será devida da seguinte forma: Em caso de arrematação será de 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante; Em caso de adjudicação a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante; Em caso de remição e acordo a comissão devida será de 2% sobre o valor da avaliação e será pago pelo executado.Expeça-se o edital de leilão e publique-se, com os requisitos do art. 887 do CPC. Intime-se as partes, ficando o Executado intimado do próprio Edital, se não for encontrado (art. 889, I do CPC).Caso não haja indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC. Por fim, fica desde já deferida as pesquisas BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, caso haja pedido nesse sentido. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam no polo passivo desta ação. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Intime-se e cumpra-se. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2016 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 29/06/2016 através da Guia nº 001.0057335-37 |
| 22/08/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2016 |
Petição |
| 10/02/2017 |
Petição |
| 07/06/2017 |
Petição |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 14/11/2018 |
Petição |
| 22/04/2019 |
Petição |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 09/07/2019 |
Petição |
| 07/08/2019 |
Petição |
| 19/09/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Petição |
| 18/02/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 30/12/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 22/04/2021 |
Informações |
| 29/04/2021 |
Pedido de Diligências |
| 14/07/2021 |
Impugnação |
| 16/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 16/08/2021 |
Informações |
| 17/08/2021 |
Pedido de Diligências |
| 06/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 30/09/2021 |
Pedido de Diligências |
| 15/10/2021 |
Pedido de Diligências |
| 18/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/10/2021 |
Informações |
| 27/10/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/12/2021 |
Pedido de Diligências |
| 22/02/2022 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 20/07/2022 |
Pedido de Diligências |
| 03/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/11/2022 |
Pedido de Diligências |
| 06/12/2022 |
Pedido de Diligências |
| 08/03/2023 |
Pedido de Diligências |
| 22/05/2023 |
Pedido de Diligências |
| 22/07/2024 |
Pedido de Diligências |
| 11/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 21/10/2024 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 10/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704694-32.2021.8.01.0001 | Cumprimento de sentença | 05/04/2021 | |
| 0710766-40.2018.8.01.0001 | Embargos à Execução | 11/10/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |